EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013PC0342

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos

/* COM/2013/0342 final - 2013/0181 (COD) */

52013PC0342

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos /* COM/2013/0342 final - 2013/0181 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A presente iniciativa integra-se no contexto político de melhoria da governação económica da União. Em paralelo com a estratégia da União em prol do crescimento e do emprego, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas e orçamentais e o Pacto de Estabilidade e Crescimento para a correção dos défices nacionais excessivos, é necessário detetar, prevenir e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos.

Para o efeito, o Regulamento (UE) n.º 1176/2011 estabelece regras específicas para a deteção atempada, a prevenção e a correção de desequilíbrios macroeconómicos que emergem ou persistem na área do euro e na UE (procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos ou PDM).

O PDM e o respetivo painel de indicadores exigem um controlo eficaz da qualidade dos indicadores e das informações estatísticas que lhe estão subjacentes.

Os Conselhos ECOFIN de 8 de novembro de 2011 e 13 de novembro de 2012 destacaram a importância, para a credibilidade do PDM, de dispor de estatísticas de qualidade em tempo útil para serem incluídas no painel e convidaram a Comissão (Eurostat) a adotar as medidas necessárias para garantir um procedimento fiável de apuramento destas estatísticas, bem como a melhoria constante das informações que lhes estão subjacentes.

É, pois, necessário desenvolver um sistema de acompanhamento estatístico sólido para o PDM, com base num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Esse regulamento abrangerá o controlo da qualidade dos dados; a recolha e a transmissão de dados e da metainformação; e a transmissão/comunicação dos dados às diferentes partes interessadas, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O regulamento confiará à Comissão (Eurostat) novas funções no que respeita aos seguintes aspetos principais: validação da qualidade dos dados relevantes para o PDM em função de critérios de qualidade já existentes ou a especificar em determinados domínios; estruturação, recolha e análise das fontes e métodos de compilação dos Estados-Membros; desenvolvimento e aplicação de um plano de ação de melhoria. Os trabalhos referentes aos dados relevantes para o PDM terão de ser apoiados por meios adequados em matéria de publicação e disseminação na Internet, bem como por ações de divulgação.

A aplicação do projeto de regulamento com vista à disponibilização de estatísticas de qualidade exigirá uma cooperação estreita com as autoridades estatísticas nacionais, que abranja os dados a incluir no painel e as informações estatísticas subjacentes.

2.           Resultados das consultas com as partes interessadas e dos estudos de impacto

2.1.        RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

A necessidade de dispor de estatísticas de qualidade para incluir no painel referente ao PDM e de desenvolver um procedimento fiável de controlo da qualidade para este efeito tem sido destacada pelo Conselho ECOFIN.

Também no âmbito do Comité de Política Económica (CPE), as questões de qualidade e comparabilidade dos dados relevantes para o PDM têm sido alvo de intensos debates com os Estados-Membros. O Relatório do CPE sobre exigências em matéria de estatísticas estruturais identificou algumas áreas que carecem de melhorias.

Foram ainda estabelecidos contactos com outras Direções-Gerais, em especial, a DG Assuntos Económicos e Financeiros.

Foram já empreendidas algumas ações com vista à melhoria das informações estatísticas subjacentes, em cooperação com o Banco Central Europeu e outros organismos internacionais.

2.2.        AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A aplicação correta do presente regulamento exigirá uma cooperação estreita por parte das autoridades estatísticas dos Estados-Membros, com vista à melhoria da qualidade dos dados relevantes para o PDM e da informação estatística subjacente. Não estão previstos quaisquer mecanismos adicionais de recolha de dados.

Caso não seja adotado um procedimento de controlo da qualidade sólido e juridicamente vinculativo, não poderão assegurar-se a qualidade e a comparabilidade dos dados relevantes para o PDM, tal como exigido pela política da Comissão. Tal poderá, por seu turno, afetar a credibilidade e a eficácia do sistema ligado ao PDM.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O presente regulamento estabelece as disposições que regem a forma como são fornecidos os dados estatísticos relevantes para o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos. Estas disposições dizem respeito à compilação, ao controlo da qualidade e à publicação dos indicadores no painel referente ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos. O principal objetivo do regulamento é desenvolver um procedimento sólido de controlo da qualidade, a fim de garantir a melhor qualidade possível dos dados relevantes para o PDM.

O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a base jurídica das estatísticas europeias. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, aprovam medidas relativas à produção de estatísticas sempre que for necessário para a realização das atividades da União. São estabelecidos os requisitos relativos às estatísticas europeias, que deverão ser conformes com normas de imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e segredo estatístico.

A proposta está em conformidade com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade.

No que respeita ao princípio da subsidiariedade, os objetivos da proposta não são da competência exclusiva da União Europeia e, ao mesmo tempo, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros não podem satisfazer o requisito fundamental de qualidade sem um quadro normativo europeu claro, ou seja, uma legislação europeia que defina um procedimento comum de controlo da qualidade dos dados relevantes para o PDM.

Os objetivos da proposta podem ser mais eficazmente alcançados à escala da União Europeia através de um ato a nível europeu, na medida em que apenas a Comissão pode desenvolver e aplicar um procedimento harmonizado de controlo de qualidade dos dados relevantes para o PDM que abranja toda a União. Por outro lado, a implementação bem-sucedida deste procedimento requer uma cooperação estreita com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros, que englobe os dados relevantes para o PDM e a informação estatística subjacente. Assim, a União Europeia poderá tomar medidas neste sentido, de acordo com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.º do Tratado.

No que respeita ao princípio da proporcionalidade, o regulamento limita-se ao mínimo requerido para atingir o seu objetivo e não vai além do necessário para esse efeito. Não especifica um mecanismo de recolha dos dados relevantes para o PDM para cada Estado-Membro, nem duplica procedimentos já existentes. Apenas estabelece um sistema de controlo de qualidade em matéria de compilação, transmissão e publicação do painel de estatísticas e outros dados relevantes para o PDM.

O instrumento jurídico proposto é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. O regulamento é preferível, porque estabelece as mesmas disposições em toda a União Europeia, não dando aos Estados-Membros qualquer margem para as aplicar de forma incompleta ou seletiva. O regulamento é diretamente aplicável, pelo que não carece de transposição para o direito nacional. A escolha do regulamento está em linha com outros atos jurídicos europeus adotados desde 1997 em matéria de estatísticas.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade dos dados relevantes para o PDM, em linha com as normas da Comissão constantes da Comunicação «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias» [COM(2011) 211 final], são necessários recursos adicionais. Por conseguinte, foram solicitados 21 postos adicionais (12 funcionários e 9 agentes externos) para desempenharem as funções exigidas à Comissão (Eurostat).

Além disso, a Comissão precisará de contar com a assistência de peritos nacionais no contexto das missões do PDM referidas na presente proposta, partilhando os custos conexos com os Estados-Membros. Esta assistência inclui os conhecimentos especializados e a experiência dos peritos nacionais no decurso de missões em outros Estados-Membros, designadamente para garantir a completa transparência do sistema. Nesta fase, é difícil dar uma estimativa precisa dos custos da Comissão e indicar com exatidão de que forma serão financiados, em especial porque haverá a preocupação de procurar todas as sinergias possíveis com missões do Eurostat em áreas relacionadas.

5.           INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

O ato proposto não tem implicações para o EEE.

2013/0181 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos[1] estabelece um mecanismo de alerta para facilitar a identificação precoce e a vigilância das situações de desequilíbrio. No âmbito deste mecanismo, a Comissão deve preparar o relatório anual sobre o mecanismo de alerta (RMA), o qual deve conter uma avaliação económica e financeira qualitativa e identificar os Estados-Membros que a Comissão considera poderem estar a ser afetados ou em risco de poderem vir a ser afetados por desequilíbrios.

(2)       O Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro[2] estabelece um regime de sanções financeiras contra os Estados-Membros da área do euro para a correção efetiva dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos.

(3)       A disponibilidade de dados estatísticos fiáveis é fundamental para a supervisão eficaz dos desequilíbrios macroeconómicos. Para garantir a fiabilidade e a independência das estatísticas, os Estados-Membros devem garantir a independência das autoridades estatísticas nacionais, de acordo com o Código de Prática das Estatísticas Europeias constante do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias[3].

(4)       O RMA, que assenta num painel com um conjunto de indicadores cujos valores são comparados com os respetivos limiares indicativos, constitui uma ferramenta de controlo preliminar através da qual a Comissão identifica os Estados-Membros que considera merecerem uma análise aprofundada para determinar a existência ou o risco de ocorrência de desequilíbrios. O RMA deve incluir os dados relevantes para o PDM. É contudo no âmbito daquelas análises aprofundadas que se avaliam de forma circunstanciada os vetores da evolução observada, a fim de determinar a natureza dos desequilíbrios. O painel de avaliação e os limiares não são interpretados de forma mecânica, devendo antes ser sujeitos a uma leitura do ponto de vista económico. Ao proceder às análises aprofundadas, a Comissão examinará um vasto conjunto de variáveis económicas e de informações adicionais que têm em conta as condições específicas de cada país. Por estes motivos, toda a informação passível de ser utilizada para efeitos do PDM não pode ser determinada antecipadamente de forma exaustiva, devendo antes ser definida com referência aos procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 1176/2011 para a deteção dos desequilíbrios macroeconómicos na União, bem como para a sua prevenção e correção. Quando aplicam o PDM, a Comissão e o Conselho devem dar preferência às estatísticas que são compiladas e transmitidas, pelos Estados-Membros, à Comissão (Eurostat). As estatísticas que não são compiladas e transmitidas desta forma só devem ser utilizadas se as estatísticas anteriores não fornecerem a informação exigida, devendo ser tida em devida conta a qualidade dessas estatísticas.

(5)       Há que instaurar um processo fiável para a compilação, o acompanhamento e a publicação dos dados relevantes para o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (a seguir «dados relevantes para o PDM»), bem como a melhoria contínua das informações estatísticas subjacentes, em linha com os quadros da Comissão em matéria de gestão da qualidade das estatísticas europeias[4]. O grupo dos diretores das estatísticas macroeconómicas (DMES), criado pela Comissão, constitui uma instância especializada adequada para dar à Comissão (Eurostat) a assistência necessária à aplicação de um procedimento sólido de controlo da qualidade dos dados relevantes para o PDM.

(6)       É essencial que a produção estatística necessária ao desempenho das atividades da União só tenha por base dados fiáveis. Na produção de dados relevantes para o PDM, os quais são essenciais para detetar, prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos na União, a falta de fiabilidade dos dados pode ter um impacto significativo nos interesses da União. Para garantir o bom funcionamento do PDM, é necessário adotar medidas adicionais destinadas a tornar mais eficazes a produção, a transmissão e o controlo dos dados relevantes para o PDM. Tais medidas devem reforçar a credibilidade da informação estatística subjacente, assim como da transmissão e do controlo dos dados relevantes para o PDM. A fim de impedir deturpações, seja estas intencionais ou resultado de negligência grave, dos dados relevantes para o PDM, há que instituir um mecanismo de sanções financeiras que permita também garantir que esses dados são produzidos com a devida diligência.

(7)       Para completar as regras aplicáveis ao cálculo das multas pela manipulação de dados estatísticos e as regras a seguir pela Comissão para a investigação de tais ações, devem ser delegados à Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Tratado») no que respeita à definição de critérios para a fixação das multas e para a condução das investigações. É especialmente importante que a Comissão realize as devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. Aquando da preparação e da elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(8)       Entre a Comissão e as autoridades estatísticas dos Estados-Membros deve ser estabelecida uma cooperação estreita que garanta a qualidade dos dados relevantes para o PDM comunicados pelos Estados-Membros e da informação estatística subjacente.

(9)       Entre o Sistema Estatístico Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais deve ser garantida uma estreita cooperação relativamente aos dados relevantes para o PDM, de harmonia com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009, a fim de minimizar os encargos de resposta, garantir a coerência e melhorar a qualidade da informação estatística, bem como garantir a sua comparabilidade.

(10)     A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser conferidos à Comissão poderes de execução, que devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão [5].

(11)     Uma vez que o objetivo do presente regulamento, ou seja, a instituição de um procedimento comum para a transmissão e o controlo da qualidade dos dados relevantes para o PDM, assim como a constante melhoria da informação estatística subjacente, não pode realizar-se suficientemente ao nível dos Estados-Membros, sendo mais eficazmente alcançado ao nível da União, esta poderá adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Segundo o princípio da proporcionalidade, previsto nesse artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(12)     O Eurostat, enquanto autoridade estatística da União, deve desempenhar as funções de caráter estatístico que o presente regulamento atribui à Comissão. Estas funções devem ser desempenhadas pelo Eurostat no respeito pelos princípios estatísticos consagrados no Regulamento (CE) n.º 223/2009 e de acordo com a Decisão da Comissão 2012/504/UE, de 12 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat[6],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO

Artigo 1.º

1.         O presente regulamento estabelece regras para o fornecimento e o controlo da qualidade dos dados estatísticos que são compilados ou transmitidos para efeitos dos procedimentos de deteção de desequilíbrios macroeconómicos, prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos na União, que consagram os artigos 3.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 (a seguir designados «dados relevantes para o PDM»).

2.         O presente regulamento deve aplicar-se aos dados relevantes para o PDM que são compilados e transmitidos pelos Estados-Membros, independentemente de o Conselho ou a Comissão considerarem que existe um desequilíbrio excessivo e de a existência de um desequilíbrio excessivo ter sido declarada pelo Conselho, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011. O presente regulamento deve também aplicar-se aos Estados-Membros relativamente aos quais tenha sido suspenso o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos em conformidade com o artigo xxxx do Regulamento xxxx [referência ao pacote legislativo relativo à supervisão orçamental (two pack) quando o mesmo tiver sido adotado].

CAPÍTULO II

TRANSMISSÃO DOS DADOS À COMISSÃO

Artigo 2.º

1.         Os dados relevantes para o PDM a transmitir pelos Estados-Membros devem abranger o ano anterior (n-1) e os nove anos anteriores (n-2 a n-10).

2.         Os prazos para a transmissão dos dados relevantes para o PDM correspondem aos fixados nos atos de base relevantes ou devem ser comunicados pela Comissão através de calendários específicos, tendo em conta as necessidades da União.

3.         A Comissão deve indicar anualmente aos Estados-Membros as datas referentes ao relatório anual do mecanismo de alerta previsto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011. Com base nestas datas e nos prazos e calendários referidos no n.º 2, a Comissão deve decidir e comunicar aos Estados-Membros uma data limite para a transmissão dos dados relevantes para o PDM mais recentes.

CAPÍTULO III

RELATÓRIOS SOBRE A QUALIDADE

Artigo 3.º

1.         Quando procedem à transmissão dos dados relevantes para o PDM referidos no artigo 1.º, os Estados-Membros devem enviar à Comissão (Eurostat), sob forma de um relatório sobre qualidade, informações sobre o método de cálculo dos dados, incluindo eventuais alterações nas fontes de dados e nos métodos.

2.         Os critérios de qualidade a que faz referência o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 devem aplicar-se aos dados a transmitir.

3.         A Comissão deve adotar atos de execução para definir as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.º, n.º 2.

Artigo 4.º

Em caso de dúvidas relativamente à correta aplicação das disposições que regem a compilação e a transmissão dos dados relevantes para o PDM, os Estados-Membros em questão devem pedir esclarecimentos à Comissão (Eurostat). A Comissão deve analisar sem demora as questões suscitadas e transmitir os seus esclarecimentos ao Estado-Membro em questão, ao grupo de peritos em estatísticas macroeconómicas criado pela Comissão, a todos os outros Estados-Membros e ao público.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DA QUALIDADE

Artigo 5.º

1.         A Comissão (Eurostat) deve avaliar periodicamente a qualidade dos dados relevantes para o PDM. As avaliações devem incidir essencialmente em áreas especificadas nos inventários referidos no artigo 6.º, se for o caso, e nos relatórios nacionais sobre a qualidade. As avaliações da qualidade devem ser realizadas em conformidade com os princípios estatísticos consagrados no Regulamento (CE) n.º 223/2009. As avaliações da qualidade devem, consoante os casos, tirar pleno partido do trabalho realizado e dos resultados obtidos no contexto dos quadros de qualidade existentes para os dados relevantes para o PDM.

2.         Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.º 223/2009, os Estados-Membros devem facultar à Comissão (Eurostat), no mais curto prazo, os dados e a informação exigida para avaliar a qualidade dos dados.

3.         A Comissão (Eurostat) deve anualmente avaliar os dados nacionais relevantes para o PDM, com o apoio do grupo de peritos nacionais em estatísticas macroeconómicas.

4.         Esta avaliação deve ser realizada em conformidade com os critérios de qualidade referidos no artigo 3.º, n.º 2. Na avaliação devem ser considerados em especial os seguintes elementos:

a)         Os dados relevantes para o PDM transmitidos pelos Estados-Membros;

b)         Os relatórios sobre a qualidade e os inventários referidos no artigo 6.º;

c)         Os relatórios de missões e de debates com os Estados-Membros relacionados com dados relevantes para o PDM.

CAPÍTULO V

INVENTÁRIOS DAS FONTES E DOS MÉTODOS UTILIZADOS PARA COMPILAR OS DADOS RELEVANTES PARA O PDM

Artigo 6.º

1.         Os Estados-Membros devem facultar à Comissão (Eurostat) uma descrição completa e atualizada das fontes e dos métodos (de seguida «os inventários») utilizados para a compilação dos respetivos dados relevantes para o PDM.

2.         Os Estados-Membros devem elaborar os inventários e envia-los à Comissão (Eurostat) até […][nove meses após a adoção do presente regulamento – data exata a inserir pelo Serviço das Publicações aquando da publicação]. A Comissão deve adotar os atos de execução necessários à definição da estrutura e das modalidades de atualização desses inventários até […][nos seis meses subsequentes à adoção do presente regulamento – data exata a inserir pelo Serviço das Publicações aquando da publicação]. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.º, n.º 2.

3.         Os Estados-Membros devem tornar públicos os seus inventários.

CAPÍTULO VI

MISSÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 7.º

1.         Sempre que a Comissão (Eurostat) detetar problemas, em especial no contexto da avaliação da qualidade prevista no artigo 5.º, pode decidir efetuar missões ao Estado-Membro em causa.

2.         A finalidade de tais missões será investigar em profundidade a qualidade dos dados relevantes para o PDM. As missões concentrar-se-ão em questões metodológicas, nas fontes e nos métodos descritos nos inventários, nos dados e nos processos estatísticos adjacentes, com o objetivo de avaliar a respetiva conformidade com as regras contabilísticas e estatísticas aplicáveis.

3.         A Comissão (Eurostat) deve informar o Comité da Política Económica, instituído pela Decisão 74/122/CEE do Conselho[7], dos resultados destas missões, incluindo eventuais observações dos Estados-Membros sobre os mesmos. Depois de transmitidos ao Comité da Política Económica, estes relatórios, bem como eventuais comentários do Estado-Membro em questão, devem ser tornados públicos, sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento(CE) n.º 223/2009.

4.         Os Estados-Membros devem, se a Comissão (Eurostat) o solicitar, facultar a assistência de peritos em questões estatísticas relacionadas com o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, designadamente para efeitos da preparação e da realização das missões. No exercício das suas funções, estes peritos devem fornecer uma competência especializada independente. Deve ser constituída uma lista de tais peritos até (data a fixar) com base em propostas enviadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pelos dados relevantes para o PDM

5.         A Comissão (Eurostat) deve estabelecer as normas e os procedimentos relacionados com a seleção dos peritos, tendo em conta uma repartição e rotação adequadas dos peritos entre os Estados-Membros, a organização do seu trabalho e os aspetos financeiros. A Comissão (Eurostat) deve partilhar com os Estados-Membros a totalidade dos custos suportados pelos Estados-Membros para a assistência prestada pelos seus peritos nacionais.

6.         A Comissão (Eurostat) deve zelar por que os funcionários e os peritos que participem nas missões ofereçam todas as garantias de competência técnica, isenção profissional e respeito pela confidencialidade.

CAPÍTULO VII

FORNECIMENTO DE DADOS PELA COMISSÃO (EUROSTAT)

Artigo 8.º

1.         A Comissão (Eurostat) deve facultar os dados relevantes para o PDM utilizados para efeitos do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, inclusivamente por via de novas publicações e/ou outros canais que considere adequados.

2.         A Comissão (Eurostat) não deve adiar o fornecimento dos dados relevantes para o PDM dos Estados-Membros se um Estado-Membro não tiver transmitido os respetivos dados.

3.         A Comissão (Eurostat) pode exprimir reservas sobre a qualidade dos dados relevantes para o PDM provenientes de um determinado Estado-Membro. No prazo máximo de três dias úteis antes da data de publicação prevista, a Comissão (Eurostat) deve comunicar ao Estado-Membro em questão e ao Presidente do Comité da Política Económica a reserva que tenciona manifestar e tornar pública. Sempre que a questão seja dirimida após a publicação dos dados e da reserva, o levantamento da reserva deve ser tornado público imediatamente.

4.         A Comissão (Eurostat) pode alterar os dados transmitidos pelos Estados-Membros e fornecer os dados alterados, acrescentando uma justificação da alteração se for evidente que os dados notificados pelos Estados-Membros não cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2. No prazo máximo de três dias úteis antes da data de publicação prevista, a Comissão (Eurostat) deve comunicar ao Estado-Membro em questão e ao presidente do Comité da Política Económica os dados alterados e a justificação da alteração.

CAPÍTULO VIII

SANÇÕES APLICÁVEIS À MANIPULAÇÃO DE ESTATÍSTICAS

Artigo 9.º

1.         O Conselho, agindo sob proposta da Comissão, pode decidir impor uma multa a um Estado-Membro que, intencionalmente ou por negligência grave, deturpe os dados relevantes para o PDM. /

2.         As multas a que se refere o n.º 1 devem ser efetivas, dissuasivas e proporcionais à natureza, gravidade e à duração da deturpação de dados em causa. O montante das multas não pode ultrapassar 0,05% do PIB do Estado-Membro em causa.

3.         A Comissão pode efetuar todas as investigações necessárias para estabelecer a existência da deturpação a que se refere o n.º 1. A Comissão pode encetar uma investigação sempre que considere haver sérios indícios da existência de factos suscetíveis de constituir uma deturpação de dados. Ao investigar as alegadas deturpações, a Comissão deve ter em conta as observações formuladas pelo Estado-Membro em questão. Para poder desempenhar as funções que lhe incumbem, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que lhe faculte informações e pode realizar inspeções in loco, bem como aceder à informação estatística e aos documentos relacionados com os dados relevantes para o PDM. Caso a legislação do Estado-Membro em causa requeira uma autorização judicial prévia para efetuar inspeções in loco, a Comissão deve apresentar o respetivo pedido.

Após concluir a sua investigação e antes de apresentar qualquer proposta ao Conselho, a Comissão deve dar ao Estado-Membro em causa a oportunidade de se pronunciar sobre as matérias investigadas. A Comissão deve basear a sua proposta ao Conselho exclusivamente em factos sobre os quais o Estado-Membro em causa tenha tido a oportunidade de se pronunciar.

A Comissão deve respeitar na íntegra os direitos de defesa do Estado-Membro em causa no decurso das investigações.

4.         A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º no que diz respeito:

a)         Aos critérios específicos de fixação do montante das multas a que se refere o n.º 1;

b)         À regulamentação do processo de investigação a que se refere o n.º 3, às medidas conexas e à apresentação de relatórios sobre a investigação;

c)         À regulamentação das regras processuais destinadas a garantir os direitos da defesa, o acesso ao processo, a representação legal, a confidencialidade, os prazos e a cobrança das multas a que se refere o n.º 1.

5.         O Tribunal de Justiça da União Europeia é plenamente competente para rever as decisões do Conselho que imponham multas ao abrigo do n.º 1. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar as multas aplicadas.

CAPÍTULO IX

NATUREZA E REPARTIÇÃO ORÇAMENTAL DAS SANÇÕES

Artigo 10.º

As sanções aplicadas ao abrigo do artigo 11.º devem ser de natureza administrativa.

Artigo 11.º

As multas cobradas em conformidade com o artigo 9.º constituem outras receitas, na aceção do artigo 311.º do Tratado e devem ser canalizadas para o orçamento da União.

CAPÍTULO X

EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

Artigo 12.º

1.         O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.         O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 9.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um período de três anos a partir de um mês após a adoção do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes até nove meses antes do final do referido período de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do termo de cada período.

3.         A delegação de poderes referida no artigo 9.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4.         Quando adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.         Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo deve ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO XI

VOTO SOBRE AS SANÇÕES

Artigo 13.º

Relativamente às medidas referidas no artigo 9.º, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que represente o Estado-Membro em causa.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14.º

1.         A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. O comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.         Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 15.º

De harmonia com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009, os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros (INE) devem assegurar a coordenação necessária dos dados relevantes para o PDM a nível nacional. Todas as outras autoridades nacionais devem prestar contas ao INE para este efeito. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação da presente disposição.

Artigo 16.º

1.         Os Estados-Membros devem garantir que os dados relevantes para o PDM compilados e transmitidos à Comissão (Eurostat) são facultados em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

2.         Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que as instituições e os funcionários incumbidos de compilar e transmitir os dados relevantes para o PDM à Comissão (Eurostat) prestam contas da respetiva atividade e agem em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

Artigo 17.º

A Comissão (Eurostat) deve dar contas periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho das atividades que empreende para aplicar o presente regulamento.

Artigo 18.º

1.         Até 14 de dezembro de 2014 e, a seguir, quinquenalmente, a Comissão deve avaliar a aplicação do presente regulamento e dar conta das suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.         Esta avaliação deve incidir, entre outros, nos seguintes aspetos:

a)         Progressos para garantir a qualidade dos dados relevantes para o PDM;

b)         Eficácia do presente regulamento e do processo de acompanhamento utilizado.

A avaliação será acompanhada, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

Artigo 19.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[8]

Estatística (3403 — Produção de informações estatísticas, 3480 — Apoio administrativo destinado ao Eurostat, 3481 — Estratégia política e coordenação do Eurostat)

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

þ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Governação económica reforçada e integrada na UE, com base no Six Pack de 2011

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1: Facultar informação estatística para apoiar o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação das políticas da União, em especial no que respeita ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) e respetivo painel de indicadores, com base no Regulamento n.º 1176/2011 que estabelece regras específicas para a deteção atempada, a prevenção e a correção de desequilíbrios macroeconómicos que emergem ou persistem na área do euro e na UE.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

3403 - Produção de informações estatísticas.

1.4.3  Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) e o seu painel de indicadores têm por base o Regulamento n.º 1176/2011, que estabelece regras para detetar, prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos que emergem ou persistem na área do euro e na UE.

Para que o PDM seja eficaz, é necessário garantir um acompanhamento estatístico eficaz dos dados relevantes para o procedimento em causa. O Conselho destacou a importância, para a credibilidade do PDM, de dispor de estatísticas de qualidade em tempo útil para serem incluídas no painel e convidou a Comissão (Eurostat) a tomar as medidas necessárias para garantir um procedimento fiável de apuramento destas estatísticas, bem como uma constante melhoria das informações que lhes estão subjacentes.

O Eurostat irá por isso desenvolver um sistema sólido de acompanhamento estatístico para o PDM, com base num regulamento. Os resultados deverão garantir uma base estatística sólida para as decisões relacionadas com o PDM, sob forma de indicadores de qualidade que cumpram as normas de qualidade definidas pela Comissão.

1.4.4  Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

O Eurostat, em cooperação com um grupo de especialistas nacionais de alto nível em estatísticas macroeconómicas, irá avaliar a informação facultada pelos Estados-Membros a fim de garantir que, para cada Estado-Membro, as insuficiências detetadas são devidamente tidas em conta e empreendidas as ações de melhoria identificadas. Anualmente, os resultados deste trabalho são discutidos no Comité da Política Económica e apresentados no relatório do mecanismo de alerta no contexto do Semestre Europeu. Serão prestadas contas de forma regular ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A necessidade de dispor de estatísticas de qualidade para incluir no painel referente ao PDM e de desenvolver um procedimento fiável de controlo da qualidade para este efeito tem sido destacada pelo Conselho.

Também no âmbito do Comité de Política Económica têm ocorrido intensos debates com os Estados-Membros sobre questões de qualidade e comparabilidade dos dados relevantes para o PDM. O Relatório do CPE sobre exigências em matéria de estatísticas estruturais identificou algumas áreas que precisam de ser melhoradas. É necessário dispor de um quadro de qualidade sólido a fim de garantir a qualidade destes dados.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

É necessária a participação da UE para desenvolver e aplicar, a nível europeu, um sistema harmonizado de controlo de qualidade para os dados relevantes para o PDM. Este sistema terá por base a experiência e as melhores práticas de todos os Estados-Membros e facilitará esses intercâmbios.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

O quadro de controlo da qualidade que a presente proposta prevê baseia-se em grande parte em procedimentos análogos, desenvolvidos e aplicados há vários anos pelo Eurostat no domínio das estatísticas para os recursos próprios da UE e no procedimento relativo aos défices excessivos, respetivamente. Neste contexto, há importantes melhorias a registar nos últimos dois anos.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

O quadro de controlo da qualidade que a presente proposta prevê será introduzido nas áreas estratégicas em que tais procedimentos ainda não existem. Serão necessários recursos adicionais para implementar e manter este sistema reforçado de controlo de qualidade. Sem tais recursos adicionais, não será possível atingir o nível de qualidade desejado. Naturalmente, ao avaliar os recursos adicionais necessários, houve o cuidado de evitar duplicações, tendo sido sistematicamente procuradas todas as sinergias com quadros de qualidade análogos, designadamente no domínio das estatísticas do rendimento nacional bruto e do procedimento relativo aos défices excessivos.

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

þ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[9]

þ Gestão centralizada direta por parte da Comissão

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

Anualmente, os resultados deste trabalho são discutidos no Comité da Política Económica e apresentados no relatório do mecanismo de alerta no contexto do Semestre Europeu. Até 14 de dezembro de 2014 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão publicará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Atuais rubricas orçamentais de despesas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação

Número [Designação…...….] || DD/DND ([10]) || dos países EFTA[11] || dos países candidatos[12] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

1 || 29.010405 (Programa estatístico da União 2008-2012 — Despesas de gestão administrativa) || Dif. || SIM || NÃO || NÃO || SIM/NÃO

1 || 29.010401 (Despesas de apoio para o programa estatístico europeu) || Dif. || SIM || NÃO || NÃO || SIM/NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação

Número [Designação…...….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| [XX.YY.YY.YY] || Dif. || SIM || NÃO || NÃO || SIM/NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || 2013 inclusive: Rubrica 1A - Competitividade para o crescimento e o emprego A partir de 2014: Rubrica 1 - Crescimento inteligente e inclusivo (outros)

DG: ESTAT || || || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 e posteriormente || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2) || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

Dotações de natureza financeira financiadas  a partir da dotação de programas específicos[13] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || 29.010405 || (3) || 0,210 || || || || || || || 0,840

29.010401 || || 0,210 || 0,210 || 0,210 || || ||

TOTAL das dotações for DG ESTAT || Autorizações || =1+1a +3 || 0,210 || 0, 210 || 0, 210 || 0, 210 || || || || 0,840

Pagamentos || =2+2a +3 || 0, 210 || 0, 210 || 0, 210 || 0, 210 || || || || 0, 840

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0 || 0 || 0 || 0 || || || || 0

Pagamentos || (5) || 0 || 0 || 0 || 0 || || || || 0

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0,210 || 0, 210 || 0, 210 || 0, 210 || || || || 0, 840

TOTAL das dotações da RUBRICA 1A e 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,210 || 0, 210 || 0, 210 || 0, 210 || || || || 0, 840

Pagamentos || =5+ 6 || 0, 210 || 0, 210 || 0, 210 || 0, 210 || || || || 0, 840

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir em mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Despesas administrativas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 e seguintes || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

DG: ESTAT ||

Ÿ Recursos humanos || 2,016 || 2,016 || 2,016 || 2,016 || || || || 8,064

Ÿ Outras despesas administrativas || 0,221 || 0,221 || 0,221 || 0,221 || || || || 0,884

TOTAL DG ESTAT || Dotações || 2,237 || 2,237 || 2,237 || 2,237 || || || || 8,948

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 2,237 || 2,237 || 2,237 || 2,237 || || || || 8,948

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 e posteriormente || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 2,447 || 2,447 || 2,447 || 2,447 || || || || 9,788

Pagamentos || 2,447 || 2,447 || 2,447 || 2,447 || || || || 9,788

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– þ  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar objetivos e realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

OUTPUTS

Tipo de realização[14] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custos

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[15] … || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2: || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal do objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– þ  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| 2013 || 2014 || 2015 || 2016 e seguintes || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 2,016 || 2,016 || 2,016 || 2,016 || || || || 8,064

Other administrative expenditure – Missions (29 01 02 11 01) || 0,081 || 0,081 || 0,081 || 0,081 || || || || 0,324

Other administrative expenditure – Missions (29 01 02 11 01) || 0,140 || 0,140 || 0,140 || 0,140 || || || || 0,560

Outras despesas de natureza administrativa || 0,221 || 0,221 || 0,221 || 0,221 || || || || 0,884

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 2,237 || 2,237 || 2,237 || 2,237 || || || || 8,948

Com exclusão da RUBRICA 5[16] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,210 || 0,210 || 0,210 || 0,210 || || || || 0,840

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,210 || 0,210 || 0,210 || 0,210 || || || || 0,840

TOTAL || 2,447 || 2,447 || 2,447 || 2,447 || || || || 9,788

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– þ  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo

|| 2013 || 2014 || 2015 || 2016 e seguintes

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

29 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 12 || 12 || 12 || 12

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[17]

29 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || 6 || 6 || 6 || 6

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || ||

29 01 04 05 [18] || - na sede[19] || 3 || || ||

nas delegações || || || ||

29 01 04 01 [20] || - na sede[21] || || 3 || 3 || 3

nas delegações || || || ||

XX 01 05 02 (AC, TT e PND – investigação indireta) || || || ||

10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta) || || || ||

Outra rubrica orçamental (especificar) || || || ||

TOTAL || 21 || 21 || 21 || 21

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || O procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) e o seu painel de indicadores têm por base o Regulamento n.º 1176/2011, que estabelece regras para detetar, prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos que emergem ou persistem na área do euro e na UE. Para que o PDM seja eficaz, é necessário garantir um acompanhamento estatístico eficaz dos dados relevantes para o procedimento em causa. O Conselho de 8 de novembro de 2011 e 13 de novembro de 2012 destacou a importância, para a credibilidade do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, de dispor de estatísticas de qualidade em tempo útil para serem incluídas no painel e convidou a Comissão (Eurostat) a adotar as medidas necessárias para garantir um procedimento fiável de apuramento destas estatísticas, bem como a melhoria constante das informações que lhes estão subjacentes. O Eurostat irá por isso desenvolver um sistema robusto de acompanhamento estatístico para o PDM, assente num regulamento. O sistema abrangerá essencialmente a compilação e a transmissão pelos Estados-Membros de dados e metainformação; o controlo da qualidade dos dados pelo Eurostat; e transmissão/comunicação dos dados às diferentes partes interessadas, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O regulamento confiará à Comissão (Eurostat) novas tarefas no que respeita aos seguintes principais aspetos : validação da qualidade dos dados relevantes para o PDM em função de critérios de qualidade já existentes ou a especificar em determinados domínios (por exemplo, balança de pagamentos e posição líquida de investimento internacional, custo nominal unitário do trabalho, preços da habitação deflacionados, fluxo de créditos do setor privado e dívida do setor privado, desemprego, passivo do setor financeiro) incluindo visitas regulares e aprofundadas aos países; estruturação, recolha e análise das fontes e métodos de compilação dos Estados-Membros; desenvolvimento e aplicação de um plano de ação de melhoria. prestação de contas regular ao Comité da Política Económica sobre os resultados do exercício.

Pessoal externo || Apoio a funcionários e agentes temporários no desempenho das tarefas acima referidas.

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– þ  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[22].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– þ A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

– A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– þ  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

¨         nos recursos próprios

¨         nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[23]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir o número de colunas necessárias para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo... || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[1]               JO L 306 de 23.11.11, p. 25.

[2]               JO L 306 de 23.11.11, p. 8.

[3]               JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

[4]               COM(2005) 217 final e COM(2011) 211 final.

[5]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

[6]               JO L 251 de 18.9.12, p. 49-52.

[7]               JO L 63 de 5.3.1974, p. 21.

[8]               ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[9]               As notas explicativas sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[10]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas

[11]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[12]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[13]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[14]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo, número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estrada construídos, etc.).

[15]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico (s)…»

[16]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[17]             AC = agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD= jovem perito nas delegações; AL = agente local e PND = perito nacional destacado;

[18]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[19]             Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[20]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[21]             Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[22]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[23]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

Top