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Document 52013PC0015
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Regulation (EC) No 2173/2005 on the establishment of a FLEGT licensing scheme for imports of timber into the European Community
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)
/* COM/2013/015 final - 2013/0010 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) /* COM/2013/015 final - 2013/0010 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (a seguir designado por TFUE) estabelece uma distinção entre, por um
lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de
alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos
legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos delegados) e, por outro, as
competências conferidas à Comissão para adotar condições uniformes de execução
de atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do TFUE –
atos de execução). No contexto do alinhamento do Regulamento (CE)
n.º 2173/2005[1]
pelas novas regras do TFUE, os poderes atualmente conferidos à Comissão por
este regulamento foram reclassificados em medidas delegadas e medidas de
execução. Na sequência deste exercício, foi elaborada
uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 2173/2005. Nos termos do artigo 290.º do Tratado, o
legislador confere à Comissão a incumbência de completar ou alterar certos
elementos não essenciais do referido regulamento. A Comissão pode, por conseguinte, adotar atos
delegados para reexaminar a isenção para os produtos de madeira das espécies
enumeradas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9
de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora
selvagens através do controlo do seu comércio[2].
A Comissão está, também, habilitada a adotar as regras de execução do artigo
5.º. A Comissão pode ainda alterar, por meio de atos delegados, a lista
constante do anexo I dos países parceiros e das respetivas autoridades de
licenciamento designadas, a lista constante do anexo II dos produtos de madeira
cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT, independentemente do país
parceiro, bem como a lista constante do anexo III dos produtos de madeira
cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT apenas relativamente ao país
parceiro correspondente. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Não foi necessário realizar uma consulta das
partes interessadas nem uma avaliação de impacto. 3. ELEMENTOS
JURÍDICOS DA PROPOSTA · Síntese da ação proposta Identificar os poderes delegados da Comissão
no Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho e estabelecer os procedimentos de
adoção dos atos em questão. · Base jurídica Artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. · Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. · Princípio da proporcionalidade A proposta altera medidas já contidas no
Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho. Por conseguinte, o princípio da
proporcionalidade não é posto em causa. · Escolha do instrumento Instrumento proposto: regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho O recurso a outros meios não seria apropriado
pelo seguinte motivo: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A medida não implica qualquer despesa
adicional para a União Europeia. 2013/0010 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2173/2005
do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a
importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o procedimento
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE)
n.º 2173/2005[3]
confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições. (2) Em consequência da entrada em
vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os poderes
conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 2173/2005 devem ser alinhados
pelos artigos 290.º e 291.º do TFUE. (3) A fim de aplicar determinadas
disposições do Regulamento (CE) n.º 2173/2005, o poder de adotar atos nos
termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à revisão da isenção
para os produtos de madeira das espécies enumeradas nos anexos A, B e C do
Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à
proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu
comércio[4],
à adoção das regras de execução do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2173/2005
e às alterações dos anexos I, II e III do mesmo regulamento. É particularmente
importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. A Comissão, quando preparar e
redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (4) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas
competências de execução à Comissão para avaliar e aprovar sistemas em vigor
que garantem a legalidade e o seguimento fiável dos produtos de madeira
exportados de países parceiros com vista a formar a base da licença FLEGT.
Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.º do
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício de competências
de execução pela Comissão[5]. (5) O Regulamento (CE) n.º
2173/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 2173/2005 é alterado do
seguinte modo: (1)
No artigo 4.º, os n.os 2 e 3 passam a
ter a seguinte redação: «2. A fim de fornecer as garantias necessárias
quanto à legalidade dos produtos de madeira em causa, a Comissão deve avaliar
os sistemas em vigor que garantam a legalidade e o seguimento fiável dos
produtos de madeira exportados de países parceiros e adotar atos de execução
para os aprovar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento
de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 3. Os sistemas aprovados pela Comissão podem
constituir a base de uma licença FLEGT. 3. Os produtos de madeira das espécies enumeradas
nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de
dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens
através do controlo do seu comércio[6],
estão isentos do requisito estabelecido no presente artigo, n.º 1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 11.º-A a fim de reexaminar esta isenção.» (2)
No artigo 5.º, o n.º 9 passa a ter a seguinte
redação: «9. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 11.º-A a fim adotar as regras de
execução do presente artigo.» (3)
O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º 1. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 11.º-A para alterar a lista constante do
anexo I dos países parceiros e respetivas autoridades de licenciamento
designadas. 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 11.º-A para alterar a lista constante do
anexo II dos produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT.
Tais alterações serão adotadas pela Comissão tendo em conta a aplicação dos
Acordos de Parceria FLEGT. Essas alterações devem incluir códigos de
mercadorias das posições de 4 dígitos ou das subposições de seis dígitos da
atual versão do anexo I do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias. 3. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 11.º-A para alterar a lista constante do
anexo III dos produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT.
Tais alterações serão adotadas pela Comissão tendo em conta a aplicação dos
Acordos de Parceria FLEGT. Essas alterações devem incluir códigos de
mercadorias das posições de 4 dígitos ou das subposições de seis dígitos da
atual versão do anexo I do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias e aplicam-se apenas relativamente aos países parceiros
correspondentes incluídos no anexo III.» (4)
O artigo 11.º é alterado do seguinte modo: (a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A Comissão é assistida pelo Comité de
Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT). Este
é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.» (b)
É suprimido o n.º 2. (c)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Sempre que se remeta para o presente número,
aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.» (d)
É suprimido o n.º 4. (5)
É inserido o seguinte artigo 11.º-A: «Artigo 11.º-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à
Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes referida no artigo 4.º,
n.º 3, no artigo 5.º, n.º 9, e no artigo 10.º, n.os 1, 2 e 3, é
conferida por um período indeterminado a partir da data de entrada em vigor do
presente regulamento. 3. A delegação de poderes referida no artigo 4.º,
n.º 3, no artigo 5.º, n.º 9, e no artigo 10.º, n.os 1, 2 e 3, pode
ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma
decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados.
Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afeta
os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em aplicação do
disposto no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 5.º, n.º 9, e no artigo 10.º, n.os
1, 2 e 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho
formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a
estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu
e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido prazo é prorrogado
por dois meses.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 347 de 30.12.2005, p. 1. [2] JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. [3] JO L 347 de 30.12.2005, p. 1. [4] JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. [5] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [6] JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.