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Document 52013IP0374

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2013, sobre microgeração — produção de calor e de eletricidade em pequena escala (2012/2930(RSP))

    JO C 93 de 9.3.2016, p. 105–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 93/105


    P7_TA(2013)0374

    Microgeração

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2013, sobre microgeração — produção de calor e de eletricidade em pequena escala (2012/2930(RSP))

    (2016/C 093/14)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 192.o, 2.o, e o artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1),

    Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (2), e as suas implicações na geração de calor e de energia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (3), a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (4) e respetivos regulamentos de execução,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Fazer funcionar o mercado interno da energia» (COM(2012)0663) e os documentos de trabalho que a acompanham (SWD(2012)0367 e SWD(2012)0368),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Energias renováveis: um agente decisivo no mercado europeu da energia» (COM(2012)0271),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre a revisão do Plano de Ação para a Eficiência Energética (5),

    Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre microgeração (E-010355/2011),

    Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre projetos de financiamento com a participação do público (E-011185/2012),

    Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre microgeração (O-000074/2013 — B7-0217/2013),

    Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que o direito de acesso à quantidade de energia suficiente para garantir um nível de vida digno é um direito fundamental de todos e que os preços da energia aumentaram significativamente nos últimos anos;

    B.

    Considerando que a União Europeia está cada vez mais dependente das importações de países terceiros para o aprovisionamento de energia e que, por isso, é necessário alterar a situação para garantir o cumprimento dos objetivos em matéria de clima, energia e crescimento;

    C.

    Considerando que a utilização de combustíveis fósseis como fonte de energia aumentou os níveis de CO2 na atmosfera, contribuindo, desta forma, para as alterações climáticas mundiais; considerando que a UE fixou metas para a produção de energia a partir de fontes renováveis para 2020 e se encontra presentemente a trabalhar num quadro para as políticas climática e energética em 2030; considerando que atualmente existem disposições em matéria de produção de energia em pequena escala (microgeração), que, contudo, se encontram dispersas por várias iniciativas legislativas e não legislativas, como é o caso da Diretiva Energias Renováveis e da Diretiva Eficiência Energética;

    D.

    Considerando que os dirigentes da UE devem assumir a liderança no que se refere à transição energética, tendo em conta a necessidade de envolver todos os cidadãos europeus, independentemente do rendimento e da riqueza; considerando que a produção de energia em pequena escala pode ajudar a aumentar a coesão entre as comunidades, lutar contra a escassez de energia, criar novos empregos e crescimento económico e redundar numa nova forma de enfrentar a atual crise económica;

    E.

    Considerando que a produção de energia descentralizada e em pequena escala constitui uma oportunidade para os agregados familiares, as pequenas e médias empresas e as comunidades, tanto das zonas urbanas como das zonas rurais, trabalharem em conjunto no combate às alterações climáticas, tornando-se produtores de energia; considerando que os consumidores devem ser sensibilizados para formas eficazes de produzir e consumir energia; considerando que o facto de se permitir que os consumidores produzam a sua própria eletricidade e calor pode contribuir para uma sociedade mais sustentável e participativa; considerando que a comunicação sobre o mercado interno da energia aborda a questão da concessão de um papel mais importante aos produtores-consumidores; considerando que, embora os consumidores já disponham de muitas oportunidades para se empenharem ativamente na produção e no consumo eficientes de energia, ainda são muitos os desafios a superar;

    F.

    Considerando que a microgeração de energia também pode desempenhar um papel importante a nível mundial;

    G.

    Considerando que os incentivos à produção de energia e de calor em pequena escala divergem grandemente de um Estado-Membro para outro; considerando que as políticas da UE devem ser conduzidas de forma mais eficaz, a fim de se aproveitar o potencial da produção de energia em pequena escala na Europa;

    Definição

    1.

    Define, para efeitos da presente resolução, o termo microgeração como: 1) a produção de aquecimento/arrefecimento em pequena escala e a distribuição de energia elétrica por indivíduos e PME para responder às suas próprias necessidades; e 2) diferentes formas de produção em pequena escala, por grupos ou cooperativas, a nível das comunidades, para responder às necessidades locais; assinala que a microgeração abarca uma série de tecnologias diferentes (energia hidroelétrica, geotérmica, solar, marinha e eólica, bombas de calor, biomassa) que se centram especialmente nas energias renováveis e sustentáveis;

    Introdução

    2.

    Afirma que, para que a UE atinja as suas metas em matéria de energias renováveis a longo prazo, a microgeração deve ser um elemento fundamental da produção de energia no futuro; recorda que a microgeração contribui para o aumento da quota total de fontes renováveis no cabaz energético da UE e permite um consumo eficaz de eletricidade perto do local de produção, evitando perdas no transporte;

    3.

    Relembra que o êxito da transição para a microgeração depende de muitos fatores diferentes, como: o bom funcionamento do mercado interno europeu da energia; o desenvolvimento técnico de unidades de microgeração; a implantação de infraestruturas energéticas inteligentes, especialmente a nível da distribuição; e políticas e regimes de apoio eficazes de curto, médio e longo prazo para incentivar a microgeração aos níveis local, nacional e europeu;

    4.

    Reconhece o papel da investigação e da tecnologia na melhoria da eficiência e na redução dos custos da microgeração;

    5.

    Salienta que determinados obstáculos limitam a implantação em maior escala das tecnologias de microgeração, como: o desafio dos elevados custos iniciais do investimento; a elevada complexidade administrativa relacionada com a ligação e o acesso à rede elétrica; e a falta de conhecimentos no que respeita às economias de energia e de custos proporcionadas pelas diferentes tecnologias de microgeração ao longo da sua vida;

    6.

    Salienta que a escassez de energia é um problema crescente; realça que facilitar a microgeração a nível individual e da comunidade pode permitir que os consumidores se tornem agentes ativos no setor da energia, controlem melhor os seus gastos energéticos e reduzam a quantidade de energia que têm de comprar, impedindo assim a escassez de energia; salienta que a microgeração proporciona uma oportunidade de remodelar a sociedade de forma mais sustentável, cooperativa e equitativa; apela a que se preste maior atenção aos inquilinos que são frequentemente dissuadidos de realizar melhorias em matéria de eficiência e de produzir a sua própria energia;

    7.

    Salienta que as tecnologias de microgeração, como as unidades de microcogeração e as energias renováveis de pequena escala, possibilitam a existência de edifícios de energia zero ou positiva, os quais fornecem à rede o excedente de eletricidade que produzem;

    8.

    Nota a importância de promover cooperativas de energias renováveis a nível local, tanto nas zonas rurais como nas zonas urbanas, para aumentar o apoio público às energias renováveis e à sensibilização e participação dos cidadãos na produção de energia em pequena escala, melhorar o acesso às energias renováveis e gerar investimento; regista a importância de promover os agregadores locais e regionais, os quais permitirão a participação segura e eficaz dos cidadãos no mercado da eletricidade, assegurando preços justos aos produtores-consumidores dos serviços prestados ao sistema energético; assinala que as autoridades locais desempenham um papel de relevo na promoção e no fomento da microgeração entre os cidadãos, as PME e as partes interessadas;

    9.

    Considera que os cidadãos da UE estão pouco conscientes dos benefícios da microgeração e insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem pela divulgação tanto de soluções ligadas à microgeração como das melhores práticas neste domínio;

    10.

    Observa que existe pouca informação disponível sobre a capacidade e o futuro potencial da microgeração na UE; entende que conhecimentos mais aprofundados permitiriam que a microgeração desempenhasse um papel fundamental nas políticas climáticas, energéticas e industriais;

    11.

    Assinala que, para promover a microgeração de eletricidade, são necessários contadores elétricos inteligentes que calculem a energia elétrica utilizada pelo próprio produtor e a percentagem a escoar para a rede, bem como contadores de energia térmica que controlem o calor que entra e sai de um dado imóvel que faça parte da rede de aquecimento, para que a energia térmica produzida possa ser creditada;

    12.

    Observa que, muitas vezes, é possível fornecer às centrais a produção combinada de calor e eletricidade, mesmo no contexto da microgeração, dada a melhoria substancial da eficiência energética que frequentemente daí advém;

    13.

    Nota que a adoção em larga escala da microgeração constitui um passo importante na transição do tradicional sistema centralizado de produção energia para um sistema de produção de energia mais descentralizado e flexível, necessário para a realização dos objetivos da UE em termos de clima e energia; destaca a importância de promover a microgeração no momento presente e de abordar de uma forma equitativa questões relacionadas com os operadores das redes de distribuição, nomeadamente a partilha de custos e a necessidade de investimento em tecnologias inteligentes; salienta que o impacto positivo dos serviços auxiliares prestados pelos microgeradores que contribuem para o funcionamento seguro do sistema deve ser devidamente definido e tratado de forma equitativa; salienta, por conseguinte, a necessidade de se tomar desde já decisões pertinentes, de se adotar objetivos adequados e de não se adiar ainda mais a realização dos investimentos necessários e a adoção de regulamentação ambiciosa;

    14.

    Salienta que o aumento na capacidade de microgeração na UE pode vir a revelar-se muito oneroso e que o reforço do investimento na microgeração por parte de produtores-consumidores individuais acarreta, igualmente, outros investimentos necessários a diferentes níveis do sistema energético, como, por exemplo, os investimentos nos sistemas de distribuição e transporte que facilitem a utilização da microgeração; realça que tal não deve prejudicar a plena segurança do aprovisionamento nem aumentar os preços da energia de forma artificial; partilha o ponto de vista do Conselho Europeu segundo o qual a política energética da UE deve garantir a segurança do aprovisionamento dos lares e das empresas, a preços e a custos acessíveis e competitivos;

    Quadro normativo

    15.

    Exorta a Comissão a elaborar recomendações, com bases nas melhores práticas, para os reguladores e os operadores de sistemas sobre a forma como abreviar e simplificar os procedimentos administrativos associados ao funcionamento e à ligação à rede de unidades de microgeração, dando particular destaque à instituição de procedimentos de balcão único; salienta a necessidade de promover a aplicação ambiciosa das atuais orientações, tais como as disposições relativas às unidades de microcogeração, constantes da Diretiva Eficiência Energética;

    16.

    Regista que a energia produzida pelos microgeradores, quando consumida localmente e de forma imediata, contribui para evitar os fluxos de energia e as consequentes perdas no sistema e reforça o sentimento de propriedade dos produtores-consumidores; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem mecanismos específicos de molde a incentivar a autossuficiência conjugada com uma diminuição geral do consumo;

    17.

    Insta a Comissão e as entidades reguladoras nacionais a desenvolverem quadros normativos que definam os papéis e as responsabilidades de todos os intervenientes nas redes de distribuição, dando particular destaque às condições que permitem a agregação, tendo em conta o seu futuro papel crucial na participação ativa da microgeração no sistema;

    18.

    Salienta o papel cada vez mais importante dos operadores das redes de distribuição (ORD) numa rede energética mais descentralizada, porquanto proporcionam a segurança do aprovisionamento e o funcionamento estável e fiável da rede, assegurando simultaneamente a proteção dos dados pessoais dos consumidores; insta a Comissão e os reguladores nacionais a reconhecerem este papel e a facilitarem os investimentos dos ORD no sistema de distribuição, com vista a melhorar a eficácia global do sistema energético; solicita, além disso, uma definição mais clara do papel dos ORD na organização dos serviços de compensação e de outros serviços auxiliares;

    19.

    Entende que é necessária uma ação coordenada efetiva em matéria de produção de energia em pequena escala na UE, como parte integrante da criação do mercado interno europeu da energia;

    20.

    Nota que diferentes Estados-Membros têm diferentes objetivos e estruturas para as suas disposições jurídicas e fiscais em matéria de microgeração e que esta situação pode dificultar a adoção generalizada da microgeração; exorta a Comissão a identificar rubricas orçamentais no âmbito do programa «Energia Inteligente — Europa» (IEE) e a trabalhar em conjunto com os Estados-Membros no sentido de eliminar, nas legislações nacionais, os obstáculos ao acesso de projetos individuais e cooperativos de microgeração ao financiamento, criar novos instrumentos financeiros para esse efeito (como, por exemplo, microcréditos) e divulgar as melhores práticas para estas atividades;

    21.

    Insta os Estados-Membros a terem em consideração as particularidades da microgeração aquando da criação e do reexame dos incentivos nacionais e dos regimes de apoio, a fim de assegurar que sejam adaptados à produção de energia em pequena escala;

    Infraestruturas, produtos e normas

    22.

    Solicita que o terceiro pacote da energia seja aplicado sem demora, nomeadamente a legislação da UE relativa aos contadores, a fim de facilitar as atividades dos produtores-consumidores na rede, bem como a gestão eficaz da distribuição; solicita que se possibilite a transferência de energia entre produtor e consumidor também em pequena escala, por exemplo, num bairro ou numa cooperativa; insta os Estados-Membros a acelerarem a implantação de contadores inteligentes, nos casos em que as análises custos-benefícios provarem que tal é do interesse dos consumidores, a fim de ajudar as famílias a recolher dados precisos e completos sobre a energia que produzem;

    23.

    Sugere que a Comissão examine a possibilidade de introduzir sistemas de microgeração nos projetos de planeamento urbano; entende que tal pode conduzir ao aumento da eficiência e à redução dos custos ligados ao desenvolvimento do transporte e da distribuição das energias renováveis em pequena escala;

    24.

    Regista que a normalização constitui um elemento essencial para prosseguir o desenvolvimento de equipamentos de produção em massa para a microgeração, de forma racionalizada e eficiente do ponto de vista dos custos; exorta os organismos europeus de normalização a acelerarem as ações de normalização;

    25.

    Relembra que geradores de pequena escala interagem com a rede de distribuição de forma diferente dos geradores de grande escala e, por isso, deveriam ser tratados de forma distinta na legislação futura;

    26.

    Reconhece que uma adoção significativa da microgeração conduzirá a desafios a nível da gestão das redes de distribuição, relacionados com a conciliação da oferta e da procura de energia, o que acarreta a necessidade de investimentos inovadores numa rede de distribuição melhorada; assinala a importância das tecnologias inteligentes para o efeito; exorta os Estados-Membros a facilitar o acesso à rede de microgeradores e, simultaneamente, a abordar a questão dos custos das redes relacionados com a produção de energia em pequena escala, mantendo uma gestão eficaz das mesmas; exorta as autoridades reguladoras nacionais a incentivarem a inovação e o investimento nas redes locais de distribuição;

    27.

    Observa que já se provou que os projetos de propriedade são melhor aceites e deveriam, por isso, ser facilitados; relembra que, embora os agregadores pudessem desempenhar um papel importante a nível da facilitação destes projetos, o seu papel ainda não está claramente definido na legislação pertinente da UE; solicita, por conseguinte, uma aplicação célere e ambiciosa das disposições relativas à resposta à procura contidas na Diretiva Eficiência Energética;

    28.

    Insta a Comissão a examinar a possibilidade de apoiar modelos de financiamento coletivo, ou seja, sistemas de investimento a longo prazo em que os investidores e os empresários estejam em contacto direto através de uma plataforma, no intuito de criar oportunidades e incentivar os cidadãos a desenvolverem cooperativas de microgeração;

    29.

    Assinala que o público está cada vez mais atento à possibilidade de financiar projetos através de convites à participação do público em geral (financiamento coletivo); insta a Comissão a promover a possibilidade de copropriedade de projetos locais, melhorando desta forma a mobilização do apoio local;

    30.

    Solicita, além disso, à Comissão que verifique em que medida a legislação da UE, como a Diretiva Prospeto (Diretiva 2003/71/CE), a Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (Diretiva 2004/39/CE) e a Diretiva Moeda Eletrónica (Diretiva 2009/110/CE), já permite que determinados projetos sejam executados com base na copropriedade das estruturas locais;

    31.

    Declara que qualquer iniciativa no domínio da microgeração deve respeitar os códigos das redes; regista que os objetivos do direito derivado no domínio da eletricidade, como os códigos das redes, podem ser alcançados de modo mais eficaz e mais rentável através da elaboração de normas a nível da UE para a maioria dos tipos de tecnologias de microgeração; solicita as autoridades responsáveis pela rede implementem um modelo ativo de gestão das redes de distribuição, baseado na estreita cooperação entre os ORD e os operadores de redes de transporte (ORT) e noutros elementos (produção, consumo e unidades de armazenamento), a fim de incentivar a inovação e o investimento em redes de distribuição locais;

    32.

    Insta a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT), a Comissão e os governos nacionais a, nos processos em curso de redação e negociação dos códigos das redes, conferirem particular atenção às fontes de energia renováveis descentralizadas;

    33.

    Regista que novas formas de produção, propriedade e consumo, como as sociedades de locação financeira, podem desempenhar um papel fundamental na aceitação da microgeração, visto que muitos elementos desta abordagem se revelam positivos neste domínio, como, por exemplo, custos iniciais mais baixos, a transparência dos custos através de preços fixos para combinações de produtos e serviços, a resolução de um problema importante de financiamento dos produtores-consumidores com rendimentos baixos, a qualidade ideal de instalação, a melhor manutenção e, logo, um ciclo de vida mais longo do lado do fornecedor;

    Ações específicas

    34.

    Exorta a Comissão a realizar uma avaliação exaustiva da capacidade potencial da microgeração e a examinar as melhores práticas na UE e o possível impacto da adoção em larga escala da microgeração no mercado europeu interno da energia e nas suas infraestruturas;

    35.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a microgeração seja elegível para financiamento no âmbito dos fundos da UE, como os fundos estruturais, a partir do período 2014-2020;

    36.

    Solicita que os fundos destinados à investigação, ao desenvolvimento e à inovação sejam investidos na microgeração, com vista ao desenvolvimento de soluções e instalações técnicas adequadas;

    37.

    Reconhece a importância da liderança da União no domínio da política energética e climática, e declara que a microgeração deve contribuir para os nossos objetivos de longo prazo; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a execução das estratégias relativas à produção de calor e de eletricidade em pequena escala previstas no atual quadro político da UE, reconhecendo, deste modo, a importância da microgeração e facilitando a sua adoção pelos Estados-Membros;

    38.

    Insta a Comissão a ter em conta o papel da microgeração na futura legislação da UE no domínio da energia, em particular no âmbito do futuro pacote da União relativo ao clima e à energia (para 2030);

    39.

    Insta a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, a analisar atentamente os custos das estruturas existentes nas redes energéticas e a fornecer orientações sobre formas de facilitar a autorização e o acesso à rede, bem como o funcionamento de unidades de microgeração;

    o

    o o

    40.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

    (2)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

    (3)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

    (4)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

    (5)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 66.


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