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Document 52013PC0277

PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de Regulamento DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

/* COM/2013/0277 final - 2011/0260 (COD) */

52013PC0277

PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de Regulamento DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações /* COM/2013/0277 final - 2011/0260 (COD) */


2011/0260 (COD)

PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho

respeitante à proposta de Regulamento DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

1.           Introdução

Nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deve emitir parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as duas emendas propostas pelo Parlamento Europeu.

2.           Contexto

Após a assinatura do Acordo de Cotonu, em 2000, que estabelece os princípios e as disposições para o estabelecimento de Acordos de Parceria Económica com os países e as regiões de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), e o processo de negociação daí decorrente, vários países concluíram negociações e rubricaram APE provisórios no final de 2007. Para evitar perturbações nas preferências comerciais, o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, («regulamento relativo ao acesso ao mercado») estabeleceu condições para a aplicação provisória antecipada unilateral, pela UE, de preferências comerciais a partir de 1 de janeiro de 2008, na expectativa das ratificações dos APE.

Se bem que 19 países ACP tenham tomado as medidas necessárias no sentido da ratificação dos respetivos APE, 17 países não o fizeram. Segundo os critérios constantes do artigo 2.º, n.º 3, do regulamento relativo ao acesso ao mercado, estes 17 países não cumprem as condições enunciadas nesse mesmo regulamento e, por conseguinte, não se devem manter as preferências comerciais.

3.           Objetivo da proposta da Comissão

A proposta da Comissão destina-se a alterar a lista de países que beneficiam das preferências (anexo I do regulamento), suprimindo, em 1 de janeiro de 2014, os que ainda não tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação de um APE. A proposta destina-se a garantir o tratamento equitativo dos parceiros APE que cumprem na íntegra as suas obrigações.

4.           Parecer da Comissão sobre as emendas proposta spelo Parlamento Europeu

– Adiamento da data de entrada em vigor

Em segunda leitura, o Parlamento Europeu propõe adiar dez meses a entrada em vigor da alteração do regulamento relativo ao acesso ao mercado, que passaria a ser 1 de outubro de 2014. A Comissão considera que a data de entrada em vigor proposta inicialmente, ou seja, 1 de janeiro de 2014, é preferível, já que quaisquer adiamentos aumentam os riscos associados à prorrogação de acordos temporários que não asseguram uma base jurídica sólida do acesso ao mercado pelos ACP. Todavia, para garantir a unidade interinstitucional e uma ampla maioria para a adoção da proposta de alteração, a Comissão aceita esta emenda.

– Emenda que limita a delegação de poderes

A segunda emenda do Parlamento Europeu diz respeito à limitação, no tempo, da delegação de poderes conferidos à Comissão. Se bem que a Comissão não tenha, inicialmente, proposto qualquer limitação no tempo, o Parlamento Europeu propôs que a atribuição de poderes seja de cinco anos com recondução tácita. Se bem que esta não seja a abordagem que a Comissão prefere, não suscita problemas especiais no caso vertente e, por conseguinte, a emenda é aceite.

5.           Conclusão

Nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão altera a sua proposta conforme indicado anteriormente.

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