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Document 52013PC0015

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)

/* COM/2013/015 final - 2013/0010 (COD) */

52013PC0015

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) /* COM/2013/015 final - 2013/0010 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por TFUE) estabelece uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos delegados) e, por outro, as competências conferidas à Comissão para adotar condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do TFUE – atos de execução).

No contexto do alinhamento do Regulamento (CE) n.º 2173/2005[1] pelas novas regras do TFUE, os poderes atualmente conferidos à Comissão por este regulamento foram reclassificados em medidas delegadas e medidas de execução.

Na sequência deste exercício, foi elaborada uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 2173/2005.

Nos termos do artigo 290.º do Tratado, o legislador confere à Comissão a incumbência de completar ou alterar certos elementos não essenciais do referido regulamento.

A Comissão pode, por conseguinte, adotar atos delegados para reexaminar a isenção para os produtos de madeira das espécies enumeradas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio[2]. A Comissão está, também, habilitada a adotar as regras de execução do artigo 5.º. A Comissão pode ainda alterar, por meio de atos delegados, a lista constante do anexo I dos países parceiros e das respetivas autoridades de licenciamento designadas, a lista constante do anexo II dos produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT, independentemente do país parceiro, bem como a lista constante do anexo III dos produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT apenas relativamente ao país parceiro correspondente.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Não foi necessário realizar uma consulta das partes interessadas nem uma avaliação de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

Identificar os poderes delegados da Comissão no Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho e estabelecer os procedimentos de adoção dos atos em questão.

· Base jurídica

Artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

· Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta altera medidas já contidas no Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho. Por conseguinte, o princípio da proporcionalidade não é posto em causa.

· Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não implica qualquer despesa adicional para a União Europeia.

2013/0010 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 2173/2005[3] confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições.

(2)       Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 2173/2005 devem ser alinhados pelos artigos 290.º e 291.º do TFUE.

(3)       A fim de aplicar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 2173/2005, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à revisão da isenção para os produtos de madeira das espécies enumeradas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio[4], à adoção das regras de execução do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 e às alterações dos anexos I, II e III do mesmo regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(4)       A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para avaliar e aprovar sistemas em vigor que garantem a legalidade e o seguimento fiável dos produtos de madeira exportados de países parceiros com vista a formar a base da licença FLEGT. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão[5].

(5)       O Regulamento (CE) n.º 2173/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 2173/2005 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 4.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. A fim de fornecer as garantias necessárias quanto à legalidade dos produtos de madeira em causa, a Comissão deve avaliar os sistemas em vigor que garantam a legalidade e o seguimento fiável dos produtos de madeira exportados de países parceiros e adotar atos de execução para os aprovar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 3.

Os sistemas aprovados pela Comissão podem constituir a base de uma licença FLEGT.

3. Os produtos de madeira das espécies enumeradas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio[6], estão isentos do requisito estabelecido no presente artigo, n.º 1.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.º-A a fim de reexaminar esta isenção.»

(2) No artigo 5.º, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.º-A a fim adotar as regras de execução do presente artigo.»

(3) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.º-A para alterar a lista constante do anexo I dos países parceiros e respetivas autoridades de licenciamento designadas.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.º-A para alterar a lista constante do anexo II dos produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT. Tais alterações serão adotadas pela Comissão tendo em conta a aplicação dos Acordos de Parceria FLEGT. Essas alterações devem incluir códigos de mercadorias das posições de 4 dígitos ou das subposições de seis dígitos da atual versão do anexo I do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.º-A para alterar a lista constante do anexo III dos produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT. Tais alterações serão adotadas pela Comissão tendo em conta a aplicação dos Acordos de Parceria FLEGT. Essas alterações devem incluir códigos de mercadorias das posições de 4 dígitos ou das subposições de seis dígitos da atual versão do anexo I do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e aplicam-se apenas relativamente aos países parceiros correspondentes incluídos no anexo III.»

(4) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A Comissão é assistida pelo Comité de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT). Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

(b) É suprimido o n.º 2.

(c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

(d) É suprimido o n.º 4.

(5) É inserido o seguinte artigo 11.º-A:

«Artigo 11.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 5.º, n.º 9, e no artigo 10.º, n.os 1, 2 e 3, é conferida por um período indeterminado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 5.º, n.º 9, e no artigo 10.º, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 5.º, n.º 9, e no artigo 10.º, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido prazo é prorrogado por dois meses.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

[2]               JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

[3]               JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

[4]               JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

[5]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[6]               JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

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