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Document 52013DC0928
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL AND THE EUROPEAN PARLIAMENT Technical adjustment of the financial framework for 2014 in line with movements in GNI (Article 6 of Council Regulation No 1311/2013 laying down the multiannual financial framework for the years 2014-2020)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2014 em conformidade com a evolução do RNB (Artigo 6.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2014 em conformidade com a evolução do RNB (Artigo 6.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020)
/* COM/2013/0928 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2014 em conformidade com a evolução do RNB (Artigo 6.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020) /* COM/2013/0928 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO
PARLAMENTO EUROPEU Ajustamento técnico do quadro financeiro para
2014 em conformidade com a evolução do RNB
(Artigo 6.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro
financeiro plurianual para o período 2014-2020) 1. introdução O Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que
estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[1] (Regulamento QFP)
contém o quadro relativo ao quadro financeiro da UE-28 para o período
2014-2020, expresso em preços de 2011 (Quadro 1). De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento
QFP, todos os anos, a montante do processo orçamental do exercício n+1, a
Comissão procede a ajustamentos técnicos do quadro financeiro em função da
evolução do rendimento nacional bruto (RNB) e dos preços da UE, comunicando os
resultados aos dois ramos da autoridade orçamental. No que diz respeito aos
preços, os limites máximos das despesas a preços correntes são estabelecidos
com base no deflacionador fixo de 2 %, tal como previsto no
artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento QFP. Quanto à evolução do RNB, a
presente comunicação inclui as últimas previsões económicas disponíveis. Simultaneamente, a Comissão calcula a margem
disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios, fixado em
conformidade com a Decisão 2007/436/CE, Euratom, o montante absoluto da margem
para imprevistos prevista no artigo 13.º, a margem global relativa aos
pagamentos prevista no artigo 5.º e a margem global relativa às
autorizações prevista no artigo 14.º do Regulamento QFP. O objetivo da presente comunicação é apresentar à
autoridade orçamental o resultado do ajustamento técnico (UE-28) para 2014, em
conformidade com o artigo 6.º do Regulamento QFP. Dado que o ajustamento técnico para 2014 se baseia
nas novas disposições do Regulamento QFP, que não foi adotado antes do início
do processo orçamental do exercício n+1, o ajustamento técnico para 2014, a
título excecional, não foi efetuado antes do processo orçamental. O orçamento
para 2014 está, no entanto, em consonância com os limites máximos e os
montantes resultantes deste ajustamento técnico. 2. Elementos do ajustamento do
quadro relativo ao quadro financeiro (quadros 1 e 2) O Quadro 1 apresenta o quadro
financeiro da UE-28 a preços de 2011, tal como figura no anexo I do
Regulamento QFP. O Quadro 2 apresenta o quadro
financeiro da UE-28 ajustado para 2014 (ou seja, a preços correntes). O quadro
financeiro expresso em percentagem do RNB foi atualizado com base nas últimas
previsões económicas disponíveis (outono de 2013) e nas projeções a longo
prazo. 2.1. Valor
total do RNB De acordo com as últimas previsões disponíveis, o
RNB para 2014 é fixado em 13 422 184 milhões de EUR a preços
correntes para a UE-28. 2.2. Principais
resultados do ajustamento técnico do quadro financeiro para 2014 O limite máximo global das dotações de autorização
relativas a 2014 (142 540 milhões de EUR) representa 1,06 % do RNB. O limite máximo global correspondente das dotações
de pagamento (135 866 milhões de EUR) representa 1,01 % do RNB. Com base nas
últimas previsões económicas, subsistirá uma margem abaixo do limite máximo dos
recursos próprios (1,23 %) de 29 267 milhões de EUR (0,22 % do RNB da UE-28). 3. Margem global relativa aos
pagamentos Em conformidade com o artigo 5.º do
Regulamento QFP, a Comissão ajustará o limite máximo dos pagamentos para
2015-2020, aumentando-o num montante equivalente à diferença entre os
pagamentos executados e o limite máximo dos pagamentos fixado no quadro
financeiro plurianual para o exercício n-1. Os ajustamentos em alta devem ser
inteiramente compensados por uma redução correspondente do limite máximo dos
pagamentos para o exercício n-1. Este ajustamento será feito pela primeira vez em
2015. 4. Instrumentos especiais Alguns instrumentos não são abrangidos pelos
limites máximos das despesas previstos no quadro financeiro para 2014-2020.
Estes instrumentos visam dar uma resposta rápida a acontecimentos excecionais
ou imprevistos e proporcionam alguma flexibilidade para além dos limites máximos
das despesas previstos, dentro de certos limites: 4.1. Reserva para Ajudas de
Emergência Em conformidade com o artigo 9.º do
Regulamento QFP, a Reserva para Ajudas de Emergência pode ser mobilizada
até um montante máximo de 280 milhões de EUR por ano a preços de 2011 ou
297 milhões de EUR em 2014 a preços correntes (2 209 milhões de
EUR a preços correntes para a totalidade do período). A parcela não utilizada
do montante do ano anterior pode ser transitada. 4.2. Fundo de Solidariedade da
União Europeia Em conformidade com o artigo 10.º do
Regulamento QFP, o Fundo de Solidariedade da UE pode ser mobilizado até
um montante máximo de 500 milhões de EUR por ano a preços de 2011 ou
531 milhões de EUR em 2014 a preços correntes (3 945 milhões de EUR a
preços correntes para a totalidade do período). A parcela não utilizada do
montante do ano anterior pode ser transitada. 4.3. Instrumento
de Flexibilidade Em conformidade com o artigo 11.º do
Regulamento QFP, o Instrumento de Flexibilidade pode ser mobilizado até
um montante máximo anual de 471 milhões de EUR a preços de 2011 ou
500 milhões de EUR em 2014 a preços correntes (3 716 milhões de
EUR para a totalidade do período a preços correntes). A parcela não utilizada
dos montantes anuais dos 3 anos anteriores pode ser transitada. 4.4. Fundo Europeu de Ajustamento
à Globalização Em conformidade com o artigo 12.º do
Regulamento QFP, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização pode ser
mobilizado até um montante máximo de 150 milhões de EUR por ano a preços
de 2011 ou 159 milhões de EUR em 2014 a preços correntes (1
183 milhões de EUR a preços correntes para a totalidade do período). 4.5. Margem para imprevistos Em conformidade com o artigo 13.º do
Regulamento QFP, é constituída uma margem para imprevistos, no valor máximo de
0,03 % do Rendimento Nacional Bruto da União, para além dos limites
máximos do quadro financeiro para o período 2014-2020. O montante absoluto da margem para imprevistos
para o ano de 2014 é de 4 026,7 milhões de EUR. 4.6. Margem global relativa às
autorizações para o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens Em conformidade com o artigo 14.º do
Regulamento QFP, as margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites
máximos do QFP para as dotações de autorização relativas ao período 2014-2017
constituirão uma margem global do QFP relativa às autorizações, a
disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no anexo para o
período 2016-2020 tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o
crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens. A Comissão calcula o
montante disponível. A margem global do QPF relativa às
autorizações será calculada pela primeira vez em 2015. [1] JO L …