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Document 52013PC0192

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, e o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

/* COM/2013/0192 final - 2013/0103 (COD) */

52013PC0192

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, e o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia /* COM/2013/0192 final - 2013/0103 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito às alterações ao Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho («regulamento anti-dumping de base») e ao Regulamento (CE) n.º 597/2009 («regulamento antissubvenções de base»). Tendo em conta, por um lado, o facto de estes regulamentos não terem sido objeto de revisão substancial desde a conclusão do «Uruguay Round» em 1995 e, por outro, os resultados do estudo de avaliação sobre o funcionamento dos mencionados instrumentos, propõe-se a sua atualização e modernização.

Contexto geral

O artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê, nomeadamente, o estabelecimento de medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios.

Disposições em vigor no domínio da proposta

Os supramencionados regulamentos do Conselho.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Não existe nenhuma incompatibilidade com qualquer política ou objetivo da União.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

As partes interessadas pela presente proposta tiveram a oportunidade de participar na consulta pública realizada entre abril e julho de 2012. Um resumo dos resultados da consulta pública está disponível no sítio Web da DG Comércio desde outubro de 2012.

Obtenção e utilização de competências especializadas

No início de 2012, foi concluído um estudo de avaliação sobre o funcionamento dos instrumentos anti-dumping e antissubvenções da UE que, desde então, passou a poder ser consultado no sítio Web da DG Comércio.

Avaliação de impacto

No outono de 2012, foi levada a cabo uma avaliação do impacto na qual foram considerados os resultados da consulta pública, o estudo de avaliação e a ampla experiência prática da Comissão na utilização dos instrumentos. O relatório de avaliação de impacto identificou problemas de funcionamento dos instrumentos de defesa comercial e propôs diferentes soluções. O Comité das Avaliações de Impacto analisou o relatório em dezembro de 2012 e emitiu um parecer favorável sob reserva de serem efetuadas algumas alterações do relatório. O relatório foi posteriormente revisto e concluído. As soluções privilegiadas constituem a base da presente proposta.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

Propõe-se alterar os regulamentos anti-dumping e antissubvenções de base, a fim de os melhorar num certo número de domínios. Será possível melhorar a transparência e a previsibilidade através do estabelecimento da obrigação de informar as partes interessadas duas semanas antes da instituição das medidas provisórias. Além disso, deve garantir-se às partes que as medidas não serão instituídas dentro deste prazo de duas semanas. Será enviado às partes interessadas um resumo das razões de com base nas quais serão instituídas medidas e essas partes poderão apresentar observações sobre o cálculo das margens de dumping e de prejuízo. Por outro lado, no caso de se decidir não instituir medidas provisórias, preferindo-se, antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas serão informadas dessa decisão duas semanas antes da data-limite para a instituição das referidas medidas.

No que diz respeito a ameaças de retaliação contra produtores da União que pretendam apresentar uma denúncia anti-dumping e/ou antissubvenções, propõe-se que seja consagrado que tais ameaças constituem circunstâncias especiais que justificam o início de um inquérito ex officio. Além disso, no caso de serem abertos inquéritos ex officio, propõe-se que seja imposta a cooperação dos produtores da União no inquérito.

No que respeita à eficácia dos instrumentos, propõe-se a supressão da regra do direito inferior, em caso de evasão (ou se forem provadas distorções estruturais das matérias-primas) e de subvenções. Quanto aos reexames, propõe-se o reembolso dos direitos cobrados no decurso de um inquérito de reexame da caducidade cujo resultado seja a revogação das medidas.

Por último, propõe-se que em relação a um certo número de domínios se passe a codificar algumas práticas que resultem de acórdãos do TJUE ou de decisões da OMC emitidos nos últimos anos. Estão em causa a definição de indústria da União, as consequências para os produtores exportadores em relação aos quais o inquérito inicial determinou que não praticavam dumping ou que o praticavam a um nível de minimis, a gestão das circunstâncias alteradas num inquérito de reexame, o tratamento de empresas coligadas em inquéritos antievasão, as condições para o registo das importações e a base para escolher uma amostra de produtores da União.

Base jurídica

Artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

A forma de ação está descrita nos regulamentos de base supramencionados e não deixa margem para decisões nacionais.

Não acarretará qualquer aumento dos encargos financeiros ou administrativos para a União, os governos nacionais, as autoridades regionais e locais, os agentes económicos e os cidadãos. No entanto, as autoridades aduaneiras nacionais procedem ao reembolso de direitos cobrados durante um reexame da caducidade que esteja em curso se tal reexame da caducidade não conduzir a uma prorrogação de medidas. Considera-se que a carga de trabalho adicional das autoridades aduaneiras é reduzida e proporcional ao objetivo da proposta, ou seja, aumentar a equidade dos instrumentos.

A não‑aplicação da regra do direito inferior nos casos de evasão, ou quando forem detetadas distorções estruturais das matérias-primas, e de subvenções é proporcional à necessidade adicional de proteção do comércio nestas situações.

Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: regulamento.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):

os regulamentos de base supramencionados não preveem opções alternativas.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta tem implicações no orçamento da União. A não‑aplicação da regra do direito inferior em determinadas circunstâncias conduzirá, em alguns casos, a níveis mais elevados de direitos, o que implica o aumento das receitas. O reembolso de direitos em caso de revogação das medidas após um reexame da caducidade representa uma despesa para o orçamento da União. A quantificação é muito difícil, uma vez que qualquer receita ou gasto depende das circunstâncias de cada caso concreto.

As alterações legislativas propostas implicarão também algumas alterações em termos práticos, embora não tenham quaisquer implicações orçamentais, modificarão as rotinas de trabalho (por exemplo, divulgação prévia, notificação antecipada, documento de síntese). A modernização do Helpdesk PME (explicada na comunicação) tem implicações em termos de recursos - ver ficha financeira em anexo).

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

Não aplicável.

2013/0103 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, e o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O regime comum relativo à defesa contra as importações objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da União Europeia está consagrado no Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1] e no Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[2], respetivamente (a seguir designados conjuntamente por «Regulamentos»). Os Regulamentos foram inicialmente adotados em 1995, na sequência da conclusão do «Uruguay Round». Dado que, desde então, foram introduzidas algumas alterações nos Regulamentos, por questões de clareza e de racionalidade, o Conselho decidiu, em 2009, proceder à codificação dos referidos regulamentos.

(2)       Embora os Regulamentos tenham sido alterados, ainda não se tinha procedido a uma análise fundamental do funcionamento desses instrumentos desde 1995. Consequentemente, a Comissão lançou uma revisão dos Regulamentos em 2011, a fim de, nomeadamente, refletir melhor as necessidades das empresas no início do século XXI.

(3)       Na sequência dessa análise, é conveniente alterar determinadas disposições dos Regulamentos, a fim de melhorar a transparência e a previsibilidade, prever medidas efetivas destinadas a lutar contra a retaliação, melhorar a eficácia e a aplicação, bem como otimizar a prática de reexame. Além disso, devem ser incluídas nos regulamentos certas práticas que, nos últimos anos, têm sido aplicadas no contexto dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções.

(4)       A fim de melhorar a transparência e a previsibilidade dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções, as partes afetadas pela instituição de medidas anti-dumping e de compensação provisórias, nomeadamente os importadores, devem ser informados da iminência da instituição de tais medidas. Os prazos concedidos devem corresponder ao período entre a apresentação do projeto de ato de execução ao comité anti-dumping instituído nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 e ao comité antissubvenções instituído nos termos do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho e a adoção do ato em questão pela Comissão. Este período é fixado no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Por outro lado, nos inquéritos em que não seja conveniente instituir medidas provisórias, as partes devem ser informadas com antecipação suficiente da não‑instituição de medidas.

(5)       Deve ser previsto um curto período de tempo antes da instituição de medidas provisórias para que os exportadores ou produtores possam verificar o cálculo da respetiva margem de dumping ou de subvenção individuais. Deste modo, os erros de cálculo podem ser corrigidos antes da instituição das medidas.

(6)       A fim de assegurar a adoção de medidas eficazes de luta contra retaliações, os produtores da União devem poder fazer uso dos Regulamentos sem receio de retaliação por parte de terceiros. As disposições atualmente em vigor permitem que, em circunstâncias especiais, seja dado início a um inquérito sem necessidade de denúncia prévia, sempre que existam elementos de prova suficientes da existência de dumping, subvenções passíveis de medidas de compensação, prejuízo e nexo de causalidade. Essas circunstâncias especiais devem incluir ameaças de retaliação.

(7)       Quando um inquérito não é iniciado na sequência de uma denúncia, deve ser imposta a obrigação de os produtores da União facultarem as informações necessárias para a tramitação do inquérito, de modo a garantir que esteja disponível informação suficiente para a prossecução do inquérito se existirem as referidas ameaças de retaliação.

(8)       Cada vez mais países terceiros interferem no comércio de matérias‑primas tendo em vista a conservação destas no seu país em benefício dos utilizadores a jusante, por exemplo, através da instituição de direitos de exportação ou de regimes de fixação de preços duplos. Em consequência, os custos das matérias-primas não resultam do funcionamento das forças normais do mercado que refletem a oferta e a procura para uma dada matéria-prima. Tais interferências geram distorções adicionais do comércio. Em consequência, os produtores da União são não só prejudicados pelas práticas de dumping, mas sofrem mais distorções do comércio, se comparados com os produtores a jusante de países terceiros que recorrem a tais práticas. A fim de proteger o comércio de forma adequada, a regra do direito inferior não deve ser aplicável nesses casos de distorções estruturais ao nível das matérias-primas.

(9)       Na União, as subvenções passíveis de medidas de compensação são, em princípio, proibidas nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE. Por conseguinte, as subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas por países terceiros são especialmente responsáveis pela distorção do comércio. O montante dos auxílios estatais autorizado pela Comissão tem vindo a diminuir ao longo do tempo. Assim, no que respeita ao instrumento antissubvenções, a regra do direito inferior deve deixar de ser aplicada às importações provenientes de um país/países envolvidos em práticas de subvenção.

(10)     A fim de otimizar as práticas de reexame, os direitos cobrados durante o inquérito devem ser reembolsados aos importadores, sempre que as medidas não sejam prorrogadas após a conclusão do inquérito de reexame da caducidade. Isto justifica-se, desde que se constate que as condições exigidas para a prorrogação das medidas não foram satisfeitas durante o período de inquérito.

(11)     Devem ser incluídas nos Regulamentos certas práticas que, nos últimos anos, foram aplicadas no contexto dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções.

(12)     A indústria da União deve deixar de ser definida por referência aos limiares de início estabelecidos nos Regulamentos.

(13)     Quando se constate que o dumping ou as margens de subvenção são inferiores aos limiares de minimis nos inquéritos iniciais, estes devem ser imediatamente concluídos em relação aos exportadores que não estejam sujeitos a subsequentes inquéritos de reexame.

(14)     No âmbito dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções, parece conveniente poder alterar a metodologia em relação ao inquérito que esteve na origem da instituição das medidas, por forma a assegurar, nomeadamente, que são utilizadas metodologias coerentes nos diferentes inquéritos num dado momento. Isto permitirá, em especial, perspetivar a alteração de metodologias que vão sendo objeto de revisão ao longo do tempo, à medida que as situações se vão modificando.

(15)     Quando estiverem reunidas as condições para a abertura de um inquérito antievasão, as importações devem, em todos os casos, ser sujeitas a registo.

(16)     Nos inquéritos antievasão, haveria todo o interesse em suprimir a condição que determina que, para a concessão de uma isenção de registo ou de direitos tornados extensivos, os produtores do produto em causa não devem estar coligados com nenhum produtor abrangido pelas medidas iniciais. Tal deve-se ao facto de a experiência demonstrar que, por vezes, os produtores do produto em causa, embora não participem em práticas de evasão, estão coligados com um produtor abrangido pelas medidas iniciais. Nesses casos, não deve ser recusada uma isenção ao produtor apenas porque a empresa está coligada com um produtor abrangido pelas medidas iniciais. Além disso, quando a prática de evasão ocorra na União, o facto de os importadores estarem coligados com produtores abrangidos pelas medidas não deve ser decisivo para determinar se pode ser concedida uma isenção ao importador.

(17)     Sempre que o número de produtores for tão elevado que se tenha de recorrer à amostragem, esta deverá ter em conta todos os produtores na União e não apenas os autores da denúncia.

(18)     Na avaliação do interesse da União, todos os produtores da União devem ter a oportunidade de apresentar as suas observações e não apenas os autores da denúncia.

(19)     Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 e o Regulamento (CE) n.º 597/2009 em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1225/2009 é alterado do seguinte modo:

1.         No artigo 4.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indústria da União», o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante da produção da União total desses produtos. Todavia:

2.         No artigo 6.º, é aditado o n.º 10, com a seguinte redação:

«10.     Os produtores da União do produto similar são obrigados a colaborar em processos que tenham sido iniciados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6.»

3.         O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1 é aditado o seguinte período:

«Os direitos provisórios não são aplicados durante um período de duas semanas a contar do envio da informação às partes interessadas nos termos do artigo 19.º‑A. A disponibilização dessas informações não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão.»

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«O montante do direito anti-dumping provisório não deve exceder a margem de dumping estabelecida a título provisório. Deve ser inferior à margem de dumping se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, salvo se forem constatadas distorções estruturais ao nível das matérias-primas no que respeita ao produto em causa no país de exportação.»

4.         O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. No que se refere aos processos iniciados nos termos do n.º 9 do artigo 5.º, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no n.º 7 do artigo 5.º Esses mesmos processos devem ser imediatamente encerrados sempre que se determinar que a margem de dumping é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação.

b) A frase final do n.º 4. é substituída pela seguinte:

«O montante do direito anti-dumping não deve exceder a margem de dumping estabelecida. Deve ser inferior à margem de dumping se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, salvo se forem constatadas distorções estruturais ao nível das matérias-primas no que respeita ao produto em causa no país de exportação.»

5.         O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.º 5 é aditado o seguinte subparágrafo:

«Se, na sequência de um inquérito, nos termos do n.º 2, a medida caducar, quaisquer direitos cobrados a partir da data do início do dito inquérito devem reembolsados, desde que tal seja solicitado às autoridades aduaneiras nacionais e concedido por essas autoridades em conformidade com a legislação aduaneira da União aplicável ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos. Esse reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras nacionais em causa.»

b) O n.º 9 é suprimido.

6.         O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 3, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de um regulamento da Comissão, que deve igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º, ou para exigirem garantias.»

No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As importações não são sujeitas ao registo nos termos do n.º 5 do artigo 14.º nem são objeto de medidas sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção. Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito. Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da União, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que demonstrem não estarem implicados em práticas de evasão, na aceção do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra na União, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar não estarem envolvidos em práticas de evasão, tal como definidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.»

7.         O artigo 17.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. Nos casos em que o número de produtores da União, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.»

8.         Após o artigo 19.º é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 19.º-A

Informações sobre medidas provisórias

1. Os produtores da União, os importadores e os exportadores, bem como as respetivas associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer informações sobre a instituição prevista dos direitos provisórios. As referidas informações devem ser solicitadas por escrito no prazo fixado no aviso de início. Essas informações devem ser facultadas a essas partes, pelo menos duas semanas antes do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 7.º para a instituição dos direitos provisórios. As informações devem incluir:

a) Um resumo dos direitos propostos, apenas a título informativo, e

b) Pormenores sobre o cálculo da margem de dumping e da margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a necessidade de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas pelo artigo 19.º As partes dispõem de um prazo de três dias úteis para apresentar as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.

2.         Nos casos em que não se pretenda instituir direitos provisórios, mas, antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas devem ser informadas da não‑instituição de direitos duas semanas antes do termo do prazo referido no artigo 7.º, n.º 1, para a instituição dos direitos provisórios.»

9.         O artigo 21.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2. A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da União requer ou não a instituição de medidas, os produtores da União, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, nos prazos previstos no aviso de início do inquérito anti-dumping, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações.»

Artigo 2.º

O Regulamento (CE) n.º 597/2009 é alterado do seguinte modo:

1.         No artigo 9.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "indústria da União", o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma parte importante da produção da União total desses produtos. Todavia:»

2.         Ao artigo 11.º, é aditado o seguinte número:

«11.     Os produtores da União do produto similar são obrigados a colaborar em processos que tenham sido iniciado em conformidade com o artigo 10.º, n.º 8.»

3.         O artigo 12.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte relação:

«O montante do direito de compensação provisório não deve exceder o montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado provisoriamente.»

b) É aditado o seguinte parágrafo no final:

«Os direitos provisórios não são aplicados durante um período de duas semanas a contar do envio da informação às partes interessadas nos termos do artigo 29.º‑A. A disponibilização dessas informações não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão.»

4.         No artigo 14.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é considerado de minimis se for inferior a 1 % ad valorem, exceto quando, no caso de inquéritos relativos a importações provenientes de países em vias de desenvolvimento, o limiar de minimis for de 2 % ad valorem.»

5.         No artigo 15.º, n.º 1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:+

«O montante do direito de compensação não deve exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação apurado.»

6.         O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Se, na sequência de um inquérito nos termos do artigo 18.º, a medida caducar, devem ser reembolsados todos os direitos cobrados após a data do início do referido inquérito. O reembolso deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira da União aplicável.

b) O n.º 6 é suprimido.

7.         O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 4, segundo período, o termo «pode» é substituído por «deve».

b)No n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da União, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que demonstrem não estarem implicados em práticas de evasão, na aceção do disposto no n.º 3.»

c) No n.º 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra na da União, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar não estarem envolvidos em práticas de evasão, tal como definidas no n.º 3.»

8.         No artigo 27.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1. Nos casos em que o número de produtores da União, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se:»

9.         Após o artigo 29.º é aditado o seguinte artigo 29.º-A:

«Artigo 29.º-A

Informações sobre medidas provisórias

1. Os produtores da União, os importadores e os exportadores, bem como as respetivas associações representativas, e o país de origem e/ou de exportação podem requerer informações sobre a instituição prevista dos direitos provisórios. As referidas informações devem ser solicitadas por escrito no prazo fixado no aviso de início. Essas informações devem ser facultadas a essas partes, pelo menos duas semanas antes do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 12.º para a instituição dos direitos provisórios.

Essas informações devem incluir:

a) Um resumo dos direitos propostos, apenas a título informativo, e

b) Pormenores sobre o cálculo da margem de subvenção e da margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a necessidade de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas pelo artigo 29.º As partes dispõem de um prazo de três dias úteis para apresentar as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.

2. Nos casos em que não se pretenda instituir direitos provisórios, mas, antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas devem ser informadas da não‑instituição de direitos duas semanas antes do termo do prazo referido no artigo 12.º, n.º 1, para a instituição dos direitos provisórios.»

10.       O artigo 31.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2. A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da União requer ou não a instituição de medidas, os produtores da União, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, nos prazos previstos no anúncio de início do inquérito antissubvenções , dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Essas informações, ou um resumo adequado delas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente número, que devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos em que o aviso de início, nos termos do artigo 10.º, n.º 11, do Regulamento (CE) n.º 597/2009, ou do artigo 5.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009, tenha sido publicado no Jornal Oficial em data posterior à da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA SIMPLIFICADA

(a utilizar nos regulamentos internos da Comissão de caráter geral com impacto orçamental nas dotações de natureza administrativa ou nos recursos humanos, sempre que a utilização de qualquer outro tipo de ficha financeira não for adequada – artigo 23.º do Regulamento Interno)

1          Título do projeto de regulamento:

Modernização dos instrumentos de defesa comercial

2          Domínio(s) de intervenção e atividades OPA em causa:

20: Política comercial

3          Base jurídica:

            ¨ Autonomia administrativa      þ Outros (especificar):

Regulamento (CE) nº 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

4          Descrição e justificação:

Os atuais instrumentos de defesa comercial da UE estão a ser modernizados para que seja melhorada a sua eficiência e eficácia. A iniciativa inclui uma comunicação, uma proposta legislativa e orientações.

5          Duração e impacto financeiro estimados:

5.1       Período de aplicação:

¨         Regulamento com uma duração limitada: regulamento em vigor de [data] a [data]

þ         Regulamento com uma duração indefinida: em vigor a partir de [data]

5.2       Incidência orçamental prevista:

O projeto de regulamento implica:

¨         economias

þ         custos adicionais (em caso afirmativo, especificar a(s) rubrica (s) do quadro financeiro plurianual em causa):

Rubrica 5: custos administrativos

Preencher o quadro em anexo sobre o impacto financeiro estimado para dotações de natureza administrativa ou para recursos humanos. Se o projeto de regulamento for de duração indeterminada, os custos devem ser indicados para cada ano de desenvolvimento e, em seguida, por cada ano de plena capacidade operativa (na coluna «custo total/anual»).

5.3       Contribuições de terceiros para o financiamento do projeto de regulamento:

Se a proposta previr o cofinanciamento por parte dos Estados-Membros ou outros organismos (especificar quais), deve ser apresentada uma estimativa do nível de cofinanciamento, se for conhecido.

dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano n || Ano n+1 || Ano n+2 || Ano n+3 || Ano n+4 || Ano n+5 || Ano n+6 || Total

Indicar a fonte/organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

5.4       Explicação dos valores:

Os custos médios relativos aos pessoal são apresentados no final da página http://www.cc.cec/budg/pre/legalbasis/pre-040-020_preparation_en.html

6          Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual:

þ         A proposta é compatível com a programação financeira existente.

¨         A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente do quadro financeiro plurianual.

¨         A proposta exige o recurso ao instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[3].

7          Incidência das economias ou custos adicionais na afetação dos recursos:

þ         Recursos a obter através de reafetação interna no interior dos serviços

¨         Recursos já afetados ao(s) serviço(s) em causa

¨         Recursos a solicitar no âmbito do próximo procedimento anual de afetação de dotações

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afetação de dotações em função das limitações orçamentais.

ANEXO:

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO (economias ou custos adicionais) PARA DOTAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA OU PARA RECURSOS HUMANOS

ETI=Equivalente a tempo inteiro       XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa          Em milhões de EUR (3 casas decimais)

ETI em pessoas/ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL /Custo anual

n || n+1 || n+2 || n+3 || n+4 || n+5 || n+6

Rubrica 5 || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações

Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e/ou de agentes temporários)

XX 01 01 01 (Sede e Gabinetes de Representação da Comissão) || 1 || 0,13 || 1 || 0,13 || 1 || 0,13€ || 1 || 0,13€ || 1 || 0,13€ || 1 || 0,13 || 1 || 0,13 || 1 || 0,13

XX 01 01 02 (Delegações) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Pessoal externo ||

XX 01 02 01 («dotação global») || || || || || || || || || || || || || || || ||

XX 01 02 02 (Delegações) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal - Rubrica 5 || || || || || || || || || || || || || || || ||

Com exclusão da Rubrica 5 ||

Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e/ou de agentes temporários)

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || || || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Pessoal externo

XX 01 04aa || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Sede || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Delegações || || || || || || || || || || || || || || || ||

XX 01 05 02 (investigação indireta) || || || || || || || || || || || || || || || ||

10 01 05 02 (investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal – Com exclusão da rubrica 5 || || || || || || || || || || || || || || || ||

TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afetação de dotações em função das limitações orçamentais.

Outras dotações administrativas               XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa       Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL

n || n+1 || n+2 || n+3 || n+4 || n+5 || n+6

Rubrica 5 || || || || || || || ||

Sede: || || || || || || || ||

XX 01 02 11 01 — Deslocações em serviço e despesas de representação || || || || || || || ||

XX 01 02 11 02 — Despesas relativas a conferências e reuniões || || || || || || || ||

XX 01 02 11 03 – Comités || || || || || || || ||

XX 01 02 11 04 - Estudos e consultas || || || || || || || ||

XX 01 03 01 03 – Equipamentos e mobiliário || || || || || || || ||

XX 01 03 01 04 - Serviços e outras despesas de funcionamento || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso) || || || || || || || ||

Delegações: || || || || || || || ||

XX 01 02 12 01 — Deslocações em serviço, conferências e despesas de representação || || || || || || || ||

XX 01 02 12 02 – Aperfeiçoamento profissional dos funcionários || || || || || || || ||

XX 01 03 02 01 – Despesas de aquisição e arrendamento e despesas conexas || || || || || || || ||

XX 01 03 02 02 - Equipamentos, mobiliário, fornecimentos e serviços || || || || || || || ||

Subtotal - Rubrica 5 || || || || || || || ||

Com exclusão da Rubrica 5 || || || || || || || ||

XX 01 04 aa- Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas BA) || || || || || || || ||

- Sede || || || || || || || ||

- Delegações || || || || || || || ||

XX 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação indireta || || || || || || || ||

10 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação direta || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso) || || || || || || || ||

Subtotal – Com exclusão da rubrica 5 || || || || || || || ||

TOTAL || || || || || || || ||

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afetação de dotações em função das limitações orçamentais.

[1]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[2]               JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

[3]               Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

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