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Document 52013DC0443
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL Better Medicines for Children — From Concept to Reality General Report on experience acquired as a result of the application of Regulation (EC) No 1901/2006 on medicinal products for paediatric use
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Melhores Medicamentos para as Crianças — do Conceito à Realidade Relatório geral sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1901/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Melhores Medicamentos para as Crianças — do Conceito à Realidade Relatório geral sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1901/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico
/* COM/2013/0443 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Melhores Medicamentos para as Crianças — do Conceito à Realidade Relatório geral sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1901/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico /* COM/2013/0443 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO Melhores Medicamentos para as Crianças — do
Conceito à Realidade Relatório geral sobre a experiência
adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1901/2006
relativo a medicamentos para uso pediátrico (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução «Melhores Medicamentos para as Crianças» era o
ambicioso título de um documento de consulta, datado de fevereiro de 2002, em
que a Comissão Europeia apresentou a sua visão das medidas regulamentares a
tomar no domínio dos medicamentos pediátricos[1].
Nessa altura, muitos dos medicamentos administrados às crianças não eram
especificamente estudados nem autorizados para elas. Em vez disso, os médicos
recorriam, com frequência, a medicamentos autorizados para os adultos, às vezes
em dosagens diferentes, com os riscos concomitantes de ineficácia e/ou reações
adversas. O documento de consulta baseou-se num processo
de discussão que durou cinco anos, tendo sido iniciado em 1997 com uma mesa
redonda realizada nas instalações da Agência Europeia de Medicamentos (EMA), e
que serviu de matriz para o ato legislativo subsequente. Nele se descrevem
muitas das medidas constantes do Regulamento Pediátrico (Regulamento (CE) n.º 1901/2006
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medicamentos para uso pediátrico[2], a seguir designado por «Regulamento»). O Regulamento foi adotado cerca de cinco anos após
o documento de consulta, em 12 de dezembro de 2006. Entrou em vigor em 26 de
janeiro de 2007 e as suas disposições principais tornaram-se aplicáveis a
partir de 26 de julho de 2008 (artigo 7.º) e de 26 de janeiro de 2009 (artigo
8.º), respetivamente. Outros cinco anos passaram desde então, tendo
chegado o momento de fazer um balanço da evolução registada e apresentar ao
Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida com
a aplicação do Regulamento, nos termos do seu artigo 50.º, n.º 2. Será
que já estamos a assistir ao surgimento de «melhores medicamentos para as crianças»? O presente relatório ainda não responde
totalmente a esta pergunta, visto estar sujeito a algumas limitações; por isso,
deve ser considerado como um relatório intercalar que apresenta as primeiras
impressões da experiência adquirida. Atendendo aos ciclos
de desenvolvimento dos medicamentos, serão necessários dez anos, pelo menos,
para o impacto da legislação ser cabalmente conhecido. Este fator já foi tido
em conta na legislação, que obriga a Comissão a apresentar um segundo relatório, mais exaustivo, em 2017, o
qual deverá incluir, nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do
Regulamento, uma análise do impacto económico das recompensas e incentivos, juntamente
com uma análise das consequências do Regulamento para a saúde pública, a fim de
propor quaisquer alterações que possam ser necessárias. Neste momento, porém,
já é possível realizar algumas análises e extrair conclusões provisórias. O presente documento foi elaborado em consulta
com os Estados‑Membros, a EMA e as partes interessadas. A Comissão atribui
especial valor ao «Relatório quinquenal à Comissão Europeia», que apresenta os
pontos de vista da EMA e do seu Comité Pediátrico[3], e às respostas à consulta
pública realizada pela Comissão em finais de 2012[4]. 2. O Regulamento Pediátrico Em 2010, cerca de 21 % da população europeia
era constituída por crianças: uma percentagem correspondente a mais de 100 milhões
de pessoas. As crianças representam um grupo da população vulnerável, com
diferenças de desenvolvimento, fisiológicas e psicológicas em relação aos
adultos. Não são meros «adultos pequenos». A investigação relacionada com a
idade e com o desenvolvimento, bem como a disponibilidade de medicamentos
adequados, revestem-se, por isso, de particular importância. Os estudos realizados antes da adoção do Regulamento
revelaram que mais de 50 % dos medicamentos administrados às crianças não
tinham sido sujeitos a ensaios relativos ao seu uso nessa faixa etária
específica. Além disso, poucos medicamentos tinham sido especificamente
desenvolvidos para a população pediátrica. Antes do Regulamento Pediátrico, as
empresas já tinham desenvolvido uma série de medicamentos contra várias doenças,
principalmente em setores como a imunização infantil através de vacinas.
Contudo, a disponibilidade de medicamentos adequados para as crianças era, de
um modo geral, insatisfatória. O Regulamento foi, por isso, encarado como uma
resposta à ausência de um número suficiente de medicamentos apropriados,
autorizados, em dosagens e formas farmacêuticas adequadas, para tratar as
patologias infantis na União Europeia (UE). Há diversas razões que explicam a falta de
medicamentos pediátricos. Todavia, seria demasiado simplista culpar as empresas
farmacêuticas pela não realização de investigação e desenvolvimento (I&D) suficientes
para adaptar os medicamentos às necessidades da população pediátrica. Essa
relutância há muito que reflete um paradigma social e ético generalizado de que
as crianças devem ser protegidas da investigação clínica. Só nas últimas duas
décadas se verificou uma mudança para o atual consenso de que se deve proteger
melhor as crianças através da investigação clínica. Certamente que alguns fatores económicos
tornaram a I&D pediátrica menos atrativa em termos de um retorno adequado
dos investimentos. As crianças não são um subgrupo homogéneo: as subpopulações
vão desde os recém-nascidos aos adolescentes, e apresentam diferentes
características biológicas e farmacológicas. Uma investigação adequada a cada grupo
etário torna o processo mais dispendioso e complexo para as organizações que
operam no setor. Todavia, a inexistência de medicamentos sujeitos
a ensaios específicos frequentemente só deixou aos profissionais de saúde a opção
de utilizarem medicamentos para indicações não contempladas no rótulo, com os significativos
riscos de ineficácia ou reações adversas que lhe estão associados. Esta situação
contrariava o objetivo geral de fornecer medicamentos de elevada qualidade a
toda a população da União Europeia. Para resolver esse problema, o Regulamento
estabelece um sistema de obrigações, recompensas e incentivos, juntamente com medidas horizontais destinadas a assegurar que os
medicamentos são regularmente investigados, desenvolvidos e autorizados com
vista a dar resposta às necessidades terapêuticas das crianças. Ao invés do
Regulamento relativo aos medicamentos órfãos[5],
que se limita a oferecer diversos incentivos, o Regulamento Pediátrico tem um
impacto direto na despesa em I&D das empresas. Embora não questione que
sejam elas a conduzir o desenvolvimento de medicamentos, obriga-as a tomar em consideração
o potencial uso pediátrico dos mesmos. O Regulamento tem os seguintes objetivos
principais: ·
assegurar uma investigação de alta qualidade com
vista ao desenvolvimento de medicamentos para crianças; ·
garantir que, no futuro, a maioria dos medicamentos
administrados às crianças serão especificamente autorizados e dotados de formas
e formulações adequadas para o efeito; ·
assegurar a disponibilidade de informações de alta qualidade
sobre os medicamentos administrados às crianças. As principais medidas constantes do
Regulamento são: ·
a criação de um comité de peritos no quadro da EMA:
o Comité Pediátrico; ·
a exigência de que as empresas comuniquem os dados relativos
ao uso pediátrico de um medicamento, em conformidade com o plano de
investigação pediátrica aprovado, quando apresentam o respetivo pedido de
autorização de introdução no mercado ou de extensão de linha no caso de medicamentos
patenteados já existentes; ·
um sistema de isenções dessa exigência, para os
medicamentos que mostrem reduzidas probabilidades de beneficiar os doentes
pediátricos, e um sistema de diferimentos em relação ao calendário da sua
aplicação, para garantir que os medicamentos apenas sejam ensaiados em crianças
quando for seguro fazê-lo e evitar que tais exigências atrasem a autorização
dos medicamentos destinados à população adulta; ·
uma recompensa pelo cumprimento da exigência sob a
forma de uma prorrogação de seis meses do certificado complementar de proteção; ·
uma recompensa pelo cumprimento da exigência, no caso
dos medicamentos órfãos, sob a forma de mais dois anos de exclusividade de comercialização,
para além dos dez já concedidos ao abrigo do Regulamento da UE relativo aos
medicamentos órfãos; ·
um novo tipo de autorização de introdução no
mercado, a autorização de introdução no mercado para uso pediátrico (PUMA), a
fim de atrair novas indicações pediátricas para os medicamentos não protegidos
por patente; ·
medidas para maximizar o impacto dos estudos já
existentes sobre medicamentos pediátricos; ·
um inventário das necessidades terapêuticas da
população pediátrica a nível da UE para direcionar os esforços de investigação,
desenvolvimento e autorização dos medicamentos; ·
uma rede de investigadores e centros de ensaio da
UE para levar a cabo a investigação e desenvolvimento necessários; ·
um sistema de prestação de aconselhamento
científico gratuito à indústria, assegurado pela EMA; ·
uma base de dados de estudos pediátricos pública; ·
a concessão de financiamento da UE para
investigação, a fim de estimular o desenvolvimento e a autorização de
medicamentos não protegidos por patente para uso na população pediátrica. O Regulamento outorga à EMA e ao seu Comité Pediátrico
a principal responsabilidade pela gestão dos planos de investigação pediátrica,
diferimentos e isenções. São, deste modo, conferidos à Agência poderes de
decisão concretos. Os custos operacionais do Regulamento
Pediátrico são parcialmente cobertos por uma contribuição do orçamento da União
Europeia (ver quadro 8), uma vez que as suas atividades principais não estão
sujeitas a quaisquer taxas. No período de 2007-2012, a contribuição do
orçamento da UE ascendeu a mais de 39 milhões de euros. Além disso, as
autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros contribuem com recursos
em espécie, designadamente o tempo de trabalho consagrado pelo seu pessoal à avaliação
dos planos de investigação pediátrica (ver quadro 12). 3. Principais marcos na
aplicação do Regulamento Para o Regulamento Pediátrico ser eficazmente
aplicado, foi necessário tomar medidas adicionais e complementares em
conformidade com o previsto na legislação. A Agência aplicou o Regulamento em tempo útil.
O Comité Pediátrico foi devidamente instituído e realizou a sua primeira
reunião nos dias 1 e 2 de julho de 2007, tendo passado a reunir-se mensalmente
desde então. As linhas diretrizes da Comissão sobre o formato e o conteúdo dos
pedidos relativos aos planos de investigação pediátrica (artigo 10.º) foram
publicadas em setembro de 2008[6].
A Agência adotou os procedimentos e a base de dados necessários para a
avaliação científica dos planos de investigação pediátrica e a adoção de
decisões ao abrigo do Regulamento. A Rede Europeia de Investigação Pediátrica estabelecida
na EMA (Enpr-EMA) foi constituída após a adoção da respetiva estratégia de
aplicação pelo Conselho de Administração da EMA, em 2008, e lançada em 2009,
tendo vindo a reunir regularmente desde 2010 (artigo 44.º). Os resultados do levantamento de todos os usos
existentes dos medicamentos na população pediátrica, na União Europeia, foram
publicados em dezembro de 2010[7]
(artigo 42.º) e serviram de base ao inventário das necessidades terapêuticas (artigo
43.º). Em março de 2011, a base de dados europeia
sobre ensaios clínicos (EudraCT) foi alterada e colocada à disposição do público,
através do sítio web «clinicaltrialregister.eu», no que respeita às informações
sobre os protocolos dos ensaios pediátricos incluídas nos planos de investigação
pediátrica ou comunicadas nos termos do artigo 46.º. A informação referente
aos resultados deverá ficar disponível em finais de 2013. Para esse efeito, a
Comissão publicou, em 2009, as Diretrizes sobre a natureza da informação
relativa a ensaios clínicos pediátricos a introduzir na EudraCT e à informação
a publicar pela EMA[8].
Em 2012 e 2013, seguiram-se novas especificações sobre o registo e a publicação
de informações relativas aos resultados[9]
e ao formato dos campos de dados[10]
(artigo 41.º). Sujeito a anúncio confirmativo da Agência, os promotores dos
ensaios clínicos devem comunicar, sem demora, todos os resultados dos ensaios
pediátricos à EMA, independentemente de eles se terem realizado no interior ou
no exterior da União, com vista à sua publicação em «clinicaltrialregister.eu»[11]. O Regulamento (CE) n.º 658/2007 da
Comissão[12]
foi alterado em 2012[13]
(artigo 49.º) com o objetivo de permitir que a Comissão imponha sanções
financeiras em caso de infração ao disposto no Regulamento Pediátrico. No tocante à inclusão de um símbolo na
rotulagem dos medicamentos com indicação pediátrica (artigo 32.º), o Comité
Pediátrico aconselhou a Comissão a que não se utilizasse tal símbolo, pois o seu
significado exato poderia ser mal interpretado pelos pais ou pessoas que cuidam
das crianças. Consequentemente, em 2008, a Comissão informou as partes
interessadas de que não lhe é possível escolher um símbolo. Sempre que os medicamentos existentes sejam
autorizados para uma nova indicação pediátrica em conformidade com os requisitos
do Regulamento, o titular da autorização de introdução no mercado deve comercializar
o medicamento com essa nova indicação pediátrica no prazo de dois anos. Para o
efeito, a Agência criou, em 2013, um registo[14]
dos prazos aplicáveis (artigo 33.º). Infelizmente, o Regulamento Pediátrico ainda
não foi incorporado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu porque a União
Europeia e os três Estados do EEE-EFTA — Islândia, Listenstaine e Noruega — não
conseguiram chegar a acordo sobre os termos de adaptação adequados, nomeadamente
em relação ao artigo 49.º, n.º 3, do Regulamento. 4. Principais realizações 4.1. Uma investigação melhor e
mais segura Antes de o Regulamento Pediátrico ter entrado
em vigor, muitas empresas farmacêuticas consideravam que a população adulta era
o seu mercado principal. A investigação sobre a potencial utilização de um
medicamento para adultos na população pediátrica era frequentemente
secundarizada ou pura e simplesmente omitida. As obrigações introduzidas pelo
Regulamento, que forçam as empresas a examinar o potencial uso pediátrico de
todos os novos medicamentos (para adultos), alteraram esta situação por
completo. A informação proveniente das empresas confirma uma mudança de cultura
fundamental, que agora as leva a considerar o desenvolvimento para uso pediátrico
como uma parte integrante do desenvolvimento global dos medicamentos. A exigência de desenvolver e discutir com o
Comité Pediátrico um plano de investigação pediátrica, cuja apresentação não
deverá ser, normalmente, posterior à conclusão dos estudos farmacocinéticos realizados
em adultos, obriga as empresas a pensarem precocemente no uso pediátrico dos
medicamentos, a fim de evitarem atrasos no desenvolvimento geral dos mesmos. O
plano é acompanhado de um programa de investigação e desenvolvimento que visa garantir
a produção dos dados necessários para a autorização das indicações pediátricas. No final de 2012, a Agência tinha aprovado 600
planos de investigação pediátrica (ver quadro 1). Deste número, 453 referiam-se
a medicamentos ainda não autorizados na UE (artigo 7.º) e os restantes estavam
relacionados com novas indicações para medicamentos protegidos por patentes (artigo
8.º) ou por autorizações de introdução no mercado para uso pediátrico (artigo 30.º). Estes planos abrangem uma vasta gama de áreas
terapêuticas. Em primeiro plano, estão as de
endocrinologia-ginecologia-fertilidade-metabolismo (11 %), doenças
infecciosas (11 %) e oncologia (11 %), mas não há nenhuma área
predominante (ver quadro 3). É necessário alterar os planos de investigação
aprovados para estes terem em conta as novas informações obtidas durante o
desenvolvimento dos medicamentos. As estatísticas mostram que são apresentados
vários pedidos de alteração em relação a cada plano aprovado (ver quadro 2).
Até agora, o Comité já adotou mais pareceres sobre alterações do que sobre a
aprovação inicial do plano de investigação. Até ao fim de 2012, foram concluídos 33 dos
planos de investigação pediátrica aprovados (ver quadro 4), os quais
levaram à aprovação de novos medicamentos com indicações pediátricas
específicas. 4.1.1. Financiamento da União Europeia
para apoiar a investigação A União Europeia apoia a investigação de
medicamentos pediátricos através do seu Programa-Quadro plurianual de
Investigação e Desenvolvimento Tecnológico. Nos termos do artigo 40.º do
Regulamento, a União é especificamente obrigada a financiar a investigação de
medicamentos não protegidos por patentes. São apoiados os projetos que tenham
sido objeto de uma avaliação pelos pares positiva, realizada por peritos
independentes, em resposta a convites à apresentação de propostas regularmente
anunciados pela Comissão. A fim de assegurar que os fundos são direcionados
para a investigação dos medicamentos mais necessários, o Comité Pediátrico
adotou uma lista prioritária de substâncias ativas não protegidas por patentes[15] que necessitam de estudos. Até à data, a União financiou 16 projetos, que
abrangem, pelo menos, 20 substâncias ativas não protegidas por patentes, num
montante total de 80 milhões de euros (ver anexo III). 4.1.2. Aconselhamento científico Os requerentes podem solicitar o
aconselhamento científico da EMA e/ou das autoridades nacionais competentes sobre
questões farmacêuticas, não clínicas ou clínicas relacionadas com o
desenvolvimento de medicamentos. O aconselhamento científico é um procedimento
bem conhecido e eficaz para responder a questões específicas, em qualquer fase
do processo de investigação e desenvolvimento. Desde que o Regulamento
Pediátrico entrou em vigor, o aconselhamento e o apoio à elaboração de
protocolos no domínio pediátrico, prestados a título gratuito pelo Grupo de
Trabalho de Aconselhamento Científico, aumentaram significativamente (ver quadro 5),
não obstante as questões de desenvolvimento farmacêuticas, não clínicas e
clínicas fazerem igualmente parte das discussões relativas aos planos de
investigação pediátrica. Para facilitar a colaboração com o Comité Pediátrico,
foram criados procedimentos conjuntos no âmbito da EMA. 4.1.3. Ensaios clínicos em crianças Os ensaios de medicamentos destinados à
população pediátrica têm de ser realizados nessa população, com formulações
adequadas, de modo a garantir que o seu uso é seguro e eficaz. Por isso, é consensual
que o Regulamento Pediátrico fará aumentar o número de ensaios clínicos em
crianças. A informação recolhida pela base de dados EudraCT ainda não revelou
um aumento dos ensaios pediátricos. O seu número manteve-se estável entre 2006 e
2012, registando-se, em média, 350 ensaios por ano, com algumas flutuações (ver
quadro 6). Importa referir, todavia, que embora o número de ensaios
pediátricos se tenha mantido estável, o número de ensaios clínicos no conjunto
da população diminuiu entre 2007 e 2011. Além disso, até há pouco tempo, a EudraCT estava
limitada aos ensaios pediátricos iniciados na União Europeia. Os dados relativos
aos ensaios pediátricos integrados em planos de investigação pediátrica e
realizados fora da UE só começaram a estar publicamente disponíveis na primavera
de 2011. Note-se, igualmente, que o lançamento de uma
percentagem considerável de ensaios clínicos incluídos em planos de
investigação pediátrica foi adiado para evitar atrasos na autorização do
medicamento para adultos correspondente. Assim, o impacto do Regulamento
Pediátrico em termos de ensaios pediátricos tornar-se-á mais visível na EudraCT
nos próximos anos. Registou-se, no entanto, um claro aumento do número de
participantes em estudos pediátricos, nomeadamente da faixa etária dos 0 aos 23
meses, que normalmente não eram incluídos nos ensaios antes de 2008 (ver quadro
7). Permitir que os recém-nascidos e os bebés beneficiem da investigação é um
sinal positivo, visto terem sido os grupos mais negligenciados até agora. 4.1.4. Quadro otimizado e coordenação
O Regulamento Pediátrico promove uma vasta
rede de peritos em questões pediátricas na UE. O Comité Pediátrico desempenha
um papel fundamental neste contexto, ao congregar um elevado nível de
conhecimentos especializados e competências. O Comité contribuiu para a elaboração das orientações
científicas publicadas pela EMA e já organizou, até agora, 22 workshops especializados
sobre o desenvolvimento de medicamentos pediátricos. Complementarmente, foi criada, em 2009, a Rede
Europeia de Investigação Pediátrica na EMA (Enpr-EMA). Embora existisse, antes
da introdução do Regulamento, uma rede de peritos muito coesa em domínios
médicos como a oncologia pediátrica, a Enpr-EMA oferece o valor acrescentado de
uma abordagem holística, reunindo redes, investigadores e centros nacionais e
europeus com competências específicas em matéria de conceção e execução de
estudos de elevada qualidade em crianças. Subsiste, todavia, a questão de saber se essas
competências se traduzem na existência, a nível da União, de capacidades
suficientes para efetuar ensaios em contextos de investigação especializada. De
facto, existem redes de investigação bem desenvolvidas e capazes de facilitar a
investigação necessária para satisfazer os compromissos constantes dos planos
de investigação pediátrica em alguns Estados‑Membros, mas não em todos. 4.1.5. Cooperação internacional A nível internacional, a EMA desenvolveu
ligações internacionais com as agências dos medicamentos dos Estados Unidos, Canadá
e Japão. A cooperação com a US Food and Drug Administration reveste-se
de particular interesse, dado que os Estados Unidos, ainda no final da década
de 1990, introduziram legislação que estimulou o desenvolvimento de
medicamentos para uso pediátrico através de uma conjugação de incentivos e
obrigações. Esta cooperação também tem grande interesse para as empresas que
operam no setor, uma vez que lhes pode dar a possibilidade de, com os mesmos
estudos, satisfazerem a legislação de ambas as regiões. Além disso, a EMA participa ativamente na rede
regulamentar dos medicamentos pediátricos[16],
criada em 2010 no âmbito da iniciativa «Melhores Medicamentos para as Crianças»
da OMS. 4.2. Mais medicamentos disponíveis
para as crianças Ao longo de 12 anos (entre 1995 e 2006), 108 das
317 indicações de 262 medicamentos autorizados ao abrigo do procedimento
centralizado incluíram a população pediátrica. Desde que o Regulamento
Pediátrico entrou em vigor, 31 dos 152 medicamentos novos foram autorizados
para uso pediátrico e 10 deles satisfaziam as condições previstas no
artigo 7.º. Este número apenas permite vislumbrar os efeitos do
Regulamento, sendo provável que aumente no futuro, dado que boa parte dos
medicamentos novos, já autorizados, são objeto de um plano de investigação cuja
conclusão foi diferida para não atrasar a sua autorização para os adultos. Consequentemente,
espera-se que, nos próximos anos, muitos mais desses 152 medicamentos novos
sejam autorizados para uso pediátrico. Os relatórios anuais sobre os estudos
pediátricos de medicamentos autorizados que foram diferidos indicam que os planos
de investigação pediátrica estão, na sua maioria, a respeitar o calendário
previsto. A investigação pediátrica está em curso e ao mesmo ritmo em áreas
terapêuticas como a oncologia, as vacinas e a imunologia-reumatologia-transplantação. Além disso, no final de 2011, tinham sido
aprovadas 72 novas indicações pediátricas para medicamentos já autorizados,
incluindo 30 indicações (18 centralizadas) decorrentes da obrigação prevista no
artigo 8.º. Acresce que 26 novas formas farmacêuticas foram autorizadas para
uso pediátrico, incluindo 18 formas adaptadas para medicamentos autorizados ao
abrigo do procedimento centralizado. Quanto à autorização de introdução no mercado
para uso pediátrico, até agora apenas foi concedida uma autorização, o que está
aquém das expectativas iniciais. No anexo II é apresentado um inventário
pormenorizado dos medicamentos autorizados ao abrigo do procedimento
centralizado. –
Recompensas e incentivos As empresas que tenham cumprido as obrigações
do Regulamento podem beneficiar de uma recompensa quando o medicamento em causa
é autorizado ou a informação a ele relativa é alterada. A recompensa assume a
forma de uma prorrogação de seis meses do certificado
complementar de proteção (CCP) previsto pelo Regulamento
(CE) n.º 469/2009[17]
ou, no caso de um medicamento órfão, de um alargamento do período de dez anos
de exclusividade de mercado do medicamento órfão para doze anos. Ainda não foram concedidas quaisquer
recompensas relativas a medicamentos órfãos. Neste aspeto, tem-se observado que
algumas empresas retiraram a designação de «órfão» dos medicamentos para estes serem
elegíveis para a recompensa relativa ao CCP em vez da recompensa relativa aos
medicamentos órfãos, por a primeira ser economicamente mais atrativa do que a
segunda. No que respeita às prorrogações dos CCP, os serviços de patentes
nacionais de 16 Estados‑Membros tinham concedido, no final de 2011, prorrogações
de seis meses a 11 medicamentos, das quais resultaram, no total, mais de 100
CCP nacionais. Importa assinalar que um acórdão do Tribunal
de Justiça da União Europeia aumentou o valor da recompensa pediátrica ao esclarecer
que o certificado inicial podia ter uma duração negativa ou nula, a qual se poderia
tornar, assim, positiva, quando a prorrogação pediátrica fosse concedida[18]. 4.3. Mais informação sobre os
medicamentos utilizados em crianças Para fornecer melhor informação sobre a utilização
de medicamentos em crianças, o artigo 45.º do Regulamento Pediátrico exige
que as empresas que disponham de dados sobre a segurança e a eficácia dos
medicamentos autorizados no tratamento da população pediátrica apresentem esses
estudos às autoridades competentes. Desta forma, os dados podem ser avaliados
e, caso se justifique, a informação sobre os medicamentos autorizados alterada.
O artigo 46.º do Regulamento também exige que as empresas apresentem os dados
pediátricos recentemente produzidos. Desde 2008, foram apresentados mais de 18 000
relatórios de estudos relativos a cerca de 2 200 medicamentos, o que revela
a grande quantidade de informações atualmente disponíveis a nível das empresas. Estes relatórios de estudos foram, e continuam
a ser, avaliados pelas autoridades competentes graças a um impressionante
projeto de partilha de trabalho (ver quadros 10 e 11). Em relação aos
medicamentos autorizados a nível nacional, esse projeto levou à publicação de
relatórios de avaliação que abrangem mais de 140 substâncias ativas e, num
número considerável de casos, à formulação de recomendações de alterações dos
resumos das características dos medicamentos autorizados, de que resultaram 65 alterações
efetivas. Relativamente aos medicamentos autorizados ao abrigo do procedimento
centralizado, em 2011 a Agência tinha concluído a avaliação de todos os dados
apresentados ao abrigo do artigo 45.º, abrangendo 55 substâncias ativas em
61 desses medicamentos. Os resumos das características de 12 deles foram
alterados a seguir à avaliação. 5. Ensinamentos adquiridos 5.1. Melhor acesso ao tratamento Um dos objetivos explícitos do Regulamento
Pediátrico é aumentar o número de medicamentos investigados, desenvolvidos e
autorizados para uso pediátrico, e reduzir a utilização de medicamentos, na
população pediátrica, para indicações não contempladas no seu rótulo. O principal instrumento para alcançar este
resultado é a obrigação imposta às empresas de estabelecerem um plano de
investigação pediátrica para cada medicamento recentemente desenvolvido ou para
a extensão de linha de um medicamento já autorizado que ainda esteja sob a
proteção de uma patente. O plano visa garantir — sob a supervisão do Comité
Pediátrico — a produção dos dados necessários para determinar os termos em que
um medicamento pode ser autorizado para tratar crianças. Desde 2008, foram
aprovados mais de 600 planos de investigação pediátrica. No entanto, só uma
minoria desses planos foi concluída até à data, estando a maior parte ainda em
curso. Isto deve-se aos longos ciclos de desenvolvimento dos medicamentos, que
muitas vezes se prolongam por mais de uma década, e ao quase sistemático diferimento
dos estudos pediátricos. O elevado número de diferimentos podia não ser inicialmente
esperado, mas agora é uma realidade, visto que o programa de investigação e
desenvolvimento da maioria dos medicamentos autorizados até à data teve início
antes de o Regulamento entrar em vigor. Consequentemente, os requisitos
pediátricos não puderam ser tidos em conta desde o início do desenvolvimento do
medicamento. Embora o Regulamento Pediátrico tenha gerado novas
autorizações, que incluem indicações pediátricas, o instrumento regulamentar é
recente e será necessário esperar pelo menos uma década para se poderem avaliar
devidamente os seus resultados. Em termos de formas farmacêuticas, porém, já
são visíveis os impactos positivos. Nesse contexto, fizeram-se ouvir algumas
críticas de que o Regulamento não conseguirá assegurar avanços decisivos em áreas
particularmente necessitadas do ponto de vista pediátrico, como a oncologia
pediátrica. Este argumento está relacionado com o facto de a maioria dos planos
de investigação pediátrica ter como ponto de partida um programa de investigação
e desenvolvimento em curso relativo a um medicamento para adultos. A
consequência inerente a uma tal abordagem é esses medicamentos visarem principalmente
as patologias dos adultos. São desenvolvidos em domínios em que há uma
necessidade (ou um mercado) na população adulta e as necessidades dessa população
não correspondem forçosamente às da população pediátrica. Além disso, o Regulamento concede isenções das
suas obrigações sempre que a doença ou patologia a que o medicamento em questão
se destina ocorra apenas na população adulta. Esta abordagem legislativa gera
atritos no caso das doenças específicas e exclusivas das crianças. Limita
igualmente os poderes e as possibilidades do Comité Pediátrico, quando revê e
aprova um plano de investigação pediátrica, no que respeita ao âmbito dos
estudos que pode exigir aos requerentes após uma avaliação objetiva e
cientificamente fundamentada do composto em causa[19]. Estes limites e restrições devem ser tidos em
conta ao avaliar o impacto que o Regulamento poderá produzir. Além disso, o
efeito de instrumentos como o Regulamento relativo aos medicamentos órfãos deve
ser tomado em consideração, uma vez que, por exemplo, todos os cancros
pediátricos são doenças raras e estão abrangidos pelo quadro político da UE relativo
a tais doenças. Globalmente, as realizações destacadas no
capítulo 4 do presente relatório e o número de medicamentos com novas
indicações pediátricas mostram que há alguns sinais animadores após este
período de cinco anos, mas ainda é demasiado cedo para obter respostas exaustivas. 5.2. O conceito PUMA: uma
desilusão O Regulamento Pediátrico introduziu um novo
tipo de autorização de introdução no mercado: a
autorização de introdução no mercado para uso pediátrico (PUMA).
Como incentivo para a realização de estudos sobre a potencial utilização
pediátrica de medicamentos não patenteados que tenham sido autorizados para os
adultos, esta autorização de introdução no mercado oferece 8 anos de
exclusividade dos dados e 10 anos de exclusividade de comercialização a
qualquer novo medicamento não patenteado exclusivamente desenvolvido para ser
usado na população pediátrica. Deste modo, o objetivo principal do conceito PUMA
é estimular a investigação de medicamentos existentes. Este sistema recebeu
apoio financeiro da União através dos Programas-Quadro de Investigação e
Desenvolvimento Tecnológico da UE. No entanto, até à data, só foi concedida uma PUMA,
estando alguns projetos em preparação. Nem a indústria nem as redes académicas
aproveitaram esta oportunidade tão plenamente como o Regulamento pretendia.
Afigura-se que o incentivo da exclusividade dos dados e de comercialização não resulta
para estes medicamentos, ou pelo menos que as oportunidades de mercado neste
setor são consideradas insuficientes para compensar os riscos económicos
inerentes ao desenvolvimento farmacêutico. Os investigadores não realizam
ensaios com medicamentos que já estejam no mercado há vários anos. As empresas
parecem recear que a exclusividade de comercialização não impeça os médicos de
continuarem a utilizar medicamentos concorrentes, menos dispendiosos, com o
mesmo princípio ativo, para indicações não contempladas no
rótulo, ou que o medicamento seja substituído, a nível das
farmácias, por formas para adultos mais baratas. Além disso, as regras de
fixação de preços e de reembolso existentes nos Estados‑Membros não permitem,
muitas vezes, que a investigação adicional necessária para obter a PUMA seja recompensada nas negociações de preços[20]. Neste contexto, o conceito PUMA não tem
conseguido corresponder às expectativas iniciais. A EMA aceitará, futuramente, planos de
investigação pediátrica relativos a PUMA que apenas abranjam determinadas
faixas etárias e não a população pediátrica na sua totalidade. Poder-se-ão
neutralizar, assim, algumas das reservas que atualmente impedem o conceito PUMA
de obter maior aceitação. 5.3. Ausência de impacto no
desenvolvimento de medicamentos para adultos Os estudos prévios à adoção do Regulamento
sugeriram um risco teórico de os requisitos relativos à investigação em
crianças atrasarem o processo global de desenvolvimento dos medicamentos[21]. O Regulamento enfrentou este
risco diretamente. A fim de evitar que a autorização de medicamentos para
outras populações sofra atrasos, permite que se concedam diferimentos em
relação ao início ou à conclusão de algumas ou de todas as medidas constantes
de um plano de investigação pediátrica. A experiência mostra que o diferimento é muito
utilizado, o que indica um risco mínimo de atraso no tratamento dos pedidos
relativos aos medicamentos para adultos. Houve alguns problemas de transição nos
casos em que o programa para adultos já estava instituído quando o Regulamento
entrou em vigor, mas essas questões parecem ter sido resolvidas. Uma preocupação inicialmente levantada foi a de
que algumas empresas mostrassem relutância em desenvolver novas indicações,
formas farmacêuticas e vias de administração em pequenos mercados e para
medicamentos com baixas vendas, por não quererem ficar vinculadas à obrigação
pediátrica prevista no artigo 8.º do Regulamento. Contudo, não há indícios desse
efeito. Além disso, também se pode argumentar que o incentivo de uma possível prorrogação
do CCP por seis meses serviu para o contrabalançar, ao levar as empresas a
examinarem mais atentamente os benefícios de uma extensão de linha, tendo em
conta o valor económico da recompensa pediátrica. Ainda assim, as partes interessadas da
indústria afirmam que, em casos raros, o desenvolvimento de novos medicamentos
foi atrasado ou abandonado na expectativa ou em consequência dos custos e
requisitos adicionais associados ao desenvolvimento de medicamentos pediátricos.
Globalmente, não existe, todavia, qualquer indício de que o Regulamento tenha
um impacto negativo considerável nos medicamentos destinados a outras
populações. Pelo contrário, há alguns receios de que os
requisitos previstos no Regulamento possam causar atrasos na autorização dos medicamentos
com indicações exclusivamente pediátricas, visto aumentarem a complexidade do
processo de I&D e regulamentar dos medicamentos que já são especificamente
destinados à população pediátrica. O valor acrescentado da apresentação de um
plano de investigação pediátrica nestes casos será avaliado de forma mais
aprofundada no relatório de 2017. 5.4. Colher os benefícios da
informação existente Antes da adoção do Regulamento Pediátrico,
houve grande especulação sobre o número de estudos que seriam apresentados
pelas empresas farmacêuticas nos termos dos artigos 45.º e 46.º. O facto de as
autoridades competentes terem recebido mais de 18 000 estudos é revelador
do considerável volume de informação pediátrica que existia a nível das
empresas. É certo que nem todas as informações
apresentadas cumpriam os atuais requisitos aplicáveis aos dados científicos e à
investigação clínica, e que o processo de partilha do trabalho de avaliação das
informações é bastante longo e exige muitos recursos. Mesmo assim, em comparação com o conceito PUMA,
este sistema obteve maiores êxitos em termos de resultados e no que respeita à recomendação
e introdução de alterações nos resumos das características de medicamentos
autorizados. Na sua consulta pública, a Comissão afirmou que os artigos 45.º e 46.º
eram as «joias ocultas» do Regulamento. Um entrave que ainda subsiste, porém, é a
relutância demonstrada pelos titulares de autorizações de introdução no mercado
em atualizarem voluntariamente o resumo das características dos medicamentos. Dito
isto, o Regulamento contém mecanismos para vencer essa relutância, uma vez que
confere poderes às autoridades competentes para atualizarem diretamente o resumo
e alterarem a autorização de introdução no mercado em conformidade. Além disso,
nos termos do artigo 23.º da Diretiva 2001/83/CE[22] e do artigo 16.º do Regulamento
(CE) n.º 726/2004[23],
os titulares da autorização de introdução no mercado têm de assegurar que as
informações relativas aos medicamentos são permanentemente atualizadas de
acordo com a evolução dos conhecimentos científicos. Embora se deva dar
preferência às abordagens assentes na cooperação, poderá ser necessário recorrer
a instrumentos de execução se as empresas não ultrapassarem as suas reservas. Globalmente, os requisitos dos artigos 45.º
e 46.º têm constituído um instrumento eficiente e adequado para recolher e
avaliar os estudos pediátricos existentes. 5.5. Ensaios clínicos em crianças É consensual que o Regulamento Pediátrico levará
à realização de um maior número de ensaios clínicos em crianças, mas que os
seus objetivos devem ser atingidos sem as sujeitar a ensaios clínicos
desnecessários. Os subgrupos etários pediátricos mais jovens,
incluindo os recém-nascidos, são particularmente sensíveis. Conciliar as suas necessidades
terapêuticas com a vulnerabilidade que os caracteriza, ao analisar e decidir
sobre a adequação de determinados ensaios clínicos ou os contextos específicos
dos estudos nesses subgrupos, será um desafio constante. Daí os contínuos esforços
envidados para explorar meios alternativos como, por exemplo, o recurso a
técnicas de extrapolação, modelização e simulação para reduzir ao máximo o
número de participantes nos estudos. O Comité Pediátrico está a contribuir
ativamente para facilitar o desenvolvimento e a utilização desses meios,
incluindo a conceção não convencional dos ensaios. Outro desafio consiste em saber como evitar uma
duplicação dos ensaios relativos a diferentes planos de investigação pediátrica
apresentados por diversos requerentes. As empresas que iniciam o desenvolvimento
de medicamentos em áreas semelhantes podem ser obrigadas pelo plano de
investigação pediátrica aprovado a realizar estudos em contextos semelhantes.
Embora as abordagens de colaboração entre empresas sejam muito desejáveis e já
se tenham verificado, em raras ocasiões, são difíceis de conciliar com a
compreensível relutância das empresas em partilhar dados com a concorrência nas
fases iniciais de desenvolvimento dos medicamentos e em participar em
comparações diretas. Esta situação poderá levar as empresas a competirem na
procura de investigadores e participantes nos estudos, bem como a duplicarem
ensaios que são desnecessários do ponto de vista científico e ético. O Comité Pediátrico pode dispensar a aplicação
dos requisitos de ensaio pediátricos se o medicamento em questão não apresentar
um benefício terapêutico significativo em relação aos tratamentos pediátricos
existentes, incluindo depois de o medicamento ser autorizado (artigo 11.º). No
entanto, esta opção não oferece qualquer solução para as fases iniciais de
desenvolvimento dos medicamentos, em que o Comité deve garantir a igualdade de
tratamento e a não discriminação. A solução para evitar esses ensaios
desnecessários é a transparência no que respeita aos ensaios em curso e já
concluídos. Esta situação continua a ser acompanhada. Por último, é do interesse da UE que os
ensaios pediátricos decorrentes dos planos de investigação pediátrica sejam
realizados no seu território. Isto prende-se menos com as normas a que os
ensaios têm de obedecer, uma vez que os ensaios clínicos realizados no exterior
da União devem cumprir os requisitos éticos e científicos previstos nas suas
disposições respeitantes aos ensaios clínicos[24],
do que com o facto de os estudos efetuados no território da UE poderem proporcionar
aos doentes que nele residam um acesso mais rápido a medicamentos inovadores.
Até agora, não existem dados suficientes sobre o rácio entre os ensaios
pediátricos realizados na União e fora dela. No entanto, a melhoria das
funcionalidades da base de dados EudraCT deverá permitir que em 2017 existam
mais dados disponíveis para o segundo relatório. 5.6. Divulgação — fazer chegar as
novas informações aos doentes e aos profissionais de saúde O êxito do Regulamento depende não só da
recolha de dados sobre o uso de um medicamento específico na população
pediátrica, mas também da comunicação adequada desses dados aos pediatras e da
utilização que estes lhes deem no seu trabalho diário em benefício dos doentes. Neste aspeto, alguns estudos publicados na
literatura médica sugerem que os profissionais de saúde não reconhecem a real dimensão
da prescrição a crianças de medicamentos não homologados para uso pediátrico. Alegam
ainda que é frequente os hábitos de prescrição desses profissionais serem muito
mais influenciados pela experiência pessoal do que pela informação
cientificamente fundamentada ao dispor da medicina pediátrica[25]. É possível que estes estudos, ao fazerem
generalizações, não tenham tido em conta a heterogeneidade dos profissionais de
saúde, cuja recetividade varia muito em função do contexto em que trabalham e da
sua área de especialização específica. Contudo, essas observações podem indicar
um importante entrave à consecução do objetivo do Regulamento Pediátrico. As autoridades nacionais competentes, bem como
as organizações de profissionais da saúde, parecem estar particularmente aptas
a analisar a melhor forma de assegurar um fluxo de informação adequado. Alguns
Estados‑Membros já adotaram vários instrumentos para comunicar de forma eficaz
e eficiente com os profissionais de saúde, designadamente através de reuniões
regulares, sistemas de distribuição de informações através da internet ou
formulários nacionais. 5.7. Serão os encargos superiores
às recompensas? Não subsistem dúvidas de que o Regulamento
Pediátrico impõe consideráveis encargos adicionais às empresas farmacêuticas em
virtude das suas obrigações relativas à investigação de medicamentos para uso
pediátrico. Contudo, esta abordagem teve de ser adotada porque as forças de
mercado não foram, por si só, suficientes para estimular uma investigação
adequada. O Regulamento exige que as empresas apresentem
planos de investigação pediátrica numa fase inicial de desenvolvimento dos
medicamentos. No entanto, a investigação sobre algumas substâncias ativas pode
ser suspensa em fases posteriores, se os novos estudos não demonstrarem que o medicamento
tem potencial em termos de segurança e eficácia. Para cada medicamento
autorizado muitos há que ficam pelo caminho. Por conseguinte, nem todos os planos de
investigação pediátrica aprovados são concluídos, uma vez que as empresas podem
decidir suspender o desenvolvimento do medicamento para adultos correspondente.
Ainda é demasiado cedo para obter estatísticas fiáveis que mostrem o rácio
entre os planos de investigação pediátrica concluídos e não concluídos, mas no
contexto atual nem todos os planos aprovados virão a produzir um medicamento
aprovado com uma indicação pediátrica. Em termos de resultados, isto implica alguns
esforços desnecessários de compilação e seleção dos planos de investigação
pediátrica. É necessário continuar a analisar em que medida esses esforços são
compensados pelo benefício de uma apresentação precoce dos planos, que garanta
uma boa integração do desenvolvimento para uso pediátrico no desenvolvimento
global do medicamento. Outro motivo de preocupação é o elevado número
de alterações introduzidas nos planos de investigação pediátrica. Os dados existentes
parecem indicar que quase todos os planos têm de ser alterados pelo menos uma
vez. Em termos conceptuais, isto não causa surpresa, dada a apresentação precoce
dos planos de investigação pediátrica, a duração do desenvolvimento de medicamentos
para as populações adulta e pediátrica e a grande quantidade de deferimentos
concedidos. Um plano de investigação e desenvolvimento tem de ser,
frequentemente, adaptado ou alterado para ter em conta os resultados iniciais.
Os problemas de recrutamento ou as eventuais alterações à conceção dos ensaios também
podem suscitar alterações. Embora se reconheça que a introdução de alterações
ou modificações substanciais nos planos deve ser discutida com o Comité
Pediátrico, esse dever já é menos evidente no caso das pequenas alterações.
Neste contexto, o nível de pormenor exigido pela EMA tem sido repetidamente
criticado. Nos últimos cinco anos, a EMA e o seu Comité Pediátrico esforçaram-se
por introduzir alguma flexibilidade no plano, de modo a permitir alguma margem
de manobra que tenha em conta as incertezas relativas a certos parâmetros dos
ensaios. Em todo o caso, a Comissão tenciona rever a
sua Comunicação sobre o formato e o conteúdo dos pedidos de aprovação ou alteração
de um plano de investigação pediátrica, a fim de ter em conta a experiência
adquirida, nomeadamente no que respeita ao grande número de pedidos de
alteração. Um aspeto positivo é o facto de as empresas
estarem a candidatar-se às recompensas estabelecidas pelo Regulamento,
principalmente à prorrogação de seis meses do certificado complementar de
proteção, as quais foram introduzidas para compensar os encargos adicionais. O
valor económico da recompensa depende do volume de negócios do medicamento em
questão. No caso dos medicamentos muito utilizados o montante pode ser
considerável, ao passo que para os medicamentos de nicho o efeito é pequeno. O relatório de 2017 incluirá uma avaliação
aprofundada do impacto económico a fim de se retirar conclusões sobre o
equilíbrio entre os encargos e as recompensas, e os benefícios para a saúde
pública. 6. Perspetivas futuras: um
final de conto de fadas? «Melhores Medicamentos para as Crianças — do
Conceito à Realidade» é o título do presente relatório. Os leitores podem
sugerir que, atendendo à avaliação que precede, seria mais adequado acrescentar-lhe
um ponto de interrogação. Claro que ainda é demasiado cedo para fazer uma
afirmação categórica. Apesar da experiência de mais de cinco anos de aplicação
do Regulamento, o seu verdadeiro impacto na saúde infantil só ficará visível
com a passagem do tempo, à medida que a experiência se for acumulando a longo
prazo. No entanto, há sinais animadores. O
desenvolvimento de medicamentos pediátricos passou a estar mais integrado no desenvolvimento
global de medicamentos na UE. Vários medicamentos novos, com indicações
pediátricas e formas farmacêuticas adequadas a essas faixas etárias, foram autorizados
e colocados à disposição dos doentes. O elevado número de planos de
investigação pediátrica aprovados indica que há outros medicamentos em
preparação. Importa recordar, todavia, que seria errado
esperar que o Regulamento conseguisse resolver todos os problemas. Ele é apenas
um importante catalisador para melhorar a situação dos doentes mais jovens. Por último, também se observaram debilidades e
insuficiências nos últimos cinco anos. O seu impacto no desempenho global do
Regulamento tem de ser acompanhado de perto. Com base nas medidas acima
descritas, a Comissão tenciona melhorar a atual aplicação, em conjunto com a EMA. Mesmo que a realidade ainda não proporcione
melhores medicamentos para as crianças, todas as partes envolvidas devem ter a
ambição de que este documento legislativo beneficie efetivamente as crianças, de
modo a que no relatório de 2017 se discuta não a inclusão de um ponto de
interrogação no título do relatório, mas sim a colocação, nesse título, de um
ponto de exclamação! ANEXO I — Figuras e Quadros Quadro 1: Planos de investigação pediátrica (PIP) aprovados 2007-2012 Fonte: Base de dados
pediátrica da EMA. Os valores relativos aos PIP aprovados correspondem às decisões da EMA. Quadro 2: Planos de investigação pediátrica (PIP) aprovados em comparação com as
isenções totais e as alterações 2007-2012 Fonte: Base de dados
pediátrica da EMA. Os valores relativos aos PIP aprovados e às isenções correspondem às decisões
da EMA. Quadro 3: Áreas terapêuticas visadas pelos planos de investigação pediátrica (2007-2011) Fonte: Base de dados pediátrica da EMA.
* Exceto alergénios. ** Pedidos exclusivamente referentes ao uso em recém‑nascidos. Quadro 4: Número de pareceres sobre o
cumprimento adotados pelo Comité Pediátrico por ano Fonte: Base de dados
pediátrica da EMA. Quadro 5: Aconselhamento científico e apoio à elaboração de protocolos, incluindo
medidas de acompanhamento (prestados pelo Grupo de Trabalho de Aconselhamento
Científico da EMA e pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano, por ano) Fonte: Base de dados
pediátrica da EMA. * Ano da carta de parecer. ** Ano de início do
procedimento. Quadro 6: Ensaios clínicos pediátricos por ano de autorização || 2005 || 2006 || 2007 || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || 2012 Ensaios pediátricos (número) || 254 || 316 || 355 || 342 || 404 || 379 || 334 || 332 Ensaios pediátricos incluídos num PIP aprovado* || 2 || 1 || 2 || 6 || 16 || 30 || 76 || 76 Percentagem de ensaios pediátricos incluídos num PIP aprovado, no número total de ensaios pediátricos* || 1 % || 0 % || 1 % || 2 % || 4 % || 8 % || 23 % || 23 % Número total de ensaios (adultos e/ou crianças) || 3 350 || 3 979 || 4 749 || 4 512 || 4 445 || 4 026 || 3 809 || 3 698 Percentagem de ensaios pediátricos no número total de ensaios || 8 % || 8 % || 7 % || 8 % || 9 % || 10 % || 9 % || 9 % Fonte: EudraCT Data
Warehouse, utilizando um questionário predefinido em 6 de março de 2013 e contabilizando
apenas o primeiro ensaio autorizado, caso haja mais de um Estado‑Membro
envolvido. * Esta informação
parcial exige que os promotores utilizem um formulário de Pedido de Ensaio
Clínico que só ficou disponível em novembro de 2009, para ser utilizado com a
versão 8 da EudraCT (disponível a partir de 2011). Quadro 7: Número de crianças participantes
em ensaios clínicos Número de participantes || 2006 || 2007 || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || 2012 Recém-nascidos prematuros || 0 || 0 || 0 || 207 || 82 || 2 281 || 1 712 Recém-nascidos || 0 || 0 || 5 || 64 || 169 || 1 105 || 1 172 Lactentes e crianças de primeira infância || 330 || 21 || 20 || 59 || 351 || 2 788 || 3 141 Crianças || 2 142 || 181 || 200 || 2 230 || 2 055 || 10 325 || 20 677 Adolescentes || 368 || 111 || 205 || 1 577 || 2 861 || 9 054 || 13 193 Total || 2 840 || 313 || 430 || 4 137 || 5 517 || 25 553 || 39 895 Referência: número de ensaios pediátricos || 316 || 355 || 342 || 404 || 379 || 334 || 332 Fonte: EudraCT Data
Warehouse utilizando um questionário
predefinido em 6 de março de 2013,
alterado pela exclusão de estudos relativos aos «medicamentos imunológicos» Quadro 8: Contribuição do orçamento da UE para o Regulamento Pediátrico e a despesa
da EMA Quadro 9: Percentagem dos recursos humanos da Agência Europeia de Medicamentos
que trabalharam no domínio pediátrico entre 2006 (círculo interior) e 2012 (círculo
exterior) Quadro 10: Estados‑Membros relatores para a avaliação dos estudos apresentados
nos termos do artigo 46.º (procedimentos de partilha de trabalho pediátrico) Quadro 11: Estados‑Membros relatores para a avaliação dos estudos apresentados
nos termos do artigo 45.º (procedimentos de partilha de trabalho pediátrico) Quadro 12: Estados‑Membros
relatores/avaliadores interpares nos procedimentos do Comité Pediátrico da EMA
(PIP inicial /isenção ou alteração de um PIP aprovado) ANEXO II — Inventário pormenorizado dos medicamentos
para uso pediátrico autorizados ao abrigo do procedimento centralizado desde a
entrada em vigor do Regulamento Pediátrico Quadro 13: Medicamentos
autorizados ao abrigo do procedimento centralizado desde 2007, que incluem uma
indicação pediátrica Substância(s) ativa(s) || Nome comercial || Ano da autorização || Exigência de cumprimento do Regulamento Pediátrico aquando da primeira autorização? || Indicação só para uso pediátrico ou «misto» (populações adulta e pediátrica)? Retapamulina || Altargo || 2007 || Não || Misto Nelarabina || Atriance || 2007 || Não || Misto Vacina contra o papilomavírus humano [tipos 16, 18] || Cervarix || 2007 || Não || Misto Hidroxocobalamina || Cyanokit || 2007 || Não || Misto Idursulfase || Elaprase || 2007 || Não || Misto Gadoversetamida || Optimark || 2007 || Não || Misto Betaína anidra || Cystadane || 2007 || Não || Misto Astiripentol || Diacomit || 2007 || Não || Só pediátrico Mecasermina || Increlex || 2007 || Não || Só pediátrico Rufinamida || Inovelon || 2007 || Não || Misto Hidroxicarbamida || Siklos || 2007 || Não || Misto Imunoglobulina humana normal (ivig) || Flebogamma DIF || 2007 || Não || Misto Furuoato de fluticasona || Avamys || 2008 || Não || Misto Imunoglobulina humana normal || Privigen || 2008 || Não || Misto Lacosamida || Vimpat || 2008 || Não || Misto Micafungina || Mycamine || 2008 || Não || Misto Sapropterina || Kuvan || 2008 || Não || Misto Sugamadex || Bridion || 2008 || Não || Misto Tocofersolano succinato de d-alfa-tocoferol-polietilenoglicol || Vedrop || 2009 || Não || Só pediátrico Mifamurtida || Mepact || 2009 || Não || Misto Rilonacept || Rilonacept Regeneron || 2009 || Não || Misto Tacrolimus || Modigraf || 2009 || Não || Misto Vacina pneumocócica polissacárida conjugada (adsorvida) || Synflorix || 2009 || Não || Só pediátrico Canacinumab || Ilaris (PIP ainda não concluído) || 2009 || Sim || Misto Vacina pneumocócica polissacárida conjugada (13 valente, adsorvida) || Prevenar 13 (PIP ainda não concluído) || 2009 || Sim || Só pediátrico Vacina conjugada contra o meningococo dos serogrupos A, C, W135 e Y || Menveo || 2010 || Sim || Misto Velaglucerase alfa || Vpriv (PIP ainda não concluído) || 2010 || Sim || Misto Vacina contra a gripe (viva atenuada, nasal) || Fluenz (isenção) || 2011 || Sim || Só pediátrico Inibidor de C1, humano || Cinryze (PIP ainda não concluído) || 2011 || Sim || Misto Dihidroartemisinina / tetrafosfato de piperaquina || Eurartesim (PIP ainda não concluído) || 2011 || Sim || Misto Midazolam || Buccolam || 2011 || Sim (PUMA) || Só pediátrico Everolimus || Votubia (PIP ainda não concluído) || 2011 || Sim || Misto Tobramicina || Tobi Podhaler (PIP ainda não concluído) || 2011 || Sim || Misto Nomegestrol / estradiol || Ioa, Zoely || 2011 || Sim || Misto Colistimetato de sódio || Colobreathe || 2012 || Sim || Misto Mercaptopurina || Xaluprine || 2012 || Não || Misto Catridecacog || NovoThirteen || 2012 || Sim || Misto Efavirenz || Efavirenz Teva || 2012 || Não || Misto Ivacaftor || Kalydeco || 2012 || Sim || Misto Desloratadina || Desloratadine ratiopharm || 2012 || Não || Misto Desloratadina || Desloratadine Actavis || 2012 || Não || Misto Perampanel || Fycompa || 2012 || Sim || Misto Quadro 14: Lista de medicamentos autorizados ao abrigo do procedimento
centralizado cuja indicação terapêutica foi alargada ou alterada para a
população pediátrica Substância(s) ativa(s) || Nome comercial || Data || Objeto da extensão Levetiracetam || Keppra || 2007/ 2009 || Extensão da indicação para incluir a terapia adjuvante no tratamento de crises generalizadas tónico-clónicas primárias em adultos e adolescentes a partir dos 12 anos de idade com epilepsia generalizada idiopática; Extensão da indicação para incluir a terapia adjuvante de crises parciais com ou sem generalização secundária em doentes de 1 mês a menos de 4 anos de idade Vacina pneumocócica polissacárida conjugada (adsorvida) || Prevenar || 2007 || Extensão da indicação para incluir novas informações relativas à eficácia contra doenças causadas pelos serótipos 4, 6B, 9V, 14, 18C, 19F e 23F de Streptococcus pneumoniae na otite média; Extensão da indicação da imunização ativa contra a pneumonia bacteriémica para a imunização ativa contra a pneumonia Infliximab || Remicade || 2007 || Extensão da indicação para incluir o tratamento da doença de Crohn grave ativa em crianças dos 6 aos 17 anos de idade Darbepoetina alfa || Aranesp || 2007 || Extensão da indicação para doentes com insuficiência renal crónica, que restringia a administração do Nespo a doentes pediátricos com 11 anos de idade ou mais Fosamprenavir || Telzir || 2007 || Extensão da indicação do Telzir em associação com o ritonavir e com outros medicamentos antivíricos para o tratamento de doentes infetados pelo vírus da imunodeficiência humana tipo 1 (HIV-1) a fim de incluir as populações pediátricas Lamivudina / zidovudina || Combivir || 2007 || Extensão da indicação para incluir os doentes pediátricos e substituição dos comprimidos revestidos por película por comprimidos revestidos por película com ranhura Desloratadina || Aerius || 2007 || Extensão da indicação de «urticária crónica idiopática» para «urticária» Insulina glulisina || Apidra || 2007 || Extensão da indicação para incluir crianças com 6 anos de idade ou mais, com base nos resultados de dois estudos pediátricos Vacina contra o papilomavírus humano [tipos 6, 11, 16, 18] (recombinante, adsorvida) || Gardasil || 2008 || Extensão da indicação para incluir a prevenção de lesões displásicas vaginais de alto grau (VaIN 2/3) Adalimumab || Humira || 2008/2011 || Extensão da indicação para incluir o tratamento da artrite idiopática juvenil poliarticular ativa em adolescentes entre os 13 e os 17 anos de idade; Extensão da indicação para incluir o tratamento da artrite idiopática juvenil poliarticular ativa na população pediátrica entre os 4 e os 12 anos de idade. Caspofungina || Cancidas || 2008 || Extensão da indicação para incluir a população pediátrica Etanercept || Enbrel || 2008/2011 || Extensão da indicação para incluir o tratamento da psoríase em placas crónica grave em crianças e adolescentes, a partir dos 6 anos de idade, que não estejam adequadamente controlados por outras terapias sistémicas e fototerapias, ou sejam intolerantes às mesmas; Extensão da indicação de modo a incluir o tratamento da artrite idiopática juvenil poliarticular numa faixa etária mais baixa, de «a partir dos 4 anos de idade» para «a partir dos 2 anos de idade» Miglustato || Zavesca || 2009 || Extensão da indicação para incluir o tratamento de manifestações neurológicas progressivas em doentes adultos e pediátricos com doença de Niemann-Pick de tipo C Tacrolimus || Protopic || 2009 || Extensão da indicação para «tratamento de manutenção» após a conclusão de um estudo em doentes adultos e outro em doentes pediátricos Tipranavir || Aptivus || 2009 || Extensão da indicação para incluir o tratamento da infeção por VIH-1 em adolescentes com 12 ou mais anos de idade anteriormente tratados com vários medicamentos e cujo vírus é resistente a múltiplos inibidores da protease Omalizumab || Xolair || 2009 || Extensão da indicação a crianças com mais de 6 e menos de 12 anos de idade como terapia adjuvante para melhorar o controlo da asma causada por alergia Aripiprazol || Abilify || 2009 || Extensão da indicação para incluir o tratamento da esquizofrenia em adolescentes a partir dos 15 anos de idade Peginterferão alfa-2b || PegIntron || 2009 || Extensão da indicação da associação terapêutica do peginterferão alfa-2b com a ribavirina para incluir o tratamento da população pediátrica Ribavirina || Rebetol || 2009 || Extensão da indicação da associação terapêutica do peginterferão alfa-2b com a ribavirina para incluir o tratamento da população pediátrica Abatacept || Orencia || 2010 || Extensão da indicação para incluir o tratamento da artrite idiopática juvenil poliarticular ativa moderada a grave em doentes pediátricos, a partir dos 6 anos de idade, que tenham tido uma resposta insuficiente a outros medicamentos, incluindo, pelo menos, um inibidor do FNT Sulfato de atazanavir || Reyataz || 2010 || Extensão da indicação referente às cápsulas de Reyataz para incluir o tratamento de crianças e adolescentes infetados por VIH, a partir dos 6 anos de idade, em associação com outros medicamentos antivíricos Vacina contra o sarampo, papeira e rubéola (viva) || M-M-RVAXPRO || 2010 || Extensão da indicação para incluir a administração a crianças saudáveis a partir dos 9 meses de idade Óxido nítrico || Inomax || 2011 || Extensão da indicação para incluir o tratamento da hipertensão pulmonar durante ou depois de cirurgia cardíaca em crianças Tenofovir disoproxil fumarato || Viread || 2011 || Alteração da indicação com base nos resultados de um estudo relativo à segurança e eficácia em adolescentes dos 12 aos 18 anos de idade que já tenham recebido outros tratamentos Paliperidona || Invega || 2011 || Extensão da indicação para incluir o tratamento de sintomas psicóticos ou maníacos dos distúrbios esquizoafetivos. Sildenafil || Revatio || 2011 || Extensão da indicação em doentes pediátricos entre 1 e 17 anos de idade com hipertensão arterial pulmonar Imunoglobulina humana normal (ivig) || Kiovig || 2011 || Extensão da indicação para incluir o tratamento da neuropatia motora multifocal e da hipogamaglobulinemia em doentes submetidos a um transplante de células estaminais hematopoiéticas alogénicas em adultos e crianças Tocilizumab || Roactemra || 2011 || Extensão da indicação para incluir o tratamento da artrite idiopática juvenil sistémica ativa em doentes a partir dos 2 anos, que não tenham respondido de forma adequada a terapias anteriores com AINE e corticosteróides sistémicos Vacina pneumocócica polissacárida conjugada (adsorvida) || Synflorix || 2011 || Extensão da indicação para aumentar o limite máximo de idade dos lactentes e crianças de 2 para 5 anos Insulina detemir || Levemir || 2011 || Extensão da indicação como terapia adjuvante do liraglutido; Extensão da indicação a crianças de idades compreendidas entre os 2 e os 5 anos Eculizumab || Soliris || 2011 || Extensão da indicação para incluir o síndrome hemolítico urémico atípico (SHUa). Também foi adicionada uma recomendação complementar de vacinação e tratamento profilático com antibióticos na secção 4.2 para o tratamento do SHUa em adultos e crianças Vacina contra o papilomavírus humano [tipos 16, 18] (recombinante, com adjuvante, adsorvida) || Cervarix || 2011 || Extensão da indicação às crianças com mais de 9 anos Etanercept || Enbrel || 2012 || Extensão da indicação para a artrite idiopática juvenil de modo a incluir crianças e adolescentes com oligoartrite alargada a partir dos 2 anos de idade, crianças e adolescentes com artrite relacionada com entesite a partir dos 12 anos e crianças e adolescentes com artrite psoriática também a partir dos 12 anos Vacina contra o sarampo, a papeira, a rubéola e a varicela (viva) || Proquad || 2012 || Extensão da faixa etária constante da indicação a crianças a partir dos 9 meses em circunstâncias especiais, ou seja, para controlo de surtos Para um inventário
mais pormenorizado, incluindo informações sobre os medicamentos autorizados a
nível nacional e as novas vias de administração, ou as novas formas
farmacêuticas, ver anexo II do «5‑year Report to the European Commission»
da EMA. ANEXO III — Lista de projetos financiados Lista de projetos relativos a medicamentos não
protegidos por patentes financiados pela Comissão Europeia através do
Programa-Quadro de Saúde da UE: área 4.2 resultados, convites à apresentação de
propostas 2, 3, 4 e 5 para medicamentos não protegidos por patentes. ·
HEALTH.2007-4.2-1 Adaptação de medicamentos não
protegidos por patentes às necessidades específicas da população pediátrica. ·
HEALTH.2009-4.2-1 Adaptação dos medicamentos não
protegidos por patentes às necessidades específicas da população pediátrica. ·
HEALTH.2010.4.2-1 Medicamentos não protegidos por
patentes para crianças. FP7-HEALTH-2010-fase única. ·
HEALTH.2010.4.2-2 Iniciativa pediátrica
internacional. Rede de Excelência. ·
HEALTH.2011.4.2-1 Ensaios clínicos de medicamentos
não protegidos por patentes, tendo em vista o seu uso pediátrico, realizados
por iniciativa dos próprios investigadores. Quadro 15:
Projetos relativos a medicamentos não protegidos por patentes financiados (iniciados
até 1 de janeiro de 2012) e PIP aprovados, se disponíveis. N.º || Acrónimo || Ano de início || Objetivos || PIP aprovado 1 || KIEKIDS || 2011 || Desenvolver uma formulação pediátrica inovadora, adaptada à idade, flexível e segura da etossuximida para o tratamento da ausência epilética e da epilepsia mioclónica em crianças || ND 2 || NEO-CIRC || 2011 || Fornecer dados sobre a segurança e a eficácia da dobutamina, realizar estudos pré-clínicos, desenvolver biomarcadores da hipotensão e adaptar uma formulação para recém-nascidos || EMEA-001262-PIP01-12 3 || TAIN || 2011 || Desenvolver uma formulação neonatal da hidrocortisona para tratamento da insuficiência suprarrenal congénita e adquirida e para uso em oncologia (tumores cerebrais e leucemia) || EMEA-001283-PIP01-12 4 || GRIP || 2011 || Aplicar uma matriz infraestrutural para estimular e facilitar o desenvolvimento e a utilização segura de medicamentos em crianças || ND 5 || DEEP || 2011 || Avaliar a farmacocinética e a farmacodinâmica da deferiprona em crianças de idades compreendidas entre os 2 e os 10 anos, a fim de produzir um plano de investigação pediátrica aprovado utilizável para fins regulamentares || EMEA-001126-PIP01-10 6 || TINN2 || 2011 || Avaliar a farmacocinética e a farmacodinâmica da azitromicina contra a concentração de ureia no plasma e o diâmetro biparietal dos recém-nascidos || EMEA-001298-PIP01-12 7 || HIP Trial || 2010 || Avaliar a eficácia, a segurança, a farmacocinética e a farmacodinâmica da adrenalina e da dopamina na gestão da hipotensão neonatal nos bebés prematuros, além de desenvolver e adaptar uma formulação de ambas as substâncias adequada para recém-nascidos, com vista à apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado para uso pediátrico || ND / EMEA-001105-PIP01-10 8 || PERS || 2010 || Projeto centrado em duas indicações: o uso de risperidona em crianças e adolescentes com distúrbios comportamentais que não sejam deficientes mentais, e o uso de risperidona em adolescentes com esquizofrenia || EMEA-001034-PIP01-10 9 || NeoMero || 2010 || Rede multicentros europeia para avaliar a farmacocinética, a segurança e a eficácia do meropenem no tratamento da sépsis e da meningite neonatais || EMEA-000898-PIP01-10 10 || NEMO || 2009 || Avaliar a eficácia, a segurança, a farmacocinética, a farmacodinâmica, os mecanismos de ação da bumetanida nos ataques epiléticos neonatais, incluindo o efeito no desenvolvimento neurológico, e desenvolver e adaptar uma formulação da bumetanida adequada para os recém-nascidos, tendo em vista a apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado para uso pediátrico || ND 11 || NEUROSIS || 2009 || Eficácia da budesonida na redução da displasia broncopulmonar || EMEA-001120-PIP01-10 12 || EPOC || 2009 || Avaliar a farmacocinética e a farmacodinânica da doxorrubicina || ND 13 || LOULLA & PHILLA || 2008 || Desenvolvimento de formulações líquidas orais de metotrexato e 6-mercaptopurina para o tratamento da leucemia linfoblástica aguda pediátrica || ND / NA 14 || NeoOpioid || 2008 || Comparar a morfina e o fentanil no alívio da dor de bebés prematuros || EMEA-000712-PIP01-09 15 || O3K || 2008 || Formulações líquidas orais de ciclofosfamida e temozolomida || EMEA-000530-PIP02-11 / ND 16 || TINN || 2008 || Visa avaliar a farmacocinética e a farmacodinâmica da ciprofloxacina e do fluconazol nos recém-nascidos || ND ND
ou NA = não disponível ou não aplicável ·
HEALTH.2011.2.3.1-1 Ensaios clínicos de antibióticos
não protegidos por patentes realizados por iniciativa dos próprios
investigadores Quadro 16: Ensaios clínicos de antibióticos não protegidos por patentes
realizados por iniciativa dos próprios investigadores N.º || Acrónimo || Ano de início || Objetivos || PIP aprovado 1 || MAGICBULLET || 2012 || Otimização do tratamento da pneumonia associada ao ventilador com agentes antimicrobianos não protegidos por patentes || ND 2 || AIDA || 2011 || Avaliação da eficácia clínica através de uma abordagem farmacocinética/farmacodinâmica para otimizar a eficácia e reduzir a resistência a antibióticos não protegidos por patentes. || ND ND = não disponível [1] http://ec.europa.eu/health/files/pharmacos/docs/doc2002/feb/cd_pediatrics_en.pdf. [2] JO L 378 de 27.12.2006, p. 1; alterado pelo
Regulamento (CE) n.º 1902/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20
de dezembro de 2006, JO L 378 de 27.12.2006, p. 20. [3] 5-year report to the European Commission — General
report on experience acquired as a result of the application of the Paediatric
Regulation, prepared by the European Medicines Agency with its Paediatric
Committee, http://ec.europa.eu/health/files/paediatrics/2012-09_pediatric_report-annex1-2_en.pdf. [4] http://ec.europa.eu/health/human-use/paediatric-medicines/developments/2013_paediatric_pc_en.htm. [5] Regulamento (CE) n.º 141/2000 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos, JO
L 18 de 22.1.2000, p. 1. [6] Comunicação da Comissão — Linhas diretrizes sobre o
formato e o conteúdo dos pedidos de aprovação ou alteração de um plano de
investigação pediátrica e dos pedidos de isenção ou de diferimento, bem como
sobre as modalidades de verificação da conformidade e os critérios de avaliação
de estudos significativos, JO C 243 de 24.9.2008, p. 1. [7] http://www.ema.europa.eu/docs/en_GB/document_library/Report/2011/01/WC500101006.pdf. [8] JO C 28 de 4.2.2009, p. 1. [9] Orientações da Comissão — Orientações em matéria de
registo e publicação de informações sobre os resultados de ensaios clínicos
relativamente à execução do artigo 57.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 726/2004
e do artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1901/2006, JO C 302
de 6.10.2012, p. 7. [10] http://ec.europa.eu/health/files/eudralex/vol-10/2013_01_22_tg_en.pdf. [11] https://www.clinicaltrialsregister.eu. [12] Regulamento (CE) n.º 658/2007 da Comissão, de 14 de
junho de 2007, relativo às sanções financeiras por infração de determinadas
obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas
ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, JO L 155 de 15.6.2007, p. 10. [13] Regulamento (UE) n.º 488/2012 da Comissão, de 8 de
junho de 2012, JO L 150 de 9.6.2012, p. 68. [14] Registo de prazos para colocar um medicamento no mercado (EMA/137292/2013). [15] http://www.ema.europa.eu/docs/en_GB/document_library/Other/2009/10/WC500004017.pdf. [16] http://www.who.int/childmedicines/paediatric_regulators/en/. [17] Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de
proteção para os medicamentos, JO L 152 de 16.6.2009, p. 1. Este
regulamento constitui uma codificação do Regulamento (CEE) n.º 1768/92 do
Conselho. [18] Processo C-125/10 Merck Sharp & Dohme contra Deutsches
Patent- und Markenamt, ainda não publicado na Coletânea, ponto 37: «se o
pedido de CCP for recusado pelo facto de o cálculo previsto no artigo 13.º,
n.º 1, [do Regulamento (CE) n.º 1768/92] dar uma duração negativa ou
nula, o titular da patente de base não poderia obter uma prorrogação da
proteção conferida por essa patente, mesmo que tenha realizado todos os estudos
segundo o plano de investigação pediátrica aprovado, na aceção do artigo 36.°
do Regulamento n.º 1901/2006. Essa recusa seria suscetível de prejudicar o
efeito útil do Regulamento n.º 1901/2006 e poderia ter por consequência
pôr em risco os objetivos prosseguidos por esse regulamento, a saber, o que
consiste em compensar os esforços efetuados para avaliar os efeitos pediátricos
do medicamento em causa.» [19] Processo T-52/09 Nycomed contra EMA, ainda
não publicado. [20] Ver resultados da consulta pública realizada pela Comissão em
preparação do presente relatório. [21] Ver Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão. Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medicamentos para
uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1768/92, a Diretiva 2001/83/CE
e o Regulamento (CE) n.º 726/2004. Avaliação de impacto exaustiva (COM/2004/599/F). [22] Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos
medicamentos para uso humano, JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. [23] Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários
de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário
e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, JO L 136 de 30.4.2004,
p. 1. [24] Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas
clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, JO L
121 de 1.5.2001, p. 34. [25] Relatório quinquenal à Comissão Europeia (ver nota de
rodapé 3), página 41.