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Document 52013DP0087

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628/2 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD) — 2013/2531(RSP))

JO C 36 de 29.1.2016, p. 631–704 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/631


P7_TA(2013)0087

Financiamento, gestão e vigilância da PAC (Decisão relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais)

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628/2 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD) — 2013/2531(RSP))

(2016/C 036/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o artigo 70.o, n.o 2, e o artigo 70.o-A do seu Regimento,

Considerando que a dotação financeira especificada na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser determinada enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;

Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:

MANDATO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(1-A)

A diminuição da carga burocrática representa um dos objetivos nucleares e uma das principais exigências da reforma da PAC. Devem ser introduzidos limiares de tolerância realistas e patamares de minimis, bem como o estabelecimento de uma relação equilibrada entre confiança e controlo, no sentido de garantir que o futuro ónus administrativo sobre os Estados-Membros e os beneficiários se mantenha num nível razoável. Através da redução da burocracia, devem ser considerados os custos administrativos e outros custos dos controlos a todos os níveis, devendo ser recompensada a utilização de sistemas de gestão e controlo funcionais. O objetivo principal deve ser reduzir os custos administrativos e garantir que o peso burocrático dos agricultores e dos gestores volte a ter um nível razoável.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(3)

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegada na Comissão competência para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, no que respeita à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, ao conteúdo do sistema de aconselhamento agrícola, às medidas a financiar pelo orçamento da União no âmbito da intervenção pública, à avaliação das operações relacionadas com a intervenção pública, às reduções e suspensões dos reembolsos aos Estados-Membros, à compensação entre a despesa e a receita no âmbito dos Fundos, à recuperação das dívidas, às sanções aplicadas aos beneficiários em caso de incumprimento das condições de elegibilidade, às normas em matéria de garantias, ao funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas excluídas do controlo de transações, às sanções aplicadas no âmbito da condicionalidade, às regras aplicáveis à manutenção de prados permanentes, ao facto gerador, à taxa de câmbio a aplicar pelos Estados-Membros que não utilizam o euro e ao conteúdo do quadro comum de avaliação das medidas adotadas no âmbito da PAC. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, adequada e em tempo útil dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3)

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegada na Comissão competência para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, no que respeita à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, ao conteúdo do sistema de aconselhamento agrícola, às medidas a financiar pelo orçamento da União no âmbito da intervenção pública, à avaliação das operações relacionadas com a intervenção pública, às reduções e suspensões dos reembolsos aos Estados-Membros, à compensação entre a despesa e a receita no âmbito dos Fundos, à recuperação das dívidas, às sanções administrativas aplicadas aos beneficiários em caso de incumprimento das condições de elegibilidade, às normas em matéria de garantias, ao funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas excluídas do controlo de transações, às sanções aplicadas no âmbito da condicionalidade, às regras aplicáveis à manutenção de prados e pastagens permanentes, ao facto gerador, à taxa de câmbio a aplicar pelos Estados-Membros que não utilizam o euro e ao conteúdo do quadro comum de avaliação das medidas adotadas no âmbito da PAC. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, adequada e em tempo útil dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do TFUE, o Tribunal de Contas pode formular pareceres sobre esses atos delegados a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

(Estas duas modificações, ou seja, a substituição de «sanções» por «sanções administrativas» e de «prados permanentes» por «prados e pastagens permanentes», aplicam-se à integralidade do texto; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(5-A)

O presente regulamento deve prever, sempre que adequado, exceções para casos de força maior e circunstâncias excecionais. No contexto dos regulamentos agrícolas, o conceito de força maior deverá ser interpretado à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(9-A)

A exigência de requisitos mais elevados aos organismos de certificação e aos organismos pagadores não deve implicar um aumento adicional dos encargos administrativos nos Estados-Membros e, sobretudo, tais requisitos não devem ser mais rigorosos do que as normas internacionais de auditoria. Relativamente à extensão e ao teor dos factos a certificar, deve garantir-se uma relação de custo/benefício equilibrada e o aumento das obrigações de apresentação de relatórios deve estar associado a uma mais-valia inequívoca.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(10)

A fim de contribuir para sensibilizar os beneficiários para a relação entre as práticas agrícolas e a gestão das explorações, por um lado, e as normas em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas dos solos, segurança dos alimentos, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais, por outro, é necessário que os Estados-Membros criem um sistema global de aconselhamento agrícola para os beneficiários. Esse sistema de aconselhamento agrícola não deve afetar, de forma alguma, a obrigação e a responsabilidade dos beneficiários de cumprirem essas normas. Os EstadosMembros devem ainda assegurar uma clara separação entre aconselhamento e controlos.

(10)

A fim de contribuir para sensibilizar os beneficiários para a relação entre as práticas agrícolas e a gestão e gestão de riscos das explorações, por um lado, e as normas em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas dos solos, segurança dos alimentos, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais, por outro, é necessário que os Estados-Membros criem um sistema global de aconselhamento agrícola para os beneficiários. Esse sistema de aconselhamento agrícola não deve afetar, de forma alguma, a obrigação e a responsabilidade dos beneficiários de cumprirem essas normas. Os EstadosMembros devem ainda assegurar uma clara separação entre aconselhamento e controlos.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(11)

O sistema de aconselhamento agrícola deve cobrir, no mínimo, os requisitos e as normas que constituem o âmbito da condicionalidade. O sistema deve ainda cobrir os requisitos a cumprir em relação às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente no que respeita aos pagamentos diretos, assim como a manutenção da superfície agrícola, impostos pelo Regulamento (UE) n.o DP/xxxx do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum. Por último , o sistema deve cobrir determinados elementos relacionados com a adaptação às alterações climáticas e sua atenuação, a biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a notificação das doenças dos animais e das plantas e a inovação, assim como com o desenvolvimento sustentável da atividade económica das pequenas explorações.

(11)

O sistema de aconselhamento agrícola deve cobrir, no mínimo, os requisitos e as normas que constituem o âmbito da condicionalidade ao nível das explorações agrícolas . O sistema deve ainda cobrir os requisitos a cumprir em relação às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente no que respeita aos pagamentos diretos, assim como a manutenção da superfície agrícola, impostos pelo Regulamento (UE) n.o DP/xxxx do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum. Além disso , o sistema deve cobrir determinados elementos relacionados com a adaptação às alterações climáticas e a sua atenuação, a biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a notificação das doenças dos animais e das plantas e a inovação, assim como o desempenho ambiental e o desenvolvimento sustentável da atividade económica das explorações , incluindo atividades relacionadas com a modernização das explorações, a consolidação da competitividade, a integração das cadeias, a inovação e a orientação para o mercado, assim como a promoção e a implementação das regras contabilísticas, comerciais e de gestão sustentável dos recursos económicos . Por último, os EstadosMembros devem ser autorizados a incluir no seu sistema a promoção da conversão das explorações agrícolas e a diversificação da atividade económica das mesmas e a introdução de medidas de prevenção adequadas em caso de catástrofes naturais e doenças dos animais e das plantas, assim como as recomendações em matéria de gestão integrada de pragas e utilização de alternativas não químicas.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(12)

A adesão dos agricultores ao sistema de aconselhamento agrícola deve ser voluntária. Todos os beneficiários, mesmo que não recebam apoio no âmbito da PAC, devem ser autorizados a participar no sistema, embora os Estados-Membros possam definir critérios de prioridade . Devido à natureza do sistema, as informações obtidas nesta atividade de aconselhamento devem ser consideradas confidenciais, exceto em casos de infração grave ao direito da União ou ao direito nacional. A fim de garantir a eficiência do sistema, os consultores devem possuir qualificações adequadas e receber formação regularmente.

(12)

A adesão dos agricultores ao sistema de aconselhamento agrícola deve ser voluntária. Todos os beneficiários, mesmo que não recebam apoio no âmbito da PAC, devem ser autorizados a participar no sistema, Contudo, os EstadosMembros devem poder determinar, com base em critérios ambientais, económicos e sociais, as categorias de beneficiários com acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola . Devido à natureza do sistema, as informações obtidas nesta atividade de aconselhamento devem ser consideradas confidenciais, exceto em casos de infração grave ao direito da União ou ao direito nacional. A fim de garantir a eficiência do sistema, os consultores devem possuir qualificações adequadas e receber formação regularmente.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(13)

As dotações necessárias para cobrir as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados para efeitos do FEAGA devem ser disponibilizadas aos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de reembolsos, com base na contabilização das despesas efetuadas por esses organismos. Na pendência desses reembolsos sob a forma de pagamentos mensais, os Estados-Membros devem mobilizar os meios adequados em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados. Os custos de pessoal e os custos administrativos em que os Estados-Membros e os beneficiários envolvidos na execução da PAC incorreram ficam a seu cargo.

(13)

As dotações necessárias para cobrir as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados para efeitos do FEAGA devem ser disponibilizadas aos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de reembolsos, com base na contabilização das despesas efetuadas por esses organismos. Na pendência desses reembolsos sob a forma de pagamentos mensais, os Estados-Membros devem mobilizar os meios adequados em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados. A fim de reforçar a eficiência do funcionamento dos organismos pagadores, os custos de pessoal e os custos administrativos em que os Estados-Membros e os beneficiários envolvidos na execução da PAC incorreram ficam a cargo dos próprios organismos pagadores .

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(14)

A utilização do sistema agrometeorológico e a aquisição e melhoria de imagens obtidas por satélite devem proporcionar à Comissão os meios para gerir os mercados agrícolas e facilitar a monitorização das despesas agrícolas.

(14)

A utilização do sistema agrometeorológico e a aquisição e melhoria de imagens obtidas por satélite devem proporcionar à Comissão os meios para gerir os mercados agrícolas, facilitar a monitorização das despesas agrícolas e da utilização dos recursos de que a agricultura depende, incluindo o respeito dos sistemas agroflorestais, bem como avaliar e disponibilizar atempadamente apoio no caso de catástrofes naturais .

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(23)

Os programas de desenvolvimento rural são financiados pelo orçamento da União com base em autorizações por prestações anuais. Os Estados-Membros devem poder dispor, desde o início dos programas, dos fundos da União previstos para esse fim. É , por conseguinte, necessário prever um sistema de pré-financiamento devidamente restrito que assegure um fluxo regular de fundos, permitindo, deste modo, efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários abrangidos pelos programas.

(23)

Os programas de desenvolvimento rural são financiados pelo orçamento da União com base em autorizações por prestações anuais. Os Estados-Membros devem poder dispor, desde o início dos programas, dos fundos da União previstos para esse fim. Deve-se , por conseguinte, dar prioridade à previsão de um sistema de pré-financiamento devidamente restrito que assegure um fluxo regular de fundos, permitindo, deste modo, efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários abrangidos pelos programas.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(27)

Nos termos da legislação agrícola setorial, os Estados-Membros devem transmitir, nos prazos estabelecidos, informações sobre o número de controlos realizados e os respetivos resultados. As estatísticas relativas aos controlos são utilizadas para determinar a taxa de erro ao nível dos Estados-Membros e, de um modo mais geral, para controlar a gestão do FEAGA e do FEADER. São importantes para a Comissão se certificar de que os fundos estão a ser corretamente geridos e constituem um elemento essencial para a declaração de fiabilidade anual. […] Atento o caráter essencial destas informações estatísticas e tendo em vista assegurar que os Estados-Membros cumprem atempadamente as suas obrigações de transmissão, é necessário prever um mecanismo que seja dissuasor da transmissão tardia dos dados requeridos e proporcional ao défice de dados. Em consequência, importa estabelecer disposições que permitam à Comissão suspender parcialmente os pagamentos mensais ou intercalares relativamente aos quais a informação estatística pertinente não tenha sido transmitida atempadamente.

(27)

Nos termos da legislação agrícola setorial, os Estados-Membros devem transmitir, nos prazos estabelecidos, informações sobre o número de controlos realizados e os respetivos resultados. As estatísticas relativas aos controlos são utilizadas para determinar a taxa de erro ao nível dos Estados-Membros e, de um modo mais geral, para controlar a gestão do FEAGA e do FEADER. São importantes para a Comissão se certificar de que os fundos estão a ser corretamente geridos e constituem um elemento essencial para a declaração de fiabilidade anual. […] Atento o caráter essencial destas informações estatísticas e tendo em vista assegurar que os Estados-Membros cumprem atempadamente as suas obrigações de transmissão, é necessário prever um mecanismo que seja proporcional e dissuasor da transmissão tardia dos dados requeridos e proporcional ao défice de dados. Em consequência, importa estabelecer disposições que permitam à Comissão suspender parcialmente os pagamentos mensais ou intercalares relativamente aos quais a informação estatística pertinente não tenha sido transmitida atempadamente. Não obstante, a suspensão só será aplicada se o atraso implicar um risco para o mecanismo de quitação pela execução do orçamento anual, em conformidade com o princípio de proporcionalidade.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(30)

O financiamento das medidas e ações exigidas pela PAC implicará, em parte, uma gestão partilhada. Para garantir uma boa gestão dos fundos da União, a Comissão deve realizar controlos à gestão dos fundos pelas autoridades dos Estados-Membros que procedem aos pagamentos. Convém determinar a natureza dos controlos a efetuar pela Comissão e precisar as suas responsabilidades em matéria de execução do orçamento, bem como clarificar as obrigações de cooperação que incumbem aos Estados-Membros.

(30)

O financiamento das medidas e ações exigidas pela PAC implicará, em parte, uma gestão partilhada. Para garantir uma boa gestão dos fundos da União, a Comissão deve realizar os controlos necessários à gestão dos fundos pelas autoridades dos Estados-Membros que procedem aos pagamentos. Convém determinar as regras e os princípios gerais que presidirão à atuação da Comissão durante a realização dos controlos , bem como a sua natureza, e precisar as suas responsabilidades em matéria de execução do orçamento, bem como clarificar as obrigações de cooperação que incumbem aos Estados-Membros.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(31)

Para que a Comissão possa cumprir a sua obrigação de verificar a existência e o bom funcionamento, nos Estados-Membros, de sistemas de gestão e de controlo das despesas da União e sem prejuízo dos controlos realizados pelos Estados-Membros , é necessário prever verificações por pessoas mandatadas pela Comissão, bem como a possibilidade de esta solicitar assistência aos Estados-Membros.

(31)

Para que a Comissão possa cumprir a sua obrigação de verificar a existência e o bom funcionamento, nos Estados-Membros, de sistemas de gestão e de controlo das despesas da União, é necessário prever verificações por pessoas mandatadas pela Comissão, bem como a possibilidade de esta solicitar assistência aos Estados-Membros. Estas disposições nacionais deverão ter em conta o princípio de proporcionalidade, o nível de confiança relativamente à fiabilidade dos sistemas nacionais de controlo e gestão, e a eficácia global dos controlos nacionais nos controlos efetuados pela Comissão.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(36)

Os procedimentos de recuperação utilizados pelos Estados-Membros podem ter como efeito atrasar a recuperação dos montantes durante vários anos, sem nenhuma certeza de recuperação efetiva dos mesmos. Os custos induzidos por esses procedimentos podem também ser desproporcionados em relação às recuperações efetuadas ou realizáveis. Por conseguinte, convém permitir que, em determinados casos, os Estados-Membros possam desistir dos procedimentos de recuperação.

(36)

Os procedimentos de recuperação utilizados pelos Estados-Membros podem ter como efeito atrasar a recuperação dos montantes durante vários anos, sem nenhuma certeza de recuperação efetiva dos mesmos. Os custos induzidos por esses procedimentos podem também ser desproporcionados em relação às recuperações efetuadas ou realizáveis. O limiar de recuperação dos montantes indevidamente pagos, incluindo os juros, foi fixado num nível excessivamente baixo, pelo que a cobrança só deverá ser efetuada quando for rentável. Por conseguinte, convém permitir que, em determinados casos, os Estados-Membros possam desistir dos procedimentos de recuperação.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(37)

Com vista a proteger os interesses financeiros do orçamento da União, é necessário que os Estados-Membros tomem medidas para se assegurarem de que as operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER são efetivamente realizadas e corretamente executadas. É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade ou incumprimento das obrigações cometidos pelos beneficiários. Para o efeito, deve ser aplicável o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

(37)

Com vista a proteger os interesses financeiros do orçamento da União, é necessário que os Estados-Membros tomem medidas proporcionadas para se assegurarem de que as operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER são efetivamente realizadas e corretamente executadas. É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade ou incumprimento das obrigações cometidos pelos beneficiários. Para o efeito, deve ser aplicável o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Para garantir a coerência das prioridades e objetivos políticos da UE, os riscos para o meio ambiente e a saúde devem ser incluídos no domínio hoje considerado de risco para o orçamento da União Europeia, visto que os custos associados a estes riscos são externalizados para outras áreas da despesa pública, incluindo da União. A minimização dos custos adicionais noutros domínios deve permitir assegurar uma gestão eficiente da despesa pública.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 37-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(37-A)

Adicionalmente ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, o presente regulamento deve estabelecer disposições mais detalhadas relativamente às irregularidades no domínio da política agrícola comum. Um beneficiário que receba apoios sem que satisfaça os critérios de elegibilidade ou os compromissos relacionados com as condições de concessão de apoios deve ser considerado com tendo obtido uma vantagem indevida. As vantagens indevidas devem ser retiradas, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95. De forma a impedir situações de incumprimento por parte dos beneficiários, devem ser aplicadas sanções administrativas na aceção do artigo 5.o desse mesmo regulamento, sob a forma de redução ou exclusão do apoio, em particular nas situações em que existam irregularidades intencionais ou provocadas por negligência. Tais sanções administrativas poderão afetar os apoios relativamente aos quais os critérios de elegibilidade ou os compromissos tenham sido cumpridos. Contudo, é importante que, no caso de irregularidades relacionadas com o Título III do Capítulo 2 do Regulamento (UE) número xxx/xxx (Pagamentos Diretos), a soma de todas as retiradas e reduções dos apoios não exceda o pagamento referido nesse Capítulo.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(38)

As disposições relativas a princípios gerais aplicáveis a controlos, retiradas, reduções ou exclusões dos pagamentos e à imposição de sanções encontram-se dispersas por diversos regulamentos agrícolas setoriais. Essas disposições devem ser agrupadas num mesmo quadro jurídico horizontal e abranger as obrigações dos Estados-Membros em matéria de controlos administrativos e no local e as regras aplicáveis à recuperação, redução e exclusão da ajuda. Devem ser igualmente estabelecidas regras em matéria de controlo de obrigações não necessariamente associadas ao pagamento de uma ajuda.

(38)

As disposições relativas a princípios gerais aplicáveis a controlos, retiradas, reduções ou exclusões dos pagamentos e à imposição de sanções administrativas proporcionais encontram-se dispersas por diversos regulamentos agrícolas setoriais. Essas disposições devem ser agrupadas num mesmo quadro jurídico horizontal e abranger as obrigações dos EstadosMembros em matéria de controlos administrativos e no local , designadamente os princípios gerais e critérios aplicáveis, e as regras relativas à recuperação, redução e exclusão da ajuda. Devem ser igualmente estabelecidas regras em matéria de controlo de obrigações não necessariamente associadas ao pagamento de uma ajuda. É necessário prever um forte incentivo para que os EstadosMembros reduzam o número de controlos no local nos casos em que a taxa de erro se encontre a um nível aceitável, assim como a flexibilidade com base nas habituais normas dos EstadosMembros ou das regiões em causa, que permitam exceções justificadas em termos agronómicos, ecológicos ou ambientais.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 38-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(38-A)

Um sistema justo de sanções impostas aos agricultores pelas irregularidades deve excluir sanções duplas e a aplicação simultânea de sanções administrativas ao abrigo do presente regulamento ou de sanções penais ao abrigo do direito penal, exceto nos casos de fraude.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 38-B (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(38-B)

As sanções administrativas, incluindo a obrigação de reembolso por parte do agricultor dos pagamentos recebidos, nunca devem ser aplicadas quando ocorrem circunstâncias que escapam objetivamente ao controlo do agricultor, em particular os acontecimentos imprevisíveis.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(41)

Devem ser mantidos os principais elementos do sistema integrado de gestão e de controlo, nomeadamente as disposições relativas a uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, aos pedidos de ajuda ou aos pedidos de pagamento e a um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento.

(41)

Devem ser mantidos os principais elementos do sistema integrado de gestão e de controlo, nomeadamente as disposições relativas a uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, aos pedidos de ajuda ou aos pedidos de pagamento e a um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento. Os EstadosMembros devem fazer uso, nos termos adequados, de meios tecnológicos para a criação do seu sistema integrado, a fim de reduzir os encargos administrativos e garantir que os controlos são eficientes e eficazes.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(44)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 485/2008, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros do orçamento da União, em especial para se certificarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEAGA. Por motivos de clareza e racionalidade, as disposições pertinentes devem ser integradas no mesmo ato. O Regulamento (CE) n.o 485/2008 deve, pois, ser revogado.

(44)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 485/2008, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros do orçamento da União, em especial para se certificarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEAGA. Por motivos de simplificação, clareza e racionalidade, as disposições pertinentes devem ser integradas no mesmo ato. O Regulamento (CE) n.o 485/2008 deve, pois, ser revogado.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(50)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/200125, que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecia o princípio de que o pagamento integral aos beneficiários de alguns apoios no âmbito da PAC deve ser sujeito ao cumprimento de regras relativas à gestão das terras, à produção e à atividade agrícolas. Este princípio foi subsequentemente refletido no Regulamento (CE) n.o1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»). No âmbito deste sistema de «condicionalidade», os Estados-Membros devem impor sanções sob a forma de redução ou exclusão do apoio recebido no âmbito da PAC.

(50)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/200125, que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecia o princípio de que o pagamento integral aos beneficiários de alguns apoios no âmbito da PAC deve ser sujeito ao cumprimento de regras relativas à gestão das terras, à produção e à atividade agrícolas. Este princípio foi subsequentemente refletido no Regulamento (CE) n.o1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»). No âmbito deste sistema de «condicionalidade», os Estados-Membros devem impor sanções administrativas sob a forma de redução ou exclusão do apoio recebido no âmbito da PAC , em conformidade com o princípio da proporcionalidade e tendo em conta os critérios gerais de determinação das sanções nos termos do presente regulamento .

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 53

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(53)

Os requisitos legais de gestão devem ser integralmente transpostos pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e assegurarem a necessária igualdade de tratamento entre os agricultores.

(53)

Os requisitos legais de gestão devem ser integralmente transpostos pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e assegurarem a necessária igualdade de tratamento entre os agricultores. A Comissão deve emitir diretrizes relativas à interpretação das regras sobre identificação e registo de animais para fins de condicionalidade, as quais deverão assegurar, sempre que adequado, flexibilidade ao nível das explorações agrícolas, de modo a conseguir-se o equilíbrio necessário entre a salvaguarda do espírito da legislação e a aplicação de sanções administrativas proporcionais apenas no caso de incumprimentos direta e inequivocamente imputáveis aos beneficiários, nomeadamente em relação a falhas repetidas da tecnologia utilizada.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 54

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(54)

No que se refere à Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água28, as disposições em matéria de condicionalidade só estarão operacionais depois de todos os Estados-Membros as terem transposto integralmente, incluindo, nomeadamente, obrigações claras para os agricultores. Em conformidade com a diretiva, os requisitos ao nível da exploração agrícola serão aplicados o mais tardar em 1 de janeiro de 2013.

Suprimido

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 56

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(56)

Nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2000/60/CE do Conselho, a Diretiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, será revogada em 23 de dezembro de 2013. A fim de manter as normas em matéria de condicionalidade relacionadas com a proteção das águas subterrâneas, afigura-se adequado, na pendência da inclusão da Diretiva 2000/60/CE na condicionalidade, ajustar o âmbito da condicionalidade e definir uma norma de boas condições agrícolas e ambientais que abranja os requisitos dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 80/68/CEE.

Suprimido

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(57)

O sistema de condicionalidade implica alguns constrangimentos administrativos para os beneficiários e para as administrações nacionais, porquanto é necessário assegurar a manutenção de registos, a realização de controlos e, se for caso disso, a imposição de sanções. As sanções devem ser proporcionadas, eficazes e dissuasoras e não devem prejudicar outras sanções estabelecidas noutras disposições do direito da União ou nacional. Por razões de coerência, é conveniente agrupar as disposições pertinentes da União num único instrumento jurídico. No que respeita aos agricultores abrangidos pelo regime aplicável aos pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP], os esforços exigidos pelo sistema de condicionalidade podem ser considerados superiores aos benefícios resultantes da sua manutenção nesse sistema. Por razões de simplificação, esses agricultores devem, pois, ser isentos da condicionalidade, em especial do seu sistema de controlo e do risco de sanções aplicadas no âmbito da condicionalidade. Contudo, tal isenção não deve prejudicar a obrigação de cumprirem as disposições aplicáveis da legislação setorial nem a possibilidade de serem objeto de controlos e sujeitos sanções ao abrigo dessa legislação.

(57)

O sistema de condicionalidade implica alguns constrangimentos administrativos para os beneficiários e para as administrações nacionais, porquanto é necessário assegurar a manutenção de registos, a realização de controlos e, se for caso disso, a imposição de sanções. As sanções devem ser proporcionadas, eficazes e dissuasoras e não devem prejudicar outras sanções estabelecidas noutras disposições do direito da União ou nacional. Por razões de coerência, é conveniente agrupar as disposições pertinentes da União num único instrumento jurídico. No que respeita aos agricultores abrangidos pelo regime aplicável aos pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP], os esforços exigidos pelo sistema de condicionalidade podem ser considerados superiores aos benefícios resultantes da sua manutenção nesse sistema. Por razões de simplificação, esses agricultores devem, pois, ser isentos da condicionalidade, em especial do seu sistema de controlo e do risco de sanções aplicadas no âmbito da condicionalidade. Contudo, tal isenção não deve prejudicar a obrigação de cumprirem as disposições aplicáveis da legislação setorial nem a possibilidade de serem objeto de controlos e sujeitos sanções ao abrigo dessa legislação. As infrações menores não premeditadas, relacionadas com as inspeções de condicionalidade, não devem dar lugar a sanções, mas a um aviso e a um controlo da conformidade numa futura inspeção.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 60

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(60)

A aplicação eficaz da condicionalidade requer a verificação do cumprimento das respetivas obrigações pelos beneficiários. Sempre que um Estado-Membro fizer uso da opção de não efetuar uma redução ou exclusão se o montante em causa for inferior a 100 euros, no ano seguinte, a autoridade de controlo competente deve verificar, relativamente a uma amostra de beneficiários, que o incumprimento em causa foi corrigido.

(60)

A aplicação eficaz da condicionalidade requer a verificação do cumprimento das respetivas obrigações pelos beneficiários. Sempre que um Estado-Membro fizer uso da opção de não efetuar uma redução ou exclusão se o montante em causa for inferior a 100 euros, no ano seguinte, a autoridade de controlo competente deve verificar, relativamente a uma amostra de beneficiários, que o incumprimento em causa foi corrigido. Os Estados-Membros podem também criar um sistema de alerta aplicável a incumprimentos menores e sem precedentes, com vista a obter uma melhor aceitação do sistema de condicionalidade por parte das comunidades agrícolas e a promover a participação dos agricultores na aplicação dos requisitos. Este sistema deverá incluir o envio de cartas de advertência pedindo ao beneficiário em causa que tome medidas de remediação, devendo, no ano seguinte, o Estado-Membro proceder à verificação do cumprimento.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 68

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(68)

Todas as medidas no âmbito da PAC devem ser vigiadas e avaliadas, tendo em vista a melhoria da sua qualidade e a demonstração dos seus resultados. Neste contexto, deve ser estabelecida uma lista de indicadores e o impacto da PAC deve ser avaliado pela Comissão relativamente aos objetivos políticos. A Comissão deve estabelecer um quadro comum de vigilância e avaliação que assegure, nomeadamente, a disponibilização tempestiva dos dados pertinentes, incluindo as informações provenientes dos Estados-Membros. Ao fazê-lo, deve ter em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados. Além disso, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um orçamento para a Europa 2020 — Parte II» declara-se que as despesas relacionadas com o clima inscritas no orçamento global da União devem aumentar para, pelo menos, 20 %, com a contribuição de diversas políticas. A Comissão deve, por conseguinte, poder avaliar o impacto do apoio da União, no âmbito da PAC, para os objetivos referentes ao clima.

(68)

Todas as medidas no âmbito da PAC devem ser vigiadas e avaliadas, tendo em vista a melhoria da sua qualidade e a demonstração dos seus resultados. Neste contexto, deve ser estabelecida uma lista de indicadores e o impacto da PAC deve ser avaliado pela Comissão relativamente aos objetivos políticos. A Comissão deve estabelecer um quadro comum de vigilância e avaliação que assegure, nomeadamente, a disponibilização tempestiva dos dados pertinentes, incluindo as informações provenientes dos Estados-Membros. Ao fazê-lo, deve ter em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e recorrer, tanto quanto possível, a fontes de dados já existentes . Além disso, o quadro de acompanhamento e avaliação deve ter em conta e refletir adequadamente a estrutura da PAC, já que o quadro de acompanhamento e avaliação do segundo pilar não pode ser transferido para o primeiro pilar, em particular, porque com o primeiro pilar é possível obter sinergias devido às medidas que, comparativamente, foram concebidas de forma homogénea. Deverá ter-se este facto em devida consideração. Além disso, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um orçamento para a Europa 2020 — Parte II» declara-se que as despesas relacionadas com o clima inscritas no orçamento global da União devem aumentar para, pelo menos, 20 %, com a contribuição de diversas políticas. A Comissão deve, por conseguinte, poder avaliar o impacto do apoio da União, no âmbito da PAC, para os objetivos referentes ao clima.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 70-C

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(70-C)

No citado acórdão, o Tribunal não contesta a legitimidade do objetivo de reforço do controlo público da utilização de dinheiros do FEAGA e do FEADER. Este objetivo deve ser analisado à luz do novo quadro de gestão e de controlo financeiro, que será aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014. Nesse quadro, os controlos pelas administrações nacionais não podem ser exaustivos e; em particular, para quase todos os regimes, apenas uma parte limitada da população pode ser alvo de controlos no local. No contexto presente, um aumento das taxas mínimas de controlo para além dos níveis atualmente aplicados aumentaria o encargo financeiro e administrativo das administrações nacionais e não apresentaria uma boa relação custo-eficácia. Acresce que o novo quadro prevê que, em determinadas condições, os Estados-Membros possam reduzir o número de controlos no local. Neste contexto, a publicação do nome dos beneficiários dos Fundos agrícolas reforça o controlo público da utilização desses fundos e, por conseguinte, constitui uma alteração útil ao atual quadro de gestão e de controlo financeiro, necessária para assegurar um nível adequado de proteção dos interesses financeiros da União. Ao aplicarem as novas normas que simplificam o processo administrativo de aplicação dos fundos da União e reduzem os custos administrativos, as autoridades nacionais devem poder confiar no controlo público, nomeadamente através do seu efeito preventivo e dissuasor contra a fraude e qualquer utilização indevida dos fundos públicos, desencorajando comportamentos irregulares dos beneficiários.

(70-C)

No citado acórdão, o Tribunal não contesta a legitimidade do objetivo de reforço do controlo público da utilização de dinheiros do FEAGA e do FEADER.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 70-D

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(70-D)

O objetivo do controlo público da utilização dos dinheiros do FEAGA e do FEADER prosseguido com a publicação dos beneficiários só pode ser alcançado assegurando um certo grau de informação a divulgar ao público. Essa informação deve abranger dados relativos à identidade do beneficiário, ao montante concedido e ao fundo de que provém, bem como aos fins e à natureza da medida em causa. A publicação dessa informação deve ser feita de modo a interferir o menos possível com o direito dos beneficiários ao respeito pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular, direitos estes consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(70-D)

O objetivo do controlo público da utilização dos dinheiros do FEAGA e do FEADER prosseguido com a publicação dos beneficiários só pode ser alcançado assegurando um certo grau de informação a divulgar ao público. Essa informação deve abranger dados relativos ao montante concedido e ao fundo de que provém, bem como aos fins e à natureza da medida em causa. Para dar uma ideia exata da distribuição territorial do apoio da PAC, deve ser igualmente fornecida informação sobre a localização das explorações a que essas medidas são aplicáveis. Deve ser salvaguardado o direito dos beneficiários ao respeito pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular, direitos estes consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 70-F

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(70-F)

Para observar um equilíbrio entre o objetivo prosseguido do controlo público da utilização dos dinheiros do FEAGA e do FEADER, por um lado, e o direito dos beneficiários ao respeito da sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular, por outro lado, deve ser tida em conta a importância da ajuda. Após análise exaustiva e consulta das partes interessadas, afigura-se que, para reforçar a eficácia dessa publicação e limitar a interferência com os direitos dos beneficiários, deve ser estabelecido um limiar para o montante da ajuda recebida, abaixo do qual o nome do beneficiário não deve ser publicado.

Suprimido

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 70-G

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(70-G)

O limiar deve refletir e basear-se no nível dos regimes de apoio estabelecidos no âmbito da PAC. Atendendo a que as estruturas das economias agrícolas dos Estados-Membros variam consideravelmente e podem diferir significativamente da estrutura média das explorações da União, deve ser permitida a aplicação de diversos limiares mínimos que reflitam a situação específica dos Estados-Membros. O Regulamento xxx/xxx [DP] estabelece um regime específico simplificado para as pequenas explorações. O artigo 49.o desse regulamento estabelece critérios para o cálculo do montante da ajuda. Por razões de coerência, esses critérios devem ser utilizados também para a fixação dos limiares específicos por Estado-Membro para efeitos da publicação do nome de um beneficiário. Excetuado o nome, abaixo daquele limiar específico a publicação deve conter todas as informações pertinentes que permitam ao contribuinte formar uma imagem precisa da PAC.

Suprimido

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 70-H

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(70-H)

Além disso, a disponibilização destas informações ao público aumenta a transparência no que toca à utilização dos fundos da União na PAC, contribuindo, pois, para a visibilidade e melhor compreensão desta política. Permite ainda aos cidadãos participarem mais estreitamente no processo de tomada de decisão e garante uma maior legitimidade, eficácia e responsabilização da administração perante os cidadãos. Ajuda igualmente os locais a observarem exemplos concretos do fornecimento de «bens públicos» através da agricultura e escora a legitimidade do apoio estatal ao setor agrícola. Acresce que será reforçada a responsabilização pessoal dos agricultores pela utilização dos fundos públicos recebidos.

(70-H)

Além disso, a disponibilização destas informações ao público aumenta a transparência no que toca à utilização dos fundos da União na PAC, contribuindo, pois, para a visibilidade e melhor compreensão desta política. Para permitir a consecução deste objetivo noutros âmbitos políticos da União Europeia, devem aplicar-se também normas semelhantes aos beneficiários de financiamento de outros fundos da União (FEDER, FSE e FEP). Permite ainda aos cidadãos participarem mais estreitamente no processo de tomada de decisão e garante uma maior legitimidade, eficácia e responsabilização da administração perante os cidadãos. Ajuda igualmente os locais a observarem exemplos concretos do fornecimento de «bens públicos» através da agricultura e escora a legitimidade do apoio estatal ao setor agrícola. Acresce que será reforçada a responsabilização pessoal dos agricultores pela utilização dos fundos públicos recebidos.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Para efeitos do presente regulamento e salvo disposição em contrário do mesmo , são aplicáveis as definições de «agricultor», «atividade agrícola», «superfície agrícola» e «exploração» estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP].

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de «agricultor», «atividade agrícola» e «superfície agrícola» estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP].

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Salvo para efeitos do Título VI, a definição de «exploração» estabelecida no artigo 4.o do Regulamento (UE) xxx/xxx [DP] aplica-se para os fins do presente regulamento.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «legislação agrícola setorial» quaisquer atos aplicáveis adotados com base no artigo 43.o do TFUE no âmbito da Política Agrícola Comum, bem como, se for caso disso, quaisquer atos delegados ou de execução adotados com base naqueles atos.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

e-A)

Uma fitopatologia que atinja a totalidade ou uma parte do património vegetal do beneficiário;

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea f)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(f)

Expropriação de uma parte importante da exploração, no caso de essa expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido.

(f)

Expropriação da integralidade ou parte da exploração, no caso de essa expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido , ou a recuperação dos solos por parte do proprietário .

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros responsáveis exclusivamente pela gestão e pelo controlo das despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o.

1.   Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros responsáveis pela gestão e pelo controlo de todas as despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve analisar, em função dos riscos, as provas documentais fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 102.o, bem como avaliar o funcionamento dos sistemas, a fim de confirmar que os órgãos de gestão e controlo preenchem as condições necessárias à acreditação nacional.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

Uma declaração de fiabilidade da gestão quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas, ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes e ao respeito do princípio da boa gestão financeira ;

(b)

Uma declaração de fiabilidade da gestão quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas e ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno, com base em critérios de desempenho mensuráveis, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(c)

Um resumo das conclusões de todos os controlos e auditorias realizados, incluindo uma análise das deficiências sistemáticas ou recorrentes, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas.

(c)

Um resumo:

 

 

(i)

Das conclusões de todos os controlos e auditorias realizados, incluindo uma análise das deficiências sistemáticas e recorrentes, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas,

 

 

(ii)

Das estatísticas de controlo comunicadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c), subalínea v), e

 

 

(iii)

outros controlos considerados pertinentes.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 4 — parágrafo 1 — frase introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

4.   Se for acreditado mais de um organismo pagador, o Estado-Membro designa um organismo, a seguir denominado «organismo de coordenação», ao qual comete as seguintes atribuições:

4.   Se , em virtude das disposições constitucionais de um Estado-Membro, for acreditado mais de um organismo pagador, o Estado-Membro seleciona um organismo, a seguir denominado «organismo de coordenação», ao qual comete as seguintes atribuições:

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração

5.   Quando um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação referidos no n.o 2, o Estado-Membro deve retirar-lhe a acreditação, exceto se o organismo pagador proceder às alterações necessárias num prazo a fixar em função da gravidade do problema.

5.   Quando um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação referidos no n.o 2, o Estado-Membro , por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, deve retirar-lhe a acreditação, exceto se o organismo pagador proceder às alterações necessárias num prazo a fixar em função da gravidade do problema.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

b-A)

as normas sobre o alcance e as tarefas subjacentes à declaração sobre a gestão dos organismos pagadores;

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 8 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

c-A)

Às obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública, bem como às suas responsabilidades concretas de gestão e de controlo;

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

Às obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública, bem como às suas responsabilidades concretas de gestão e de controlo;

Suprimido

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   O organismo de certificação é um organismo de auditoria público ou privado , designado pelo Estado-Membro, que emite um parecer sobre a declaração de fiabilidade da gestão que abrange a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais do organismo pagador, o bom funcionamento do seu sistema de controlo interno , a legalidade e regularidade das transações subjacentes, assim como o respeito do princípio da boa gestão financeira .

1.   O organismo de certificação é um organismo de auditoria público ou privado. Sempre que se tratar de uma entidade privada, deve ser selecionada pelo Estado-Membro através de concurso público. O organismo de certificação emite um parecer , elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas do organismo pagador e o bom funcionamento dos sistemas de controlo instituídos , assim como a legalidade e regularidade das transações subjacentes . O referido parecer deve explicitar , nomeadamente, se o controlo coloca em dúvida as asserções patentes na declaração de fiabilidade da gestão referida no artigo 7 . o, n.o 3, alínea b).

Deve ser funcionalmente independente do organismo pagador em causa e da autoridade de acreditação desse organismo.

Deve ser funcionalmente independente do organismo pagador em causa e da autoridade de acreditação desse organismo.

2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, normas relativas ao estatuto dos organismos de certificação, às funções específicas que devem exercer , incluindo os controlos, e aos certificados e relatórios, bem como aos documentos que os acompanham, a elaborar por esses organismos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 111.o, a fim de estabelecer normas relativas ao estatuto dos organismos de certificação e às funções específicas, incluindo os controlos, que devem ser estruturados da forma mais eficaz e assentes, tanto quanto possível, em amostras integradas, com vista a minimizar a carga administrativa sobre os agricultores e os EstadosMembros.

 

A Comissão adota, por meio de atos de execução, normas relativas aos certificados e relatórios, bem como aos documentos que os acompanham, a elaborar pelos organismos de certificação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros estabelecem um sistema de aconselhamento aos beneficiários em matéria de gestão das terras e das explorações agrícolas ( a seguir denominado «sistema de aconselhamento agrícola»), gerido por um ou mais organismos designados . Os organismos designados podem ser públicos ou privados.

1.   Os EstadosMembros estabelecem um sistema de aconselhamento aos beneficiários em matéria de gestão das terras , gestão das explorações agrícolas e gestão dos riscos das explorações («sistema de aconselhamento agrícola»), gerido por um ou mais organismos selecionados . Os organismos selecionados podem ser públicos e/ou privados:

2.   O sistema de aconselhamento agrícola abrange, pelo menos:

2.   O sistema de aconselhamento agrícola abrange, pelo menos , os seguintes elementos :

(a)

Os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras , estabelecidos no Título VI, Capítulo I;

(a)

As obrigações ao nível das explorações agrícolas decorrentes dos requisitos legais de gestão e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos , estabelecidos no título VI, capítulo I;

(b)

As práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, estabelecidos no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DP], e a manutenção da superfície agrícola a que se refere o artigo 4.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DP];

(b)

As práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, estabelecidos no título III, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DP], e a manutenção da superfície agrícola a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DP];

(c)

Os requisitos ou ações relacionados com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos, a biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a notificação das doenças dos animais e das plantas e a inovação, no mínimo, conforme estabelecido no anexo I do presente regulamento.

(c)

Os requisitos ou ações relacionados com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos, a biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a notificação das doenças dos animais e das plantas e a inovação, no mínimo, conforme estabelecido no anexo I do presente regulamento.

 

c-A)

O desenvolvimento sustentável da atividade económica das explorações, em conformidade com as medidas propostas pelos programas de desenvolvimento rural, incluindo para a modernização das explorações, a consolidação da competitividade, a integração das cadeias, a inovação e a orientação para o mercado, assim como a promoção e a implementação das regras contabilísticas, comerciais e de gestão sustentável dos recursos económicos;

(d)

O desenvolvimento sustentável da atividade económica das pequenas explorações, conforme definidas pelos Estados-Membros, e, no mínimo, das explorações participantes no regime dos pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n. o xxx/xxx [DP].

(d)

O desempenho ambiental e o desenvolvimento sustentável da atividade económica das explorações, conforme definidas pelos EstadosMembros, conferindo prioridade às explorações participantes no regime dos pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n. o xxx/xxx [DP].

3.   O sistema de aconselhamento agrícola pode também abranger, em especial :

3.   O sistema de aconselhamento agrícola pode também abranger, entre outros, o seguinte :

(a)

O desenvolvimento sustentável da atividade económica de outras explorações não referidas no n.o 2, alínea d);

 

 

a-A)

A promoção da conversão das explorações agrícolas e a diversificação da atividade económica das mesmas;

 

(a-B)

A gestão de riscos e a introdução de medidas de prevenção adequadas em caso de catástrofes naturais, catástrofes, doenças dos animais e das plantas;

 

(a-C)

As recomendações em matéria de gestão integrada de pragas e utilização de alternativas não químicas.

(b)

Os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação nacional a que se referem os artigos 29.o , n.o 3, e 30.o , n.o 2, do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DR].

(b)

Os requisitos estabelecidos pela legislação nacional a que se referem os artigos 29.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DR].

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores do sistema de aconselhamento agrícola possuem qualificações adequadas e recebem formação regularmente.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores do sistema de aconselhamento agrícola possuem qualificações adequadas e recebem formação profissional regularmente.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   A autoridade nacional competente fornece aos beneficiários, se for caso disso por meios eletrónicos , a lista adequada dos organismos designados .

3.   A autoridade nacional fornece aos potenciais beneficiários, principalmente em suporte eletrónico , a lista dos organismos selecionados .

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os beneficiários podem utilizar voluntariamente o sistema de aconselhamento agrícola, incluindo o desenvolvimento rural, independentemente de receberem ou não apoio no âmbito da política agrícola comum.

Os beneficiários podem utilizar voluntariamente o sistema de aconselhamento agrícola, incluindo o desenvolvimento rural, independentemente de receberem ou não apoio no âmbito da política agrícola comum.

Todavia, os Estados-Membros podem determinar, de acordo com critérios objetivos , as categorias de beneficiários com acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola . Não obstante, os Estados-Membros devem assegurar que é conferida prioridade aos agricultores cujo acesso a qualquer outro serviço de aconselhamento seja mais limitado.

Todavia, os EstadosMembros podem determinar, com base em critérios ambientais , económicos e sociais, as categorias de beneficiários com acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola , que podem incluir, entre outros:

 

(a)

Os agricultores cujo acesso a qualquer outro serviço de aconselhamento seja mais limitado;

 

(b)

Os agricultores participantes nas medidas de promoção da eficiência de carbono, nutrientes e/ou energia, descritas no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DP];

 

(c)

Redes que funcionam com meios limitados na aceção dos artigos 53.o, 61.o e 62.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DR].

O sistema de aconselhamento agrícola deve assegurar aos beneficiários acesso a um aconselhamento que reflita a situação concreta das respetivas explorações.

O sistema de aconselhamento agrícola deve assegurar aos beneficiários acesso a um aconselhamento que reflita a situação concreta das respetivas explorações.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.     A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar regras para a aplicação uniforme do sistema de aconselhamento agrícola. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   No caso de a legislação da União prever a redução dos montantes referidos no n. o 1 , a Comissão fixa, por meio de atos de execução, o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA com base nos dados referidos nessa legislação.

2.   No caso de a legislação da União prever a redução dos montantes referidos no n. o 1 , a Comissão é habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 111.o, para fixar o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA com base nos dados referidos nessa legislação.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), têm por objetivo conferir à Comissão os meios necessários para gerir os mercados agrícolas da União num contexto global, assegurar a monitorização agroeconómica dos solos agrícolas e do estado das culturas, a fim de se poderem realizar estimativas, nomeadamente dos rendimentos e da produção agrícola, de se partilhar o acesso a essas estimativas a nível internacional, por exemplo, no âmbito de iniciativas coordenadas por organismos das Nações Unidas ou por outras agências internacionais, contribuir para a transparência dos mercados mundiais e assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), têm por objetivo conferir à Comissão os meios necessários para gerir os mercados agrícolas da União num contexto global, assegurar a monitorização agroeconómica e agroecológica dos solos agrícolas e florestais e do estado das culturas e da base de recursos agrícolas , a fim de se poderem realizar estimativas, por exemplo, ao nível dos rendimentos , da eficiência dos recursos e da produção agrícola de longo prazo , de se partilhar o acesso a essas estimativas a nível internacional, designadamente no âmbito de iniciativas coordenadas por organismos das Nações Unidas ou por outras agências internacionais, contribuir para a transparência dos mercados mundiais e assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), dizem respeito à recolha ou à aquisição das informações necessárias à execução e à monitorização da Política Agrícola Comum, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas e a atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, essas ações são realizadas em colaboração com laboratórios e organismos nacionais.

As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), dizem respeito à recolha ou à aquisição das informações necessárias à execução e à vigilância da política agrícola comum, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas , a monitorização da saúde e funcionalidade dos solos e a atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, essas ações são realizadas em colaboração com laboratórios e organismos nacionais.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   O Conselho, deliberando com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.o 1, fixa esse ajustamento até 30 de junho do mesmo ano civil.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.o 1, fixam esse ajustamento até 30 de junho do mesmo ano civil.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   Se, até 30 de junho de cada ano, a taxa de ajustamento não tiver sido fixada, a Comissão fixa-a mediante um ato de execução e informa imediatamente o Conselho. Esse ato de execução é aprovado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 112.o, n.o 2.

3.   Se, até 30 de junho de cada ano, a taxa de ajustamento não tiver sido fixada, a Comissão fixa-a mediante um ato de execução e informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho. Esse ato de execução é aprovado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 112.o, n.o 2.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração

4.   Até 1 de dezembro, o Conselho pode, sob proposta da Comissão, em função dos elementos novos de que disponha, adaptar a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos fixada nos termos dos n.os 2 ou 3.

4.    No caso de serem disponibilizadas novas informações após a adoção, com base nas informações então disponíveis, da decisão referida nos n.o s 2 e 3, a Comissão pode até 1 de dezembro, sem a aplicação dos procedimentos referidos o artigo 112.o, n.o 2 ou 3, adotar atos de execução para adaptar a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos fixada nos termos dos n.os 2 ou 3.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração

6.   Antes da aplicação do presente artigo, deve ser tido em conta o montante autorizado pela autoridade orçamental para a reserva para crises no setor agrícola referida no ponto 14 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.

6.   Antes de apresentar a proposta a que se refere o n.o 2, a Comissão avalia se as condições de ativação da reserva para crises no setor agrícola referida no ponto 14 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira são cumpridas e, se for caso disso, apresenta uma proposta nesse sentido .

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   Se, na elaboração do projeto de orçamento para um exercício n, se verificar que o montante referido no artigo 16.o relativamente a esse exercício pode ser ultrapassado, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou ao Conselho as medidas necessárias para assegurar o respeito desse montante.

2.   Se, na elaboração do projeto de orçamento para um exercício n, se verificar que o montante referido no artigo 16.o relativamente a esse exercício pode ser ultrapassado, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho as medidas necessárias para assegurar o respeito desse montante.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   Em qualquer momento, se considerar que existe o risco de o montante referido no artigo 16.o ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas adequadas para retificar a situação no âmbito das suas competências, a Comissão propõe outras medidas para assegurar o respeito desse montante. Essas medidas são adotadas pelo Conselho com fundamento no artigo 43.o, n.o 3, do Tratado ou pelo Parlamento Europeu e o Conselho com fundamento no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado.

3.   Em qualquer momento, se considerar que existe o risco de o montante referido no artigo 16.o ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas adequadas para retificar a situação no âmbito das suas competências, a Comissão propõe outras medidas para assegurar o respeito desse montante. Essas medidas são adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com fundamento no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado.

Alterações 195 + 202

Proposta de regulamento

Artigo 29

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo da elegibilidade para apoio ao abrigo do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o DR/xxx, as despesas financiadas pelo FEADER não podem beneficiar de qualquer outro financiamento a cargo do orçamento da UE.

As despesas financiadas pelo FEADER não podem beneficiar de qualquer outro financiamento a cargo do orçamento da UE.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 34 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Na sequência da sua decisão que aprova o programa, a Comissão efetua o pagamento de um montante de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. O montante de pré-financiamento representa 4 % da participação do FEADER no programa em questão. Pode ser fracionado em três prestações, no máximo, em função das disponibilidades orçamentais. A primeira prestação deve representar 2 % da contribuição do FEADER para o programa em causa.

1.   Na sequência da decisão da Comissão que aprova o programa de desenvolvimento rural , a Comissão paga ao Estado-Membro um montante de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. O montante de pré-financiamento representa 7 % da participação do FEADER no programa em questão. Pode ser fracionado em três prestações, no máximo, em função das disponibilidades orçamentais. A primeira prestação deve representar 2 % da contribuição do FEADER para o programa em causa.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Os pagamentos intercalares são efetuados por cada programa de desenvolvimento rural. São calculados pela aplicação da taxa de cofinanciamento de cada medida às despesas públicas em que se tenha incorrido a título dessa medida.

1.   Os pagamentos intercalares são efetuados por cada programa de desenvolvimento rural. São calculados pela aplicação da taxa de cofinanciamento de cada medida às despesas públicas em que se tenha incorrido a título dessa medida , ou ao total das despesas elegíveis, públicas ou privadas .

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 3 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

Transmissão à Comissão de uma declaração de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c);

(a)

Transmissão à Comissão de uma declaração mensal de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c);

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   É anulada automaticamente pela Comissão a parte de uma autorização orçamental para um programa de desenvolvimento rural que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas em que se tenha incorrido até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 35.o, n.o 3.

1.   É anulada automaticamente pela Comissão a parte de uma autorização orçamental de um Estado-Membro que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas em que se tenha incorrido até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 35.o, n.o 3.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os Estados-Membros que, em virtude de possuírem um sistema federal de governo, apresentem múltiplos programas de desenvolvimento rural podem compensar o montante não utilizado até 31 de dezembro do segundo ano sucessivo ao ano de autorização orçamental de um ou mais programas de desenvolvimento rural, com montantes gastos acima do limite por outros programas de desenvolvimento rural. Se, após a compensação, permanecerem montantes a serem anulados, os mesmos são cobrados proporcionalmente aos programas de desenvolvimento rural em atraso de pagamento.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

b-A)

A parte correspondente às autorizações orçamentais relativas ao apoio nos termos do artigo 37.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (UE) n.o […] [Desenvolvimento rural]

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 38

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 38.o

Suprimido

Autorizações orçamentais

 

A decisão da Comissão que aprovar a lista de projetos aos quais é atribuído o prémio à cooperação local inovadora, referido no artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o DR/xxx, constitui uma decisão de financiamento, na aceção do artigo [75.o, n.o 2], do Regulamento (UE) n.o FR/xxx.

 

Após a adoção da decisão referida no primeiro parágrafo, a Comissão procede às autorizações orçamentais por Estado-Membro relativas ao montante total dos prémios concedidos a projetos em cada Estado-Membro, dentro do limite referido no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o DR/xxx.

 

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 39

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 39.o

Suprimido

Pagamentos aos Estados-Membros

 

1.     No quadro dos pagamentos intercalares referidos no artigo 35.o, a Comissão efetua pagamentos para o reembolso das despesas em que os organismos pagadores incorreram para a atribuição dos prémios referidos na presente secção, dentro dos limites das autorizações orçamentais disponíveis para os Estados-Membros em causa.

 

2.     Cada pagamento está sujeito à transmissão à Comissão de uma declaração de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c).

 

3.     Os organismos pagadores acreditados elaboram e transmitem à Comissão, diretamente ou por intermédio do organismo de coordenação, se este tiver sido designado, as declarações de despesas relativas ao prémio à cooperação local inovadora, segundo uma periodicidade estabelecida pela Comissão por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

 

Essas declarações de despesas devem abranger as despesas efetuadas pelo organismo pagador acreditado no decurso de cada um dos períodos em questão.

 

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 40

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 40.o

Suprimido

Anulação automática relativa ao prémio à cooperação local inovadora

 

São anulados automaticamente pela Comissão os montantes referidos no artigo 38.o, segundo parágrafo, que não tenham sido utilizados para o reembolso dos Estados-Membros, nos termos do artigo 39.o, ou relativamente aos quais não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas em que se tenha incorrido até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos neste último artigo.

 

É aplicável, mutatis mutandis, o artigo 37.o, n.os 3, 4 e 5.

 

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   Caso não respeitem o último dia do prazo de pagamento, os Estados-Membros devem pagar aos beneficiários juros de mora , a cargo dos orçamentos nacionais .

2.   Caso não respeitem o último dia do prazo de pagamento, os Estados-Membros devem pagar aos beneficiários juros de mora. O presente número não se aplica aos casos em que o atraso do pagamento não pode ser imputado ao Estado-Membro interessado.

Alteração 196 + 197 + 198 + 199

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares a um Estado-Membro, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares a um Estado-Membro se uma ou mais das componentes essenciais do sistema de controlo nacional em causa forem inexistentes ou ineficazes devido à gravidade ou à persistência das deficiências detetadas , ou os pagamentos irregulares não estiverem a ser recuperados com a diligência necessária, e se se verificar uma das seguintes condições:

(a)

Uma ou mais das componentes essenciais do sistema de controlo nacional em causa são inexistentes ou ineficazes devido à gravidade ou à persistência das deficiências detetadas, ou os pagamentos irregulares não estão a ser recuperados com a diligência necessária;

 

(b)

As deficiências a que se refere a alínea a) são de caráter continuado e originaram pelo menos dois atos de execução nos termos do artigo 54.o, excluindo do financiamento da União despesas do Estado-Membro em causa; e

b)

As deficiências acima referidas são de caráter continuado e originaram pelo menos dois atos de execução nos termos do artigo 54.o, excluindo do financiamento da União despesas do Estado-Membro em causa; ou

(c)

A Comissão conclui que o Estado-Membro em causa não está em condições de pôr em prática, no futuro imediato, as medidas necessárias para corrigir a situação.

c)

A Comissão conclui que o Estado-Membro em causa não está em condições de pôr em prática, no futuro imediato, as medidas necessárias para corrigir a situação , de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros a ser estabelecidos após consulta da Comissão .

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Sempre que a legislação agrícola setorial estipule que os Estados-Membros devem transmitir, num prazo determinado, informações sobre o número de controlos realizados e os respetivos resultados e esse prazo não seja respeitado, a Comissão pode suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.o ou os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 35.o relativamente aos quais não tenham sido atempadamente transmitidas as informações estatísticas pertinentes.

Nos casos em que a legislação agrícola setorial estipule que os Estados-Membros devem transmitir, num prazo determinado, informações sobre o número de controlos realizados ao abrigo do artigo 61.o e os respetivos resultados e esse prazo não seja respeitado pelos Estados-Membros , a Comissão pode suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.o ou os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 35.o relativamente aos quais não tenham sido atempadamente transmitidas as informações estatísticas pertinentes , desde que a Comissão tenha posto à disposição dos Estados-Membros oportunamente, antes do início do período de recolha, todos os formulários, informações e explicações necessários para a recolha da informação estatística . Ao fazê-lo, a Comissão atuará em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com as disposições de aplicação que adotou com base no artigo 48, no 5, tendo em conta a duração do atraso Em especial, a Comissão deve estabelecer uma distinção clara entre as situações em que a apresentação tardia de informações coloque em risco o mecanismo de quitação do orçamento anual e as situações em que tal risco não exista. Antes de suspender os pagamentos mensais, a Comissão notificará por escrito o Estado-Membro interessado.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Estas medidas são destinadas a garantir uma informação coerente, objetiva e global, tanto no interior como no exterior da União, a fim de oferecer uma visão de conjunto sobre esta política.

Estas medidas são destinadas a garantir uma informação coerente, objetiva e global, tanto no interior como no exterior da União, a fim de oferecer uma visão de conjunto real sobre esta política.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração

6.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, pormenorizar a obrigação estabelecida no artigo 46.o, bem como as condições específicas aplicáveis às informações a inscrever nos registos contabilísticos mantidos pelos organismos pagadores. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

6.   A Comissão é habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 111.o que estabelece, em pormenor, a obrigação estabelecida no artigo 46.o, bem como as condições específicas aplicáveis às informações a inscrever nos registos contabilísticos mantidos pelos organismos pagadores.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 6-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

6-A.     A Comissão é habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 111.o, relativo à adoção de normas adicionais para o pagamento de juros de mora por parte dos Estados-Membros aos beneficiários, tal como referido no artigo 42.o, n.o2.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 7 — alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(c)

Ao pagamento, pelos Estados-Membros, de interesses de mora aos beneficiários, tal como referido no artigo 42.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

c-A)

se um organismo pagador cumprir os critérios de acreditação estabelecidos no artigo 7.o, n.o 2, e se o Estado-Membro aplicar corretamente as disposições do artigo 7.o, n.o 5;

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

c-B)

as tarefas que devem desempenhar os organismos de certificação nos termos do artigo 9.o;

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-C) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

c-C)

o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 56.o, n.o 1.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   A Comissão avisa, com a antecedência devida, o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual o controlo no local deva ter lugar. Podem participar nesse controlo agentes do Estado-Membro em causa.

2.   A Comissão avisa, com a antecedência devida o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual o controlo no local deva ter lugar e coordena os controlos com vista à redução de quaisquer impactos negativos nos organismos pagadores . Podem participar nesse controlo agentes do Estado-Membro em causa.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 50 — n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão todas as informações sobre as irregularidades e os casos de suspeita de fraude detetados , bem como as informações sobre as medidas tomadas para a recuperação dos montantes indevidamente pagos, relacionados com essas irregularidades e fraudes, de acordo com a Secção III do presente capítulo.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão todas as informações sobre as irregularidades detetadas , bem como as informações sobre as medidas tomadas para a recuperação dos montantes indevidamente pagos, relacionados com essas irregularidades e fraudes, de acordo com a secção III do presente capítulo.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 51 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os organismos pagadores acreditados devem conservar na sua posse os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados e os documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos exigidos pela legislação da União e colocar esses documentos e informações à disposição da Comissão.

Os organismos pagadores acreditados devem conservar na sua posse os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados e os documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos exigidos pela legislação da União e colocar esses documentos e informações à disposição da Comissão. Estes documentos comprovativos podem ser conservados em formato eletrónico.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 52 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A Comissão pode , por meio de atos de execução, estabelecer normas respeitantes:

A Comissão é habilitada a adotar atos delegados , nos termos do artigo 111.o, para estabelecer normas respeitantes:

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 52 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

c-A)

às condições sob as quais o armazenamento eletrónico dos documentos comprovativos referidos no primeiro parágrafo do artigo 51.o deve ser realizado, incluindo o respetivo formato e duração.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a importância da não-conformidade constatada. A Comissão toma em devida conta a natureza e a gravidade da infração, bem como o prejuízo financeiro para a União .

2.   A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a importância da não-conformidade constatada. A Comissão toma em devida conta a natureza da infração, sendo que os montantes excluídos se basearão numa avaliação dos riscos para os fundos agrícolas decorrentes da infração .

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão toma como base para as suas correções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade, a fim de determinar se deve aplicar uma correção extrapolada ou fixa.

 

Só são aplicadas correções fixas se, devido à natureza do caso, for impossível determinar a amplitude e o montante da irregularidade detetada ou calcular, por extrapolação, o montante da correção a aplicar.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   Previamente à adoção de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado-Membro em causa, são objeto de comunicações escritas, na sequência das quais as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adotar.

3.   Previamente à adoção de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado-Membro em causa, são objeto de comunicações escritas, na sequência das quais as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adotar. Neste contexto, os Estados-Membros terão a possibilidade de demonstrar, através do exame da documentação pertinente, que o alcance real da irregularidade foi inferior ao estimado pela Comissão.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Na falta de acordo, o Estado-Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação das respetivas posições num prazo de quatro meses. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão, que o analisa antes de se pronunciar sobre uma eventual recusa de financiamento.

Na falta de acordo, o Estado-Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação das respetivas posições num prazo de quatro meses. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão, que deve ter em conta as recomendações desse mesmo relatório antes de se pronunciar sobre uma eventual recusa de financiamento. A Comissão deve dar explicações caso opte por não seguir as recomendações do relatório.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 5 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

Auxílios nacionais ou infrações relativamente aos quais tenha sido iniciado o procedimento previsto no artigo 108.o ou no artigo 258.o do Tratado ;

(b)

Auxílios nacionais […] relativamente aos quais a Comissão tenha iniciado o procedimento previsto no artigo 108.o , n.o 2, do TFUE, ou incumprimentos que tenham sido objeto de notificação, mediante carta de notificação, ao Estado-Membro nos termos do artigo 258.o do TFUE […] ;

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 55 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A Comissão adota, por meio de atos de execução, normas de execução relativas:

São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 111.o que estabeleçam os objetivos para as diversas fases do processo de apuramento das contas, as funções e responsabilidades individuais das diferentes partes envolvidas e as normas relativas ao :

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 1 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

Apuramento da conformidade previsto no artigo 54.o, no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adoção da decisão e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar, bem como ao procedimento de conciliação previsto no mesmo artigo, incluindo a criação, as funções, a composição e o funcionamento do órgão de conciliação.

(b)

Apuramento da conformidade previsto no artigo 54.o, no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adoção da decisão e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros , as taxas a aplicar em termos de correção do cofinanciamento e os prazos a observar, bem como ao procedimento de conciliação previsto no mesmo artigo, incluindo a criação, as funções, a composição e o funcionamento do órgão de conciliação.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Relativamente aos pagamentos indevidos efetuados na sequência de irregularidade ou negligência, os Estados-Membros devem pedir o seu reembolso aos beneficiários no prazo de um ano a contar da primeira indicação da ocorrência da irregularidade e inscrever os montantes correspondentes no registo de devedores do organismo pagador.

1.   Relativamente aos pagamentos indevidos efetuados na sequência de irregularidade ou negligência, os EstadosMembros devem pedir o seu reembolso aos beneficiários no prazo de um ano após a aprovação de um relatório de controlo ou documento semelhante, indicando a ocorrência da irregularidade e , se for caso disso, a sua receção pelo organismo pagador ou organismo responsável pela recuperação. Por ocasião do pedido de recuperação, os montantes correspondentes devem ser registados no registo de devedores do organismo pagador.

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Contudo, se, por motivos não imputáveis ao Estado-Membro em causa, a recuperação não puder ser efetuada dentro dos prazos especificados no primeiro parágrafo e se o montante a ser recuperado for superior a um milhão de euros, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro, prorrogar o prazo estabelecido por um período equivalente a metade do prazo limite inicialmente fixado.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

O conjunto dos custos em que se incorreu e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar; ou

(a)

O conjunto dos custos em que se incorreu e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar; esta condição é preenchida se o valor do pagamento único a recuperar pelo beneficiário não for superior a 300 euros; ou

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Ao creditar os montantes no orçamento da União, conforme referido no n.o 1, o Estado-Membro pode reter 10 % dos mesmos a título de reembolso forfetário das despesas de recuperação, exceto nos casos de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a outros organismos do Estado-Membro em causa.

Ao creditar os montantes no orçamento da União, conforme referido no n.o 1, o Estado-Membro pode reter 20 % dos mesmos a título de reembolso forfetário das despesas de recuperação, exceto nos casos de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a outros organismos do Estado-Membro em causa.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 59

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Para garantir uma aplicação correta e eficaz das disposições relativas às recuperações referidas na presente secção, a Comissão é habilitada a estabelecer, por meio de um ato delegado a adotar em conformidade com o artigo 111.o, obrigações específicas a cumprir pelos Estados-Membros.

Para garantir uma aplicação correta e eficaz das disposições relativas às condições e procedimentos para a recuperação das dívidas e dos correspondentes juros de mora referidos na presente secção, a Comissão é habilitada a estabelecer, por meio de um ato delegado a adotar em conformidade com o artigo 111.o, obrigações específicas a cumprir pelos Estados-Membros.

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

( b)

Garantirem uma proteção eficaz contra fraudes, nomeadamente nos setores em que existe um nível de risco mais elevado, que tenha um efeito dissuasivo, tendo em conta os custos e os benefícios, bem como a proporcionalidade das medidas;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

e-A)

Prevenirem custos indevidos em matéria ambiental e de saúde pública, sobretudo para evitar o financiamento de atividades ao abrigo da PAC que gerem custos adicionais para outros domínios de intervenção no orçamento geral da União Europeia, sobretudo para o ambiente e a saúde pública.

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, a fim de assegurar a conformidade com a legislação que rege os regimes de apoio da União.

2.   Os Estados-Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, proporcionais e com base nos riscos, a fim de assegurar a conformidade com a legislação que rege os regimes de apoio da União.

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

2-A.     Devem evitar-se novos sistemas de pagamento adicionais, que implicariam sistemas de vigilância e sanções adicionais para a ecologização, dado que criam processos complicados para as administrações e resultam no aumento da burocracia.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

4.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, normas destinadas a uniformizar a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   A fim de garantir o cumprimento correto e eficiente dos objetivos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo , são conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 111 . o que estabeleçam as obrigações específicas dos Estados-Membros.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 61

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

-1.     A Comissão adota, em conformidade com o artigo 111.o, atos delegados que digam respeito às normas relativas ao nível mínimo de controlos no local necessário para uma gestão dos riscos eficaz e proporcional. As regras devem especificar as circunstâncias em que os EstadosMembros devem fixar o número de controlos no local consoante o nível dos riscos inerentes e devem prever a possibilidade de reduzir o número de controlos nos casos em que as taxas de erro se encontram a um nível aceitável e os sistemas de gestão e controlo existentes funcionem convenientemente;

1.   O sistema instaurado pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, deve incluir, salvo disposição diversa, o controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de ajuda, completado por controlos no local.

1.   O sistema instaurado pelos EstadosMembros em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, deve incluir, salvo disposição diversa, o controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de ajuda e de pagamento , completado por controlos no local destinados a avaliar o nível de risco inerente e cujo número será fixado em função dos riscos inerentes e de controlo .

2.   Relativamente aos controlos no local, a autoridade responsável extrai da totalidade da população de requerentes a sua amostra de controlo, que inclui, se for caso disso, uma parte aleatória e uma parte com base no risco, de modo a obter uma taxa de erro representativa, visando, simultaneamente, erros mais importantes .

2.   Relativamente aos controlos no local, a autoridade responsável extrai da totalidade da população de requerentes a sua amostra de controlo, que inclui, se for caso disso, uma parte aleatória e uma parte com base no risco, de modo a obter uma taxa de erro representativa, visando, simultaneamente, as áreas nas quais o risco de erro é mais importante .

 

O respeito pelo princípio da proporcionalidade dos controlos implica ter em consideração alguns elementos, tais como:

 

a dimensão financeira das operações;

 

os resultados favoráveis de auditorias anteriores efetuadas ao sistema de gestão e controlo;

 

a adesão voluntária a sistemas de gestão certificados em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 64

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   A fim de assegurar uma aplicação dos controlos correta e eficiente e uma verificação das condições de elegibilidade eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativamente a situações em que os beneficiários ou os seus representantes impeçam a realização dos controlos.

1.   A fim de assegurar que a aplicação dos controlos é correta e eficiente e uma verificação das condições de elegibilidade eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados que digam respeito, nomeadamente:

2.     A Comissão adota, por meio de atos de execução, as disposições necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo na União. A Comissão é habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 111.o, para a aplicação uniforme do presente capítulo na União.

 

 

(-a)

Às normas relativas a situações em que os beneficiários ou os seus representantes impeçam a realização dos controlos;

(a)

Às normas relativas aos controlos administrativos e no local a conduzir pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações, compromissos e critérios de elegibilidade decorrentes da aplicação da legislação da União;

(a)

Às normas relativas aos controlos administrativos e no local a conduzir pelos EstadosMembros sobre o cumprimento de obrigações, compromissos e critérios de elegibilidade decorrentes da aplicação da legislação da União , em conformidade com uma abordagem proporcional e baseada nos riscos ;

(b)

Às normas relativas ao nível mínimo de controlos no local necessário para uma gestão eficaz dos riscos, bem como às condições em que os Estados-Membros têm de aumentar esse nível ou podem reduzi-lo, no caso de os sistemas de gestão e controlo funcionarem convenientemente e as taxas de erro se encontrarem a um nível aceitável;

 

(c)

Às normas e aos métodos de comunicação das operações de controlo e verificação realizadas, bem como dos seus resultados;

(c)

Às normas e aos métodos de comunicação das operações de controlo e verificação realizadas, bem como dos seus resultados;

(d)

Às autoridades responsáveis pela verificação da conformidade, bem como ao teor e à frequência dessas verificações e ao estádio de comercialização a que se aplicam;

(d)

Às normas relativas à designação das autoridades responsáveis pela verificação da conformidade, bem como o teor e a frequência dessas verificações e o estádio de comercialização a que se aplicam;

(e)

Sempre que exigido por necessidades específicas da gestão adequada do sistema, a normas que imponham exigências suplementares no que respeita aos regimes aduaneiros estabelecidos, designadamente, no Regulamento  (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

(e)

Sempre que exigida pela gestão adequada do sistema, normas que imponham exigências suplementares no que respeita aos regimes aduaneiros estabelecidos, designadamente, no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

(f)

No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [PD], às normas relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;

(f)

No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [PD], às normas relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;

(g)

No que diz respeito ao algodão, conforme referido no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [PD], a um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;

(g)

No que diz respeito ao algodão, conforme referido no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [PD], a um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;

(h)

No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.o OCM única/xxx, às normas relativas à medição de superfícies e aos controlos, assim como às relativas aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;

(h)

No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.o OCM única/xxx, às normas relativas à medição de superfícies e aos controlos, assim como às relativas aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;

(i)

Aos ensaios e métodos a utilizar para determinar a elegibilidade dos produtos para intervenção pública e armazenagem privada, bem como ao recurso a processos de concurso, tanto para intervenção pública como para armazenagem privada.

(i)

Aos ensaios e métodos a utilizar para determinar a elegibilidade dos produtos para intervenção pública e armazenagem privada, bem como ao recurso a processos de concurso, tanto para intervenção pública como para armazenagem privada.

 

1-A.     A Comissão adota atos de execução que fixam prazos pelos quais a Comissão deve responder a uma indicação de que o Estado-Membro visa reduzir o número dos controlos no local.

Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3, ou no artigo correspondente do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP], do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR] ou do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[sCMO], respetivamente.

Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3, ou no artigo correspondente do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP], do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR] ou do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[sCMO], respetivamente.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 65

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade ou os compromissos relacionados com as condições de concessão da ajuda estabelecidos na legislação setorial agrícola, a ajuda é retirada total ou parcialmente .

1.   Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz , total ou parcialmente, os critérios de elegibilidade para um determinado regime de ajuda estabelecidos na legislação setorial agrícola, a parte da ajuda correspondente é totalmente retirada.

 

Designadamente nas situações de incumprimento dos critérios de elegibilidade relacionadas com unidades contáveis, tais como hectares de terra ou número de animais, a ajuda correspondente às unidades que não cumprem os critérios de elegibilidade é totalmente retirada.

 

1-A.     Caso a ajuda esteja relacionada com o cumprimento de compromissos específicos e se considere que um beneficiário não cumpriu esses mesmos compromissos, a parte da ajuda relativa aos mesmos é retirada total ou parcialmente.

2.   Caso a legislação da União o preveja , os Estados-Membros devem igualmente impor sanções sob forma de redução ou exclusão do pagamento ou de parte do pagamento concedido ou a conceder relativamente ao qual os critérios de elegibilidade ou os compromissos tenham sido respeitados.

2.   Caso os atos legislativos na aceção do artigo 289.o, n.o 3, do Tratado o prevejam , e, se for caso disso, sem prejuízo de outras precisões estabelecidas nos atos delegados, os EstadosMembros devem igualmente impor sanções administrativas sob forma de redução ou exclusão do pagamento ou de parte do pagamento concedido ou a conceder relativamente ao qual os critérios de elegibilidade ou os compromissos tenham sido respeitados.

O montante da redução do apoio deve ser determinado em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda ou medidas de apoio num ou mais anos civis .

Os montantes da retirada referida no n.o 1-A e das sanções administrativas referidas no n.o 2 devem ser determinados em função da natureza, gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado, podendo ir até à exclusão total num ou mais anos civis de um ou vários regimes de ajuda ou medidas de apoio que são objeto do incumprimento .

 

2-A.     A graduação das sanções deve basear-se nos seguintes critérios gerais:

 

A «gravidade» do incumprimento depende sobretudo da importância das consequências do incumprimento, nomeadamente dos riscos que representa para os fundos da UE em causa, e tendo sempre em conta os objetivos do requisito ou da norma em causa;

 

Para a determinação da «extensão» do incumprimento, deve ter-se em conta, nomeadamente, se o incumprimento é de grande alcance ou se se limita apenas à exploração;

 

Para a determinação da «duração» do incumprimento, a autoridade competente deve ter em conta sobretudo a estimativa do período durante o qual dura o seu efeito ou das possibilidades de pôr termo a esse efeito através de meios razoáveis;

 

Entende-se por «recorrência» do incumprimento o incumprimento do mesmo requisito, norma ou obrigação que é determinado mais de uma vez num período de três anos consecutivos, desde que o beneficiário tenha sido informado de um incumprimento anterior e, se for caso disso, tenha tido a possibilidade de tomar as medidas necessárias para pôr termo a esse incumprimento anterior.

3.   Os montantes afetados pela retirada referida no n.o 1 e pelas sanções referidas no n.o 2 devem ser recuperados na íntegra.

3.   Os montantes afetados pela retirada e pelas sanções administrativas referidas nos números anteriores devem ser recuperados na íntegra.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 65-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Artigo 65.o-A

 

Retiradas e reduções no que diz respeito ao pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente

 

Não obstante o disposto no artigo 65.o, a soma das retiradas e reduções aplicadas de acordo com o referido artigo, resultantes do incumprimento das obrigações referidas no título III, capítulo II, do Regulamento… (Pagamentos diretos) não pode exceder o montante do pagamento referido nesse capítulo.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 1 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

Suspensão do direito de participar num regime de ajuda, a exclusão e a suspensão de pagamento ou taxa de redução de ajudas, pagamentos, restituições ou outra sanção, designadamente em caso de incumprimento dos prazos, de não-conformidade do produto, tamanho ou quantidade com o pedido, bem como de não-realização, incorreção ou notificação tardia da avaliação de um regime ou da comunicação de informações;

(a)

Suspensão do direito de participar num regime de ajuda, a exclusão e a suspensão de pagamento ou taxa de redução de ajudas, pagamentos ou restituições em caso de incumprimento dos prazos, de não-conformidade do produto, tamanho ou quantidade com o pedido, bem como de não-realização, incorreção ou notificação tardia da avaliação de um regime ou da comunicação de informações;

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 1 — alínea g)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(g)

Retirada ou suspensão de uma aprovação ou de um reconhecimento, nomeadamente quando um operador, uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores, um agrupamento de produtores ou uma organização interprofissional não satisfaça ou deixe de satisfazer as condições exigidas, incluindo a omissão de notificações;

(g)

Retirada ou suspensão de uma aprovação ou de um reconhecimento, quando um operador, uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores, um agrupamento de produtores ou uma organização interprofissional não satisfaça ou deixe de satisfazer as condições exigidas, incluindo a omissão de notificações;

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 1 — alínea i-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

i-A)

Aos procedimentos e critérios técnicos relacionados com as medidas e sanções referidas nas alíneas a) a i) sempre que seja constatado o incumprimento de qualquer obrigação decorrente da aplicação da legislação pertinente;

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

Os procedimentos e critérios técnicos relacionados com as medidas e sanções referidas no n.o 1 sempre que seja constatado o incumprimento de qualquer obrigação decorrente da aplicação do presente regulamento.

Suprimido

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

As normas e os procedimentos relativos à recuperação de pagamentos indevidos resultantes da aplicação da legislação pertinente.

(b)

Os procedimentos relativos à recuperação de pagamentos indevidos resultantes da aplicação da legislação pertinente.

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 68

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Cada Estado-Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por «sistema integrado»).

1.   Cada Estado-Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por «sistema integrado»).

2.   O sistema integrado é aplicável aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP] e ao apoio concedido ao abrigo dos artigos 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), 29.o a 32.o, 34.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR] e, se aplicável, do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [CR].

2.   O sistema integrado é aplicável aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP] e ao apoio concedido ao abrigo dos artigos 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), 29.o a 32.o, 34.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR] e, se aplicável, do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [CR].

Contudo, o presente capítulo não é aplicável às medidas referidas no artigo 29.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR], nem a medidas a título do artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), desse regulamento no que respeita aos custos de implantação.

Contudo, o presente capítulo não é aplicável às medidas referidas no artigo 29.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR], nem a medidas a título do artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), desse regulamento no que respeita aos custos de implantação.

3.   Na medida do necessário, o sistema integrado também se aplica ao controlo da condicionalidade, nos termos do título VI.

3.   Na medida do necessário, o sistema integrado também se aplica ao controlo da condicionalidade, nos termos do título VI.

 

3-A.     Os EstadosMembros devem fazer uso, nos termos adequados, de meios tecnológicos para a criação do seu sistema integrado, a fim de reduzir os encargos administrativos e garantir que os controlos são efetuados de forma eficaz e eficiente.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Esta base de dados deve permitir, nomeadamente, a consulta, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000. Permite ainda a consulta direta e imediata dos dados relativos, pelo menos, aos últimos cinco anos civis consecutivos.

Esta base de dados deve permitir, nomeadamente, a consulta, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000. Contudo, os Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 podem assegurar a consulta de dados apenas a partir de 2004. Permite ainda a consulta direta e imediata dos dados relativos, pelo menos, aos últimos cinco anos civis consecutivos.

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.os 2 e 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros fornecem, nomeadamente por meios eletrónicos, formulários preestabelecidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e documentos gráficos que localizem essas superfícies. Os Estados-Membros podem decidir que o pedido de ajuda inclua apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda do ano anterior. Contudo, no âmbito do regime dos pequenos agricultores, previsto no título V do Regulamento (UE) n.o DP/XXX, essa possibilidade deve ser dada a todos os agricultores.

2.   Os Estados-Membros fornecem, nomeadamente por meios eletrónicos, formulários preestabelecidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e documentos gráficos que localizem essas superfícies. Os Estados-Membros podem decidir que o pedido de ajuda inclua apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda do ano anterior. Contudo, no âmbito do regime dos pequenos agricultores, previsto no título V do Regulamento (UE) n.o DP/XXX, essa possibilidade deve ser dada a todos os agricultores.

 

2-A.     Os EstadosMembros podem decidir que um pedido de ajuda ou um pedido de pagamento que preencha os requisitos fixados no n.o 1 permanecerá válido durante vários anos, desde que os respetivos beneficiários estejam obrigados a comunicar quaisquer alterações às informações inicialmente fornecidas. Contudo, o pedido plurianual está sujeito a confirmação anual pelo beneficiário.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 75

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Em conformidade com o artigo 61.o, os EstadosMembros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificarem as condições de elegibilidade para a ajuda. Esses controlos são completados por controlos no local.

1.   Em conformidade com o artigo 61.o, os EstadosMembros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificarem as condições de elegibilidade para a ajuda. Esses controlos são completados por controlos no local , cuja finalidade é vigiar a conformidade com as disposições dos regimes de ajuda e o nível de risco inerente .

2.   Para efeito de controlos no local, os Estados-Membros devem estabelecer um plano de amostragem das explorações agrícolas e/ou dos beneficiários.

2.   Para efeito de controlos no local, os EstadosMembros devem estabelecer um plano de amostragem dos beneficiários , constituído por uma parte aleatória, a fim de obter uma taxa de erro representativa, e por uma parte com base no risco, o que permite uma atenção prioritária aos pedidos de alto risco .

3.   Os EstadosMembros podem recorrer a técnicas de teledeteção e ao sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para a realização dos controlos no local das parcelas agrícolas.

3.   Os EstadosMembros podem recorrer a técnicas de teledeteção e ao sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para a realização dos controlos no local das parcelas agrícolas.

4.   Em caso de incumprimento das regras de elegibilidade, é aplicável o artigo 65.o.

4.   Em caso de incumprimento das regras de elegibilidade, é aplicável o artigo 65.o.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 76

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Os pagamentos no âmbito dos regimes e medidas de apoio referidos no artigo 68.o, n.o 2, são efetuados entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte. Os pagamentos são efetuados em duas prestações dentro desse período.

1.   Os pagamentos no âmbito dos regimes e medidas de apoio referidos no artigo 68.o, n.o 2, são efetuados entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte. Os pagamentos são efetuados em duas prestações dentro desse período.

Os pagamentos são efetuados em duas prestações dentro desse período.

Os pagamentos são efetuados em duas prestações dentro desse período.

No entanto, entre 16 de outubro e 1 de dezembro, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 50 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos, e 75 %, no que diz respeito ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, referidos no artigo 68.o, n.o 2.

No entanto, entre 16 de outubro e 1 de dezembro, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 50 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos, e 75 %, no que diz respeito ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, referidos no artigo 68.o, n.o 2.

 

Sem prejuízo da aplicação do terceiro parágrafo, a Comissão pode, por meio de atos de execução, autorizar os EstadosMembros a aumentar a taxa de adiantamento até 80 % nas regiões em que os agricultores enfrentem dificuldades financeiras graves em consequência de circunstâncias excecionais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

2.   Os pagamentos referidos no n.o 1 não devem ser efetuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, a realizar pelos EstadosMembros nos termos do artigo 75.o.

2.   Os pagamentos referidos no n.o 1 não devem ser efetuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, a realizar pelos EstadosMembros nos termos do artigo 75.o.

 

2-A.     Em derrogação ao disposto no n.o 2 do presente artigo, os EstadosMembros podem decidir, tendo em conta o risco de sobrepagamento, disponibilizar até 50 % do montante referido no título III do Regulamento (UE) xxx/xxx [DP] e 75 % do apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, referido no artigo 68.o, n.o 2, uma vez terminados os controlos administrativos previstos no artigo 61.o, n.o 1. A percentagem de pagamento é idêntica para todos os beneficiários da medida ou do conjunto de operações.

 

2-B.     A Comissão Europeia pode, a pedido de um ou mais EstadosMembros, em caso de circunstâncias excecionais e se a situação orçamental o permitir, autorizar adiantamentos antes de 16 de outubro.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

a-A)

Normas relativas à utilização de meios tecnológicos para a criação do sistema integrado, de forma a assegurar a sua otimização;

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

b-A)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas à base de dados informatizada prevista no artigo 70.o;

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-B) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

b-B)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 71.o e à identificação dos beneficiários prevista no artigo 74.o;

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-C) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

b-C)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 72.o;

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-D) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

b-D)

Normas aplicáveis ao pedido de ajuda e aos pedidos de pagamento previstos no artigo 73.o, e ao pedido de direitos ao pagamento, nomeadamente no que se refere à data final para apresentação dos pedidos, às exigências quanto às informações mínimas que devem constar dos pedidos, às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou corrigirem erros manifestos;

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-E) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

b-E)

Normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento;

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 2 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

As disposições necessárias para uma definição harmonizada da base de cálculo da ajuda, incluindo regras relativas à forma de tratar determinados casos em que as superfícies elegíveis contenham certas características da paisagem ou árvores;

(b)

As disposições necessárias para uma definição harmonizada da base de cálculo da ajuda, incluindo regras relativas à forma de tratar determinados casos em que as superfícies elegíveis contenham certas características da paisagem ou árvores; sem prejuízo do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DP], as regras da elegibilidade devem ser coerentes com a resposta aos desafios em matéria de alterações climáticas e perda de biodiversidade, e não devem, por conseguinte, penalizar os sistemas agrícolas de elevado natural ou os sistemas agroflorestais de pastagem, nem causar degradações da qualidade ambiental; deve ser permitida uma certa flexibilidade, justificada em termos agronómicos e ecológicos, com base nas habituais normas do Estado-Membro ou da região em causa;

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 3 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

Disposições destinadas a assegurar o tratamento harmonizado e proporcionado de irregularidades intencionais , situações de erros menores, acumulação de reduções e aplicação simultânea de diferentes reduções;

(b)

Disposições destinadas a assegurar o tratamento harmonizado e proporcionado de irregularidades graves , situações de erros menores, acumulação de reduções e aplicação simultânea de diferentes reduções;

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 78 — n.o 1 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas à base de dados informatizada prevista no artigo 70.o;

Suprimido

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 78 — n.o 1 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 71.o e à identificação dos beneficiários prevista no artigo 74.o;

Suprimido

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 78 — n.o 1 — alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(c)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 72.o;

Suprimido

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 78 — n.o 1 — alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(d)

Normas aplicáveis ao pedido de ajuda e aos pedidos de pagamento previstos no artigo 73.o, e ao pedido de direitos ao pagamento, nomeadamente no que se refere à data final para apresentação dos pedidos, às exigências quanto às informações mínimas que devem constar dos pedidos, às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou corrigirem erros manifestos;

Suprimido

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 78 — n.o 1 — alínea e)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(e)

Normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento;

Suprimido

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 78 — n.o 1 — alínea f)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(f)

As definições técnicas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo;

Suprimido

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 88 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   Quando necessário, a Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições que visem a aplicação uniforme do presente regulamento na União, em especial no que respeita:

2.   Quando necessário, a Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições que visem a aplicação uniforme do presente capítulo na União, em especial no que respeita:

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 90 — n.o 3-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

3-A.     A Comissão deve ser habilitada a adotar os atos que lhe são delegados, em conformidade com o artigo 111.o, nas seguintes matérias:

 

(a)

As medidas a executar pelos Estados-Membros para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas;

 

(b)

Os controlos e verificações relevantes a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo os exames.

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 90 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(c)

As medidas a executar pelos Estados-Membros para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas;

Suprimido

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 90 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(d)

Os controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo os exames.

Suprimido

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 91 — n.o 2 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

O incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa;

a)

O incumprimento resultar de um ato ou omissão direta e inequivocamente imputável ao beneficiário em causa;

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 91 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

O incumprimento estiver relacionado com a atividade agrícola do beneficiário; e

(b)

O incumprimento estiver relacionado com a atividade agrícola do beneficiário; ou

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 93 — n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, será considerada parte integrante do anexo II quando essa diretiva tiver sido transposta por todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas. A fim de ter em conta esses elementos, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados que visem alterar o anexo II no prazo de 12 meses a contar do momento em que o último Estado-Membro tiver notificado à Comissão a transposição da diretiva.

Suprimido

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 93 — n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Além disso, no que se refere aos anos de 2014 e 2015, as regras em matéria de condicionalidade devem incluir igualmente a manutenção de prados permanentes. Os Estados que eram membros da União em 1 de janeiro de 2004 devem assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes na data prevista para os pedidos de ajuda por superfície relativos a 2003 são mantidas como prados permanentes, dentro de limites definidos. Os Estados que se tornaram membros da União em 2004 devem assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes em 1 de maio de 2004 são mantidas como prados permanentes, dentro de limites definidos. A Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes em 1 de janeiro de 2007 são mantidas como prados permanentes, dentro de limites definidos.

Além disso, no que se refere aos anos de 2014 e 2015, as regras em matéria de condicionalidade devem incluir igualmente a manutenção de prados e pastagens permanentes. Os Estados que eram membros da União antes de 1 de janeiro de 2004 devem assegurar que as terras ocupadas por prados e pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajuda por superfície relativos a 2003 são mantidas como prados e pastagens permanentes, dentro de limites definidos. Os Estados que se tornaram membros da União em 2004 devem assegurar que as terras ocupadas por prados e pastagens permanentes em 1 de maio 2004 são mantidas como prados e pastagens permanentes, dentro de limites definidos. A Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por prados e pastagens permanentes em 1 de janeiro 2007 são mantidas como prados e pastagens permanentes, dentro de limites definidos.

 

No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas, os EstadosMembros podem estabelecer derrogações ao primeiro parágrafo, desde que tomem medidas para prevenir um decréscimo significativo da sua superfície total de prados e pastagens permanentes.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 93 — n.o 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Além disso, a Comissão adota , por meio de atos de execução, os métodos de determinação da proporção de prados permanentes e de terras agrícolas que tem de ser mantida. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

A Comissão é habilitada a adotar atos delegados , nos termos do artigo 111.o, para estabelecer os métodos de determinação da proporção de prados permanentes e de terras agrícolas que tem de ser mantida.

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 94

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram que todas superfícies agrícolas , incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros definem, a nível nacional ou regional, normas mínimas a cumprir pelos beneficiários no que respeita às boas condições agrícolas e ambientais das terras, com base no Anexo II, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros não podem definir requisitos mínimos que não estejam estabelecidos no Anexo II.

Os Estados-Membros asseguram que todas as superfícies agrícolas são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros definem, a nível nacional ou regional, normas mínimas a cumprir pelos beneficiários no que respeita às boas condições agrícolas e ambientais das terras, com base no Anexo II, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros não podem definir requisitos mínimos que não estejam estabelecidos no Anexo II.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 96 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas de gestão e de controlo de que já disponham para garantir o cumprimento das regras relativas à condicionalidade.

Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas de gestão e de controlo de que já disponham para garantir o cumprimento das regras de condicionalidade e devem definir um conjunto de requisitos e normas verificáveis a aplicar ao nível das explorações agrícolas .

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 96 — n.o 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

2-A.     O controlo dos requisitos, das normas, dos atos ou domínios de condicionalidade pode incluir os seguintes elementos:

 

a participação dos agricultores no sistema de aconselhamento agrícola previsto no título III do presente regulamento;

 

a participação dos agricultores num sistema de certificação, se este cumprir os requisitos e as normas em questão.

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 96 — n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros procedem a controlos no local para verificar o cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações estabelecidas no presente título.

3.   Os Estados-Membros procedem a controlos no local para verificar o cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações estabelecidas no presente título. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem concentrar-se prioritariamente nos pedidos com maior risco, de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 96 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

4.   A Comissão, por meio de atos de execução, adota normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações referidas no presente título.

4.   A Comissão é habilitada a adotar atos delegados , nos termos do artigo 111.o, para estabelecer normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações referidas no presente título.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 96 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   A sanção prevista no artigo 91.o é aplicada sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir denominado «ano civil em causa»), as regras em matéria de condicionalidade não sejam cumpridas e o incumprimento em causa seja imputável ao beneficiário que apresentou o pedido de ajuda ou o pedido de pagamento no ano civil em causa.

1.   A sanção prevista no artigo 91.o é aplicada sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir denominado «ano civil em causa»), as regras em matéria de condicionalidade não sejam cumpridas e o incumprimento em causa seja direta e inequivocamente imputável ao beneficiário que apresentou o pedido de ajuda ou o pedido de pagamento no ano civil em causa.

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, no ano seguinte, a autoridade competente toma, relativamente a uma amostra de beneficiários, as medidas necessárias para verificar se o beneficiário corrigiu o incumprimento constatado. As constatações e a obrigação de tomar medidas corretivas são notificadas ao beneficiário.

Suprimido

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 99

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   A sanção prevista no artigo 91.o é imposta mediante redução ou exclusão da totalidade do montante dos pagamentos enunciados no artigo 92.o, concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa, respeitantes ao ano ou anos civis em questão.

1.   A sanção prevista no artigo 91.o é imposta mediante redução ou exclusão da totalidade do montante dos pagamentos enunciados no artigo 92.o, concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa, respeitantes ao ano ou anos civis em questão.

Para o cálculo das reduções e exclusões, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4.

Para o cálculo proporcional das reduções e exclusões, são tidas em conta a natureza, gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Em caso de incumprimento por negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5 % e, em caso de incumprimento reiterado, 15 %.

2.   Em caso de incumprimento por negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5 % e, em caso de incumprimento reiterado, não pode exceder 15 %.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir que não seja aplicada qualquer redução quando um incumprimento, atendendo à sua gravidade, extensão e duração, deva ser considerado menor. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco direto para a saúde pública ou animal não são considerados menores. As constatações e a obrigação de tomar medidas corretivas são notificadas ao beneficiário.

Em casos devidamente justificados, os EstadosMembros podem decidir que não seja aplicada qualquer redução quando um incumprimento, atendendo à sua gravidade, extensão e duração, deva ser considerado menor. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco direto para a saúde pública ou animal não são considerados menores.

 

Além disso, os EstadosMembros podem instituir um sistema de alerta precoce que deve ser aplicado apenas aos primeiros casos de incumprimento que não sejam considerados graves. Caso um Estado-Membro decida utilizar esta opção, a autoridade competente deve enviar ao beneficiário uma carta de aviso inicial a notificá-lo da constatação e da obrigação de tomar medidas corretivas. O impacto deste sistema deve limitar-se à responsabilização do beneficiário pelo incumprimento. As cartas de aviso devem ser sistematicamente seguidas de controlos adequados para verificar se o incumprimento foi corrigido. Se o incumprimento for remediado, não deve ser aplicada nenhuma redução. Caso o incumprimento não tenha sido remediado, a redução nos termos do primeiro parágrafo deve ser aplicada retroativamente. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco direto para a saúde pública ou animal devem ser sempre considerados graves.

3.   Em caso de incumprimento deliberado , a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20 %, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou mais anos civis.

3.   Em caso de incumprimento por negligência grave , a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20 %, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou mais anos civis.

4.   O montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode exceder o montante total a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo.

4.   O montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode exceder o montante total a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 101

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   A fim de assegurar uma correta distribuição dos fundos pelos beneficiários que a eles têm direito, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados que estabeleçam uma base harmonizada para o cálculo das sanções a aplicar no âmbito da condicionalidade, tendo em conta as reduções devidas à disciplina financeira.

1.   A fim de assegurar uma correta distribuição dos fundos pelos beneficiários que a eles têm direito, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados que estabeleçam uma base harmonizada para o cálculo das sanções a aplicar no âmbito da condicionalidade, tendo em conta as reduções devidas à disciplina financeira.

2.   A fim de assegurar que a condicionalidade é aplicada de forma eficiente, coerente e não discriminatória, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativos ao cálculo e à aplicação de sanções.

2.   A fim de assegurar que a condicionalidade é aplicada de forma eficiente, proporcional e com base nos riscos, coerente e não discriminatória, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativos ao cálculo e à aplicação de sanções. Esses atos delegados devem estabelecer, em especial, normas relativas aos casos em que as sanções administrativas não devem ser aplicadas por incumprimento devido às falhas técnicas nos sistemas de identificação e registo de animais, referidas no anexo 2, RLG7 e RLG8, e que não resultem de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa.

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 102 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c) — subalínea v)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(v)

um resumo dos resultados disponíveis de todas as auditorias e controlos realizados de acordo com o calendário e as disposições setoriais pormenorizadas.

(v)

um resumo anual, juntamente com a soma das despesas do FEAGA e do FEADER, dos resultados disponíveis de todas as auditorias e controlos realizados de acordo com o calendário e as disposições setoriais pormenorizadas.

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 102 — n.o 3-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

3-A.     Se, para cumprirem as obrigações previstas no presente artigo, os Estados-Membros tiverem de efetuar análises estatísticas, a Comissão deve fornecer-lhes atempadamente todas as informações necessárias.

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   Quando um pagamento direto previsto no Regulamento (UE) n. o DP/xxx for efetuado a um beneficiário numa moeda que não seja o euro, os Estados-Membros convertem em moeda nacional o montante da ajuda expresso em euros, com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes de 1 de outubro do ano para o qual é concedida a ajuda.

3.   Quando um pagamento direto previsto no Regulamento (UE) n. o  DP/xxx for efetuado a um beneficiário numa moeda que não seja o euro, os EstadosMembros convertem em moeda nacional o montante da ajuda expresso em euros, com base na última taxa de câmbio média mensal estabelecida pelo Banco Central Europeu antes de 1 de outubro do ano para o qual é concedida a ajuda.

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 107 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.    A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar medidas destinadas a salvaguardar a aplicação da legislação da União em caso de práticas monetárias de caráter excecional suscetíveis de pôr em perigo a sua aplicação. Essas medidas podem, se necessário, derrogar às normas aplicáveis.

1.    À Comissão é conferido o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 111.o relativo à adoção de medidas destinadas a salvaguardar a aplicação da legislação da União em caso de práticas monetárias de caráter excecional suscetíveis de pôr em perigo a sua aplicação; Essas medidas podem, se necessário, derrogar às normas aplicáveis.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 110

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   É estabelecido um quadro comum de monitorização e avaliação destinado a avaliar o desempenho da Política Agrícola Comum . O quadro comum inclui todos os instrumentos relacionados com a monitorização e a avaliação das medidas da Política Agrícola Comum , nomeadamente dos pagamentos diretos referidos no Regulamento (UE) n.o PD/xxx, das medidas de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o OCM única/xxx, das medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (UE) n.o DR/xxx e da aplicação da condicionalidade prevista no presente regulamento.

1.   É estabelecido um quadro comum de vigilância e avaliação destinado a avaliar o desempenho da política agrícola comum, nomeadamente:

 

(a)

Dos pagamentos diretos referidos no Regulamento (UE) n.o DP/xxx;

 

(b)

Das medidas de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o s CMO/xxx;

 

(c)

Das medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (UE) n.o DR/xxx; e

 

(d)

Da aplicação da condicionalidade prevista no presente regulamento.

A fim de assegurar a avaliação efetiva do desempenho, a Comissão é habilitada a adotar , nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativos ao conteúdo e à estrutura do quadro comum de avaliação.

A Comissão assegura a vigilância das medidas da política com base nas comunicações dos EstadosMembros , nos termos das normas estabelecidas no presente regulamento. A Comissão estabelece um plano de avaliação plurianual com avaliações periódicas de instrumentos específicos a realizar sob a responsabilidade da Comissão .

2.   O impacto das medidas da política agrícola comum referidas no n.o 1 deve ser medido em relação aos seguintes objetivos:

2.   O impacto das medidas da política agrícola comum referidas no n.o 1 deve ser medido em relação aos seguintes objetivos:

(a)

Produção alimentar viável, com incidência nos rendimentos agrícolas, na produtividade agrícola e na estabilidade dos preços;

(a)

Produção de alimentos viável, com particular incidência nos preços dos fatores de produção, nos rendimentos agrícolas, na produtividade da agricultura e na estabilidade dos preços;

(b)

Gestão sustentável dos recursos naturais e das alterações climáticas, com particular incidência nos gases com efeito de estufa, na biodiversidade, no solo e nos recursos hídricos;

(b)

Gestão sustentável dos recursos naturais e das alterações climáticas, com particular incidência nos gases com efeito de estufa, na biodiversidade, no solo e nos recursos hídricos;

(c)

Desenvolvimento territorial equilibrado, com particular incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais.

(c)

Desenvolvimento territorial equilibrado, com particular incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais.

A Comissão define , por meio de atos de execução, o conjunto de indicadores específicos dos objetivos referidos no primeiro parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

A fim de assegurar a aplicação eficiente do presente número, a Comissão fica habilitada a adotar , nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativos ao conteúdo e à estrutura do quadro de avaliação, incluindo o conjunto de indicadores e os métodos para o respetivo cálculo.

3.   Os EstadosMembros devem prestar à Comissão todas as informações necessárias que permitam a vigilância e a avaliação das medidas em causa. A Comissão tem em conta as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados, em particular a sua utilização para fins estatísticos, se se justificar.

3.   Os EstadosMembros devem prestar à Comissão todas as informações necessárias que permitam a vigilância e a avaliação das medidas em causa. Tanto quanto possível, essas informações baseiam-se em fontes reconhecidas de dados, tais como a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. A Comissão tem em conta as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados, em particular a sua utilização para fins estatísticos, se se justificar.

A Comissão adota, por meio de atos de execução, normas relativas às informações a enviar aos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

A Comissão adota, por meio de atos de execução, normas relativas às informações a enviar pelos EstadosMembros , sem impor encargos administrativos desnecessários aos mesmos , assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

4.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de quatro em quatro anos, um relatório sobre a aplicação do presente artigo. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2017.

4.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de quatro em quatro anos, um relatório sobre a aplicação do presente artigo. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2017.

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 110-A

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 110.o-A

Artigo 110.o-A

Publicação dos beneficiários

Publicação ex post dos beneficiários do FEAGA e do FEADER

1.    Os Estados-Membros devem assegurar a publicação anual ex post dos beneficiários do FEAGA e do FEADER. A publicação deve conter os seguintes elementos:

Os Estados-Membros devem assegurar a publicação anual ex post dos beneficiários do FEAGA e do FEADER. Ao fazê-lo, aplicam, mutatis mutandis, o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União.

a)

Sem prejuízo do disposto no artigo 110.o-B do presente regulamento, o nome dos beneficiários, como segue:

 

 

i)

Nome e apelido, quando os beneficiários sejam pessoas singulares,

 

 

ii)

Denominação social completa, conforme registada, quando os beneficiários sejam pessoas coletivas com personalidade jurídica própria, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa,

 

 

iii)

Denominação completa da associação, conforme registada ou por outro meio reconhecida oficialmente, quando os beneficiários sejam associações sem personalidade jurídica própria;

 

b)

O município onde reside ou está registado o beneficiário e, sempre que disponível, o respetivo código postal ou a parte do código postal que identifica esse município;

 

c)

Os montantes dos pagamentos correspondentes a cada medida financiada pelo FEAGA e pelo FEADER recebidos por cada beneficiário no exercício em causa;

 

d)

A natureza e a descrição das medidas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER a título das quais foram concedidos os pagamentos referidos na alínea c).

 

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser disponibilizadas num único sítio Web por Estado-Membro. Devem manter-se disponíveis durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

 

2.     No que diz respeito aos pagamentos correspondentes às medidas financiadas pelo FEADER referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), os montantes publicados devem corresponder ao financiamento público total, incluindo as contribuições da União e nacional.

 

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 110.o-B

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 110.o-B

Suprimido

Limiar

 

Se o montante da ajuda recebida num determinado ano por um beneficiário for igual ou inferior ao montante fixado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o PD/xxx, esse Estado-Membro não pode publicar o nome desse beneficiário, conforme disposto no artigo 110.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente regulamento.

 

Os montantes fixados por um Estado-Membro nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o DP/xxx e notificados à Comissão ao abrigo do presente regulamento são publicados pela Comissão em conformidade com as regras adotadas em aplicação do artigo 110.o-D.

 

Caso se aplique o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem publicar as informações referidas no artigo 110.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), devendo o beneficiário ser identificado com um código. Os Estados-Membros decidem da forma que o código deve assumir.

 

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de data da entrada em vigor do presente regulamento .

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos … é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de  (1).

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

A Comissão apresenta um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes da expiração do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é prolongada por períodos de igual duração, se o Parlamento Europeu e o Conselho aprovarem tal prolongamento, o mais tardar, até três meses antes do final de cada período. Para este efeito, o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho por maioria qualificada.

Alteração 167

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 1 — travessão 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Informações que ajudam os agricultores a planear o melhor investimento para tornar os seus sistemas agrícolas resistentes às alterações climáticas e sobre que fundos da União podem utilizar para o fazer; mais concretamente, informações sobre a adaptação das terras agrícolas a flutuações climáticas e a alterações a longo prazo, e informações sobre como adotar medidas práticas agronómicas para aumentar a resistência dos sistemas agrícolas a cheias e secas, e para aperfeiçoar e otimizar os teores de carbono no solo.

Alteração 168

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 2 — travessão 7-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Informações sobre a correlação positiva entre a biodiversidade e a resistência do ecossistema agrícola e a propagação do risco, e também a relação entre as monoculturas e a vulnerabilidade de quebra da produção agrícola/dos danos causados às culturas em virtude de pragas e fenómenos meteorológicos extremos.

Alteração 169

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 2 — travessão 8-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Informações sobre a melhor maneira de prevenir a propagação de espécies alóctones invasivas e porque é tão importante fazê-lo para o funcionamento eficaz do ecossistema e a resistência contra as alterações climáticas, incluindo informações sobre o acesso a financiamento para planos de erradicação em que estejam implícitos custos suplementares.

Alteração 170

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 3 — travessão 5-B (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Informações sobre sistemas de irrigação de baixo volume sustentáveis e a otimização de sistemas alimentados pela chuva para a promoção de uma utilização racional da água.

Alteração 171

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 3 — travessão 5-C (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Informações sobre a redução do uso da água na agricultura, que inclui a escolha da cultura, a melhoria do húmus no solo para aumentar a retenção de água e diminuir a necessidade de irrigação.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 5 — travessão 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Informações sobre as ações direcionadas para a inovação

Informações sobre os objetivos da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o …/…. [RD].

Alteração 173

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 5 — travessão 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Informações sobre os grupos operacionais existentes criados nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o …/…. [RD], nomeadamente as tarefas inerentes, e a promoção do intercâmbio e da cooperação entre eles, sempre que se justificar.

Alteração 174

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 5 — travessão 3-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Informações sobre os Programas de Desenvolvimento Rural orientados para o cumprimento das prioridades de transferência de competências e de inovação na agricultura, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o …/… [RD].

Alteração 175

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 5-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Intercâmbio das melhores práticas, formação e capacitação (transversal a todos os temas supramencionados)

Alteração 176

Proposta de regulamento

Anexo II — Assunto principal «Água» — RLG 1 — última coluna

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigos 4.o e 5.o

Cumprimento do programa de ação e das normas de boas práticas para as explorações localizadas em zonas vulneráveis.

Alteração 180

Proposta de regulamento

Anexo II — Assunto principal «Solos e existências de carbono» — BCAA 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Manutenção da matéria orgânica dos solos, incluindo proibição da queima de restolho

Manutenção da matéria orgânica dos solos através de práticas adequadas , incluindo a proibição da queima de restolho , exceto por razões fitossanitárias ou para eliminação de restos de poda.

Alteração 181

Proposta de regulamento

Anexo II — Assunto principal «Solos e existências de carbono» — BCAA 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Proteção das zonas húmidas e dos solos ricos em carbono, incluindo proibição da primeira lavoura

Suprimido

Alteração 184

Proposta de regulamento

Anexo II — Assunto principal «Paisagem natural, nível mínimo de manutenção» — BCAA 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos e socalcos, incluindo a proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução , e eventuais medidas para evitar espécies invasivas e pragas .

Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, habitats seminaturais, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos e socalcos, incluindo a proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução.

Alteração 192

Proposta de regulamento

Anexo II — Assunto principal «Ação em matéria de resistência microbiana (RAM)» (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Ação em matéria de resistência microbiana (RAM)

Alteração 193

Proposta de regulamento

Anexo II — Assunto principal «Ação em matéria de resistência microbiana (RAM)» (novo) — GAEC 8-C (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Plano de ação comunitária contra as crescentes ameaças da resistência microbiana (COM(2011)0748 final, de 15.11.2011). Para os animais destinados à alimentação humana: boas práticas agrícolas para prevenir infeções, que incluam limites de densidade, documentação de tratamento, nomeadamente profilaxia, e a não utilização de agentes antimicrobianos de grande importância.

Alteração 194

Proposta de regulamento

Anexo II — Assunto principal «Produtos fitofarmacêuticos» — RLG 10 — última coluna

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 55.o, primeiro e segundo períodos

Aplicação correta dos produtos fitofarmacêuticos, utilizar apenas produtos autorizados, nas quantidades recomendadas e seguindo as indicações do rótulo. Gestão de um registo que inclua o nome do produto utilizado, a fórmula, data de aplicação no terreno em causa, aplicador e nível de qualificação do aplicador, dosagem e método de aplicação.


(1)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.


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