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Document 52013DC0928

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2014 em conformidade com a evolução do RNB (Artigo 6.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020)

    /* COM/2013/0928 final */

    52013DC0928

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2014 em conformidade com a evolução do RNB (Artigo 6.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020) /* COM/2013/0928 final */


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2014 em conformidade com a evolução do RNB (Artigo 6.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020)

    1.           introdução

    O Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[1] (Regulamento QFP) contém o quadro relativo ao quadro financeiro da UE-28 para o período 2014-2020, expresso em preços de 2011 (Quadro 1).

    De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento QFP, todos os anos, a montante do processo orçamental do exercício n+1, a Comissão procede a ajustamentos técnicos do quadro financeiro em função da evolução do rendimento nacional bruto (RNB) e dos preços da UE, comunicando os resultados aos dois ramos da autoridade orçamental. No que diz respeito aos preços, os limites máximos das despesas a preços correntes são estabelecidos com base no deflacionador fixo de 2 %, tal como previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento QFP. Quanto à evolução do RNB, a presente comunicação inclui as últimas previsões económicas disponíveis.

    Simultaneamente, a Comissão calcula a margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios, fixado em conformidade com a Decisão 2007/436/CE, Euratom, o montante absoluto da margem para imprevistos prevista no artigo 13.º, a margem global relativa aos pagamentos prevista no artigo 5.º e a margem global relativa às autorizações prevista no artigo 14.º do Regulamento QFP.

    O objetivo da presente comunicação é apresentar à autoridade orçamental o resultado do ajustamento técnico (UE-28) para 2014, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento QFP.

    Dado que o ajustamento técnico para 2014 se baseia nas novas disposições do Regulamento QFP, que não foi adotado antes do início do processo orçamental do exercício n+1, o ajustamento técnico para 2014, a título excecional, não foi efetuado antes do processo orçamental. O orçamento para 2014 está, no entanto, em consonância com os limites máximos e os montantes resultantes deste ajustamento técnico.

    2.           Elementos do ajustamento do quadro relativo ao quadro financeiro (quadros 1 e 2)

    O Quadro 1 apresenta o quadro financeiro da UE-28 a preços de 2011, tal como figura no anexo I do Regulamento QFP.

    O Quadro 2 apresenta o quadro financeiro da UE-28 ajustado para 2014 (ou seja, a preços correntes). O quadro financeiro expresso em percentagem do RNB foi atualizado com base nas últimas previsões económicas disponíveis (outono de 2013) e nas projeções a longo prazo.

    2.1.        Valor total do RNB

    De acordo com as últimas previsões disponíveis, o RNB para 2014 é fixado em 13 422 184 milhões de EUR a preços correntes para a UE-28.

    2.2.        Principais resultados do ajustamento técnico do quadro financeiro para 2014

    O limite máximo global das dotações de autorização relativas a 2014 (142 540 milhões de EUR) representa 1,06 % do RNB.

    O limite máximo global correspondente das dotações de pagamento (135 866 milhões de EUR) representa 1,01 % do RNB. Com base nas últimas previsões económicas, subsistirá uma margem abaixo do limite máximo dos recursos próprios (1,23 %) de 29 267 milhões de EUR (0,22 % do RNB da UE-28).

    3.           Margem global relativa aos pagamentos

    Em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento QFP, a Comissão ajustará o limite máximo dos pagamentos para 2015-2020, aumentando-o num montante equivalente à diferença entre os pagamentos executados e o limite máximo dos pagamentos fixado no quadro financeiro plurianual para o exercício n-1. Os ajustamentos em alta devem ser inteiramente compensados por uma redução correspondente do limite máximo dos pagamentos para o exercício n-1.

    Este ajustamento será feito pela primeira vez em 2015.

    4.           Instrumentos especiais

    Alguns instrumentos não são abrangidos pelos limites máximos das despesas previstos no quadro financeiro para 2014-2020. Estes instrumentos visam dar uma resposta rápida a acontecimentos excecionais ou imprevistos e proporcionam alguma flexibilidade para além dos limites máximos das despesas previstos, dentro de certos limites:

    4.1.        Reserva para Ajudas de Emergência

    Em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento QFP, a Reserva para Ajudas de Emergência pode ser mobilizada até um montante máximo de 280 milhões de EUR por ano a preços de 2011 ou 297 milhões de EUR em 2014 a preços correntes (2 209 milhões de EUR a preços correntes para a totalidade do período). A parcela não utilizada do montante do ano anterior pode ser transitada.

    4.2.        Fundo de Solidariedade da União Europeia

    Em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento QFP, o Fundo de Solidariedade da UE pode ser mobilizado até um montante máximo de 500 milhões de EUR por ano a preços de 2011 ou 531 milhões de EUR em 2014 a preços correntes (3 945 milhões de EUR a preços correntes para a totalidade do período). A parcela não utilizada do montante do ano anterior pode ser transitada.

    4.3.        Instrumento de Flexibilidade

    Em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento QFP, o Instrumento de Flexibilidade pode ser mobilizado até um montante máximo anual de 471 milhões de EUR a preços de 2011 ou 500 milhões de EUR em 2014 a preços correntes (3 716 milhões de EUR para a totalidade do período a preços correntes). A parcela não utilizada dos montantes anuais dos 3 anos anteriores pode ser transitada.

    4.4.        Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

    Em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento QFP, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização pode ser mobilizado até um montante máximo de 150 milhões de EUR por ano a preços de 2011 ou 159 milhões de EUR em 2014 a preços correntes (1 183 milhões de EUR a preços correntes para a totalidade do período).

    4.5.        Margem para imprevistos

    Em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento QFP, é constituída uma margem para imprevistos, no valor máximo de 0,03 % do Rendimento Nacional Bruto da União, para além dos limites máximos do quadro financeiro para o período 2014-2020.

    O montante absoluto da margem para imprevistos para o ano de 2014 é de 4 026,7 milhões de EUR.

    4.6.        Margem global relativa às autorizações para o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens

    Em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento QFP, as margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização relativas ao período 2014-2017 constituirão uma margem global do QFP relativa às autorizações, a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no anexo para o período 2016-2020 tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens. A Comissão calcula o montante disponível.

    A margem global do QPF relativa às autorizações será calculada pela primeira vez em 2015.

    [1]               JO L …

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