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Document 52013DC0532
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS Better protection of the Union's financial interests: Setting up the European Public Prosecutor's Office and reforming Eurojust
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Uma melhor proteção dos interesses financeiros da União: criação de uma Procuradoria Europeia e reforma da Eurojust
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Uma melhor proteção dos interesses financeiros da União: criação de uma Procuradoria Europeia e reforma da Eurojust
/* COM/2013/0532 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Uma melhor proteção dos interesses financeiros da União: criação de uma Procuradoria Europeia e reforma da Eurojust /* COM/2013/0532 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES Uma melhor proteção dos interesses
financeiros da União:
criação de uma Procuradoria Europeia e reforma da Eurojust A presente comunicação introduz um pacote de
medidas legislativas destinadas a promover os aspetos institucionais da
proteção dos interesses financeiros da União - e, deste modo do dinheiro dos
contribuintes - em conformidade com a política da Comissão estabelecida em 2011[1]. O pacote é composto por uma
proposta de regulamento relativo à instituição da Procuradoria Europeia, bem
como de uma proposta de regulamento relativo à criação da Agência Europeia para
a Cooperação Judiciária Penal («Eurojust»). Além disso, o pacote inclui uma
Comunicação sobre a governação do OLAF e o reforço das garantias processuais
nas investigações, tendo em vista a criação de uma Procuradoria Europeia. 1. Os principais objetivos a alcançar com a
criação de uma Procuradoria Europeia e a reforma da Eurojust Luta contra a fraude: uma prioridade num período de consolidação
orçamental Numa altura em que muitos Estados-Membros
estão a aplicar ajustamentos orçamentais que implicam encargos consideráveis em
relação a muitos cidadãos, é mais importante do que nunca garantir que os
interesses financeiros da União Europeia — que dizem respeito ao contribuinte —
são eficazmente protegidos. Com a criação de uma Procuradoria Europeia, tal
como proposto no presente pacote, será possível introduzir, pela primeira vez,
uma entidade que terá as competências e os recursos necessários para
investigar, processar e instaurar ações penais por fraude e outras atividades
ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, quer a nível nacional,
quer transnacional. A Procuradoria Europeia vai superar as
limitações funcionais dos atuais órgãos e agências da União, uma vez que será
um verdadeiro organismo de investigação e repressão capaz de atuar em toda a
União de modo uniforme. Maior responsabilização em matéria de instauração de processos a nível
da UE As propostas deste pacote tiram partido das
disposições do Tratado de Lisboa, que conferiu à União uma competência única
mediante o artigo 86.º do TFUE para criar um sistema europeu de ação penal
para proteger os seus interesses financeiros e por via do artigo 85.º do
TFUE para reforçar a eficiência da Eurojust e o controlo democrático das suas
atividades. De facto, as propostas visam obter uma maior
responsabilização de duas formas. Em primeiro lugar, apesar de totalmente
independente, a Procuradoria Europeia será responsável perante as instituições
da União, com uma obrigação de apresentar anualmente um relatório das suas
atividades. Em segundo lugar, em consequência do Tratado de Lisboa, o
Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais poderão, no futuro, ser
envolvidos na avaliação das atividades da Eurojust. Esta melhoria da
responsabilidade democrática da Eurojust está incluída na proposta de
regulamento Eurojust. A futura Procuradoria Europeia apresentará um relatório
anual das suas atividades ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais,
bem como ao Conselho e à Comissão Europeia. • O nível de proteção das pessoas
envolvidas nas investigações deve ser aumentado A Procuradoria Europeia deve ser criada de
forma a prever o respeito pelo princípio do Estado de direito em todas as fases
das investigações e das ações penais. Para o efeito, a presente proposta
garante que são respeitados os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por conseguinte, visa
proporcionar um elevado nível de proteção dos direitos das pessoas e das
empresas afetadas por investigações de fraudes ou processos penais. Por
conseguinte, o texto inclui uma série de garantias processuais a nível da
União, como o acesso a um advogado, bem como a obtenção de autorização judicial
no caso de medidas de investigação particularmente invasivas. 2. Por que razão são necessárias estas
reformas para superar a situação atual? O sistema em vigor não protege suficientemente os
interesses financeiros da União Os esforços envidados a nível nacional e da
União não resolvem adequadamente o problema da fraude em relação aos interesses
financeiros da União. A União e os Estados-Membros têm o dever de «combater a
fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros
da União» e «proporcionar uma proteção efetiva» desses interesses[2]. Este direito é particularmente
relevante em períodos de consolidação orçamental, em que cada euro tem
importância. Não obstante esta obrigação clara, imposta pelos Tratados da UE e
pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[3], os interesses financeiros da
União continuam a ser insuficientemente protegidos nos Estados-Membros: a
fraude, a corrupção e outras infrações que afetam o orçamento da União são
significativas e, em grande medida, não são objeto de ações penais. A Comissão
identificou uma média de cerca de 500 milhões de EUR de suspeitas de
fraude em cada um dos últimos três anos, mas o montante real de fraude é
suscetível de ser significativamente mais elevado. A falta de um sistema global
de aplicação da lei e equivalente à escala da União permitiu o aparecimento de
um certo sentimento de impunidade entre os autores de fraudes. Atualmente,
a União não tem praticamente poderes para intervir em casos de utilização
criminosa dos seus fundos. Investigações ou ações penais relativas a infrações
que afetem esses fundos são ainda da competência exclusiva dos Estados-Membros.
Os estudos[4]
e as estatísticas[5]
mostram que as investigações penais relativas a fraudes lesivas dos interesses
financeiros da União são, muitas vezes, dificultadas por uma legislação
divergente e por esforços desiguais de aplicação da lei nos Estados-Membros. A
taxa de êxito das ações penais relativas às infrações contra o orçamento da UE
varia consideravelmente entre os Estados‑Membros da UE (entre cerca de
20 % e mais de 90 %)[6],
em parte devido à complexidade dos casos, à ausência de recursos nacionais
suficientes e à frequente necessidade de reunir provas fora do território
nacional. Este facto demonstra uma lacuna significativa na eficácia dos
sistemas nacionais de aplicação da lei no domínio da fraude relativamente aos
interesses financeiros da União. Estas deficiências não podem ser tratadas no
âmbito das estruturas existentes a nível nacional ou europeu. As entidades
nacionais de aplicação da lei e de ação penal podem agir apenas no interior das
fronteiras nacionais. Esta situação limita a sua capacidade para combater a
criminalidade transnacional. E embora os organismos da União tenham
competências à escala da União, não têm poder para realizar investigações e
instaurar ações penais nos Estados‑Membros. Os organismos europeus, como
a Eurojust, a Europol e o OLAF, só podem agir dentro dos limites das respetivas
competências e atribuições previstas pelo Tratado, que as futuras reformas não
alterarão. Nenhum destes organismos tem ou pode vir a ter poderes para realizar
investigações criminais ou para levar a julgamento os autores dos crimes. Além disso, a luta contra a fraude
relativamente aos interesses financeiros da União não é reconhecida como uma
prioridade a nível nacional. Tal é de especial acuidade em processos por
fraudes transnacionais. Os desincentivos podem existir mesmo em casos meramente
nacionais: as prioridades são estabelecidas a nível nacional ou regional e em
função dos recursos ou dos conhecimentos especializados de aplicação da lei
disponíveis podem concentrar‑se noutros tipos de criminalidade.
Consequentemente, existe pouca pressão para fazer face à fraude contra os
interesses financeiros da União, havendo assim uma rutura no ciclo de aplicação
da lei penal. As infrações detetadas não são investigadas, ou caso o sejam, são
abandonadas quando surgem dificuldades. A Eurojust necessita de reforma A Eurojust necessita de ser objeto de uma
reforma a fim de superar as deficiências na implementação do seu atual
enquadramento e, deste modo, melhorar o seu funcionamento geral e tornar‑se
mais operacional. A reforma irá distinguir de forma clara as tarefas
operacionais do Colégio da Eurojust[7], das responsabilidades administrativas,
permitindo‑lhe centrar-se nas tarefas operacionais sem ter que abordar
muitas questões administrativas. Prevê-se a criação de um Conselho Executivo, a
fim de apoiar o Colégio nas suas funções administrativas. A transformação da
Decisão Eurojust num regulamento, em conformidade com o TFUE, constitui também
uma oportunidade para assegurar que as competências dos membros nacionais são
objeto de uma maior harmonização e alinham a estrutura da Eurojust pelas normas
previstas na Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas da UE aprovada
pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia em julho de 2012.
A criação da Procuradoria Europeia e a reforma da Eurojust devem ter
por base o Tratado de Lisboa As propostas deste pacote irão tirar partido
das possibilidades introduzidas pelo Tratado de Lisboa, nomeadamente do
artigo 86.º do TFUE e do artigo 85.º do TFUE. Uma novidade importante
do Tratado de Lisboa é a participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos
nacionais na avaliação das atividades da Eurojust. Esta melhoria da
responsabilidade democrática da Eurojust está incluída na proposta de regulamento
Eurojust. A utilização dos dois artigos simultaneamente
significa que devem ser efetuadas as melhores sinergias possíveis entre a
Procuradoria Europeia e a Eurojust reformada. Tal é não apenas necessário
porque o artigo 86.º do TFUE determina que a Procuradoria Europeia deve
ser instituída «a partir da Eurojust», mas também porque as duas entidades
deverão cooperar muito estreitamente em processos abrangidos pelo âmbito das
respetivas competências. Uma vez que o objetivo deste pacote consiste
em melhorar a proteção dos interesses financeiros da União, a aplicação do
artigo 86.º do TFUE, conjugada com um funcionamento eficiente da Eurojust,
é considerada a melhor solução. A possibilidade de criar uma Procuradoria
Europeia nos termos do artigo 86.º do TFUE fornece por si só uma vasta
série de medidas necessárias para investigar e agir penalmente de forma
adequada contra a fraude na UE. Por exemplo, a Procuradoria Europeia terá
poderes não só para iniciar investigações, mas também mandá‑las realizar
sob a sua supervisão e responsabilidade. Os poderes da Procuradoria Europeia
vão além do que a Eurojust poderia jamais fazer, mesmo que o artigo 85.º
do TFUE tivesse sido utilizado ao máximo. O pacote vem completar e ao mesmo tempo
reforçar as medidas já propostas pela Comissão com vista a permitir à União
prevenir e combater a fraude e outras infrações que afetam os seus interesses
financeiros («fraude contra os interesses financeiros da União»). Estas medidas
incluem a proposta legislativa de uma diretiva relativa à harmonização dos
crimes e sanções mínimas[8]
e a estratégia de prevenção antifraude da Comissão[9]. Este pacote aborda
especificamente questões identificadas na Comunicação[10] de 2011 no domínio da ação
penal. Dois anos após a publicação desta importante comunicação, as medidas
relativas a estas questões, como este pacote, são ainda mais prementes. 3. Benefícios da Procuradoria Europeia Principais características da Procuradoria Europeia A proposta legislativa da Comissão Europeia visa a criação de uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust enquanto organismo da União, independente, responsável e eficaz. A Procuradoria Europeia será uma estrutura descentralizada composta por um procurador europeu e procuradores europeus delegados nos Estados-Membros. A fim de tornar a Procuradoria Europeia eficiente, o Procurador Europeu dará orientações e instruções centralizadas aos procuradores europeus delegados, que irão trabalhar diretamente com ele sobre as infrações abrangidas pela competência da Procuradoria Europeia, mantendo-se simultaneamente integrados nos sistemas judiciais dos Estados-Membros («double-hat»). Tal assegurará coerência, coordenação, uma ação rápida e uma supervisão contínua das investigações e ações penais em curso. A Procuradoria Europeia atuará de forma descentralizada: os processos serão tratados ao nível mais adequado, que na maior parte das vezes é ao nível do procurador europeu delegado, nos Estados‑Membros. A escolha de uma estrutura descentralizada, que será integrada nos sistemas judiciais dos Estados‑Membros, garantirá que a Procuradoria Europeia atua de forma rápida, coerente e eficaz para proteger os interesses dos contribuintes e se integra de forma harmoniosa nos sistemas de justiça nacionais, confiando nos seus conhecimentos especializados e recursos. A Procuradoria Europeia assentará num grupo reduzido de regras a nível da UE — para o âmbito dos crimes da sua competência[11], para a harmonização das competências e proteção dos direitos processuais — e na legislação nacional para a execução das suas funções. Enquanto estrutura independente, a Procuradoria Europeia fornecerá garantias de que ninguém pode interferir indevidamente nas suas investigações e ações penais. Como instância responsabilizável, a Procuradoria Europeia responderá perante as instituições da União, com uma obrigação de prestar contas anualmente sobre as suas atividades. A criação de uma Procuradoria Europeia «a partir da Eurojust» significa que serão criadas as sinergias otimizadas entre este novo organismo e a Eurojust reformada. Corrigir as fragilidades institucionais a nível
nacional e da União A Procuradoria Europeia terá os poderes e os
recursos necessários para investigar, processar judicialmente e levar a
julgamento os processos, tanto a nível nacional como transnacionais. Irá
superar as limitações funcionais das atuais agências da União: será um
verdadeiro organismo de investigação e repressão capaz de tomar medidas em toda
a União de maneira uniforme. Embora os procedimentos nacionais para as
investigações penais continuem a ser aplicáveis, a União poderá ser considerada
como um espaço jurídico único em que a Procuradoria Europeia pode atuar sem ter
de recorrer a instrumentos de assistência jurídica mútua. Tal irá desencadear
ganhos significativos em termos de rapidez e eficiência da investigação e da
ação penal em comparação com a situação atual. Melhorar a ação penal A Procuradoria Europeia assegurará a
consistência e a coerência ao longo de todo o ciclo de aplicação da lei: uma
vez detetados, a Procuradoria Europeia irá sistematicamente acompanhar os casos
da sua competência, até à sua apresentação ao tribunal. Irá restabelecer o
ciclo de aplicação da lei e assegurar que uma fase se segue à outra até que o
processo termine em julgamento no tribunal. As suas investigações, em relação
às quais a Procuradoria Europeia poderá confiar na análise e nas informações da
Europol, e as suas ações penais serão conduzidas por uma política europeia
comum de repressão baseada numa competência a nível da União. Essa competência
à escala da União irá permitir uma maior eficiência nos processos
transnacionais através de uma orientação, uma coordenação de medidas de
aplicação e da garantia de que os recursos disponíveis serão utilizados da
melhor forma possível[12]. Reforçar o efeito dissuasor de ações penais A Procuradoria Europeia assegurará que
qualquer suspeita de crime contra os interesses financeiros da União será
acompanhada de forma sistemática e eficiente pelas autoridades responsáveis
pela aplicação da lei e pelas autoridades judiciais. A dissuasão melhorará em
resultado de uma ação penal sistemática contra os autores das fraudes,
aumentando as probabilidades de condenação e a recuperação através do confisco
do produto de atividades criminosas. Em última análise, a ação penal intentada
pela Procuradoria Europeia deve igualmente ter um efeito preventivo e reduzir
progressivamente o volume dos danos causados aos interesses financeiros da
União por tais infrações penais. Realizar investigações e intentar ações penais por
fraude em conformidade com o primado do direito A proposta sobre a Procuradoria Europeia
garante o respeito dos princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia e, por conseguinte, visa proporcionar
um elevado nível de proteção dos direitos das pessoas e empresas objeto de
investigações ou ações penais por fraude na União Europeia. Inclui toda uma
série de salvaguardas processuais a nível da União, como o acesso a um
advogado, a presunção de inocência e o direito a assistência jurídica. Exige
igualmente que as medidas de investigação sejam objeto de autorização judicial
pelos tribunais nacionais competentes. O regime de proteção de dados da
Procuradoria Europeia fornecerá um elevado nível de proteção dos dados
pessoais, da mesma forma que o regime de proteção de dados da Eurojust. No seu
conjunto, estas salvaguardas proporcionarão um nível sem precedentes de
proteção jurídica para os suspeitos e para outras pessoas envolvidas nos
esforços da União para combater a fraude contra os interesses financeiros da
União e permitir um sistema de investigações e ações penais baseadas no Estado
de direito. 4. Os principais elementos da proposta
sobre a Procuradoria Europeia Incidência das competências na fraude contra os interesses financeiros da União: em conformidade
com o artigo 86.º, n.º 1, do TFUE, a Procuradoria Europeia tratará
exclusivamente de «infrações lesivas dos interesses financeiros da União».
Nesse domínio, a competência da Procuradoria Europeia será exclusiva, a fim de
poder garantir coerência e supervisionar as investigações a nível da União.
Dada esta competência exclusiva, tais processos já não podem ser objeto dos
inquéritos administrativos do OLAF, ou caso o sejam, devem ser transformados em
processos em que surge uma suspeita de infração penal. Independência e responsabilidade: a independência da Procuradoria Europeia será protegida por várias
salvaguardas, nomeadamente através dos seus procedimentos de nomeação e
demissão, regras relativas ao mandato e conflitos de interesses. A sua
responsabilidade será regulada de modo a que as autoridades competentes para
proceder a nomeações (instituições da União) sejam mantidas informadas sobre o
trabalho da Procuradoria Europeia e possam solicitar ao Tribunal de Justiça da
União Europeia a demissão do Procurador Europeu em caso de falta grave. Levantamento das imunidades: sempre que necessário para as suas investigações, a Procuradoria
Europeia dispõe de poderes para solicitar o levantamento da imunidade, quer a
nível nacional quer a nível da União, em conformidade com as regras aplicáveis.
Estrutura descentralizada e integrada: a Procuradoria Europeia irá ser organizada como um organismo
descentralizado e, por conseguinte, terá uma presença e a capacidade para agir
em todos os Estados-Membros. Os procuradores europeus delegados, integrados nos
sistemas judiciais dos Estados-Membros, poderão proceder à transmissão,
coordenação e implementação das instruções do Procurador Europeu no terreno. A
Procuradoria Europeia cooperará estreitamente com as autoridades nacionais de
aplicação da lei, o Ministério Público e as autoridades judiciárias. Esta
estrutura descentralizada tem muitas vantagens, em especial, a integração nos
sistemas judiciais nacionais (conhecimento do sistema judicial nacional,
conhecimentos da língua local, reconhecimento e integração nas estruturas
locais do Ministério Público, experiência em matéria de gestão de processos
judiciais, etc.). A estrutura descentralizada será também refletida na forma
como a Procuradoria Europeia adotará o seu regulamento interno, garantindo a
participação dos procuradores europeus delegados no processo de adoção. Forte ligação entre o Procurador Europeu e
os procuradores europeus delegados: enquanto serviço
único, a Procuradoria Europeia será apoiada por uma estrutura hierárquica. Será
dirigida pelo Procurador Europeu com autoridade para dar instruções aos
procuradores europeus delegados «com um duplo chapéu» no terreno, isto é, nos
Estados-Membros quando trabalham nas infrações da competência do Procurador
Europeu. Eficiência: o
Procurador Europeu, coadjuvado pelos seus adjuntos e pelos procuradores
europeus delegados, toma a decisão final sobre a propositura da ação penal.
Haverá linhas hierárquicas claras que asseguram uma rápida tomada de decisões e
ultrapassarão o atual baixo nível de prioridade atribuído à luta contra a
fraude na UE. A Procuradoria Europeia conseguirá congregar os recursos de
investigação e repressivos para fazer face às necessidades numa dada situação,
tornando, assim, mais eficiente a aplicação da lei a nível europeu e nacional. Poderes de investigação uniformes: a Procuradoria Europeia terá a possibilidade de utilizar um vasto
leque de medidas de investigação para investigar as fraudes. Estas medidas
podem ser tomadas em todos os Estados-Membros, de forma a garantir uma luta
contra a fraude equivalente em toda a União. As condições específicas e o
exercício dessas medidas irão continuar a ser regidos pelo direito interno.
Como a diferença nas regras nacionais relativas à obtenção de provas, muitas
vezes conduz a problemas de admissibilidade das provas recolhidas num outro
Estado-Membro, ficará determinado que os elementos de prova recolhidos
legalmente num Estado-Membro serão admissíveis em todos os Estados-Membros, salvo
quando a equidade do processo ou os direitos da defesa forem prejudicados. Salvaguardas e controlo judicial: o exercício dos poderes de investigação deve ser acompanhado por um
sistema de controlo judicial e medidas destinadas a proteger os direitos dos suspeitos,
testemunhas e vítimas. No que diz respeito a uma série de medidas de
investigação mais invasivas (como buscas e apreensões, interceção de
telecomunicações, investigações secretas), haverá um requisito harmonizado a
nível da UE para que a Procuradoria Europeia obtenha previamente uma
autorização judicial para as executar. Os direitos das pessoas envolvidas nas
investigações da Procuradoria Europeia serão garantidos através da aplicação da
legislação da União e da legislação nacional, e através do recurso aos
tribunais nacionais, o que tem a vantagem de tanto os procuradores europeus
delegados como os representantes legais das pessoas envolvidas trabalharem com
um sistema nacional familiar, assegurando que os seus direitos são protegidos
da forma a que estão habituados. Tirar partido dos recursos existentes: a Procuradoria Europeia não irá gerar novos custos substanciais para a
União ou os Estados‑Membros, uma vez que os seus serviços administrativos
serão tratados pela Eurojust e os seus recursos humanos provirão de entidades
já existentes como o OLAF, uma vez que este deixará de efetuar inquéritos
administrativos sobre ações penais que envolvam os interesses financeiros da
União. Esta alteração afeta também o número de efetivos necessários para as tarefas
do OLAF: está previsto que um número significativo de pessoal do OLAF seja
transferido para a Procuradoria Europeia, reduzindo, assim, os custos da sua
criação. Apesar desta redução do pessoal, um número adequado de pessoas
permanecerá no OLAF a fim de permitir que este exerça as suas restantes
competências[13].
Os custos globais de aplicação da lei serão mais equilibrados graças a ganhos
de eficiência (podem ser evitadas duplicações, redução do tempo de investigação
e eliminação dos problemas de assistência mútua). 5. As sinergias entre a Procuradoria
Europeia e a Eurojust O artigo 86.º do TFUE determina que a
Procuradoria Europeia deve ser criada «a partir da Eurojust», e existem boas
razões para a criação de uma parceria privilegiada entre ambas: Transferência dos processos por fraude contra os
interesses da União da Eurojust para a Procuradoria Europeia. Como a
Procuradoria Europeia terá competência exclusiva no domínio da fraude e de
outras infrações lesivas dos interesses financeiros da União, a competência da
Eurojust neste domínio (coordenação da cooperação judiciária nos processos
transnacionais) será transferida para garantir a coerência. O tratamento dos processos mistos requer uma coordenação
operacional diária. Existem, e existirão sempre, casos em que tanto a
Procuradoria Europeia como a Eurojust, devem ser envolvidas, em especial quando
os suspeitos estão implicados em crimes lesivos dos interesses financeiros da
União e noutras formas de criminalidade. Isto implica que haverá necessidade de
uma estreita cooperação contínua. A fim de assegurar a sua concretização, foram
incluídas disposições, tanto no regulamento sobre a Procuradoria Europeia como
no regulamento sobre a Eurojust, determinando que este organismo pode solicitar
que a Eurojust, ou os seus membros nacionais, intervenham, coordenem, ou de
qualquer outra forma utilizem os seus poderes num determinado caso. Além disso,
em caso de sobreposição de competências em processos mistos, a Eurojust pode
igualmente prestar assistência na resolução da questão da competência. A relação custo-eficácia exige partilha dos recursos.
Prevê-se que a Eurojust prestará serviços de apoio de ordem prática à
Procuradoria Europeia em questões administrativas, tais como pessoal,
financiamento e TI. Esta abordagem apresenta consideráveis economias de custos,
combatendo a duplicação desnecessária de funções. Um exemplo dessas economias
de custos consiste no facto de a Procuradoria Europeia poder utilizar a
infraestrutura TI da Eurojust, incluindo a utilização do seu sistema de gestão
de processos, ficheiros de trabalho temporários e índice. Os pormenores deste
acordo serão estabelecidos num acordo concluído entre a Procuradoria Europeia e
a Eurojust. 6. O impacto da Procuradoria Europeia no
OLAF Tendo em conta a competência exclusiva da Procuradoria
Europeia para tratar infrações penais que lesem os interesses financeiros da
União, o OLAF não realizará inquéritos administrativos antifraude em que há
suspeitas de um comportamento criminoso. Daí resulta também que, no futuro, o
OLAF irá comunicar à Procuradoria Europeia suspeitas de infrações penais, na
fase mais precoce, na sequência de uma avaliação preliminar de alegações de que
tome conhecimento em conformidade com o atual quadro jurídico. Esta alteração
acelerará o processo de investigação e ajudará a evitar duplicações de
inquéritos administrativos e penais sobre os mesmos factos. Deste modo, os
recursos serão economizados e reforçadas as hipóteses de êxito da ação penal.
Serão propostos ajustamentos suplementares no quadro legislativo do OLAF a fim
de ter em conta a criação da Procuradoria Europeia, devendo entrar em vigor em
simultâneo com o regulamento relativo à sua criação. Entretanto, serão obtidos benefícios
substanciais através da revisão do Regulamento OLAF, que muito em breve entrará
em vigor. Além disso, inspirada pelo reforço substancial das garantias
processuais, que serão introduzidas com a criação da Procuradoria Europeia, a
Comissão tenciona apresentar novas melhorias sistémicas do Regulamento OLAF,
mesmo antes da criação da Procuradoria Europeia. Estas eventuais medidas,
nomeadamente as garantias processuais nas investigações, são enunciadas de
forma mais pormenorizada na Comunicação sobre a governação do OLAF. 7. Procedimento de adoção da proposta
relativa à Procuradoria Europeia O artigo 86.º do TFUE prevê um processo
legislativo especial para a criação da Procuradoria Europeia, que requer a
unanimidade no Conselho e a aprovação do Parlamento Europeu. Além disso, os
parlamentos nacionais, em conformidade com os Protocolos n.ºs 1 e 2 do Tratado
de Lisboa, serão consultados. A Comissão terá plenamente em conta estes
pareceres. O procedimento previsto no artigo 86.º do
TFUE prevê igualmente uma segunda fase com base em «cooperação reforçada», se o
Conselho não chegar a acordo por unanimidade sobre a proposta inicial da
Comissão. No essencial, este procedimento permite a um grupo de pelo menos 9
Estados-Membros remeter a proposta ao Conselho Europeu, que ou chega a um
consenso sobre o texto ou, após 4 meses, considera-se que a autorização foi
concedida a um grupo de 9 Estados‑Membros dispostos a dar início à
cooperação reforçada. Este processo difere da cooperação reforçada «ordinária»,
na medida em que não exige uma autorização formal do Conselho. São aplicáveis
as disposições relevantes do Tratado (artigos 326.º a 334.º do TFUE). Os
Estados‑Membros participantes devem concordar por unanimidade para
adotarem a proposta. 8. Conclusão O pacote legislativo apresentado pela Comissão
com a presente comunicação é simultaneamente ambicioso e virado para o futuro.
Irá alterar o atual panorama da aplicação da lei e da justiça penal na União e
nos seus Estados‑Membros. Uma vez adotado, este pacote terá um impacto
substancial e de longo prazo sobre o quadro jurídico e institucional do espaço
de liberdade, de segurança e de justiça da União. A Comissão avaliará,
oportunamente, em que medida estes objetivos foram realizados. Esta revisão irá
também analisar o mandato da Procuradoria Europeia e o regime jurídico
aplicável às suas atividades. [1] Sobre a proteção dos interesses financeiros da União
Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos, 26 de maio de
2011, COM (2011) 293. [2] O artigo 325.º do TFUE. [3] Acórdão de 21 de setembro de 1989 no processo 68/88,
Comissão/Grécia, Coletânea 1989, p. 2965. [4] Estudo Euroneeds. Um relatório preliminar deste estudo
pode ser descarregado a partir do sítio Web do Instituto Max Planck de direito
penal internacional e comparado (http://mpicc.de). [5] Relatório de 10 anos de atividades do OLAF. [6] Relatório anual do OLAF 2011 — os dados não incluem os
Estados-Membros com taxas de 0 % e 100 %. Média da UE: 43 %. [7] O Colégio é composto por membros nacionais, um
membro de cada um dos Estados-Membros da União Europeia. O Colégio da Eurojust
é responsável pela organização e pelo funcionamento da Eurojust. A Eurojust
pode desempenhar as suas funções por intermédio de um ou mais membros nacionais
ou enquanto Colégio. [8] Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União
através do direito penal, de 11 de julho de 2012 – COM (2012) 363. [9] COM (2011) 376. [10] Comunicação da Comissão sobre a proteção dos interesses
financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos
administrativos, COM (2011) 293 de 16.5.2011. [11] Proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e
do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros
da União através do direito penal, de 11.7.2012 – COM (2012) 363 de 11.7.2012. [12] O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 11 de junho de
2013 «sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de
capitais: recomendações sobre as medidas e iniciativas a tomar» solicita a
criação de uma Procuradoria Europeia, sublinhando «que o futuro organismo deve
ter uma estrutura eficiente e simplificada...». [13] Proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE)
n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de
Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999
de 17 de março de 2011, COM (2011) 135.