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Document 52013JC0002

    Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    /* JOIN/2013/02 final - 2013/0079 (NLE) */

    52013JC0002

    Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria /* JOIN/2013/02 final - 2013/0079 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    (1) Em 28 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/109/PESC, que altera a Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria[1]. Esta decisão altera o âmbito das derrogações ao embargo de armas, e à assistência técnica conexa.

    (2) As proibições relativas à assistência técnica são aplicadas a nível da União pelo Regulamento (UE) n.º 36/2012. É necessário atualizar o Regulamento (UE) n.º 36/2012 em conformidade.

    (3) É necessária uma ação adicional da União para dar execução a estas medidas.

    2013/0079 (NLE)

    Proposta conjunta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria[2], a fim de dar execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria[3]. A Decisão 2012/739/PESC revoga e substitui a Decisão 2011/782/PESC.

    (2)       A Decisão 2013/109/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2013, altera a Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria[4] inclui derrogações adicionais relacionadas com a prestação de assistência técnica.

    (3)       As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

    (4)       O Regulamento (UE) n.º 36/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (UE) n.º 36/2012 é alterado do seguinte modo:

    No artigo 3.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «Em derrogação do disposto no n.º 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de .assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com:

    – assistência técnica destinada exclusivamente a apoiar a Força de Observação e Desintervenção das Nações Unidas (UNDOF);

    – Equipamento militar não letal, ou de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou para a proteção de civis, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da ONU no domínio da gestão de crises, ou pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias, destinado à proteção de civis;

    – Veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Síria, ou à Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias, destinados à proteção de civis;

    – Assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços para a Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias, destinado à proteção de civis,

    desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 28 de 1.3.2013, p. 8.

    [2]               JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

    [3]               JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

    [4]               JO L 58 de 1.3.2013, p. 8.

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