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Document 52013DC0704
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL Report on the implementation of Directive 2004/42/EC of the European Parliament and of the Council on the limitation of emissions of volatile organic compounds due to the use of organic solvents in certain paints and varnishes and vehicle refinishing products and amending Directive 1999/13/EC
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE
/* COM/2013/0704 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE /* COM/2013/0704 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2004/42/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos
orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas
tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva
1999/13/CE 1. Introdução A Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho («Diretiva Tintas») limita as emissões de compostos orgânicos voláteis
(COV) resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e
vernizes e em produtos de retoque de veículos. A Diretiva Tintas tem por objetivo prevenir ou
reduzir a poluição atmosférica resultante do contributo dos COV para a formação
de ozono ao nível do solo[1]
e de partículas secundárias. Complementa as medidas tomadas a nível nacional
para garantir o cumprimento dos limites de emissão de COV estabelecidos na
Diretiva 2001/81/CE relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de
emissão de determinados poluentes atmosféricos («Diretiva VNE»). Os produtos
abrangidos pela Diretiva Tintas são as tintas e os vernizes aplicados em
edifícios, seus remates e guarnições e estruturas associadas, para fins
decorativos, funcionais e protetores, bem como os produtos de retoque de
veículos[2].
A Diretiva Tintas exige que os produtos abrangidos
pelo seu âmbito de aplicação colocados no mercado a partir de 1 de janeiro de
2007 tenham um teor de COV não superior aos valores-limite estabelecidos no seu
anexo II. Desde 1 de janeiro de 2010, são aplicáveis às tintas e vernizes
valores-limite de COV mais estritos (fase II). A Diretiva Tintas exige também
que a rotulagem dos produtos indique o teor de COV dos mesmos, contribuindo
assim para orientar a escolha dos consumidores. Os Estados-Membros devem
estabelecer um programa de controlo para verificar o cumprimento dos
valores-limite de COV e dos requisitos de rotulagem, com apresentação periódica
à Comissão de relatórios sobre os resultados do programa. Este é o segundo relatório da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho que proporciona uma panorâmica da aplicação da
Diretiva Tintas pelos Estados‑Membros. O primeiro relatório[3] foi adotado em 2011. A revisão
em curso da Estratégia Temática sobre Poluição Atmosférica (ETPA)[4] inclui uma avaliação holística
das fontes de emissões de COV e das possíveis medidas rentáveis de redução das
mesmas. A Diretiva Tintas não foi, pois, objeto de qualquer revisão específica.
Como ação suplementar a nível europeu, importa referir
que existem atualmente rótulos ecológicos para tintas e vernizes para
interiores e exteriores[5].
Estes rótulos ecológicos exigem, nomeadamente, limitações voluntárias mais
estritas do teor de COV dos produtos, conduzindo assim a maiores reduções das emissões
de COV mediante uma seleção de produtos mais avisada por parte dos
consumidores. 2. Aplicação 2.1. Introdução O artigo 7.º da Diretiva Tintas determina que os
Estados-Membros apresentem à Comissão relatórios sobre os resultados dos
programas de controlo, para demonstrar o cumprimento da Diretiva. Determina
também que os Estados‑Membros comuniquem as categorias e quantidades de
produtos autorizados ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva Tintas. Os Estados-Membros tinham de apresentar até 1 de
julho de 2012 os seus segundos relatórios, que abrangem o ano de 2010, tendo em
conta os valores-limite de COV mais estritos da fase II (anexo II da
Diretiva Tintas), aplicável às tintas e vernizes desde 1 de janeiro de 2010. A
fim de promover a comunicação coerente de informações pelos Estados-Membros, a
Comissão elaborou e adotou um modelo comum[6].
Foram recebidos os relatórios de aplicação dos 27
Estados-Membros. Estes relatórios, e a sua avaliação posterior, podem ser
consultados no sítio Web da Comissão[7].
O presente relatório, que resume os principais
resultados da avaliação das informações recebidas dos Estados-Membros, incide
em duas vertentes da aplicação da Diretiva Tintas, designadamente: · Que programas de monitorização foram estabelecidos para verificar o
cumprimento dos requisitos da Diretiva Tintas (ações realizadas principalmente
pelas autoridades competentes dos Estados-Membros); · A forma como os Estados-Membros cumprem os requisitos técnicos da
Diretiva Tintas (aplicação pelos fabricantes, importadores, grossistas e
retalhistas de tintas e vernizes). 2.2. Programas
de controlo As informações relativas a 2010, fornecidas pelos
Estados-Membros, mostram que o controlo da conformidade com os valores-limite
de COV (anexo II) e os requisitos de rotulagem (artigo 4.º) melhorou
ou se manteve, pelo menos, ao mesmo nível que em 2007. Os Estados-Membros adotam abordagens muito
diversas para o controlo do cumprimento. Essas abordagens implicam, em alguns
casos, controlos físicos (p. ex. amostragem e análise de tintas; inspeção
visual dos rótulos) e/ou uma abordagem de auditoria mais indireta, que inclui a
verificação de documentos fornecidos pelos produtores. Em alguns casos, apenas
se recorre ao processo de inspeção/amostragem, mais oneroso, se tal se justificar
à luz das observações da auditoria. Para promover um controlo mais eficaz,
alguns Estados-Membros indicaram ponderar abordagens alternativas de
verificação da conformidade, por exemplo solicitando aos fabricantes o
preenchimento de um questionário que é devolvido com amostras de produtos, ou
sistemas de autocertificação. Embora se registem grandes variações entre os
Estados-Membros, o número total de inspeções de instalações
realizadas em 2010 na UE-27 foi significativo, totalizando cerca de 4 700
inspeções para a verificação do teor de COV dos produtos e/ou da rotulagem dos
mesmos. As inspeções abrangeram todas as componentes da colocação dos produtos
no mercado, ou seja, o fabrico, a importação e a venda por grosso e a retalho
de tintas e vernizes. Ao nível dos Estados-Membros, o número de inspeções varia
de zero (três Estados-Membros) a 830. Também com importantes variações entre os
Estados-Membros, foi analisado um grande número de amostras de tintas e
vernizes para a determinação do teor de COV (mais de 19 000
análises efetuadas na UE-27 em 2010). Em quatro Estados-Membros, foram
analisadas mais de 1 000 amostras (o maior número de análises registado
num Estado-Membro foi 11 800), mas cinco Estados-Membros não efetuaram
quaisquer análises. As tintas e vernizes vendidos por retalhistas foram objeto
de análise com maior frequência (41 % das amostras). O número de controlos aos rótulos dos produtos,
por inspeção visual ou através de outros métodos, foi de cerca de 121 000 na
UE-27 em 2010, embora também com grandes diferenças entre os Estados-Membros. O
número de inspeções varia de zero (três Estados-Membros) a 78 000. As tintas e
vernizes vendidos por grossistas foram mais frequentemente objeto de controlo
da conformidade do rótulo (41 % do número total de controlos). Os Estados-Membros que comunicaram um nível nulo,
ou muito baixo, de controlos em 2010 invocaram diversos motivos. Muitos
Estados-Membros confrontaram-se com falta de recursos, nomeadamente
financeiros. Em alguns Estados-Membros, as autoridades competentes compensaram
a falta de recursos pela utilização de ferramentas de definição de prioridades (por
exemplo, controlos orientados para produtos específicos) e/ou campanhas
informativas destinadas a aumentar a sensibilização para a Diretiva Tintas e a
melhorar o seu grau de cumprimento. Registaram-se também problemas de falta de
capacidade laboratorial certificada para a realização de análises de amostras
de produtos. 2.3. Cumprimento
dos valores-limite de COV e dos requisitos de rotulagem Valores-limite de COV O anexo II A da Diretiva Tintas define dois
tipos de valores-limite para o teor máximo de COV nas tintas e vernizes (em
gramas por litro de produto «pronto a utilizar»): os valores-limite da fase I,
aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007, e os valores-limite da fase II,
mais estritos, que entraram em vigor em 1 de janeiro de 2010. Por conseguinte,
os produtos que, em 2010, foram considerados não conformes com os
valores-limite da fase I foram também considerados não conformes com os limites
da fase II. No caso dos produtos de retoque de veículos, os valores-limite de
COV previstos no anexo II B da Diretiva Tintas são aplicáveis desde 1 de
janeiro de 2007, não tendo sido alterados desde então. No que respeita aos valores-limite de COV da fase
I, a taxa global de conformidade foi relativamente elevada, rondando
98,7 % (259 amostras não conformes num total de 19 525). A percentagem
mais elevada de amostras não conformes foi registada entre os grossistas
(2,5 % de amostras não conformes) e os importadores (2,4 % de
amostras não conformes). Quanto aos valores-limite de COV mais estritos da
fase II, a taxa global de conformidade foi também relativamente elevada,
rondando 97,46 % (500 amostras não conformes). A percentagem mais elevada
de amostras não conformes foi registada entre os importadores (6 % de
amostras não conformes). Os níveis elevados de conformidade indicam que,
quando os valores-limite de COV são objeto de controlo, se observa, em geral, o
seu cumprimento na UE-27, embora seja possível aproximar os níveis de
conformidade dos 100 %. Os níveis globais de conformidade são semelhantes
aos níveis comunicados para o ano de 2007. Requisitos de rotulagem No respeitante à rotulagem, de cerca de
121 000 amostras verificadas em 2010, 94,2 % foram consideradas
conformes. A taxa mais elevada de incumprimento observou-se entre os
importadores. As diferenças no número de amostras/rótulos analisados significam
que não é possível comparar de forma adequada os níveis de incumprimento entre
os Estados-Membros. É difícil definir os motivos de incumprimento com
base nos dados que constam dos relatórios dos Estados-Membros. Embora os
referidos níveis pareçam ter melhorado consideravelmente desde 2007, ano em que
se registavam cerca de 20% de incumprimentos em matéria de rotulagem, é
possível melhorar a verificação da conformidade, em especial nos
Estados-Membros que não efetuam atualmente controlos. Produtos não conformes Na maior parte dos casos, os Estados-Membros que
detetaram incumprimentos dos teores-limite de COV ou dos requisitos de
rotulagem forneceram também informações sobre as subcategorias dos produtos não
conformes, em conformidade com o anexo I da Diretiva Tintas. A maioria dos incumprimentos, tanto no que
respeita aos teores-limite de COV como aos requisitos de rotulagem, abrangeu
produtos da categoria 1.1d («Tintas para remates e painéis
interiores/exteriores de madeira, metal ou plástico»). Foram também detetados
incumprimentos, tanto no que respeita aos teores-limite de COV como aos
requisitos de rotulagem, em produtos de três outras categorias; trata-se,
designadamente, das categorias 1.1a («Tintas mate para paredes e tetos
interiores»), 1.1e («Vernizes e lasures para remates interiores/exteriores») e
1.1i «Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente». No respeitante aos requisitos de rotulagem,
registaram-se incumprimentos num número maior de subcategorias que no caso dos
teores-limite de COV (em todas as subcategorias de tintas e vernizes, com
exceção de duas, e em todas as subcategorias de produtos de retoque de
veículos). Medidas para garantir a conformidade A sanção mais frequentemente aplicada pelos
Estados-Membros em caso de incumprimento do teor-limite de COV foi a retirada
dos produtos do mercado, como exigido pela Diretiva Tintas. Nos casos de incumprimento dos requisitos de
rotulagem, a resposta mais frequente dos Estados-Membros consistiu em solicitar
aos operadores a correção dos erros num determinado prazo, para evitar ações
judiciais ou sanções financeiras. Apenas um Estado-Membro referiu ter iniciado ações
judiciais, tendo ainda solicitado aos operadores que alterassem em conformidade
a sua cadeia de abastecimento. Alguns Estados-Membros referiram que, em vez de
sancionar os operadores pelos incumprimentos, informaram-nos, de forma
construtiva, dos requisitos da Diretiva Tintas e das alterações necessárias
para garantir o seu cumprimento. 3. Conclusão
e perspetivas As informações recebidas dos Estados-Membros nos
termos do artigo 7.º da Diretiva Tintas mostram que, em 2010, a maioria
dos Estados-Membros tinha já estabelecido programas de controlo da conformidade
das tintas e vernizes colocados no mercado. Subsiste, no entanto, um pequeno
número de Estados‑Membros que não estabeleceram ainda programas de controlo
adequados. Nos Estados-Membros que efetuam controlos, as
frequências de controlo são muito diversas. De um modo geral, estes
Estados-Membros revelam um bom cumprimento dos valores-limite de COV
estabelecidos na Diretiva Tintas; a maior taxa de incumprimento observa-se no
caso das tintas importadas. No entanto, parece haver necessidade de um melhor
controlo da aplicação das exigências de rotulagem. Os Estados-Membros que registam mais atrasos são
instados a tomar rapidamente as medidas necessárias para aplicar integralmente
as obrigações relativas aos programas de controlo. A Comissão acompanhará de perto os progressos
nestas matérias e continuará a apoiar os Estados-Membros nas suas atividades de
aplicação da diretiva, incentivando-os, sempre que necessário, a reforçarem o
seu nível de desempenho. Recomenda-se, pois, que os Estados-Membros
prossigam os seus esforços na orientação das medidas de acompanhamento e de
execução da legislação para os domínios em que estas sejam mais eficazes e eficientes
para reduzir a colocação no mercado de tintas e vernizes não conformes. [1] O ozono forma-se através da reação de COV, óxidos de
azoto e monóxido de carbono, na presença da luz solar. [2] Os «produtos para retoque de veículos» são definidos
como produtos incluídos nas subcategorias que constam do anexo II, parte B, da
Diretiva Tintas. São utilizados para o revestimento de veículos rodoviários,
tal como definidos na Diretiva 70/156/CEE, ou de parte deles, efetuado no
âmbito de uma reparação, conservação ou decoração de veículo fora das
instalações de produção. [3] COM(2011)297 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0297:FIN:EN:PDF [4] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento
Europeu: Estratégia temática sobre a poluição atmosférica (COM(2005) 446 final,
de 21.9.2005). [5] Decisão 2009/543/CE da Comissão, que estabelece os
critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas
e vernizes para exteriores, e Decisão 2009/544/CE da Comissão, que estabelece
os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a
tintas e vernizes para interiores. [6] Decisão 2010/693/UE da Comissão, de 22 de julho de 2010
(JO L 301 de 18.11.2010, p. 4). [7] https://circabc.europa.eu/w/browse/d8915eeb-0b2f-4d22-824e-1d4b5d969e14