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Document 52013PC0040

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu

    /* COM/2013/040 final - 2013/0022 (COD) */

    52013PC0040

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu /* COM/2013/040 final - 2013/0022 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Os requisitos de segurança ocupam um lugar essencial na conceção, o estabelecimento e a exploração das infraestruturas decorrentes dos programas Galileo e EGNOS, cuja utilização pode afetar a segurança da União e dos seus Estados-Membros. Com efeito, devido à sua dimensão estratégica, os sistemas de radionavegação por satélite constituem infraestruturas sensíveis, suscetíveis, nomeadamente, de ser objeto de um uso mal-intencionado. Além disso, tendo em conta a utilização crescente da radionavegação por satélite em diversos domínios de atividade, uma interrupção da prestação de serviços é suscetível de provocar danos importantes nas sociedades contemporâneas.

    O Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)[1], prevê que a Comissão gere todos os aspetos relativos à segurança dos dois sistemas resultantes dos programas Galileo e EGNOS. Todavia, a segurança dos sistemas constitui, ela própria, objeto de trabalhos de acreditação, que consistem em verificar a conformidade dos sistemas com os requisitos em matéria de segurança e em se certificar do cumprimento das normas de segurança pertinentes aplicáveis ao Conselho e à Comissão. Como qualquer atividade de acreditação, a acreditação da segurança dos dois sistemas europeus de radionavegação por satélite deve ser efetuada de forma independente, em especial relativamente a todos os intervenientes implicados na sua conceção, construção e exploração.

    A Agência do GNSS Europeu é responsável por esta atividade de acreditação em aplicação das disposições conjugadas do Regulamento (CE) n.º 683/2008 e do Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a Agência do GNSS Europeu, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e que altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[2]. Este último especifica as condições de execução da missão de acreditação confiada à Agência e prevê, designadamente, que as decisões em matéria de acreditação de segurança são tomadas de forma independente face à Comissão e às entidades responsáveis pela execução dos programas. A obrigação de independência deve valer também em relação às outras tarefas atribuídas à Agência.

    Para garantir que as atividades de acreditação de segurança são levadas a cabo de forma independente, incluindo, em larga medida, em relação às restantes atividades confiadas à Agência do GNSS Europeu, o Regulamento (UE) n.º 912/2010 dota a Agência de um órgão autónomo, o Comité de Acreditação de Segurança, que constitui, juntamente com o Diretor Executivo e o Conselho de Administração, um dos três órgãos da Agência. O Comité de Acreditação de Segurança está ao mesmo nível que o Conselho de Administração, tendo competência exclusiva para tomar as decisões em matéria de acreditação. No entanto, estas são tomadas em nome da Agência, do mesmo modo que as decisões do Conselho de Administração, e vinculam a Agência, que, no plano jurídico, é a única pessoa coletiva.

    A Agência do GNSS Europeu surge assim como uma estrutura cuja organização é especial, uma vez que existe, no interior da Agência, uma separação entre as atividades ligadas à acreditação da segurança dos sistemas e as outras atividades da Agência, nomeadamente, a gestão do centro de segurança, a contribuição para a preparação da comercialização dos sistemas e todas as atividades que a Comissão pode confiar à Agência por via de delegações.

    Em 30 de novembro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite[3]. Este futuro regulamento GNSS vai substituir o Regulamento (CE) n.º 683/2008 a partir de 1 de janeiro de 2014, bem como definir o quadro da governação dos programas no período de 2014-2020. Prevê, em especial, que a maior parte das tarefas ligadas à exploração dos dois sistemas Galileo e EGNOS sejam confiadas à Agência do GNSS Europeu. A vontade expressa pela Comissão na sua proposta de delegar estas tarefas à Agência é partilhada pelo Parlamento Europeu e o Conselho, que examinaram o texto desde o início de 2012. O Conselho, em 7 de junho de 2012, adotou uma orientação geral parcial (documento 11105/12 de 11 de junho de 2012) que confirma esta abordagem.

    A circunstância de a Agência do GNSS Europeu ser levada a gerir a exploração dos dois sistemas posteriormente a 2013 suscita, porém, a questão do futuro das atividades de acreditação no quadro da Agência. Com efeito, por razões ligadas aos riscos de conflitos de interesses e ao facto de não ser possível ser simultaneamente juiz e parte, a necessidade de independência das decisões em matéria de acreditação de segurança não parece ser fácil de conciliar com o facto de serem tomadas no quadro de uma entidade responsável, além disso, pela exploração; ainda que, tal como acima explicitamente descrito, o Regulamento (UE) n.º 912/2010 preveja as condições de uma certa independência do Comité de Acreditação de Segurança. Na sua proposta relativa ao futuro Regulamento GNSS, a Comissão, consciente dessa dificuldade, previu aliás que a acreditação de segurança dos sistemas seria uma das tarefas da Agência «o mais tardar até 30 de junho de 2016», data em que as atividades de exploração assumirão toda a sua amplitude. A Comissão deixou assim em aberto a questão do futuro das atividades de acreditação para além dessa data, o que deveria ser objeto de uma proposta de texto posterior.

    Aquando do exame do texto pelos deputados nas diferentes comissões parlamentares, a abordagem da Comissão quanto à data de 30 de junho de 2016 foi amplamente apoiada. No âmbito do Conselho, os Estados-Membros insistiram na necessidade de realizar as atividades de acreditação de forma independente e manifestaram o desejo de que a questão do futuro da acreditação da segurança dos sistemas após 1 de janeiro de 2014 seja resolvida o mais rapidamente possível. Aliás, o Conselho, em 7 de junho de 2012, adotou uma declaração (documento 11279/12 ADD 1) em que considera que as atividades de acreditação devem ser desenvolvidas de uma forma estritamente independente das outras tarefas atribuídas à Agência do GNSS Europeu; essa declaração considera ainda que uma clivagem estrutural e eficaz deve ser adotada para esse efeito no quadro da Agência entre as suas diferentes atividades, o mais tardar em 1 de janeiro de 2014, e que o Presidente do Comité de Acreditação de Segurança deve ser o único responsável no âmbito da Agência no que diz respeito às atividades de acreditação. Por conseguinte, o Conselho convidou a Comissão a apresentar em tempo útil uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 912/2010 nesse sentido.

    Importa efetivamente resolver a questão do futuro da acreditação da segurança dos sistemas europeus de radionavegação por satélite durante o futuro quadro financeiro de 2014-2020. Tal implica alterar o Regulamento (UE) n.º 912/2010.

    Alterar nesse sentido o Regulamento (UE) n.º 912/2010 é também uma ocasião de inserir no texto do regulamento alterações que permitam pôr o Regulamento (UE) n.º 912/2010 em conformidade com os princípios que figuram na abordagem comum ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre as agências descentralizadas, que foi aprovada pela Comissão em 12 de junho de 2012.

    Por último, a proposta relativa ao futuro Regulamento GNSS citada anteriormente e adotada em 30 de novembro de 2011, que prevê a possibilidade de alargar as missões da Agência do GNSS Europeu e confiar-lhe tarefas em matéria de exploração, afeta consideravelmente as suas necessidades em matéria de pessoal e, consequentemente, tem consequências no seu orçamento futuro. Convém, por conseguinte, alterar a ficha financeira legislativa associada ao Regulamento (UE) n.º 912/2010.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    A proposta da Comissão não foi objeto de uma análise de impacto e não surge na sequência de consultas formais das partes interessadas.

    Tratando-se de alterações destinadas a alinhar as disposições do Regulamento (UE) n.º 912/2010 com os princípios da abordagem interinstitucional sobre as agências descentralizadas, não tinha fundamento efetuar uma análise de impacto e consultas formais das partes interessadas, dado que esta abordagem resultava precisamente de consultas entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu.

    Tratando-se de alterações relativas à acreditação da segurança dos sistemas europeus de radionavegação por satélite, importa referir que os Estados-Membros, que estão muito implicados em todas as questões relacionadas com a segurança, constituem, no caso em apreço, para além das instituições da União e da Agência do GNSS Europeu, as principais, ou mesmo as únicas, partes interessadas. Ora, os Estados-Membros foram amplamente consultados sobre esse aspeto no decurso das discussões do futuro Regulamento GNSS no âmbito do Conselho, que manifestou a sua posição na declaração de 7 de junho de 2012 acima mencionada. Além disso, as modalidades do regime finalmente selecionado estiveram no centro de discussões aprofundadas com a Agência do GNSS Europeu. Quanto ao Parlamento Europeu, destinatário da proposta do futuro Regulamento GNSS Europeu, não emitiu até agora qualquer parecer específico sobre esta questão.

    Todas as diferentes soluções teoricamente possíveis para a acreditação da segurança dos sistemas após 2013 foram, além disso, objeto de um exame. Essas soluções são seis.

    1) Confiar a acreditação ao setor privado:

    A acreditação da segurança dos sistemas europeus de radionavegação por satélite diz diretamente respeito à segurança da União e dos seus Estados-Membros, que desejam ser fortemente envolvidos nos trabalhos e nas decisões de acreditação. Por conseguinte, confiar uma tal acreditação ao setor privado não pode constituir uma possibilidade credível.

    2) Criar uma nova agência reguladora para tratar da acreditação:

    Criar uma agência reguladora para tratar da acreditação de segurança dos sistemas GNSS europeus pode afigurar-se adequado, mas confronta-se com a vontade partilhada desde há vários anos pelas instituições da União de não criar novas agências reguladoras. Além disso, esta solução teria um custo não negligenciável, ou mesmo desproporcionado, em comparação com as necessidades reais na matéria. Com efeito, o pessoal permanente responsável pela acreditação da segurança dos sistemas é de cerca de uma dezena de pessoas.

    3) Confiar a acreditação a uma outra agência reguladora existente:

    Uma alternativa à criação de uma nova agência poderia consistir em confiar a acreditação da segurança a uma outra agência reguladora existente. Entre as diferentes agências da União, apenas a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e, em menor medida, a Agência Europeia de Defesa, parecem, a priori, em condições de assegurar a acreditação da segurança de sistemas complexos como o Galileo e o EGNOS.

    Deve, no entanto, salientar-se que tal tarefa de acreditação não faz parte das missões atuais dessas agências. Acresce que, no caso da AESA, que deverá, a prazo, ocupar-se da certificação do EGNOS, existe um sério risco de conflito de interesses entre essa futura missão de certificação e uma eventual tarefa de acreditação da segurança. Tratando-se, além disso, da Agência Europeia de Defesa, que trata principalmente da promoção da cooperação entre Estados-Membros em matéria de armamento e de indústrias da defesa, confiar-lhe a acreditação da segurança do Galileo e do EGNOS parecer contradizer a afirmação segundo a qual esses dois sistemas são sistemas civis sob controlo civil.

    4) Confiar a acreditação à Comissão:

    Confiar à Comissão a acreditação da segurança dos dois sistemas europeus de radionavegação por satélite foi previsto em 2007, aquando dos trabalhos preparatórios para a redação do Regulamento (CE) n.º 683/2008, que alterou a governação dos programas. Essa solução foi abandonada na altura dado que se afigurou inconciliável com o imperativo de independência, uma vez que a Comissão era responsável pela gestão, nos termos do referido regulamento, de «todos os aspetos relativos à segurança dos sistemas». A mesma dificuldade subsiste atualmente dado que o futuro Regulamento GNSS, que vai substituir o Regulamento (CE) n.º 683/2008 a partir de 1 de janeiro de 2014, prevê também que a Comissão assegure a segurança dos programas, incluindo a segurança dos sistemas. Além disso, os Estados-Membros estão fortemente empenhados na estrutura do Comité de Acreditação, tal como existe atualmente no âmbito da Agência do GNSS Europeu, pelo que será difícil, no plano administrativo, inserir um tal órgão nos serviços da Comissão.

    5) Confiar a acreditação ao Conselho:

    Confiar ao Conselho a acreditação da segurança dos sistemas GNSS europeus apresenta diversas vantagens. Em primeiro lugar, o Conselho não está envolvido na gestão dos programas, pelo que a sua independência não pode ser posta em causa. Além disso, dispõe de uma certa experiência em matéria de acreditação de sistemas complexos, dado que já foi responsável pela acreditação de cerca de cinquenta sistemas para as suas próprias necessidades. Acresce que é a entidade mais adequada para assumir as consequências políticas das decisões tomadas em matéria de acreditação, as quais podem ter importantes repercussões no desenrolar dos programas em termos de custos e calendário. Por último, os Estados-Membros, que pretendem ser muito estreitamente associados ao processo de acreditação, estão naturalmente muito melhor representados no Conselho do que em qualquer outro órgão da União.

    No entanto, os inconvenientes da execução desta solução excedem as vantagens. Com efeito, o Conselho não é uma administração de gestão e, apesar de dispor efetivamente de uma experiência de acreditação de vários sistemas, até agora trata-se apenas de sistemas internos do Conselho e destinados a assegurar o seu funcionamento. Além disso, transferir e inserir diretamente no interior da administração do Secretariado-Geral do Conselho a estrutura composta pelo Comité de Acreditação e pelos seus órgãos subordinados, tal como existe atualmente, com o seu pessoal, incluindo agentes permanentes, coloca, a nível administrativo, as mesmas dificuldades que uma transferência no âmbito da Comissão.

    6) Reforçar a separação das atividades no âmbito da Agência do GNSS Europeu

    Trata-se de alterar a organização interna da Agência de modo a que não exista mais nenhuma dúvida sobre a independência das atividades de acreditação relativamente a outras atividades exercidas no âmbito da Agência.

    Esta solução, que equivale a separar mais as atividades da Agência do GNSS Europeu e a reforçar a autonomia das duas entidades distintas sob um mesmo quadro jurídico e institucional, permite assegurar um bom grau de independência no que se refere ao exercício das atividades de acreditação, tendo sido considerada como a solução menos onerosa, mais simples e mais fácil de aplicar. Aliás, essa foi a solução recomendada pelo Conselho na sua declaração de 7 de junho de 2012.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    No que diz respeito à necessidade de garantir a independência de exercício das atividades ligadas à acreditação de sistemas e reforçar, para esse efeito, a separação entre essas atividades e as outras atividades da Agência do GNSS Europeu, a proposta prevê, sobretudo, reforçar os poderes do Comité de Acreditação de Segurança e do Presidente do referido comité, mediante o seu alinhamento parcial com os poderes do Conselho de Administração e do Diretor Executivo.

    Prevê-se assim que o Comité de Acreditação de Segurança prepare e aprove a parte dos programas de trabalho da Agência que descrevem as atividades operacionais relacionadas com a acreditação da segurança dos sistemas, bem como a parte do relatório anual sobre as atividades e as perspetivas da Agência ligada às atividades de acreditação da segurança dos sistemas e as transmita, em tempo útil, ao Conselho de Administração para que sejam integradas no programa de trabalho e no relatório anual da Agência. O referido comité deve igualmente exercer a autoridade disciplinar sobre o seu presidente.

    O Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, por sua vez, detém, quanto às atividades em matéria de acreditação de segurança, um papel comparável ao que exerce o Diretor Executivo em relação às outras atividades da Agência. Para além da função de representação da Agência já prevista no Regulamento (UE) n.º 912/2010 na sua redação atual, o Presidente gere, a partir de agora, as atividades de acreditação de segurança, sob a direção do Comité de Acreditação de Segurança e assegura a execução da parte dos programas de trabalho da Agência ligada à acreditação. Pode também, a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, apresentar um relatório sobre o desempenho das suas tarefas e fazer uma declaração perante essas instituições.

    No que diz respeito à aplicação da abordagem interinstitucional sobre as agências descentralizadas, o alinhamento pelos princípios estabelecidos nessa abordagem afeta, nomeadamente, as regras de adoção das decisões do Conselho de Administração, a duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de segurança e a dos seus presidentes, a existência de um programa de trabalho plurianual, os poderes do Conselho de Administração em matéria de gestão do pessoal, a avaliação e a revisão do regulamento, a prevenção dos conflitos de interesses, bem como o tratamento das informações sensíveis não classificadas.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Os elementos jurídicos da proposta referidos no ponto 3 supra não têm qualquer incidência orçamental.

    Em contrapartida, a ficha financeira legislativa associada ao Regulamento (UE) n.º 912/2010, que acompanha a proposta e que integra as novas necessidades da Agência em matéria de pessoal associadas às novas tarefas que lhe possam ser confiadas, como a exploração dos sistemas GNSS europeus, reflete essas exigências no plano financeiro. Em termos orçamentais, os montantes necessários já estão incluídos na proposta da Comissão para o próximo quadro financeiro de 2014-2020. Serão financiados através de uma reafetação no interior das rubricas orçamentais dos programas GNSS, nas mesmas condições que as necessidades adicionais para 2013. Deve referir-se que as despesas ligadas às novas necessidades de pessoal da Agência serão parcialmente compensadas por uma redução de 30 lugares no quadro dos efetivos da Comissão durante o mesmo período de 2014-2020. Os pormenores de ordem orçamental figuram na ficha financeira legislativa em anexo.

    De qualquer forma, é conveniente recordar que os números indicados na ficha financeira legislativa estão subordinados, por um lado, à aprovação pela autoridade orçamental do quadro financeiro de 2014-2020 e, por outro, à adoção do futuro Regulamento GNSS.

    2013/0022 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Resulta das disposições conjugadas do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)[6] e do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Agência do GNSS Europeu, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite («os sistemas») e que altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[7], que a Agência do GNSS Europeu («a Agência») assegura a acreditação dos sistemas europeus de radionavegação por satélite («os sistemas») em matéria de segurança e, para o efeito, lança e supervisiona a aplicação dos procedimentos de segurança e realiza auditorias de segurança.

    (2)       As disposições do Regulamento (UE) n.º 912/2010, nomeadamente as do seu capítulo III, clarificam as condições em que a Agência cumpre a sua missão no que respeita à acreditação de segurança dos sistemas. Em especial, preveem, a título de princípio, que as decisões de acreditação de segurança são tomadas de forma independente face à Comissão e às entidades responsáveis pela execução dos programas europeus de radionavegação por satélite («os programas») e que a autoridade de acreditação de segurança dos sistemas constitui assim, no quadro da Agência, um órgão autónomo que toma as suas decisões de modo independente.

    (3)       Em aplicação desse princípio, o Regulamento (UE) n.º 912/2010 institui o Comité de Acreditação de Segurança dos sistemas GNSS europeus («Comité de Acreditação de Segurança»), o qual, a par do Conselho de Administração e do Diretor Executivo, constitui um dos três órgãos da Agência. Este órgão executa as tarefas confiadas à Agência em matéria de acreditação de segurança e está habilitado a tomar, em nome da Agência, as decisões relativas à acreditação em matéria de segurança. O referido comité aprova o seu regulamento interno e designa o seu presidente.

    (4)       O Regulamento (UE) n.º xxx/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação e exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite[8], que substitui o Regulamento (CE) n.º 683/2008, e que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2014, define o regime da governação pública dos programas no período de 2014-2020. Alarga as atribuições confiadas à Agência e prevê, nomeadamente, que a Agência possa desempenhar um papel crucial na exploração dos sistemas.

    (5)       Neste novo contexto, é imperativo assegurar que o Comité de Acreditação de Segurança possa executar, de forma totalmente independente, a missão que lhe é confiada, nomeadamente em relação a outros órgãos e atividades da Agência. É assim essencial separar mais, no interior da Agência, as atividades ligadas à acreditação das suas outras atividades, como a gestão do centro de segurança, a contribuição para a comercialização dos sistemas e todas as atividades que a Comissão pode confiar à Agência por via de delegações, em especial as relacionadas com a exploração dos sistemas. Para esse efeito, deverá ser adotada, no âmbito da Agência, uma clivagem estrutural tangível e eficaz entre as suas diferentes atividades, o mais tardar em 1 de janeiro de 2014.

    (6)       Importa, para isso, alterar o Regulamento (UE) n.º 912/2010, tendo em vista sobretudo reforçar a autonomia e os poderes do Comité de Acreditação de Segurança e do seu Presidente, e alinhar, em grande parte, essa autonomia e esses poderes com os do Conselho de Administração e do Diretor Executivo da Agência, prevendo uma obrigação de cooperação entre os diversos órgãos da Agência.

    (7)       No que se refere ao Comité de Acreditação de Segurança, é conveniente que este último, e não o Conselho de Administração, prepare e aprove a parte dos programas de trabalho da Agência que descrevem as atividades operacionais relacionadas com a acreditação de segurança dos sistemas, bem como a parte do relatório anual sobre as atividades e as perspetivas da Agência ligada às atividades de acreditação de segurança dos sistemas e as transmita, em tempo útil, ao Conselho de Administração para que sejam integradas no programa de trabalho e no relatório anual da Agência. O referido comité deve igualmente exercer a autoridade disciplinar sobre o seu presidente.

    (8)       No que respeita ao Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, seria conveniente confiar-lhe, quanto às atividades em matéria de acreditação de segurança, um papel comparável ao que exerce o Diretor Executivo em relação às outras atividades da Agência. Assim, para além da função de representação da Agência já prevista no Regulamento (UE) n.º 912/2010, na sua redação de 22 de setembro de 2010, o Presidente do Comité de Acreditação de Segurança deve gerir as atividades de acreditação de segurança sob a direção do referido comité, e garantir a execução da parte dos programas de trabalho da Agência ligada à acreditação. Deve também, a convite do Parlamento Europeu ou do Conselho, poder apresentar um relatório sobre o desempenho das suas tarefas e fazer uma declaração perante essas instituições.

    (9)       Ademais, sempre no intuito de preservar a autonomia do Comité de Acreditação de Segurança e para evitar conflitos de interesses, seria igualmente útil, por um lado, que o Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob seu controlo efetuem os seus trabalhos num local que garanta a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, designadamente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas; e, por outro lado, seria conveniente que as regras internas da Agência em matéria de pessoal assegurem a autonomia e a independência do pessoal que exerça atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerça as outras atividades da Agência.

    (10)     Além disso, dada a implicação de certos países terceiros nos programas GNSS europeus, nomeadamente em matéria de segurança, é conveniente prever expressamente que os representantes de países terceiros podem participar, em condições a definir, nos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança.

    (11)     Convém ainda colocar o Regulamento (UE) n.º 912/2010 em conformidade com os princípios que figuram na abordagem comum ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão sobre as agências descentralizadas, adotada por essas três instituições, respetivamente em 5 de julho, 26 de junho e 12 de junho de 2012, nomeadamente no que diz respeito às regras de adoção das decisões do Conselho de Administração, à duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, bem como dos seus presidentes, à existência de um programa de trabalho plurianual, aos poderes do Conselho de Administração em matéria de gestão de pessoal, à avaliação e à revisão do regulamento, à prevenção dos conflitos de interesses e ao tratamento das informações sensíveis não classificadas.

    (12)     Os interesses financeiros da União Europeia devem ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

    (13)     Por último, uma vez que o artigo [8.º] do Regulamento (UE) n.º xxx/2013 [futuro regulamento GNSS] prevê a possibilidade de os Estados-Membros contribuírem com fundos suplementares para financiar alguns elementos dos programas, é conveniente permitir à Agência celebrar contratos conjuntos com os Estados-Membros quando tal seja necessário para o cumprimento das suas funções.

    (14)     O Regulamento (UE) n.º 912/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (UE) n.º 912/2010 é alterado do seguinte modo:

    (1) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.º

    Órgãos

    1.           Os órgãos da Agência são:

    a) o Conselho de Administração,

    b) o Diretor Executivo,

    c) o Comité de Acreditação de Segurança dos sistemas GNSS europeus.

    2.           Os órgãos da Agência desempenham as suas funções, como definidas nos artigos 6.º, 8.º e 11.º, respetivamente, em conformidade com as orientações formuladas pela Comissão, tal como previsto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008.

    3.           O Conselho de Administração e o Diretor Executivo, por um lado, o Comité de Acreditação de Segurança dos sistemas GNSS europeus e o seu Presidente, por outro, cooperam para assegurar o funcionamento da Agência de acordo com as modalidades fixadas pelas regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as regras de aplicação do estatuto do pessoal e as modalidades de acesso aos documentos.»

    (2) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.º

    Estatuto jurídico, delegações locais

    1.           A Agência é um organismo da União. Tem personalidade jurídica.

    2.           Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação nacional. Pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

    3.           A Agência pode decidir criar delegações locais nos Estados-Membros, com o assentimento destes, ou em países terceiros que participem nos trabalhos da Agência nos termos do artigo 23.º

    As disposições relativas à instalação e ao funcionamento da Agência nos Estados-Membros e nos países terceiros de acolhimento, bem como aos privilégios concedidos por estes últimos ao Diretor Executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias, são objeto de convénios específicos celebrados entre a Agência e esses Estados e países. Os convénios específicos são aprovados pelo Conselho de Administração.

    Os Estados-Membros e os países terceiros de acolhimento devem proporcionar um ambiente ideal para o bom funcionamento das atividades da Agência, nomeadamente no que se refere:

    a)       à acessibilidade das instalações,

    b)       a existência de infraestruturas de educação adequadas para os filhos dos membros do pessoal e dos peritos nacionais destacados,

    c)       o acesso ao mercado do trabalho, ao sistema de segurança social e aos cuidados de saúde para as famílias dos membros do pessoal e dos peritos nacionais destacados.

    4.           Sem prejuízo do artigo 11.º-A, n.º 1, alínea d), a Agência é representada pelo seu Diretor Executivo.»

    (3) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    « 2. O Conselho de Administração é composto por:

    a)          um representante nomeado por cada Estado-Membro,

    b)         cinco representantes nomeados pela Comissão,

    c)          um representante sem direito de voto nomeado pelo Parlamento Europeu.

    A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável.

    São convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, um representante do Comité de Acreditação de Segurança dos sistemas GNSS europeus, um representante do Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir denominado por «AR») e um representante da Agência Espacial Europeia (a seguir denominada «AEE»).

    b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    « 4. O Conselho de Administração elege um presidente e um vice-presidente entre os seus membros. O vice-presidente substitui por inerência de funções o presidente em caso de impedimento deste último. A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de dois anos, renovável uma vez, e expira quando esses últimos perderem a sua qualidade de membros do Conselho de Administração.»

    c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

    « 6. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho de Administração delibera por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto.

    É necessária uma maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto para a eleição do presidente do Conselho de Administração e do seu vice-presidente, bem como para a adoção do orçamento e dos programas de trabalho.»

    (4) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.º

    Funções do Conselho de Administração

    1.           O Conselho de Administração assegura que a Agência cumpre a missão que lhe é confiada, nas condições fixadas pelo presente regulamento, e toma qualquer decisão necessária para esse efeito, sem prejuízo das competências atribuídas ao Comité de Acreditação de Segurança para as atividades abrangidas pelo capítulo III.

    2.           O Conselho de Administração desempenha ainda as seguintes funções:

    a) adota, o mais tardar em 30 de junho do primeiro ano do quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o programa de trabalho plurianual da Agência para o período abrangido pelo quadro financeiro plurianual, após ter nele integrado a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, alínea b), e após ter recebido o parecer da Comissão;

    b) adota, o mais tardar até 15 de novembro de cada ano, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte, após nele ter integrado a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, alínea c), e após ter recebido o parecer da Comissão;

    c) exerce as funções em matéria de orçamento previstas no artigo 13.º, n.os 5, 6, 10 e 11, e no artigo 14.º, n.º 5;

    d) fiscaliza o funcionamento do centro de segurança Galileo (a seguir designado «Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança» ou «CGAS»), nos termos do artigo 16.º, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 683/2008;

    e) adota, em conformidade com o artigo 21.º, as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(*);

    f) aprova o relatório anual relativo às atividades e perspetivas da Agência, após ter nele integrado a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, alínea d), e transmite esse relatório, o mais tardar em 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

    g) assegura o necessário acompanhamento das conclusões e das recomendações das avaliações referidas no artigo 26.º, bem como das resultantes dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e de todos os relatórios de auditoria interna ou externa, transmitindo à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação;

    h) é consultado pelo Diretor Executivo sobre os acordos de delegação celebrados entre a Comissão e a Agência nos termos do artigo [15.º, n.º 1, alínea d)] do Regulamento [futuro Regulamento GNSS] antes da respetiva assinatura;

    i) aprova o seu regulamento interno.

    3.           Em relação ao pessoal da Agência, o Conselho de Administração exerce os poderes da entidade competente para proceder a nomeações e os da autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão, conferidos pelo Estatuto dos funcionários da União e pelo Regime aplicável aos outros agentes, respetivamente («entidade competente para proceder a nomeações»).

    O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos funcionários, uma decisão tomada nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos funcionários da União e do artigo 6.º do Regime aplicável aos outros agentes, pela qual delega no Diretor Executivo os poderes da entidade competente para proceder a nomeações, definindo as condições nas quais esta delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

    Em aplicação do parágrafo anterior, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes cabendo à entidade competente para proceder a nomeações concedida ao Diretor Executivo, bem como os poderes por ele subdelegados, para os exercer ele próprio ou delegá-los a um a dos seus membros ou a um membro do pessoal que não o Diretor Executivo.

    Todavia, em derrogação do segundo parágrafo, o Conselho de Administração deve delegar ao Presidente do Comité de Acreditação de Segurança os poderes previstos no primeiro parágrafo no que respeita ao recrutamento, à avaliação e à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo capítulo III, bem como às medidas disciplinares a tomar em relação ao referido pessoal.

    O Conselho de Administração adota as modalidades de aplicação do Estatuto dos funcionários da União e do Regime aplicável aos outros agentes, em conformidade com o procedimento do artigo 110.º do Estatuto. No que respeita ao recrutamento, à avaliação, à reclassificação do pessoal implicado nas atividades previstas no capítulo III e às medidas disciplinares a adotar em relação a esse pessoal, consulta previamente o Conselho de Acreditação de Segurança e toma devidamente em conta as suas observações.

    Adota ainda as regras relativas ao destacamento dos peritos nacionais destacados referidos no artigo 15.º-C, após consulta Conselho de Acreditação de Segurança e tomando devidamente em conta as suas observações.

    4.           O Conselho de Administração nomeia o Diretor Executivo e pode prolongar ou pôr termo ao seu mandato, de acordo com o artigo 15.º-B, n.º 4. O Conselho de Administração exerce a autoridade disciplinar sobre o Diretor Executivo.

    _________________

    (*)     JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. »

    (5) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 7.º

    Diretor Executivo

    A Agência é gerida pelo seu Diretor Executivo, que exerce as suas funções sob a direção do Conselho de Administração, sem prejuízo dos poderes conferidos ao Comité de Acreditação de Segurança e ao Presidente do Comité de Acreditação de Segurança referidos, respetivamente, no artigo 11.º e no artigo 11.º-A.

    (6) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

    «Artigo 8.º

    Funções do Diretor Executivo

    O Diretor Executivo exerce as funções seguintes:

    (1) assegura a representação da Agência, com exceção das atividades exercidas e das decisões tomadas nos termos do disposto nos Capítulos II e III, e está encarregado da sua gestão; assina os acordos de delegação celebrados entre a Comissão e a Agência nos termos do artigo [15.º, n.º 1, alínea d)] do Regulamento [futuro Regulamento GNSS] antes da respetiva assinatura;

    (2) prepara os trabalhos do Conselho de Administração e participa, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração;

    (3) assegura a execução dos programas de trabalho da Agência sob o controlo do Conselho de Administração, com exceção da parte dos programas do capítulo III;

    (4) toma todas as medidas necessárias, nomeadamente a aprovação de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da Agência de acordo com o disposto no presente regulamento;

    (5) elabora um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 13.º, e executa o orçamento, nos termos do artigo 14.º;

    (6) elabora anualmente, tomando devidamente em consideração as observações do Presidente do Comité de Acreditação de Segurança no que respeita às atividades do capítulo III, um projeto de relatório geral, submetendo-o ao Conselho de Administração;

    (7) assegura que a Agência, na qualidade de operadora do CGAS, possa dar resposta às instruções que receba nos termos da Ação Comum 2004/552/PESC;

    (8) define a estrutura organizativa da Agência e submete-a ao Conselho de Administração para aprovação;

    (9) exerce, relativamente ao pessoal da Agência, os poderes previstos no artigo 6.º, n.º 3, primeiro parágrafo, na medida em que esses poderes lhe sejam delegados em conformidade com o segundo parágrafo do mesmo número;

    (10) pode tomar, após aprovação pelo Conselho de Administração, as medidas necessárias para estabelecer delegações locais nos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.º;

    (11) assegura a disponibilização de um secretariado e de todos os recursos necessários ao bom funcionamento do Comité de Acreditação de Segurança e dos órgãos referidos no artigo 11.º, n.º 11;

    (12) prepara um plano de ação para garantir o acompanhamento das conclusões e recomendações das avaliações passadas, e apresenta à Comissão um relatório semestral sobre os progressos realizados;

    (13) toma as medidas seguintes para proteger os interesses financeiros da União:

    i) adota as medidas necessárias contra a fraude, a corrupção ou qualquer outra atividade ilegal, bem como por meio de medidas de controlo eficazes.

    ii) caso sejam detetadas irregularidades, procede à cobrança dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, aplica sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

    (14) elabora a estratégia antifraude da Agência e apresenta-a ao Conselho de Administração para aprovação.»

    (7) É inserido o seguinte artigo 8.º-A:

    «Artigo 8.º-A

    Programas de trabalho e relatório anual

    1.           O programa plurianual da Agência referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), prevê as ações que a Agência deve desempenhar no decurso do período abrangido pelo quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as ações ligadas às relações internacionais e à comunicação pelas quais é responsável. Esse programa determina os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade. Tem em conta o resultado das avaliações referidas no artigo 26.º

    2.           Com base no programa de trabalho plurianual, o programa de trabalho anual referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), prevê as ações que a Agência deve desempenhar durante o ano seguinte, incluindo as ações ligadas às relações internacionais e à comunicação pelas quais é responsável. Esse programa determina os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade. Inclui, a título informativo, as tarefas que a Comissão tenha delegado, se for caso disso, à Agência, em aplicação do artigo [15.º, n.º 1, alínea d)] do regulamento (futuro Regulamento GNSS).

    3.           O relatório geral anual referido no artigo 8.º, alínea f), deve descrever a execução dos programas de trabalho da Agência.»

    (8) No artigo 10.º, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g) a autoridade de acreditação de segurança dos sistemas GNSS europeus constitui, no quadro da Agência, um órgão autónomo que toma as suas decisões de modo estritamente independente, incluindo em relação à Comissão e às outras entidades responsáveis pela execução dos programas, bem como em relação ao Diretor Executivo e ao Conselho de Administração da Agência;»

    (9) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    « 3. O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as seguintes tarefas:

    a)       Efetua os trabalhos de acreditação de segurança dos sistemas, que consistem na verificação da conformidade dos sistemas com os requisitos de segurança referidos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008, de acordo com as regras de segurança relevantes aplicáveis ao Conselho e à Comissão.

    b)      Prepara e aprova a parte do programa de trabalho plurianual referida no artigo 8.º-A, n.º 1, relativa às atividades operacionais relevantes do presente capítulo e aos recursos financeiros e humanos necessários ao seu cumprimento; além disso, transmite essa parte, em tempo útil, ao Conselho de Administração, para que seja integrada no programa de trabalho plurianual;

    c)       Prepara e aprova a parte do programa de trabalho plurianual referida no artigo 8.º-A, n.º 2, relativa às atividades operacionais relevantes do presente capítulo e aos recursos financeiros e humanos necessários ao seu cumprimento; além disso, transmite essa parte, em tempo útil, ao Conselho de Administração, para que seja integrada no programa de trabalho;

    d)      Prepara e aprova a parte do programa de trabalho plurianual referida no artigo 6.º, n.º 2, alínea f), relativa às atividades operacionais relevantes do presente capítulo e aos recursos financeiros e humanos necessários ao seu cumprimento; além disso, transmite essa parte, em tempo útil, ao Conselho de Administração, para que seja integrada no referido relatório;

    e)       Exerce a autoridade disciplinar em relação ao seu Presidente;

    f)       Aprova o seu regulamento interno.»

    b) Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

    « 7. O Comité de Acreditação de Segurança é composto de um representante por Estado-Membro, de um representante da Comissão e de um representante do Alto Representante. A duração do mandato dos membros do Comité de Acreditação de Segurança é de quatro anos, renovável. Um representante da AEE é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. Se for caso disso, a participação de representantes de países terceiros, bem como as condições dessa participação, são estabelecidas nos convénios a que se refere o artigo 23.º

    8. O Comité de Acreditação de Segurança elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros, por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto. O Vice-Presidente substitui por inerência de funções o Presidente em caso de impedimento deste último.

    O Comité de Acreditação de Segurança está habilitado a destituir o Presidente e o Vice-Presidente. Aprova a decisão de destituição por maioria de dois terços.

    A duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Comité de Acreditação de Segurança é de dois anos, renovável uma vez. O mandato cessa quando o Presidente ou o Vice-Presidente perder a sua qualidade de membro do Comité de Acreditação de Segurança.»

    c) O n.º 9 é suprimido;

    d) O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:

    « 10. O Comité de Acreditação de Segurança dispõe de todos os meios humanos e materiais para cumprir as suas funções, que consistem em prestar um apoio administrativo adequado, e para poder, em cooperação com os órgãos visados no n.º 11, desempenhar as suas missões de forma independente, nomeadamente para assegurar o tratamentos de dossiês, iniciar e controlar a aplicação dos procedimentos de segurança e realizar auditorias de segurança dos sistemas, preparar as suas decisões e organizar as suas reuniões. Tem ainda acesso a todas as informações úteis para a execução das suas tarefas, sem prejuízo dos princípios de autonomia e de independência referidos no artigo 10.º, alínea g).»

    e) É inserido o seguinte n.º 17:

    « 17. O Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob seu controlo efetuam os seus trabalhos de uma forma que garanta a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, designadamente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas.»

    (10) Após o artigo 11.º é inserido o seguinte artigo 11.º-A:

    «Artigo 11.º-A

    Funções do Presidente do Comité de Acreditação de Segurança

    1.           O Presidente do Comité de Acreditação de Segurança desempenha as seguintes funções:

    a)       gere as atividades de acreditação de segurança sob a direção do Comité de Acreditação de Segurança;

    b)      assegura a execução da parte dos programas de trabalho da Agência abrangidos pelo presente capítulo, sob controlo do Comité de Acreditação de Segurança;

    c)       coopera com o Diretor Executivo, ajudando-o a elaborar o projeto de quadro de pessoal referido no artigo 13.º, n.º 3;

    d)      assegura a representação da Agência no que respeita às atividades e decisões decorrentes do presente capítulo;

    e)       exerce, em relação ao pessoal da Agência implicado nas atividades decorrentes do presente capítulo, os poderes previstos no artigo 6.º, n.º 3, primeiro parágrafo, que lhe sejam delegados nos termos do quarto parágrafo do referido número.

    2.           O Presidente do Comité de Acreditação de Segurança pode ser convidado pelo Parlamento Europeu ou o Conselho a apresentar um relatório sobre o cumprimento das suas funções e a proferir uma declaração perante essas instituições.»

    (11) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    « 3. O Diretor Executivo elabora, em estreita concertação com o Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, em relação às atividades abrangidas pelo capítulo III, um projeto de mapa previsional das receitas e das despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, e envia-o ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança, acompanhado de um projeto de quadro de pessoal.»

    f) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    « 5. Anualmente, o Conselho de Administração, com base no projeto de mapa previsional das receitas e das despesas e em estreita concertação com o Comité de Acreditação de Segurança estabelece, em relação às atividades abrangidas pelo capítulo III, o mapa previsional das receitas e das despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte.»

    (12) No artigo 14.º, o n.º 10 passa a ter a seguinte redação:

    «O Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá, antes de 30 de abril do ano N + 2, quitação ao Diretor Executivo quanto à execução do orçamento do exercício N; com exceção da parte da execução do orçamento que decorre das tarefas que são, se for caso disso, confiadas à Agência ao abrigo do artigo [15.º, n.º 1, alínea d)] do regulamento [futuro regulamento GNSS], relativamente ao qual se aplica o procedimento referido nos artigos 164.º e 165.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho.

    _________________

    (*)     JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.»

    (13) É inserido o seguinte capítulo IV-A após o capítulo IV:

    «CAPÍTULO IV-A

    RECURSOS HUMANOS

    Artigo 15.º-A

    Pessoal

    1.           O Estatuto dos funcionários da União, o Regime aplicável aos outros agentes e as regulamentações adotadas de comum acordo pelas instituições da União para efeitos da aplicação do referido estatuto e do referido regime aplicam-se ao pessoal da Agência.

    2.           As regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as modalidades de aplicação do estatuto do pessoal e as modalidades de acesso aos documentos, devem assegurar a autonomia e a independência do pessoal que exerce atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerce as outras atividades da Agência, nos termos do artigo 10º, alínea g).

    Artigo 15.º-B

    Nomeação e mandato do Diretor Executivo

    1.           O Diretor Executivo é nomeado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes.

    2.           O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no seu mérito e nas suas capacidades administrativas e de gestão documentadas, bem como nas suas competências e na sua experiência relevantes, com base numa uma lista de candidatos propostos pela Comissão, após um concurso público transparente e aberto à concorrência, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação.

    Para a celebração do contrato do Diretor Executivo, o Presidente do Conselho de Administração representa a Agência.

    O Conselho de Administração toma a decisão de nomeação do Diretor Executivo por maioria de dois terços dos seus membros.

    3.           O mandato do diretor executivo é de cinco anos. No termo do seu mandato, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta o desempenho do Diretor Executivo, bem como as futuras missões e os desafios da Agência.

    Sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um período não superior a cinco anos.

    A decisão de prorrogação do mandato do Diretor Executivo é adotada por maioria de dois terços dos seus membros.

    Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar num processo de seleção para o mesmo cargo na sequência da prorrogação do seu mandato.

    4.           O Conselho de Administração pode demitir o Diretor Executivo, sob proposta da Comissão, por decisão adotada por maioria de dois terços dos seus membros.

    5.           O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o Diretor Executivo a apresentar um relatório sobre o desempenho das suas funções e a fazer uma declaração perante essas instituições.

    Artigo 15.º-C

    Peritos nacionais destacados

    A Agência pode também recorrer a peritos nacionais. Esses peritos devem possuir as habilitações de segurança adequadas.»

    (14) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

    «Artigo 16.º

    Luta antifraude

    1.           Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, as disposições do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) são aplicáveis sem restrições. Para esse efeito, a Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (**) e adota as disposições adequadas aplicáveis ao pessoal da Agência e aos peritos nacionais destacados, recorrendo ao modelo de decisão que figura em anexo ao referido acordo.

    2.           O Tribunal de Contas tem o poder de controlar os beneficiários das dotações da Agência, assim como os contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência, com base nos documentos que lhe sejam confiados ou inspeções realizadas no local.

    3.           Ao abrigo de subvenções financiadas ou de contratos celebrados pela Agência, o OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo controlos e verificações no local, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho (***), a fim de lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

    4.           Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, os acordos de cooperação celebrados pela Agência com países terceiros ou organizações internacionais, os contratos e as convenções de subvenção concluídos pela agência com terceiros, e qualquer decisão de financiamento tomada pela Agência, devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem efetuar controlos e inquéritos de acordo com as respetivas competências.

    _________________

    (*)     JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    (**)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

    (***) JO L292 de 15.11.1996, p. 2. »

    (15) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 17.º

    Privilégios e imunidades

    O Protocolo n.º 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia é aplicável à Agência e ao seu pessoal.»

    (16) O artigo 18.º é suprimido;

    (17) O artigo 22.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 22.º

    Regras de segurança relativas à proteção das informações classificadas ou sensíveis

    A Agência aplica as regras em matéria de segurança da Comissão sobre a proteção das informações classificadas da União que constam do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (*). Essas regras são igualmente aplicáveis às informações sensíveis não classificadas. Isso abrangerá, nomeadamente, disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento das referidas informações.

    _________________

    (*)     JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.»

    (18) Após o artigo 22.º é inserido o seguinte artigo 22.º-A:

    «Artigo 22.º-A

    Conflito de interesses

    1.           O Diretor Executivo, bem como os agentes destacados pelos Estados-Membros e pela Comissão a título temporário, devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Essas declarações devem ser feitas por escrito aquando da sua entrada em funções e são renovadas em caso de mudança da sua situação pessoal.

    2.           Os peritos externos que participem em grupos de trabalho ad hoc devem declarar por escrito, antes de cada reunião em que participem, os interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos.

    3.           O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de segurança devem instituir uma política que permita evitar os conflitos de interesses.»

    (19) Após o artigo 23.º é inserido o seguinte artigo 23.º-A:

    «Artigo 23.º-A

    Adjudicação conjunta de contratos públicos com os Estados-Membros

    Para o desempenho das suas funções, a Agência é autorizada a adjudicar contratos conjuntos com os Estados-Membros, de acordo com as regras previstas no Regulamento Delegado (CE, Euratom) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União(*).

    _________________

    (*)     JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.»

    (20) O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 26.º

    Avaliação e revisão do presente regulamento

    1.           O mais tardar em 2016 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão manda proceder a uma avaliação da Agência que incida, em especial, sobre a sua eficácia, o seu bom funcionamento, os seus métodos de trabalho, as suas necessidades e o emprego dos recursos que lhe foram confiados. Essa avaliação inclui, em especial, um exame de qualquer eventual mudança das missões da Agência e da incidência financeira de uma tal modificação.

    2.           A Comissão transmite o relatório de avaliação, bem como as suas próprias conclusões sobre o conteúdo desse relatório, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança da Agência. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

    3.           Uma avaliação em duas inclui um exame do balanço da Agência no que respeita aos seus objetivos e às suas missões. Se considerar que a manutenção da Agência deixa de ser justificada à luz dos objetivos e missões que lhe foram atribuídos, a Comissão pode propor a revogação do presente regulamento.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu,                            Pelo Conselho,

    O Presidente                                                  O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  1.1.    Denominação da proposta /iniciativa

                  1.2.    Domínio(s) político(s) abrangidos segundo a estrutura ABM/ABB

                  1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

                  1.4.    Objetivo(s)

                  1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

                  1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

                  1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

                  2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                  2.2.    Sistema de gestão e de controlo

                  2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

                  3.2.    Impacto estimado nas despesas

                  3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

                  3.2.2. Impacto estimado nas dotações [do organismo]

                  3.2.3. Impacto estimado nos recursos humanos [do organismo]

                  3.2.4. Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual atual

                  3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

                  3.3.    Impacto estimado nas receitas

                  3.4.    Impacto estimado nos recursos humanos da Comissão

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.        Denominação da proposta /iniciativa

    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 912/2010, de 22 de setembro, que cria a Agência do GNSS Europeu – alteração da ficha financeira

    1.2.        Domínio(s) político(s) abrangidos segundo a estrutura ABM/ABB[9]

    Domínio(s) de intervenção envolvido(s): Empresas e Indústria

    Capítulo 02 05: PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GALILEO E EGNOS)

    1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

    ¨ A proposta/iniciativa diz respeito a uma nova ação

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[10]

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

    þ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

    1.4.        Objetivo(s)

    1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    Apoiar a presença europeia no espaço e o desenvolvimento dos serviços ligados aos satélites

    Os programas de radionavegação por satélite (a seguir designados «programas») constituem projetos emblemáticos da União. Visam prestar serviços de radionavegação e serão geradores de desenvolvimentos consideráveis em numerosos setores de atividade, além de serem um fator de inovação tecnológica e de aumento da competitividade da economia europeia, e uma fonte de criação de emprego, de receitas comerciais e de vantagens socioeconómicas. Inscrevem-se no quadro da estratégia Europa 2020 e das políticas de desenvolvimento sustentável.

    Mais especificamente, o programa Galileo visa estabelecer o sistema global de navegação por satélite da Europa (a seguir designado «GNSS»). Permitirá fornecer aos utilizadores no mundo inteiro serviços de localização, de sincronização e de navegação para uma vasta gama de aplicações, que vão do transporte aéreo à liquidação de títulos financeiros, passando pelo fornecimento de eletricidade, as previsões meteorológicas e as portagens rodoviárias.

    O EGNOS é um sistema europeu concebido para melhorar o desempenho do GPS americano na zona europeia. Permite utilizar os serviços existentes de navegação por satélite para aplicações críticas em termos de segurança, como a pilotagem e a aterragem de um avião ou a travessia de um canal de barco, para citar alguns exemplos no domínio do transporte aéreo ou marítimo.

    Com base na estrutura de governação apresentada pela Comissão na sua proposta de regulamento relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite[11], bem como na estrutura de governação apoiada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, na sua orientação geral parcial adotada em 7 de junho de 2012, a Agência do GNSS Europeu (a seguir designada a «Agência») tornar-se-á um agente importante na fase de exploração dos sistemas.

    Contudo, dado que o regulamento relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite (a seguir designado «Regulamento GNSS») está a ser discutido pelos colegisladores e ainda não foi adotado, estando subordinado à decisão final sobre o próximo quadro financeiro plurianual, certas hipóteses consideradas para estabelecer a presente ficha financeira legislativa podem vir a sofrer alterações.

    1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Atendendo à maior participação da Agência na fase de exploração dos programas, a presente proposta pretende reforçar a independência do Comité de Acreditação de Segurança (um dos três órgãos da Agência) e assegurar a disponibilização dos recursos humanos e financeiros necessários para que a Agência possa realizar as tarefas que lhe foram confiadas.

    1. Acreditação de segurança:

    Devido à sua importância estratégica, os sistemas europeus de radionavegação por satélite são infraestruturas críticas. Podem ser utilizados de forma abusiva, o que comprometeria a segurança da União e dos seus Estados-Membros. Além disso, qualquer interrupção dos seus serviços pode provocar perdas importantes para a economia europeia, dado que cada vez mais setores económicos dependem da radionavegação por satélite.

    Para garantir a segurança dos sistemas, deve ser efetuada uma acreditação de segurança independente, o que constitui um elemento essencial para os sistemas. Tal acreditação assegura que as medidas de segurança são suficientes para proteger o sistema das ameaças e vulnerabilidades, que o próprio sistema não está confrontado com riscos inaceitáveis durante a sua duração de vida útil e que pode tratar, armazenar e transmitir informações sensíveis ou classificadas sem riscos inaceitáveis, de acordo com condições específicas definidas.

    Dado que a Agência participará mais ativamente na implantação dos programas no âmbito da nova estrutura de governação, a separação entre as atividades ligadas à acreditação de segurança e as outras atividades deve ser reforçada, a fim de evitar um conflito de interesses entre esses dois tipos de atividades e preservar a independência da acreditação de segurança.

    2. Desenvolvimento do mercado e das aplicações:

    A Agência deve contribuir para a comercialização dos serviços Galileo e EGNOS, com vista a fomentar a sua adoção pelo mercado. No que se refere à comercialização dos serviços, este último aspeto é muito importante para maximizar os benefícios socioeconómicos previstos dos sistemas.

    3. Exploração dos Galileo Security Monitoring Centres e desenvolvimento das aplicações PRS:

    A Agência será responsável pela exploração do GSMC (Galileo Security Monitoring Centre –Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança).

    O GSMC é considerado o «cérebro» do sistema Galileo relativamente ao conjunto da sua segurança. Trata-se de um centro operacional crítico para o sistema. Terá a capacidade de analisar e enfrentar diversas ameaças ou ataques. Deve, portanto, estar operacional antes de os serviços Galileo estarem implantados e operacionais; disporá de operadores qualificados e estará em funcionamento 24 horas por dia e 7 dias por semana. Está baseado em dois sítios geográficos situados em França, em Saint-Germain-en-Laye, e no Reino Unido, em Swanwick.

    4. Exploração dos sistemas:

    O objetivo da exploração dos sistemas é oferecer serviços de grande qualidade para responder às necessidades dos utilizadores e tomar todas as medidas para que a adoção desses serviços seja o mais ampla e rápida possível. É indispensável uma estruturação adequada da exploração para garantir o funcionamento a longo prazo dos sistemas e a maximização dos benefícios socioeconómicos.

    O quadro da governação deve ser adaptado aos diferentes programas (Galileo e EGNOS), na medida em que estes últimos se encontram em diferentes fases de desenvolvimento. Deve igualmente ser adaptado às fases em que se encontram os programas, a fim de evitar os riscos de uma interrupção da prestação dos serviços. Ao passo que o EGNOS já está operacional e na sua fase de exploração, o Galileo entrará brevemente numa fase crucial do seu desenvolvimento, com a prestação de serviços que marcará o início da sua fase de exploração.

    Quanto ao EGNOS,

    - a sua fase de exploração começou em outubro de 2009;

    - a Comissão é atualmente responsável pela gestão da exploração do EGNOS. Essa responsabilidade será transferida para a Agência em 1 de janeiro de 2014, com uma introdução progressiva prevista a partir de 2012;

    - no novo quadro da governação proposto (a partir de 2014), a Agência passará a gerir todas as atividades associadas à exploração do EGNOS e externalizará determinadas tarefas operacionais a outras entidades, em particular o operador do sistema EGNOS.

    Quanto ao Galileo,

    - diferentes fases do programa vão sobrepor-se nos próximos anos;

    - durante a fase de implantação, atualmente em curso, a organização atual manter-se-á para assegurar a continuidade e a coerência desta fase. Assim, a Comissão continuará a ser responsável pela conclusão da infraestrutura do programa Galileo;

    - durante a fase de exploração, que deverá ter início em 2014 com a prestação dos primeiros serviços, a Agência ver-se-á delegar progressivamente a gestão das atividades ligadas a essa fase de exploração, no âmbito de uma convenção de delegação com a Comissão. A Agência será responsável pela coordenação de todas as tarefas relacionadas com a exploração do sistema, tais como a manutenção, as tarefas necessárias para assegurar o bom funcionamento do sistema, a prestação de serviços e a criação das futuras gerações de sistemas. Deverá igualmente contribuir para a definição dos requisitos dos futuros sistemas, facultando as suas reações sobre a evolução das necessidades operacionais e das necessidades dos utilizadores. Esta fase de exploração constitui uma nova fase para o programa e a sua gestão será assegurada no âmbito de uma delegação de gestão de programa da Comissão para a Agência.

    Para assumir as tarefas associadas à exploração dos sistemas, a Agência deverá dispor de pessoal suficiente. Além disso, a fim de assegurar a continuidade dos serviços e um bom arranque da fase de exploração do Galileo em 2014, é primordial estabelecer os períodos de transição necessários até 2014.

    Objetivo específico

    Desenvolver e fornecer uma infraestrutura e serviços baseados na radionavegação por satélite (Galileo)

    Atividade(s) AMB/ABB em causa

    02 05 PROGRAMA DE RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GALILEO e EGNOS)

    1.4.3.     Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa pode ter nos beneficiários/na população visada.

    Os programas europeus de radionavegação por satélite foram lançados há mais de dez anos com a ambição política de desenvolver e explorar um sistema que abranja todo o mundo, o que permitiria à União Europeia retirar vantagens estratégicas e económicas e fornecer serviços de radionavegação por satélite perfeitamente adaptados aos usos civis.

    O Galileo e o EGNOS proporcionarão vantagens socioeconómicas importantes à União Europeia:

    i) vantagens diretas resultantes do crescimento do mercado a jusante GNSS (recetores e aplicações). Por exemplo, se aumentar o número de aviões equipados com recetores GNSS, os fabricantes destes recetores beneficiarão de receitas suplementares;

    ii) vantagens indiretas resultantes da emergência de novas aplicações. Se a duração dos voos for reduzida graças a uma melhor navegação, os aviões poluirão menos e os passageiros ganharão um tempo precioso. Além disso, a existência de meios de transporte mais seguros e de serviços de emergência mais eficazes permitirá salvar mais vidas;

    iii) vantagens diretas resultantes do crescimento do mercado a montante e de repercussões tecnológicas noutros setores. Os investimentos realizados no segmento GNSS a montante beneficiarão a indústria. No entanto, outros setores também retirarão vantagens dos novos desenvolvimentos no setor espacial. Por exemplo, os instrumentos concebidos para avaliar e acompanhar a saúde estrutural dos lançadores ou dos reservatórios podem ser utilizados nas empresas do setor automóvel, da construção e da energia e nas empresas de utilidade pública.

    Apesar de o sistema criado pelo programa Galileo ser autónomo, os seus serviços serão otimizados graças à sua interoperabilidade com outros sistemas, como o GPS americano ou o GLONASS russo. Por conseguinte, a cooperação com outros países que prestam serviços de navegação por satélite permitirá uma otimização das vantagens para os utilizadores, os cidadãos ou a economia em geral.

    Gerindo a exploração dos sistemas e a acreditação de segurança, a Agência será o elemento essencial da prestação de serviços. Será também um interveniente importante para incentivar o desenvolvimento de um mercado a jusante. Por conseguinte, o desempenho da Agência terá um impacto direto sobre os benefícios socioeconómicos esperados desses sistemas.

    1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Os indicadores que permitem acompanhar o desempenho da Agência serão fixados em função do tipo de atividade, como indicado abaixo:

    1. Acreditação de segurança:

    A Agência deve garantir que as atividades de acreditação de segurança são efetuadas a tempo para cada fase do programa Galileo (por exemplo, para permitir o lançamento de cada satélite). A execução será avaliada com base na sua contribuição para o êxito do desenvolvimento da infraestrutura e do número de verificações/controlos de segurança efetuados anualmente.

    Essas verificações e controlos consistem num exame técnico pormenorizado efetuado pela, ou para, a autoridade adequada ou seus representantes competentes designados, dos aspetos relativos à segurança dos sistemas, de um produto de criptografia ou informático ligado à segurança. A avaliação confirma a presença das funcionalidades de segurança exigidas e avalia a incorruptibilidade dessas funcionalidades. A avaliação determina o grau de cumprimento dos requisitos de segurança do sistema e estabelece o nível de fiabilidade do mesmo.

    O número de verificações/controlos efetuados está ligado à atividade e às implantações de estações terrestres.

    Estima-se que serão realizados cerca de 10 verificações/controlos todos os anos entre 2013 e 2015, e posteriormente cerca de 5 anualmente entre 2016 e 2020.

    2. Desenvolvimento do mercado e das aplicações:

    As atividades da Agência relacionadas com a comercialização dos serviços serão avaliadas com base na adoção pelo mercado dos serviços prestados pelo EGNOS e Galileo, com a ajuda de indicadores específicos a desenvolver pelos serviços depois de estarem operacionais, como o número de aeroportos com procedimentos de aproximação baseados no EGNOS, o número de tratores equipados com recetores EGNOS ou a estimativa dos benefícios socioeconómicos totais resultantes dos sistemas.

    Até à data, 82 aeroportos desenvolveram procedimentos de aproximação utilizando o sistema EGNOS. O objetivo para 2020 é que 50 % dos aeroportos adaptados e em relação aos quais a utilização do EGNOS é pertinente tenham desenvolvido tais procedimentos.

    3. Exploração dos Galileo Security Monitoring Centres e desenvolvimento das aplicações PRS:

    O grau de desempenho dessas atividades pode ser medido pelo número de procedimentos operacionais no local. O objetivo é ter 500 procedimentos em 2016. Atualmente, dado que os centros não estão operacionais, esses procedimentos ainda não foram criados.

    4. Exploração dos sistemas:

    Em conformidade com a proposta de regulamento relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite, as atividades associadas à exploração dos sistemas serão baseadas numa convenção de delegação entre a Comissão e a Agência. Essa convenção apresentará, em pormenor, os indicadores operacionais para acompanhar a execução dessas atividades, como é o caso atualmente com o EGNOS.

    1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    Tendo em conta os dados atuais sobre o desenvolvimento da Agência, não é possível executar as novas tarefas previstas na proposta de regulamento relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite, nomeadamente no que diz respeito à vertente «exploração». Assim, é conveniente rever a ficha financeira, tendo em vista a sua adaptação à realidade das necessidades da Agência em matéria de pessoal.

    Além disso, importa referir que a aplicação do modelo de governação proposto requer que a Agência possua o pessoal técnico e operacional apropriado dispondo de um alto nível de competências num domínio altamente especializado. A estrutura organizativa da Agência deve igualmente basear-se nas especificidades das atividades a realizar.

    Apesar de a Agência não dever efetuar todas as atividades internamente e externalizar um grande número de tarefas ligadas ao fornecimento dos serviços e ao desenvolvimento de evoluções importantes e de novas gerações de sistemas, deverá dispor dos peritos técnicos adequados para gerir os contratos públicos que se revelarem necessários, controlar as atividades externalizadas e preparar relatórios de grande qualidade para a Comissão. Tendo em conta a complexidade dos programas, é igualmente importante evitar qualquer «risco intelectual» suscetível de impedir a boa aquisição, comunicação, exploração e aplicação de informações essenciais para o êxito das operações e que possam representar uma ameaça para o funcionamento harmonioso, racional e eficaz dos programas.

    O financiamento desse pessoal adicional será assegurado mediante uma reafetação no âmbito das rubricas orçamentais dos programas GNSS.

    1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

    O direito da UE a agir baseia-se no artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Regulamento GNSS.

    Os sistemas criados no âmbito dos programas europeus de radionavegação por satélite são infraestruturas estabelecidas como redes transeuropeias cuja utilização ultrapassa largamente as fronteiras nacionais dos Estados-Membros. Além disso, os serviços prestados através desses sistemas contribuem, em especial, para o desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infraestruturas de transportes, telecomunicações e energia.

    Um Estado-Membro, por si só, não pode criar sistemas de navegação por satélite, na medida em que tal ultrapassa as suas capacidades financeiras e técnicas. Por conseguinte, apenas uma ação a nível da UE pode atingir esse objetivo.

    1.5.3.     Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

    Sem objeto.

    1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    São possíveis sinergias com outros programas espaciais existentes ou futuros, por exemplo, para a expansão dos segmentos utilizadores (aplicações para o mercado a jusante).

    Devem igualmente ser procuradas sinergias com as outras direções da Comissão Europeia em matéria de investigação e de inovação. As aplicações e tecnologias que utilizam os sistemas de navegação por satélite podem ter uma incidência sobre vários setores da economia e da sociedade, como os transportes, a energia, os serviços de localização, os serviços bancários, a agricultura, etc. É importante garantir que os programas de investigação e inovação sejam coordenados a nível da Comissão, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos esperados dos programas iniciados nesses setores de atividade.

    Além disso, é conveniente reforçar a cooperação com o Centro Comum de Investigação. Os programas podem beneficiar da sua especialização científica e técnica, bem como das suas instalações de ensaio e de medição ultramodernas, para as atividades relacionadas com a segurança dos sistemas GNSS e o desenvolvimento de aplicações GNSS.

    1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

    ¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

    – ¨  Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

    – ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

    þ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    – Aplicação com um período de arranque progressivo compreendido entre 2014 e 2016,

    – em seguida, um funcionamento em ritmo de cruzeiro.

    1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[12]

    þ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

    – ¨  nas agências executivas

    – þ  nos organismos criados pela União Europeia[13]

    – ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

    – ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

    ¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    O atual quadro de governação foi criado para a fase da conceção e implantação do Galileo, assim como para a exploração inicial do EGNOS, a saber, para o período de 2008-2013. Este quadro necessita de ser revisto, dado que a fase de implantação do Galileo continuará para além de 2013 e em 2014 terá início uma nova fase do programa, com a prestação dos serviços iniciais. Convém igualmente definir a governação EGNOS, uma vez que este sistema entrou na sua fase operacional. A proposta de Regulamento GNSS, atualmente em discussão perante o Parlamento Europeu e o Conselho, tem por objetivo definir o quadro da governação dos programas neste novo contexto.

    Tal como foi especificado na proposta de Regulamento GNSS, convém definir um quadro de governação estável, sustentável e a longo prazo. O referido quadro otimizará e racionalizará a utilização das estruturas existentes e assegurará uma transição progressiva entre a fase de implantação e a fase de exploração, garantindo a continuação dos serviços.

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    No quadro das suas tarefas próprias, a Agência aplicará as disposições em matéria de acompanhamento e de prestação de informações definidas na abordagem comum sobre as agências descentralizadas adotada pela Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho. Por conseguinte, a Agência proporá:

    - um quadro estratégico (programa de trabalho plurianual) que inclua as principais ações, um orçamento estimativo e um calendário necessários à realização dos seus objetivos, até 30 de junho de 2014 o mais tardar;

    - um programa de trabalho anual que traduza o quadro estratégico em medidas e indicadores pormenorizados, que serão propostos o mais tardar em 15 de novembro do ano anterior;

    - um relatório anual de avaliação da realização do programa de trabalho anual.

    Além disso, de cinco em cinco anos, o desempenho da Agência será avaliado em função dos seus objetivos e da sua missão. A sua legitimidade também será reavaliada de dez em dez anos.

    Para além destas medidas normalizados, em relação às tarefas que lhe tiverem sido delegadas pela Comissão, a Agência deverá garantir que todos os contratos e convenções celebrados no âmbito dos programas Galileo e EGNOS preveem a supervisão e o controlo financeiro. No âmbito de todos os mecanismos de acompanhamento e de avaliação, será dada especial atenção ao controlo dos custos dos programas, prestando os serviços de acordo com o calendário estabelecido.

    Além disso, a Comissão, no exercício das suas competências de supervisão política dos programas Galileo e EGNOS, reforçará os mecanismos de acompanhamento e de avaliação, solicitando planos de gestão anuais pormenorizados e relatórios de aplicação, bem como organizando reuniões regulares sobre o progresso dos programas e realizando auditorias financeiras e tecnológicas.

    Por último, no âmbito da gestão quotidiana, a Agência criará um mecanismo de gestão dos riscos e utilizará instrumentos de gestão adequados para controlar os custos ligados aos programas, com base numa melhor estimativa dos custos, fazendo o balanço das experiências passadas e da execução efetiva do sistema.

    2.2.        Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

    A Agência será responsável pelas atividades essenciais para os sistemas, a sua segurança e a sua adoção pelo mercado.

    Se não puder dispor de uma estrutura organizacional e do pessoal adequados para efetuar essas atividades, os programas no seu conjunto serão hipotecados.

    Os principais riscos identificados são:

    • Riscos de mercado: a adoção pelo mercado dos serviços oferecidos pelos sistemas europeus de radionavegação por satélite depende de dois fatores principais: a qualidade dos serviços oferecidos e a tendência do mercado a adotar esses novos serviços. Um desempenho técnico inferior ao prometido ou uma interrupção dos serviços terão um efeito negativo nos utilizadores do mundo inteiro, fazendo assim com que as infraestruturas não sejam utilizadas. Por conseguinte, é essencial que a exploração dos sistemas seja efetuada de forma eficaz. Além disso, importa garantir a disponibilidade de recetores fiáveis para todos os serviços que serão propostos pelo Galileo, em especial para o «serviço público regulamentado» (PRS), e informar os utilizadores dos serviços prestados pelo Galileo e EGNOS, a fim de maximizar a aceitação pelo mercado e, consequentemente, os benefícios socioeconómicos esperados desses sistemas.

    • Riscos tecnológicos: a radionavegação por satélite recorre a tecnologias de ponta cuja validação ainda precisa de ser feita e cujas especificações estão em constante evolução. Devem ser criados processos eficazes para garantir que a evolução e as novas gerações de sistemas se baseiam nas necessidades mais recentes dos utilizadores e nas tecnologias mais eficientes. A Agência deve dispor dos recursos adequados para implementar estes processos e fornecer todas as informações necessárias à Comissão para que esta possa determinar as prioridades quanto à evolução da missão.

    • Riscos industriais: a criação da infraestrutura envolve muitos intervenientes industriais em vários países; os seus trabalhos devem ser coordenados de forma eficaz para chegar a sistemas fiáveis e perfeitamente integrados, nomeadamente no que diz respeito à segurança. Na ausência de uma coordenação eficaz dos programas, a falta de recursos no âmbito da Agência pode gerar atrasos e custos suplementares.

    • Riscos de segurança: a Agência deve zelar para que a segurança dos sistemas seja assegurada de maneira eficaz, a fim de garantir a segurança da União e dos seus Estados-Membros.

    • Risco de governação: a governação dos programas exige que diversas entidades trabalhem em conjunto; importa, portanto, garantir uma estabilidade e uma organização adequadas. A Agência desempenhará um papel importante na exploração dos programas e, consequentemente, a sua incapacidade de operar eficazmente representaria um risco de governação importante.

    2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

    As contas da Agência estão sujeitas à aprovação do Tribunal de Contas e ao procedimento de quitação. O Serviço de Auditoria Interna da Comissão é o auditor interno da agência. Além disso, a Agência está a trabalhar numa certificação de qualidade e de segurança para os seus procedimentos fundamentais, que deve aplicar-se a partir de 2014.

    2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

    A Agência está sujeita ao controlo do Organismo de Luta Antifraude.

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    · Rubricas orçamentais existentes

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação

    Número [Descrição…...….] || DD/DND ([14]) || de países EFTA[15] || de países candidatos[16] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a‑a), do Regulamento Financeiro

    1 || 02.0502.01 Agência do GNSS Europeu (GSA) Títulos 1 e 2 02.0502.02 Agência do GNSS Europeu (GSA) – Título 3 || DD || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

    · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação

    Número [Descrição…...….] || DD/DND || de países EFTA || de países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a‑a), do Regulamento Financeiro

    || Não se solicitam novas rubricas orçamentais. || || || || ||

    3.2.        Impacto estimado nas despesas

    Antes de entrar nos pormenores da descrição do impacto estimado da presente proposta, importa precisar que esta estimativa é provisória na presente fase, uma vez que está subordinada à adoção do próximo quadro financeiro plurianual para 2014-2020[17] pela Autoridade Orçamental.

    Além disso, determinadas hipóteses consideradas para preparar a presente ficha financeira legislativa podem vir a ser alteradas. O quadro da governação dos programas e as tarefas da Agência que daí decorrem não são definidos na presente proposta legislativa, mas sim no Regulamento GNSS, que é objeto de debate no Parlamento Europeu e no Conselho. A necessidade adicional da Agência em termos de pessoal dá seguimento às novas tarefas atribuídas à Agência na proposta de Regulamento GNSS.

    Assim, a Comissão reserva-se o direito de alterar a sua proposta caso sejam introduzidas alterações importantes no que respeita ao financiamento ou ao quadro de governação proposto no texto do futuro Regulamento GNSS. Portanto, se a Autoridade Orçamental decidir reduzir drasticamente o orçamento afetado aos programas, as tarefas e o pessoal atribuídos à Agência deverão ser reavaliados. Do mesmo modo, se a Autoridade Orçamental decidir atribuir tarefas suplementares à Agência, as necessidades em termos de pessoal serão reavaliadas. Assim, por exemplo, o projeto de relatório do Parlamento Europeu sobre o regulamento relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite[18] (relator: M. Marinescu) prevê que a Agência seja responsável pela gestão dos «centros de excelência» que visam promover o desenvolvimento e a adoção das aplicações GNSS, e isto para além das atividades que a Comissão lhes tinha confiado na sua proposta de Regulamento GNSS.

    3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de euros (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || Rubrica 1 - Crescimento inteligente e inclusivo

    [Organismo] <…….> || || || 2013[19][20] || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020

    Rubrica orçamental 02.050201 Agência Europeia GNSS (GSA) – Títulos 1 e 2 || Autorizações || (1) || 11,087[21] || 18,632 || 21,495 || 22,710 || 22,272 || 24,623 || 24,497 || 25,239 || 159,468

    Pagamentos || (2) || 11,087 || 18,632 || 21,495 || 22,710 || 22,272 || 24,623 || 24,497 || 25,239 || 159,468

    Rubrica orçamental 02.050202 Agência do GNSS Europeu (GSA) –Título 3 || Autorizações || (1a) || 2,363 || 6,550 || 6,150 || 6,100 || 6,150 || 6,800 || 6,800 || 6,300 || 44,85

    Pagamentos || (2a) || 2,363 || 6,550 || 6,150 || 6,100 || 6,150 || 6,800 || 6,800 || 6,300 || 44,85

    || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para a GSA || Autorizações || =1+1a -3a || 13,450 || 25,182 || 27,645 || 28,810 || 28,422 || 31,423 || 31,297 || 31,539 || 204,318

    Pagamentos || =2+2a -3b || 13,450 || 25,182 || 27,645 || 28,810 || 28,422 || 31,423 || 31,297 || 31,539 || 204,318

    O orçamento da Agência para 2014/2020 já foi incluído na proposta da Comissão relativa ao novo QFP 2014-2020. As novas tarefas e os custos a elas associados serão financiados graças a uma reafetação no âmbito do programa GNSS, tal como tinha sido inicialmente previsto para os anos 2013 a 2020. O impacto, no montante de 117,1 milhões euros, será o seguinte.

    Rubrica orçamental 02.0501 Programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo) || Autorizações || (3a) || -1,750 || -13,482 || -15,645 || -16,610 || -16,022 || -18,723 || -18,297 || -18,339 || -117,118

    || Pagamentos || (3b) || -1,750 || -13,482 || -15,645 || -16,610 || -16,022 || -18,723 || -18,297 || -18,339 || -117,118

    TOTAL das dotações para a GSA no QFP atual || Autorizações || =1+1a +3a || || 11,700 || 12,000 || 12,200 || 12,400 || 12,700 || 13,000 || 13,200 || 87,200

    Pagamentos || =2+2a +3b || || 11,700 || 12,000 || 12,200 || 12,400 || 12,700 || 13,000 || 13,200 || 87,200

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

    Em milhões de euros (3 casas decimais)

    || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    DG: <…….> ||

    Ÿ Recursos humanos || || || || || || || || 0

    Ÿ Outras despesas administrativas || || || || || || || || 0

    TOTAL DG <…….> || Dotações || || || || || || || || 0

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (total autorizações =total pagamentos) || || || || || || || ||

    Em milhões de euros (3 casas decimais)

    || || || Ano N[22] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || || 0

    Pagamentos || || || || || || || || 0

    3.2.2.     Impacto estimado nas dotações da Agência GSA – repartição por objetivo e por título

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || || Ano 2020

    || RÉALISATIONS (outputs)

    || Tipo || Custo médio || Número || Custo total || Número || Custo total || Número || Custo total || Número || Custo total || Número || Custo total || Número || Custo total || Número || Custo total || Número || Custo total

    || Objetivo n. ° 1 - acreditação de segurança GNSS || ||

    Títulos 1 e 2 || || || || 2,123 || || 2,749 || || 2,804 || || 2,762 || || 2,637 || || 2,878 || || 2,845 || || 2,912 ||

    Título 3 || || || || 1,043 || || 1,400 || || 1,400 || || 1,400 || || 1,400 || || 1,400 || || 1,400 || || 1,400 ||

    Subtotal objetivo específico n.° 1 || || 3,166 || || 4,149 || || 4,204 || || 4,162 || || 4,037 || || 4,278 || || 4,245 || || 4,312 ||

    Objetivo nº 2 - Desenvolvimento do mercado e das aplicações, incluindo certificação de qualidade e comunicação sobre o GNSS || ||

    Títulos 1 e 2 || || || || 1,415 || || 1,833 || || 1,869 || || 1,688 || || 1,612 || || 1,759 || || 1,739 || || 1,780 ||

    Título 3 || || || || 664 || || 3,750 || || 3,250 || || 3,200 || || 3,250 || || 3,750 || || 3,750 || || 3,250 ||

    Subtotal objetivo específico n.° 2 || || 2,079 || || 5,583 || || 5,119 || || 4,888 || || 4,862 || || 5,509 || || 5,489 || || 5,030 ||

    Objetivo n.º 3 - Exploração dos Galileo Security Monitoring Centres e desenvolvimento das aplicações PRS || ||

    Títulos 1 e 2 || || 3,303 || || 5,193 || || 5,763 || || 6,138 || || 5,861 || || 6,396 || || 6,322 || || 6,472 ||

    Título 3 || || 656 || || 1,400 || || 1,500 || || 1,500 || || 1,500 || || 1,650 || || 1,650 || || 1,650 ||

    Subtotal objetivo específico n.° 3 || || 3,959 || || 6,593 || || 7,263 || || 7,638 || || 7,361 || || 8,046 || || 7,972 || || 8,122 ||

    Objetivo n.º 4 - exploração dos sistemas GNSS || ||

    Títulos 1 e 2 || || 1,750 || || 6,567 || || 8,878 || || 9,974 || || 10,110 || || 11,352 || || 11,379 || || 11,811 ||

    Apoio (contratos públicos, finanças, RH, gestão de projeto e controlo, assuntos jurídicos, comunicação) || ||

    Títulos 1 e 2 || || 2,496 || || 2,291 || || 2,181 || || 2,148 || || 2,051 || || 2,238 || || 2,213 || || 2,265 ||

    CUSTO TOTAL GSA || || 13,450 || || 25,182 || || 27,645 || || 28,810 || || 28,422 || || 31,423 || || 31,297 || || 31,539 ||

    Os pressupostos com base nos quais é calculado o orçamento da Agência no período compreendido entre 2013 e 2020 são os seguintes:

    – O novo Regulamento GNSS, que é atualmente objeto de discussão entre o Parlamento Europeu e o Conselho, deve ser adotado nos termos propostos pela Comissão. Se for esse o caso, a gestão da fase de exploração do EGNOS deve ser transferida para a Agência e a gestão da fase de exploração do programa Galileo deve ser delegada à Agência a partir de 1 de janeiro de 2014. Para poder cumprir esta missão importante, a Agência deverá ser dotada do pessoal e dos recursos orçamentais adequados para concretizar as diferentes fases do programa. As exigências dos programas GNSS e da sua evolução devem implicar a expansão da Agência, que deverá ser particularmente rápida até 2016 e aumentar ligeiramente em seguida;

    – A implantação dos Galileo Security Monitoring Centres em França e no Reino Unido está em fase de preparação. A sua completa implantação deverá ser realizada entre 2013 e 2014 e os ensaios de validação operacionais, com uma duração de 24 meses, terão início até essa altura, o que explica a necessidade de prever um certo número de efetivos suplementares e alguns custos pontuais em 2014. A necessidade desse centro foi especialmente sublinhada aquando dos trabalhos pormenorizados para a preparação dos serviços. Esse centro deverá dispor de operadores qualificados que serão responsáveis pelo software e os equipamentos, com um conhecimento profundo dos aspetos de segurança do sistema e que deverão ser formados na fase de implantação e prestação progressiva dos serviços. Em especial, deverão responder às necessidades em termos de acesso ao PRS (Public regulated service) dos utilizadores do PRS. Deverão igualmente redigir os procedimentos operacionais e assegurar o acompanhamento e a gestão dos incidentes relacionados com a segurança em todo o sistema;

    – até junho de 2017, a instalação da Agência em Praga não implica qualquer despesa de arrendamento. Após essa data, a Agência deverá pagar despesas de arrendamento às autoridades checas, num montante correspondente a 25 % do valor comercial das instalações ocupadas. Foi realizada uma estimativa com base nos preços praticados na cidade de Praga. Além disso, a Agência deverá suportar outros encargos de arrendamento dos outros sítios em que a Agência efetuará trabalhos, como em França (Saint-Germain-en-Laye, Toulouse), no Reino Unido (Swanwick) e nos Países Baixos (ESTEC, Agência Espacial Europeia);

    – As despesas de pessoal da Agência são calculadas com base nos custos médios da Comissão. Preveem uma rotação relativamente baixa do pessoal e a entrada em serviço de novos efetivos, no mês de abril de cada ano, em média. São igualmente tidos em consideração coeficientes de correção, em função do custo de vida (o custo de vida em Praga é inferior em 15 % ao de Bruxelas, que, por sua vez, é inferior em 16 % ao de França);

    – Os custos sujeitos a uma taxa de inflação anual estimada de 3 % são os salários, as despesas de arrendamento, as despesas ligadas às tecnologias da informação e aos serviços fornecidos pela Comissão, bem como os serviços de franquias e de telecomunicações. Os outros custos calculados não foram afetados pela inflação, o que representa, de facto, uma redução dos custos reais para a Agência;

    – As despesas administrativas reais foram calculadas com base nos custos efetivamente incorridos em 2011 e 2012, sem aumento devido à inflação;

    – Durante os anos de 2012 e 2013, as redes e os equipamentos informáticos da Agência serão totalmente atualizados, na sequência da mudança da sede da Agência para Praga, em setembro de 2012. Tendo em conta a sua depreciação e a sua utilização, esses equipamentos devem ser renovados em 2018, tanto na sede da Agência como nos Galileo Security Monitoring Centres;

    – Durante o período compreendido entre 2014 e 2020, deverão ser estabelecidas algumas atividades de comunicação mais importantes: lançamento dos serviços iniciais do Galileo em 2014-2015, lançamento da fase de plena exploração do Galileo em 2018-2019. Esses acontecimentos de maior importância exigirão igualmente a inclusão de mais segmentos de mercado nas campanhas de comunicação globais da Agência, bem como uma reformulação dos sítios Internet e instrumentos de comunicação existentes (incluindo a melhoria dos serviços de conteúdo em tempo real);

    – Os custos são calculados partindo da hipótese de que o reforço da separação entre as atividades ligadas à acreditação de segurança e as outras atividades da Agência não implicará uma duplicação dos serviços administrativos centrais.

    O quadro abaixo apresenta o orçamento pormenorizado da Agência para o período de 2013 a 2020.

    3.2.3.     Impacto estimado nos recursos humanos e no orçamento da Agência

    3.2.3.1.  Síntese

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    – þ  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de euros (3 casas decimais)

    || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

    Funcionários (grau AD) || || || || || || || || ||

    Funcionários (grau AST) || || || || || || || || ||

    Agentes contratuais || || 1,125 || 1,276 || 1,376 || 1,393 || 1,435 || 1,478 || 1,522 || 9,606

    Agentes temporários || || 9,768 || 11,081 || 13,071 || 12,960 || 13,550 || 14,061 || 14,599 || 89,090

    Peritos nacionais destacados || || || || || || || || ||

    TOTAL || || 10,893 || 12,357 || 14,447 || 14,353 || 14,985 || 15,539 || 16,122 || 98,696

    As despesas de pessoal são calculadas com base nos principais pressupostos seguintes:

    - custo de AT = custo médio da Comissão (95 000 euros+inflação);

    - custo de AC = custo médio da Comissão (total FGIII e FGIV = 40 000 euros+inflação);

    - inflação de 3 % por ano;

    - redução de 3 % das despesas de pessoal em virtude da rotatividade;

    - redução de 25 % dos custos associados ao recrutamento de novo pessoal - entrada em serviço a 1 de abril, em média;

    - despesas de instalação conformes ao estatuto do pessoal: subsídio de instalação, subsídio diário (apenas 3 meses), despesas de mudança, despesas de deslocação.

    Efetivos da Agência necessários para o período de 2013 a 2020 (número de pessoas)

    || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

    Agentes temporários || 77 || 97 || 109 || 117 || 121 || 123 || 124 || 125

    PND/AC || 17 || 25 || 29 || 31 || 31 || 31 || 31 || 31

    TOTAL || 94 || 122 || 138 || 148 || 152 || 154 || 155 || 156

    Efetivos da Agência por atividade (número de pessoas)

    || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

    Pessoal diretamente afetado à exploração dos sistemas GNSS || 20 || 43 || 57 || 65 || 69 || 71 || 72 || 73

    Pessoal diretamente afetado ao GSMC || 28 || 34 || 37 || 40 || 40 || 40 || 40 || 40

    Pessoal afetado às tarefas próprias da GSA (tarefas existentes) || 46 || 45 || 44 || 43 || 43 || 43 || 43 || 43

    TOTAL || 94 || 122 || 138 || 148 || 152 || 154 || 155 || 156

    Efetivos da Agência por atividade (em % do total)

    || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

    Percentagem do pessoal da GSA afetado à exploração || 21 % || 35 % || 41 % || 44 % || 45 % || 46 % || 46 % || 47 %

    Percentagem do pessoal da GSA afetado ao GSMC || 30 % || 29 % || 27 % || 26 % || 26 % || 26 % || 26 % || 26 %

    Percentagem do pessoal da GSA afetado às tarefas da GSA (tarefas existentes) || 49 % || 36 % || 32 % || 30 % || 29 % || 28 % || 28 % || 27 %

    TOTAL || 100% || 100% || 100% || 100% || 100% || 100% || 100% || 100%

    Como indicado anteriormente, a Agência será encarregada da execução de diversas tarefas, umas novas, outras que constituem o prolongamento das suas atividades atuais. Foi decidida uma redução de 5 % do pessoal afetado às tarefas atuais da Agência, o que levou à supressão de 3 ETI para a execução dessas tarefas, isto é, 1 ETI em cada um dos anos de 2014, 2015 e 2016.

    As necessidades da Agência em matéria de pessoal foram avaliadas pela Comissão após consulta da Agência e com base num estudo que apresenta em pormenor todas as atividades a executar no âmbito da exploração dos programas[23].

    Descrição das tarefas a efetuar:

    Funcionários e agentes temporários || 1. Acreditação de segurança dos sistemas GNSS (tarefa própria da Agência) 2. Gestão dos Galileo Security Monitoring Centres (tarefa específica da Agência, que será ainda reforçada, principalmente em 2014, após os primeiros postos de 2012 e 2013) 3. Desenvolvimento do mercado e das aplicações GNSS, incluindo tecnologias destinadas aos utilizadores do PRS (tarefa própria da Agência, eventualmente completada por tarefas delegadas suplementares) 4. Comunicações GNSS: (tarefa própria da Agência) 5. Exploração dos sistemas GNSS (nova tarefa delegada pela Comissão – a exploração do EGNOS representa uma transferência de competência da Comissão para a Agência, enquanto a exploração do sistema resultante do programa Galileo representa uma delegação de gestão do programa pela Comissão para a Agência) As atividades a realizar durante a fase de exploração dos programas foram identificadas e estruturadas num regime de decomposição das tarefas. A Agência ver-se-á delegar a responsabilidade de todas as atividades de exploração e deverá assegurar a sua coordenação, mas não necessariamente a execução. Convém notar que a maior parte dessas atividades decorrem da necessidade de garantir as operações de prestação de serviços e que essas atividades não são atualmente tratadas na organização existente dos programas. No esquema de decomposição das tarefas, todas as atividades relacionadas com a exploração podem ser divididas em cinco eixos a seguir expostos: -           A gestão da execução dos programas, que consiste principalmente em: o          apresentar pormenorizadamente os ambiciosos objetivos fixados pela Comissão, os acordos internacionais e intergovernamentais, bem como as exigências de segurança do sistema num Mission Requirement Document (documento relativo às exigências de missão); o          controlar o planeamento, os custos e os riscos dos programas; o          assegurar a conclusão e o acompanhamento das convenções e dos contratos necessários à exploração dos programas. -           A engenharia dos programas, que consiste em conceber as evoluções futuras em conformidade com o documento relativo às exigências de missão, coordenar os processos de normalização do sistema, desenvolver e validar novas infraestruturas (incluindo software), assegurar a engenharia de missão e avaliar o desempenho do sistema. -           A vertente relativa às infraestruturas, que abrange as atividades de gestão do projeto de infraestruturas, as atividades tendentes a assegurar a engenharia do sistema, a construção das infraestruturas espaciais e terrestres e a implantação das atualizações do sistema. -           A exploração e a prestação de serviços que consistem em gerir as atividades de prestação de serviços, explorar as infraestruturas e controlar a boa execução das operações. -           A utilização dos serviços, graças à definição e à manutenção de uma estratégia comercial, à promoção da utilização e da adoção dos serviços e ao apoio à conceção e ao desenvolvimento de novas aplicações.

    Pessoal externo || Essencialmente tarefas de apoio/administrativas destinadas a assegurar o bom desenrolar das operações. A partir de 2015, o pessoal auxiliar representará 16 % de todo o pessoal da Agência e situar-se-á a um nível modesto comparado com as normas das agências e da União nessa matéria (com efeito, esta taxa é estimada em 25 % para as agências da União que atingiram a sua velocidade de cruzeiro e é ainda superior ao nível da Comissão).

    O quadro abaixo apresenta os efetivos pormenorizados da Agência para o período de 2013 a 2020.

    O pessoal suplementar necessário à exploração dos sistemas destina-se essencialmente a ocupar postos AD, dos quais menos de 10 % são afetados a tarefas de enquadramento (graus AD10 a AD12). A maioria dos restantes postos de trabalho serão preenchidos por recrutamento nos graus AD6 a AD9, tendo em conta a dificuldade em recrutar pessoal experiente dotado de competências técnicas altamente especializadas.

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas em matéria de recursos humanos para a DG de tutela

    – þ  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    A proposta não acarreta a utilização de recursos humanos suplementares para a Comissão; pelo contrário, estão previstas reduções que foram pormenorizadas igualmente no ponto 3.4.

    – ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    3.2.4.     Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual atual

    – þ  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual para o ano de 2013 e, relativamente aos anos subsequentes, com a proposta da Comissão para o quadro financeiro de 2014-2020.

    – ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    – ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[24].

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

    – þ A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

    – A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    3.3.        Impacto estimado nas receitas

    – þ  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    – ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    – ¨            nos recursos próprios

    – ¨            nas receitas diversas

    3.4.        Impacto estimado nos recursos humanos da Comissão

    Embora a presente ficha financeira incida sobre os efeitos que a delegação de novas responsabilidades em matéria de gestão operacional dos programas GNSS terá para a Agência, não deixa de ser útil analisar igualmente o impacto que a futura governação dos programas GNSS poderá ter nos recursos humanos da Comissão.

    Como explicado anteriormente, as novas tarefas atribuídas à Agência são, na sua maioria, novas funções para as quais não existe equivalência na organização atual dos programas GNSS. Com efeito, se as tarefas ligadas à exploração do EGNOS serão transferidas da Comissão para a Agência, as tarefas ligadas à exploração do sistema resultante do programa Galileo delegadas à Agência são tarefas novas, dado que o sistema ainda não está operacional. É essa a razão pela qual o Galileo ainda não presta serviços atualmente e que as equipas em serviço na Comissão e na Agência concentraram os seus esforços na implantação da infraestrutura. A transição para uma infraestrutura operacional e o início do fornecimento de serviços de que dependerão vidas humanas exigirão atividades inteiramente novas e pessoal suplementar. Ao passo que o pessoal da Comissão e da Agência aumentará, de forma cumulativa, 31 %, o orçamento médio anual gerido aumentará 103 % entre 2007-2013 e 2014-2020.

    Durante alguns anos e até à conclusão da etapa em causa, a Comissão continuará a ser responsável pela implantação da infraestrutura Galileo e deverá manter as equipas que supervisionam esses esforços. Posteriormente, o papel da Comissão concentrar-se-á na supervisão política dos programas, razão pela qual a Comissão se propõe retirar um total de 30 postos do seu quadro de pessoal durante o período 2014-2020. Essa redução reflete especialmente:

    2) o processo de transferência para a Agência no que diz respeito às atividades de exploração do EGNOS (a fase de exploração do programa Galileo constitui uma nova tarefa), que conduzirá a uma redução do pessoal GNSS da Comissão de 3 ETI (3,3 %);

    3) o princípio de uma redução dos efetivos decidido pela Comissão para as atividades existentes, o que implicará uma redução suplementar de 12 ETI (13 %);

    4) O princípio de uma redução complementar de pessoal de 15 ETI provenientes de uma reafetação interna na Comissão.

    Neste contexto, a evolução do pessoal na Comissão para os serviços GNSS é a seguinte:

    Pessoal da Comissão afetado às tarefas GNSS || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Redução total

    Redução || 0 || -3 || || || -3 || -4 || -5 || 0 || -15

    TOTAL || 92 || 89 || 89 || 89 || 86 || 82 || 77 || 77 ||

    A redução complementar referida no ponto 3) supra será repartida de forma não linear ao longo desses sete anos. A redução de 30 postos é independente e, portanto, adicional a uma redução horizontal de 5 % entre 2013 e 2017 do pessoal da Comissão; esses postos serão deduzidos completamente do quadro de pessoal da Comissão.

    Redução complementar do pessoal da Comissão

    || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Redução total

    TOTAL Redução complementar na Comissão || -2 || -3 || -3 || -2 || -2 || -2 || -1 || -15

    Essas necessidades em matéria de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente no quadro da DG, completados, se for caso disso, por qualquer dotação adicional que possa ser afetada à DG responsável pela gestão, no âmbito do procedimento de afetação anual e à luz das restrições orçamentais existentes.

    Esta redução deve ser aplicada não obstante a manutenção da responsabilidade geral da Comissão no que respeita aos programas GNSS e apesar das numerosas novas tarefas confiadas à Comissão pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu (tal como foi constatado durante as negociações do novo Regulamento GNSS), como a definição de uma nova política em matéria de direitos de propriedade intelectual, a evolução da missão e as rigorosas exigências em matéria de apresentação de relatórios ao Comité GNSS, ao Conselho e ao Parlamento Europeu. A Comissão procurará fazer face a essas novas tarefas através de reafetações internas.

    Mais especificamente, o futuro papel da Comissão pode ser resumido com a ajuda dos seis tipos de atividades seguintes:

    – Contribuir para os objetivos estratégicos mais amplos da UE: O objetivo consiste em promover a inclusão das tecnologias GNSS em diversos domínios de investigação e a sua tomada em consideração nas iniciativas estratégicas setoriais relativas, por exemplo, aos modos de transporte, à agricultura, à mobilidade das pessoas, à sincronização ou à energia, a fim de garantir que as políticas da UE nesses setores tirem o melhor partido possível do potencial de inovação e do valor acrescentado dos sistemas europeus de radionavegação por satélite;

    – Definir e fazer evoluir os objetivos de alto nível dos programas, a fim de refletir as exigências políticas e as necessidades dos outros intervenientes e utilizadores, traduzir as exigências e necessidades numa estratégia e em prescrições técnicas;

    – Definir e adaptar as condições de execução. Em conformidade com os objetivos estratégicos da Comissão no que respeita aos programas, é necessário definir as medidas necessárias para a sua aplicação, como as convenções de delegação, especificar os acordos de acolhimento dos sítios e elaborar normas adequadas. Além disso, a Comissão continuará a ser responsável pela segurança dos sistemas. Deve, por conseguinte, definir os requisitos de segurança e assegurar a coordenação no que diz respeito às questões da segurança;

    – Definir e desenvolver as políticas relacionadas com o GNSS, criar o ambiente regulador e internacional conducente à realização dos objetivos dos programas GNSS. No âmbito dos trabalhos sobre o quadro regulador dos programas GNSS, a Comissão debruçar-se-á sobre a questão da proteção e da segurança dos utilizadores GNSS, avaliará a vulnerabilidade dos sistemas e dispositivos de radionavegação por satélite e proporá medidas de compensação, zelará pela harmonização dos serviços europeus de radionavegação, aumentará a estabilidade, a fim de permitir à indústria planear futuros investimentos, e reforçará a proteção e a segurança (por exemplo, mediante a criação de medidas destinadas a reduzir a dependência do GPS). No domínio internacional, a Comissão redigirá e negociará acordos internacionais e desenvolverá a coordenação com as instâncias internacionais, a fim de garantir a compatibilidade e a interoperabilidade com outros sistemas GNSS;

    – Acompanhamento da execução dos programas. A Comissão não será responsável pela gestão operacional dos programas, mas continuará a ter a responsabilidade geral pelo seu bom funcionamento e será responsabilizada por qualquer sobrecusto ou atraso no calendário. Por conseguinte, é fundamental que a Comissão acompanhe de perto a execução dos programas pela Agência Espacial Europeia (no que se refere à conclusão da fase de implantação) e pela Agência do GNSS Europeu (em relação à fase de exploração). Os Estados-Membros e o Parlamento Europeu apresentaram igualmente, através do projeto de Regulamento GNSS atualmente em procedimento de codecisão, exigências muito rigorosas para a transmissão dos relatórios. Por último, a Comissão velará pela preparação, apresentação e difusão desses relatórios ao Comité GNSS e, em especial, à Autoridade Orçamental;

    – Gerir as relações com as partes interessadas, fornecendo-lhes informações atualizadas, positivas, coerentes e úteis sobre o progresso dos programas EGNOS e Galileo, e preparando relatórios profissionais regulares para os públicos interno e externo.

    [1]               JO L 196 de 24.07.2008, p. 1.

    [2]               JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

    [3]               COM(2011) 814 final.

    [4]               JO C […] de […], p. […].

    [5]               JO C […] de […], p. […].

    [6]               JO L 196 de 24.07.2008, p. 1.

    [7]               JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

    [8]               JO L … de …... 2013, p. … [convém referir que, enquanto este regulamento e o que cria o futuro quadro financeiro plurianual não forem adotados, o âmbito das tarefas confiadas à Agência do GNSS Europeu e os montantes orçamentais consequentemente afetados não podem ser considerados definitivos]

    [9]               ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

    [10]             Conforme referido no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

    [11]             COM(2011) 814 final.

    [12]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_fr.html

    [13]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

    [14]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

    [15]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [16]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

    [17]             «Um orçamento para a Europa 2020», COM (2011) 500.

    [18]             PE489.561v02-00.

    [19]             Este montante difere do orçamento da Agência para o ano de 2013 na medida em que toma em consideração o financiamento de 20 postos suplementares em 2013 por reafetação dos programas GNSS. A Comissão apresentará à Autoridade Orçamental uma proposta durante o ano de 2013.

    [20]             A este montante acresce a transferência do saldo da conta de resultados (0,709) e a contribuição dos países terceiros (0,325). Assim, o total das dotações disponíveis eleva-se a 14,484 para o ano de 2013.

    [21]             Este montante inclui 1,75 para o financiamento de 20 lugares adicionais em 2013. A estimativa adotada consiste em 6 meses de salário para o ano de 2013 devido ao tempo necessário para o recrutamento de 20 novos lugares.

    [22]             O ano N é o do início do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [23]             Este estudo foi realizado pela empresa de consultoria Roland Berger em 2011 para o EGNOS e em 2012 para o Galileo. Do estudo resultou o estabelecimento de um regime de decomposição das tarefas necessárias para assegurar a exploração dos sistemas, incluindo dos efetivos necessários para a execução dessas tarefas. Foi incluído um resumo dessas tarefas no quadro que descreve as tarefas a efetuar.

    [24]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

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