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Document 52013PC0192
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Regulation (EC) No 1225/2009 on protection against dumped imports from countries not members of the European Community and Council Regulation (EC) No 597/2009 on protection against subsidised imports from countries not members of the European Community
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, e o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, e o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia
/* COM/2013/0192 final - 2013/0103 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, e o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia /* COM/2013/0192 final - 2013/0103 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito às alterações
ao Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho («regulamento anti-dumping
de base») e ao Regulamento (CE) n.º 597/2009 («regulamento antissubvenções de
base»). Tendo em conta, por um lado, o facto de estes regulamentos não terem
sido objeto de revisão substancial desde a conclusão do «Uruguay Round» em 1995
e, por outro, os resultados do estudo de avaliação sobre o funcionamento dos
mencionados instrumentos, propõe-se a sua atualização e modernização. Contexto geral O artigo 207.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia prevê, nomeadamente, o estabelecimento de
medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping
e de subsídios. Disposições em vigor no domínio da proposta Os supramencionados regulamentos do Conselho. Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União Não existe nenhuma incompatibilidade com
qualquer política ou objetivo da União. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas As partes interessadas pela presente proposta
tiveram a oportunidade de participar na consulta pública realizada entre abril
e julho de 2012. Um resumo dos resultados da consulta pública está disponível
no sítio Web da DG Comércio desde outubro de 2012. Obtenção e utilização de competências
especializadas No início de 2012, foi concluído um estudo de
avaliação sobre o funcionamento dos instrumentos anti-dumping e
antissubvenções da UE que, desde então, passou a poder ser consultado no sítio
Web da DG Comércio. Avaliação de impacto No outono de 2012, foi levada a cabo uma
avaliação do impacto na qual foram considerados os resultados da consulta
pública, o estudo de avaliação e a ampla experiência prática da Comissão na
utilização dos instrumentos. O relatório de avaliação de impacto identificou
problemas de funcionamento dos instrumentos de defesa comercial e propôs
diferentes soluções. O Comité das Avaliações de Impacto analisou o relatório em
dezembro de 2012 e emitiu um parecer favorável sob reserva de serem efetuadas
algumas alterações do relatório. O relatório foi posteriormente revisto e
concluído. As soluções privilegiadas constituem a base da presente proposta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta Propõe-se alterar os regulamentos anti-dumping
e antissubvenções de base, a fim de os melhorar num certo número de domínios.
Será possível melhorar a transparência e a previsibilidade através do
estabelecimento da obrigação de informar as partes interessadas duas semanas
antes da instituição das medidas provisórias. Além disso, deve garantir-se às
partes que as medidas não serão instituídas dentro deste prazo de duas semanas.
Será enviado às partes interessadas um resumo das razões de com base nas quais
serão instituídas medidas e essas partes poderão apresentar observações sobre o
cálculo das margens de dumping e de prejuízo. Por outro lado, no caso de
se decidir não instituir medidas provisórias, preferindo-se, antes, prosseguir
o inquérito, as partes interessadas serão informadas dessa decisão duas semanas
antes da data-limite para a instituição das referidas medidas. No que diz respeito a ameaças de retaliação
contra produtores da União que pretendam apresentar uma denúncia anti-dumping
e/ou antissubvenções, propõe-se que seja consagrado que tais ameaças constituem
circunstâncias especiais que justificam o início de um inquérito ex officio.
Além disso, no caso de serem abertos inquéritos ex officio, propõe-se
que seja imposta a cooperação dos produtores da União no inquérito. No que respeita à eficácia dos instrumentos,
propõe-se a supressão da regra do direito inferior, em caso de evasão (ou se
forem provadas distorções estruturais das matérias-primas) e de subvenções.
Quanto aos reexames, propõe-se o reembolso dos direitos cobrados no decurso de
um inquérito de reexame da caducidade cujo resultado seja a revogação das
medidas. Por último, propõe-se que em relação a um
certo número de domínios se passe a codificar algumas práticas que resultem de
acórdãos do TJUE ou de decisões da OMC emitidos nos últimos anos. Estão em
causa a definição de indústria da União, as consequências para os produtores
exportadores em relação aos quais o inquérito inicial determinou que não
praticavam dumping ou que o praticavam a um nível de minimis, a
gestão das circunstâncias alteradas num inquérito de reexame, o tratamento de
empresas coligadas em inquéritos antievasão, as condições para o registo das
importações e a base para escolher uma amostra de produtores da União. Base jurídica Artigo 207.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da
União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. A forma de ação está descrita nos regulamentos
de base supramencionados e não deixa margem para decisões nacionais. Não acarretará qualquer aumento dos encargos
financeiros ou administrativos para a União, os governos nacionais, as
autoridades regionais e locais, os agentes económicos e os cidadãos. No
entanto, as autoridades aduaneiras nacionais procedem ao reembolso de direitos
cobrados durante um reexame da caducidade que esteja em curso se tal reexame da
caducidade não conduzir a uma prorrogação de medidas. Considera-se que a carga
de trabalho adicional das autoridades aduaneiras é reduzida e proporcional ao
objetivo da proposta, ou seja, aumentar a equidade dos instrumentos. A não‑aplicação da regra do direito
inferior nos casos de evasão, ou quando forem detetadas distorções estruturais
das matérias-primas, e de subvenções é proporcional à necessidade adicional de
proteção do comércio nestas situações. Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado
pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s): os regulamentos de base supramencionados não
preveem opções alternativas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta tem implicações no
orçamento da União. A não‑aplicação da regra do direito inferior em
determinadas circunstâncias conduzirá, em alguns casos, a níveis mais elevados
de direitos, o que implica o aumento das receitas. O reembolso de direitos em
caso de revogação das medidas após um reexame da caducidade representa uma
despesa para o orçamento da União. A quantificação é muito difícil, uma vez que
qualquer receita ou gasto depende das circunstâncias de cada caso concreto. As alterações legislativas propostas
implicarão também algumas alterações em termos práticos, embora não tenham
quaisquer implicações orçamentais, modificarão as rotinas de trabalho (por
exemplo, divulgação prévia, notificação antecipada, documento de síntese). A
modernização do Helpdesk PME (explicada na comunicação) tem implicações em
termos de recursos - ver ficha financeira em anexo). 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS Não aplicável. 2013/0103 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009
do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping
dos países não membros da Comunidade Europeia, e o Regulamento (CE) n.º
597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de
subvenções de países não membros da Comunidade Europeia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo
em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o
artigo 207.º, n.º 2, Tendo
em conta a proposta da Comissão Europeia, Após
transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando
de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O regime comum relativo à
defesa contra as importações objeto de dumping ou de subvenções por
parte de países não membros da União Europeia está consagrado no Regulamento
(CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa
contra as importações objeto de dumping dos países não membros da
Comunidade Europeia[1]
e no Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009,
relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países
não membros da Comunidade Europeia[2],
respetivamente (a seguir designados conjuntamente por «Regulamentos»). Os
Regulamentos foram inicialmente adotados em 1995, na sequência da conclusão do
«Uruguay Round». Dado que, desde então, foram introduzidas algumas alterações
nos Regulamentos, por questões de clareza e de racionalidade, o Conselho
decidiu, em 2009, proceder à codificação dos referidos regulamentos. (2) Embora os Regulamentos tenham
sido alterados, ainda não se tinha procedido a uma análise fundamental do
funcionamento desses instrumentos desde 1995. Consequentemente, a Comissão
lançou uma revisão dos Regulamentos em 2011, a fim de, nomeadamente, refletir
melhor as necessidades das empresas no início do século XXI. (3) Na sequência dessa análise, é
conveniente alterar determinadas disposições dos Regulamentos, a fim de
melhorar a transparência e a previsibilidade, prever medidas efetivas
destinadas a lutar contra a retaliação, melhorar a eficácia e a aplicação, bem
como otimizar a prática de reexame. Além disso, devem ser incluídas nos
regulamentos certas práticas que, nos últimos anos, têm sido aplicadas no
contexto dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções. (4) A fim de melhorar a
transparência e a previsibilidade dos inquéritos anti-dumping e
antissubvenções, as partes afetadas pela instituição de medidas anti-dumping
e de compensação provisórias, nomeadamente os importadores, devem ser
informados da iminência da instituição de tais medidas. Os prazos concedidos
devem corresponder ao período entre a apresentação do projeto de ato de
execução ao comité anti-dumping instituído nos termos do
artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 e ao comité
antissubvenções instituído nos termos do artigo 25.º do Regulamento (CE)
n.º 597/2009 do Conselho e a adoção do ato em questão pela Comissão. Este
período é fixado no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Por outro lado, nos inquéritos em que não seja conveniente
instituir medidas provisórias, as partes devem ser informadas com antecipação
suficiente da não‑instituição de medidas. (5) Deve ser previsto um curto
período de tempo antes da instituição de medidas provisórias para que os
exportadores ou produtores possam verificar o cálculo da respetiva margem de dumping
ou de subvenção individuais. Deste modo, os erros de cálculo podem ser
corrigidos antes da instituição das medidas. (6) A fim de assegurar a adoção
de medidas eficazes de luta contra retaliações, os produtores da União devem
poder fazer uso dos Regulamentos sem receio de retaliação por parte de
terceiros. As disposições atualmente em vigor permitem que, em circunstâncias
especiais, seja dado início a um inquérito sem necessidade de denúncia prévia,
sempre que existam elementos de prova suficientes da existência de dumping,
subvenções passíveis de medidas de compensação, prejuízo e nexo de causalidade.
Essas circunstâncias especiais devem incluir ameaças de retaliação. (7) Quando um inquérito não é
iniciado na sequência de uma denúncia, deve ser imposta a obrigação de os
produtores da União facultarem as informações necessárias para a tramitação do
inquérito, de modo a garantir que esteja disponível informação suficiente para
a prossecução do inquérito se existirem as referidas ameaças de retaliação. (8) Cada vez mais países
terceiros interferem no comércio de matérias‑primas tendo em vista a
conservação destas no seu país em benefício dos utilizadores a jusante, por
exemplo, através da instituição de direitos de exportação ou de regimes de
fixação de preços duplos. Em consequência, os custos das matérias-primas não
resultam do funcionamento das forças normais do mercado que refletem a oferta e
a procura para uma dada matéria-prima. Tais interferências geram distorções
adicionais do comércio. Em consequência, os produtores da União são não só
prejudicados pelas práticas de dumping, mas sofrem mais distorções do
comércio, se comparados com os produtores a jusante de países terceiros que
recorrem a tais práticas. A fim de proteger o comércio de forma adequada, a
regra do direito inferior não deve ser aplicável nesses casos de distorções
estruturais ao nível das matérias-primas. (9) Na União, as subvenções
passíveis de medidas de compensação são, em princípio, proibidas nos termos do
artigo 107.º, n.º 1, do TFUE. Por conseguinte, as subvenções
passíveis de medidas de compensação concedidas por países terceiros são
especialmente responsáveis pela distorção do comércio. O montante dos auxílios
estatais autorizado pela Comissão tem vindo a diminuir ao longo do tempo.
Assim, no que respeita ao instrumento antissubvenções, a regra do direito
inferior deve deixar de ser aplicada às importações provenientes de um
país/países envolvidos em práticas de subvenção. (10) A fim de otimizar as práticas
de reexame, os direitos cobrados durante o inquérito devem ser reembolsados aos
importadores, sempre que as medidas não sejam prorrogadas após a conclusão do
inquérito de reexame da caducidade. Isto justifica-se, desde que se constate
que as condições exigidas para a prorrogação das medidas não foram satisfeitas
durante o período de inquérito. (11) Devem ser incluídas nos Regulamentos
certas práticas que, nos últimos anos, foram aplicadas no contexto dos
inquéritos anti-dumping e antissubvenções. (12) A indústria da União deve
deixar de ser definida por referência aos limiares de início estabelecidos nos
Regulamentos. (13) Quando se constate que o dumping
ou as margens de subvenção são inferiores aos limiares de minimis nos
inquéritos iniciais, estes devem ser imediatamente concluídos em relação aos
exportadores que não estejam sujeitos a subsequentes inquéritos de reexame. (14) No âmbito dos inquéritos anti-dumping
e antissubvenções, parece conveniente poder alterar a metodologia em relação ao
inquérito que esteve na origem da instituição das medidas, por forma a
assegurar, nomeadamente, que são utilizadas metodologias coerentes nos
diferentes inquéritos num dado momento. Isto permitirá, em especial,
perspetivar a alteração de metodologias que vão sendo objeto de revisão ao
longo do tempo, à medida que as situações se vão modificando. (15) Quando estiverem reunidas as
condições para a abertura de um inquérito antievasão, as importações devem, em
todos os casos, ser sujeitas a registo. (16) Nos inquéritos antievasão,
haveria todo o interesse em suprimir a condição que determina que, para a
concessão de uma isenção de registo ou de direitos tornados extensivos, os
produtores do produto em causa não devem estar coligados com nenhum produtor
abrangido pelas medidas iniciais. Tal deve-se ao facto de a experiência
demonstrar que, por vezes, os produtores do produto em causa, embora não
participem em práticas de evasão, estão coligados com um produtor abrangido
pelas medidas iniciais. Nesses casos, não deve ser recusada uma isenção ao
produtor apenas porque a empresa está coligada com um produtor abrangido pelas
medidas iniciais. Além disso, quando a prática de evasão ocorra na União, o
facto de os importadores estarem coligados com produtores abrangidos pelas
medidas não deve ser decisivo para determinar se pode ser concedida uma isenção
ao importador. (17) Sempre que o número de produtores
for tão elevado que se tenha de recorrer à amostragem, esta deverá ter em conta
todos os produtores na União e não apenas os autores da denúncia. (18) Na avaliação do interesse da
União, todos os produtores da União devem ter a oportunidade de apresentar as
suas observações e não apenas os autores da denúncia. (19) Por conseguinte, é conveniente
alterar o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 e o Regulamento (CE) n.º 597/2009 em
conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º
1225/2009 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo
4.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «1. Para efeitos
do presente regulamento, entende-se por «indústria da União», o conjunto dos
produtores da União de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta
constitua uma parte importante da produção da União total desses produtos.
Todavia: 2. No artigo
6.º, é aditado o n.º 10, com a seguinte redação: «10. Os
produtores da União do produto similar são obrigados a colaborar em processos
que tenham sido iniciados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6.» 3. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1 é
aditado o seguinte período: «Os direitos
provisórios não são aplicados durante um período de duas semanas a contar do
envio da informação às partes interessadas nos termos do artigo 19.º‑A. A disponibilização dessas informações não prejudica
qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão.» b) O n.º 2
passa a ter a seguinte redação: «O montante do
direito anti-dumping provisório não deve exceder a margem de dumping
estabelecida a título provisório. Deve ser inferior à margem de dumping
se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à
indústria da União, salvo se forem constatadas distorções estruturais ao nível
das matérias-primas no que respeita ao produto em causa no país de exportação.» 4. O artigo
9.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 3 passa a
ter a seguinte redação: «3. No que se
refere aos processos iniciados nos termos do n.º 9 do artigo 5.º, o prejuízo é
normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa
representem um volume inferior ao estabelecido no n.º 7 do artigo 5.º Esses
mesmos processos devem ser imediatamente encerrados sempre que se determinar
que a margem de dumping é inferior a 2 %, expressa em percentagem do
preço de exportação. b) A frase final do
n.º 4. é substituída pela seguinte: «O montante do
direito anti-dumping não deve exceder a margem de dumping
estabelecida. Deve ser inferior à margem de dumping se um direito
inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União,
salvo se forem constatadas distorções estruturais ao nível das matérias-primas
no que respeita ao produto em causa no país de exportação.» 5. O artigo
11.º é alterado do seguinte modo: a) Ao n.º 5 é aditado
o seguinte subparágrafo: «Se, na sequência de
um inquérito, nos termos do n.º 2, a medida caducar, quaisquer direitos
cobrados a partir da data do início do dito inquérito devem reembolsados, desde
que tal seja solicitado às autoridades aduaneiras nacionais e concedido por
essas autoridades em conformidade com a legislação aduaneira da União aplicável
ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos. Esse reembolso não implica
qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras nacionais em
causa.» b) O n.º 9 é
suprimido. 6. O artigo
13.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 3, o
segundo período passa a ter a seguinte redação: O inquérito é iniciado após consulta do comité
consultivo, através de um regulamento da Comissão, que deve igualmente instruir
as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações
em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º, ou para exigirem garantias.» No n.º 4, o
primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As importações não
são sujeitas ao registo nos termos do n.º 5 do artigo 14.º nem são objeto de
medidas sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção. Os
pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser
apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá
início ao inquérito. Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua
uma evasão ocorra fora da União, podem ser concedidas isenções aos produtores
do produto em causa que demonstrem não estarem implicados em práticas de
evasão, na aceção do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra na
União, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar não
estarem envolvidos em práticas de evasão, tal como definidas nos n.os
1 e 2 do presente artigo.» 7. O artigo
17.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Nos casos em
que o número de produtores da União, exportadores ou importadores, tipos de
produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número
razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem
estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da
seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou
exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo
disponível.» 8. Após o artigo 19.º é aditado o seguinte artigo: «Artigo 19.º-A Informações sobre medidas provisórias 1.
Os produtores da União, os importadores e os exportadores,
bem como as respetivas associações representativas e os representantes do país
de exportação podem requerer informações sobre a instituição prevista dos
direitos provisórios. As referidas informações
devem ser solicitadas por escrito no prazo fixado no aviso de início. Essas informações devem ser facultadas a essas
partes, pelo menos duas semanas antes do termo do prazo referido no n.º 1
do artigo 7.º para a instituição dos direitos provisórios. As informações devem incluir: a) Um resumo dos
direitos propostos, apenas a título informativo, e b) Pormenores
sobre o cálculo da margem de dumping e da margem suficiente para
eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a
necessidade de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas
pelo artigo 19.º As partes dispõem de um
prazo de três dias úteis para apresentar as suas observações sobre a exatidão
dos cálculos. 2. Nos casos em que não se pretenda instituir direitos provisórios, mas,
antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas devem ser informadas da
não‑instituição de direitos duas semanas antes do termo do prazo referido
no artigo 7.º, n.º 1, para a instituição dos direitos provisórios.» 9. O artigo 21.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação: «2. A fim de que
as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em
consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o
interesse da União requer ou não a instituição de medidas, os produtores da
União, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores
representativos e as organizações de consumidores representativas podem, nos
prazos previstos no aviso de início do inquérito anti-dumping, dar-se a
conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo
adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes
mencionadas no presente artigo, que devem ter a possibilidade de apresentar as
suas observações.» Artigo 2.º O Regulamento (CE) n.º 597/2009 é alterado do
seguinte modo: 1. No artigo
9.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «1. Para efeitos
do presente regulamento, entende-se por "indústria da União", o
conjunto dos produtores da União de produtos similares ou aqueles de entre
estes cuja produção conjunta constitua uma parte importante da produção da
União total desses produtos. Todavia:» 2. Ao artigo
11.º, é aditado o seguinte número: «11. Os
produtores da União do produto similar são obrigados a colaborar em processos
que tenham sido iniciado em conformidade com o artigo 10.º, n.º 8.»
3. O artigo 12.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo: a) O terceiro
parágrafo passa a ter a seguinte relação: «O montante do
direito de compensação provisório não deve exceder o montante total das
subvenções passíveis de medidas de compensação determinado provisoriamente.» b) É aditado o
seguinte parágrafo no final: «Os direitos
provisórios não são aplicados durante um período de duas semanas a contar do
envio da informação às partes interessadas nos termos do artigo 29.º‑A. A disponibilização dessas informações não prejudica
qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão.» 4. No artigo
14.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação: «5. O montante das
subvenções passíveis de medidas de compensação é considerado de minimis
se for inferior a 1 % ad valorem, exceto quando, no caso de
inquéritos relativos a importações provenientes de países em vias de
desenvolvimento, o limiar de minimis for de 2 % ad valorem.» 5. No artigo
15.º, n.º 1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:+ «O montante do
direito de compensação não deve exceder o montante das subvenções passíveis de
medidas de compensação apurado.» 6. O artigo
22.º é alterado do seguinte modo: a) Ao n.º 1 é aditado
o seguinte parágrafo: «Se, na sequência de
um inquérito nos termos do artigo 18.º, a medida caducar, devem ser
reembolsados todos os direitos cobrados após a data do início do referido
inquérito. O reembolso deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais
em conformidade com a legislação aduaneira da União aplicável. b) O n.º 6 é
suprimido. 7. O artigo
23.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 4,
segundo período, o termo «pode» é substituído por «deve». b)No n.º 6, o
segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Sempre que uma
prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da União,
podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que demonstrem
não estarem implicados em práticas de evasão, na aceção do disposto no
n.º 3.» c) No n.º 6, o
terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Sempre que uma
prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra na da União,
podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar não
estarem envolvidos em práticas de evasão, tal como definidas no n.º 3.» 8. No artigo
27.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. Nos casos em
que o número de produtores da União, exportadores ou importadores, tipos de
produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se:» 9. Após o artigo 29.º é aditado o seguinte artigo 29.º-A: «Artigo 29.º-A Informações sobre medidas provisórias 1.
Os produtores da União, os importadores e os exportadores,
bem como as respetivas associações representativas, e o país de origem e/ou de
exportação podem requerer informações sobre a instituição prevista dos direitos
provisórios. As referidas informações devem
ser solicitadas por escrito no prazo fixado no aviso de início. Essas informações devem ser facultadas a essas
partes, pelo menos duas semanas antes do termo do prazo referido no n.º 1
do artigo 12.º para a instituição dos direitos provisórios. Essas informações
devem incluir: a) Um resumo dos
direitos propostos, apenas a título informativo, e b) Pormenores
sobre o cálculo da margem de subvenção e da margem suficiente para eliminar o
prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a necessidade
de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas pelo
artigo 29.º As partes dispõem de um prazo
de três dias úteis para apresentar as suas observações sobre a exatidão dos
cálculos. 2.
Nos casos em que não se pretenda instituir direitos
provisórios, mas, antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas devem
ser informadas da não‑instituição de direitos duas semanas antes do termo
do prazo referido no artigo 12.º, n.º 1, para a instituição dos
direitos provisórios.» 10. O artigo
31.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação: «2. A fim de que
as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em
consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o
interesse da União requer ou não a instituição de medidas, os produtores da
União, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores
representativos e as organizações de consumidores representativas podem, nos
prazos previstos no anúncio de início do inquérito antissubvenções , dar-se a
conhecer e fornecer informações à Comissão. Essas informações, ou um resumo
adequado delas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no
presente número, que devem ter a possibilidade de apresentar as suas
observações. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.º O presente
regulamento é aplicável a todos os inquéritos em que o aviso de início, nos
termos do artigo 10.º, n.º 11, do Regulamento (CE) n.º 597/2009,
ou do artigo 5.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009,
tenha sido publicado no Jornal Oficial em data posterior à da entrada em vigor
do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA SIMPLIFICADA (a utilizar nos regulamentos internos da
Comissão de caráter geral com impacto orçamental nas dotações de natureza
administrativa ou nos recursos humanos, sempre que a utilização de qualquer
outro tipo de ficha financeira não for adequada – artigo 23.º do Regulamento
Interno) 1 Título do projeto de
regulamento: Modernização dos instrumentos de defesa
comercial 2 Domínio(s) de intervenção e atividades
OPA em causa: 20: Política comercial 3 Base jurídica: ¨ Autonomia administrativa þ Outros (especificar): Regulamento (CE) nº 1225/2009 do Conselho
relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não
membros da Comunidade Europeia. Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho
relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países
não membros da Comunidade Europeia 4 Descrição e justificação: Os atuais instrumentos de defesa comercial da
UE estão a ser modernizados para que seja melhorada a sua eficiência e
eficácia. A iniciativa inclui uma comunicação, uma proposta legislativa e
orientações. 5 Duração e impacto financeiro
estimados: 5.1 Período de aplicação: ¨ Regulamento com uma duração limitada: regulamento em vigor de
[data] a [data] þ Regulamento com uma duração indefinida: em vigor a partir de
[data] 5.2 Incidência orçamental prevista: O projeto de regulamento implica: ¨ economias þ custos adicionais (em caso afirmativo, especificar a(s)
rubrica (s) do quadro financeiro plurianual em causa): Rubrica 5: custos administrativos Preencher o quadro em anexo sobre o impacto
financeiro estimado para dotações de natureza administrativa ou para recursos
humanos. Se o projeto de regulamento for de duração indeterminada, os custos
devem ser indicados para cada ano de desenvolvimento e, em seguida, por cada
ano de plena capacidade operativa (na coluna «custo total/anual»). 5.3 Contribuições de terceiros para o
financiamento do projeto de regulamento: Se a proposta previr o cofinanciamento por
parte dos Estados-Membros ou outros organismos (especificar quais), deve ser
apresentada uma estimativa do nível de cofinanciamento, se for conhecido. dotações em milhões
de EUR (3 casas decimais) || Ano n || Ano n+1 || Ano n+2 || Ano n+3 || Ano n+4 || Ano n+5 || Ano n+6 || Total Indicar a fonte/organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 5.4 Explicação dos valores: Os custos médios relativos aos pessoal são
apresentados no final da página http://www.cc.cec/budg/pre/legalbasis/pre-040-020_preparation_en.html 6 Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual: þ A proposta é compatível com a programação financeira existente. ¨ A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente
do quadro financeiro plurianual. ¨ A proposta exige o recurso ao instrumento de flexibilidade ou
a revisão do quadro financeiro plurianual[3]. 7 Incidência das economias ou
custos adicionais na afetação dos recursos: þ Recursos a obter através de reafetação interna no interior dos
serviços ¨ Recursos já afetados ao(s) serviço(s) em causa ¨ Recursos a solicitar no âmbito do próximo procedimento anual
de afetação de dotações As necessidades de recursos humanos e
administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser atribuída à DG
responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afetação de
dotações em função das limitações orçamentais. ANEXO: IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO (economias ou
custos adicionais) PARA DOTAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA OU PARA RECURSOS
HUMANOS ETI=Equivalente a
tempo inteiro XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa Em
milhões de EUR (3 casas decimais) ETI em pessoas/ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL /Custo anual n || n+1 || n+2 || n+3 || n+4 || n+5 || n+6 Rubrica 5 || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e/ou de agentes temporários) XX 01 01 01 (Sede e Gabinetes de Representação da Comissão) || 1 || 0,13 || 1 || 0,13 || 1 || 0,13€ || 1 || 0,13€ || 1 || 0,13€ || 1 || 0,13 || 1 || 0,13 || 1 || 0,13 XX 01 01 02 (Delegações) || || || || || || || || || || || || || || || || Pessoal externo || XX 01 02 01 («dotação global») || || || || || || || || || || || || || || || || XX 01 02 02 (Delegações) || || || || || || || || || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal - Rubrica 5 || || || || || || || || || || || || || || || || Com exclusão da Rubrica 5 || Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e/ou de agentes temporários) XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || || Pessoal externo XX 01 04aa || || || || || || || || || || || || || || || || - Sede || || || || || || || || || || || || || || || || - Delegações || || || || || || || || || || || || || || || || XX 01 05 02 (investigação indireta) || || || || || || || || || || || || || || || || 10 01 05 02 (investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal – Com exclusão da rubrica 5 || || || || || || || || || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || As necessidades de
recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser
atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de
afetação de dotações em função das limitações orçamentais. Outras dotações
administrativas XX constitui o domínio de intervenção ou título
em causa Em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL n || n+1 || n+2 || n+3 || n+4 || n+5 || n+6 Rubrica 5 || || || || || || || || Sede: || || || || || || || || XX 01 02 11 01 — Deslocações em serviço e despesas de representação || || || || || || || || XX 01 02 11 02 — Despesas relativas a conferências e reuniões || || || || || || || || XX 01 02 11 03 – Comités || || || || || || || || XX 01 02 11 04 - Estudos e consultas || || || || || || || || XX 01 03 01 03 – Equipamentos e mobiliário || || || || || || || || XX 01 03 01 04 - Serviços e outras despesas de funcionamento || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso) || || || || || || || || Delegações: || || || || || || || || XX 01 02 12 01 — Deslocações em serviço, conferências e despesas de representação || || || || || || || || XX 01 02 12 02 – Aperfeiçoamento profissional dos funcionários || || || || || || || || XX 01 03 02 01 – Despesas de aquisição e arrendamento e despesas conexas || || || || || || || || XX 01 03 02 02 - Equipamentos, mobiliário, fornecimentos e serviços || || || || || || || || Subtotal - Rubrica 5 || || || || || || || || Com exclusão da Rubrica 5 || || || || || || || || XX 01 04 aa- Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas BA) || || || || || || || || - Sede || || || || || || || || - Delegações || || || || || || || || XX 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação indireta || || || || || || || || 10 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação direta || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso) || || || || || || || || Subtotal – Com exclusão da rubrica 5 || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || As necessidades de
recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser
atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de
afetação de dotações em função das limitações orçamentais. [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 188 de 18.7.2009, p. 93. [3] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.