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Document 52013IP0059

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre a detenção de ativistas dos direitos humanos no Zimbabué (2013/2536(RSP))

    JO C 24 de 22.1.2016, p. 108–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/108


    P7_TA(2013)0059

    Detenção de ativistas dos direitos humanos no Zimbabué

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre a detenção de ativistas dos direitos humanos no Zimbabué (2013/2536(RSP))

    (2016/C 024/15)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Zimbabué, a mais recente das quais de 17 de janeiro de 2013 (1),

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

    Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia sobre o Zimbabué, de 23 de julho de 2012, e a Decisão de Execução 2012/124/PESC do Conselho respeitante à adoção de medidas restritivas contra o Zimbabué,

    Tendo em conta a Declaração da UE sobre o Zimbabué da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 15 de fevereiro de 2011,

    Tendo em conta as declarações da Delegação da UE à República do Zimbabué, de 17 de agosto de 2012 e de 12 de novembro de 2012, sobre os recentes incidentes de intimidação de defensores dos direitos humanos,

    Tendo em conta as declarações do Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 24 e de 29 de maio de 2012,

    Tendo em conta a declaração do porta-voz do Gabinete da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 18 de janeiro de 2013, sobre os ataques recentes a defensores dos direitos humanos em vésperas de eleições,

    Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000, que define os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio,

    Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de junho de 1981, que o Zimbabué ratificou,

    Tendo em conta a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, de janeiro de 2007, que o Zimbabué ratificou,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de dezembro de 1948,

    Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, de dezembro de 1998,

    Tendo em conta o artigo 122o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que se tem assistido a um aumento considerável das intimidações, detenções arbitrárias, assédio judicial e desaparecimentos de ativistas dos direitos humanos e de opositores políticos ao partido Zanu-PF, de Robert Mugabe, num período considerado de preparação das eleições, tendo o alvo destas manobras sido muitos membros do MDC, vários deputados do MDC e alguns dos seus mais destacados dirigentes, como sejam o Ministro da Energia, Elton Mangoma, a co-Ministra dos Assuntos Internos, Theresa Makone, e o Presidente destituído do Parlamento do Zimbabué, Lovemore Moyo,

    B.

    Considerando que Okay Machisa, diretor nacional executivo da Associação de Direitos Humanos do Zimbabué (ZimRights) e presidente da aliança «Crise no Zimbabué», foi preso em 14 de janeiro de 2013,

    C.

    Considerando que Okay Machisa foi acusado de «publicação de falsidades», «falsificação» e «fraude», infringindo assim as secções 31, 136 e 137 da Lei (de codificação e reforma) relativa ao direito penal, e alegadamente de tentativa de fraude do Gabinete do Arquivo Central («Registrar General’s Office») através da falsificação e produção de cópias forjadas de certificados de recenseamento eleitoral;

    D.

    Considerando que Okay Machisa permaneceu detido nas esquadras de polícia de Harare e de Rhodesville; que o Supremo Tribunal lhe concedeu a libertação sob fiança sujeita a condições excessivas;

    E.

    Considerando que outros membros da ZimRights — Leo Chamahwinya, responsável pelos programas de educação e Dorcas Shereni, presidente da secção local de Highfields — enfrentam também detenções arbitrárias e assédio judicial e se mantêm em prisão até 4 de fevereiro de 2013, ao abrigo de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de janeiro de 2013;

    F.

    Considerando que a prisão e detenção de Machisa, Chamahwinya e Shereni ocorreram na sequência de uma busca policial aos escritórios da ZimRights, em 13 de dezembro de 2012;

    G.

    Considerando que estas prisões se efetuaram apenas algumas semanas depois de a ZimRights ter denunciado a tendência de aumento da brutalidade policial no Zimbabué e ter apelado a medidas urgentes das autoridades competentes para resolver estas violações dos direitos humanos;

    H.

    Considerando que a busca da polícia, em 5 de novembro de 2012, às instalações da Unidade de Serviços de Aconselhamento («Counselling Services Unit») do Zimbabué, uma clínica médica registada que presta serviços médicos e de aconselhamento às vítimas de violência e tortura organizada, bem como a detenção de três membros do pessoal, sem acusações formais, constitui motivo para alarme;

    I.

    Considerando que a liberdade de reunião, associação e expressão são elementos essenciais de qualquer democracia, em especial no contexto da conclusão do processo de elaboração da Constituição e de preparação de eleições democráticas;

    J.

    Considerando que as ONG do Zimbabué alvo de buscas policiais em 2012 incluem Associação de Direitos Humanos do Zimbabué (ZimRights), a Unidade de Serviços de Aconselhamento, o Fórum ONG de Direitos Humanos do Zimbabué, o Centro de Recursos Eleitorais («Election Resource Centre») e a Associação de Gays e Lésbicas do Zimbabué;

    K.

    Considerando que a aliança governamental foi constituída em 2009, na sequência da celebração de um acordo de partilha de poder entre o ZANU-PF e o MDC, em setembro, visando pôr termo ao impasse político e às violações dos direitos humanos após as eleições legislativas e presidenciais de 2008;

    L.

    Considerando que o Governo de Unidade Nacional se comprometeu no Acordo Político Global a criar uma nova Constituição, respeitar os direitos humanos e a liberdade de atividade política, bem como a revitalizar a economia; que, apesar de exigir o fim das medidas restritivas impostas pela UE, o Governo de Unidade Nacional fracassou no cumprimento das suas obrigações previstas no Acordo Político Global, teve dificuldade em trazer estabilidade ao país e foi incapaz de preparar o caminho para a transição democrática através da realização de eleições dignas de crédito, devido a uma obstrução deliberada por parte do partido Zanu-PF;

    M.

    Considerando que a existência de uma Comissão de Direitos Humanos eficaz seria um passo importante na execução do Acordo Político Global e do roteiro acordado para a realização de eleições pacíficas e dignas de crédito;

    N.

    Considerando que, em conformidade com os artigos 11.oB, 96.o e 97.o do Acordo de Cotonu, as disposições em matéria de boa governação, transparência em cargos políticos e direitos humanos têm que ser respeitadas;

    O.

    Considerando que a recuperação económica do país continua a ser frágil e que algumas políticas do Estado representam uma ameaça às relações económicas futuras entre a União e o Zimbabué;

    1.

    Condena a persistente violação dos direitos humanos, incluindo a intimidação política, o assédio e a prisão arbitrária de ativistas dos direitos humanos;

    2.

    Apela às autoridades do Zimbabué para que libertem todos os defensores dos direitos humanos detidos por exercerem atividades no âmbito dos direitos humanos, ponham termo ao assédio judicial e investiguem exaustivamente os abusos com que se confrontam os defensores dos direitos humanos;

    3.

    Apela às autoridades do Zimbabué para que libertem Dorcas Shereni e Leo Chamahwinya imediata e incondicionalmente;

    4.

    Apela às autoridades do Zimbabué para que garantam, em todas as circunstâncias, a integridade física e psicológica de Okay Machisa, Leo Chamahwinya, Dorcas Shereni e Faith Mamutse;

    5.

    Insta o Zimbabué a respeitar a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1998, e nomeadamente o seu artigo 1.o, que dispõe que «todos têm o direito, individualmente ou associados a outros, de promover a proteção e a realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a nível nacional e internacional»;

    6.

    Recorda que, ao abrigo do Acordo Político Global, o Zimbabué se comprometeu a assegurar que tanto a sua legislação como os seus procedimentos e práticas estejam em conformidade com os princípios e a legislação internacional em matéria de direitos humanos;

    7.

    Exorta o Governo de Unidade Nacional a alterar as leis repressivas, incluindo a Lei de Acesso à Informação e Proteção da Privacidade, a Lei de ordem pública e de segurança e a Lei (codificação e reforma) relativa ao direito penal antes das eleições legislativas, porque estas leis têm servido para restringir severamente os direitos fundamentais;

    8.

    Manifesta preocupação pelo facto de até à data não ter havido alterações ao sistema judicial no Zimbabué, considerado de modo geral como sendo extremamente próximo do Zanu-PF;

    9.

    Apoia, como previsto na Alteração à Lei Eleitoral recentemente publicada e neste contexto eleitoral, a participação ativa da Comissão dos Direitos Humanos, que deve abordar, de forma independente e transparente, os problemas urgentes em matéria de direitos humanos e investigar as queixas neste domínio, aconselhar sobre legislação respeitadora dos direitos humanos, bem como promover e proteger os direitos humanos, em geral;

    10.

    Reconhece a criação da Comissão dos Direitos Humanos do Zimbabué, mas manifesta preocupação por não lhe ter sido atribuída qualquer competência significativa que lhe permita atuar de forma independente e cumprir os objetivos em relação aos problemas urgentes em matéria de direitos humanos com os quais se debate o país;

    11.

    Solicita ao Governo do Zimbabué que tome as medidas necessárias, como o restabelecimento do Estado de Direito, a democracia e o respeito dos direitos humanos e, em particular, a organização de um referendo constitucional e de eleições dignas de crédito nos termos das normas internacionais reconhecidas, para que seja possível revogar as medidas específicas;

    12.

    Insta, neste contexto, a uma participação mais ativa da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; considera que esta organização regional tem um papel importante a desempenhar enquanto garante do Acordo Político Global, insistindo, inter alia, na aplicação do acordo e, nomeadamente, do seu artigo 13.o, a fim de assegurar uma ação imparcial da polícia e de outras forças de segurança;

    13.

    Apela à Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) para que avalie a situação dos direitos humanos e os princípios e orientações que regem eleições democráticas da SADC antes da organização das próximas eleições no Zimbabué;

    14.

    Apela ao envio de observadores internacionais, nomeadamente da SADC e do Parlamento Pan-Africano, numa fase inicial e em número suficiente, e para que estes permaneçam no terreno antes e depois das eleições, a fim de desencorajar a violência e a intimidação e, para este efeito, cooperar com a Comissão dos Direitos Humanos;

    15.

    Apoia as medidas específicas que a UE está a aplicar, que são a resposta à situação política e dos direitos humanos no Zimbabué, bem como as decisões anuais que permitem à UE manter sob observação constante membros destacados do Governo de Zimbabué; insta o Governo de Unidade Nacional a tomar as ações necessárias para que essas medidas possam ser suprimidas, em devido tempo;

    16.

    Solicita à delegação da UE em Harare que continue a oferecer assistência ao Governo de Unidade Nacional do Zimbabué, a fim de melhorar a situação dos direitos humanos, na perspetiva da realização de eleições pacíficas e dignas de crédito consentâneas com as normas que a UE espera de todos os seus parceiros comerciais;

    17.

    Lamenta a inexistência de uma cláusula sólida de direitos humanos no Acordo de Parceria Económica provisório celebrado com quatro Estados da África Oriental e Austral, entre os quais o Zimbabué; reitera o seu apelo para que os acordos comerciais celebrados pela UE incluam cláusulas vinculativas e inegociáveis em matéria de direitos humanos; insta a Comissão Europeia para que esta seja uma prioridade nas negociações que decorrem para a celebração de um Acordo de Parceria Económica pleno com os Estados da África Oriental e Austral;

    18.

    Destaca que, nas atuais circunstâncias, deve manter-se a suspensão da cooperação da UE para o desenvolvimento (artigo 96.o do Acordo de Cotonu), mas que a UE continua empenhada em apoiar a população local;

    19.

    Insta o Banco Mundial e o Zimbabué a respeitarem as decisões dos tribunais internacionais;

    20.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão Europeia, à Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Governo e ao Parlamento do Zimbabué, aos governos da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, ao Banco Mundial, ao Secretário-Geral da Commonwealth e ao Parlamento Pan-Africano.


    (1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0024.


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