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Document 52013DC0165
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL Towards a Deep and Genuine Economic and Monetary Union The introduction of a Convergence and Competitiveness Instrument
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade
/* COM/2013/0165 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade /* COM/2013/0165 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO Rumo a uma União Económica e Monetária
efetiva e aprofundada
Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade
1.
Introdução
Antecedentes O Plano pormenorizado da Comissão para uma União
Económica e Monetária efetiva e aprofundada, adotado em 28 de novembro de 2012[1], continha propostas de medidas
de curto, médio e longo prazo para reforçar a cooperação e a integração nos
domínios financeiro, orçamental e económico, bem como político. Entre as
medidas a implementar a curto prazo para completar o quadro de governação para
a coordenação da política económica em geral, e para a moeda única em
particular, figuram os «acordos contratuais», conjugados com um mecanismo de
solidariedade para as reformas estruturais nacionais endereçadas à
competitividade e ao crescimento cuja não-implementação teria repercussões
sobre outros Estados-Membros mas cuja implementação teria de ser levada a cabo
pelo Estado-Membro em causa sujeito a tensões particulares. O objetivo é ajudar
os Estados-Membros que se veem confrontados com uma dificuldade suscetível de
afetar toda a área do euro a empreender as reformas necessárias, através do
Instrumento de Convergência e Competitividade (ICC), que conjuga um acordo contratual
com um mecanismo de apoio financeiro, mais rapidamente do que lhes seria
possível fazer sozinhos. Com base no Plano pormenorizado da Comissão e no
relatório dos quatro Presidentes sobre uma genuína União Económica e Monetária[2], o Conselho Europeu de dezembro
de 2012 chegou a acordo sobre um roteiro para a realização da UEM. Até ao
Conselho Europeu de junho de 2013, vão prosseguir os trabalhos nos seguintes
domínios: coordenação das reformas nacionais, dimensão social da UEM, incluindo
o diálogo social, viabilidade e modalidades dos contratos estabelecidos de
comum acordo e mecanismo de solidariedade[3].
No relatório de dezembro dos quatro Presidentes, as questões dos acordos
contratuais e do mecanismo de financiamento solidário são também abordadas separadamente. Proposta da Comissão O Instrumento de Convergência e
Competitividade, tal como proposto pela Comissão, integra tanto o conceito dos contratos
estabelecidos de comum acordo como o conceito de um mecanismo de solidariedade.
A articulação dos dois pilares proporcionaria uma solidariedade sob a forma de
ajuda financeira para apoiar o reforço da responsabilidade económica e da
disciplina orçamental, que seriam estabelecidas de forma clara e com condições
através de «acordos contratuais». Concretamente, o Instrumento de Convergência
e Competitividade assentaria em dois pilares: ·
Acordos contratuais, que estabeleceriam as
principais medidas que um Estado-Membro se compromete a pôr em prática, segundo
um calendário acordado. Estas medidas seriam concebidas de modo a implementar
as Recomendações Específicas por país aprovadas no âmbito do Semestre Europeu,
em especial as emanantes do procedimento relativo aos desequilíbrios
macroeconómicos. ·
Apoio financeiro à implementação das reformas
previstas nos acordos contratuais. A presente comunicação apresenta opções e
questões com vista a recolher contributos das partes interessadas sobre qual o
alcance mais adequado para o Instrumento de Competitividade e Convergência,
sobre quais os Estados-Membros que deverão ser elegíveis, sobre a forma como
deverá ser financiado e sobre a forma de o integrar no sistema global de
governação económica da área do euro e da UE. Visa abordar estas questões no
âmbito do debate atualmente em curso entre as principais partes interessadas
sobre os próximos passos a dar para a conclusão da UEM, nomeadamente o
Parlamento Europeu, os Estados-Membros e os parlamentos nacionais.
2.
Instrumento de convergência e competitividade: acordos contratuais e
apoio financeiro
2.1.
Lógica subjacente ao Instrumento de Convergência e
Competitividade
A interdependência dos Estados-Membros que
participam numa moeda única significa que cada um deles tem todo o interesse em
que os restantes sigam políticas orçamentais e económicas sólidas. A recente
crise veio demonstrar que a ausência das reformas necessárias, ou a adoção de
medidas insuficientes, num Estado-Membro, pode ter efeitos negativos sobre
outros. No âmbito da nova governação económica da área do euro e da UE, é
necessário assegurar que as reformas estruturais que se impõem para superar as
principais debilidades de algumas economias são efetivamente implementadas, e
mais rapidamente do que se tem verificado ultimamente. A Comissão considera que
o Instrumento de Convergência e Competitividade está concebido para responder
às necessidades específicas decorrentes da adesão à área do euro. Pelo facto de
estarem ligados entre si dentro de uma área de moeda única, os Estados-Membros
participantes necessitam de reformas atempadas e devidamente direcionadas. Por
conseguinte, é necessário um instrumento adicional para promover e apoiar
reformas que possam também ter um impacto positivo sobre os restantes
Estados-Membros, quando um determinado Estado-Membro se encontra sob pressão. Uma implementação ambiciosa das reformas
estruturais pelos Estados-Membros, de modo coordenado, tendo em consideração a
dimensão da área do euro, pode produzir melhores resultados para todos,
promovendo a sustentabilidade do crescimento, o emprego e a coesão social.
Elevados níveis de capacidade de ajustamento e de competitividade seriam a
melhor forma de proteger todos os Estados-Membros contra os efeitos da recessão
económica e de evitar o aparecimento de desequilíbrios macroeconómicos nocivos,
com os correspondentes custos económicos e sociais. O atual quadro de supervisão económica da UE
já prevê incentivos para a realização de reformas, por exemplo através da
fixação de objetivos comuns a atingir por cada Estado-Membro, da apresentação
periódica de orientações políticas e do exercício da supervisão, da utilização
da pressão exercida pelos pares e do intercâmbio de boas práticas a fim de
criar um ambiente propício para promover a convergência e a competitividade,
bem como através de medidas mais diretas, como as sanções e a condicionalidade
macroeconómica. No seu Plano pormenorizado a Comissão expõe as
razões pelas quais considera que o quadro atual deve ser alargado de forma a
incluir a utilização de um instrumento específico que assista os
Estados-Membros quando empreendem determinadas reformas essenciais,
prestando-lhes uma assistência financeira para as medidas de acompanhamento
destinadas a superar eventuais dificuldades de caráter social ou político na
aplicação dessas mesmas reformas. Apesar de essas reformas serem, em primeiro
lugar e acima de tudo, do interesse do Estado-Membro que as implementa, são
também do interesse de toda a área do euro e da UE: Estados-Membros mais
resistentes contribuem de forma positiva para o bem-estar dos seus parceiros,
ao passo que o atraso das reformas necessárias por receio dos impactos
negativos internos a curto prazo pode ter repercussões negativas para os
restantes parceiros. O apoio financeiro para um conjunto bem definido de
reformas assumiria uma especial importância nos casos em que os desequilíbrios
se mantiveram apesar do pleno cumprimento das anteriores Recomendações
Específicas por país dirigidas ao Estado-Membro em causa. A conceção do Instrumento de Convergência e
Competitividade deveria prever salvaguardas para evitar os riscos morais decorrentes
da perceção de que as reformas seriam recompensadas mesmo depois de obsoletas,
o que poderia retardar a realização das reformas até ao momento em que fossem
elegíveis para apoio financeiro, bem como o risco de perdas inúteis, que
ocorreriam pelo facto de se prestarem incentivos a reformas que teriam sido
implementadas mesmo na sua ausência. Este novo mecanismo de apoio financeiro
apenas deveria intervir para apoiar reformas significativas, suscetíveis de ter
impacto sobre outros Estados-Membros, a área do euro e a UE no seu conjunto.
Sendo assim, contribuiria para implementar as reformas que não seriam
empreendidas em circunstâncias normais, ou que não poderiam ser empreendidas
num determinado prazo em virtude dos custos que supõem para o Estado-Membro que
as implementa, ou que apenas seriam empreendidas numa fase posterior, com
custos mais elevados para o Estado-Membro, para a área do euro e para a UE.
2.2.
Acordos contratuais:
Âmbito: opções relativamente à
participação dos Estados-Membros Tal como preconizado pela Comissão, o «acordo
contratual» ao abrigo do Instrumento de Convergência e Competitividade
basear-se-ia no atual quadro de supervisão da UE. Estabeleceria uma ligação
entre as orientações políticas emanantes das Recomendações Específicas por país
no âmbito do Semestre Europeu e o processo nacional de implementação de
reformas estruturais. Uma questão fundamental a resolver consiste em
saber a que Estados-Membros se destina o Instrumento de Convergência e
Competitividade. Existem diversas opções: ·
Todos os Estados-Membros da área do euro (exceto os
que estão sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico[4]), ·
Deveria igualmente encontrar-se uma forma de
permitir aos Estados-Membros que não fazem parte da área do euro celebrarem um
acordo contratual, em especial os Estados-Membros que se preparam para aderir
ao euro, tendo igualmente em conta a fase de preparação. Outra questão fundamental a abordar diz
respeito ao momento em que deve ser acionado o recurso ao Instrumento de
Convergência e Competitividade. Existem diversas opções: ·
O recurso ao Instrumento de Convergência e
Competitividade deveria ser disponibilizado a todos os Estados-Membros
participantes. ·
O Instrumento de Convergência e Competitividade
seria utilizado quando um Estado-Membro participante se encontrasse sujeito a
um procedimento por desequilíbrios macroeconómicos. A participação seria
voluntária ou obrigatória? ·
O recurso ao Instrumento de Convergência e
Competitividade seria acionado por convite da Comissão dirigido a um Estado-Membro
participante. Que reformas deverão ser abrangidas? Em função da opção retida no que toca ao
âmbito, existem diferentes possibilidades para a aplicação deste novo
instrumento. Por exemplo: ·
Caso se optasse por uma participação voluntária,
os Estados-Membros poderiam apresentar um plano com um conjunto de reformas
concretas, com prazos bem definidos, com base nas Recomendações Específicas por
país relevantes[5].
Este plano constituiria o elemento essencial do acordo contratual. ·
Caso se optasse pela aplicação do novo instrumento
aos Estados-Membros da área do euro no âmbito da vertente preventiva do
procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, as reformas
propostas deveriam incluir as recomendações formuladas ao abrigo do
procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, em especial medidas
destinadas a reforçar a competitividade, a promover a estabilidade financeira e
a melhorar o funcionamento dos mercados do trabalho, dos produtos e dos
serviços, e, concomitantemente, a capacidade de ajustamento da economia. ·
Para os Estados-Membros da área do euro sujeitos a
um procedimento por desequilíbrio excessivo, e a fim de evitar uma
sobreposição de instrumentos de supervisão, o plano de medidas corretivas
(obrigatório) substituiria o acordo contratual. Neste caso, o ICC aceleraria a
correção dos desequilíbrios. O procedimento a seguir com vista à elaboração do
plano de medidas corretivas, bem como o subsequente sistema de acompanhamento
da respetiva execução, seria o procedimento definido no Regulamento (UE)
n.º 1176/2011 sobre a prevenção e a correção dos desequilíbrios
macroeconómicos. Questões para
consulta: ·
A que Estados-Membros deverá o Instrumento de
Convergência e Competitividade ser aplicável? ·
Em que fase deverá ser acionado o Instrumento de
Convergência e Competitividade? ·
Que tipo de reformas deverão ser elegíveis para
apoio ao abrigo do Instrumento de Convergência e Competitividade? Deverá
existir um limiar em termos de dimensão ou importância das reformas a apoiar?
Concorda com as categorias acima enunciadas? Em caso afirmativo, porquê? Em
caso negativo, porquê? ·
Existirão outras formas de definir as reformas a
abranger, em função da situação dos Estados-Membros que serão abrangidos pelo
novo instrumento? Procedimento Em conformidade com os atuais sistemas de
acompanhamento e supervisão, os planos de reforma dos Estados-Membros seriam
avaliados pela Comissão. Essa avaliação incidiria nomeadamente sobre a
adequação das medidas propostas, o esforço adicional de reforma e a medida em
que as mesmas permitem superar as debilidades económicas que são referidas nas
Recomendações Específicas por país relevantes. Estudaria igualmente as
possíveis repercussões sobre outros Estados-Membros, bem como a viabilidade da
implementação, tendo igualmente em conta os calendários propostos. A apreciação
do impacto esperado incluiria, sempre que pertinente, o impacto sobre a
sustentabilidade das finanças públicas e o seu impacto social. Com base na sua avaliação, a Comissão
negociaria os pormenores do plano com o Estado-Membro proponente, antes de
apresentar uma proposta formal ao Conselho para aprovar o acordo contratual. As
reformas a apoiar seriam variáveis em função da situação específica do
Estado-Membro proponente - em alguns casos poderiam ser de curta duração,
noutros casos poderiam levar vários anos a aplicar integralmente. O Conselho aprovaria (eventualmente com
modificações) as ações específicas propostas, juntamente com o calendário
acordado. Caso o Estado-Membro proponente e a Comissão não chegassem a acordo,
ou o Conselho não concordasse com o acordo, não haveria acordo contratual nem,
por conseguinte, qualquer apoio financeiro. A Comissão controlaria a aplicação do acordo
anualmente, no âmbito do Semestre Europeu, devendo os Estados-Membros apresentar
relatórios sobre os progressos realizados a nível dos seus programas nacionais
de reforma. A Comissão apreciaria os
progressos realizados na implementação das reformas e avaliaria a adequação dos
planos de reforma acordados tendo em conta a evolução da situação económica e
os desafios enfrentados pelo Estado-Membro em causa. Quando
necessário, tanto a Comissão como o Estado-Membro poderiam propor alterações ao
acordo contratual, dando origem a um novo processo de negociação. Uma vez que as medidas incluídas nos acordos
contratuais incluiriam provavelmente grandes planos de reformas económicas, na
aceção do processo de coordenação ex-ante que se preconiza, deveria
estabelecer-se uma ligação forte entre os dois instrumentos. É por esse motivo
que a Comissão está a lançar simultaneamente uma consulta sobre a coordenação ex-ante
das reformas das principais políticas económicas. Questões para consulta: ·
Concorda que os acordos contratuais propostos
deverão ser negociados pela Comissão com o Estado-Membro envolvido? ·
Concorda que deverão ser decididos pelo Conselho? ·
Concorda que tanto a Comissão como o Estado-Membro
envolvido deverão ter o direito de propor alterações aos acordos contratuais
acordados? Em que circunstâncias? ·
Concorda que deverão ser apresentados anualmente
relatórios sobre os acordos contratuais, no contexto do Semestre Europeu?
2.3.
Legitimidade democrática e responsabilização
Um dos principais objetivos subjacentes à
criação do Instrumento de Convergência e Competitividade é apoiar os
Estados-Membros no processo, por vezes difícil, de implementação das reformas
essenciais necessárias para superar as debilidades identificadas nas
Recomendações Específicas por país. Uma maior participação da UE no processo de
reforma exigiria um envolvimento oportuno e ativo dos parlamentos nacionais e
dos outros intervenientes nacionais relevantes. Os Estados-Membros teriam de assegurar o
empenhamento, a nível nacional, na implementação dos acordos contratuais,
implicando os respetivos parlamentos nacionais, de preferência antes da
apresentação dos seus planos para um conjunto de reformas concretas. Em todas
os casos, os parlamentos nacionais deveriam ser associados previamente à
aprovação dos acordos contratuais pelo Conselho. Quando
necessário, e em função da natureza específica das reformas preconizadas,
deveriam também ser envolvidas outras partes interessadas a nível nacional,
como por exemplo os parceiros sociais. Sempre
que relevante e adequado, os representantes da Comissão deveriam estar disponíveis
para participar num diálogo com os parlamentos nacionais sobre a aplicação do
instrumento. Para garantir a legitimidade democrática e a
responsabilização a nível da UE, o Parlamento Europeu deveria ser plenamente
envolvido. Dada a importância das medidas de reforma que seriam abrangidas pelo
Instrumento de Convergência e Competitividade para o bom funcionamento da UEM
no seu conjunto, os representantes da Comissão estariam disponíveis para
diálogo com o Parlamento Europeu, sempre que necessário. Poderiam prever-se disposições
com vista ao diálogo com representantes do Conselho e dos Estados-Membros. Questões para consulta: ·
Como deverão os parlamentos nacionais ser
implicados na tomada de decisões sobre os acordos contratuais? ·
De que modo deverão ser consultados os outros
intervenientes nacionais? Quais? Em que fase do processo? ·
Como deverão os representantes da Comissão
participar no diálogo com os parlamentos nacionais sobre os acordos
contratuais? ·
De que forma deverão os representantes do Conselho
e dos Estados-Membros relevantes ser disponibilizados para participar num
diálogo com o Parlamento Europeu sobre os acordos contratuais? Em que fase do
processo?
3.
Apoio financeiro a fim de facilitar a implementação das reformas
No seu Plano pormenorizado para uma UEM
efetiva e aprofundada, a Comissão considera que será necessário apoio
financeiro para respaldar a implementação das reformas estruturais. Uma opção
possível, para este fim, é que todos os Estados-Membros participantes
contribuam para um mecanismo de apoio financeiro. A Comissão está a estudar
diferentes opções, também no que respeita à obrigação de contribuir para o novo
mecanismo - poderá ser exigida a todos os Estados-Membros participantes, ser
obrigatória para todos os Estados-Membros da área do euro, independentemente de
estes pretenderem ou não beneficiar do mecanismo, etc. Independentemente da
opção retida, o mecanismo poderia basear-se quer em contribuições específicas,
por exemplo com base num índice RNB, quer no produto de novos recursos
financeiros específicos a ele atribuídos. A Comissão prevê a inclusão deste
mecanismo no orçamento da UE a título de receitas afetadas externas. Tal
significa que não estariam sujeitas aos limites máximos fixados no Regulamento
QFP. Este mecanismo seria definido num novo ato legislativo que definiria os
potenciais beneficiários (por exemplo, apenas os Estados-Membros contribuintes
poderiam beneficiar) e autorizaria as despesas. A Comissão prevê que a dimensão
do mecanismo seja limitada, de início. Poderia crescer ao longo do tempo e com
a experiência, caso se venha a revelar uma forma de promoção das reformas
eficaz e eficiente do ponto de vista dos custos. Uma vez que esse mecanismo
seja criado, haverá que estabelecer as modalidades do seu funcionamento. As
opções que estão a ser ponderadas pela Comissão incluem o pagamento de um
montante fixo, atribuído por cada acordo contratual, por exemplo através de um
apoio orçamental. A definição e a utilização
dos montantes envolvidos e dos pagamentos dependeriam de condições estritas,
especificadas no acordo contratual. A
condicionalidade estaria associada à implementação das reformas acordadas, mas
não à obtenção de um determinado resultado económico com essas mesmas reformas. O apoio financeiro contribuiria igualmente para
reforçar a dimensão social da UEM. Por
exemplo, o financiamento por parte dos Estados-Membros poderia ser orientado
para o apoio à modernização dos sistemas de formação profissional ou para uma
maior eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, mas não poderia ser
diretamente ligado à colocação de um determinado conjunto de pessoas que
procuram emprego. O novo instrumento financeiro teria de ser
consistente, coerente e complementar relativamente aos instrumentos já
existentes, como os Fundos Estruturais, e em especial o Fundo Social Europeu. O valor acrescentado deste mecanismo financeiro
para o apoio de tais medidas consistiria em prestar um apoio direcionado,
limitado no tempo e rápido. Este aspeto é
extremamente importante no caso da condicionalidade macroeconómica prevista no
âmbito dos Fundos Estruturais para o período 2014-2020. A fim de maximizar o seu impacto potencial, a
Comissão está a estudar a possibilidade de propor que o apoio financeiro seja
autorizado diretamente, no momento em que é aprovado o acordo contratual, e disponibilizado
em prestações a intervalos regulares ou em prestações de outra forma
relacionadas com o calendário acordado para a realização das reformas. O apoio
financeiro seria subordinado à execução plena e atempada das reformas previstas
no acordo. A Comissão poderia emitir advertências caso um Estado-Membro não
cumprisse o contrato, solicitando-lhe que corrigisse o desvio, nomeadamente com
um novo calendário. Em caso de desrespeito da advertência, o apoio financeiro
seria retirado. Os casos de incumprimento seriam comunicados na avaliação anual
da Comissão, e, em função da sua gravidade, poderiam dar origem a uma suspensão
dos pagamentos. Aplicar-se-iam disposições similares nos casos em que reformas
anteriormente implementadas fossem invertidas ou em que fossem tomadas outras
medidas que contrariassem o efeito das reformas acordadas. Questões para consulta: ·
Concorda que o Instrumento de Convergência e
Competitividade necessita de um novo instrumento financeiro? ·
Concorda que deverá manter-se no âmbito do
orçamento da UE, mas sem estar sujeito aos limites máximos do QFP, tal como
acima referido? Em caso negativo, que alternativa propõe? ·
Concorda que o mecanismo financeiro deverá ser
financiado por contribuições diretas dos Estados-Membros? Deverão todos os
Estados-Membros da área do euro ser obrigados a contribuir? ·
Concorda que deverá ser identificada alguma forma
de recursos financeiros específicos para financiar o mecanismo? Tem outras
propostas a apresentar? ·
Concorda que apenas os Estados-Membros que
contribuem para o fundo deverão poder beneficiar dele? ·
Concorda que a ausência de uma correta
implementação das reformas acordadas possa dar origem a uma suspensão de
pagamentos?
4.
Próximas etapas
Com base em novas discussões com o Parlamento
Europeu e o Conselho, a Comissão apresentará uma proposta no decurso de 2013. [1] http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/president/news/archives/2012/11/pdf/blueprint_pt.pdf [2] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/134069.pdf [3] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/134353.pdf,
par 12. [4] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos
Estados-Membros cuja estabilidade financeira na área do euro está afetada ou
ameaçada por graves dificuldades.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0819:FIN:PT:PDF [5] Adotadas pelo Conselho no contexto do Semestre Europeu