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Document 52013PC0185
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL repealing Council Regulation (EC) No 827/2004 prohibiting imports of Atlantic bigeye tuna (Thunnus obesus) originating in Bolivia, Cambodia, Equatorial Guinea, Georgia and Sierra Leone and repealing Regulation (EC) No 1036/2001
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 827/2004 do Conselho que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.º 1036/2001
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 827/2004 do Conselho que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.º 1036/2001
/* COM/2013/0185 final - 2013/0097 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 827/2004 do Conselho que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.º 1036/2001 /* COM/2013/0185 final - 2013/0097 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Na sequência da adoção da Decisão 86/238/CEE
do Conselho[1],
a União é, desde 14 de novembro de 1997, Parte Contratante na Convenção
Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (a Convenção CICTA). A Convenção CICTA estabelece um quadro para a
cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos tunídeos e
espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação
de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
(«CICTA»), e para a adoção por esta última de medidas em matéria de conservação
e de gestão vinculativas para as partes contratantes. Em 1998, a CICTA adoptou a Resolução 98-18
respeitante à captura não declarada e não regulamentada de tunídeos por grandes
palangreiros na área da Convenção. Essa resolução estabeleceu procedimentos
para a identificação dos países cujos navios pesquem tunídeos e espécies afins
de uma forma que diminua a eficácia das medidas de conservação e de gestão da CICTA.
A resolução especificou também as medidas a tomar, incluindo, se necessário,
medidas não-discriminatórias de restrição do comércio, a fim de impedir os
navios desses países de prosseguirem tais atividades de pesca. Na sequência da adoção da Resolução 98-18, a
CICTA identificou a Bolívia, o Camboja, a Guiné Equatorial, a Geórgia e a Serra
Leoa como países cujos navios pescam atum patudo do Atlântico (Thunnus
obesus) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de
gestão adotadas por esta organização, tendo fundamentado esta verificação em
dados relativos à captura, ao comércio e às atividades dos navios. Em
consequência, a CICTA recomendou que as Partes Contratantes tomassem medidas
adequadas, em conformidade com as disposições da resolução de 1998, no sentido
de proibir a importação de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos, sob
qualquer forma, provenientes dos países acima referidos. Consequentemente, o Regulamento (CE)
n.º 827/2004[2]
proibiu a importação para a União Europeia de atum patudo do Atlântico
originário da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra
Leoa. Na sua 14.ª reunião especial, em 2004, a CICTA
reconheceu os esforços envidados pelo Camboja, pela Guiné Equatorial e pela
Serra Leoa para respeitar as medidas em questão e adotou recomendações
relativas à revogação das medidas de restrição do comércio contra esses três
países. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º
827/2004 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 919/2005[3], a fim continuar a proibir as
importações deste tipo provenientes unicamente da Bolívia e da Geórgia, mas
autorizar de novo as provenientes do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra
Leoa. Por outro lado, na sua 22.ª reunião anual
ordinária, a CICTA reconheceu os esforços envidados e as medidas tomadas pela
Bolívia e pela Geórgia e adotou a Recomendação 11-19 relativa ao levantamento
da proibição de importação de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos que
tinha sido imposta a estes dois países. É, por conseguinte, conveniente revogar o
Regulamento (CE) n.º 827/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento
(CE) n.º 919/2005. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Não aplicável. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A CICTA, organização internacional na qual a
União Europeia é Parte Contratante, levantou a proibição de importação de atum
patudo do Atlântico e dos seus produtos imposta à Bolívia e à Geórgia. A fim de
respeitar os seus compromissos internacionais, a União Europeia deve transpor
tal decisão para o direito da União e, por conseguinte, revogar o Regulamento
(CE) n.º 827/2004. Uma vez que a presente proposta trata de política comercial
comum, a sua base jurídica deve ser o artigo 207.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Não aplicável. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS Não aplicável. 2013/0097 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 827/2004 do
Conselho que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus)
originário da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra
Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.º 1036/2001 O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Na sequência da adoção da
Decisão 86/238/CEE do Conselho[4],
a União é, desde 14 de novembro de 1997, Parte Contratante na Convenção
Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (adiante designada
por «Convenção CICTA»). (2) A Convenção CICTA estabelece
um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos
tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através
da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do
Atlântico («CICTA»), e para a adoção por esta última de medidas de conservação
e de gestão vinculativas para as partes contratantes. (3) Em 1998, a CICTA adoptou a
Resolução 98-18 respeitante à captura não declarada e não regulamentada de
tunídeos por grandes palangreiros na área da Convenção. Esta resolução
estabeleceu procedimentos para a identificação de países cujos navios pesquem
tunídeos e espécies afins de uma forma que diminua a eficácia das medidas de
conservação e de gestão da CICTA. A resolução especificou também as medidas a
tomar, incluindo, se necessário, medidas não-discriminatórias de restrição do
comércio, a fim de impedir os navios desses países de prosseguirem tais
atividades de pesca. (4) Na sequência da adoção da
Resolução 98-18, a CICTA identificou a Bolívia, o Camboja, a Guiné Equatorial,
a Geórgia e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum patudo do
Atlântico (Thunnus obesus) de uma forma que diminui a eficácia das
medidas de conservação e de gestão adotadas por esta organização, tendo
fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e às
atividades dos navios. (5) Em consequência, a CICTA
recomendou que as Partes Contratantes tomassem medidas adequadas, em
conformidade com as disposições da resolução de 1998, no sentido de proibir a
importação de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos, sob qualquer forma,
provenientes dos países acima referidos. (6) O Regulamento (CE)
n.º 827/2004 do Conselho[5]
proibiu a importação para a União Europeia de atum patudo do Atlântico
originário da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra
Leoa. (7) Na sua 14.ª reunião especial,
em 2004, a CICTA reconheceu os esforços envidados pelo Camboja, pela Guiné
Equatorial e pela Serra Leoa para respeitar as medidas em questão e adotou
recomendações relativas à revogação das medidas de restrição do comércio contra
esses três países. (8) Por conseguinte, o
Regulamento (CE) n.º 827/2004 foi alterado pelo Regulamento (CE)
n.º 919/2005[6],
a fim continuar a proibir as importações deste tipo provenientes unicamente da
Bolívia e da Geórgia, mas permitir de novo as provenientes do Camboja, da Guiné
Equatorial e da Serra Leoa. (9) Na sua 22.ª reunião anual
ordinária, a CICTA reconheceu as medidas tomadas pela Bolívia e pela Geórgia e
adotou a Recomendação 11-19 relativa ao levantamento da proibição de importação
de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos que tinha sido imposta a estes
dois países. (10) O Regulamento (CE) n.º
827/2004 deve, pois, ser revogado, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º É revogado o Regulamento (CE) n.º 827/2004. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 162 de 18.6.1986, p. 33. [2] JO L 127 de 29.4.2004, p. 21. [3] JO L 156 de 18.6.2005, p. 1. [4] JO L 162 de 18.6.1986, p. 33. [5] JO L 127 de 29.4.2004, p. 21. [6] JO L 156 de 18.6.2005, p. 1.