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Document 52013PC0110
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING REGULATION extending the definitive anti-dumping duty imposed by Council Implementing Regulation (EU) No 467/2010 on imports of silicon originating in the People's Republic of China to imports of silicon consigned from Taiwan, whether declared as originating in Taiwan or not
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 467/2010 do Conselho sobre as importações de silício originário da República Popular da China às importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 467/2010 do Conselho sobre as importações de silício originário da República Popular da China às importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan
/* COM/2013/0110 final - 2013/0066 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 467/2010 do Conselho sobre as importações de silício originário da República Popular da China às importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan /* COM/2013/0110 final - 2013/0066 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação
do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009,
relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não
membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no inquérito sobre a
eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de
Execução (UE) n.º 467/2010 do Conselho sobre as importações de silício
originário da República Popular da China («RPC») através de importações
expedidas de Taiwan. Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento, nomeadamente no seu artigo 13.º Disposições em vigor no domínio da proposta As medidas em vigor foram instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 467/2010 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de silício expedido da República da Coreia, independentemente de ser ou não declarado originário da República da Coreia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, e de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009. Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese da ação proposta A Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º, n.º 3, do regulamento de base para inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de silício originário da República Popular da China e tornar obrigatório o registo das importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan. O pedido foi apresentado, em 15 de maio de 2012, pela EuroAlliages (Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages) («requerente») em nome de produtores cuja produção representa 100% da produção de silício da União. Em 5 de julho de 2012, a Comissão, através do Regulamento (UE) n.º 596/2012, deu início a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 467/2010 do Conselho sobre as importações de silício originário da República Popular da China através de importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan. A Comissão dispôs de elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações de silício estavam a ser objeto de evasão através de transbordo via Taiwan. A proposta de regulamento de execução do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões de um inquérito que confirmou que o transbordo de silício originário da China era efetuado através de Taiwan e que estão preenchidos todos os outros critérios para a determinação da existência de evasão, conforme previsto no artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base. Propõe-se, por conseguinte, tornar as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis ao silício originário da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido de Taiwan. O direito corresponde ao direito a nível nacional sobre as importações de silício originário da RPC (19 %). O direito será cobrado a partir da data de início do inquérito. Três empresas de Taiwan deram-se a conhecer após o início, apresentando um pedido de isenção de qualquer eventual extensão das medidas enquanto produtores genuínos de Taiwan. Propõe-se que a isenção seja recusada as todas estas empresas. O pedido de isenção das três empresas foi rejeitado por se ter apurado durante o inquérito que não eram produtores do produto em causa. O regulamento do Conselho pertinente deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia até 5 de abril de 2013. Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 13.º Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: Regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2013/0066 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que torna extensivo o direito anti-dumping
definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 467/2010 do
Conselho sobre as importações de silício originário da República Popular da
China às importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou
não declarado originário de Taiwan O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade
Europeia[1] («regulamento de base»),
nomeadamente o artigo 13.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia
(«Comissão») após consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: 1. PROCESSO 1.1. Medidas
em vigor (1) Pelo Regulamento (UE) n.º
467/2010[2] («regulamento inicial»),
o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 19 %
sobre as importações de silício originário da República Popular da China
(«RPC») para todas as outras empresas, exceto a mencionada no artigo 1.º, n.º 2
desse regulamento, na sequência de um reexame da caducidade e de um reexame
intercalar parcial das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 398/2004[3].
O regulamento inicial manteve igualmente o direito que, pelo Regulamento
(CE) n.º 42/2007 do Conselho[4], foi tornado extensivo às
importações de silício expedido da República da Coreia, independentemente de
ser ou não declarado originário da República da Coreia. As medidas instituídas
pelo regulamento inicial são a seguir designadas como «medidas em vigor» ou
«medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo
regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial». 1.2. Pedido (2) Em 15 de maio de 2012, a
Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo
14.º, n.º 3, do regulamento de base para inquirir sobre a eventual evasão às
medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de silício
originário da República Popular da China e tornar obrigatório o registo das importações
de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado
originário de Taiwan. (3) O pedido foi apresentado pela
EuroAlliages (Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages)
(«requerente») em nome de produtores cuja produção representa 100% da produção
de silício da União. (4) O requerente alegou que não
havia uma verdadeira produção de silício em Taiwan e o pedido continha
elementos de prova prima facie suficientes de que, na sequência da
instituição das medidas em vigor, se verificara uma alteração significativa dos
fluxos comerciais das exportações da RPC e de Taiwan para a União,
insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica a não ser a
instituição das medidas em vigor. Essas alterações resultavam alegadamente do
transbordo de silício originário da RPC através de Taiwan para a União. (5) Além disso, os elementos de
prova apontavam o facto de os efeitos corretores das medidas em vigor estarem a
ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de
prova revelaram que esse volume acrescido de importações provenientes de Taiwan
fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no
inquérito inicial. Por último, havia elementos de prova de que os preços do
silício expedido de Taiwan eram preços de dumping em relação ao valor
normal anteriormente estabelecido para o produto em causa no inquérito inicial. 1.3. Início (6) Tendo
determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de
prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito
ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de
base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE)
n.º 596/2012 da Comissão[5] («regulamento de início») sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping
instituídas sobre as importações de silício originário da RPC e deu igualmente
instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações
de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado
originário de Taiwan. 1.4. Inquérito (7) A Comissão informou
oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e de Taiwan, os
produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como
interessados e a indústria da União. (8) Foram enviados formulários de
pedido de isenção aos produtores-exportadores de Taiwan conhecidos da Comissão
e através da Missão do país em causa junto da União Europeia. Foram enviados
questionários aos produtores-exportadores da RPC conhecidos da Comissão e
através da Missão da RPC junto da União Europeia. Foram também enviados
questionários aos importadores conhecidos na União. (9) Foi dada às partes
interessadas a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e
de solicitar uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito.
Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à
aplicação do artigo 18.º do regulamento de base e ao estabelecimento de
conclusões baseadas nos dados disponíveis. (10) Três produtores-exportadores
de Taiwan, pertencentes a um grupo, e três importadores independentes na União
deram-se a conhecer e responderam, respetivamente, aos formulários de pedido de
isenção e aos questionários. (11) A Comissão efetuou visitas de
verificação às instalações das três seguintes empresas coligadas que integram o
grupo mencionado no considerando 10: - Asia Metallurgical Co. Ltd. (Taiwan) - Latitude Co. Ltd. (Taiwan) - YLB Co. Ltd. (Taiwan) 1.5. Período de referência e
período de inquérito (12) O inquérito abrangeu o período
compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de junho de 2012 («PI»). Foram
recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a
alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais
pormenorizados no que se refere ao período de referência compreendido entre 1
de julho de 2011 e 30 de junho de 2012 («PR»), a fim de examinar a possível
neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping. 2. RESULTADOS DO INQUÉRITO 2.1. Generalidades (13) Em conformidade com o artigo
13.º, n.º 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi
efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos
comerciais entre a RPC, Taiwan e a União; se essa alteração resultava de
práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem
justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam
elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser
neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços
e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de
prova da existência de dumping relativamente aos valores normais
anteriormente estabelecidos para o produto em causa no inquérito inicial, se
necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.º do regulamento de base. 2.2. Produto em causa e produto
objeto de inquérito (14) O produto em causa objeto da
eventual evasão é o silício-metal originário da República Popular da China,
atualmente classificado no código NC 2804 69 00 (contendo, em peso, menos de
99, 99% de silício) («produto em causa»). É de referir que por razões inerentes
à classificação atual na Nomenclatura Combinada, a denominação utilizada aqui é
«silício». O silício com um grau de pureza mais elevado, isto é, um teor de
silício superior a 99,99%, em peso, utilizado sobretudo na indústria eletrónica
de semicondutores, está classificado num código NC diferente, não sendo abrangido
pelo presente processo. (15) O produto objeto de inquérito
é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido de Taiwan,
independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan, atualmente
classificado no mesmo código NC que o produto em causa («produto objeto de
inquérito»). (16) O inquérito revelou que o
silício, tal como antes definido, exportado para a União da RPC e o expedido de
Taiwan para a União têm as mesmas características físicas e técnicas de base,
bem como as mesmas utilizações, pelo que podem ser considerados produtos
similares na aceção do artigo 1.º, n. 4, do regulamento de base. 2.3. Conclusões 2.3.1. Nível de colaboração (17) Tal como indicado no
considerando 10, três empresas de Taiwan pertencentes ao mesmo grupo de empresas
responderam ao formulário de pedido de isenção. A comparação das suas
exportações para a União com os dados do Eurostat relativos a importações
revelou que as empresas colaborantes foram responsáveis por 65 % das
exportações do produto objeto de inquérito de Taiwan para a União no PR. (18) Não houve
colaboração por parte dos produtores-exportadores de silício da RPC. Por
conseguinte, as conclusões relativas às importações de silício da RPC para a
União e às exportações da RPC para Taiwan tiveram de ser estabelecidas com base
nos dados do Eurostat relativos a importações, nas estatísticas de importação
de Taiwan e nos dados obtidos junto das empresas colaborantes de Taiwan. 2.3.2. Alteração dos fluxos comerciais
Importações de silício para a União (19) O quadro 1 mostra as
importações de silício da RPC e de Taiwan para a União entre 2004 e o final do
PR. || 2004 || 2005 || 2006 || 2007 || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PR RPC || 1 268 || 27 635 || 1 435 || 9 671 || 5 353 || 6 669 || 11 448 || 13 312 || 5 488 Taiwan || 0 || 2,7 || 0,2 || 340 || 3 381 || 5 199 || 11 042 || 5 367 || 2 707 Fonte: Eurostat (20) Os dados do Eurostat mostram
claramente que, em 2004, não houve quaisquer importações de Taiwan para a
União. As importações aumentaram mais de 300 % em 2008, tendo mantido um
nível muito elevado. Em 2010, as importações voltaram a duplicar na sequência
da instituição de novas medidas contra a RPC. (21) Em 2011, as importações de
Taiwan para a União diminuíram, facto que se poderá dever a um inquérito
antifraude que foi lançado pelo OLAF nessa altura. A Comissão recebeu informações
de que o Departamento de Comércio Externo de Taiwan (Bureau of Foreign Trade
of Taiwan - BOFT), autoridade competente em matéria de emissão de
certificados, retirou os certificados de origem do silício de todos os
produtores de Taiwan, em 2011. Os três exportadores de Taiwan referidos nos
considerados 10 e 11 (grupo de exportadores) recorreram desta decisão de
retirar os certificados. O órgão de recurso anulou a decisão do BOFT, tendo os
certificados em causa sido novamente emitidos para estes três produtores-exportadores
de Taiwan, mas não para os restantes produtores taiwaneses. (22) Neste contexto, a Comissão
observa igualmente que não se exige a apresentação de um certificado de origem
não-preferencial para efeitos do cumprimento das formalidades aduaneiras de
importação para a UE e que, em caso de sérias dúvidas, tal certificado não pode
constituir elemento de prova da origem não preferencial do produto declarado
[artigo 26.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de outubro de 1992, que
estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[6]]. (23) As importações de silício da
RPC para a União têm vindo a aumentar desde 2008. Convém notar, sobretudo, que
estas importações continuaram a aumentar após a instituição das medidas em
2010. Esta evolução poderá justificar-se pelo facto de o direito anti-dumping
ter diminuído de forma assinalável em 2010, de 49 % para 19 %. Exportações de silício da RPC para Taiwan 2003 || 2004 || 2005 || 2006 || 2007 || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PR 16 530 || 16 600 || 7 101 || 10 514 || 3 675 || 15 893 || 16 007 || 17 912 || 9 177 || 10 507 Fonte: Estatísticas de exportação chinesas (24) O quadro 2 mostra as
importações da RPC para Taiwan. Os dados das estatísticas de exportação
chinesas mostram que as importações atingiram o seu auge em 2010, na sequência
da instituição das medidas iniciais. A diminuição em 2011 poderá ter como
explicação o inquérito antifraude a que se faz referência no considerando 21. Conclusão sobre a alteração dos fluxos
comerciais (25) Considera-se que houve uma
alteração dos fluxos comerciais, dado que, em 2004, não se verificaram
quaisquer importações de Taiwan para a União. Estas tiveram, de facto, início a
partir de 2007, tornando-se francamente substanciais em 2008, tendo permanecido
a um nível muito elevado até ao PR; em 2011, registaram uma diminuição,
provavelmente devido aos motivos expostos no considerando 21. 2.3.3. Natureza das práticas de evasão
e insuficiente motivação ou justificação económica (26) O
artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos
comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações
insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a
instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem,
designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países
terceiros. A Comissão é de opinião que, no caso vertente, a alteração dos
fluxos comerciais decorre da expedição do produto sujeito a medidas através de
um país terceiro. (27) Em primeiro lugar, a Comissão
faz notar que não há produção de silício em Taiwan. Nenhum dos
produtores-exportadores negou o facto de importar da RPC o silício que exporta. (28) Em segundo lugar, à exceção do
grupo de exportadores referido nos considerandos 10 e 11, os
produtores-exportadores não apresentaram qualquer justificação económica para a
sua atividade para além da instituição do direito. (29) O
grupo de exportadores referido nos considerandos 10 e 11 alegou que importava
da RPC sacos de blocos de silício de fraca qualidade. Defende que os blocos de
silício são em seguida, limpos, triturados, passados pelo crivo e embalados de
novo em sacos antes de serem exportados para o mercado da União. O grupo de
exportadores alega que, após esta operação, o produto apresenta uma qualidade
superior. (30) Mais
argumenta que esta operação constitui um método único de purificação,
desenvolvido em colaboração com a Universidade de Taipé, que alegadamente
elimina 80 % das impurezas dos blocos de silício-metal importados da RPC.
Durante a visita de verificação apurou-se, no entanto, que o processo em causa
se limitava a uma simples operação de limpeza, peneiração e trituração, que
remove algumas impurezas da superfície, por exemplo, oxidação e poeiras, mas
não elimina as principais impurezas no interior dos blocos de silício. Por conseguinte,
o produto transformado manteve as mesmas características físicas e técnicas de
base do produto em causa. (31) Os elementos de prova
recolhidos e verificados durante o inquérito, em especial as faturas de compra,
as faturas de venda e a documentação conexa, por exemplo, o conhecimento de
carga e outros documentos aduaneiros, mostram que os produtos adquiridos e
vendidos para exportação pelo grupo de exportadores tinham, na maior parte dos
casos, as mesmas especificações. Os registos das existências nos armazéns do
grupo, localizados junto às infraestruturas portuárias, revelaram igualmente
que nem sempre se dispôs do tempo suficiente para submeter todas as remessas de
silício adquirido na China ao método que o grupo alegou aplicar. Além disso, a
informação disponibilizada, em especial pelos produtores da União, permite
apurar que, a fim de eliminar as impurezas internas do bloco de silício é
necessário recorrer a um processo de trituração, seguido por um tratamento
térmico, ou a um processo de fusão. Nenhum destes processos foi utilizado pelo
grupo de exportadores. (32) Convém ainda assinalar que, em
2010, no pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf (Hoesch
Metals and Alloys GmbH/Hauptzollamt Aachen), apresentado nos termos do artigo
234.º CE, relativo às medidas anti-dumping instituídas sobre o silício
originário da China, o Tribunal de Justiça da União Europeia deliberou o
seguinte: «A triagem, a trituração e a purificação de blocos de silício, bem
como a peneiração, a seleção e o acondicionamento subsequentes dos grãos de
silício resultantes da trituração, como efetuados no litígio do processo
principal, não constituem uma transformação ou uma operação de complemento de
fabrico determinante da origem, na aceção do artigo 24.º do Regulamento (CEE)
n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código
Aduaneiro Comunitário.» Considera-se que o processo de purificação tal como
realizado pelo grupo de exportadores é semelhante ao descrito neste acórdão. (33) O
inquérito permitiu apurar ainda que o processo de purificação representava
menos de 5 % dos custos totais do grupo. Confirmou, além disso, que o
preço do silício vendido na UE pelo grupo de exportadores e o preço do silício
adquirido na RPC pelo grupo durante o PI nunca apresentaram uma diferença
superior a 11%. (34) À luz destas considerações,
conclui-se que, também no que diz respeito ao grupo de exportadores, a
importação da RPC e subsequente exportação para a UE de silício deve ser
considerada como transbordo e, por conseguinte, como evasão na aceção do artigo
13.º do regulamento de base. (35) Conclui-se assim que o
inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o
transbordo para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor
no que respeita ao produto em causa, nomeadamente, o direito anti-dumping
de 19 % aplicável à RPC. Não foram detetados quaisquer outros elementos,
para além do direito, que possam ser considerados como compensação pelos custos
de transbordo, especialmente no que respeita ao transporte e recarregamento do
silício proveniente da RPC através de Taiwan. 2.3.4. Elementos de prova de dumping (36) Em conformidade com o artigo
13.º, n.º 1, do regulamento de base, verificou-se se existiam elementos de prova
da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente
estabelecido no inquérito inicial. (37) No regulamento inicial, o
valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Brasil, que foi
considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado
em relação à RPC. Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de
base, considerou-se adequado utilizar o valor normal estabelecido no inquérito
inicial. Constatou-se que dois números de controlo do produto (NCP) do
inquérito anterior correspondiam aos dois NCP das empresas exportadoras. Os
preços de exportação foram estabelecidos em conformidade com o artigo 2.º, n.º
8, do regulamento de base, designadamente, os preços efetivamente pagos ou a
pagar pela exportação do produto objeto de inquérito para a União. (38) A fim de assegurar uma
comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se
aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e
a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento
de base. Procedeu-se, assim, ao devido ajustamento do preço de exportação para
ter em conta o transporte e seguros, por forma a colocar os preços no mesmo
estádio de comercialização. Em conformidade com o artigo 2.º, n.os
11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o
valor normal médio ponderado ajustado, como estabelecido no regulamento
inicial, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes das
importações de Taiwan durante o PR do presente inquérito, expressos em
percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado. (39) A comparação entre o valor
normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, como
estabelecido no inquérito, revelou a existência de dumping. 2.3.5. Neutralização dos efeitos
corretores do direito anti-dumping em termos de preços e quantidades (40) A comparação do nível de
eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial, com o preço
de exportação médio ponderado revelou a existência de uma subcotação de preços
e de custos. Concluiu-se, então, que os
efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a
nível de quantidades como de preços. 3. MEDIDAS (41) Tendo em conta o que precede,
a Comissão concluiu que houve evasão à medida inicial, designadamente, o
direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de
silício originário da RPC, através de transbordo via Taiwan, em conformidade
com o artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base. (42) Em conformidade com o artigo
13.º, n.º 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor
aplicáveis às importações do produto em causa devem ser tornadas extensivas às
importações do produto objeto de inquérito, ou seja, do mesmo produto, mas
expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de
Taiwan. (43) As medidas estabelecidas no
artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 467/2010 para «todas as outras
empresas» devem, por conseguinte, ser tornadas extensivas às importações de
Taiwan. Deve estabelecer-se um nível do direito de 19 %, aplicável ao
preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado. (44) Nos termos do artigo 13.º, n.º
3, e do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de
quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União
sujeitas a registo por força do regulamento de início, devem ser cobrados
direitos sobre as importações de silício expedido de Taiwan que foram objeto de
registo. 4. PEDIDOS DE ISENÇÃO (45) Tal como explicado no
considerando 10, três empresas estabelecidas em Taiwan pertencentes a um grupo
responderam ao formulário de pedido de isenção, solicitando a isenção das
medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.º,
n.º 4, do regulamento de base. (46) Tendo em conta as conclusões
relativas à alteração dos fluxos comerciais, à inexistência de uma verdadeira
produção em Taiwan e à exportação ao abrigo do mesmo código aduaneiro
constantes dos considerandos 19 a 29, não foi possível conceder as isenções
solicitadas por estas três empresas, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4,
do regulamento de base. (47) Sem prejuízo do artigo 11.º,
n.º 3, do regulamento de base, os potenciais produtores-exportadores de Taiwan
que não se deram a conhecer no presente processo e que não exportaram o produto
objeto do inquérito no PI, mas que tencionam apresentar um pedido de isenção do
direito anti-dumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.º, n.º
4, e do artigo 13.º, n.º 4, do regulamento de base, devem preencher um
questionário de pedido de isenção, para que a Comissão possa avaliar o
respetivo pedido. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação
do mercado, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das
aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas
sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de
elementos de prova de dumping. Normalmente, a Comissão efetuará também
uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. Desde que as
condições previstas no artigo 11.º, n. 4, e no artigo 13.º, n. 4, do
regulamento de base tenham sido respeitadas, pode justificar-se uma isenção. (48) Caso seja concedida uma
isenção, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar,
através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham
evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE)
n.º 467/2010 do direito tornado extensivo por força do presente
regulamento. (49) O pedido deve ser apresentado
à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, em
especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a
produção e as vendas. 5. DIVULGAÇÃO (50) Todas as partes
interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que
conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações.
Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações
após a divulgação das conclusões. 6. OBSERVAÇÕES (51) No seguimento da
divulgação, foram recebidas observações do grupo de exportadores e de dois
importadores. (52) O principal argumento tinha a
ver com a alegação de que a purificação realizada pelo grupo de exportadores
mencionado nos considerandos 10 e 11 era determinante da origem, na aceção do
artigo 24.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. Os importadores apresentaram um
relatório relativo a ensaios de amostras realizados pela Universidade de Taipé
e um relatório de análise elaborado por um perito independente. O relatório
relativo aos ensaios das amostras regista uma percentagem de redução das
escórias de 90,8% após o processo de purificação. A análise realizada pelo
perito independente defende que só após a purificação o silício pode ser
utilizado para determinados fins de fusão. (53) Convém assinalar que ambos os
estudos são desmentidos pelas constatações da Comissão durante a visita de
verificação no local, conforme especificado no considerando 31. Note-se, em
especial, que de acordo com as faturas, os produtos adquiridos e vendidos para
exportação pelo grupo de exportadores tinham, na maior parte dos casos, as
mesmas especificações. (54) Se as alegações dos
importadores fossem fidedignas, ter-se-ia também verificado uma diferença muito
maior entre os preços de importação do silício da RPC e os preços de venda do
silício exportado para a UE. (55) Com base na inspeção no local
dos instrumentos utilizados para a alegada purificação do silício, a Comissão
conclui ainda que, pela sua natureza, os instrumentos não permitem a realização
de qualquer um dos dois métodos de purificação descritos no considerando 31. (56) Por último, ao contrário da
Comissão, o relatório de análise do perito independente ignora o facto de que
os utilizadores procedem ao tratamento do silício antes da sua utilização. (57) Por estes motivos, as
observações apresentadas pelas partes não foram de molde a alterar as
conclusões estabelecidas pela Comissão na fase provisória antes da divulgação, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. O direito anti-dumping definitivo
aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.º, n.º 2, do
Regulamento (UE) n.º 467/2010 sobre as importações de silício atualmente
classificado no código NC 2804 69 00 e originário da República Popular da China
é tornado extensivo às importações de silício expedido de Taiwan,
independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan, atualmente classificado
no código NC ex 2804 69 00 (código TARIC 2804 69 00 20). 2. O direito tornado extensivo por força do
n.º 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas de
Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Taiwan,
registadas em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 596/2012 e
o artigo 13.º, n.º 3, e o artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º
1225/2009. 3. Salvo especificação em contrário, são
aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.º 1. Os pedidos de isenção do direito tornado
extensivo por força do artigo 1.º devem ser apresentados por escrito numa das
línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a
representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados
para o seguinte endereço: Comissão
Europeia
Direção-Geral do Comércio
Direção H
Gabinete: N-105 08/20
1049 Bruxelas Bélgica
Fax: (32 2) 295 65 05 2. Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4,
do Regulamento (CE) n.º 1225/2009, a Comissão, após consulta do Comité
Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações
provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping
instituídas pelo Regulamento (UE) n.º 467/2010 do direito tornado extensivo no
artigo 1.º Artigo 3.º As autoridades aduaneiras são instruídas para
cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 596/2012. Artigo 4.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 131 de 29.5.2010, p. 1. [3] JO L 66 de 4.3.2004, p. 15. [4] JO L 13 de 19.1.2007, p. 1. [5] JO L 176 de 6.7.2012, p. 50. [6] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.