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Document 52013PC0488

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

    /* COM/2013/0488 final - 2013/0228 (NLE) */

    52013PC0488

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0488 final - 2013/0228 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Com base no mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1], a Comissão Europeia negociou com a República de Madagáscar a renovação do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 10 de maio de 2012. O novo protocolo cobre um período de dois anos a contar de 1 de janeiro de 2013.

    Mais concretamente, o protocolo prevê possibilidades de pesca para 34 palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT e para 22 palangreiros de superfície de arqueação inferior a 100 GT.

    Parte das capturas destes palangreiros é constituída por tubarões, cujas capturas são enquadradas por medidas adotadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) enquanto espécies associadas nas pescarias de tunídeos e espécies afins.

    Com base nos pareceres e recomendações mais recentes do comité científico da IOTC e tendo em conta a vulnerabilidade à pressão de pesca das espécies de tubarões em causa, as duas Partes consideraram adequado limitar as capturas destas espécies na zona de pesca malgaxe a um nível inferior ou igual ao dos últimos anos.

    Por este motivo, aquando da última reunião da comissão mista do acordo de pesca, as duas Partes acordaram em fixar o nível das capturas de tubarões autorizadas para os palangreiros da União Europeia em, no máximo, 200 toneladas por ano durante dois anos a contar de 1 de janeiro de 2013, congelando assim a pressão de pesca com base nos registos de pesca da frota da União Europeia, validados para o período 2007-2011 pelos institutos científicos da União Europeia.

    Por conseguinte, há que definir o método de repartição destas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.

    Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adote o regulamento infra.

    2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Os Estados-Membros foram consultados antes da reunião da comissão mista e à margem desta, no âmbito do Grupo de Trabalho «Pesca» do Conselho e de reunião técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em enquadrar mais estritamente as capturas de tubarões, inter alia mediante a fixação de um limite de capturas em conformidade com as disposições adotadas pela IOTC.

    2013/0228 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (adiante denominado «Acordo de Parceria»).

    Em 10 de maio de 2012, foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria (adiante denominado «novo protocolo»). O novo protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que Madagáscar exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

    Em 28 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão n.º 2012/826/UE[2] relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

    A comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo de Pareceria reuniu-se em 26 de setembro de 2012 e examinou a questão dos tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), tubarões cuja gestão e conservação são objeto da Resolução 05/05 dessa Comissão e cuja pesca é autorizada no âmbito do referido acordo.

    Aquando da referida comissão mista, as duas Partes acordaram, com base nos registos de pesca para o período 2007-2011 dos palangreiros autorizados a pescar no âmbito do anterior protocolo do Acordo de Parceria, validados pelos institutos científicos em causa, que seria adequado limitar as capturas de tubarões efetuadas por esses navios a, no máximo, 200 toneladas por ano durante dois anos, a contar de 1 de janeiro de 2013, congelando assim a pressão de pesca exercida sobre as unidades populacionais de tubarões e seguindo a recomendação do comité científico da IOTC.

    Há que definir o método de repartição dessas capturas de tubarões pelos Estados-Membros para o período de aplicação do protocolo atualmente em vigor, mediante uma alteração do Regulamento (CE) n.º 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012.

    Os Estados-Membros cujos navios são autorizados a pescar no âmbito desse regulamento devem ter a possibilidade de trocar a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas no respeitante a esses tubarões.

    Dado que o Protocolo está em vigor a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2013, é conveniente que o presente regulamento seja aplicado retroativamente a partir dessa data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    1. Ao artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1258/2012 do Conselho, é aditado o n.º 1-A seguinte:

    «1-A.   As possibilidades de pesca para os tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) no âmbito da pesca com palangres de superfície são fixadas em 200 toneladas por ano, repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    || Estado-Membro || toneladas

    || Espanha || 166

    || Portugal || 27

    || França || 7

    || Total || 200

    »

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               Adotado em 24 de abril de 2012 pelo Conselho Assuntos Gerais.

    [2]               JO L 361 de 31.12.2012, p. 11.

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