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Document 52013DP0087
European Parliament decision of 13 March 2013 on the opening of, and on the mandate for, interinstitutional negotiations on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on the financing, management and monitoring of the CAP (COM(2011)0628/2 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD) — 2013/2531(RSP))
Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628/2 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD) — 2013/2531(RSP))
Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628/2 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD) — 2013/2531(RSP))
JO C 36 de 29.1.2016, p. 631–704
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 36/631 |
P7_TA(2013)0087
Financiamento, gestão e vigilância da PAC (Decisão relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais)
Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628/2 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD) — 2013/2531(RSP))
(2016/C 036/42)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
— |
Tendo em conta o artigo 70.o, n.o 2, e o artigo 70.o-A do seu Regimento, |
Considerando que a dotação financeira especificada na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser determinada enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;
Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:
MANDATO
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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(Estas duas modificações, ou seja, a substituição de «sanções» por «sanções administrativas» e de «prados permanentes» por «prados e pastagens permanentes», aplicam-se à integralidade do texto; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 23
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 27
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 30
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 31
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 36
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 37
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 37-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 38
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 38-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 38-B (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 41
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 44
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 50
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 53
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 54
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 56
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 57
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 60
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 68
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 70-C
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 70-D
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 70-F
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 70-G
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 70-H
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. Para efeitos do presente regulamento e salvo disposição em contrário do mesmo , são aplicáveis as definições de «agricultor», «atividade agrícola», «superfície agrícola» e «exploração» estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP]. |
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de «agricultor», «atividade agrícola» e «superfície agrícola» estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP]. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Salvo para efeitos do Título VI, a definição de «exploração» estabelecida no artigo 4.o do Regulamento (UE) xxx/xxx [DP] aplica-se para os fins do presente regulamento. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «legislação agrícola setorial» quaisquer atos aplicáveis adotados com base no artigo 43.o do TFUE no âmbito da Política Agrícola Comum, bem como, se for caso disso, quaisquer atos delegados ou de execução adotados com base naqueles atos. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — alínea f)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros responsáveis exclusivamente pela gestão e pelo controlo das despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o. |
1. Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros responsáveis pela gestão e pelo controlo de todas as despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve analisar, em função dos riscos, as provas documentais fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 102.o, bem como avaliar o funcionamento dos sistemas, a fim de confirmar que os órgãos de gestão e controlo preenchem as condições necessárias à acreditação nacional. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3 — alínea c)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 4 — parágrafo 1 — frase introdutória
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
4. Se for acreditado mais de um organismo pagador, o Estado-Membro designa um organismo, a seguir denominado «organismo de coordenação», ao qual comete as seguintes atribuições: |
4. Se , em virtude das disposições constitucionais de um Estado-Membro, for acreditado mais de um organismo pagador, o Estado-Membro seleciona um organismo, a seguir denominado «organismo de coordenação», ao qual comete as seguintes atribuições: |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 5
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
5. Quando um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação referidos no n.o 2, o Estado-Membro deve retirar-lhe a acreditação, exceto se o organismo pagador proceder às alterações necessárias num prazo a fixar em função da gravidade do problema. |
5. Quando um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação referidos no n.o 2, o Estado-Membro , por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, deve retirar-lhe a acreditação, exceto se o organismo pagador proceder às alterações necessárias num prazo a fixar em função da gravidade do problema. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea a)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 9
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. O organismo de certificação é um organismo de auditoria público ou privado , designado pelo Estado-Membro, que emite um parecer sobre a declaração de fiabilidade da gestão que abrange a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais do organismo pagador, o bom funcionamento do seu sistema de controlo interno , a legalidade e regularidade das transações subjacentes, assim como o respeito do princípio da boa gestão financeira . |
1. O organismo de certificação é um organismo de auditoria público ou privado. Sempre que se tratar de uma entidade privada, deve ser selecionada pelo Estado-Membro através de concurso público. O organismo de certificação emite um parecer , elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas do organismo pagador e o bom funcionamento dos sistemas de controlo instituídos , assim como a legalidade e regularidade das transações subjacentes . O referido parecer deve explicitar , nomeadamente, se o controlo coloca em dúvida as asserções patentes na declaração de fiabilidade da gestão referida no artigo 7 . o, n.o 3, alínea b). |
Deve ser funcionalmente independente do organismo pagador em causa e da autoridade de acreditação desse organismo. |
Deve ser funcionalmente independente do organismo pagador em causa e da autoridade de acreditação desse organismo. |
2. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, normas relativas ao estatuto dos organismos de certificação, às funções específicas que devem exercer , incluindo os controlos, e aos certificados e relatórios, bem como aos documentos que os acompanham, a elaborar por esses organismos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 111.o, a fim de estabelecer normas relativas ao estatuto dos organismos de certificação e às funções específicas, incluindo os controlos, que devem ser estruturados da forma mais eficaz e assentes, tanto quanto possível, em amostras integradas, com vista a minimizar a carga administrativa sobre os agricultores e os EstadosMembros. |
|
A Comissão adota, por meio de atos de execução, normas relativas aos certificados e relatórios, bem como aos documentos que os acompanham, a elaborar pelos organismos de certificação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 12
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros estabelecem um sistema de aconselhamento aos beneficiários em matéria de gestão das terras e das explorações agrícolas ( a seguir denominado «sistema de aconselhamento agrícola»), gerido por um ou mais organismos designados . Os organismos designados podem ser públicos ou privados. |
1. Os EstadosMembros estabelecem um sistema de aconselhamento aos beneficiários em matéria de gestão das terras , gestão das explorações agrícolas e gestão dos riscos das explorações («sistema de aconselhamento agrícola»), gerido por um ou mais organismos selecionados . Os organismos selecionados podem ser públicos e/ou privados: |
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2. O sistema de aconselhamento agrícola abrange, pelo menos: |
2. O sistema de aconselhamento agrícola abrange, pelo menos , os seguintes elementos : |
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3. O sistema de aconselhamento agrícola pode também abranger, em especial : |
3. O sistema de aconselhamento agrícola pode também abranger, entre outros, o seguinte : |
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores do sistema de aconselhamento agrícola possuem qualificações adequadas e recebem formação regularmente. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores do sistema de aconselhamento agrícola possuem qualificações adequadas e recebem formação profissional regularmente. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
3. A autoridade nacional competente fornece aos beneficiários, se for caso disso por meios eletrónicos , a lista adequada dos organismos designados . |
3. A autoridade nacional fornece aos potenciais beneficiários, principalmente em suporte eletrónico , a lista dos organismos selecionados . |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 14
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Os beneficiários podem utilizar voluntariamente o sistema de aconselhamento agrícola, incluindo o desenvolvimento rural, independentemente de receberem ou não apoio no âmbito da política agrícola comum. |
Os beneficiários podem utilizar voluntariamente o sistema de aconselhamento agrícola, incluindo o desenvolvimento rural, independentemente de receberem ou não apoio no âmbito da política agrícola comum. |
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Todavia, os Estados-Membros podem determinar, de acordo com critérios objetivos , as categorias de beneficiários com acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola . Não obstante, os Estados-Membros devem assegurar que é conferida prioridade aos agricultores cujo acesso a qualquer outro serviço de aconselhamento seja mais limitado. |
Todavia, os EstadosMembros podem determinar, com base em critérios ambientais , económicos e sociais, as categorias de beneficiários com acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola , que podem incluir, entre outros: |
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O sistema de aconselhamento agrícola deve assegurar aos beneficiários acesso a um aconselhamento que reflita a situação concreta das respetivas explorações. |
O sistema de aconselhamento agrícola deve assegurar aos beneficiários acesso a um aconselhamento que reflita a situação concreta das respetivas explorações. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar regras para a aplicação uniforme do sistema de aconselhamento agrícola. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3. |
Suprimido |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. No caso de a legislação da União prever a redução dos montantes referidos no n. o 1 , a Comissão fixa, por meio de atos de execução, o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA com base nos dados referidos nessa legislação. |
2. No caso de a legislação da União prever a redução dos montantes referidos no n. o 1 , a Comissão é habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 111.o, para fixar o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA com base nos dados referidos nessa legislação. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), têm por objetivo conferir à Comissão os meios necessários para gerir os mercados agrícolas da União num contexto global, assegurar a monitorização agroeconómica dos solos agrícolas e do estado das culturas, a fim de se poderem realizar estimativas, nomeadamente dos rendimentos e da produção agrícola, de se partilhar o acesso a essas estimativas a nível internacional, por exemplo, no âmbito de iniciativas coordenadas por organismos das Nações Unidas ou por outras agências internacionais, contribuir para a transparência dos mercados mundiais e assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico. |
As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), têm por objetivo conferir à Comissão os meios necessários para gerir os mercados agrícolas da União num contexto global, assegurar a monitorização agroeconómica e agroecológica dos solos agrícolas e florestais e do estado das culturas e da base de recursos agrícolas , a fim de se poderem realizar estimativas, por exemplo, ao nível dos rendimentos , da eficiência dos recursos e da produção agrícola de longo prazo , de se partilhar o acesso a essas estimativas a nível internacional, designadamente no âmbito de iniciativas coordenadas por organismos das Nações Unidas ou por outras agências internacionais, contribuir para a transparência dos mercados mundiais e assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), dizem respeito à recolha ou à aquisição das informações necessárias à execução e à monitorização da Política Agrícola Comum, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas e a atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, essas ações são realizadas em colaboração com laboratórios e organismos nacionais. |
As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), dizem respeito à recolha ou à aquisição das informações necessárias à execução e à vigilância da política agrícola comum, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas , a monitorização da saúde e funcionalidade dos solos e a atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, essas ações são realizadas em colaboração com laboratórios e organismos nacionais. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. O Conselho, deliberando com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.o 1, fixa esse ajustamento até 30 de junho do mesmo ano civil. |
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.o 1, fixam esse ajustamento até 30 de junho do mesmo ano civil. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
3. Se, até 30 de junho de cada ano, a taxa de ajustamento não tiver sido fixada, a Comissão fixa-a mediante um ato de execução e informa imediatamente o Conselho. Esse ato de execução é aprovado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 112.o, n.o 2. |
3. Se, até 30 de junho de cada ano, a taxa de ajustamento não tiver sido fixada, a Comissão fixa-a mediante um ato de execução e informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho. Esse ato de execução é aprovado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 112.o, n.o 2. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 4
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
4. Até 1 de dezembro, o Conselho pode, sob proposta da Comissão, em função dos elementos novos de que disponha, adaptar a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos fixada nos termos dos n.os 2 ou 3. |
4. No caso de serem disponibilizadas novas informações após a adoção, com base nas informações então disponíveis, da decisão referida nos n.o s 2 e 3, a Comissão pode até 1 de dezembro, sem a aplicação dos procedimentos referidos o artigo 112.o, n.o 2 ou 3, adotar atos de execução para adaptar a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos fixada nos termos dos n.os 2 ou 3. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 6
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
6. Antes da aplicação do presente artigo, deve ser tido em conta o montante autorizado pela autoridade orçamental para a reserva para crises no setor agrícola referida no ponto 14 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira. |
6. Antes de apresentar a proposta a que se refere o n.o 2, a Comissão avalia se as condições de ativação da reserva para crises no setor agrícola referida no ponto 14 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira são cumpridas e, se for caso disso, apresenta uma proposta nesse sentido . |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. Se, na elaboração do projeto de orçamento para um exercício n, se verificar que o montante referido no artigo 16.o relativamente a esse exercício pode ser ultrapassado, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou ao Conselho as medidas necessárias para assegurar o respeito desse montante. |
2. Se, na elaboração do projeto de orçamento para um exercício n, se verificar que o montante referido no artigo 16.o relativamente a esse exercício pode ser ultrapassado, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho as medidas necessárias para assegurar o respeito desse montante. |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
3. Em qualquer momento, se considerar que existe o risco de o montante referido no artigo 16.o ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas adequadas para retificar a situação no âmbito das suas competências, a Comissão propõe outras medidas para assegurar o respeito desse montante. Essas medidas são adotadas pelo Conselho com fundamento no artigo 43.o, n.o 3, do Tratado ou pelo Parlamento Europeu e o Conselho com fundamento no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado. |
3. Em qualquer momento, se considerar que existe o risco de o montante referido no artigo 16.o ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas adequadas para retificar a situação no âmbito das suas competências, a Comissão propõe outras medidas para assegurar o respeito desse montante. Essas medidas são adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com fundamento no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado. |
Alterações 195 + 202
Proposta de regulamento
Artigo 29
Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo da elegibilidade para apoio ao abrigo do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o DR/xxx, as despesas financiadas pelo FEADER não podem beneficiar de qualquer outro financiamento a cargo do orçamento da UE. |
As despesas financiadas pelo FEADER não podem beneficiar de qualquer outro financiamento a cargo do orçamento da UE. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. Na sequência da sua decisão que aprova o programa, a Comissão efetua o pagamento de um montante de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. O montante de pré-financiamento representa 4 % da participação do FEADER no programa em questão. Pode ser fracionado em três prestações, no máximo, em função das disponibilidades orçamentais. A primeira prestação deve representar 2 % da contribuição do FEADER para o programa em causa. |
1. Na sequência da decisão da Comissão que aprova o programa de desenvolvimento rural , a Comissão paga ao Estado-Membro um montante de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. O montante de pré-financiamento representa 7 % da participação do FEADER no programa em questão. Pode ser fracionado em três prestações, no máximo, em função das disponibilidades orçamentais. A primeira prestação deve representar 2 % da contribuição do FEADER para o programa em causa. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. Os pagamentos intercalares são efetuados por cada programa de desenvolvimento rural. São calculados pela aplicação da taxa de cofinanciamento de cada medida às despesas públicas em que se tenha incorrido a título dessa medida. |
1. Os pagamentos intercalares são efetuados por cada programa de desenvolvimento rural. São calculados pela aplicação da taxa de cofinanciamento de cada medida às despesas públicas em que se tenha incorrido a título dessa medida , ou ao total das despesas elegíveis, públicas ou privadas . |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 3 — alínea a)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. É anulada automaticamente pela Comissão a parte de uma autorização orçamental para um programa de desenvolvimento rural que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas em que se tenha incorrido até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 35.o, n.o 3. |
1. É anulada automaticamente pela Comissão a parte de uma autorização orçamental de um Estado-Membro que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas em que se tenha incorrido até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 35.o, n.o 3. |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 1-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros que, em virtude de possuírem um sistema federal de governo, apresentem múltiplos programas de desenvolvimento rural podem compensar o montante não utilizado até 31 de dezembro do segundo ano sucessivo ao ano de autorização orçamental de um ou mais programas de desenvolvimento rural, com montantes gastos acima do limite por outros programas de desenvolvimento rural. Se, após a compensação, permanecerem montantes a serem anulados, os mesmos são cobrados proporcionalmente aos programas de desenvolvimento rural em atraso de pagamento. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 38
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Artigo 38.o |
Suprimido |
Autorizações orçamentais |
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A decisão da Comissão que aprovar a lista de projetos aos quais é atribuído o prémio à cooperação local inovadora, referido no artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o DR/xxx, constitui uma decisão de financiamento, na aceção do artigo [75.o, n.o 2], do Regulamento (UE) n.o FR/xxx. |
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Após a adoção da decisão referida no primeiro parágrafo, a Comissão procede às autorizações orçamentais por Estado-Membro relativas ao montante total dos prémios concedidos a projetos em cada Estado-Membro, dentro do limite referido no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o DR/xxx. |
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 39
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Artigo 39.o |
Suprimido |
Pagamentos aos Estados-Membros |
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1. No quadro dos pagamentos intercalares referidos no artigo 35.o, a Comissão efetua pagamentos para o reembolso das despesas em que os organismos pagadores incorreram para a atribuição dos prémios referidos na presente secção, dentro dos limites das autorizações orçamentais disponíveis para os Estados-Membros em causa. |
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2. Cada pagamento está sujeito à transmissão à Comissão de uma declaração de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c). |
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3. Os organismos pagadores acreditados elaboram e transmitem à Comissão, diretamente ou por intermédio do organismo de coordenação, se este tiver sido designado, as declarações de despesas relativas ao prémio à cooperação local inovadora, segundo uma periodicidade estabelecida pela Comissão por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3. |
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Essas declarações de despesas devem abranger as despesas efetuadas pelo organismo pagador acreditado no decurso de cada um dos períodos em questão. |
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 40
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Artigo 40.o |
Suprimido |
Anulação automática relativa ao prémio à cooperação local inovadora |
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São anulados automaticamente pela Comissão os montantes referidos no artigo 38.o, segundo parágrafo, que não tenham sido utilizados para o reembolso dos Estados-Membros, nos termos do artigo 39.o, ou relativamente aos quais não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas em que se tenha incorrido até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos neste último artigo. |
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É aplicável, mutatis mutandis, o artigo 37.o, n.os 3, 4 e 5. |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. Caso não respeitem o último dia do prazo de pagamento, os Estados-Membros devem pagar aos beneficiários juros de mora , a cargo dos orçamentos nacionais . |
2. Caso não respeitem o último dia do prazo de pagamento, os Estados-Membros devem pagar aos beneficiários juros de mora. O presente número não se aplica aos casos em que o atraso do pagamento não pode ser imputado ao Estado-Membro interessado. |
Alteração 196 + 197 + 198 + 199
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão pode, por meio de atos de execução, reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares a um Estado-Membro, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições: |
2. A Comissão pode, por meio de atos de execução, reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares a um Estado-Membro se uma ou mais das componentes essenciais do sistema de controlo nacional em causa forem inexistentes ou ineficazes devido à gravidade ou à persistência das deficiências detetadas , ou os pagamentos irregulares não estiverem a ser recuperados com a diligência necessária, e se se verificar uma das seguintes condições: |
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Sempre que a legislação agrícola setorial estipule que os Estados-Membros devem transmitir, num prazo determinado, informações sobre o número de controlos realizados e os respetivos resultados e esse prazo não seja respeitado, a Comissão pode suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.o ou os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 35.o relativamente aos quais não tenham sido atempadamente transmitidas as informações estatísticas pertinentes. |
Nos casos em que a legislação agrícola setorial estipule que os Estados-Membros devem transmitir, num prazo determinado, informações sobre o número de controlos realizados ao abrigo do artigo 61.o e os respetivos resultados e esse prazo não seja respeitado pelos Estados-Membros , a Comissão pode suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.o ou os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 35.o relativamente aos quais não tenham sido atempadamente transmitidas as informações estatísticas pertinentes , desde que a Comissão tenha posto à disposição dos Estados-Membros oportunamente, antes do início do período de recolha, todos os formulários, informações e explicações necessários para a recolha da informação estatística . Ao fazê-lo, a Comissão atuará em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com as disposições de aplicação que adotou com base no artigo 48, no 5, tendo em conta a duração do atraso Em especial, a Comissão deve estabelecer uma distinção clara entre as situações em que a apresentação tardia de informações coloque em risco o mecanismo de quitação do orçamento anual e as situações em que tal risco não exista. Antes de suspender os pagamentos mensais, a Comissão notificará por escrito o Estado-Membro interessado. |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Estas medidas são destinadas a garantir uma informação coerente, objetiva e global, tanto no interior como no exterior da União, a fim de oferecer uma visão de conjunto sobre esta política. |
Estas medidas são destinadas a garantir uma informação coerente, objetiva e global, tanto no interior como no exterior da União, a fim de oferecer uma visão de conjunto real sobre esta política. |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 6
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão pode, por meio de atos de execução, pormenorizar a obrigação estabelecida no artigo 46.o, bem como as condições específicas aplicáveis às informações a inscrever nos registos contabilísticos mantidos pelos organismos pagadores. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3. |
6. A Comissão é habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 111.o que estabelece, em pormenor, a obrigação estabelecida no artigo 46.o, bem como as condições específicas aplicáveis às informações a inscrever nos registos contabilísticos mantidos pelos organismos pagadores. |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 6-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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6-A. A Comissão é habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 111.o, relativo à adoção de normas adicionais para o pagamento de juros de mora por parte dos Estados-Membros aos beneficiários, tal como referido no artigo 42.o, n.o2. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 7 — alínea c)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-C) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão avisa, com a antecedência devida, o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual o controlo no local deva ter lugar. Podem participar nesse controlo agentes do Estado-Membro em causa. |
2. A Comissão avisa, com a antecedência devida o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual o controlo no local deva ter lugar e coordena os controlos com vista à redução de quaisquer impactos negativos nos organismos pagadores . Podem participar nesse controlo agentes do Estado-Membro em causa. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão todas as informações sobre as irregularidades e os casos de suspeita de fraude detetados , bem como as informações sobre as medidas tomadas para a recuperação dos montantes indevidamente pagos, relacionados com essas irregularidades e fraudes, de acordo com a Secção III do presente capítulo. |
3. Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão todas as informações sobre as irregularidades detetadas , bem como as informações sobre as medidas tomadas para a recuperação dos montantes indevidamente pagos, relacionados com essas irregularidades e fraudes, de acordo com a secção III do presente capítulo. |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.o 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Os organismos pagadores acreditados devem conservar na sua posse os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados e os documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos exigidos pela legislação da União e colocar esses documentos e informações à disposição da Comissão. |
Os organismos pagadores acreditados devem conservar na sua posse os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados e os documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos exigidos pela legislação da União e colocar esses documentos e informações à disposição da Comissão. Estes documentos comprovativos podem ser conservados em formato eletrónico. |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 52 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
A Comissão pode , por meio de atos de execução, estabelecer normas respeitantes: |
A Comissão é habilitada a adotar atos delegados , nos termos do artigo 111.o, para estabelecer normas respeitantes: |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 52 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3. |
Suprimido |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a importância da não-conformidade constatada. A Comissão toma em devida conta a natureza e a gravidade da infração, bem como o prejuízo financeiro para a União . |
2. A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a importância da não-conformidade constatada. A Comissão toma em devida conta a natureza da infração, sendo que os montantes excluídos se basearão numa avaliação dos riscos para os fundos agrícolas decorrentes da infração . |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 2-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão toma como base para as suas correções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade, a fim de determinar se deve aplicar uma correção extrapolada ou fixa. |
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Só são aplicadas correções fixas se, devido à natureza do caso, for impossível determinar a amplitude e o montante da irregularidade detetada ou calcular, por extrapolação, o montante da correção a aplicar. |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 3 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
3. Previamente à adoção de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado-Membro em causa, são objeto de comunicações escritas, na sequência das quais as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adotar. |
3. Previamente à adoção de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado-Membro em causa, são objeto de comunicações escritas, na sequência das quais as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adotar. Neste contexto, os Estados-Membros terão a possibilidade de demonstrar, através do exame da documentação pertinente, que o alcance real da irregularidade foi inferior ao estimado pela Comissão. |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Na falta de acordo, o Estado-Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação das respetivas posições num prazo de quatro meses. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão, que o analisa antes de se pronunciar sobre uma eventual recusa de financiamento. |
Na falta de acordo, o Estado-Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação das respetivas posições num prazo de quatro meses. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão, que deve ter em conta as recomendações desse mesmo relatório antes de se pronunciar sobre uma eventual recusa de financiamento. A Comissão deve dar explicações caso opte por não seguir as recomendações do relatório. |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 5 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 55 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
A Comissão adota, por meio de atos de execução, normas de execução relativas: |
São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 111.o que estabeleçam os objetivos para as diversas fases do processo de apuramento das contas, as funções e responsabilidades individuais das diferentes partes envolvidas e as normas relativas ao : |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 1 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3. |
Suprimido |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. Relativamente aos pagamentos indevidos efetuados na sequência de irregularidade ou negligência, os Estados-Membros devem pedir o seu reembolso aos beneficiários no prazo de um ano a contar da primeira indicação da ocorrência da irregularidade e inscrever os montantes correspondentes no registo de devedores do organismo pagador. |
1. Relativamente aos pagamentos indevidos efetuados na sequência de irregularidade ou negligência, os EstadosMembros devem pedir o seu reembolso aos beneficiários no prazo de um ano após a aprovação de um relatório de controlo ou documento semelhante, indicando a ocorrência da irregularidade e , se for caso disso, a sua receção pelo organismo pagador ou organismo responsável pela recuperação. Por ocasião do pedido de recuperação, os montantes correspondentes devem ser registados no registo de devedores do organismo pagador. |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
|
Contudo, se, por motivos não imputáveis ao Estado-Membro em causa, a recuperação não puder ser efetuada dentro dos prazos especificados no primeiro parágrafo e se o montante a ser recuperado for superior a um milhão de euros, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro, prorrogar o prazo estabelecido por um período equivalente a metade do prazo limite inicialmente fixado. |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Ao creditar os montantes no orçamento da União, conforme referido no n.o 1, o Estado-Membro pode reter 10 % dos mesmos a título de reembolso forfetário das despesas de recuperação, exceto nos casos de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a outros organismos do Estado-Membro em causa. |
Ao creditar os montantes no orçamento da União, conforme referido no n.o 1, o Estado-Membro pode reter 20 % dos mesmos a título de reembolso forfetário das despesas de recuperação, exceto nos casos de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a outros organismos do Estado-Membro em causa. |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 59
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Para garantir uma aplicação correta e eficaz das disposições relativas às recuperações referidas na presente secção, a Comissão é habilitada a estabelecer, por meio de um ato delegado a adotar em conformidade com o artigo 111.o, obrigações específicas a cumprir pelos Estados-Membros. |
Para garantir uma aplicação correta e eficaz das disposições relativas às condições e procedimentos para a recuperação das dívidas e dos correspondentes juros de mora referidos na presente secção, a Comissão é habilitada a estabelecer, por meio de um ato delegado a adotar em conformidade com o artigo 111.o, obrigações específicas a cumprir pelos Estados-Membros. |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, a fim de assegurar a conformidade com a legislação que rege os regimes de apoio da União. |
2. Os Estados-Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, proporcionais e com base nos riscos, a fim de assegurar a conformidade com a legislação que rege os regimes de apoio da União. |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 2-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Devem evitar-se novos sistemas de pagamento adicionais, que implicariam sistemas de vigilância e sanções adicionais para a ecologização, dado que criam processos complicados para as administrações e resultam no aumento da burocracia. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 4 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, normas destinadas a uniformizar a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. |
4. A fim de garantir o cumprimento correto e eficiente dos objetivos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo , são conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 111 . o que estabeleçam as obrigações específicas dos Estados-Membros. |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 4 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3. |
Suprimido |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 61
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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-1. A Comissão adota, em conformidade com o artigo 111.o, atos delegados que digam respeito às normas relativas ao nível mínimo de controlos no local necessário para uma gestão dos riscos eficaz e proporcional. As regras devem especificar as circunstâncias em que os EstadosMembros devem fixar o número de controlos no local consoante o nível dos riscos inerentes e devem prever a possibilidade de reduzir o número de controlos nos casos em que as taxas de erro se encontram a um nível aceitável e os sistemas de gestão e controlo existentes funcionem convenientemente; |
||
1. O sistema instaurado pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, deve incluir, salvo disposição diversa, o controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de ajuda, completado por controlos no local. |
1. O sistema instaurado pelos EstadosMembros em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, deve incluir, salvo disposição diversa, o controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de ajuda e de pagamento , completado por controlos no local destinados a avaliar o nível de risco inerente e cujo número será fixado em função dos riscos inerentes e de controlo . |
||
2. Relativamente aos controlos no local, a autoridade responsável extrai da totalidade da população de requerentes a sua amostra de controlo, que inclui, se for caso disso, uma parte aleatória e uma parte com base no risco, de modo a obter uma taxa de erro representativa, visando, simultaneamente, erros mais importantes . |
2. Relativamente aos controlos no local, a autoridade responsável extrai da totalidade da população de requerentes a sua amostra de controlo, que inclui, se for caso disso, uma parte aleatória e uma parte com base no risco, de modo a obter uma taxa de erro representativa, visando, simultaneamente, as áreas nas quais o risco de erro é mais importante . |
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O respeito pelo princípio da proporcionalidade dos controlos implica ter em consideração alguns elementos, tais como: |
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Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 64
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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1. A fim de assegurar uma aplicação dos controlos correta e eficiente e uma verificação das condições de elegibilidade eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativamente a situações em que os beneficiários ou os seus representantes impeçam a realização dos controlos. |
1. A fim de assegurar que a aplicação dos controlos é correta e eficiente e uma verificação das condições de elegibilidade eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados que digam respeito, nomeadamente: |
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2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as disposições necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo na União. A Comissão é habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 111.o, para a aplicação uniforme do presente capítulo na União. |
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1-A. A Comissão adota atos de execução que fixam prazos pelos quais a Comissão deve responder a uma indicação de que o Estado-Membro visa reduzir o número dos controlos no local. |
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Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3, ou no artigo correspondente do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP], do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR] ou do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[sCMO], respetivamente. |
Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3, ou no artigo correspondente do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP], do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR] ou do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[sCMO], respetivamente. |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 65
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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1. Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade ou os compromissos relacionados com as condições de concessão da ajuda estabelecidos na legislação setorial agrícola, a ajuda é retirada total ou parcialmente . |
1. Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz , total ou parcialmente, os critérios de elegibilidade para um determinado regime de ajuda estabelecidos na legislação setorial agrícola, a parte da ajuda correspondente é totalmente retirada. |
||
|
Designadamente nas situações de incumprimento dos critérios de elegibilidade relacionadas com unidades contáveis, tais como hectares de terra ou número de animais, a ajuda correspondente às unidades que não cumprem os critérios de elegibilidade é totalmente retirada. |
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1-A. Caso a ajuda esteja relacionada com o cumprimento de compromissos específicos e se considere que um beneficiário não cumpriu esses mesmos compromissos, a parte da ajuda relativa aos mesmos é retirada total ou parcialmente. |
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2. Caso a legislação da União o preveja , os Estados-Membros devem igualmente impor sanções sob forma de redução ou exclusão do pagamento ou de parte do pagamento concedido ou a conceder relativamente ao qual os critérios de elegibilidade ou os compromissos tenham sido respeitados. |
2. Caso os atos legislativos na aceção do artigo 289.o, n.o 3, do Tratado o prevejam , e, se for caso disso, sem prejuízo de outras precisões estabelecidas nos atos delegados, os EstadosMembros devem igualmente impor sanções administrativas sob forma de redução ou exclusão do pagamento ou de parte do pagamento concedido ou a conceder relativamente ao qual os critérios de elegibilidade ou os compromissos tenham sido respeitados. |
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O montante da redução do apoio deve ser determinado em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda ou medidas de apoio num ou mais anos civis . |
Os montantes da retirada referida no n.o 1-A e das sanções administrativas referidas no n.o 2 devem ser determinados em função da natureza, gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado, podendo ir até à exclusão total num ou mais anos civis de um ou vários regimes de ajuda ou medidas de apoio que são objeto do incumprimento . |
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2-A. A graduação das sanções deve basear-se nos seguintes critérios gerais: |
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3. Os montantes afetados pela retirada referida no n.o 1 e pelas sanções referidas no n.o 2 devem ser recuperados na íntegra. |
3. Os montantes afetados pela retirada e pelas sanções administrativas referidas nos números anteriores devem ser recuperados na íntegra. |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 65-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Artigo 65.o-A |
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Retiradas e reduções no que diz respeito ao pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente |
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Não obstante o disposto no artigo 65.o, a soma das retiradas e reduções aplicadas de acordo com o referido artigo, resultantes do incumprimento das obrigações referidas no título III, capítulo II, do Regulamento… (Pagamentos diretos) não pode exceder o montante do pagamento referido nesse capítulo. |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 1 — alínea a)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 1 — alínea g)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 1 — alínea i-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 68
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por «sistema integrado»). |
1. Cada Estado-Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por «sistema integrado»). |
2. O sistema integrado é aplicável aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP] e ao apoio concedido ao abrigo dos artigos 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), 29.o a 32.o, 34.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR] e, se aplicável, do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [CR]. |
2. O sistema integrado é aplicável aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP] e ao apoio concedido ao abrigo dos artigos 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), 29.o a 32.o, 34.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR] e, se aplicável, do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [CR]. |
Contudo, o presente capítulo não é aplicável às medidas referidas no artigo 29.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR], nem a medidas a título do artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), desse regulamento no que respeita aos custos de implantação. |
Contudo, o presente capítulo não é aplicável às medidas referidas no artigo 29.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR], nem a medidas a título do artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), desse regulamento no que respeita aos custos de implantação. |
3. Na medida do necessário, o sistema integrado também se aplica ao controlo da condicionalidade, nos termos do título VI. |
3. Na medida do necessário, o sistema integrado também se aplica ao controlo da condicionalidade, nos termos do título VI. |
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3-A. Os EstadosMembros devem fazer uso, nos termos adequados, de meios tecnológicos para a criação do seu sistema integrado, a fim de reduzir os encargos administrativos e garantir que os controlos são efetuados de forma eficaz e eficiente. |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Esta base de dados deve permitir, nomeadamente, a consulta, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000. Permite ainda a consulta direta e imediata dos dados relativos, pelo menos, aos últimos cinco anos civis consecutivos. |
Esta base de dados deve permitir, nomeadamente, a consulta, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000. Contudo, os Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 podem assegurar a consulta de dados apenas a partir de 2004. Permite ainda a consulta direta e imediata dos dados relativos, pelo menos, aos últimos cinco anos civis consecutivos. |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.os 2 e 2-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros fornecem, nomeadamente por meios eletrónicos, formulários preestabelecidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e documentos gráficos que localizem essas superfícies. Os Estados-Membros podem decidir que o pedido de ajuda inclua apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda do ano anterior. Contudo, no âmbito do regime dos pequenos agricultores, previsto no título V do Regulamento (UE) n.o DP/XXX, essa possibilidade deve ser dada a todos os agricultores. |
2. Os Estados-Membros fornecem, nomeadamente por meios eletrónicos, formulários preestabelecidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e documentos gráficos que localizem essas superfícies. Os Estados-Membros podem decidir que o pedido de ajuda inclua apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda do ano anterior. Contudo, no âmbito do regime dos pequenos agricultores, previsto no título V do Regulamento (UE) n.o DP/XXX, essa possibilidade deve ser dada a todos os agricultores. |
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2-A. Os EstadosMembros podem decidir que um pedido de ajuda ou um pedido de pagamento que preencha os requisitos fixados no n.o 1 permanecerá válido durante vários anos, desde que os respetivos beneficiários estejam obrigados a comunicar quaisquer alterações às informações inicialmente fornecidas. Contudo, o pedido plurianual está sujeito a confirmação anual pelo beneficiário. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 75
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. Em conformidade com o artigo 61.o, os EstadosMembros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificarem as condições de elegibilidade para a ajuda. Esses controlos são completados por controlos no local. |
1. Em conformidade com o artigo 61.o, os EstadosMembros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificarem as condições de elegibilidade para a ajuda. Esses controlos são completados por controlos no local , cuja finalidade é vigiar a conformidade com as disposições dos regimes de ajuda e o nível de risco inerente . |
2. Para efeito de controlos no local, os Estados-Membros devem estabelecer um plano de amostragem das explorações agrícolas e/ou dos beneficiários. |
2. Para efeito de controlos no local, os EstadosMembros devem estabelecer um plano de amostragem dos beneficiários , constituído por uma parte aleatória, a fim de obter uma taxa de erro representativa, e por uma parte com base no risco, o que permite uma atenção prioritária aos pedidos de alto risco . |
3. Os EstadosMembros podem recorrer a técnicas de teledeteção e ao sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para a realização dos controlos no local das parcelas agrícolas. |
3. Os EstadosMembros podem recorrer a técnicas de teledeteção e ao sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para a realização dos controlos no local das parcelas agrícolas. |
4. Em caso de incumprimento das regras de elegibilidade, é aplicável o artigo 65.o. |
4. Em caso de incumprimento das regras de elegibilidade, é aplicável o artigo 65.o. |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 76
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. Os pagamentos no âmbito dos regimes e medidas de apoio referidos no artigo 68.o, n.o 2, são efetuados entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte. Os pagamentos são efetuados em duas prestações dentro desse período. |
1. Os pagamentos no âmbito dos regimes e medidas de apoio referidos no artigo 68.o, n.o 2, são efetuados entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte. Os pagamentos são efetuados em duas prestações dentro desse período. |
Os pagamentos são efetuados em duas prestações dentro desse período. |
Os pagamentos são efetuados em duas prestações dentro desse período. |
No entanto, entre 16 de outubro e 1 de dezembro, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 50 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos, e 75 %, no que diz respeito ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, referidos no artigo 68.o, n.o 2. |
No entanto, entre 16 de outubro e 1 de dezembro, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 50 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos, e 75 %, no que diz respeito ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, referidos no artigo 68.o, n.o 2. |
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Sem prejuízo da aplicação do terceiro parágrafo, a Comissão pode, por meio de atos de execução, autorizar os EstadosMembros a aumentar a taxa de adiantamento até 80 % nas regiões em que os agricultores enfrentem dificuldades financeiras graves em consequência de circunstâncias excecionais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3. |
2. Os pagamentos referidos no n.o 1 não devem ser efetuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, a realizar pelos EstadosMembros nos termos do artigo 75.o. |
2. Os pagamentos referidos no n.o 1 não devem ser efetuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, a realizar pelos EstadosMembros nos termos do artigo 75.o. |
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2-A. Em derrogação ao disposto no n.o 2 do presente artigo, os EstadosMembros podem decidir, tendo em conta o risco de sobrepagamento, disponibilizar até 50 % do montante referido no título III do Regulamento (UE) xxx/xxx [DP] e 75 % do apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, referido no artigo 68.o, n.o 2, uma vez terminados os controlos administrativos previstos no artigo 61.o, n.o 1. A percentagem de pagamento é idêntica para todos os beneficiários da medida ou do conjunto de operações. |
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2-B. A Comissão Europeia pode, a pedido de um ou mais EstadosMembros, em caso de circunstâncias excecionais e se a situação orçamental o permitir, autorizar adiantamentos antes de 16 de outubro. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-B) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-C) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-D) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-E) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 2 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 3 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 1 — alínea a)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 1 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 1 — alínea c)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 1 — alínea d)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 1 — alínea e)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 1 — alínea f)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 88 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. Quando necessário, a Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições que visem a aplicação uniforme do presente regulamento na União, em especial no que respeita: |
2. Quando necessário, a Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições que visem a aplicação uniforme do presente capítulo na União, em especial no que respeita: |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 90 — n.o 3-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão deve ser habilitada a adotar os atos que lhe são delegados, em conformidade com o artigo 111.o, nas seguintes matérias: |
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Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 90 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 90 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 91 — n.o 2 — alínea a)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 91 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 93 — n.o 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, será considerada parte integrante do anexo II quando essa diretiva tiver sido transposta por todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas. A fim de ter em conta esses elementos, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados que visem alterar o anexo II no prazo de 12 meses a contar do momento em que o último Estado-Membro tiver notificado à Comissão a transposição da diretiva. |
Suprimido |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 93 — n.o 5
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Além disso, no que se refere aos anos de 2014 e 2015, as regras em matéria de condicionalidade devem incluir igualmente a manutenção de prados permanentes. Os Estados que eram membros da União em 1 de janeiro de 2004 devem assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes na data prevista para os pedidos de ajuda por superfície relativos a 2003 são mantidas como prados permanentes, dentro de limites definidos. Os Estados que se tornaram membros da União em 2004 devem assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes em 1 de maio de 2004 são mantidas como prados permanentes, dentro de limites definidos. A Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes em 1 de janeiro de 2007 são mantidas como prados permanentes, dentro de limites definidos. |
Além disso, no que se refere aos anos de 2014 e 2015, as regras em matéria de condicionalidade devem incluir igualmente a manutenção de prados e pastagens permanentes. Os Estados que eram membros da União antes de 1 de janeiro de 2004 devem assegurar que as terras ocupadas por prados e pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajuda por superfície relativos a 2003 são mantidas como prados e pastagens permanentes, dentro de limites definidos. Os Estados que se tornaram membros da União em 2004 devem assegurar que as terras ocupadas por prados e pastagens permanentes em 1 de maio 2004 são mantidas como prados e pastagens permanentes, dentro de limites definidos. A Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por prados e pastagens permanentes em 1 de janeiro 2007 são mantidas como prados e pastagens permanentes, dentro de limites definidos. |
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No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas, os EstadosMembros podem estabelecer derrogações ao primeiro parágrafo, desde que tomem medidas para prevenir um decréscimo significativo da sua superfície total de prados e pastagens permanentes. |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 93 — n.o 8
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Além disso, a Comissão adota , por meio de atos de execução, os métodos de determinação da proporção de prados permanentes e de terras agrícolas que tem de ser mantida. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3. |
A Comissão é habilitada a adotar atos delegados , nos termos do artigo 111.o, para estabelecer os métodos de determinação da proporção de prados permanentes e de terras agrícolas que tem de ser mantida. |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 94
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que todas superfícies agrícolas , incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros definem, a nível nacional ou regional, normas mínimas a cumprir pelos beneficiários no que respeita às boas condições agrícolas e ambientais das terras, com base no Anexo II, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros não podem definir requisitos mínimos que não estejam estabelecidos no Anexo II. |
Os Estados-Membros asseguram que todas as superfícies agrícolas são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros definem, a nível nacional ou regional, normas mínimas a cumprir pelos beneficiários no que respeita às boas condições agrícolas e ambientais das terras, com base no Anexo II, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros não podem definir requisitos mínimos que não estejam estabelecidos no Anexo II. |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 96 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas de gestão e de controlo de que já disponham para garantir o cumprimento das regras relativas à condicionalidade. |
Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas de gestão e de controlo de que já disponham para garantir o cumprimento das regras de condicionalidade e devem definir um conjunto de requisitos e normas verificáveis a aplicar ao nível das explorações agrícolas . |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 96 — n.o 2-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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2-A. O controlo dos requisitos, das normas, dos atos ou domínios de condicionalidade pode incluir os seguintes elementos: |
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Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 96 — n.o 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros procedem a controlos no local para verificar o cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações estabelecidas no presente título. |
3. Os Estados-Membros procedem a controlos no local para verificar o cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações estabelecidas no presente título. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem concentrar-se prioritariamente nos pedidos com maior risco, de acordo com o princípio da proporcionalidade. |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 96 — n.o 4 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão, por meio de atos de execução, adota normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações referidas no presente título. |
4. A Comissão é habilitada a adotar atos delegados , nos termos do artigo 111.o, para estabelecer normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações referidas no presente título. |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 96 — n.o 4 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3. |
Suprimido |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 97 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. A sanção prevista no artigo 91.o é aplicada sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir denominado «ano civil em causa»), as regras em matéria de condicionalidade não sejam cumpridas e o incumprimento em causa seja imputável ao beneficiário que apresentou o pedido de ajuda ou o pedido de pagamento no ano civil em causa. |
1. A sanção prevista no artigo 91.o é aplicada sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir denominado «ano civil em causa»), as regras em matéria de condicionalidade não sejam cumpridas e o incumprimento em causa seja direta e inequivocamente imputável ao beneficiário que apresentou o pedido de ajuda ou o pedido de pagamento no ano civil em causa. |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 97 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, no ano seguinte, a autoridade competente toma, relativamente a uma amostra de beneficiários, as medidas necessárias para verificar se o beneficiário corrigiu o incumprimento constatado. As constatações e a obrigação de tomar medidas corretivas são notificadas ao beneficiário. |
Suprimido |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 99
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. A sanção prevista no artigo 91.o é imposta mediante redução ou exclusão da totalidade do montante dos pagamentos enunciados no artigo 92.o, concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa, respeitantes ao ano ou anos civis em questão. |
1. A sanção prevista no artigo 91.o é imposta mediante redução ou exclusão da totalidade do montante dos pagamentos enunciados no artigo 92.o, concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa, respeitantes ao ano ou anos civis em questão. |
Para o cálculo das reduções e exclusões, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4. |
Para o cálculo proporcional das reduções e exclusões, são tidas em conta a natureza, gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4. |
2. Em caso de incumprimento por negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5 % e, em caso de incumprimento reiterado, 15 %. |
2. Em caso de incumprimento por negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5 % e, em caso de incumprimento reiterado, não pode exceder 15 %. |
Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir que não seja aplicada qualquer redução quando um incumprimento, atendendo à sua gravidade, extensão e duração, deva ser considerado menor. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco direto para a saúde pública ou animal não são considerados menores. As constatações e a obrigação de tomar medidas corretivas são notificadas ao beneficiário. |
Em casos devidamente justificados, os EstadosMembros podem decidir que não seja aplicada qualquer redução quando um incumprimento, atendendo à sua gravidade, extensão e duração, deva ser considerado menor. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco direto para a saúde pública ou animal não são considerados menores. |
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Além disso, os EstadosMembros podem instituir um sistema de alerta precoce que deve ser aplicado apenas aos primeiros casos de incumprimento que não sejam considerados graves. Caso um Estado-Membro decida utilizar esta opção, a autoridade competente deve enviar ao beneficiário uma carta de aviso inicial a notificá-lo da constatação e da obrigação de tomar medidas corretivas. O impacto deste sistema deve limitar-se à responsabilização do beneficiário pelo incumprimento. As cartas de aviso devem ser sistematicamente seguidas de controlos adequados para verificar se o incumprimento foi corrigido. Se o incumprimento for remediado, não deve ser aplicada nenhuma redução. Caso o incumprimento não tenha sido remediado, a redução nos termos do primeiro parágrafo deve ser aplicada retroativamente. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco direto para a saúde pública ou animal devem ser sempre considerados graves. |
3. Em caso de incumprimento deliberado , a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20 %, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou mais anos civis. |
3. Em caso de incumprimento por negligência grave , a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20 %, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou mais anos civis. |
4. O montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode exceder o montante total a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo. |
4. O montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode exceder o montante total a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo. |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 101
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. A fim de assegurar uma correta distribuição dos fundos pelos beneficiários que a eles têm direito, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados que estabeleçam uma base harmonizada para o cálculo das sanções a aplicar no âmbito da condicionalidade, tendo em conta as reduções devidas à disciplina financeira. |
1. A fim de assegurar uma correta distribuição dos fundos pelos beneficiários que a eles têm direito, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados que estabeleçam uma base harmonizada para o cálculo das sanções a aplicar no âmbito da condicionalidade, tendo em conta as reduções devidas à disciplina financeira. |
2. A fim de assegurar que a condicionalidade é aplicada de forma eficiente, coerente e não discriminatória, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativos ao cálculo e à aplicação de sanções. |
2. A fim de assegurar que a condicionalidade é aplicada de forma eficiente, proporcional e com base nos riscos, coerente e não discriminatória, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativos ao cálculo e à aplicação de sanções. Esses atos delegados devem estabelecer, em especial, normas relativas aos casos em que as sanções administrativas não devem ser aplicadas por incumprimento devido às falhas técnicas nos sistemas de identificação e registo de animais, referidas no anexo 2, RLG7 e RLG8, e que não resultem de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa. |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 102 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c) — subalínea v)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 102 — n.o 3-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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3-A. Se, para cumprirem as obrigações previstas no presente artigo, os Estados-Membros tiverem de efetuar análises estatísticas, a Comissão deve fornecer-lhes atempadamente todas as informações necessárias. |
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 106 — n.o 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
3. Quando um pagamento direto previsto no Regulamento (UE) n. o DP/xxx for efetuado a um beneficiário numa moeda que não seja o euro, os Estados-Membros convertem em moeda nacional o montante da ajuda expresso em euros, com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes de 1 de outubro do ano para o qual é concedida a ajuda. |
3. Quando um pagamento direto previsto no Regulamento (UE) n. o DP/xxx for efetuado a um beneficiário numa moeda que não seja o euro, os EstadosMembros convertem em moeda nacional o montante da ajuda expresso em euros, com base na última taxa de câmbio média mensal estabelecida pelo Banco Central Europeu antes de 1 de outubro do ano para o qual é concedida a ajuda. |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 107 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar medidas destinadas a salvaguardar a aplicação da legislação da União em caso de práticas monetárias de caráter excecional suscetíveis de pôr em perigo a sua aplicação. Essas medidas podem, se necessário, derrogar às normas aplicáveis. |
1. À Comissão é conferido o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 111.o relativo à adoção de medidas destinadas a salvaguardar a aplicação da legislação da União em caso de práticas monetárias de caráter excecional suscetíveis de pôr em perigo a sua aplicação; Essas medidas podem, se necessário, derrogar às normas aplicáveis. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 110
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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1. É estabelecido um quadro comum de monitorização e avaliação destinado a avaliar o desempenho da Política Agrícola Comum . O quadro comum inclui todos os instrumentos relacionados com a monitorização e a avaliação das medidas da Política Agrícola Comum , nomeadamente dos pagamentos diretos referidos no Regulamento (UE) n.o PD/xxx, das medidas de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o OCM única/xxx, das medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (UE) n.o DR/xxx e da aplicação da condicionalidade prevista no presente regulamento. |
1. É estabelecido um quadro comum de vigilância e avaliação destinado a avaliar o desempenho da política agrícola comum, nomeadamente: |
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A fim de assegurar a avaliação efetiva do desempenho, a Comissão é habilitada a adotar , nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativos ao conteúdo e à estrutura do quadro comum de avaliação. |
A Comissão assegura a vigilância das medidas da política com base nas comunicações dos EstadosMembros , nos termos das normas estabelecidas no presente regulamento. A Comissão estabelece um plano de avaliação plurianual com avaliações periódicas de instrumentos específicos a realizar sob a responsabilidade da Comissão . |
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2. O impacto das medidas da política agrícola comum referidas no n.o 1 deve ser medido em relação aos seguintes objetivos: |
2. O impacto das medidas da política agrícola comum referidas no n.o 1 deve ser medido em relação aos seguintes objetivos: |
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A Comissão define , por meio de atos de execução, o conjunto de indicadores específicos dos objetivos referidos no primeiro parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3. |
A fim de assegurar a aplicação eficiente do presente número, a Comissão fica habilitada a adotar , nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativos ao conteúdo e à estrutura do quadro de avaliação, incluindo o conjunto de indicadores e os métodos para o respetivo cálculo. |
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3. Os EstadosMembros devem prestar à Comissão todas as informações necessárias que permitam a vigilância e a avaliação das medidas em causa. A Comissão tem em conta as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados, em particular a sua utilização para fins estatísticos, se se justificar. |
3. Os EstadosMembros devem prestar à Comissão todas as informações necessárias que permitam a vigilância e a avaliação das medidas em causa. Tanto quanto possível, essas informações baseiam-se em fontes reconhecidas de dados, tais como a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. A Comissão tem em conta as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados, em particular a sua utilização para fins estatísticos, se se justificar. |
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A Comissão adota, por meio de atos de execução, normas relativas às informações a enviar aos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3. |
A Comissão adota, por meio de atos de execução, normas relativas às informações a enviar pelos EstadosMembros , sem impor encargos administrativos desnecessários aos mesmos , assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3. |
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4. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de quatro em quatro anos, um relatório sobre a aplicação do presente artigo. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2017. |
4. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de quatro em quatro anos, um relatório sobre a aplicação do presente artigo. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2017. |
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 110-A
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 110.o-A |
Artigo 110.o-A |
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Publicação dos beneficiários |
Publicação ex post dos beneficiários do FEAGA e do FEADER |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar a publicação anual ex post dos beneficiários do FEAGA e do FEADER. A publicação deve conter os seguintes elementos: |
Os Estados-Membros devem assegurar a publicação anual ex post dos beneficiários do FEAGA e do FEADER. Ao fazê-lo, aplicam, mutatis mutandis, o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. |
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As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser disponibilizadas num único sítio Web por Estado-Membro. Devem manter-se disponíveis durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial. |
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2. No que diz respeito aos pagamentos correspondentes às medidas financiadas pelo FEADER referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), os montantes publicados devem corresponder ao financiamento público total, incluindo as contribuições da União e nacional. |
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Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 110.o-B
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Artigo 110.o-B |
Suprimido |
Limiar |
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Se o montante da ajuda recebida num determinado ano por um beneficiário for igual ou inferior ao montante fixado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o PD/xxx, esse Estado-Membro não pode publicar o nome desse beneficiário, conforme disposto no artigo 110.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente regulamento. |
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Os montantes fixados por um Estado-Membro nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o DP/xxx e notificados à Comissão ao abrigo do presente regulamento são publicados pela Comissão em conformidade com as regras adotadas em aplicação do artigo 110.o-D. |
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Caso se aplique o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem publicar as informações referidas no artigo 110.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), devendo o beneficiário ser identificado com um código. Os Estados-Membros decidem da forma que o código deve assumir. |
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Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar os atos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de data da entrada em vigor do presente regulamento . |
2. O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos … é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de … (1). |
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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A Comissão apresenta um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes da expiração do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é prolongada por períodos de igual duração, se o Parlamento Europeu e o Conselho aprovarem tal prolongamento, o mais tardar, até três meses antes do final de cada período. Para este efeito, o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho por maioria qualificada. |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 1 — parágrafo 1 — travessão 1-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 168
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 1 — parágrafo 2 — travessão 7-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 169
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 1 — parágrafo 2 — travessão 8-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 170
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 1 — parágrafo 3 — travessão 5-B (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 171
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 1 — parágrafo 3 — travessão 5-C (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 172
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 1 — parágrafo 5 — travessão 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 173
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 1 — parágrafo 5 — travessão 1-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 174
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 1 — parágrafo 5 — travessão 3-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 175
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 1 — parágrafo 5-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Intercâmbio das melhores práticas, formação e capacitação (transversal a todos os temas supramencionados) |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Anexo II — Assunto principal «Água» — RLG 1 — última coluna
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Artigos 4.o e 5.o |
Cumprimento do programa de ação e das normas de boas práticas para as explorações localizadas em zonas vulneráveis. |
Alteração 180
Proposta de regulamento
Anexo II — Assunto principal «Solos e existências de carbono» — BCAA 6
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Manutenção da matéria orgânica dos solos, incluindo proibição da queima de restolho |
Manutenção da matéria orgânica dos solos através de práticas adequadas , incluindo a proibição da queima de restolho , exceto por razões fitossanitárias ou para eliminação de restos de poda. |
Alteração 181
Proposta de regulamento
Anexo II — Assunto principal «Solos e existências de carbono» — BCAA 7
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Proteção das zonas húmidas e dos solos ricos em carbono, incluindo proibição da primeira lavoura |
Suprimido |
Alteração 184
Proposta de regulamento
Anexo II — Assunto principal «Paisagem natural, nível mínimo de manutenção» — BCAA 8
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos e socalcos, incluindo a proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução , e eventuais medidas para evitar espécies invasivas e pragas . |
Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, habitats seminaturais, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos e socalcos, incluindo a proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução. |
Alteração 192
Proposta de regulamento
Anexo II — Assunto principal «Ação em matéria de resistência microbiana (RAM)» (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Ação em matéria de resistência microbiana (RAM) |
Alteração 193
Proposta de regulamento
Anexo II — Assunto principal «Ação em matéria de resistência microbiana (RAM)» (novo) — GAEC 8-C (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Plano de ação comunitária contra as crescentes ameaças da resistência microbiana (COM(2011)0748 final, de 15.11.2011). Para os animais destinados à alimentação humana: boas práticas agrícolas para prevenir infeções, que incluam limites de densidade, documentação de tratamento, nomeadamente profilaxia, e a não utilização de agentes antimicrobianos de grande importância. |
Alteração 194
Proposta de regulamento
Anexo II — Assunto principal «Produtos fitofarmacêuticos» — RLG 10 — última coluna
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Artigo 55.o, primeiro e segundo períodos |
Aplicação correta dos produtos fitofarmacêuticos, utilizar apenas produtos autorizados, nas quantidades recomendadas e seguindo as indicações do rótulo. Gestão de um registo que inclua o nome do produto utilizado, a fórmula, data de aplicação no terreno em causa, aplicador e nível de qualificação do aplicador, dosagem e método de aplicação. |
(1) Data de entrada em vigor do presente regulamento.