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Document 52013PC0342
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the provision and quality of statistics for the macroeconomic imbalances procedure
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos
/* COM/2013/0342 final - 2013/0181 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos /* COM/2013/0342 final - 2013/0181 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A presente iniciativa integra-se no contexto
político de melhoria da governação económica da União. Em paralelo com a
estratégia da União em prol do crescimento e do emprego, o Semestre Europeu
para a coordenação das políticas económicas e orçamentais e o Pacto de
Estabilidade e Crescimento para a correção dos défices nacionais excessivos, é
necessário detetar, prevenir e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos. Para o efeito, o Regulamento (UE) n.º 1176/2011
estabelece regras específicas para a deteção atempada, a prevenção e a correção
de desequilíbrios macroeconómicos que emergem ou persistem na área do euro e na
UE (procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos ou PDM). O PDM e o respetivo painel de indicadores
exigem um controlo eficaz da qualidade dos indicadores e das informações
estatísticas que lhe estão subjacentes. Os Conselhos ECOFIN de 8 de novembro de 2011 e
13 de novembro de 2012 destacaram a importância, para a credibilidade do PDM,
de dispor de estatísticas de qualidade em tempo útil para serem incluídas no
painel e convidaram a Comissão (Eurostat) a adotar as medidas necessárias para
garantir um procedimento fiável de apuramento destas estatísticas, bem como a
melhoria constante das informações que lhes estão subjacentes. É, pois, necessário desenvolver um sistema de
acompanhamento estatístico sólido para o PDM, com base num regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho. Esse regulamento abrangerá o controlo da
qualidade dos dados; a recolha e a transmissão de dados e da metainformação; e
a transmissão/comunicação dos dados às diferentes partes interessadas, bem como
ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O regulamento confiará à Comissão (Eurostat)
novas funções no que respeita aos seguintes aspetos principais: validação da
qualidade dos dados relevantes para o PDM em função de critérios de qualidade
já existentes ou a especificar em determinados domínios; estruturação, recolha
e análise das fontes e métodos de compilação dos Estados-Membros;
desenvolvimento e aplicação de um plano de ação de melhoria. Os trabalhos
referentes aos dados relevantes para o PDM terão de ser apoiados por meios
adequados em matéria de publicação e disseminação na Internet, bem como por
ações de divulgação. A aplicação do projeto de regulamento com
vista à disponibilização de estatísticas de qualidade exigirá uma cooperação
estreita com as autoridades estatísticas nacionais, que abranja os dados a
incluir no painel e as informações estatísticas subjacentes. 2. Resultados das consultas com as partes
interessadas e dos estudos de impacto 2.1. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS A necessidade de dispor de estatísticas de
qualidade para incluir no painel referente ao PDM e de desenvolver um procedimento
fiável de controlo da qualidade para este efeito tem sido destacada pelo
Conselho ECOFIN. Também no âmbito do Comité de Política
Económica (CPE), as questões de qualidade e comparabilidade dos dados
relevantes para o PDM têm sido alvo de intensos debates com os Estados-Membros.
O Relatório do CPE sobre exigências em matéria de estatísticas estruturais
identificou algumas áreas que carecem de melhorias. Foram ainda estabelecidos contactos com outras
Direções-Gerais, em especial, a DG Assuntos Económicos e Financeiros. Foram já empreendidas algumas ações com vista
à melhoria das informações estatísticas subjacentes, em cooperação com o Banco
Central Europeu e outros organismos internacionais. 2.2. AVALIAÇÃO DE IMPACTO A aplicação correta do presente regulamento
exigirá uma cooperação estreita por parte das autoridades estatísticas dos
Estados-Membros, com vista à melhoria da qualidade dos dados relevantes para o
PDM e da informação estatística subjacente. Não estão previstos quaisquer
mecanismos adicionais de recolha de dados. Caso não seja adotado um procedimento de
controlo da qualidade sólido e juridicamente vinculativo, não poderão
assegurar-se a qualidade e a comparabilidade dos dados relevantes para o PDM,
tal como exigido pela política da Comissão. Tal poderá, por seu turno, afetar a
credibilidade e a eficácia do sistema ligado ao PDM. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O presente regulamento estabelece as
disposições que regem a forma como são fornecidos os dados estatísticos
relevantes para o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.
Estas disposições dizem respeito à compilação, ao controlo da qualidade e à
publicação dos indicadores no painel referente ao procedimento relativo aos
desequilíbrios macroeconómicos. O principal objetivo do regulamento é
desenvolver um procedimento sólido de controlo da qualidade, a fim de garantir
a melhor qualidade possível dos dados relevantes para o PDM. O artigo 338.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia constitui a base jurídica das estatísticas
europeias. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinário, aprovam medidas relativas à produção de
estatísticas sempre que for necessário para a realização das atividades da
União. São estabelecidos os requisitos relativos às estatísticas europeias, que
deverão ser conformes com normas de imparcialidade, fiabilidade, objetividade,
isenção científica, eficácia em relação aos custos e segredo estatístico. A proposta está em conformidade com os princípios
de subsidiariedade e proporcionalidade. No que respeita ao princípio da
subsidiariedade, os objetivos da proposta não são da competência exclusiva da
União Europeia e, ao mesmo tempo, não podem ser suficientemente alcançados
pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros não podem satisfazer o
requisito fundamental de qualidade sem um quadro normativo europeu claro, ou
seja, uma legislação europeia que defina um procedimento comum de controlo da
qualidade dos dados relevantes para o PDM. Os objetivos da proposta podem ser mais
eficazmente alcançados à escala da União Europeia através de um ato a nível
europeu, na medida em que apenas a Comissão pode desenvolver e aplicar um
procedimento harmonizado de controlo de qualidade dos dados relevantes para o
PDM que abranja toda a União. Por outro lado, a implementação bem-sucedida
deste procedimento requer uma cooperação estreita com as autoridades
estatísticas dos Estados-Membros, que englobe os dados relevantes para o PDM e
a informação estatística subjacente. Assim, a União Europeia poderá tomar
medidas neste sentido, de acordo com o princípio da subsidiariedade definido no
artigo 5.º do Tratado. No que respeita ao princípio da
proporcionalidade, o regulamento limita-se ao mínimo requerido para atingir o
seu objetivo e não vai além do necessário para esse efeito. Não especifica um
mecanismo de recolha dos dados relevantes para o PDM para cada Estado-Membro,
nem duplica procedimentos já existentes. Apenas estabelece um sistema de
controlo de qualidade em matéria de compilação, transmissão e publicação do
painel de estatísticas e outros dados relevantes para o PDM. O instrumento jurídico proposto é um
regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. O regulamento é
preferível, porque estabelece as mesmas disposições em toda a União Europeia,
não dando aos Estados-Membros qualquer margem para as aplicar de forma
incompleta ou seletiva. O regulamento é diretamente aplicável, pelo que não
carece de transposição para o direito nacional. A escolha do regulamento está
em linha com outros atos jurídicos europeus adotados desde 1997 em matéria de
estatísticas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A fim de assegurar o cumprimento dos
requisitos de qualidade dos dados relevantes para o PDM, em linha com as normas
da Comissão constantes da Comunicação «Para uma gestão rigorosa da qualidade
das estatísticas europeias» [COM(2011) 211 final], são necessários recursos
adicionais. Por conseguinte, foram solicitados 21 postos adicionais (12
funcionários e 9 agentes externos) para desempenharem as funções exigidas à
Comissão (Eurostat). Além disso, a Comissão precisará de contar com
a assistência de peritos nacionais no contexto das missões do PDM referidas na
presente proposta, partilhando os custos conexos com os Estados-Membros. Esta
assistência inclui os conhecimentos especializados e a experiência dos peritos
nacionais no decurso de missões em outros Estados-Membros, designadamente para
garantir a completa transparência do sistema. Nesta fase, é difícil dar uma
estimativa precisa dos custos da Comissão e indicar com exatidão de que forma
serão financiados, em especial porque haverá a preocupação de procurar todas as
sinergias possíveis com missões do Eurostat em áreas relacionadas. 5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES O ato proposto não tem implicações para o EEE. 2013/0181 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao fornecimento e à qualidade de
estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios
macroeconómicos O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) n.º
1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre
prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos[1]
estabelece um mecanismo de alerta para facilitar a identificação precoce e a
vigilância das situações de desequilíbrio. No
âmbito deste mecanismo, a Comissão deve preparar o relatório anual sobre o
mecanismo de alerta (RMA), o qual deve conter uma avaliação económica e
financeira qualitativa e identificar os Estados-Membros que a Comissão
considera poderem estar a ser afetados ou em risco de poderem vir a ser
afetados por desequilíbrios. (2) O Regulamento (UE) n.º
1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011,
relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios
macroeconómicos excessivos na área do euro[2] estabelece um regime de sanções financeiras
contra os Estados-Membros da área do euro para a correção efetiva dos
desequilíbrios macroeconómicos excessivos. (3) A disponibilidade de dados
estatísticos fiáveis é fundamental para a supervisão eficaz dos desequilíbrios
macroeconómicos. Para garantir a fiabilidade e
a independência das estatísticas, os Estados-Membros devem garantir a
independência das autoridades estatísticas nacionais, de acordo com o Código de
Prática das Estatísticas Europeias constante do Regulamento (CE)
n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009,
relativo às Estatísticas Europeias[3]. (4) O RMA, que assenta num painel
com um conjunto de indicadores cujos valores são comparados com os respetivos
limiares indicativos, constitui uma ferramenta de controlo preliminar através
da qual a Comissão identifica os Estados-Membros que considera merecerem uma
análise aprofundada para determinar a existência ou o risco de ocorrência de
desequilíbrios. O RMA deve incluir os dados relevantes para o PDM. É contudo no
âmbito daquelas análises aprofundadas que se avaliam de forma circunstanciada
os vetores da evolução observada, a fim de determinar a natureza dos
desequilíbrios. O painel de avaliação e os limiares não são interpretados de
forma mecânica, devendo antes ser sujeitos a uma leitura do ponto de vista económico.
Ao proceder às análises aprofundadas, a Comissão examinará um vasto conjunto de
variáveis económicas e de informações adicionais que têm em conta as condições
específicas de cada país. Por estes motivos, toda a informação passível de ser
utilizada para efeitos do PDM não pode ser determinada antecipadamente de forma
exaustiva, devendo antes ser definida com referência aos procedimentos
previstos no Regulamento (UE) n.º 1176/2011 para a deteção dos desequilíbrios
macroeconómicos na União, bem como para a sua prevenção e correção. Quando
aplicam o PDM, a Comissão e o Conselho devem dar preferência às estatísticas
que são compiladas e transmitidas, pelos Estados-Membros, à Comissão
(Eurostat). As estatísticas que não são
compiladas e transmitidas desta forma só devem ser utilizadas se as
estatísticas anteriores não fornecerem a informação exigida, devendo ser tida
em devida conta a qualidade dessas estatísticas. (5) Há que instaurar um processo
fiável para a compilação, o acompanhamento e a publicação dos dados relevantes
para o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (a seguir
«dados relevantes para o PDM»), bem como a melhoria contínua das informações
estatísticas subjacentes, em linha com os quadros da Comissão em matéria de
gestão da qualidade das estatísticas europeias[4]. O grupo
dos diretores das estatísticas macroeconómicas (DMES), criado pela Comissão,
constitui uma instância especializada adequada para dar à Comissão (Eurostat) a
assistência necessária à aplicação de um procedimento sólido de controlo da
qualidade dos dados relevantes para o PDM. (6) É essencial que a produção
estatística necessária ao desempenho das atividades da União só tenha por base
dados fiáveis. Na produção de dados relevantes
para o PDM, os quais são essenciais para detetar, prevenir e corrigir
desequilíbrios macroeconómicos na União, a falta de fiabilidade dos dados pode
ter um impacto significativo nos interesses da União.
Para garantir o bom funcionamento do PDM, é necessário adotar medidas
adicionais destinadas a tornar mais eficazes a produção, a transmissão e o
controlo dos dados relevantes para o PDM. Tais
medidas devem reforçar a credibilidade da informação estatística subjacente,
assim como da transmissão e do controlo dos dados relevantes para o PDM. A fim de impedir deturpações, seja estas
intencionais ou resultado de negligência grave, dos dados relevantes para o
PDM, há que instituir um mecanismo de sanções financeiras que permita também
garantir que esses dados são produzidos com a devida diligência. (7) Para completar as regras
aplicáveis ao cálculo das multas pela manipulação de dados estatísticos e as
regras a seguir pela Comissão para a investigação de tais ações, devem ser
delegados à Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Tratado») no que
respeita à definição de critérios para a fixação das multas e para a condução
das investigações. É especialmente importante
que a Comissão realize as devidas consultas durante os trabalhos preparatórios,
designadamente a nível de peritos. Aquando da
preparação e da elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a
transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (8) Entre a Comissão e as
autoridades estatísticas dos Estados-Membros deve ser estabelecida uma
cooperação estreita que garanta a qualidade dos dados relevantes para o PDM
comunicados pelos Estados-Membros e da informação estatística subjacente. (9) Entre o Sistema Estatístico
Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais deve ser garantida uma estreita
cooperação relativamente aos dados relevantes para o PDM, de harmonia com o
artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009, a fim de minimizar os encargos de
resposta, garantir a coerência e melhorar a qualidade da informação
estatística, bem como garantir a sua comparabilidade. (10) A fim de garantir condições
uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser conferidos à
Comissão poderes de execução, que devem ser exercidos em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão [5]. (11) Uma vez que o objetivo do
presente regulamento, ou seja, a instituição de um procedimento comum para a
transmissão e o controlo da qualidade dos dados relevantes para o PDM, assim
como a constante melhoria da informação estatística subjacente, não pode
realizar-se suficientemente ao nível dos Estados-Membros, sendo mais
eficazmente alcançado ao nível da União, esta poderá adotar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia. Segundo o princípio
da proporcionalidade, previsto nesse artigo, o presente regulamento não excede
o necessário para atingir esse objetivo. (12) O Eurostat, enquanto
autoridade estatística da União, deve desempenhar as funções de caráter
estatístico que o presente regulamento atribui à Comissão. Estas funções devem ser desempenhadas pelo Eurostat
no respeito pelos princípios estatísticos consagrados no Regulamento (CE) n.º
223/2009 e de acordo com a Decisão da Comissão 2012/504/UE, de 12 de setembro
de 2012, relativa ao Eurostat[6], ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO
I OBJETO Artigo 1.º 1. O presente regulamento estabelece
regras para o fornecimento e o controlo da qualidade dos dados estatísticos que
são compilados ou transmitidos para efeitos dos procedimentos de deteção de
desequilíbrios macroeconómicos, prevenção e correção de desequilíbrios
macroeconómicos excessivos na União, que consagram os artigos 3.º a 11.º do
Regulamento (UE) n.º 1176/2011 (a seguir designados «dados relevantes para o
PDM»). 2. O presente regulamento deve
aplicar-se aos dados relevantes para o PDM que são compilados e transmitidos
pelos Estados-Membros, independentemente de o Conselho ou a Comissão
considerarem que existe um desequilíbrio excessivo e de a existência de um
desequilíbrio excessivo ter sido declarada pelo Conselho, em conformidade com o
artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011. O presente regulamento deve
também aplicar-se aos Estados-Membros relativamente aos quais tenha sido
suspenso o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos em
conformidade com o artigo xxxx do Regulamento xxxx [referência ao pacote
legislativo relativo à supervisão orçamental (two pack) quando o mesmo
tiver sido adotado]. CAPÍTULO
II TRANSMISSÃO
DOS DADOS À COMISSÃO Artigo
2.º 1. Os dados relevantes para o PDM a
transmitir pelos Estados-Membros devem abranger o ano anterior (n-1) e os nove
anos anteriores (n-2 a n-10). 2. Os prazos para a transmissão dos
dados relevantes para o PDM correspondem aos fixados nos atos de base
relevantes ou devem ser comunicados pela Comissão através de calendários
específicos, tendo em conta as necessidades da União. 3. A Comissão deve indicar anualmente
aos Estados-Membros as datas referentes ao relatório anual do mecanismo de
alerta previsto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011. Com base
nestas datas e nos prazos e calendários referidos no n.º 2, a Comissão deve
decidir e comunicar aos Estados-Membros uma data limite para a transmissão dos
dados relevantes para o PDM mais recentes. CAPÍTULO
III RELATÓRIOS
SOBRE A QUALIDADE Artigo
3.º 1. Quando procedem à transmissão dos
dados relevantes para o PDM referidos no artigo 1.º, os Estados-Membros devem
enviar à Comissão (Eurostat), sob forma de um relatório sobre qualidade,
informações sobre o método de cálculo dos dados, incluindo eventuais alterações
nas fontes de dados e nos métodos. 2. Os critérios de qualidade a que faz
referência o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 devem
aplicar-se aos dados a transmitir. 3. A Comissão deve adotar atos de
execução para definir as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos
relatórios de qualidade. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame referido no artigo 14.º, n.º 2. Artigo
4.º Em caso de dúvidas relativamente à correta
aplicação das disposições que regem a compilação e a transmissão dos dados
relevantes para o PDM, os Estados-Membros em questão devem pedir
esclarecimentos à Comissão (Eurostat). A Comissão deve analisar sem demora as
questões suscitadas e transmitir os seus esclarecimentos ao Estado-Membro em
questão, ao grupo de peritos em estatísticas macroeconómicas criado pela
Comissão, a todos os outros Estados-Membros e ao público. CAPÍTULO
IV AVALIAÇÃO
DA QUALIDADE Artigo
5.º 1. A Comissão (Eurostat) deve avaliar
periodicamente a qualidade dos dados relevantes para o PDM. As avaliações devem
incidir essencialmente em áreas especificadas nos inventários referidos no
artigo 6.º, se for o caso, e nos relatórios nacionais sobre a qualidade. As
avaliações da qualidade devem ser realizadas em conformidade com os princípios
estatísticos consagrados no Regulamento (CE) n.º 223/2009. As avaliações da
qualidade devem, consoante os casos, tirar pleno partido do trabalho realizado
e dos resultados obtidos no contexto dos quadros de qualidade existentes para
os dados relevantes para o PDM. 2. Sem prejuízo das disposições
relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.º
223/2009, os Estados-Membros devem facultar à Comissão (Eurostat), no mais
curto prazo, os dados e a informação exigida para avaliar a qualidade dos
dados. 3. A Comissão (Eurostat) deve
anualmente avaliar os dados nacionais relevantes para o PDM, com o apoio do
grupo de peritos nacionais em estatísticas macroeconómicas. 4. Esta avaliação deve ser realizada
em conformidade com os critérios de qualidade referidos no artigo 3.º, n.º 2.
Na avaliação devem ser considerados em especial os seguintes elementos: a) Os dados relevantes para o PDM
transmitidos pelos Estados-Membros; b) Os relatórios sobre a
qualidade e os inventários referidos no artigo 6.º; c) Os relatórios de missões e de
debates com os Estados-Membros relacionados com dados relevantes para o PDM. CAPÍTULO
V INVENTÁRIOS
DAS FONTES E DOS MÉTODOS UTILIZADOS PARA COMPILAR OS DADOS RELEVANTES PARA O
PDM Artigo
6.º 1. Os Estados-Membros devem facultar à
Comissão (Eurostat) uma descrição completa e atualizada das fontes e dos
métodos (de seguida «os inventários») utilizados para a compilação dos
respetivos dados relevantes para o PDM. 2. Os Estados-Membros devem elaborar
os inventários e envia-los à Comissão (Eurostat) até […][nove meses após a
adoção do presente regulamento – data exata a inserir pelo Serviço das Publicações
aquando da publicação]. A Comissão deve adotar os atos de execução
necessários à definição da estrutura e das modalidades de atualização desses
inventários até […][nos seis meses subsequentes à adoção do presente
regulamento – data exata a inserir pelo Serviço das Publicações aquando da
publicação]. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de
exame referido no artigo 14.º, n.º 2. 3. Os Estados-Membros devem tornar
públicos os seus inventários. CAPÍTULO
VI MISSÕES
AOS ESTADOS-MEMBROS Artigo
7.º 1. Sempre que a Comissão (Eurostat)
detetar problemas, em especial no contexto da avaliação da qualidade prevista
no artigo 5.º, pode decidir efetuar missões ao Estado-Membro em causa. 2. A finalidade de tais missões será
investigar em profundidade a qualidade dos dados relevantes para o PDM. As
missões concentrar-se-ão em questões metodológicas, nas fontes e nos métodos
descritos nos inventários, nos dados e nos processos estatísticos adjacentes,
com o objetivo de avaliar a respetiva conformidade com as regras
contabilísticas e estatísticas aplicáveis. 3. A Comissão (Eurostat) deve informar
o Comité da Política Económica, instituído pela Decisão 74/122/CEE do Conselho[7], dos
resultados destas missões, incluindo eventuais observações dos Estados-Membros
sobre os mesmos. Depois de transmitidos ao Comité da Política Económica, estes
relatórios, bem como eventuais comentários do Estado-Membro em questão, devem
ser tornados públicos, sem prejuízo das disposições relativas à
confidencialidade estatística previstas no Regulamento(CE) n.º 223/2009. 4. Os Estados-Membros devem, se a
Comissão (Eurostat) o solicitar, facultar a assistência de peritos em questões
estatísticas relacionadas com o procedimento relativo aos desequilíbrios
macroeconómicos, designadamente para efeitos da preparação e da realização das
missões. No exercício das suas funções, estes peritos devem fornecer uma
competência especializada independente. Deve ser constituída uma lista de tais
peritos até (data a fixar) com base em propostas enviadas à Comissão
(Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pelos dados relevantes para
o PDM 5. A Comissão (Eurostat) deve
estabelecer as normas e os procedimentos relacionados com a seleção dos
peritos, tendo em conta uma repartição e rotação adequadas dos peritos entre os
Estados-Membros, a organização do seu trabalho e os aspetos financeiros. A
Comissão (Eurostat) deve partilhar com os Estados-Membros a totalidade dos
custos suportados pelos Estados-Membros para a assistência prestada pelos seus
peritos nacionais. 6. A Comissão (Eurostat) deve zelar
por que os funcionários e os peritos que participem nas missões ofereçam todas
as garantias de competência técnica, isenção profissional e respeito pela
confidencialidade. CAPÍTULO
VII FORNECIMENTO
DE DADOS PELA COMISSÃO (EUROSTAT) Artigo
8.º 1. A Comissão (Eurostat) deve facultar
os dados relevantes para o PDM utilizados para efeitos do procedimento relativo
aos desequilíbrios macroeconómicos, inclusivamente por via de novas publicações
e/ou outros canais que considere adequados. 2. A Comissão (Eurostat) não deve
adiar o fornecimento dos dados relevantes para o PDM dos Estados-Membros se um
Estado-Membro não tiver transmitido os respetivos dados. 3. A Comissão (Eurostat) pode exprimir
reservas sobre a qualidade dos dados relevantes para o PDM provenientes de um
determinado Estado-Membro. No prazo máximo de três dias úteis antes da data de
publicação prevista, a Comissão (Eurostat) deve comunicar ao Estado-Membro em
questão e ao Presidente do Comité da Política Económica a reserva que tenciona
manifestar e tornar pública. Sempre que a questão seja dirimida após a
publicação dos dados e da reserva, o levantamento da reserva deve ser tornado
público imediatamente. 4. A Comissão (Eurostat) pode alterar
os dados transmitidos pelos Estados-Membros e fornecer os dados alterados,
acrescentando uma justificação da alteração se for evidente que os dados
notificados pelos Estados-Membros não cumprem os requisitos estabelecidos no
artigo 3.º, n.º 2. No prazo máximo de três dias úteis antes da data de
publicação prevista, a Comissão (Eurostat) deve comunicar ao Estado-Membro em
questão e ao presidente do Comité da Política Económica os dados alterados e a
justificação da alteração. CAPÍTULO
VIII SANÇÕES
APLICÁVEIS À MANIPULAÇÃO DE ESTATÍSTICAS Artigo
9.º 1. O Conselho, agindo sob proposta da
Comissão, pode decidir impor uma multa a um Estado-Membro que, intencionalmente
ou por negligência grave, deturpe os dados relevantes para o PDM. / 2. As multas a que se refere o
n.º 1 devem ser efetivas, dissuasivas e proporcionais à natureza,
gravidade e à duração da deturpação de dados em causa. O montante das multas
não pode ultrapassar 0,05% do PIB do Estado-Membro em causa. 3. A Comissão pode efetuar todas as
investigações necessárias para estabelecer a existência da deturpação a que se
refere o n.º 1. A Comissão pode encetar uma investigação sempre que
considere haver sérios indícios da existência de factos suscetíveis de
constituir uma deturpação de dados. Ao investigar as alegadas deturpações, a
Comissão deve ter em conta as observações formuladas pelo Estado-Membro em
questão. Para poder desempenhar as funções que lhe incumbem, a Comissão pode
solicitar ao Estado-Membro que lhe faculte informações e pode realizar inspeções
in loco, bem como aceder à informação estatística e aos documentos
relacionados com os dados relevantes para o PDM. Caso a legislação do
Estado-Membro em causa requeira uma autorização judicial prévia para efetuar
inspeções in loco, a Comissão deve apresentar o respetivo pedido. Após concluir a sua investigação e antes de
apresentar qualquer proposta ao Conselho, a Comissão deve dar ao Estado-Membro
em causa a oportunidade de se pronunciar sobre as matérias investigadas. A
Comissão deve basear a sua proposta ao Conselho exclusivamente em factos sobre
os quais o Estado-Membro em causa tenha tido a oportunidade de se pronunciar. A Comissão deve respeitar na íntegra os
direitos de defesa do Estado-Membro em causa no decurso das investigações. 4. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 12.º no que diz respeito: a) Aos critérios específicos de
fixação do montante das multas a que se refere o n.º 1; b) À regulamentação do processo de
investigação a que se refere o n.º 3, às medidas conexas e à apresentação de
relatórios sobre a investigação; c) À regulamentação das regras
processuais destinadas a garantir os direitos da defesa, o acesso ao processo,
a representação legal, a confidencialidade, os prazos e a cobrança das multas a
que se refere o n.º 1. 5. O Tribunal de Justiça da União
Europeia é plenamente competente para rever as decisões do Conselho que
imponham multas ao abrigo do n.º 1. O Tribunal de Justiça pode anular,
reduzir ou aumentar as multas aplicadas. CAPÍTULO IX NATUREZA
E REPARTIÇÃO ORÇAMENTAL DAS SANÇÕES Artigo
10.º As sanções aplicadas ao abrigo do artigo 11.º
devem ser de natureza administrativa. Artigo
11.º As multas cobradas em conformidade com o
artigo 9.º constituem outras receitas, na aceção do artigo 311.º do Tratado e
devem ser canalizadas para o orçamento da União. CAPÍTULO
X EXERCÍCIO
DA DELEGAÇÃO Artigo
12.º 1. O poder de adotar atos delegados é
conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar os atos delegados
referidos no artigo 9.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um período de
três anos a partir de um mês após a adoção do presente regulamento. A Comissão
elabora um relatório sobre a delegação de poderes até nove meses antes do final
do referido período de três anos. A delegação de poderes é tacitamente
prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o
Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do termo de cada
período. 3. A delegação de poderes referida no
artigo 9.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A
decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Quando adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos
termos do artigo 9.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas
objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a
contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se,
antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado
a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo deve ser
prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. CAPÍTULO
XI VOTO
SOBRE AS SANÇÕES Artigo
13.º Relativamente às medidas referidas no artigo
9.º, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que
represente o Estado-Membro em causa. CAPÍTULO
XII DISPOSIÇÕES
GERAIS Artigo
14.º 1. A Comissão é assistida pelo Comité
do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. O
comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 2. Sempre que se remeta para o
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo
15.º De harmonia com o artigo 5.º do Regulamento
(CE) n.º 223/2009, os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros
(INE) devem assegurar a coordenação necessária dos dados relevantes para o PDM
a nível nacional. Todas as outras autoridades nacionais devem prestar contas ao
INE para este efeito. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias
para garantir a aplicação da presente disposição. Artigo
16.º 1. Os Estados-Membros devem garantir
que os dados relevantes para o PDM compilados e transmitidos à Comissão
(Eurostat) são facultados em conformidade com os princípios estabelecidos no
artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009. 2. Os Estados-Membros devem tomar as
medidas adequadas para garantir que as instituições e os funcionários incumbidos
de compilar e transmitir os dados relevantes para o PDM à Comissão (Eurostat)
prestam contas da respetiva atividade e agem em conformidade com os princípios
estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009. Artigo
17.º A Comissão (Eurostat) deve dar contas
periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho das atividades que empreende
para aplicar o presente regulamento. Artigo
18.º 1. Até 14 de dezembro de 2014 e, a
seguir, quinquenalmente, a Comissão deve avaliar a aplicação do presente
regulamento e dar conta das suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 2. Esta avaliação deve incidir, entre
outros, nos seguintes aspetos: a) Progressos para garantir a
qualidade dos dados relevantes para o PDM; b) Eficácia do presente regulamento e
do processo de acompanhamento utilizado. A avaliação será acompanhada, se for caso
disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento. Artigo
19.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao fornecimento e à
qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos
desequilíbrios macroeconómicos 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[8] Estatística
(3403 — Produção de informações estatísticas, 3480 — Apoio administrativo
destinado ao Eurostat, 3481 — Estratégia política e coordenação do Eurostat) 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa þ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Governação
económica reforçada e integrada na UE, com base no Six Pack de 2011 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 1: Facultar
informação estatística para apoiar o desenvolvimento, o acompanhamento e a
avaliação das políticas da União, em especial no que respeita ao procedimento
relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) e respetivo painel de
indicadores, com base no Regulamento n.º 1176/2011 que estabelece regras
específicas para a deteção atempada, a prevenção e a correção de desequilíbrios
macroeconómicos que emergem ou persistem na área do euro e na UE. Atividade(s) ABM/ABB em causa 3403 - Produção de informações estatísticas. 1.4.3 Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada O
procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) e o seu painel
de indicadores têm por base o Regulamento n.º 1176/2011, que estabelece regras
para detetar, prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos que emergem ou
persistem na área do euro e na UE. Para
que o PDM seja eficaz, é necessário garantir um acompanhamento estatístico
eficaz dos dados relevantes para o procedimento em causa. O Conselho destacou a
importância, para a credibilidade do PDM, de dispor de estatísticas de qualidade
em tempo útil para serem incluídas no painel e convidou a Comissão (Eurostat) a
tomar as medidas necessárias para garantir um procedimento fiável de apuramento
destas estatísticas, bem como uma constante melhoria das informações que lhes
estão subjacentes. O
Eurostat irá por isso desenvolver um sistema sólido de acompanhamento
estatístico para o PDM, com base num regulamento. Os resultados deverão
garantir uma base estatística sólida para as decisões relacionadas com o PDM,
sob forma de indicadores de qualidade que cumpram as normas de qualidade
definidas pela Comissão. 1.4.4 Indicadores de resultados e de impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. O
Eurostat, em cooperação com um grupo de especialistas nacionais de alto nível
em estatísticas macroeconómicas, irá avaliar a informação facultada pelos
Estados-Membros a fim de garantir que, para cada Estado-Membro, as
insuficiências detetadas são devidamente tidas em conta e empreendidas as ações
de melhoria identificadas. Anualmente, os resultados deste trabalho são
discutidos no Comité da Política Económica e apresentados no relatório do
mecanismo de alerta no contexto do Semestre Europeu. Serão prestadas contas de
forma regular ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo A
necessidade de dispor de estatísticas de qualidade para incluir no painel
referente ao PDM e de desenvolver um procedimento fiável de controlo da
qualidade para este efeito tem sido destacada pelo Conselho. Também
no âmbito do Comité de Política Económica têm ocorrido intensos debates com os
Estados-Membros sobre questões de qualidade e comparabilidade dos dados
relevantes para o PDM. O Relatório do CPE sobre exigências em matéria de
estatísticas estruturais identificou algumas áreas que precisam de ser
melhoradas. É necessário dispor de um quadro de qualidade sólido a fim de
garantir a qualidade destes dados. 1.5.2. Valor acrescentado da participação
da UE É
necessária a participação da UE para desenvolver e aplicar, a nível europeu, um
sistema harmonizado de controlo de qualidade para os dados relevantes para o
PDM. Este sistema terá por base a experiência e as melhores práticas de todos
os Estados-Membros e facilitará esses intercâmbios. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes O
quadro de controlo da qualidade que a presente proposta prevê baseia-se em
grande parte em procedimentos análogos, desenvolvidos e aplicados há vários
anos pelo Eurostat no domínio das estatísticas para os recursos próprios da UE
e no procedimento relativo aos défices excessivos, respetivamente. Neste
contexto, há importantes melhorias a registar nos últimos dois anos. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes O quadro de controlo da qualidade que a presente
proposta prevê será introduzido nas áreas estratégicas em que tais
procedimentos ainda não existem. Serão necessários recursos adicionais para
implementar e manter este sistema reforçado de controlo de qualidade. Sem tais
recursos adicionais, não será possível atingir o nível de qualidade desejado.
Naturalmente, ao avaliar os recursos adicionais necessários, houve o cuidado de
evitar duplicações, tendo sido sistematicamente procuradas
todas as sinergias com quadros de qualidade análogos, designadamente no domínio
das estatísticas do rendimento nacional bruto e do procedimento relativo aos
défices excessivos. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro þ Proposta/iniciativa de duração ilimitada 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[9] þ Gestão centralizada direta por parte da
Comissão 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições Anualmente,
os resultados deste trabalho são discutidos no Comité da Política Económica e
apresentados no relatório do mecanismo de alerta no contexto do Semestre
Europeu. Até 14 de dezembro de 2014 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão
publicará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento destinado ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) 2.3. Medidas de prevenção de fraudes
e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro
plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Designação…...….] || DD/DND ([10]) || dos países EFTA[11] || dos países candidatos[12] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1 || 29.010405 (Programa estatístico da União 2008-2012 — Despesas de gestão administrativa) || Dif. || SIM || NÃO || NÃO || SIM/NÃO 1 || 29.010401 (Despesas de apoio para o programa estatístico europeu) || Dif. || SIM || NÃO || NÃO || SIM/NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Designação…...….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || Dif. || SIM || NÃO || NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || 2013 inclusive: Rubrica 1A - Competitividade para o crescimento e o emprego A partir de 2014: Rubrica 1 - Crescimento inteligente e inclusivo (outros) DG: ESTAT || || || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 e posteriormente || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || || || || || || || Pagamentos || (2) || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza financeira financiadas a partir da dotação de programas específicos[13] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || 29.010405 || (3) || 0,210 || || || || || || || 0,840 29.010401 || || 0,210 || 0,210 || 0,210 || || || TOTAL das dotações for DG ESTAT || Autorizações || =1+1a +3 || 0,210 || 0, 210 || 0, 210 || 0, 210 || || || || 0,840 Pagamentos || =2+2a +3 || 0, 210 || 0, 210 || 0, 210 || 0, 210 || || || || 0, 840 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0 || 0 || 0 || 0 || || || || 0 Pagamentos || (5) || 0 || 0 || 0 || 0 || || || || 0 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0,210 || 0, 210 || 0, 210 || 0, 210 || || || || 0, 840 TOTAL das dotações da RUBRICA 1A e 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,210 || 0, 210 || 0, 210 || 0, 210 || || || || 0, 840 Pagamentos || =5+ 6 || 0, 210 || 0, 210 || 0, 210 || 0, 210 || || || || 0, 840 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir
em mais de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Despesas administrativas Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 e seguintes || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL DG: ESTAT || Recursos humanos || 2,016 || 2,016 || 2,016 || 2,016 || || || || 8,064 Outras despesas administrativas || 0,221 || 0,221 || 0,221 || 0,221 || || || || 0,884 TOTAL DG ESTAT || Dotações || 2,237 || 2,237 || 2,237 || 2,237 || || || || 8,948 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 2,237 || 2,237 || 2,237 || 2,237 || || || || 8,948 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 e posteriormente || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 2,447 || 2,447 || 2,447 || 2,447 || || || || 9,788 Pagamentos || 2,447 || 2,447 || 2,447 || 2,447 || || || || 9,788 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
þ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3
casas decimais) Indicar objetivos e realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL OUTPUTS Tipo de realização[14] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custos OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[15] … || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2: || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal do objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3 casas decimais) || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 e seguintes || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 2,016 || 2,016 || 2,016 || 2,016 || || || || 8,064 Other administrative expenditure – Missions (29 01 02 11 01) || 0,081 || 0,081 || 0,081 || 0,081 || || || || 0,324 Other administrative expenditure – Missions (29 01 02 11 01) || 0,140 || 0,140 || 0,140 || 0,140 || || || || 0,560 Outras despesas de natureza administrativa || 0,221 || 0,221 || 0,221 || 0,221 || || || || 0,884 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 2,237 || 2,237 || 2,237 || 2,237 || || || || 8,948 Com exclusão da RUBRICA 5[16] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,210 || 0,210 || 0,210 || 0,210 || || || || 0,840 Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,210 || 0,210 || 0,210 || 0,210 || || || || 0,840 TOTAL || 2,447 || 2,447 || 2,447 || 2,447 || || || || 9,788 3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: Estimativa expressa em unidades equivalentes a
tempo completo || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 e seguintes Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 29 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 12 || 12 || 12 || 12 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[17] 29 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || 6 || 6 || 6 || 6 XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || 29 01 04 05 [18] || - na sede[19] || 3 || || || nas delegações || || || || 29 01 04 01 [20] || - na sede[21] || || 3 || 3 || 3 nas delegações || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND – investigação indireta) || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta) || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || TOTAL || 21 || 21 || 21 || 21 XX constitui o domínio de intervenção ou
título orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação
e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário,
por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro
do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || O procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) e o seu painel de indicadores têm por base o Regulamento n.º 1176/2011, que estabelece regras para detetar, prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos que emergem ou persistem na área do euro e na UE. Para que o PDM seja eficaz, é necessário garantir um acompanhamento estatístico eficaz dos dados relevantes para o procedimento em causa. O Conselho de 8 de novembro de 2011 e 13 de novembro de 2012 destacou a importância, para a credibilidade do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, de dispor de estatísticas de qualidade em tempo útil para serem incluídas no painel e convidou a Comissão (Eurostat) a adotar as medidas necessárias para garantir um procedimento fiável de apuramento destas estatísticas, bem como a melhoria constante das informações que lhes estão subjacentes. O Eurostat irá por isso desenvolver um sistema robusto de acompanhamento estatístico para o PDM, assente num regulamento. O sistema abrangerá essencialmente a compilação e a transmissão pelos Estados-Membros de dados e metainformação; o controlo da qualidade dos dados pelo Eurostat; e transmissão/comunicação dos dados às diferentes partes interessadas, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O regulamento confiará à Comissão (Eurostat) novas tarefas no que respeita aos seguintes principais aspetos : validação da qualidade dos dados relevantes para o PDM em função de critérios de qualidade já existentes ou a especificar em determinados domínios (por exemplo, balança de pagamentos e posição líquida de investimento internacional, custo nominal unitário do trabalho, preços da habitação deflacionados, fluxo de créditos do setor privado e dívida do setor privado, desemprego, passivo do setor financeiro) incluindo visitas regulares e aprofundadas aos países; estruturação, recolha e análise das fontes e métodos de compilação dos Estados-Membros; desenvolvimento e aplicação de um plano de ação de melhoria. prestação de contas regular ao Comité da Política Económica sobre os resultados do exercício. Pessoal externo || Apoio a funcionários e agentes temporários no desempenho das tarefas acima referidas. 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
þ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[22]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
þ A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de euros (3 casas
decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
þ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[23] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir o número de colunas necessárias para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo... || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] JO L 306
de 23.11.11, p. 25. [2] JO L 306
de 23.11.11, p. 8. [3] JO L 87 de 31.3.2009, p. 164. [4] COM(2005)
217 final e COM(2011) 211 final. [5] JO L 55
de 28.2.2011, p. 13 [6] JO L 251 de 18.9.12, p.
49-52. [7] JO L 63
de 5.3.1974, p. 21. [8] ABM:
Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based
Budgeting (orçamentação por atividades). [9] As notas
explicativas sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [10] DD =
dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas [11] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. [12] Países
candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs
Ocidentais. [13] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [14] As
realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por
exemplo, número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros
de estrada construídos, etc.). [15] Tal como
descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico (s)…» [16] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [17] AC =
agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD= jovem perito nas
delegações; AL = agente local e PND = perito nacional destacado; [18] Dentro do
limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas
rubricas «BA»). [19] Essencialmente
os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [20] Dentro do
limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas
rubricas «BA»). [21] Essencialmente
os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [22] Ver pontos
19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [23] No que diz
respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações
sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos
líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de
cobrança.