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Document 52013PC0488
Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Council Regulation (EU) No 1258/2012 of 28 November 2012 on the allocation of the fishing opportunities under the Protocol agreed between the European Union and the Republic of Madagascar setting out fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the two parties currently in force
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
/* COM/2013/0488 final - 2013/0228 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0488 final - 2013/0228 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base no
mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1],
a Comissão Europeia negociou com a República de Madagáscar a renovação do
Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia
e a República de Madagáscar. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um
novo protocolo em 10 de maio de 2012. O novo
protocolo cobre um período de dois anos a contar de 1 de janeiro de
2013. Mais concretamente, o
protocolo prevê possibilidades de pesca para 34 palangreiros de superfície de
arqueação superior a 100 GT e para 22 palangreiros de superfície de arqueação
inferior a 100 GT. Parte das capturas destes palangreiros é
constituída por tubarões, cujas capturas são enquadradas por medidas adotadas
pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) enquanto espécies associadas nas
pescarias de tunídeos e espécies afins. Com base nos pareceres e recomendações mais
recentes do comité científico da IOTC e tendo em conta a vulnerabilidade à
pressão de pesca das espécies de tubarões em causa, as duas Partes consideraram
adequado limitar as capturas destas espécies na zona de pesca malgaxe a um
nível inferior ou igual ao dos últimos anos. Por este motivo, aquando da última reunião da
comissão mista do acordo de pesca, as duas Partes acordaram em fixar o nível
das capturas de tubarões autorizadas para os palangreiros da União Europeia em,
no máximo, 200 toneladas por ano durante dois anos a contar de 1 de janeiro de
2013, congelando assim a pressão de pesca com base nos registos de pesca da
frota da União Europeia, validados para o período 2007-2011 pelos institutos
científicos da União Europeia. Por conseguinte, há que definir o método de
repartição destas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho
adote o regulamento infra. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Os Estados-Membros foram consultados antes da
reunião da comissão mista e à margem desta, no âmbito do Grupo de Trabalho
«Pesca» do Conselho e de reunião técnicas. Concluiu-se destas consultas que há
interesse em enquadrar mais estritamente as capturas de tubarões, inter alia
mediante a fixação de um limite de capturas em conformidade com as disposições
adotadas pela IOTC. 2013/0228 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE)
n.º 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativo à
repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a
União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca
e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da
pesca em vigor entre as duas Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta o Regulamento (UE)
n.º 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativo à
repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a
União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca
e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da
pesca em vigor entre as duas Partes, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o
Regulamento (CE) n.º 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria
no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar
(adiante denominado «Acordo de Parceria»). Em 10 de maio de 2012, foi rubricado um novo
protocolo do Acordo de Parceria (adiante denominado «novo protocolo»). O novo
protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que
Madagáscar exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. Em 28 de novembro de 2012, o Conselho adotou a
Decisão n.º 2012/826/UE[2]
relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo. A comissão mista prevista no artigo 9.º do
Acordo de Pareceria reuniu-se em 26 de setembro de 2012 e examinou a questão
dos tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela Comissão do
Atum do Oceano Índico (IOTC), tubarões cuja gestão e conservação são objeto da
Resolução 05/05 dessa Comissão e cuja pesca é autorizada no âmbito do referido
acordo. Aquando da referida comissão mista, as duas
Partes acordaram, com base nos registos de pesca para o período 2007-2011 dos
palangreiros autorizados a pescar no âmbito do anterior protocolo do Acordo de
Parceria, validados pelos institutos científicos em causa, que seria adequado
limitar as capturas de tubarões efetuadas por esses navios a, no máximo, 200
toneladas por ano durante dois anos, a contar de 1 de janeiro de 2013,
congelando assim a pressão de pesca exercida sobre as unidades populacionais de
tubarões e seguindo a recomendação do comité científico da IOTC. Há que definir o método de repartição dessas
capturas de tubarões pelos Estados-Membros para o período de aplicação do
protocolo atualmente em vigor, mediante uma alteração do Regulamento (CE)
n.º 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012. Os Estados-Membros cujos navios são
autorizados a pescar no âmbito desse regulamento devem ter a possibilidade de
trocar a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes são
atribuídas no respeitante a esses tubarões. Dado que o Protocolo está
em vigor a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2013, é conveniente que o presente regulamento
seja aplicado retroativamente a partir dessa data, ADOTOU O
PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. Ao artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1258/2012 do Conselho, é
aditado o n.º 1-A seguinte: «1-A. As possibilidades de pesca para os
tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela Comissão do
Atum do Oceano Índico (IOTC) no âmbito da pesca com palangres de superfície são
fixadas em 200 toneladas por ano, repartidas pelos Estados-Membros do seguinte
modo: || Estado-Membro || toneladas || Espanha || 166 || Portugal || 27 || França || 7 || Total || 200 » Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável com efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2013. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados–Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Adotado em 24 de abril de 2012 pelo Conselho Assuntos
Gerais. [2] JO L 361 de 31.12.2012, p. 11.