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Document 52013PC0345

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014

    /* COM/2013/0345 final - 2013/0190 (NLE) */

    52013PC0345

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 /* COM/2013/0345 final - 2013/0190 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Em 3 de maio de 1998, o Conselho decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, a Áustria e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 1999. A Dinamarca e o Reino Unido recorreram à opção de auto-exclusão, não tendo, por conseguinte, sido objeto de avaliação pelo Conselho. A Grécia e a Suécia foram consideradas pelo Conselho como Estados-Membros beneficiários de uma derrogação. Em 19 de junho de 2000, o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições necessárias para adotar o euro em 1 de janeiro de 2001. Os países que aderiram à União Europeia em 1 de maio de 2004 (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia) tornaram-se Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação em conformidade com o artigo 4.º do respetivo Ato de Adesão. Em 11 de julho de 2006, o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para adotar o euro em 1 de janeiro de 2007. A Bulgária e a Roménia, que aderiram à União Europeia em 1 de janeiro de 2007, tornaram-se Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação em conformidade com o artigo 5.º do respetivo Ato de Adesão. Em 10 de julho de 2007, o Conselho decidiu que Chipre e Malta reuniam as condições necessárias para adotar o euro em 1 de janeiro de 2008. Em 8 de julho de 2008, o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para adotar o euro a partir de 1 de janeiro de 2009. Em 13 julho 2010, o Conselho decidiu que a Estónia preenchia as condições necessárias para adotar o euro a partir de 1 janeiro 2011. A Croácia irá aderir à União Europeia em 1 de julho de 2013 e tornar-se-á um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação em conformidade com o artigo 5.º do Ato de Adesão.

    Em conformidade com o artigo 140.°, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado «o Tratado»), pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o Banco Central Europeu apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Com base no seu próprio relatório e no relatório do BCE, a Comissão, em conformidade com o artigo 140.°, n.º 2, do Tratado pode apresentar ao Conselho uma proposta de decisão do Conselho com vista a revogar a derrogação dos Estados-Membros que preencham as condições necessárias.

    Os últimos relatórios de convergência periódicos da Comissão e do BCE foram adotados em maio de 2012. Em 5 de março de 2013, a Letónia apresentou um pedido de nova avaliação da convergência com vista à introdução do euro em 1 de janeiro de 2014, caso a derrogação fosse revogada. Em resposta a este pedido, a Comissão e o BCE elaboraram relatórios de convergência relativos à Letónia.

    O relatório de convergência relativo à Letónia, elaborado pela Comissão em 2013, foi adotado pelo Colégio em 5 de Junho de 2013. O BCE adotou o seu relatório em 3 de Junho. Os relatórios contêm um estudo da compatibilidade da legislação nacional da Letónia, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 130.º e 131.º do Tratado e nos Estatutos do SEBC e do BCE. Os relatórios examinam igualmente se foi alcançado um elevado grau de convergência sustentável, com base no cumprimento dos critérios de convergência, e têm em conta vários outros fatores referidos no artigo 140.º, n.º 1, último parágrafo do Tratado.

    No seu relatório de convergência, a Comissão considera que a Letónia satisfaz as condições para a adoção do euro.

    Com base no seu relatório e no relatório do BCE, a Comissão adotou a proposta anexa de decisão do Conselho destinada a revogar, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a derrogação aplicável à Letónia.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    No âmbito das várias reuniões do Comité Económico e Financeiro e do ECOFIN/Eurogrupo, decorrem regularmente discussões com os Estados-Membros sobre os respetivos desafios de política económica. Trata-se de discussões informais sobre questões especialmente relevantes para a preparação da eventual adesão à área do euro (designadamente as taxas de conversão). O diálogo com os meios académicos e outros grupos interessados realiza-se no âmbito de conferências ou seminários, mas também de forma pontual.

    A evolução económica na área do euro e nos Estados-Membros é avaliada no âmbito dos vários procedimentos de coordenação e supervisão da política económica (nomeadamente do artigo 121.° do Tratado), assim como no contexto da monitorização e da análise regulares efetuadas pela Comissão sobre os desenvolvimentos específicos de cada país e a nível da área euro (incluindo previsões, publicações periódicas, contribuição para o CEF e o ECOFIN/Eurogrupo). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade e de acordo com a prática, a Comissão propõe que não seja efetuada uma avaliação do impacto formal.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    3.1.        Base jurídica

    A base jurídica da presente proposta é o artigo 140.°, n.º 2, do Tratado que estabelece o procedimento relativo a uma decisão do Conselho sobre a adoção euro e o procedimento de revogação das derrogações dos Estados-Membros em causa.

    O Conselho delibera sob proposta da Comissão, após ter consultado o Parlamento Europeu, ter debatido a questão no Conselho Europeu e ter recebido uma recomendação de uma maioria qualificada dos representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    3.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

    A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    A presente iniciativa não transcende o necessário para alcançar o seu objetivo, pelo que se coaduna com o princípio da proporcionalidade.

    3.3.        Escolha do instrumento jurídico

    A decisão é o único instrumento jurídico adequado em conformidade com o artigo 140.°, n.º 2, do Tratado.

    4.           IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

    A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

    2013/0190 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia[1],

    Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu[2],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os debates no Conselho Europeu,

    Tendo em conta a recomendação dos membros do Conselho dos Representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro,

    Considerando o seguinte:

    (1)       A terceira fase da União Económica e Monetária («UEM») teve início em 1 de janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de maio de 1998 a nível dos Chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 1999[3].

    (2)       Pela Decisão 2000/427/CE[4], o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2001. Pela Decisão 2006/495/CE[5], o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 janeiro 2007. Pelas decisões 2007/503/CE[6] e 2007/504/CE[7], o Conselho decidiu que Chipre e Malta preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2008. Pela Decisão 2008/608/CE[8], o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2010/416/CE[9], o Conselho decidiu que a Estónia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro.

    (3)       Em conformidade com o ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «o Tratado CE»), em 1 de janeiro de 1999, o Reino Unido notificou ao Conselho que não pretendia participar na terceira fase da UEM. Essa notificação não foi alterada. Em conformidade com o ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado CE, bem como da decisão adotada pelos Chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em dezembro de 1992, a Dinamarca notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não solicitou que fosse dado início ao procedimento referido no artigo 140.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado «o Tratado»).

    (4)       Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado. Em conformidade com o artigo 4.º do Ato de Adesão de 2003[10], a República Checa, a Letónia, a Lituânia, a Hungria e a Polónia beneficiam de uma derrogação na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado. Em conformidade com o artigo 5.º do Ato de Adesão de 2005[11], a Bulgária e a Roménia beneficiam de uma derrogação, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado. Em conformidade com o artigo 5.º do Ato de Adesão[12], a Croácia beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado.

    (5)       O Banco Central Europeu («BCE») foi instituído em 1 de julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada no quadro de uma Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de Junho de 1997[13]. As modalidades de funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidos no Acordo de 16 de março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária[14].

    (6)       O artigo 140.º, n.º 2, do Tratado estabelece o procedimento de revogação da derrogação dos Estados-Membros em causa. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 140.º do Tratado. Em 5 de março de 2013, a Letónia apresentou um pedido formal de avaliação da convergência.

    (7)       A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade com os artigos 130.º e 131.º do Tratado e com os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos do SEBC e do BCE»). Os relatórios da Comissão e do BCE proporcionam uma avaliação aprofundada da compatibilidade da legislação da Letónia com os artigos 130.º e 131.º do Tratado e com os Estatutos do SEBC e do BCE.

    (8)       Nos termos do artigo 1.º do Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 140.º do Tratado, o critério de estabilidade dos preços a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, primeiro travessão, do Tratado, significa que o Estado-Membro regista uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não excede em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério da estabilidade dos preços, a inflação é calculada com base nos índices de preços no consumidor harmonizados (IPCH) definidos no Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices de preços no consumidor harmonizados[15]. Para apreciar o critério de estabilidade dos preços, a inflação dos Estados-Membros é calculada pela variação percentual da média aritmética dos índices de doze meses face à média aritmética dos índices de doze meses do período precedente. O valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos percentuais foi tido em conta nos relatórios da Comissão e do BCE. No período de um ano, que termina em abril de 2013, o valor de referência da inflação foi calculado em 2,7%, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, ou seja, na Suécia, na Letónia e na Irlanda, que apresentam taxas de inflação de 0,8%, 1,3% e 1,6%, respetivamente. É justificado excluir dos melhores resultados os países cujas taxas de inflação não poderiam ser consideradas um parâmetro de referência pertinente para outros Estados-Membros. Esses casos foram identificados no passado nos relatórios de convergência de 2004 e 2010. Na atual conjuntura, justifica-se excluir a Grécia dos melhores resultados, uma vez que a sua taxa de inflação e perfil se desviam por larga margem da média da área do euro, refletindo principalmente as profundas necessidades de ajustamento e a situação excecional da economia grega, pelo que a sua inclusão iria afetar indevidamente o valor de referência e, por conseguinte, a equidade de critérios[16].

    (9)       Nos termos do artigo 2.º do Protocolo n.º 13, por critérios de situação orçamental a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, segundo travessão, do Tratado entende-se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objeto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no artigo 126.º, n.º 6, do Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.

    (10)     Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo n.º 13, considera-se que foi cumprido o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, do Tratado se o Estado-Membro tiver respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise. Nomeadamente, o Estado-Membro não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período. Desde 1 de janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Para efeitos dessa apreciação, a Comissão e o BCE examinaram o período de dois anos que chegou ao seu termo em 16 de maio de 2013.

    (11)     Em conformidade com o artigo 4.º do Protocolo n.º 13, por critério de convergência das taxas de juro a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, quarto travessão, do Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro registou uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não excede em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos dos critérios relativos à convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Tesouro de referência a 10 anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, foi tido em conta, nos relatórios da Comissão e do BCE, um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de 2 pontos percentuais. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em abril de 2013 foi de 5,5%.

    (12)     Em conformidade com o artigo 5.º do Protocolo n.º 13, os dados utilizados na presente avaliação do cumprimento dos critérios de convergência serão fornecidos pela Comissão. A Comissão forneceu os dados para a elaboração da presente proposta. Os dados orçamentais foram fornecidos pela Comissão após comunicação pelos Estados-Membros até 1 de abril de 2013, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 3605/93 do Conselho, de 22 de novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia[17].

    (13)     Com base nos relatórios da Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Letónia no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária, a Comissão concluiu o seguinte:

    a)      A legislação nacional da Letónia, incluindo os estatutos do seu banco central, é compatível com os artigos 130.º e 131.º do Tratado e com os Estatutos do SEBC e do BCE.

    b)      Relativamente ao cumprimento pela Letónia dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do artigo 140.º, n.º 1, do Tratado:

    – A taxa média de inflação na Letónia, no período de um ano com termo em abril de 2013, situou-se em 1,3 %, ou seja, a um nível claramente inferior ao valor de referência, sendo provável que se mantenha abaixo desse valor nos próximos meses,

    – O défice orçamental na Letónia foi reduzido de forma credível e sustentável para um nível inferior a 3 % do PIB até ao final de 2012; Pela Decisão 2013/…/UE[18], o Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, revogou a Decisão 2009/591/CE sobre a existência de um défice excessivo na Letónia.

    – A Letónia é membro do MTC II desde 2 de maio de 2005; Aquando da adesão ao MTC II, as autoridades comprometeram-se unilateralmente a manter a taxa de câmbio do lats numa faixa de flutuação de ± 1% em relação à taxa central. Durante os dois anos que precederam a presente avaliação, a taxa de câmbio do lats não se afastou da sua taxa central mais de ±1 % e não foi alvo de tensões,

    – No período de um ano com termo em abril de 2013, a taxa de juro a longo prazo na Letónia situou-se, em média, em 3,8%, ou seja, num nível inferior ao valor de referência.

    c)      À luz da avaliação da compatibilidade jurídica e do cumprimento dos critérios de convergência, assim como dos fatores adicionais, a Letónia preenche as condições necessárias para a adoção do euro,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Letónia preenche as condições necessárias para a adoção do euro. A derrogação concedida à Letónia referida no artigo 4.º do Ato de Adesão de 2003 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Artigo 2.º

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Artigo 3.º

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]              

    [2]              

    [3]               Decisão 1998/317/CE (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30).

    [4]               JO L 167 de 7.7.2000, p. 19.

    [5]               JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.

    [6]               JO L 186 de 18.7.2007, p. 29.

    [7]               JO L 186 de 18.7.2007, p. 32.

    [8]               JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.

    [9]               JO L 196 de 28.7.2010, p. 24.

    [10]             JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

    [11]             JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

    [12]             JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

    [13]             JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.

    [14]             JO C 73 de 25.3.2006, p. 21. Acordo com a redação que lhe foi dada pelo Acordo de 14 de dezembro de 2007 (JO C 319 de 29.12.2007, p. 7).

    [15]             JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento com a redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) e pelo Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    [16]             Em abril de 2013, a taxa de inflação média a 12 meses na Grécia foi de 0,4 % e a da área do euro 2,2 %, com a diferença entre as duas previsões a aumentar de novo nos meses subsequentes.

    [17]             JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).

    [18]            

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