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Document 52013PC0609

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    /* COM/2013/0609 final - 2013/0299 (NLE) */

    52013PC0609

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2013/0609 final - 2013/0299 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir designada «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscais.

    Por carta registada na Comissão em 8 de abril de 2013, a República Italiana solicitou autorização para continuar a isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo limiar do volume de negócios e para aumentar este limiar de 30 000 euros para 65 000 euros. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta datada de 10 de junho de 2013, do pedido apresentado pela República Italiana. Por carta de 14 de Junho de 2013, a Comissão comunicou à República Italiana que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    Contexto geral

    O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir IVA a montante.

    Esta medida foi introduzida pela primeira vez em conformidade com o disposto no artigo 14.° da Diretiva 67/228/CEE do Conselho[1]. Contudo, os Estados-Membros que não fizeram uso da faculdade prevista nessa disposição, em conformidade com o artigo 24.°, n.º 2, alínea b) da Diretiva 77/388/CEE, agora reformulada como artigo 285.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, posteriormente, só puderam conceder uma isenção de IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não foi superior a 5 000 euros. A República Italiana não fez uso da faculdade prevista no artigo 14.° da Diretiva 67/228/CEE do Conselho.

    Devido a um número significativo de sujeitos passivos com um volume de negócios anual muito baixo, em 2007, a República Italiana solicitou uma derrogação que visava simplificar as obrigações em matéria de IVA impostas aos pequenos comerciantes e facilitar a cobrança do imposto à administração fiscal nacional através da isenção dos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 30 000 euros. Essa derrogação foi autorizada até 31 de dezembro de 2010 pela Decisão 2008/737/CE do Conselho[2] e posteriormente prorrogada até 31 de dezembro de 2013 pela Decisão 2010/688/UE do Conselho[3]. A República Italiana solicita agora que a medida, que é facultativa para os sujeitos passivos, seja prorrogada até 31 de dezembro de 2016. A República Italiana solicitou igualmente que o limiar do volume de negócios anual aumentasse para 65 000 euros. Através do aumento do limiar, a Itália visa permitir que um maior número de PME possa beneficiar da referida medida. Esta derrogação é conforme com os objetivos da Comunicação da Comissão «"Think Small First" Um "Small Business Act" para a Europa» (COM (2008) 394, de 25 de junho de 2008), que convida os Estados-Membros a ter em conta as características especiais das PME quando elaboram a respetiva legislação e, por conseguinte, a simplificarem o quadro normativo vigente. Além disso, não foram identificados problemas na aplicação da medida, nem no controlo das empresas que abrange.

    Na sua proposta de diretiva de 29 de outubro de 2004 que simplifica as obrigações de IVA (COM(2004)728 final)[4], a Comissão incluiu disposições que têm por objetivo permitir aos Estados-Membros isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda um limite máximo de 100 000 euros, sendo este montante passível de atualização anual. Contudo, na presente fase, o Conselho ainda não chegou a um acordo sobre a mencionada proposta.

    Da informação facultada pela República Italiana decorre que o impacto da medida na receita fiscal cobrada na fase final do consumo é insignificante.

    Por conseguinte, propõe-se que a derrogação se aplique por mais um período, que poderá estender-se até 13 de dezembro de 2016 ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os montantes dos limiar do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem ser isentados de IVA, consoante a data mais próxima, e aumentar o limiar para 65 000 euros.

    Disposições em vigor no domínio da proposta

    Em 2004, a Comissão fez uma proposta com o objetivo de, nomeadamente, aumentar para 100 000 euros o limiar do volume de negócios anual abaixo do qual os Estados-Membros (COM(2004) 728 final[5]) podem isentar de IVA os sujeitos passivos. Essa proposta está ainda a ser debatida no Conselho.

    A Comissão considera que, a médio prazo, a adoção dessa proposta seria uma solução mais adequada do que uma abordagem fragmentada baseada em derrogações individuais. A Comissão convida, por conseguinte, o Conselho a retomar as negociações relativas à referida proposta.

    Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

    A medida está em conformidade com os objetivos da União para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão «"Think Small First" Um "Small Business Act" para a Europa» (COM (2008) 394, de 25 de junho de 2008).

    2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    Não aplicável.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    Avaliação de impacto

    A decisão visa a prossecução de uma medida de simplificação que dispensa de muitas das obrigações em matéria de IVA as empresas em atividade cujo volume de negócios anual é inferior a um determinado limiar e o aumento deste limiar de 30 000 para 65 000 euros.

    Todavia, atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao limitado período de aplicação, o seu âmbito será, de qualquer modo, limitado.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Síntese da ação proposta

    Autorização para que a República Italiana continue a aplicar uma medida em derrogação à Diretiva 2006/112/CE no que respeita à introdução de uma medida de simplificação para as empresas com um volume de negócios anual não superior a um determinado limiar e o aumento deste limiar para 65 000 euros.

    Base jurídica

    Artigo 395.º da Diretiva IVA.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem consequências para o orçamento da União, uma vez que a Itália procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do Conselho[6].

    5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

    A proposta inclui uma cláusula de caducidade.

    2013/0299 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[7], nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Numa carta registada pela Comissão em 8 de abril de 2013, a Itália solicitou autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE a fim de continuar a isentar certos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar e para aumentar este limiar de 30 000 euros para 65 000 euros. Através dessa medida, esses sujeitos passivos passariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

    (2)       Por carta datada de 10 de junho de 2013, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por carta datada de 14 de junho de 2013, a Comissão comunicou à Itália de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (3)       Um regime especial para as pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva 2006/112/CE. A medida prorrogada constitui uma derrogação ao artigo 285.° dessa diretiva, na sua aplicação à Itália, na medida em que o limiar do volume de negócios anual ultrapassa o limiar de 5 000 euros.

    (4)       Pela Decisão 2008/737/CE do Conselho de 15 de setembro de 2008[8], a Itália foi autorizada, a título de uma medida derrogatória, a isentar, até 31 de dezembro de 2010, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 30 000 euros. A aplicação dessa derrogação foi subsequentemente alargada até 31 de dezembro de 2013, pela Decisão 2010/688/UE do Conselho[9]. Dado que esse limiar se traduziria numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, a Itália deve ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado e a aumentar o limiar para 65 000 euros. Os sujeitos passivos continuam a poder optar pelo regime normal de IVA.

    (5)       A fim de permitir que a medida seja disponibilizada a um número maior de PME e, em conformidade com os objetivos da Comunicação da Comissão «"Think Small First" Um "Small Business Act" para a Europa» (COM (2008) 394, de 25 de junho de 2008), a Itália deve ser autorizada a aumentar de 30 000 euros para 65 000 euros o limiar do volume de negócios anual a partir do qual determinados sujeitos passivos podem ser isentos de IVA.

    (6)       A Comissão, na sua proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE, de 29 de outubro de 2004, destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado[10], incluiu disposições que têm por objeto permitir aos Estados-Membros fixar o teto do volume de negócios anual para isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 euros, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser atualizado anualmente. O pedido de prorrogação apresentado pela Itália é compatível com essa proposta em relação à qual o Conselho ainda não pôde chegar a um acordo.

    (7)       Segundo informação facultada pela Itália, o aumento do limiar terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

    (8)       A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Em derrogação do disposto no artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, a Itália é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 65 000 euros.

    A Itália pode aumentar esse limiar a fim de manter o valor da isenção em termos reais.

    Artigo 2.º

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014 até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os montantes dos limiares do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem ser isentados de IVA, ou até 31 de dezembro de 2016, consoante a data mais próxima.

    Artigo 3.º

    A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO 71 de 14.4.1967, p. 1303-1312.

    [2]               JO L 249 de 18.9.2008, p. 13-14

    [3]               JO L 294 de 12.11.2010, p. 12-13

    [4]               JO C 24 de 29.1.2005, p. 10.

    [5]               http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0728:FIN:PT:PDF.

    [6]               JO L 155 de 7.6.1989, p. 9-13

    [7]               JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    [8]               JO L 249 de 18.9.2008, p. 13-14.

    [9]               JO L 294 de 12.11.2010, p. 12-13.

    [10]             COM(2004) 728 final (JO C 24 de 29.1.2005, p. 10).

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