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Document 52013PC0263
Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Implementing Regulation (EU) No 990/2011 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of bicycles originating in the People's Republic of China following an interim review pursuant to Article 11(3) of Regulation (EC) No 1225/2009
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 990/2011 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 990/2011 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009
/* COM/2013/0263 final - 2013/0138 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 990/2011 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 /* COM/2013/0263 final - 2013/0138 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Contexto da proposta || Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no inquérito de reexame intercalar relativo ao direito anti‑dumping em vigor sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC»). || || Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. || Disposições em vigor no domínio da proposta Pelo Regulamento (CEE) n.º 2474/93[1], o Conselho instituiu um direito anti‑dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da RPC. Na sequência de um inquérito antievasão, realizado ao abrigo do artigo 13.º do regulamento de base, o referido direito foi tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da RPC pelo Regulamento (CE) n.º 71/97 do Conselho[2]. Na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 1524/2000[3], decidiu manter em vigor as medidas atrás referidas. Na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 1095/2005[4], decidiu elevar o direito anti‑dumping em vigor para 48,5 %. Na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 990/2011[5], decidiu manter em vigor as medidas atrás referidas. || Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto || Consulta das partes interessadas || As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. || Obtenção e utilização de competências especializadas || Não foi necessário recorrer a peritos externos. || Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. Elementos jurídicos da proposta || Síntese da ação proposta Em 9 de março de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame intercalar das medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da RPC. O reexame foi iniciado ex officio. O inquérito de reexame revelou que as circunstâncias relativas ao dumping e ao prejuízo não se alteraram significativamente e que, portanto, a manutenção das medidas instituídas era necessária para compensar o dumping. Estabeleceu também que, caso as medidas anti‑dumping fossem levantadas, tal resultaria na continuação do dumping e do prejuízo importante para a indústria da União. Ficou ainda estabelecido que a continuação das medidas não seria contrária ao interesse da União. Quanto a três produtores‑exportadores colaborantes, o inquérito mostrou que tinha havido uma alteração de caráter duradouro nas circunstâncias, pelo que as suas margens de dumping individuais deveriam ser alteradas. Por conseguinte, sugere‑se que o Conselho adote a proposta de regulamento em anexo, a fim de alterar o Regulamento de Execução (UE) n.º 990/2011, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, em 5 de junho de 2013. || Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. || Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. || Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: || a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. || A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável. || Escolha dos instrumentos || Instrumento proposto: regulamento. || O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado. o regulamento de base não prevê opções alternativas. Incidência orçamental || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. 2013/0138 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º
990/2011 do Conselho que institui um direito anti‑dumping
definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular
da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo
11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade
Europeia[6]
(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.º, n.º 4, e o artigo 11.º,
n.os 3, 5 e 6, Tendo em conta a proposta apresentada pela
Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO 1. Medidas em vigor (1) Pelo
Regulamento (CEE) n.º 2474/93[7], o
Conselho instituiu um direito anti‑dumping definitivo de 30,6 % sobre
as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC»
ou «país em causa») («inquérito inicial»). Na sequência de um inquérito
antievasão, realizado ao abrigo do artigo 13.º do regulamento de base, o
referido direito foi tornado extensivo às importações de certas partes de
bicicletas originárias da RPC pelo Regulamento (CE) n.º 71/97 do Conselho[8]. Além disso, decidiu‑se criar um «regime de isenção» com base no
artigo 13.º, n.º 2, do regulamento de base. Os pormenores do regime foram
estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 88/97 da Comissão[9]. A fim de
obter uma isenção do direito tornado extensivo, os produtores de bicicletas da
União devem respeitar as condições previstas no artigo 13.º, n.º 2, do
regulamento de base, nomeadamente que as partes de bicicletas chinesas
representem menos de 60 % na operação ou que o valor acrescentado de todas as
partes envolvidas na operação seja superior a 25 % do custo de produção. Até à
data, foram concedidas mais de 250 isenções. (2) Na
sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do
regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 1524/2000[10], decidiu manter em vigor as medidas atrás referidas. (3) Na sequência de um reexame
intercalar nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base («reexame
intercalar de alteração»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 1095/2005[11], decidiu aumentar o direito anti‑dumping
em vigor para 48,5 %. (4) Na sequência de um reexame
das medidas antievasão nos termos do artigo 13.º, n.º 4, e do artigo
11.º, n.º 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE)
n.º 171/2008[12],
decidiu manter a extensão do direito anti‑dumping instituído sobre
as importações de bicicletas originárias da RPC às importações de certas partes
de bicicletas provenientes da RPC. (5) Na
sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do
regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 990/2011[13] («inquérito anterior»), decidiu manter em vigor as medidas atrás
referidas. 2. Início ex officio (6) Na
sequência do reexame da caducidade concluído em outubro de 2011, os elementos
de prova de que dispunha a Comissão indicavam, no que respeita ao dumping
e ao prejuízo, que as circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor
tinham sido instituídas poderiam ter‑se alterado e que essas alterações
poderiam ser de caráter duradouro. (7) Os
elementos de prova prima facie de que dispunha a Comissão indicavam que
o sistema de contingentes de exportação aplicável aos produtores de bicicletas
da RPC, que impedira a concessão do tratamento de economia de mercado aos
produtores‑exportadores no reexame intercalar de alteração, tinha sido
abolido em janeiro de 2011. (8) Além
disso, registaram‑se alterações na estrutura da indústria da União. Em
especial, vários produtores da União passaram do ciclo completo de produção
para operações de montagem (parcial), utilizando partes importadas. (9) Acresce que, devido aos
alargamentos da União Europeia de 2004 e 2007, um número significativo de
produtores integrou a indústria de bicicletas da União. Além disso, vários
produtores que faziam parte da indústria da União antes dos dois alargamentos
transferiram as suas instalações de produção ou estabeleceram‑se em novas
instalações nos novos Estados‑Membros. Daqui resulta que o nível de
custos da indústria da União pode ter mudado. (10) Por último, o atual nível de
eliminação do prejuízo foi calculado com base em bicicletas fabricadas em aço,
ao passo que, atualmente, a maior parte das bicicletas parece ser fabricada em
ligas de alumínio. (11) Todos estes desenvolvimentos
pareciam ser de caráter duradouro, comprovando assim a necessidade de reavaliar
as conclusões relativas ao prejuízo e ao dumping. (12) Além disso, o número de
empresas beneficiárias do regime de isenção tem vindo a aumentar rapidamente,
sem que o regime tenha sido adaptado desde a sua introdução, em 1997. Acresce
que o sistema de controlo das importações de partes isentas das medidas anti‑dumping
tornou‑se extremamente complexo e oneroso, o que poderá colocar em
risco a sua eficácia. (13) Tendo determinado, após consulta do
Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie
suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o
artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, a Comissão anunciou,
através de um aviso («aviso de início»)[14] publicado
no Jornal Oficial da União Europeia em 9 de março de 2012, o início ex
officio de um reexame intercalar das medidas anti‑dumping
aplicáveis às importações de bicicletas originárias da RPC. 3. Inquérito
antievasão paralelo (14) Em 25 de setembro de 2012,
pelo Regulamento (UE) n.º 875/2012 da Comissão[15],
a Comissão iniciou um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti‑dumping
instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 990/2011 do Conselho sobre as
importações de bicicletas originárias da RPC através de importações de
bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia,
independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da
Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas
importações («inquérito antievasão»). (15) Em
maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento (UE) n.º XXX/2013[16] («regulamento antievasão») tornou as medidas anti‑dumping
em vigor aplicáveis às importações de bicicletas originárias da RPC extensivas
às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e
da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da
Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, já que se apurou que essas
importações evadiam as medidas através de transbordo e/ou de operações de
montagem na aceção do artigo 13.º, n.os 1 e 2, do
regulamento de base. 4. Inquérito antissubvenções
paralelo (16) Em 27 de abril de 2012, por
aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia[17], a Comissão anunciou o início
de um processo antissubvenções relativo às importações na União de bicicletas
originárias da RPC («regulamento antissubvenções»). (17) Em novembro de 2012, por aviso
publicado no Jornal Oficial da União Europeia[18], a Comissão anunciou que as
conclusões do inquérito antievasão podiam ser utilizadas no inquérito
antissubvenções mencionado nos considerandos 14 e 15. (18) Em
maio de 2013, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.º XXX/2013, encerrou o
inquérito antissubvenções sem a instituição de medidas[19]. 5. Partes interessadas no
inquérito (19) A
Comissão notificou oficialmente do início do inquérito os produtores da União
conhecidos, as associações conhecidas de produtores da União, os produtores‑exportadores
da RPC conhecidos e uma associação de produtores chineses, os representantes do
país em causa, os importadores e associações de importadores conhecidos, os
produtores conhecidos de partes de bicicletas da União e as respetivas
associações, bem como as associações de utilizadores conhecidas. Foi dada às
partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por
escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. (20) Tendo
em conta o número aparentemente elevado de produtores‑exportadores, de
produtores da União e de importadores independentes, o aviso de início previa o
recurso ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.º do
regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário
recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar amostras, todos os
produtores‑exportadores e a sua associação conhecida, todos os produtores
da União e os importadores independentes conhecidos foram convidados a darem‑se
a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecer
informações de base sobre as respetivas atividades relacionadas com o produto
em causa durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro
de 2011. (21) Visto os representantes do
país em causa não se terem dado a conhecer aquando do início, a Comissão
contactou cerca de 70 empresas chinesas já conhecidas dos serviços da Comissão
do inquérito anterior. Numa fase posterior, aquando do início do inquérito
antissubvenções mencionado no considerando 16, a Comissão identificou cerca de
300 outros produtores‑exportadores chineses, que foram também contactados
no contexto do presente reexame intercalar. (22) Apesar dos esforços da Comissão no sentido de obter
colaboração, apenas oito grupos de produtores‑exportadores chineses se
deram a conhecer, dos quais apenas quatro comunicaram ter efetuado exportações
para a União no período de inquérito de reexame («PIR») definido no
considerando 37, representando menos de 4 % do total das importações de
bicicletas provenientes da RPC no PIR. (23) Com base no que precede, ficou
decidido que a amostragem não era necessária para os produtores‑exportadores
da RPC. (24) Como referido nos
considerandos 63 a 64 e 131, no caso do grupo exportador chinês Giant China,
justificou‑se a aplicação do artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base.
Consequentemente, a colaboração dos produtores‑exportadores chineses foi
ainda mais reduzida. (25) Como explicado nos considerandos
32 a 35, foi selecionada uma amostra de produtores da União. (26) Tal como se refere no
considerando 36, decidiu‑se que a amostragem não era necessária para os
importadores independentes. (27) A
Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas,
assim como a todas as outras partes que o solicitaram, dentro dos prazos
fixados no aviso de início, nomeadamente, aos produtores da União incluídos na
amostra, aos produtores‑exportadores colaborantes da RPC, aos
importadores independentes que se deram a conhecer como descrito no
considerando 36, bem como aos produtores conhecidos de partes de bicicletas na
União. (28) Foram
recebidas respostas aos questionários e outras observações de quatro grupos de
produtores‑exportadores chineses e do seu representante, de oito
produtores da União incluídos na amostra, de uma associação de utilizadores e
de oito associações de produtores da União, de 53 produtores de partes de
bicicletas e de uma associação de produtores de partes de bicicletas. Nenhum
dos importadores independentes contactados respondeu. (29) A Comissão procurou obter e
verificou todas as informações consideradas necessárias para determinar o dumping,
o prejuízo dele resultante, o nexo de causalidade e o interesse da União, tendo
efetuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas: (a)
Produtores de bicicletas da União –
Accell Hunland, Hungria –
Decathlon RGVS, Portugal –
Denver srl, Itália –
SC Eurosport DHS, Roménia –
Koninklijke Gazelle, Países Baixos –
Maxcom Ltd, Bulgária –
MIFA, Alemanha –
Sprick Rowery, Polónia (b)
Produtores de partes de bicicletas da União –
Chimsport, Roménia –
Telai Olagnero, Itália (c)
Produtores‑exportadores da RPC –
Ideal (Dong Guan) Bike Co., –
Oyama Bicycles (Taicang) Co., –
Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. (30) Tendo em conta a necessidade
de determinar um valor normal para os produtores‑exportadores da RPC aos
quais pudesse não ser concedido o TEM, foi efetuada uma visita de verificação
às instalações das seguintes empresas, com o objetivo de estabelecer o valor normal
com base em dados referentes a um país análogo: –
Distribuidora de Bicicletas Benotto, S.A. DE C.V.,
Mexico City, México, –
Bicicletas Magistroni, Mexico City, México, –
Bicicletas Mercurio SA DE CV, San Luis Potosi,
México. (31) No seguimento da divulgação dos factos e considerações
essenciais («divulgação»), algumas partes argumentaram que o período facultado
para as partes apresentarem observações teria sido inadequado. A este
propósito, é de notar que foi facultado às partes tempo suficiente para apresentarem
observações, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, do regulamento de base.
A observação é, portanto, rejeitada. 6. Amostra de produtores da
União (32) No aviso de início, a Comissão
anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da
União. Esta amostra era constituída por oito empresas, entre mais de 380
produtores da União conhecidos antes do início do inquérito, selecionadas
especialmente em função do volume de produção e vendas mais representativo que
podia razoavelmente ser objeto de inquérito no período de tempo disponível,
tendo em conta a distribuição geográfica. A amostra abrangeu os maiores países
produtores, classificados de acordo com os volumes de produção. Para cada um
desses países, as empresas incluídas na amostra estavam entre os produtores
colaborantes mais representativos. A amostra também integrou entidades dos
grupos colaborantes de maior dimensão. Prestou‑se especial atenção, neste
caso, à amostragem de um número igual de empresas dos antigos e dos novos
Estados‑Membros. (33) A
amostra representava cerca de 25 % da produção e das vendas totais estimadas da
União durante o PIR. As partes interessadas foram convidadas a consultar o
dossiê e a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no
prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início. Foi
concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que
demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. (34) Certas
partes interessadas levantaram objeções relativamente à amostragem dos
produtores da União. Alegaram que: i) a amostra provisória incluía apenas
certas entidades jurídicas referentes a grupos de empresas coligadas e não
todas as entidades jurídicas que compunham a entidade económica completa que
produzia o produto em causa; e ii) a proposta incluía uma empresa que tem
estado recentemente a operar com perdas, enquanto os produtores da União
prosperaram durante esse período. Além disso, alegou‑se que essas
perdas não estavam relacionadas com o produto em causa. (35) Estes argumentos foram
afastados pelos seguintes motivos: i) as entidades integradas em grupos maiores
que se verificou exercerem a sua atividade de forma independente em relação a
outras filiais do mesmo grupo foram consideradas representativas da indústria
da União, pelo que não foi necessário fazer incidir o inquérito sobre todo o
grupo numa base consolidada; ii) a parte interessada em causa não fundamentou a
sua alegação de que a empresa selecionada para a amostra, que alegadamente
realizava perdas, não seria representativa da indústria da União. Por último,
embora a amostra selecionada deva ser representativa da indústria da União, as
empresas selecionadas não têm necessariamente de ser homogéneas. Por conseguinte, a alegação desta parte teve de ser
rejeitada. 7. Amostra de importadores
independentes (36) O
aviso de início previa igualmente a amostragem de importadores independentes.
Todos os importadores independentes conhecidos foram contactados aquando do
início do inquérito. Atendendo ao pequeno número de respostas recebidas no
âmbito do exercício de amostragem, não foi selecionada qualquer amostra. Todos
os importadores independentes que se deram a conhecer foram convidados a
colaborar, tendo recebido um questionário. Nenhum dos importadores
independentes respondeu ao questionário ou prestou mais alguma colaboração no
presente inquérito. 8. Período de inquérito (37) O inquérito sobre dumping
e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de
dezembro de 2011 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das
tendências no contexto da análise do prejuízo abrangeu o período compreendido
entre janeiro de 2008 e o final do PIR («período considerado»). B. PRODUTO EM
CAUSA E PRODUTO SIMILAR 1. Produto em causa (38) O produto objeto do presente
inquérito de reexame são as bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos,
mas excluindo os monociclos), sem motor, («produto objeto de reexame»),
originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex
8712 00 70. (39) Tal como no inquérito
anterior, as bicicletas foram classificadas nas seguintes categorias: –
A) BTT (bicicletas todo‑o‑terreno,
incluindo as bicicletas de montanha 24″ ou 26″); –
B) bicicletas de trekking, bicicletas de
cidade, bicicletas híbridas, bicicletas VTC e bicicletas de cicloturismo
26″ ou 28″; –
C) bicicletas BMX e bicicletas para criança
16″ ou 20″; –
D) outras bicicletas/ciclos (excluindo monociclos). (40) Todos
os tipos de bicicletas acima descritos possuem as mesmas características
físicas e técnicas de base. Além disso, são vendidos no mercado da União por
intermédio de canais de distribuição similares, designadamente, retalhistas
especializados, cadeias de lojas de desporto e hipermercados. Dado que as
aplicações e utilizações de base das bicicletas são idênticas, considera‑se
que estas são em grande medida permutáveis entre si, pelo que os modelos das
diferentes categorias estão em concorrência uns com os outros. Nesta base,
concluiu‑se que todas as categorias constituem um produto único. (41) Uma parte alegou que os
diferentes tipos de bicicletas têm características e utilizações previstas
significativamente diferentes, além de terem preços também significativamente
diferentes, enquanto, do ponto de vista dos consumidores, estes tipos
diferentes de bicicletas não são permutáveis entre si. Defendeu‑se ainda
que as bicicletas em aço e em alumínio não são consideradas permutáveis entre
si e que os respetivos preços também são diferentes. (42) Em apoio deste argumento, a
parte em questão apresentou um estudo sobre as características físicas e
técnicas de base, e as utilizações, de cinco tipos do produto diferentes, bem
como sobre a sua permutabilidade. Note‑se que o estudo se baseou,
alegadamente, nas respostas de 36 pessoas, embora não seja claro de que forma
se procedeu à escolha dos inquiridos. O estudo parece, além disso, ter sido
especificamente preparado para efeitos do atual inquérito. Não inclui quaisquer
dados quantificáveis. Convém assinalar que o conteúdo do referido estudo se
baseia aparentemente em declarações de clientes e/ou de produtores de
bicicletas, e não em elementos de prova verificáveis. Por conseguinte, a
representatividade dos resultados deste estudo é questionável. (43) A parte não apresentou
quaisquer outros elementos de prova em apoio da sua alegação. (44) O inquérito confirmou que
todos os tipos de bicicletas, como acima definidos, possuem as mesmas
características físicas e técnicas de base. Em especial, constatou‑se que
a utilização de diferentes matérias‑primas não tinha impacto sobre as
características de base de uma bicicleta. Embora o aço e o alumínio tenham
algumas características técnicas diferentes, como o peso, as características de
base das bicicletas fabricadas em aço e em alumínio continuam a ser similares. (45) Do mesmo modo, a parte não
apresentou elementos de prova específicos de que as bicicletas fabricadas em
aço, por um lado, e as em alumínio, por outro, tinham efetivamente
características físicas e técnicas de base diferentes. (46) No que diz respeito à
aplicação específica, à utilização e à perceção dos consumidores, o presente
inquérito confirmou que todas as bicicletas têm as mesmas aplicações de base e
executam essencialmente a mesma função. Embora seja verdade que as diferentes
categorias se destinam a responder, em princípio, a requisitos diferentes dos
utilizadores finais, os utilizadores finais darão regularmente a uma bicicleta
de uma determinada categoria uma grande variedade de utilizações. (47) Consequentemente, não existe
uma fronteira clara, com base na utilização dada pelos utilizadores finais e na
perceção dos consumidores relativamente às diferentes categorias. (48) Acresce que os próprios
produtores da União não estabelecem muitas vezes qualquer distinção entre
bicicletas classificadas em categorias diferentes, no que respeita à produção,
distribuição e contabilidade. Com efeito, o processo de fabrico destes produtores
é frequentemente similar para todas as categorias de bicicletas. (49) Além disso, as bicicletas das
várias categorias são vendidas no mercado da União por intermédio de canais de
distribuição similares, designadamente, retalhistas especializados, cadeias de
lojas de desporto e hipermercados. (50) Nesta base, concluiu‑se
que todas as categorias constituem um produto único. (51) Uma parte mencionou o facto de
o atual período de inquérito abranger dois códigos NC, como indicado no
considerando 38, enquanto o inquérito anterior, referido no considerando 5
abrangia três códigos NC, isto é, ex 8712 00 10, 8712 00 30 e ex 8712 00
80. A este respeito, saliente‑se que a modificação nos códigos se deveu a
alterações da Nomenclatura Combinada impostas pelo Regulamento (UE) n.º 1006/2011,
com efeitos a partir de 1.1.2012[20]. (52) Neste
contexto, a parte alegou que as bicicletas sem rolamentos de esferas e as
bicicletas com rolamentos de esferas não deveriam ser consideradas como um
único produto. No entanto, o inquérito mostrou que as bicicletas com rolamentos
de esferas e as bicicletas sem rolamentos de esferas têm as mesmas
características técnicas e as mesmas utilizações. Além disso, a parte não
fundamentou a sua alegação com quaisquer elementos de prova de apoio, pelo que
a alegação é rejeitada. (53) A parte argumentou ainda que
existe uma diferença significativa entre os dois códigos NC que abrangem o
produto em causa, no que respeita aos preços médios de importação registados no
Eurostat. A este propósito, convém sublinhar que, como referido no considerando
157, devido à gama de produtos, o preço médio registado pelo Eurostat apenas
pode servir de indicador da evolução dos preços, não sendo, contudo, útil, para
fins de comparação entre os preços de venda nos diversos países e na União. (54) Na sequência da divulgação,
uma parte reiterou a sua alegação de que os diferentes tipos de bicicletas
abrangidos pelo âmbito do presente inquérito não seriam produtos similares,
afirmando que teria apresentado elementos de prova positivos em apoio das
diferenças em termos de matérias‑primas, características físicas,
características tecnológicas, utilizações finais, que alegadamente existiriam
entre os diferentes tipos de bicicletas. (55) A este respeito, convém
assinalar que os elementos de prova positivos que a parte alega ter apresentado
se resumem, na verdade, ao estudo avaliado pela Comissão no considerando 42.
Após a devida avaliação, a Comissão concluiu que a representatividade dos
resultados desse estudo era questionável pelas razões mencionadas no
considerando 42. (56) As partes afirmaram que as
bicicletas para criança, definidas pela parte como bicicletas com rodas de
dimensão inferior ou igual a 16″, deveriam ser excluídas da definição do
produto objeto de inquérito. Estas alegações baseavam‑se no pressuposto
de que, em especial, a duração de utilização e a simplicidade das
características claramente separavam estas bicicletas de outros tipos de
bicicletas abrangidos pelo âmbito do atual inquérito. (57) Contudo, estas alegações foram
consideradas insuficientes para excluir as bicicletas com rodas de dimensão
inferior ou igual a 16″ da definição do produto em causa, dado que não
foram fundamentadas por elementos de prova suficientes para demonstrar que, no
presente inquérito, se poderia traçar uma fronteira clara entre as bicicletas
com rodas de dimensão inferior ou igual a 16″ e outros tipos de
bicicletas incluídas no âmbito do inquérito. Na realidade, verificou‑se,
pelo contrário, que as características físicas e técnicas essenciais das
bicicletas com rodas de dimensão inferior ou igual a 16″ que eram comuns
às do produto em causa — veículo não motorizado, movido a pedais, com mais de
uma roda ligada a um quadro — eram muito mais importantes que quaisquer diferenças
(isto é, essencialmente a dimensão das rodas). Acresce que, aparentemente, a
produção, os canais de vendas e o serviço aos consumidores não eram
fundamentalmente diferentes dos de outros tipos de bicicletas objeto de
inquérito. O simples facto de as bicicletas com rodas de dimensão inferior ou
igual a 16″ constituírem um subgrupo distinto na definição do produto em
causa não justifica a sua exclusão da definição do produto. Efetivamente,
verificou‑se que não existe uma fronteira clara entre as bicicletas com
rodas de dimensão inferior ou igual a 16″ e o produto em causa, existindo
antes uma sobreposição bastante grande no que respeita à definição do produto
em causa, nomeadamente que se trata de um veículo não motorizado, movido a
pedais, com mais de uma roda utilizado essencialmente para transporte e
desporto. A este propósito, o inquérito revelou que um dos produtores‑exportadores
chineses colaborantes estava efetivamente a exportar para a União bicicletas
com rodas de 12″, que não foram necessariamente consideradas bicicletas
de criança, já que se tratava, na realidade, de bicicletas desdobráveis
utilizadas por adultos, para os quais a armazenagem era uma característica
importante das bicicletas. (58) Por conseguinte, o pedido no
sentido de excluir as bicicletas com rodas de dimensão inferior ou igual a
16″ da definição do produto objeto de inquérito é rejeitado. 2. Produto similar (59) As bicicletas produzidas e
vendidas pela indústria da União no mercado da União, as produzidas e vendidas
no mercado do país análogo e as importadas no mercado da União originárias da
RPC têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas
utilizações finais, pelo que são consideradas similares na aceção do artigo
1.º, n.º 4, do regulamento de base. C. DUMPING 1. Tratamento de economia de
mercado 1.1. Avaliação MET (60) Nos termos do artigo 2.º,
n.º 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti‑dumping
relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores
que se verifique satisfazerem os critérios definidos no artigo 2.º, n.º 7,
alínea c), do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os
1 a 6 do referido artigo. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses
critérios são sintetizados a seguir: –
As decisões das empresas são tomadas em resposta a
sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado, e os
custos refletem os valores do mercado; –
As empresas têm um único tipo de registos
contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às
Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), e aplicáveis para todos os
efeitos; –
Não há distorções importantes herdadas do antigo
sistema de economia centralizada; –
A legislação em matéria de falência e de
propriedade assegura a estabilidade e a certeza jurídica; bem como –
As operações cambiais são realizadas às taxas do
mercado. (61) No
presente inquérito, todos os grupos exportadores que colaboraram inicialmente
no inquérito solicitaram o TEM, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea
b), do regulamento de base, e preencheram o formulário de pedido de TEM nos
prazos estabelecidos. (62) Relativamente
a todos os grupos exportadores que colaboraram inicialmente no inquérito, a
Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e
procedeu à verificação, nas instalações dos grupos em causa, das informações
fornecidas no pedido de TEM. (63) A resposta do grupo Giant
China foi considerada significativamente incompleta, uma vez que não
incluía todas as informações requeridas sobre a estrutura do grupo, não
obstante os esforços envidados pela Comissão junto do grupo, no sentido de
obter as informações necessárias. (64) Em conformidade com o artigo
18.º, n.º 1, do regulamento de base, a Giant China foi informada de que
lhe seriam provavelmente aplicados os dados disponíveis, tendo sido convidada a
apresentar observações. No entanto, como a Giant China se recusou a
fornecer as informações necessárias à Comissão, foi aplicado o
artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base e o pedido de TEM foi
rejeitado. (65) O inquérito revelou ainda que
o TEM não poderia ser concedido a nenhum dos grupos de empresas chineses, dado
que nenhum deles preenchia todos os critérios previstos no artigo 2.º, n.º 7,
alínea c), do regulamento de base, pelas seguintes razões. Critério 1 (66) Nenhum dos grupos exportadores
colaborantes conseguiu demonstrar que cumpre o critério 1, devido a
intervenções estatais nas decisões relativas às principais matérias‑primas
(aço e alumínio). O custo do aço e do alumínio para os grupos exportadores que
colaboraram no inquérito representa, pelo menos, cerca de 20 % a 25 % do
custo de produção do produto em causa. Muitas empresas estão verticalmente
integradas, na sua totalidade, o que significa que compram lingotes de alumínio
ou aço para produzir tubos, que são em seguida utilizados para produzir
quadros/garfos e, por último, as bicicletas. (67) O inquérito demonstrou que os
três grupos de produtores‑exportadores chineses colaborantes adquiriram o
aço e o alumínio utilizados na produção do produto em causa no mercado interno
chinês. (68) Os preços são baseados na
cotação do alumínio na bolsa de transações de metais não ferrosos de Xangai (Shanghai
Non‑ferrous Metal Exchange market) («Bolsa» ou «SHFE»), que é controlada
pelo Estado. A SHFE é uma bolsa destinada exclusivamente às empresas
estabelecidas na China e aos cidadãos chineses, sendo controlada pela State
Securities Regulatory Commission. Diversas regras que regulam o
funcionamento da Bolsa contribuem para uma baixa volatilidade e para preços que
não refletem o valor de mercado na SHFE: as flutuações diárias do preço são
limitadas a 4 % acima ou abaixo do preço de liquidação do dia de
negociação anterior, as transações ocorrem a uma frequência reduzida (até ao
15.º dia de cada mês), os contratos de futuros são limitados a uma duração
máxima de doze meses, e tanto a Bolsa como os corretores faturam os encargos
que incidem sobre as operações. (69) Além disso, no que respeita às
operações da SHFE, as entregas físicas só podem ter lugar num entreposto
aprovado na RPC, ao contrário do que acontece com as trocas comerciais
internacionais, em que a entrega pode ter lugar em qualquer ponto do mundo.
Acresce que, como a SHFE é uma plataforma apenas para trocas físicas (não são
vendidos derivados), esse facto isola completamente o mercado de alumínio
chinês. Em consequência, a arbitragem com a London Metals Exchange
(«LME»), a referência mundial, ou outros mercados não é praticamente possível e
a bolsa funciona em isolamento dos demais mercados mundiais. Assim, não pode
ocorrer uma arbitragem entre estes mercados. Durante o PIR, os preços do
alumínio primário na SHFE (excluindo IVA) foram cerca de 7 % mais baixos que na
LME (também excluindo IVA), comparados numa base de preço à vista. (70) O Estado interfere igualmente
nos mecanismos de fixação do preço na SHFE, já que é simultaneamente vendedor e
comprador, através do State Reserve Bureau (gabinete de reservas do
Estado) e de outros organismos estatais, de alumínio primário. Além disso, o
Estado fixa diariamente limites de preços, em aplicação das regras da SHFE, que
foram aprovadas pela entidade reguladora, a China Securities Regulatory
Commission («CSRC»). (71) A RPC apoia a transformação de
produtos de alumínio através da concessão de um reembolso parcial do IVA sobre
a exportação de muitos produtos de alumínio (no caso das bicicletas, a taxa é
de 15 %); no caso das exportações de alumínio primário, pelo contrário, não há
reembolso. Tal constitui um incentivo para que a indústria chinesa sujeite o
alumínio a transformações posteriores, influenciando diretamente a
disponibilidade e o preço do alumínio primário no mercado interno. O inquérito
demonstrou ainda que o alumínio primário para exportação está sujeito a um imposto
de 17 %, enquanto as exportações de bicicletas não estão sujeitas a
qualquer imposto de exportação. Esta situação reforça a conclusão quanto à
existência de interferência do Estado chinês no mercado interno de alumínio.
Estes instrumentos têm um impacto no sentido da baixa sobre os preços no
mercado interno, encorajando a indústria nacional a fabricar produtos acabados
que incorporem alumínio (como o produto em causa), tanto para o mercado interno
como para os mercados de exportação. (72) Uma outra distorção do Estado
chinês assume a forma de intervenções no mercado pelo State Reserve Bureau
(«SRB»), que faz parte da National Development Reform Commission («NDRC»).
No final de 2008 e início de 2009, o SRB começou a comprar existências de
alumínio primário a fundições de alumínio chinesas, a fim de estimular o preço
deste produto de base. O SRB vendeu alumínio primário de novo no mercado,
nomeadamente no início de novembro de 2010, como anunciado pela Bloomberg[21]. A Xinhua News
Agency divulgou as medidas de constituição de reservas em dezembro de 2008,
explicando que se planeava acumular 300 000 toneladas de alumínio a preços que
eram 10 % superiores ao preço de mercado, com o objetivo de reforçar os preços[22]. O plano de constituição de
reservas do SRB envolveu a aquisição a diversas fundições chinesas, embora
cerca de metade devesse ser adquirida à Aluminium Corporation of China Ltd.
Os dados acima demonstram que o Estado chinês desempenha um papel fundamental
na fixação dos preços do alumínio primário e que interfere no mercado. (73) O facto de o Estado ter a
intenção clara de interferir, como acima descrito, é corroborado nomeadamente
pelo Décimo Segundo Plano de Desenvolvimento Quinquenal para o Alumínio (2011‑2015),
em que o Governo da RPC declara explicitamente a sua intenção de «ajustar os
impostos e as deduções fiscais à exportação e outras alavancas económicas, e
controlar rigorosamente o montante total da expansão e as exportações de
produtos primários». Este plano continua a política já existente no anterior
Plano para o Alumínio. Além disso, estes planos foram executados ao longo de
muitos anos e, como acima demonstrado, durante o PIR estavam em funcionamento
várias medidas de execução. (74) Assim, as múltiplas distorções
causadas pelo Estado nos preços do alumínio primário chineses afetam os preços
das matérias‑primas. Os produtores auferem ainda uma vantagem destas
distorções, na medida em que as suas compras são normalmente efetuadas no
mercado chinês a fornecedores locais, utilizando os preços dos mercados à vista
chineses (ou SHFE) como valor de referência. Durante o PIR, estes preços foram
cerca de 7 % inferiores aos preços do mercado mundial. Em teoria, as empresas
chinesas podem também comprar certas quantidades a preços LME, quando os preços
no mercado chinês forem mais elevados devido à intervenção do Estado –
o contrário não é no entanto possível para os operadores não chineses. (75) Por conseguinte, concluiu‑se
que o mercado do alumínio chinês está distorcido devido a uma intervenção
significativa do Estado. (76) A intervenção do Estado chinês
no setor do aço é demonstrada pelo facto de uma grande maioria dos maiores
produtores de aço chineses ser constituída por empresas do Estado e pelo facto
de a capacidade instalada e a produção serem influenciadas pelos diversos
planos industriais quinquenais, especialmente pelo 12.º Plano quinquenal (2011‑2015)
atualmente em curso para o setor do ferro e do aço. (77) O Estado exerce igualmente um
controlo significativo sobre o mercado das matérias‑primas. O coque
(juntamente com o minério de ferro, a principal matéria‑prima para a
produção do aço) está sujeito a restrições quantitativas às exportações e a um
direito de exportação de 40 %. Por conseguinte, pode concluir‑se que
o mercado do aço chinês está distorcido devido a uma interferência
significativa do Estado. (78) Um inquérito anti‑dumping
conduzido pela Comissão[23]
confirmou a importância da intervenção do Estado, também no setor específico
dos tubos, que são a principal matéria‑prima utilizada na produção de
bicicletas em aço. (79) Por conseguinte, concluiu‑se
que o mercado do aço chinês está distorcido devido a uma intervenção
significativa do Estado. (80) Nestas
circunstâncias, nenhuma das empresas pôde provar que as suas decisões
empresariais em matéria de aquisição de matérias‑primas não estão
sujeitas a uma interferência significativa do Estado e que os custos dos inputs
mais importantes refletem substancialmente os valores do mercado. Por
conseguinte, não conseguiram demonstrar que satisfazem o critério 1. (81) Quanto aos outros quatro
critérios, os três produtores‑exportadores chineses colaborantes
conseguiram demonstrar que preenchiam esses critérios. (82) Atendendo às conclusões
precedentes sobre o critério 1, considerou‑se, após consulta do Comité
Consultivo, que o pedido de TEM apresentado pelos três grupos de produtores‑exportadores
chineses colaborantes deveria ser rejeitado. (83) A Comissão comunicou
oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM às empresas em causa na
RPC, bem como ao autor da denúncia. Foi‑lhes igualmente dada a
possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e solicitarem uma
audição, caso existissem razões especiais para serem ouvidos. 1.2. Observações das partes (84) No seguimento da divulgação
relativa ao TEM, uma empresa defendeu que a recusa de conceder o TEM se baseara
na indústria de bicicletas chinesa, no seu conjunto, e não nas empresas
individuais. A este respeito, é de notar que, apesar de a Comissão ter
apreciado os setores do aço e do alumínio na China, existe uma ligação clara
entre os mercados do aço e do alumínio na RPC e as aquisições de produtos de
aço e de alumínio, enquanto matéria‑prima, por parte dos grupos
colaborantes. (85) Alegou‑se ainda que a
vantagem em termos de custo para os produtores de bicicletas chineses, no que
respeita ao aço e ao alumínio, seria insignificante, uma vez que representava
apenas entre 1,4 % e 1,75 %, se se considerar que o alumínio primário
e o aço representam 20 % ‑ 25 % do custo de fabrico das bicicletas
e que a diferença entre os preços LME e SHFE foi de 7 % durante o PIR. (86) A este respeito, é de
salientar que o fator crucial na análise é a proporção de matéria‑prima
no custo de fabrico (neste caso, era significativa, uma vez que representou,
pelo menos, 20 % ‑ 25 % dos custos de fabrico) e o facto de o
mercado das matérias‑primas na RPC estar distorcido. O impacto
quantitativo exato da distorção sobre o custo da empresa não é considerado um
fator decisivo. (87) Foi também afirmado que,
noutro inquérito, a Comissão analisara os preços das matérias‑primas
diretas utilizadas no fabrico do produto em causa e não o preço da matéria‑prima
primária, pelo que, no caso em apreço, a Comissão deveria ter avaliado a
interferência do Estado nos preços de matéria‑prima direta, isto é, liga
de alumínio extrudido, em vez de nos preços do alumínio primário, a matéria‑prima
primária. (88) A este respeito, convém
referir que cada inquérito é analisado com base nas suas especificidades. Além
disso, o facto de o mercado de alumínio primário ser controlado pelo Estado
indica que o mercado de produtos intermédios de alumínio também não opera em
condições de economia de mercado, ou seja, em resposta à oferta e à procura. A
alegação foi, por conseguinte, rejeitada. (89) Defendeu‑se também que
as diferenças de preço entre a SHFE e a LME, no que respeita ao alumínio
primário, não poderiam levar a diferenças no preço das ligas de alumínio
extrudido nos respetivos mercados, e que deveriam ser tidos em conta fatores
como a eficiência da produção, a capacidade residual e o custo das obrigações
ambientais. (90) A este respeito, importa
salientar que não foi apresentado qualquer elemento de prova em apoio desta
alegação. Na ausência de elementos de prova de apoio, a Comissão não pôde
analisar e verificar esta alegação, que foi, por conseguinte, rejeitada. (91) Além disso, alegou‑se
que, ao ignorar o facto de existirem vários produtos intermédios subsequentes,
a Comissão teria ignorado as características e os fatores reais a ter em conta
na fixação dos preços dos produtos finais das bicicletas. Em especial, uma vez
que as bicicletas eram vendidas diretamente ao consumidor final (contrariamente
ao que acontece com o alumínio primário), existiram outros fatores, para além
do preço da matéria‑prima, que determinariam o preço das bicicletas,
nomeadamente as características técnicas específicas da bicicleta e a procura
dos consumidores. (92) Todavia, não foram facultadas
informações pormenorizadas concretas sobre essas características e esses
fatores a ter em consideração, pelo que não foi possível à Comissão apresentar
observações sobre esta matéria. (93) Foi ainda alegado que a
Comissão teria feito uma avaliação incorreta dos princípios de funcionamento da
SHFE. Afirmou‑se que a CSRC regula o funcionamento da SHFE do mesmo modo,
nomeadamente, que a Autorité des marchés financiers («AMF») em França ou
que a Financial Services Authority («FSA») no Reino Unido, e que o papel
da CSRC e as medidas de regulamentação/supervisão específicas que adota são
coerentes com os princípios do G‑20. Em consequência, as conclusões
relativas ao TEM baseadas no papel da CSRC e no funcionamento da SHFE seriam
destituídas de mérito. (94) Convém notar que a empresa não
teve em conta o facto de a FSA[24]
e a AMF[25]
serem organismos não‑governamentais independentes, ao passo que a CSRC é
uma unidade a nível ministerial diretamente sujeita ao Conselho de Estado[26]. O Conselho de Estado é o mais
alto órgão executivo do Estado, bem como o órgão máximo da administração do
Estado[27].
Trata‑se de mais um exemplo do facto de o Estado estar ativamente
envolvido na regulamentação do mercado do alumínio na RPC. Quanto à
conformidade com os princípios do G‑20, a empresa apenas facultou uma
declaração, sem explicar realmente os princípios referidos. Por conseguinte, o
argumento foi rejeitado. (95) Acresce que uma empresa
discordou da apreciação da Comissão de que a arbitragem entre a referência
mundial, a LME, ou outros mercados e os preços na SHFE é praticamente
impossível e que, por conseguinte, a SHFE funciona em isolamento dos demais
mercados mundiais. (96) Note‑se que este facto
contradiz a aceitação, por parte da empresa, da diferença de preços entre a
SHFE e a LME durante o período em que o preço na SHFE era superior aos preços
na LME, tendo argumentado que, durante esse período, os produtores chineses
pagaram mais pelos produtos de alumínio que os produtores da União. (97) A empresa argumentou ainda
que, a partir de 2010, a SHFE começou a permitir a entrega física de alumínio a
entrepostos na zona de comércio livre de Xangai. Daqui resulta que esta
afirmação não contradiz, mas confirma a apreciação da Comissão de que as
entregas físicas só podem ter lugar num entreposto na RPC que tenha sido
aprovado pela SHFE, ao contrário do que acontece com as trocas comerciais
internacionais, em que a entrega pode ter lugar em qualquer ponto do mundo. (98) Foi igualmente alegado que a
SHFE seria um mercado de futuros e que se transacionariam contratos de futuros
de alumínio na SHFE desde 1991, sendo por conseguinte incorreta a apreciação da
Comissão de que não são vendidos derivados na SHFE. (99) Com efeito, a SHFE é um
mercado de futuros. No entanto, os contratos de futuros transacionados na SHFE
são liquidados mediante entrega física. Os produtos derivados sem entrega
física, ou seja, em que a entrega não é efetivamente realizada e os produtos
são transacionados antes da sua data de entrega, são limitados na RPC, pelo que
a SHFE é apenas uma plataforma para trocas físicas que protege o mercado chinês
de alumínio. (100) Foi igualmente alegado que o
raciocínio da Comissão, no que respeita aos efeitos das medidas relativas ao
IVA/fiscais e das medidas de inventário relacionadas com o alumínio primário no
preço das bicicletas, seria duvidoso do ponto de vista económico e
insuficientemente fundamentado. (101) Contudo, uma vez que a empresa
não indicou os elementos em falta na análise da Comissão, nem fundamentou mais
aprofundadamente a sua alegação, não foi possível à Comissão formular observações. (102) Argumentou‑se também que
existem semelhanças entre a política industrial da RPC e as políticas da UE, e
que a Comissão não teria demonstrado que a política industrial da RPC teria
qualquer impacto direto ou significativo sobre as decisões relativas a inputs,
à produção de bicicletas ou às operações de venda dos produtores‑exportadores
de bicicletas chineses. (103) A este respeito, é de notar que
a empresa não especificou a que políticas da UE se referia, por conseguinte, a
Comissão não pode formular observações sobre esta alegação. Além disso, no que
se refere à afirmação de que não se demonstrou que a política industrial da RPC
teria um impacto significativo sobre as decisões relativas a inputs, a
produção ou as vendas dos produtores‑exportadores de bicicletas chineses,
é de salientar que a existência de um plano quinquenal no setor do alumínio na
RPC e as distorções do preço do alumínio, transacionado numa bolsa isolada,
quando o alumínio representa 20 % a 25 % dos custos de fabrico totais de uma
bicicleta, indicam uma ligação clara entre a política industrial da RPC e as
decisões relativas a inputs, produção e vendas dos produtores‑exportadores
de bicicletas chineses. (104) Afirmou‑se também que a
Comissão teria violado o prazo de três meses especificado no regulamento de
base. A este respeito, convém lembrar que, devido ao facto de a colaboração dos
exportadores chineses ter sido muito fraca, a Comissão fez um esforço adicional
para obter maior colaboração, tendo contactado um grande número de outros
exportadores identificados numa fase posterior do inquérito. Em consequência,
não foi possível fazer a determinação do TEM dentro do prazo estipulado.
Recorde‑se ainda que o Tribunal Geral[28]
considerou recentemente que a determinação do TEM realizada fora do prazo de
três meses previsto no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de
base, não é, por si só, suficiente para levar a uma anulação de um regulamento
que institui medidas anti‑dumping. É também de referir que o
artigo 2.º, n.º 7, do regulamento de base foi entretanto alterado,
prevendo que a Comissão só pode realizar determinações TEM no que respeita a
empresas incluídas na amostra, devendo essa determinação ser normalmente
realizada dentro de sete meses, mas não mais de oito meses, após o início do
inquérito[29].
Esta alteração é aplicável a todos os inquéritos novos e pendentes, incluindo o
atual. As determinações foram feitas no prazo de oito meses a contar da data de
início. (105) Tendo em conta o que precede, a
alegação relativa à violação do prazo de três meses é rejeitada. 1.3. Pedido das partes (106) Uma das partes solicitou que
fossem também analisados os pedidos de tratamento de economia de mercado
(«TEM») de produtores da RPC que deixaram de exportar para a União. Foi alegado
que esses produtores apenas cessaram de exportar para a União, devido aos
direitos anti‑dumping em vigor desde 2005. (107) A este respeito, saliente‑se
que as conclusões relativas ao dumping e ao prejuízo se referem ao
período de inquérito do reexame («PIR») fixado em conformidade com o
artigo 6.º, n.º 1, do regulamento de base. Tal significa que os dados
recolhidos junto dos produtores‑exportadores, tendo em vista a
determinação do valor normal e o preço de exportação, dizem também estritamente
respeito apenas a esse período. A análise TEM é realizada no contexto da
determinação do valor normal dos produtores‑exportadores da RPC, sendo
este depois comparado com o preço de exportação durante o mesmo período. Se um
produtor não exportou o produto em causa durante o PIR, não é possível
determinar um preço de exportação ou calcular uma margem de dumping. Por
conseguinte, não há razão para examinar o TEM, no que respeita a um produtor
que não tenha exportado o produto em causa durante o PIR. Contudo, convém
recordar que todos os produtores‑exportadores têm a possibilidade de
solicitar um «reexame intercalar» destinado a reexaminar sua situação, em
conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de
base, e que é dada aos produtores‑exportadores que não tenham exportado o
produto em causa durante o período de inquérito na base da criação das medidas
a possibilidade de solicitar um «reexame relativo a um novo exportador» nos
termos do artigo 11.º, n.º 4, do mesmo regulamento. (108) Além disso, no seu pedido, a
parte referiu também o acórdão Brosmann[30]
do Tribunal de Justiça, parecendo implicar que, com base no referido acórdão,
se deveria permitir aos produtores da RPC apresentar formulários de pedido de
TEM, mesmo que não tivessem exportado o produto em causa para a União durante o
atual período de inquérito. Note‑se que o acórdão não analisa a situação
dos pedidos de TEM por parte de produtores‑exportadores que não
exportaram durante o período de inquérito, pelo que não é pertinente no
presente contexto. (109) Consequentemente, o pedido foi
rejeitado. (110) Argumentou‑se também que
os preços de exportação para as empresas sem exportações para a União no PIR
deveriam ser determinados com base no artigo 2.º, n.º 9, do
regulamento de base, isto é, noutra base razoável. (111) A este respeito, assinale‑se
que o artigo 2.º, n.º 9, do regulamento de base não implica
afirmativamente que o preço de exportação para os produtores do país em causa
deva ser calculado, no caso de estes não terem exportado qualquer quantidade
para a União. Pelo contrário, o artigo 2.º, n.º 9, do regulamento de
base refere‑se ao preço a que os produtos importados são revendidos, como
base para calcular o preço de exportação, bem como aos ajustamentos em relação
a todos os custos verificados entre a importação e a revenda, dessa forma
implicando que foram de facto efetuadas importações na União. No primeiro
parágrafo desta disposição, «noutra base razoável» refere casos específicos em
que as metodologias anteriormente mencionadas não podem ser aplicadas. Não
invalida o facto de o artigo implicar que foram efetuadas importações na União
durante o PIR. 1.4. Conclusão (112) Com
base no que precede, nenhum dos grupos chineses que solicitaram o TEM pôde
mostrar que preenchia os critérios definidos no artigo 2.º, n.º 7, alínea c),
do regulamento de base. Por conseguinte, considerou‑se que o TEM não
deveria ser concedido a nenhum destes grupos. 2. Tratamento individual (113) Pelo
Regulamento (UE) n.º 765/2012[31], que
entrou em vigor em 6 de setembro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho
alteraram o artigo 9.º, n.º 5, do regulamento de base. O
artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 765/2012 estipulou que a alteração
se aplica apenas aos inquéritos iniciados após a sua entrada em vigor.
Consequentemente, dado que o atual inquérito foi iniciado em 9 de março de
2012, a alteração não se aplicou ao atual inquérito. (114) Em conformidade com o artigo
2.º, n.º 7, alínea a), do regulamento de base, é estabelecido, se for caso
disso, um direito à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no
artigo 2.º, n.º 7, do mesmo regulamento, exceto nos casos em que as empresas
possam demonstrar, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5, do regulamento de
base, que os seus preços de exportação e quantidades exportadas, bem como as
condições de venda, são determinados livremente, que as taxas de câmbio são
fixadas aos níveis do mercado e que a intervenção do Estado não é de molde a
permitir a evasão às medidas, no caso de se concederem aos exportadores
diferentes taxas do direito. (115) Os três grupos exportadores
colaborantes que solicitaram o TEM pediram também o tratamento individual, na
eventualidade de o TEM não lhes ser concedido. Com base na informação
disponível, é estabelecido que todos os três grupos da RPC cumprem todos os
requisitos para beneficiarem de um tratamento individual. 3. Valor Normal 3.1. País análogo (116) Em conformidade com o artigo
2.º, n.º 7, alínea a), do regulamento de base, no que respeita aos produtores‑exportadores
aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal tem de ser determinado com
base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num
país análogo. (117) Para o efeito, a Comissão
sugeriu, no aviso de início, que fosse utilizado o México, que já havia sido
utilizado como país análogo no anterior inquérito relativo à RPC. (118) Todas as partes interessadas
tiveram a oportunidade de apresentar comentários sobre a escolha prevista do
país análogo. (119) Uma parte argumentou que o
México não representaria a melhor escolha de país análogo, apontando Taiwan
como melhor opção, já que este último seria um importante produtor de
bicicletas e teria uma maior similitude com a RPC que o México, o que
resultaria provavelmente num valor normal mais fiável. (120) A Comissão tentou obter a
colaboração de 15 países, designadamente, Bangladesh, Canadá, Camboja, Índia,
Indonésia, Malásia, México, Noruega, Filipinas, Sri Lanca, Taiwan, Tailândia,
Tunísia, Turquia e EUA. (121) A Comissão recebeu respostas ao
questionário apenas de três produtores de bicicletas mexicanos, que também
aceitaram a verificação das suas respostas nas respetivas instalações. Não
houve nenhuma outra empresa colaborante em nenhum dos outros países
contactados. Estes três produtores realizaram vendas no mercado interno que
representaram mais de 30 % do mercado mexicano, que foi estimado em cerca de
1,7 milhões de unidades em 2011. Apurou‑se que mais de 14 produtores
e vários importadores operavam num ambiente competitivo. Em 2011, as
importações de bicicletas eram originárias principalmente da RPC (mais de 60 %)
e de Taiwan (20 %). Essas importações representaram cerca de 5 % do mercado
interno (fonte: relatório anual da ANAFABI, a associação mexicana de
fabricantes de bicicletas). (122) O perfil do mercado mexicano no
que diz respeito ao produto em causa, ao número de operadores, à concorrência a
nível interno e às características do processo de produção permitiu confirmar
que o México continuava a constituir um país análogo adequado. Com base no que precede,
o mercado mexicano pode ser considerado representativo e competitivo. Concluiu‑se,
por conseguinte, que o México era um país análogo adequado. 3.2. Determinação do valor normal
no país análogo (123) Em conformidade com o artigo
2.º, n.º 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado
com base em informações verificadas recebidas dos produtores do país análogo,
como a seguir se indica: (124) O inquérito mostrou que o
produto em causa era vendido em quantidades representativas no mercado interno
mexicano. (125) Examinou‑se ainda se se
poderia considerar que as vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações
comerciais normais, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do regulamento de base.
Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto, a proporção
de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PIR. (126) Nos casos em que o volume de
vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço de venda líquido igual ou
superior ao seu custo de produção calculado, representou mais de 80 % do
volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado
desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo de produção, o valor
normal baseou‑se no preço efetivamente praticado no mercado interno. Este preço
foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas
desse tipo do produto efetuadas no mercado interno durante o PIR,
independentemente do facto de serem ou não rentáveis. (127) Quando o volume de vendas rentáveis
de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse
tipo do produto ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi
inferior ao custo de produção, o valor normal baseou‑se no preço
efetivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das
vendas rentáveis unicamente desse tipo do produto. (128) Além disso, o inquérito não
revelou a existência de qualquer tipo de produto, em relação ao qual não foram
efetuadas quaisquer vendas rentáveis. 4. Preço de exportação (129) Em
todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes
independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade
com o disposto no artigo 2.º, n.º 8, do regulamento de base, ou seja, com base
nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar. (130) Nos casos em que as vendas
foram realizadas por intermédio de um importador ou comerciante coligados, os
preços de exportação foram calculados, em conformidade com o artigo 2.º,
n.º 9, do regulamento de base, com base nos preços de revenda desse
importador coligado aos primeiros clientes independentes na União. Foram feitos
ajustamentos para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e
a revenda, incluindo encargos de venda, despesas administrativas e outros
encargos gerais, e os lucros. No que se refere à margem de lucro, foi utilizado
o lucro obtido por um importador/comerciante independente do produto em causa,
visto que o lucro real do importador/comerciante coligado não foi considerado
fiável, tendo em conta a relação existente entre os produtores‑exportadores
e o importador/comerciante coligado. (131) Tal como referido nos
considerandos 63 e 64, a Giant China recusou‑se a facultar aos
serviços da Comissão as informações necessárias sobre a estrutura do grupo, bem
como informações essenciais sobre a produção, o volume e os preços das vendas
de exportação do produto em causa para a União durante o PIR das empresas que
fazem parte do grupo Jinshan Development and Construction Ltd («grupo
Jinshan») envolvidas na produção e nas vendas do produto em causa na RPC, pelo
que foi aplicado o artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base, no que
respeita ao preço de exportação. (132) A Giant China contestou
a aplicação do artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base, no que
respeita tanto à recusa do TEM como à aplicação dos dados disponíveis aos
cálculos do preço de exportação. Argumentou que as informações solicitadas pela
Comissão não seriam necessárias para o cálculo da margem de dumping. A
este respeito, a Giant China afirmou que as informações solicitadas ao
grupo Jinshan localizado na RPC não seriam pertinentes para a avaliação
dos pedidos de TEM ou para cálculos do preço de exportação, já que este último
estava coligado apenas de forma muito indireta com a Giant China e as
suas empresas coligadas («grupo Giant»). (133) No entanto, o inquérito
confirmou que uma das filiais do grupo Giant, que produziu e exportou
ativamente o produto em causa para a União durante parte do PIR, designadamente
a Shanghai Giant & Phoenix Bicycles Co Ltd («GP»), estava coligada,
através de participação comum e de ligações em termos de estrutura e gestão,
com o grupo Jinshan, e que esse grupo estava envolvido na produção e nas
vendas do produto em causa. Na ausência de resposta ao formulário de pedido de
TEM e ao questionário anti‑dumping por parte das empresas do grupo
Jinshan envolvidas na produção e nas vendas do produto em causa na RPC,
não foi possível avaliar em que medida a produção e as vendas do produto em
causa do grupo Jinshan tiveram um impacto sobre a determinação dos
preços de exportação, no que respeita à GP e, consequentemente, à Giant
enquanto grupo global. Não foi possível, também, examinar se estavam reunidas
as condições do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base.
Na ausência de colaboração nesta matéria, as alegações da Giant China
tiveram de ser rejeitadas. (134) A Giant China alegou
ainda que não haveria necessidade de ter em conta a informação sobre preços
relativa a outros produtores‑exportadores ao calcular a margem individual
de um produtor‑exportador, a menos que o grupo Giant e o grupo Jinshan
constituíssem uma entidade única, atendendo às estreitas ligações existentes em
termos financeiros, comerciais e de gestão. (135) Os elementos de prova
constantes do dossiê apoiam a conclusão que a GP e o grupo Jinshan estão
coligados, existindo entre eles estreitas ligações em termos de participação,
estrutura e gestão. Na ausência de informações completas sobre todas as partes
coligadas com a GP, em especial sobre os produtores‑exportadores de
bicicletas chineses filiais do grupo Jinshan, é impossível realizar
cálculos completos e fiáveis sobre o preço de exportação e, por conseguinte,
determinar uma margem individual para a GP e, consequentemente, para o grupo Giant,
no seu todo. (136) Afirmou‑se também que as
informações solicitadas criavam encargos excessivos à empresa Giant China,
tendo esta feito tudo o que estava ao seu alcanço em prol do inquérito. A este
respeito, é de notar que não foram apresentados nenhuns elementos de prova, até
às observações sobre a divulgação definitiva, que mostrem que a Giant China
tenha efetuado quaisquer esforços para recolher as informações exigidas no
formulário de pedido de TEM e no questionário anti‑dumping, no que
respeita às empresas do grupo Jinshan envolvidas na produção e na venda
do produto em causa. Durante o inquérito, a Giant China afirmou que não
seria necessário facultar as informações solicitadas, mas não alegou que a
obtenção dessas informações representaria um encargo excessivo. A Giant
China apresentou elementos de prova de alegados esforços apenas após a
divulgação final, numa fase em que não era possível verificar quaisquer
informações. Assim, não puderam já ser tidas em conta. (137) A Giant China alegou
que, em qualquer caso, não existiria qualquer risco de evasão às potenciais
medidas anti‑dumping mediante, por exemplo, a transferência de
produção de um grupo para o outro, já que a GP, o único elo de ligação entre os
dois grupos, teria cessado de funcionar em setembro de 2011. A este propósito,
é de notar que, no final do PIR, a GP ainda existia enquanto entidade, como
confirmado também pela empresa Giant China. Por conseguinte, a atividade
de produção poderia ter retomado em qualquer momento posterior, não sendo
pertinente o facto de a GP ter alegadamente cessado de funcionar em setembro de
2011. A Giant China argumentou ainda que o risco de evasão poderia ter
sido abordado de um modo diferente, isto é, através da cláusula de monitorização
mencionada nos considerandos 276 e 277. A este respeito, importa salientar que
a cláusula de monitorização só se aplica a empresas independentes, pelo que os
riscos envolvidos não são da mesma natureza, não sendo possível aplicar as
mesmas soluções. (138) Além disso, a Giant China
argumentou que deveria ter sido efetuada uma verificação nas instalações da GP
na RPC após setembro de 2011, a fim de verificar a produção e as atividades de
venda da GP. A este respeito, importa salientar que não foi considerado
pertinente o facto de a GP ter cessado ou não as suas atividades após setembro
de 2011. Na realidade, mesmo se tal fosse o caso, a GP poderia ter retomado a
sua produção de bicicletas e as suas atividades de venda em qualquer momento,
pelo que uma visita de verificação não teria diminuído esse risco. (139) Acresce que a Giant China
apresentou alguns elementos de prova que mostram que as ações do grupo Giant
na GP foram vendidas em 30 de março de 2013. No entanto, é de notar que essa
operação foi efetuada após o PIR, o que, juntamente com a fase avançada do
inquérito, não permite verificar as referidas informações, que não são, assim,
pertinentes no âmbito do presente inquérito. A este propósito, caso a Giant
solicite um reexame da sua situação após a venda das ações, tal pode ser
considerado, atempadamente, em conformidade com as disposições do regulamento
de base. (140) Juntamente com estas
observações, a Giant China apresentou outros esclarecimentos, no que
respeita à avaliação da Comissão relativamente à justificação da aplicação do
artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base. Estes não foram, contudo, de
molde a alterar a avaliação inicial da Comissão. (141) Por conseguinte, confirmam—se
as conclusões relativas à aplicação do artigo 18.º, n.º 1, do
regulamento de base, no que se refere ao grupo Giant. 5. Comparação (142) O valor normal e o preço de
exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar
uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu‑se
aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e
sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento
de base. Quando adequado, foram efetuados ajustamentos para ter em conta as
diferenças a nível dos impostos indiretos, descontos, estádio de
comercialização, transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, despesas
de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões, sempre que se considerou
que estes eram razoáveis, exatos e corroborados por elementos de prova. 6. Margem
de dumping 6.1. Para os produtores‑exportadores
colaborantes (143) Em relação às três empresas
colaborantes, as margens de dumping foram estabelecidas com base numa
comparação entre o valor normal médio ponderado determinado para os produtores
mexicanos colaborantes e a média ponderada do preço de exportação para a União
praticado por cada empresa, como previsto no artigo 2.º, n.os 11 e
12, do regulamento de base. (144) As margens de dumping
expressas em percentagem do preço CIF‑fronteira da União do produto não
desalfandegado, são as seguintes: Empresa || Margem de dumping Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd. || 19,2 % Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd. || 20,9 % Ideal (Dongguan) Bike Co., Ltd. || 0 % 6.2. Para todos os outros produtores‑exportadores (145) Atendendo a que a colaboração
da RPC foi muito fraca, como referido nos considerandos 22 e 24, as conclusões
relativas às empresas colaborantes não podem ser consideradas como
representativas do país. Por conseguinte, a margem de dumping à escala
nacional aplicável a todos os outros produtores‑exportadores da RPC não
pode ser revista. (146) Assim, a margem de dumping
à escala nacional mantém‑se inalterada, tal como estabelecida pelo
Regulamento (CE) n.º 1095/2005, ou seja, 48,5 %. D. DEFINIÇÃO
DE INDÚSTRIA DA UNIÃO 1. Produção da União e indústria
da União (147) Estima‑se que o produto
similar é fabricado por cerca de 380 produtores conhecidos na União. Além
disso, deram‑se a conhecer seis associações nacionais de produtores da
União. (148) Foram utilizadas todas as
informações disponíveis, incluindo dados recolhidos junto dos produtores da
União e das associações nacionais, bem como estatísticas de produção à
disposição da Comissão, a fim de estabelecer a produção total da União, que se
elevou a cerca de 11 milhões de bicicletas no PIR. (149) Os produtores da União
responsáveis pela produção total da União constituem a indústria da União, na
aceção do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.º 4, do regulamento de base, sendo
designados em seguida «indústria da União». (150) Como referido anteriormente,
atendendo ao número elevado de produtores da União colaborantes, foi
selecionada uma amostra de oito produtores da União, que representaram cerca de
25 % do total da produção e das vendas do produto similar da indústria da União
no PIR. Todos os produtores da União incluídos na amostra estavam a beneficiar
do regime de isenção descrito no considerando 1. E. SITUAÇÃO DO
MERCADO DA UNIÃO 1. Consumo da União (151) As vendas da indústria da União foram avaliadas com base nas
respostas dadas pelos produtores aos questionários de amostragem e nos dados
recolhidos junto de várias associações de produtores de bicicletas na União. (152) O consumo aparente da União foi
estabelecido com base no total de vendas de toda a indústria da União no
mercado da União, como estimado no considerando 151, mais importações
provenientes de todos os países, como registadas pelo Eurostat. (153) O consumo total da União desceu
de 22 459 062 unidades, em 2008, para
20 116 602 unidades, no PIR, ou seja, 10 % ao longo do período
considerado. Esta diminuição resulta, principalmente, de uma quebra de 8 %
entre 2008 e 2009, enquanto o consumo permaneceu estável em seguida, tendo
apenas diminuído ligeiramente no PIR (2 %). Em 2009, o mercado foi
particularmente influenciado pelo impacto da crise económica, não tendo
recuperado desde então. A nova quebra registada em 2011 deveu‑se
principalmente ao facto de os consumidores continuarem a privilegiar um consumo
cauteloso ditado pela atual conjuntura económica. Quadro 1 Consumo || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 Volume (unidades) || || || || + Total de importações || 10 017 616 || 8 974 906 || 9 734 143 || 8 840 362 + Produção da União vendida no mercado da União || 12 441 446 || 11 604 072 || 10 946 875 || 11 276 240 = Consumo || 22 459 062 || 20 578 978 || 20 681 018 || 20 116 602 Índice (2008=100) || 100 || 92 || 92 || 90 Fonte: Eurostat e respostas ao questionário 2. Importações
provenientes da RPC 2.1. Volumes das importações objeto de dumping e parte de
mercado das bicicletas originárias da RPC (154) O volume de importações do
produto em causa originário da RPC foi estabelecido com base nas estatísticas
fornecidas pelo Eurostat. O volume de importações provenientes da RPC diminuiu
acentuadamente entre 2008 e 2009, de 941 522 unidades para 597
339 unidades respetivamente, ou seja, 37 %. Em 2010, as importações
aumentaram, tendo diminuído de novo no PIR, quando atingiram 581 459 unidades.
A diminuição significativa das importações chinesas coincidiu com a crise
económica, não tendo estas recuperado desde então. Em termos globais, as
importações chinesas diminuíram 38 % durante o período considerado. (155) A parte de mercado chinesa
diminuiu em conformidade, de 4,2 %, em 2008, para 2,9 % no PIR. A
diminuição da parte de mercado foi parcialmente compensada pela redução do
consumo da União. (156) No entanto, é de salientar que
a parte de mercado relativamente baixa e decrescente das importações chinesas
tem de ser vista no contexto das conclusões do inquérito antievasão paralelo em
curso mencionado nos considerandos 14 e 15 (ver considerandos 223 e 224). Quadro 2 Importações provenientes da RPC || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume das importações provenientes do país em causa (unidades) || 941 522 || 597 339 || 627 120 || 581 459 Índice (2008=100) || 100 || 63 || 67 || 62 Parte de mercado das importações provenientes do país em causa || 4,2 % || 2,9 % || 3,0 % || 2,9 % Fonte: Eurostat 3. Preços
das importações em causa 3.1. Evolução dos preços (157) Uma vez que foi afirmado no
Regulamento do Conselho (CE) n.º 1095/2005[32], que os dados do Eurostat só
puderam ser utilizados de forma limitada para determinar as tendências dos
preços das importações objeto de dumping no período compreendido entre
2008 e o PIR, pelas razões seguidamente expostas: (158) Os preços de importação com
base nos dados do Eurostat não tinham em conta a existência de diversos tipos
do produto, nem as diferenças de preços significativas entre esses diversos
tipos do produto. Os preços médios, por país, dependem em larga medida da gama
de produtos existente em cada país. Além disso, após uma comparação entre cada
modelo importado vendido pelos exportadores que colaboraram, mesmo dentro do
mesmo tipo ou modelo do produto existem diferenças significativas de preços em
função dos componentes das bicicletas. Por conseguinte, os preços do Eurostat
continuam a não permitir estabelecer conclusões para efeito do presente
inquérito. Os preços das importações da RPC registados pelo Eurostat, em
seguida indicados sob a forma de índice, apenas podem servir de indicador da
evolução dos preços, não sendo, contudo, úteis para fins de comparação entre os
preços de venda nos diversos países e na União. (159) De acordo com os dados do
Eurostat, os preços médios ponderados, em seguida indicados sob a forma de
índice, das importações provenientes da RPC aumentaram significativamente
durante o período considerado, como mostra o quadro 3. No entanto, sem se
conhecer o tipo das bicicletas importadas da RPC e sem se saber se houve alguma
mudança na gama de produtos de um ano para o outro, não é possível tirar
qualquer conclusão. Quadro 3 Preço das importações provenientes da RPC || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Preço das importações provenientes da RPC || || || || Índice (2008=100) || 100 || 173 || 217 || 214 Fonte: Eurostat 3.2. Subcotação
dos preços (160) A subcotação dos preços dos
produtores‑exportadores colaborantes relativamente aos quais foi
estabelecida a prática de dumping foi calculada com base no seu preço de
exportação real verificado (CIF fronteira da União), com e sem o direito anti‑dumping.
Os preços de venda da indústria da União considerados foram os preços cobrados
a clientes independentes na União, ajustados, quando necessário, para o estádio
à saída da fábrica. Durante o PIR, com base nos diferentes tipos do produto
definidos no questionário, apenas se constatou ter havido subcotação no caso de
um dos produtores‑exportadores, elevando‑se a 61 %, sem o
direito anti‑dumping e a 44 %, com o direito anti‑dumping.
(161) Uma vez que a colaboração dos
produtores‑exportadores chineses foi muito fraca e os resultados
relativos às empresas colaborantes não puderam ser considerados representativos
para o país, e que o preço médio do Eurostat não pôde ser considerado
conclusivo, entendeu‑se que se deverá tomar como referência os níveis de
subcotação estabelecidos durante o último reexame da caducidade concluído pelo
Regulamento (CE) n.º 1095/2005 do Conselho, mencionado no
considerando 3, a fim de estabelecer a subcotação à escala nacional para a RPC,
uma vez que não estavam disponíveis informações mais fiáveis, isto é, 53 %,
após dedução do direito anti‑dumping e 39 %, incluindo o direito anti‑dumping.
4. Situação económica da
indústria da União (162) Como indicado nos considerandos
8, 9 e 10, o presente inquérito apurou se teria havido uma alteração na
situação da indústria da União que justificasse a necessidade de reavaliar as
conclusões relativas ao prejuízo formuladas no reexame intercalar de alteração.
O inquérito confirmou que: i) Em conformidade com a tendência global, a
produção de bicicletas na União consiste essencialmente na montagem de partes
de bicicleta, uma atividade de mão de obra intensiva, cuja conceção e origem
variam, de acordo com as especificações dos clientes. ii) O inquérito mostrou
um esforço contínuo da indústria da União para automatizar e simplificar o
processo de montagem, a fim de reduzir o custo de produção. Além disso, alguns
produtores da União beneficiaram de uma mão de obra comparativamente mais
barata na Europa Central e Oriental, em comparação com o período de inquérito
do reexame intercalar de alteração. As estatísticas da produção de que dispõe a
Comissão confirmam esta tendência. iii) O inquérito confirmou a preferência
pela liga de alumínio como matéria‑prima, embora o aço tenha continuado a
ser a principal matéria‑prima no caso dos modelos baixo de gama e das
bicicletas para criança. Atendendo a estas alterações, a situação económica da
indústria da União foi analisada como em seguida se descreve. (163) Em conformidade com o artigo
3.º, n.º 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e
índices económicos pertinentes, que influenciam a situação da indústria da
União. (164) Para efeitos da análise do
prejuízo, os indicadores de prejuízo foram estabelecidos da seguinte maneira: ·
Os indicadores macroeconómicos (produção,
capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de
mercado, emprego, produtividade, crescimento, amplitude da margem de dumping
e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) foram avaliados
ao nível do conjunto da produção da União, para todos os produtores da União,
com base nas informações recolhidas junto das associações nacionais de
produtores da União e dos produtores individuais da União. Sempre que possível,
estes dados foram comparados com as informações gerais disponibilizadas pelas
estatísticas oficiais pertinentes. ·
Os indicadores microeconómicos (existências, preço
unitário de venda, custo de produção, cash flow, rendibilidade, retorno
dos investimentos, capacidade de obtenção de capitais, investimentos e
salários) foram avaliados para os produtores da União incluídos na amostra, com
base nas informações por eles facultadas. Indicadores macroeconómicos (a)
Produção, capacidade de produção e
utilização da capacidade (165) Durante o período considerado,
a produção da indústria da União diminuiu continuamente e a um ritmo mais
rápido que o consumo da União, como indicado no quadro 1 do considerando
153. Assim, a produção baixou de 13 541 244 unidades, em 2008,
para 11 026 646 unidades, no PIR, o que correspondeu a uma
diminuição de 19 %. Quadro 4 Produção total da União || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume (unidades) || || || || Produção || 13 541 244 || 12 778 305 || 11 682 329 || 11 026 646 Índice (2008=100) || 100 || 94 || 86 || 81 Fonte: respostas ao questionário e estatísticas oficiais pertinentes (166) A
capacidade de produção baixou 5 % entre 2008 e o PIR, o que, em parte,
compensou o impacto produzido pela descida de 19 % da produção sobre a taxa de
utilização da capacidade. Esta última sofreu uma quebra de 14 % durante o mesmo
período, atingindo 74 % no PIR. Quadro 5 Capacidade de produção e utilização da capacidade || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume (unidades) || || || || Capacidade de produção || 15 804 000 || 15 660 000 || 15 150 000 || 15 000 000 Índice (2008=100) || 100 || 99 || 96 || 95 Utilização da capacidade || 86 % || 82 % || 77 % || 74 % Índice (2008=100) || 100 || 95 || 90 || 86 Fonte: respostas ao questionário e estatísticas oficiais pertinentes (b)
Volume de vendas (167) Globalmente, o volume de vendas
da indústria da União no mercado da União diminuiu de forma semelhante à do
consumo da União, registando uma redução de 9 % durante o período
considerado, passando de 12 441 446 unidades, em 2008, para
11 276 240 unidades no PIR. Entre 2009 e 2010, no entanto, as
vendas continuaram a diminuir, embora o consumo tivesse permanecido estável, o
que se refletiu numa perda de parte de mercado da indústria da União em 2010,
como mostra o quadro 7 no considerando 168. No PIR, os volumes de vendas
aumentaram de novo, mas não atingiram o nível de 2008. Quadro 6 Vendas da indústria da União na União || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume (unidades) || 12 441 446 || 11 604 072 || 10 946 875 || 11 276 240 Índice (2008=100) || 100 || 93 || 88 || 91 Fonte: respostas ao questionário e estatísticas oficiais pertinentes (c)
Parte de mercado (168) A parte de mercado detida pela
indústria da União aumentou de 55,4 %, em 2008, para 56,1 % no PIR, isto é, uma
subida de 0,7 pontos percentuais durante o PIR. Esta ligeira melhoria de 0,7
pontos percentuais durante o período considerado incluiu uma quebra significativa
de 56,4 %, em 2009, para 52,9 % em 2010. O aumento global da parte de mercado
da indústria da União, num contexto de redução dos volumes de vendas (ver
considerando 167), pode ser explicado pela diminuição global do consumo (ver
considerando 153). Quadro 7 Parte de mercado da indústria da UE || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Parte de mercado da União || 55,4 % || 56,4 % || 52,9 % || 56,1 % Índice (2008=100) || 100 || 102 || 96 || 101 Fonte: respostas ao questionário e estatísticas oficiais pertinentes (d)
Emprego e produtividade (169) O emprego direto decresceu 17
%, passando de 14 197 trabalhadores, em 2008, para 11 783 durante o
PIR. Esta descida seguiu‑se a uma redução do volume de produção. (170) Globalmente, a produtividade
baixou 2 % ao longo do período considerado. O declínio da produção entre 2008 e
2009, combinado com o emprego constante durante o mesmo período, provocou uma
quebra na produtividade entre 2008 e 2009. Depois, seguiu‑se um
aumento da produtividade entre 2009 e 2010, que poderá explicar‑se pela
reestruturação da indústria e pelos investimentos em processos de produção mais
eficientes durante o mesmo período. Uma nova diminuição do volume de produção
no PIR, juntamente com um declínio menos acentuado do emprego teve como
resultado uma nova descida da produtividade no PIR. Quadro 8 Emprego e produtividade totais da União || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Número de trabalhadores || 14 197 || 14 147 || 12 067 || 11 783 Índice (2008=100) || 100 || 100 || 85 || 83 Produtividade (unidades/ano) || 954 || 903 || 968 || 936 Índice (2008=100) || 100 || 95 || 102 || 98 Fonte: respostas ao questionário e estatísticas oficiais pertinentes (e)
Crescimento (171) Durante o período considerado,
o consumo diminuiu 10 %. A parte de mercado da indústria da União permaneceu
relativamente constante (aumentando apenas ligeiramente, isto é, +0,7 pontos
percentuais durante o período considerado, como referido no considerando 168).
O declínio do mercado da União indica que os produtores da União não têm
oportunidade de beneficiar de qualquer crescimento. (f)
Amplitude da margem de dumping (172) O dumping
da RPC continuou durante o PIR, como explicado nos considerandos 143 a 145.
Atendendo à grande capacidade não utilizada na RPC (ver considerando 203) e às
práticas de evasão estabelecidas (ver considerandos 223 e 224), o impacto das
margens de dumping efetivas sobre a indústria da União não pode ser
considerado negligenciável. (g)
Recuperação de práticas de dumping anteriores (173) Analisou‑se se a
indústria da União teria recuperado dos efeitos das práticas de dumping
anteriores. Concluiu‑se que a recuperação dos efeitos de anteriores
práticas de dumping por parte da indústria da União não se materializou,
como mostram, em especial, a rendibilidade persistentemente reduzida e uma
diminuição da utilização da capacidade. A recuperação da indústria da União também
tem sido, em parte, dificultada por práticas de evasão estabelecidas (ver
considerandos 223 e 224). Indicadores microeconómicos (h)
Existências (174) As existências de bicicletas
dos produtores da União atingiram 517 977 unidades no final do PIR,
mantendo‑se de um modo geral estáveis em relação ao seu nível em 2008,
apesar de se ter registado uma diminuição de 25 % entre 2008 e 2009. (175) Alguns produtores da União
tinham níveis de existências muito limitados, porque estavam a vender a
totalidade da sua produção a empresas coligadas no respetivo grupo. Além disso,
apurou‑se que os produtores da União produziram principalmente por
encomenda de clientes. A evolução das existências durante o período considerado
foi distorcida por todos estes fatores, pelo que este indicador não pode ser
considerado significativo. Quadro 9 Existências || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume (unidades) || || || || Existências finais || 519 832 || 390 398 || 522 779 || 517 977 Índice (2008=100) || 100 || 75 || 101 || 100 Fonte: respostas ao questionário (i)
Preços de venda e custos (176) O preço médio de venda à saída
da fábrica, na União, permaneceu estável durante o período considerado, apesar
de ter aumentado 3 % entre 2008 e 2009. O preço de venda no PIR diminuiu
novamente para o nível de 2008. Quadro 10 Preço unitário de venda na União || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Preço unitário de venda na UE (EUR) || 144 || 149 || 146 || 144 Índice (2008=100) || 100 || 103 || 102 || 100 Fonte: respostas ao questionário (177) O custo de produção foi
calculado com base na média ponderada de todos os tipos do produto similar
fabricados pelos produtores da União. O custo de produção registou um aumento
ligeiro de 2 % durante o período considerado, como indica o quadro 11
em baixo. Quadro 11 Custo unitário de produção || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Custo unitário de produção (EUR por unidade) || 141 || 147 || 146 || 145 Índice (2008=100) || 100 || 104 || 103 || 102 Fonte: respostas ao questionário (j)
Rendibilidade (178) Os níveis de rendibilidade
foram estabelecidos com base nas vendas a clientes independentes. A indústria
da União esteve muito perto do ponto de equilíbrio entre 2010 e o PIR.
Globalmente, a rendibilidade deteriorou‑se durante o período considerado,
tendo diminuído de 1,9 %, em 2008, para ‑0,1 % no PIR. Quadro 12 Rendibilidade || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Rendibilidade das vendas na União || 1,9 % || 1,6 % || 0,3 % || ‑0,1 % Índice (2008=100) || 100 || 100 || 98 || 98 Fonte: respostas ao questionário (k)
Investimentos e retorno dos investimentos (179) Os investimentos aumentaram
significativamente em 16 % durante o período considerado, de 7 952 150 euros,
em 2008, para 9 263 184 euros durante o PIR. Tal espelha os esforços
persistentes da indústria da União para aumentar a eficiência do processo de
fabrico e manter a sua competitividade. (180) O retorno dos investimentos
seguiu uma tendência semelhante à da rendibilidade. Em 2008, o retorno dos
investimentos foi positivo (14 %), mas baixou para — 1 % durante o PIR. Quadro 13 Investimentos e retorno dos investimentos || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Investimentos (em milhares de euros) || 7 952 150 || 9 421 745 || 19 288 284 || 9 263 184 Índice (2008=100) || 100 || 118 || 243 || 116 Retorno dos investimentos || 14 % || 11 % || 2 % || ‑1 % Fonte: respostas ao questionário (l)
Cash flow e capacidade de obtenção de
capitais (181) O cash flow registou uma
evolução semelhante à da rendibilidade, embora tenha permanecido positivo ao
longo do período considerado. No quadro 14, encontra‑se expresso em
percentagem do volume de negócios. (182) Os produtores da União que
fazem parte de grupos maiores foram os únicos que não comunicaram quaisquer
problemas específicos de obtenção de capital. Os produtores da União que não
faziam parte de grupos maiores comunicaram um aumento da pressão, no que se
refere à sua situação de tesouraria, relacionado com a baixa rendibilidade e
com a deterioração das condições comerciais, tanto no que respeita aos
fornecedores como aos clientes. A capacidade de obtenção de capitais foi ainda
comprometida pela relutância das entidades bancárias em financiar o mercado das
bicicletas, na atual conjuntura económica. Quadro 14 Cash flow || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Cash flow || 3,2 % || 3,1 % || 1,8 % || 1,3 % Índice (2008=100) || 100 || 97 || 99 || 98 Fonte: respostas ao questionário (m)
Salários (183) Durante o período considerado,
o custo salarial por trabalhador manteve‑se de um modo geral estável,
mostrando um aumento apenas em 2009. Tal deve‑se principalmente ao
impacto da redução do pessoal sobre as tabelas salariais das empresas, que
mantiveram os empregados qualificados, a fim de manter a eficiência e a
qualidade. Quadro 15 Salários || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Custo salarial por trabalhador (em euros) || 15 747 || 17 393 || 17 383 || 16 581 Índice (2008=100) || 100 || 110 || 110 || 105 Fonte: respostas ao questionário 5. Conclusão
sobre o prejuízo (184) Apesar das medidas em vigor, a
maior parte dos indicadores de prejuízo relativos ao desempenho da indústria da
União deteriorou‑se durante o período considerado. Os indicadores
macroeconómicos, em especial, diminuíram consideravelmente: é o caso da
produção (‑19 %), da capacidade de produção (‑5 %), da taxa de
utilização da capacidade (‑14 %) e do emprego (‑17 %). Acresce que
os indicadores microeconómicos relacionados com o lucro baixaram durante o
período considerado, registando uma rendibilidade de ‑0,1 % no PIR. (185) O que
foi dito anteriormente mostra que a indústria da União permanece numa situação
frágil, com lucros em deterioração e próximo do limiar de rendibilidade em 2010
e no PIR. Além disso, qualquer eventual possibilidade de maior crescimento e
lucros foi comprometida pela pressão das importações objeto de dumping provenientes
da RPC e pelas importações objeto de evasão (ver considerandos 223 e 224). (186) Não obstante, a indústria da
União conseguiu manter e mesmo aumentar ligeiramente a sua parte de mercado num
mercado em contração. O aumento dos investimentos durante o período considerado (+16 %)
mostra os esforços da indústria da União para manter a sua competitividade.
Juntamente com as inovações mais recentes da indústria da União descritas no
considerando 248, tal mostra a sua vitalidade e viabilidade económica subjacentes. (187) Com base no que precede, conclui‑se
que a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante na aceção do
artigo 3.º do regulamento de base, e permaneceu numa situação vulnerável. (188) Na
sequência da divulgação, as partes alegaram, remetendo para o processo relativo
às conservas de mandarinas[33], que a Comissão deveria ter adotado todas as medidas necessárias para
compensar a ausência de certas informações decorrente da fraca colaboração dos
produtores‑exportadores chineses e que, por não o ter feito, a Comissão
teria violado as suas obrigações substantivas ao abrigo do regulamento de base.
Além disso, as partes sugeriram que se deveriam utilizar as estatísticas de
exportação chinesas, que repartem os principais tipos de bicicletas exportados
para o mercado da UE, ao contrário do Eurostat, ou solicitar às autoridades
aduaneiras nacionais dos maiores Estados‑Membros de importação, nos
termos do artigo 6.º, n.º 3 ou n.º 4, do regulamento de base, que
efetuassem uma análise dos diferentes tipos importados da RPC. (189) Como mencionado nos
considerandos 19 e 21, a Comissão notificou oficialmente do início do inquérito
os produtores‑exportadores da RPC conhecidos, uma associação de
produtores chineses e os representantes do país em causa. A Comissão contactou
cerca de 70 empresas chinesas já conhecidas dos serviços da Comissão aquando do
inquérito anterior e, numa fase posterior, quando se iniciou o inquérito
antissubvenções mencionado no considerando 16, a Comissão identificou cerca de
300 produtores‑exportadores chineses adicionais, que também foram
contactados no contexto do presente reexame intercalar. Além disso, os
representantes do país em causa foram notificados aquando do início do
inquérito de que, caso os produtores‑exportadores não se prontificasse a
colaborar suficientemente, a Comissão podia basear as suas conclusões nos dados
disponíveis, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base. Foi
sublinhado que as conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas
para a parte em causa. (190) No processo relativo às
conservas de mandarinas, o elemento analisado pelo Tribunal foi o nível de
esforços que a Comissão deveria ter envidado para obter informações pertinentes
para o cálculo do valor normal com base no preço ou no valor calculado dos
produtores nacionais num país terceiro de economia de mercado, procurando a
colaboração de potenciais mercados análogos identificados. (191) No presente inquérito, a
ausência de informações decorre da marcada ausência de colaboração das partes
que são efetivamente objeto de inquérito. Como mencionado no considerando 186,
as partes foram repetidamente convidadas a colaborar, sem qualquer sucesso.
Assim, ao contrário do que sucedeu no processo relativo às conservas de mandarinas,
a Comissão solicitou de forma ativa e renovada a colaboração das partes em
causa. O paralelismo entre o processo relativo às conservas de mandarinas e o
atual inquérito é, por conseguinte, infundado. (192) A Comissão avaliou a utilidade
de outras fontes, incluindo as estatísticas de exportação chinesas. Concluiu‑se
que as fontes alternativas não eram adequadas ao presente inquérito, devido ao
facto de o nível de pormenor não ser suficiente para que se pudessem calcular
novas margens. Constatou‑se igualmente que as estatísticas chinesas eram
incoerentes com as estatísticas do Eurostat, mostrando, por exemplo, um nível
de importações significativamente mais elevado do que o comunicado pelo
Eurostat. Por conseguinte, as fontes alternativas propostas não puderam ser
utilizadas. Algumas partes sugeriram também que a Comissão solicitasse a
colaboração das autoridades aduaneiras nacionais dos maiores Estados‑Membros
de importação, no sentido de realizarem uma análise das diferentes categorias
de produtos importados em proveniência da RPC. Em resposta a esta alegação,
considera‑se que, à parte a impossibilidade prática, mesmo que esses
dados fossem recolhidos, não seriam de molde a preencher as lacunas de
informação causadas pela ausência de colaboração. Tal deve‑se, em
especial, ao facto de o nível de análise requerido não poder assentar em
simples faturas, que não incluem uma descrição pertinente do tipo do produto
suficientemente pormenorizada para que a comparabilidade dos tipos do produto
seja significativa. (193) Várias partes alegaram ainda
que a Comissão não teria efetuado uma análise da gama de produtos das
importações provenientes da RPC que lhe permitisse comparar equitativamente as
importações com as bicicletas produzidas na União, a fim de poder realizar uma
comparação objetiva e equitativa aquando da sua determinação do prejuízo e da
subcotação dos preços. As partes alegaram que a Comissão se referiu ao valor
relativo à subcotação dos preços determinado no anterior inquérito mencionado
no considerando 5, que foi calculado com referência aos preços médios do
Eurostat, sem conhecimento da composição efetiva das importações. Argumentou‑se
também que a Comissão não teria envidado quaisquer esforços para determinar se
os produtos importados seriam efetivamente comparáveis com as bicicletas
produzidas na União, pelo que a análise da Comissão relativa à subcotação dos
preços no que respeita aos produtores não colaborantes não seria correta. Por
estas razões, as partes alegaram que teria de concluir‑se igualmente que
a Comissão não teria realizado uma avaliação objetiva, nem teria fornecido uma
explicação adequada no que respeita à sua determinação de que a indústria da
União continuaria a sofrer um prejuízo importante. (194) A este propósito, convém
sublinhar que, como mencionado no considerando 160, a subcotação dos preços dos
produtores‑exportadores colaborantes, relativamente aos quais se
verificaram práticas de dumping, foi calculada com base no respetivo
preço real de exportação verificado (CIF fronteira da União), com e sem o
direito anti‑dumping, tendo em conta a gama de produtos das suas
exportações durante o PIR. No entanto, uma vez que a colaboração dos
produtores‑exportadores chineses foi muito fraca e que, consequentemente,
as conclusões relativas aos produtores‑exportadores chineses colaborantes
não puderam ser consideradas representativas da RPC, em termos globais, como
mencionado no considerando 145, não foi possível alterar os níveis de
subcotação dos preços estabelecidos no reexame intercalar de alteração referido
no considerando 3. (195) Face à marcada ausência de
colaboração, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis para determinar,
à escala nacional, a margem de dumping, o nível de subcotação dos preços
e o nível necessário para eliminar o prejuízo. Neste contexto, a Comissão
considerou fontes de informação alternativas que, pelas razões enunciadas nos
considerandos 192 a 194 não puderam ser utilizadas. Por conseguinte, na
ausência de conclusões contraditórias, a margem de dumping, o nível de
subcotação dos preços e o nível de eliminação do prejuízo estabelecidos, à
escala nacional, no reexame intercalar de alteração referido no considerando 3
foram aceites como referência para efeitos do presente inquérito. (196) Confirma‑se que, contrariamente
à alegação das partes, os níveis de referência utilizados foram os determinadas
durante o reexame da caducidade concluído pelo Regulamento (CE)
n.º 1095/2005 do Conselho mencionado no considerando 3 e não os
estabelecidos no reexame da caducidade concluído pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 990/2011 mencionado no considerando 5. (197) Além disso, argumentou‑se
que a Comissão não teria analisado os alegados erros das autoridades aduaneiras
nacionais, que teriam impedido uma comparação equitativa dos preços de
importação chineses. Recorde‑se que não foi possível realizar qualquer
comparação de preços significativa no presente inquérito devido à marcada
ausência de colaboração, pelo que, atendendo a essas circunstâncias, a alegação
foi considerada irrelevante. F. CARÁTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING E DE PREJUÍZO 1. Dumping (198) Examinou‑se, em
conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, se as
circunstâncias no que respeita ao dumping e ao prejuízo se haviam
alterado de forma significativa e se essa alteração poderia ser razoavelmente
considerada de caráter duradouro. (199) No inquérito anterior, os três
produtores‑exportadores chineses colaborantes foram sujeitos à taxa do direito
residual, enquanto, no presente inquérito, as suas taxas do direito foram
calculadas individualmente. Como mencionado nos considerandos 113 e 115, todos
os três produtores‑exportadores da RPC cumprem todos os requisitos para
beneficiarem de um tratamento individual. Do dossiê não constavam quaisquer
informações que apontassem para o facto de a situação dos produtores‑exportadores
colaborantes em causa poder mudar num futuro próximo. (200) Além disso, o inquérito mostrou
que o regime de quotas de exportação chinês aplicável durante o reexame
intercalar de alteração foi abolido pelo Governo da RPC e não é suscetível de
ser reinstalado, atendendo especialmente às políticas governamentais orientadas
para a exportação relativas ao setor das bicicletas referidas no considerando
203. Acresce que o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que o
comportamento destas três empresas em matéria de preço irá mudar
significativamente no futuro próximo. (201) Assim,
considera‑se que a alteração das circunstâncias que conduziram às margens
de dumping calculadas para os três produtores‑exportadores
chineses colaborantes é de caráter duradouro. (202) Quanto ao direito à escala
nacional para a RPC, o inquérito não revelou a existência de qualquer alteração
das circunstâncias, propondo‑se manter o mesmo nível do direito
estabelecido durante o reexame intercalar de alteração. (203) Foi igualmente examinado se
deixara de ser necessário continuar a aplicar a medida para compensar o dumping.
Segundo a Chinese Bicycles Association, a produção total de bicicletas
da RPC ascendeu a 83,45 milhões de unidades em 2011, o que representa um
aumento de 2,3 % em relação a 2010. Além disso, a indústria de bicicletas
chinesa continua a orientar‑se para a exportação. Assim, em 2011, a RPC
exportou 55,72 milhões de bicicletas ou 67 % da produção total, o que
representa uma diminuição de 4,2 % em comparação com 2010. As vendas no mercado
interno atingiram aproximadamente 23,73 milhões de unidades em 2011.
Tianjin é região mais importante da RPC em termos de produção, sendo
responsável por cerca de metade da produção total em 2011. Segundo o plano
municipal de Tianjin de desenvolvimento da indústria ligeira e da indústria
têxtil para o 12.º Plano quinquenal, estão a ser criados, nesta zona, novos
parques industriais especializados na produção de bicicletas. Em resultado,
estima‑se que, até 2015, a capacidade de produção de bicicletas na zona
de Tianjin irá atingir 55 milhões de bicicletas, o que corresponde a um
aumento de 44 % relativamente a 2011, destinando‑se cerca de metade da
produção à exportação (mais do que o consumo total de bicicletas na União no
PIR). (204) Acresce que as três empresas
colaborantes comunicaram uma taxa de utilização da capacidade entre 72 % e 81 %
durante o PIR. Extrapolando, é possível estimar em mais de 25 milhões de
bicicletas a capacidade não utilizada da indústria chinesa, isto é, mais do
dobro da produção total da indústria da União durante o PIR e 24 % superior ao
consumo total da União. Além disso, como a produção de bicicletas é uma
atividade de mão de obra intensiva, afigura‑se que, dada a quantidade
significativa de mão de obra barata disponível na RPC, os produtores chineses
poderão criar novas capacidades muito rapidamente. (205) Em termos de volume, o mercado
da União é o segundo maior a nível mundial, atrás do mercado chinês, o que faz
da União um mercado muito atrativo em termos de potencial procura. (206) As conclusões do inquérito
antievasão (ver considerando 14) confirmam que o mercado da União continua a
ser um mercado atrativo para os produtores‑exportadores chineses e que,
na ausência de medidas, estes iriam muito provavelmente reorientar volumes
consideráveis para a União. (207) Além disso, existem medidas anti‑dumping
em vigor nos outros potenciais mercados de exportação importantes para a RPC
(Canadá[34]),
dessa forma reduzindo o número de potenciais mercados de países terceiros nos
quais as exportações chinesas não estão sujeitas a direitos. (208) Recorde‑se que,
anteriormente, os EUA costumavam produzir bicicletas a nível nacional,
existindo direitos anti‑dumping em vigor contra a RPC. Contudo,
após a revogação dos direitos anti‑dumping no final dos anos
noventa, as importações chinesas entraram em massa no mercado dos EUA. A
produção nacional desapareceu praticamente nos anos que se seguiram. Em 2011,
estimou‑se que 99 % das bicicletas vendidas nos EUA eram importadas; 93 %
eram provenientes da RPC e 6 % de Taiwan. A produção nacional de bicicletas nos
EUA está estimada em cerca de 56 000 unidades por ano, sendo o
consumo anual de cerca de 16 milhões de bicicletas. O mercado total de
bicicletas nos EUA (incluindo vendas de partes e acessórios relacionados) foi
avaliado em 6 mil milhões de dólares norte‑americanos, em 2011. (209) Em
conclusão, a indústria de bicicletas chinesa é uma indústria orientada com um
historial de comportamento desleal em matéria de preços em diversos mercados a
nível mundial. Além disso, as conclusões do inquérito antievasão confirmaram o
interesse persistente dos exportadores chineses no mercado da União. Este comportamento
indica ainda que, se as medidas fossem revogadas, o mercado da União seria
muito provavelmente alvo de importações chinesas a baixo preço, com o objetivo
de dominarem o mercado interno. Por conseguinte, pode concluir‑se que a
manutenção das medidas instituídas é ainda necessária para compensar o dumping.
(210) Na sequência da divulgação, foi
alegado que a análise ignorou o facto de o aumento de produção na RPC estar a
ser limitado pela disponibilidade da mão de obra e de a RPC estar a perder a
sua vantagem em termos de custo da mão de obra em favor de outros países do sul
da Ásia que operam ao abrigo de acordos comerciais preferenciais. Atendendo à
ausência de colaboração, a alegação não pôde ser verificada, pelo que foi
rejeitada. 2. Prejuízo (211) No que diz respeito aos
fundamentos para a abertura do reexame intercalar ex officio, o
inquérito examinou as seguintes alterações na estrutura da indústria de
bicicletas da UE: i) passagem do ciclo completo de produção para operações de
montagem (parcial) utilizando partes importadas; ii) mudança no nível dos
custos devido ao alargamento, bem como à relocalização e ao estabelecimento de
novas instalações de produção na Europa Central e Oriental; iii) utilização
mais acentuada de ligas em vez de aço, como matéria‑prima, em resposta às
tendências dos consumidores. Como resultado das conclusões enunciadas no
considerando 162, todas as mudanças acima mencionadas estão em curso e são de
natureza global, pelo que não deverão sofrer alterações no futuro próximo. (212) No que diz respeito à avaliação
da probabilidade de continuação do prejuízo, atendendo à já frágil situação da
indústria da União, descrita nos considerandos 184 a 187, é igualmente provável
que os produtores da União não possam resistir a um novo aumento da pressão
sobre os preços que seria exercida pelas importações chinesas objeto de dumping,
sendo por isso forçados a abandonar o mercado da União, causando perdas de
emprego e investimentos, tecnologia e saber‑fazer (ver considerandos 247
e 248). Assim, pode concluir‑se que existe uma probabilidade de
continuação do dumping no presente caso, se as medidas forem revogadas. Observações das partes (213) Algumas partes alegaram que a
indústria da União não estaria a sofrer um prejuízo importante, já que as
informações disponíveis ao público indicavam que a sua situação financeira era
boa. É de notar que a situação financeira da indústria da União é avaliada com
base nas informações recolhidas e verificadas durante o inquérito, junto de uma
amostra representativa dos produtores da União. Esta avaliação não pode ser
substituída por informações disponíveis ao público relativas a alguns
produtores da União, mesmo que a sua produção e o seu valor de vendas sejam,
alegadamente, elevados. As conclusões do inquérito analisadas nos considerandos
162 a 187 contradizem, portanto, as informações facultadas por estas partes.
Por conseguinte, os seus argumentos foram considerados infundados. (214) Foi igualmente alegado que a
manutenção das medidas anti‑dumping contra a RPC seria
discriminatória, já que as importações provenientes de outros países terceiros
estariam alegadamente a ser objeto de dumping e a causar prejuízo, em
especial, as provenientes do Sri Lanca, e apesar disso, não existiam quaisquer
medidas anti‑dumping em vigor sobre as importações provenientes
desses países. Em resultado do inquérito antievasão, as medidas anti‑dumping
foram tornadas extensíveis às importações de bicicletas, nomeadamente, provenientes
do Sri Lanca. Além disso, não foram apresentados elementos de prova que
mostrassem que os verdadeiros produtores no país em causa estariam a praticar dumping.
Assim, o argumento da parte foi considerado infundado, pelo que foi rejeitado. G. NEXO DE CAUSALIDADE 1. Introdução (215) Em conformidade com o artigo
3.º, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou se o
prejuízo importante sofrido pela indústria da União tinha sido causado pelas
importações objeto de dumping em causa. Para além das importações objeto
de dumping, foram igualmente examinados outros fatores conhecidos que
pudessem ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de
assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros fatores não fosse
atribuído às importações objeto de dumping. Em especial, foram
analisados os resultados do inquérito antievasão. 2. Efeito das importações
chinesas objeto de dumping (216) As importações chinesas
diminuíram durante o período considerado, tendo representado 2,9 % de parte de
mercado no PIR. Esta parte de mercado relativamente baixa e decrescente deve
ser vista no contexto das importações objeto de evasão provenientes da
Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (ver considerandos 223 e 224). (217) Como
mencionado no considerando 160, concluiu‑se que as importações
provenientes da RPC continuaram a subcotar significativamente os preços de
venda da indústria da União no mercado da União, dessa forma exercendo uma
pressão significativa sobre o nível de preços no mercado da União. (218) Ao mesmo tempo, a maior parte
dos indicadores de prejuízo mostraram uma tendência no sentido da baixa, em
especial a produção (‑19 %) e o volume de vendas (‑9 %), a
capacidade (‑5 %) e a utilização da capacidade (‑14 %). (219) A rendibilidade da indústria da União diminuiu ao longo do
período considerado, ficando a referida indústria próxima do limiar de
rendibilidade, devido ao aumento da pressão sobre os preços. Por esse motivo, a
indústria da União não pôde aumentar os preços para níveis rentáveis sem perder
uma parte de mercado significativa. (220) Assim, conclui‑se que a
pressão exercida pelas importações de bicicletas a preços de dumping
teve um impacto decisivo sobre a atual situação económica vulnerável da
indústria da União. (221) Na sequência da divulgação, foi
alegado que a pertinência da diminuição dos níveis de produção e de utilização
da capacidade não teria sido suficientemente fundamentada, em especial,
atendendo ao facto de se ter considerado que a diminuição da produção não teria
tido qualquer impacto sobre a rendibilidade. Assinale‑se que todos os
elementos de prejuízo são pertinentes para a avaliação da situação económica da
indústria da União, independentemente de terem ou não um impacto sobre os
níveis de rendibilidade no caso em apreço. Como explicado no considerando 237,
a diminuição da rendibilidade e de outros indicadores relacionados com o lucro
não foi causada pela contração do mercado, podendo antes ser atribuída à
pressão contínua exercida pelas importações chinesas objeto de dumping.
Por conseguinte, o argumento é rejeitado. (222) A mesma parte argumentou ainda que a evolução da parte de
mercado das importações chinesas não teria sido devidamente analisada, já que
não se teria abordado a diminuição abrupta das importações durante o período
considerado. Foi igualmente alegado que a análise do nexo de causalidade não
teria tido em conta as tendências crescentes dos preços destas exportações. Em
resposta a este argumento, recorde‑se que a diminuição do volume das
importações chinesas deve ser entendida no contexto das conclusões do inquérito
antievasão paralelo (ver considerando 216). A tendência dos preços das
importações chinesas estabelecida com base nos dados do Eurostat não é
significativa, dado que não tem em conta a evolução dos preços das importações
de bicicletas chinesas através dos países que praticam a evasão. Por estes
motivos, a alegação foi rejeitada. 3. Efeito das importações objeto
de evasão (223) Como mencionado no considerando
15, o inquérito antievasão estabeleceu a existência de evasão às medidas em
vigor contra a RPC, através de operações de montagem e de transbordo via
Indonésia, Malásia, Sri Lanca e Tunísia. Com base nestas conclusões, considerou‑se
que a diferença entre os volumes de importações provenientes dos países em
causa registados pelo Eurostat e os volumes exportados pelos verdadeiros
produtores conhecidos, isto é, os que reuniam as condições para beneficiarem da
isenção das medidas tornadas extensivas pelas razões expostas no Regulamento
(UE) n.º XX/2013, correspondia a importações que evadiam as medidas em
vigor («importações objeto de evasão»). (224) No contexto da análise do nexo
de causalidade, estas importações foram consideradas como provenientes
efetivamente da China, pelo que devem ser consideradas em conjunto com as
importações diretas provenientes da China. Nesta base, o volume das importações
chinesas assim estabelecido alcançou 1 904 761 unidades no PIR.
Em 2008, as importações atingiram 2 321 240 unidades. Em 2009, diminuíram
para 1 802 101 unidades, ou seja, 22 %, tendo aumentado em 2010
para quase os mesmos níveis que em 2008, atingindo 10,6 % da parte de mercado.
Por último, as importações diminuíram novamente 13 % durante o PIR, alcançando
uma parte de mercado de 9,5 %. Ao longo do período considerado, os volumes
das importações baixaram 18 %. No contexto de contração do mercado (ver
considerando 153), a diminuição descrita dos volumes das importações não
resultou numa perda significativa da parte de mercado, uma vez que esta última
baixou apenas 0,8 % durante o período considerado. Atendendo a que se
desconhece a gama de produtos das importações provenientes da RPC e das
importações objeto de evasão, não se afigura pertinente comparar os preços
dessas importações com os da indústria da União no mercado da União. Quadro 16 Importações provenientes da RPC, juntamente com importações objeto de evasão provenientes da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume das importações (unidades) || 2 321 240 || 1 802 101 || 2 194 354 || 1 904 761 Índice (2008=100) || 100 || 78 || 95 || 82 Parte de mercado || 10,3 % || 8,8 % || 10,6 % || 9,5 % Fonte: Eurostat (225) Na
sequência da divulgação, algumas partes defenderam que a análise do impacto das
importações objeto de evasão teria sido incorreta, porque se teria baseado
apenas nos efeitos do volume, não incluindo assim qualquer comparação de preços
com base numa análise da gama de produtos. Foi alegado que essa análise não
teria sido realizada em resultado de uma irregularidade processual, uma vez que
se omitiu a análise da gama de produtos não obstante a colaboração de
produtores‑exportadores dos países em causa. Defendeu‑se ainda que
as importações provenientes desses países na União consistiriam em bicicletas
para criança ou outras bicicletas a baixo preço que não concorreriam com as
bicicletas produzidas na União. Em resposta a este argumento, assinale‑se
que não foi possível realizar a análise da gama de produtos devido às razões
explanadas no considerando 192. Do mesmo modo, a maior parte das importações
objeto de evasão consistia em transbordos, sendo que, nesses casos, não
existiam informações disponíveis sobre a gama de produtos. Por último, note‑se
que se apurou que os produtores da União produziam todos os segmentos do
produto; assim, considerou‑se infundado o argumento da alegada não
concorrência das importações de bicicletas para criança e baixo de gama. 4. Efeito de outros fatores 4.1. Importações provenientes de
outros países (226) O total de importações provenientes
de outros países terceiros elevou‑se a 6 931 333 unidades
durante o PIR. Este nível de importações reflete um pequeno aumento de 1 % ao
longo do período considerado. (227) Atendendo à contração do
consumo da União, a parte de mercado das importações provenientes de outros
países terceiros manteve‑se de um modo geral estável, atingindo 34 % no
PIR. (228) Taiwan continuou a ser o
principal país exportador para a União, com uma parte de mercado relativamente
constante durante o período considerado, correspondente a 14 % do consumo
da União durante o PIR. (229) A
Tailândia é o segundo maior país exportador para a União. A sua parte de
mercado diminuiu 2 pontos percentuais durante o período considerado, ou seja,
de 7 %, em 2008, para 5 % no PIR. (230) Como referido no considerando
157, os preços do Eurostat não refletem as várias gamas de produtos de cada
país, pelo que apenas se utilizaram índices para indicar a evolução dos preços.
Uma vez que se desconhece a gama de produtos das importações provenientes de
outros países terceiros, não se afigura pertinente comparar os preços dessas
importações com os da indústria da União no mercado da União. (231) No entanto, deve notar‑se
que apenas as importações provenientes de Taiwan excederam o volume das
importações chinesas (incluindo importações objeto de evasão). A este respeito,
importa salientar que as importações de bicicletas provenientes de Taiwan se
destinam geralmente ao mercado de topo de gama, não tendo sido apresentados
elementos de prova em contrário. Por conseguinte, conclui‑se que não se
pode considerar que essas importações sejam uma causa de prejuízo para a
indústria da União. (232) Várias partes alegaram que as
importações provenientes de outros países terceiros teriam sido efetuadas a
preços inferiores aos das importações chinesas e que, consequentemente, as
importações chinesas não teriam causado o prejuízo importante sofrido pela
indústria da União. Este argumento não pôde ser aceite devido ao facto de não
ter sido possível determinar os preços médios de importação com base nos dados
do Eurostat, pelas razões explicadas no considerando 157, pelo que não se pôde
retirar qualquer conclusão nessa base. (233) Outra parte alegou que as
importações provenientes de países terceiros sujeitos ao sistema de
preferências generalizadas (SPG) desde 1 de janeiro de 2011, deverão aumentar
(Camboja e Bangladesh). O impacto sobre os preços e as quantidades importadas,
e o efeito no mercado da União não podem, contudo, ser avaliados a priori.
Além disso, não havia informações disponíveis sobre a possibilidade de esses
países aumentarem a capacidade de produção e o volume de vendas no mercado da
União. Não é, portanto, possível tirar conclusões sólidas nesta base, pelo que
esta alegação teve de ser rejeitada. (234) Na sequência da divulgação, as
partes afirmaram que a análise do impacto das importações provenientes dos
países terceiros com acordos comerciais preferenciais não teria sido
devidamente abordada, já que, segundo alegado, as importações provenientes desses
países seriam significativas, em termos de volume, em comparação com as
importações chinesas, sendo algumas delas também a preços significativamente
inferiores. Neste contexto, é de recordar que a RPC é o segundo maior
importador na União. As importações provenientes de outros países terceiros
situaram‑se todas abaixo dos volumes de importação das bicicletas
chinesas. Além disso, não foram apresentadas quaisquer alegações de dumping
contra esses países. Por conseguinte, concluiu‑se que o impacto das importações
provenientes destes países não poderia ter sido de molde a quebrar o nexo de
causalidade estabelecido entre os grandes volumes de importações objeto de dumping
provenientes da China, que coincidiram com a continuação do prejuízo importante
para a indústria da União. Por estes motivos, o argumento foi rejeitado Quadro 17 Importações provenientes de outros países terceiros* || 2008 || 2009 || 2010 || PIR || Unidades || Parte de mercado || Preço EUR/unidade || Unidades || Parte de mercado || Preço EUR/unidade || Unidades || Parte de mercado || Preço EUR/unidade || Unidades || Parte de mercado || Preço EUR/unidade Taiwan || 3 428 043 || 15 % || || 2 949 433 || 14 % || || 3 458 448 || 17 % || || 2 864 114 || 14 % || Valor indexado || 100 || 100 || 100 || 86 || 94 || 126 || 101 || 110 || 125 || 84 || 93 || 151 Tailândia || 1 522 209 || 7 % || || 1 384 410 || 7 % || || 1 234 123 || 6 % || || 993 952 || 5 % || Valor indexado || 100 || 100 || 100 || 91 || 99 || 118 || 81 || 88 || 114 || 65 || 73 || 113 Outros || 2 746 124 || 12 % || 66 || 2 838 962 || 14 % || 73 || 2 847 164 || 14 % || 80 || 3 077 535 || 15 % || 80 Valor indexado || 100 || 100 || 100 || 103 || 113 || 111 || 104 || 113 || 122 || 112 || 125 || 121 Total || 7 696 376 || 34 % || 99 || 7 172 805 || 35 % || 116 || 7 539 735 || 36 % || 122 || 6 935 601 || 34 % || 132 Valor indexado || 100 || 100 || 100 || 93 || 102 || 118 || 98 || 106 || 124 || 90 || 101 || 134 *Excluindo as importações objeto de evasão provenientes da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia Fonte: Eurostat 4.2. Evolução
do consumo (235) Como mencionado no considerando
153, o consumo diminuiu 10 % entre 2008 e o PIR. No entanto, a indústria da
União manteve e aumentou mesmo ligeiramente a sua parte de mercado (ver
considerando 168). A contração do mercado não pode, assim, ser considerada como
causa do prejuízo. 4.3. Crise económica e condições
climáticas (236) Algumas
partes alegaram que as atuais condições económicas desfavoráveis na União
teriam tido um impacto sobre o comportamento de compra dos consumidores durante
o período considerado. Afirmou‑se igualmente que as condições climáticas
adversas na União, em 2011, teriam afetado, em parte pelo menos, a situação da
indústria da União. Estes fatores teriam alegadamente provocado uma diminuição
global do consumo de bicicletas na União. (237) Com efeito, o inquérito revelou
uma diminuição do consumo da União durante o período considerado. Contudo, como
mencionado no considerando 234, a contração do mercado não pode ser considerada
como causa de prejuízo. (238) As mesmas partes afirmaram
também que a produção e o emprego apenas teriam diminuído para acompanharem a
evolução do consumo e não devido às importações objeto de dumping.
Contudo, uma vez que a indústria de bicicletas não tem custos fixos elevados, a
diminuição na produção não exerceu qualquer impacto sobre a rendibilidade da
indústria de bicicletas na União. No que se refere ao emprego, tal dever‑se‑ia
ao processo de reestruturação empreendido pela indústria da União. Em qualquer
caso, a evolução do emprego não explica as tendências negativas dos outros
indicadores de prejuízo. 4.4. Importações não objeto de dumping (239) As quantidades de importações
não objeto de dumping provenientes de um produtor‑exportador
colaborante foram negligenciáveis, isto é, quase 0 % do total de importações
provenientes da RPC, pelo que não poderiam ter um efeito palpável na situação
da indústria da União. 4.5. Bicicletas elétricas (240) Alegou‑se que o prejuízo
sofrido pela indústria da União teria sido causado pelo desenvolvimento das
bicicletas elétricas que, alegadamente, estariam a substituir o produto em
causa. No entanto, o desenvolvimento de bicicletas elétricas é muito recente e
representou apenas volumes de vendas marginais durante o PIR. Por conseguinte,
não poderiam ter tido um impacto sobre a situação da indústria da União. 4.6. Efeitos das alterações
estruturais (241) Na sequência da divulgação, uma
das partes argumentou que a Comissão não teria analisado o impacto das
alterações estruturais reconhecidas no mercado e na indústria da União na sua
análise do prejuízo e do nexo de causalidade. Como exemplo, afirmou‑se
que Comissão não teria abordado o impacto da transferência da produção para os
países da Europa de Leste na sua análise dos custos de produção. Em resposta a
esta alegação, convém salientar que foi efetuada uma análise do caráter
duradouro das alterações (ver considerando 162), tendo‑se concluído que
as alterações eram de caráter duradouro (ver considerando 211). Por esse
motivo, foi realizada uma nova análise do prejuízo, com base numa amostra dos
produtores da União escolhidos a fim de refletir as alterações estruturais.
Considera‑se, por conseguinte, que o impacto dessas alterações foi
devidamente considerado na análise do prejuízo e do nexo de causalidade. Por
conseguinte, o argumento é rejeitado. 4.7. Conclusão (242) Apesar da contração do consumo
na União, verificou‑se que entraram no mercado da União volumes
consideráveis de importações de bicicletas chinesas objeto de dumping,
diretamente ou evadindo as medidas. A parte de mercado bastante estável e
significativa dessas importações ao longo do período considerado coincidiu com
um período de vulnerabilidade económica persistente da indústria da União (ver
considerandos 184 a 187). Conclui‑se, portanto, que existe um nexo de
causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC
(diretamente ou evadindo as medidas) e o prejuízo sofrido pela indústria da
União. (243) Foram considerados outros
fatores, como o impacto das importações provenientes de outros países
terceiros, a evolução do consumo, a crise económica e as condições climáticas,
as importações não objeto de dumping e o desenvolvimento de bicicletas
eletrónicas. Nenhum destes fatores foi considerado suficientemente
significativo para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as
importações chinesas objeto de dumping e o importante prejuízo sofrido. (244) Com base na análise que
antecede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores
conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das
importações objeto de dumping, concluiu‑se que as importações
objeto de dumping provenientes da RPC, juntamente com as importações
objeto de evasão, causaram um prejuízo importante à indústria da União na
aceção do artigo 3.º, n.º 6, do regulamento de base. H. INTERESSE DA UNIÃO 1. Introdução (245) Em conformidade com o artigo
21.º do regulamento de base, foi examinado se, não obstante as conclusões sobre
o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir claramente
que não seria do interesse da União instituir as medidas anti‑dumping
contra as importações provenientes da RPC às taxas abaixo referidas (ver
considerando 279). (246) Recorde‑se que, no âmbito
dos inquéritos anteriores, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao
interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um reexame
intercalar nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base e, por
conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti‑dumping,
permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti‑dumping
sobre as partes em questão. (247) A
determinação do interesse da União baseou‑se na apreciação dos vários
interesses envolvidos, isto é, da indústria da União, dos produtores de partes
de bicicleta, dos importadores independentes e dos utilizadores. 2. Interesse
da indústria da União (248) O inquérito mostrou que a
indústria ainda se encontra numa situação frágil. Dado o grande volume de
importações objeto de dumping provenientes da RPC e a probabilidade de
continuação do dumping e do prejuízo, existe uma forte probabilidade de
a produção da União desaparecer, caso as medidas sejam revogadas. (249) A indústria da União contribui
de forma significativa para a inovação tecnológica e para a criação de novas
empresas (spin‑offs), nomeadamente no caso dos velocípedes
eletronicamente assistidos EPAC (Electronically Power Assisted Cycles) e
das bicicletas eletrónicas, que não seriam economicamente viáveis se não
houvesse uma indústria de bicicletas na União. A indústria da União contribui
também para os objetivos ambientais, como tornar os transportes mais ecológicos
e reduzir as emissões de carbono. (250) A indústria da União é ainda
uma força motriz para as indústrias conexas, nomeadamente produção de partes de
bicicletas, acessórios de bicicletas e serviços conexos. No total, a indústria
da União gera direta e indiretamente entre 60 000 e 70 000 postos de
trabalho no mercado da União. (251) A indústria da União
desenvolveu esforços de reestruturação, além de investir em inovação, que se
perderiam se a indústria da União deixasse de existir. As medidas em vigor,
pelo contrário, permitiriam à indústria da União manter e, mesmo, aumentar o
seu volume de vendas, dessa forma gerando o retorno dos investimentos
necessário para poder continuar a reinvestir em novas tecnologias e na
inovação. (252) Tendo em conta as conclusões
sobre a situação da indústria da União apresentadas nos considerandos 184 a
187, é provável que, na ausência de medidas, a situação financeira da indústria
da União se deteriore de forma significativa, correndo o risco, em última
instância, de encerrar a produção. Por conseguinte, as medidas anti‑dumping
são do interesse da indústria da União. 3. Interesse dos produtores de
partes de bicicletas (253) A Associação de Produtores de
Partes de Bicicletas (COLIPED) deu‑se a conhecer durante o inquérito. A
COLIPED informou de que, presentemente, existem cerca de 370 empresas na União,
que abastecem partes aos produtores de bicicletas e empregam cerca de
16 000 pessoas. A indústria de fornecedores depende da continuação da
produção de bicicletas na União. (254) Deram‑se a conhecer 53
produtores de partes de bicicletas, que se declararam a favor das medidas e
representam 39 % do volume de negócios total da indústria de partes de
bicicletas, estimado em 1,2 mil milhões de euros. Os produtores de partes de
bicicletas beneficiam atualmente da extensão das medidas em vigor às partes
essenciais de bicicletas (ver considerando 1). O regime de isenção em vigor
(ver considerando 1) incentiva a produção local de partes de bicicletas,
limitando o conteúdo chinês das partes de bicicletas utilizadas a menos de 60 %
do valor total. Devido às medidas em vigor, a indústria da União pôde desenvolver
e investir em novos projetos destinados a retomar a produção de certas partes
essenciais na União. (255) A este respeito, apurou‑se que, na ausência de medidas e
tendo em conta o encerramento previsto da produção de bicicletas na União, a
indústria de partes de bicicletas da União irá igualmente sofrer graves
consequências, já que perderá os seus clientes. Conclui‑se, por
conseguinte, que a instituição de medidas é do interesse da indústria de partes
de bicicleta. 4. Interesse dos utilizadores/consumidores (256) A
Federação Europeia de Ciclistas (FEC), uma federação que tutela as associações
nacionais de ciclistas da Europa apoiou a continuação das medidas anti‑dumping
em vigor. A FEC alegou que a produção local é do interesse dos consumidores, porque
assegura a qualidade e a segurança, bem como serviços especializados aos
clientes. (257) A FEC alegou que o aumento das
importações provenientes da RPC teria um impacto negativo sobre as elevadas
normas de qualidade e segurança na União, em detrimento do consumidor. (258) Segundo estimado, o impacto dos
direitos anti‑dumping sobre os preços no consumidor não é
significativo, uma vez que a maior parte dos produtores de bicicletas da União
opera no âmbito do regime de isenção, podendo as partes essenciais de
bicicletas ser importados da RPC sem qualquer direito até 60 % do valor total
das partes utilizadas. (259) Recorde‑se que, nos
inquéritos anteriores, se tinha apurado que o impacto das medidas não seria
significativo para os utilizadores/consumidores. Apesar da existência de
medidas, o fornecimento de bicicletas provenientes da RPC, bem como de países
que não são objeto de quaisquer medidas, está disponível. Conclui‑se, por
conseguinte, que as medidas anti‑dumping não têm um impacto
negativo significativo sobre os utilizadores da União. (260) Na sequência da divulgação, uma
das partes argumentou que a análise não teria tido em conta o impacto negativo
das medidas sobre os utilizadores, sob a forma de custos adicionais causados
pelas medidas. Note‑se que a FEC, em representação dos consumidores, se
manifestou a favor das medidas por motivos de qualidade e segurança (ver
considerando 255). Além disso, graças ao regime de isenções, os consumidores já
beneficiam do preço reduzido de certas partes de bicicletas (ver considerando
257). Por conseguinte, o argumento foi considerado infundado. 5. Interesse dos importadores
independentes (261) Nenhum
dos importadores independentes colaborou no inquérito. Por conseguinte, não foi
possível proceder a uma avaliação do impacto das medidas durante o PIR. Recorde‑se
ainda que as medidas anti‑dumping não têm por objetivo impedir as
importações, mas restaurar condições equitativas de concorrência no mercado e
assegurar que as importações não são efetuadas a preços de dumping
prejudiciais. (262) Convém lembrar que existem
outras fontes de importações, sendo 45 % do consumo de bicicletas, na
realidade, bicicletas importadas. (263) Uma vez que as importações a
preços equitativos provenientes da RPC continuariam a poder entrar no mercado
da União, e que as importações provenientes de países terceiros também
continuariam, é provável que os importadores prosseguissem as suas atividades
tradicionais, mesmo que se mantivessem as medidas anti‑dumping
relativas à RPC. As medidas anti‑dumping alteradas, para os três
produtores‑exportadores colaborantes, aumentariam as possibilidades de
efetuar importações provenientes da RPC a uma taxa de 0 % ou reduzida. Conclui‑se,
assim, que as medidas anti‑dumping não têm um impacto significativo
sobre os importadores independentes da União. 6. Eficácia das medidas (264) Uma parte alegou que a
instituição de medidas não seria eficaz, uma vez que a indústria da União
continua a sofrer prejuízo, depois de as medidas anti‑dumping
estarem em vigor há quase 20 anos. É de salientar que ficou confirmado
que, apesar das medidas em vigor, os produtores‑exportadores chineses
evadiam as medidas via outros países terceiros, o que explica, em parte, pelo
menos, a situação da indústria da União durante o PIR. Por conseguinte, o
argumento foi rejeitado. (265) Na sequência da divulgação,
algumas partes defenderam que as medidas existentes há mais de 23 anos não
se justificariam nem por razões jurídicas nem de política comercial. Em
resposta a esta afirmação, convém notar que não existem prazos que limitem a
duração das medidas, desde que as condições para a sua instituição ou
manutenção estejam preenchidas. No caso em apreço, as medidas justificam‑se,
porque as conclusões confirmaram a existência de dumping prejudicial.
Acresce que a situação da indústria da União é ainda mais comprometida pela
evasão. Por conseguinte, o argumento é rejeitado. 7. Conclusão (266) A manutenção das medidas sobre
as importações de bicicletas originárias da RPC seria claramente do interesse
tanto da indústria da União, como dos fornecedores de partes de bicicletas da
União. Permitirá que a indústria da União cresça e melhore a sua situação,
devida às importações objeto de dumping. Acresce que os importadores não
seriam significativamente afetados, dado que as bicicletas a preços equitativos
provenientes da RPC e de outros países terceiros continuariam a estar
disponíveis no mercado. Atendendo ainda à utilização alargada do atual regime
de isenção, por parte da indústria da União, concluiu‑se que as medidas
em vigor não tiveram um impacto negativo significativo sobre os
utilizadores/consumidores. Em contrapartida, se as medidas fossem revogadas, os
produtores de bicicletas da União iriam provavelmente encerrar a produção,
ameaçando assim, também, a existência dos produtores de partes de bicicletas da
União. (267) Tendo em conta o que precede,
concluiu‑se que, com base nas informações disponíveis sobre o interesse
da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas, às
taxas a seguir indicadas (considerando 279), aplicáveis às importações do
produto em causa originário da RPC. I. DIREITOS PROPOSTOS 1. Nível de eliminação do
prejuízo (268) Tendo em conta as conclusões
relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante e ao interesse da
União, as medidas em vigor instituídas pelo Regulamento (UE) n.º 990/2011
do Conselho devem ser mantidas, salvo o disposto em seguida. (269) A fim de determinar o nível
dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas
e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pelos
produtores da União. (270) O nível das medidas deve ser
suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações em causa, sem
exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o
montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping,
considerou‑se que as medidas deveriam permitir à indústria da União
cobrir os seus custos de produção e obter, globalmente, um nível de lucro antes
de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no setor, poderia
razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência
de importações objeto de dumping, aquando das vendas do produto similar
na União. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo foi
de 8 % do volume de negócios das vendas de bicicletas. Trata‑se do mesmo
valor que o do inquérito anterior, dado que não há indicação de que esta taxa
deva ser alterada. (271) Atendendo a que a colaboração
da RPC foi muito fraca, como referido nos considerandos 22 e 24, as conclusões
relativas às empresas colaborantes não podem ser consideradas como
representativas do país. Consequentemente, a margem de prejuízo à escala
nacional mantém‑se inalterada, tal como estabelecida pelo Regulamento
(CE) n.º 1095/2005 do Conselho[35]. (272) Relativamente aos dois
produtores‑exportadores colaborantes, em relação aos quais se detetou o dumping,
as margens de prejuízo foram estabelecidas com base nos seus próprios preços de
exportação comparados, no mesmo estádio de comercialização, com os preços não
prejudiciais da indústria da União para o tipo do produto correspondente. Não
foi calculada nenhuma margem de prejuízo para a terceira empresa, em relação à
qual não foi detetado qualquer dumping. Não foi identificada nenhuma
margem de prejuízo para a Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd. No entanto,
apurou—se uma margem de prejuízo substancial, superior à margem de dumping,
para a Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd. (273) Na sequência da divulgação, uma
parte argumentou que o lucro‑alvo de 8 % teria sido fixado em
condições de mercado que não corresponderiam à situação atual e que a Comissão
não teria avançado um fundamento apropriado que explicasse o motivo pelo qual
ainda se justificaria o lucro‑alvo determinado no inquérito anterior
mencionado no considerando 5. Note‑se que não houve qualquer indicação,
no âmbito da atual revisão, que apontasse para a necessidade de alterar a taxa
do lucro‑alvo. A parte em questão não apresentou qualquer cálculo
fundamentado relativo a um nível de lucro‑alvo alternativo a utilizar.
Por conseguinte, o argumento foi rejeitado. 2. Medidas definitivas (274) Quanto aos três grupos de
exportadores chineses colaborantes, as taxas do direito individual anti‑dumping
especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do
presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito
no tocante a esses grupos. As referidas taxas do direito (contrariamente ao
direito à escala nacional aplicável a «Todas as outras empresas») são, pois,
exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da República
Popular da China e produzidos pelos grupos e, por conseguinte, pelas entidades
jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por
qualquer outro grupo não expressamente mencionado na parte dispositiva do
presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com os grupos
especificamente mencionados, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos
à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». (275) Qualquer
pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti‑dumping
(por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de
novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão[36], juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre
eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e
com as vendas internas e para exportação que resultem, por exemplo, da referida
alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se
afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a
atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito
individual. (276) A fim
de assegurar a aplicação correta do direito anti‑dumping, o nível
do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores‑exportadores
não colaborantes mas, também, aos produtores que não efetuaram quaisquer
exportações para a União durante o PIR. (277) Para limitar os riscos de
evasão devidos à grande diferença entre as taxas do direito, considera‑se
necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a
correta aplicação dos direitos anti‑dumping. Essas medidas
especiais incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos
Estados‑Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as
disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam
acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti‑dumping
residual aplicável a todos os outros produtores‑exportadores. (278) No caso
de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito
individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a
instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado,
em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à
instituição de medidas, na aceção do artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de
base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será
possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre
outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a
consequente instituição de um direito à escala nacional. (279) Em conformidade com o
artigo 7.º, n.º 2, do regulamento de base, as taxas do direito para
os exportadores colaborantes são estabelecidas ao nível suficiente para
eliminar o prejuízo causado à indústria da União. Para a empresa Zhejiang
Baoguilai Vehicle Co. Ltd and Ideal (Dongguan) Bike Co., Ltd, as taxas do
direito baseiam‑se nas margens de dumping estabelecidas pelo
inquérito, uma vez que foram inferiores às margens de prejuízo. No caso da
empresa Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd., a margem de prejuízo foi inferior à
margem de dumping, pelo que o direito é fixado ao nível da margem de
prejuízo. (280) As taxas do direito individual
calculadas para o PIR devem ser as seguintes: Empresa || Direito definitivo Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd. || 19,2 % Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd. || 0 % Ideal (Dongguan) Bike Co., Ltd. || 0 % Todas as outras empresas || 48,5 % (281) Note‑se que, nos termos
do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 71/97 do Conselho,
o direito anti‑dumping de 48,5 % instituído sobre todas as outras
empresas pelo presente regulamento (ver considerando 279) aplica‑se
igualmente às importações de partes essenciais de bicicletas, como definidas no
artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 71/97 do Conselho, originárias da
RPC, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. É instituído um direito anti‑dumping
definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os
triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, classificados nos códigos
NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712 00 70 91 e 8712 00 70 99),
originários da República Popular da China. 2. As taxas do direito anti‑dumping
definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco‑fronteira da União, dos
produtos não desalfandegados referidos no n.º 1 produzidos pelas empresas a
seguir enumeradas são as seguintes: Empresa || Direito definitivo || Código adicional TARIC Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd. || 19,2 % || B772 Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd. || 0 % || B773 Ideal (Dongguan) Bike Co., Ltd. || 0 % || B774 Todas as outras empresas || 48,5 % || B999 3. A aplicação das taxas do direito individual
previstas para as empresas referidas no n.º 2 está subordinada à
apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, de uma
fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos
em anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica‑se o direito
aplicável a «Todas as outras empresas». 4. Salvo especificação em contrário, são
aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.º É mantida a extensão pelo Regulamento (CE) n.º
71/97 do direito anti‑dumping instituído sobre as importações de
bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas
partes de bicicletas originárias da República Popular da China. O direito anti‑dumping definitivo
referido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 71/97, é
o direito anti‑dumping «Todas as outras empresas» instituído pelo
artigo 1.º, n.º 2, supra. O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO A fatura comercial válida referida no artigo
1.º, n.º 3, do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um
responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo: 1) Nome e função do responsável da empresa que
emitiu a fatura comercial. 2) A seguinte declaração: «Eu, abaixo
assinado(a), certifico que o (volume) de bicicletas vendido para exportação
para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma
e sede registada da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa).
Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata. Data e assinatura». [1] JO L 228 de 9.9.1993, p. 1. [2] JO L 16 de 18.1.1997, p. 55. [3] JO L 175 de 14.7.2000, p. 39. [4] JO L 183 de 14.7.2005, p. 1. [5] JO L 261 de 6.10.2011, p. 2. [6] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [7] JO L 228 de 9.9.1993, p. 1. [8] JO L 16 de 18.1.1997, p. 55. [9] JO L 17 de 21.1.1997, p. 17. [10] JO L 175 de 14.7.2000, p. 39. [11] JO L 183 de 14.7.2005, p. 1. [12] JO L 55 de 28.2.2008, p. 1. [13] JO L 261 de 6.10.2011, p. 2. [14] JO C 71 de 9.3.2012, p. 10. [15] JO L 258 de 26.9.2012, p. 21. [16] JO L [n.º, data, página]. [17] JO C 122 de 27.4.2012, p. 9. [18] JO C 346 de 14.11.2012, p. 7. [19] JO L [n.º, data, página]. [20] JO L 282 de 28.10.2011, p. 1. [21] www.bloomberg.com [22] http://news.xinhuanet.com/english/2008‑12/26/content_10564812.
htm [23] Regulamento (UE) n.º 627/2011 da Comissão que
institui direitos anti‑dumping provisórios e Regulamento de
Execução (UE) n.º 1331/2011 do Conselho, que institui direitos anti‑dumping
definitivos sobre as importações de tubos sem costura de aço inoxidável
provenientes da República Popular da China. [24] http://www.fsa.gov.uk/about/who [25] http://www.amf‑france.org/affiche_page.asp?urldoc=lesmissionsamf.htm&lang=en&Id_Tab=0 [26] http://www.csrc.gov.cn/pub/csrc_en/about/ [27] http://english.gov.cn/links/statecouncil.htm [28] Acórdão do Tribunal Geral, de 18 de setembro de 2012, no
processo T‑156/11, Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd v. Conselho, n.º
167 (ainda não publicado) e acórdão do Tribunal Geral, de 10 de outubro de
2012, no processo T‑150/09, Ningbo Yonghong Fasteners Co., Ltd v.
Conselho, n.º 53 (ainda não publicado). [29] Regulamento (UE) n.º 1168/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho relativo à
defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da
Comunidade Europeia, JO L 344 de 14.12.2012, p. 1. [30] Processo C‑249/10 P. [31] JO L 237 de 3.9.2012, p. 1. [32] JO L 183 de 14.7.2005, p. 1. [33] Processo C-338/10 de 22 de março de 2012. [34] SIMA – Notice of Conclusion of re‑investigation
– Bicycles – 2011. [35] JO L 183 de 14.7.2005, p. 1. [36] Comissão Europeia, Direção‑Geral do Comércio,
Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.