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Document 52013DC0066

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre os progressos realizados pelo Kosovo( no cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo roteiro para a liberalização dos vistos

    /* COM/2013/066 final */

    52013DC0066

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre os progressos realizados pelo Kosovo( no cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo roteiro para a liberalização dos vistos /* COM/2013/066 final */


    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre os progressos realizados pelo Kosovo* no cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo roteiro para a liberalização dos vistos

    1. Introdução

    A Comissão Europeia encetou, em 19 de janeiro de 2012, um diálogo com o Kosovo sobre a liberalização dos vistos, tendo entregado ao Governo daquele país, em 14 de Junho de 2012, um roteiro para um regime de isenção de vistos. O Kosovo realizara já, em 2010 e 2011, um conjunto considerável de reformas, nomeadamente no domínio da readmissão e da reintegração, permitindo que o diálogo se iniciasse em 2012.

    O roteiro para a liberalização dos vistos define a legislação e outras medidas que o Kosovo deve adotar e aplicar, assim como os requisitos que deve cumprir a curto prazo para evoluir no sentido daquela liberalização. Primeiramente, o Kosovo deve adotar ou alterar, em conformidade com o acervo da UE, a legislação indicada no roteiro. Seguidamente, deve aplicar integralmente essa legislação e as medidas enunciadas no roteiro.

    O Kosovo dispõe já de um vasto conjunto de legislação nos domínios abrangidos pelo roteiro dos vistos. A legislação em alguns dos domínios de intervenção encontra‑se já em consonância com os elementos essenciais do acervo da União; relativamente a outros, subsiste a necessidade de adoção de novas leis, de maior harmonização com o acervo ou de adoção de legislação secundária.

    A primeira reunião de altos funcionários da Comissão e do Kosovo, no contexto do diálogo sobre os vistos, realizou‑se em 14 de junho de 2012, tendo a Comissão pedido então às autoridades daquele país que apresentassem um relatório abrangente sobre o ponto da situação do Kosovo em relação ao roteiro dos vistos, em particular no atinente à harmonização da legislação. O Governo do Kosovo entregou esse relatório e a análise da legislação em 15 de setembro de 2012. A fim de apreciar a evolução do Kosovo no processo de diálogo sobre os vistos, os serviços da Comissão desempenharam, de 22 a 24 de outubro de 2012, uma missão de avaliação naquele país, assistidos por diversos peritos dos Estados‑Membros, do Gabinete da UE no Kosovo e da EULEX.

    O presente documento constitui o primeiro relatório periódico em que a Comissão expõe a sua avaliação dos progressos realizados pelo Kosovo no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo roteiro para a liberalização dos vistos. Em conformidade com este roteiro, a avaliação incide nos aspetos seguidamente enunciados, em especial na harmonização da legislação com o acervo da UE:

    (1) A situação do Kosovo ao nível da adoção ou alteração, em conformidade com o acervo da UE, da legislação indicada no roteiro;

    (2) A situação do Kosovo ao nível da aplicação da legislação e das restantes medidas indicadas no roteiro;

    (3) Os impactos previstos da liberalização do regime de vistos na migração e na segurança.

    O presente documento baseia‑se no relatório abrangente e na análise da legislação apresentados pelo Governo do Kosovo, nos relatórios elaborados pelos peritos dos Estados‑Membros da UE que participaram na missão de avaliação em outubro de 2012, nas informações comunicadas pelo Gabinete da UE naquele país, na EULEX e nas agências da UE, assim como em estatísticas pormenorizadas, compiladas pelo EUROSTAT e apresentadas pelos Estados‑Membros da UE e Estados associados a Schengen. O relatório contém um conjunto de recomendações relativas aos domínios de intervenção em que continua a ser necessário adotar novas leis, reforçar a harmonização com o acervo ou adotar legislação secundária. Uma vez que o diálogo sobre a liberalização dos vistos implicará a aplicação de todas as medidas indicadas no roteiro e a fiscalização do seu cumprimento, o presente relatório contém ainda um conjunto de recomendações referentes à aplicação.

    O diálogo sobre os vistos é conduzido sem prejuízo da posição dos Estados‑Membros relativamente ao estatuto do Kosovo.

    2. Apreciação dos requisitos atinentes à readmissão e à reintegração 2.1. Readmissão

    O enquadramento jurídico nacional da readmissão compõe‑se de uma lei e de legislação secundária. Estes instrumentos estabelecem as normas e os procedimentos aplicáveis à readmissão no Kosovo dos seus cidadãos, de cidadãos de países terceiros e de apátridas que deixaram de satisfazer os requisitos de entrada e de permanência no Estado requerente; regulam o processo de readmissão, dispõem sobre autoridades competentes, prazos, formulários de pedidos, documentos de viagem, proteção de dados e trânsito. A lei relativa à readmissão contém disposições que garantem o respeito da Constituição e das leis relativas à proteção de dados, à nacionalidade, aos documentos de viagem e aos estrangeiros, assim como da Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, e do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 1967.

    O Kosovo deve aplicar a sua lei relativa à readmissão «sem prejuízo» de quaisquer acordos de readmissão que tenha concluído com países terceiros. O Kosovo concluiu acordos de readmissão com 18 países, dos quais catorze Estados‑Membros da UE, dois Estados associados a Schengen e dois Estados dos Balcãs Ocidentais[1]. O Kosovo rubricou ainda acordos bilaterais com três outros países e encetou negociações com nove outros[2]. Os acordos vigentes obrigam as Partes Contratantes a readmitir os cidadãos respetivos e os nacionais de países terceiros que deixaram de satisfazer os requisitos de entrada e de permanência. Estabelecem igualmente os formulários para os pedidos da readmissão e dispõem sobre prazos para a sua apresentação, custos de readmissão, proteção de dados, prova de identidade, prova de entrada e de trânsito.

    A readmissão a partir de Estados‑Membros da UE rege‑se, principalmente, por acordos bilaterais. Tratando‑se de Estados‑Membros que não reconhecem o Kosovo, o processo de readmissão passa também pela UNMIK e pela EULEX. A divisão de readmissão e de regresso, do Ministério da Administração Interna, trata os pedidos de readmissão, competindo à Polícia do Kosovo a identificação dos repatriados. Na ausência de documentos de identificação pessoal fiáveis, a identificação dos repatriados constitui, frequentemente, um problema para as autoridades do Kosovo, e tem como consequência a rejeição de pedidos de readmissão. O intercâmbio de informações com autoridades de Estados‑Membros sobre as necessidades especiais dos repatriados, incluindo vítimas de tráfico de seres humanos, continua a ser problemático.

    A lei relativa à readmissão dispõe que os pedidos de readmissão devem ser deferidos na ausência de resposta das autoridades competentes do Kosovo no prazo de 30 dias. O quadro 6.6 revela um número elevado de pedidos de readmissão pendentes provenientes da Alemanha e da Bélgica, o que sugere que aquela disposição legal não funciona para todos os Estados‑Membros. As estatísticas de readmissão apresentadas pelo Kosovo não correspondem aos valores comunicados pelos Estados‑Membros. O Kosovo deve conciliar as suas estatísticas de readmissão com as dos Estados‑Membros.

    2.2. Reintegração

    Nos últimos anos, o Kosovo tem aperfeiçoado a sua política de reintegração. Em 2010, o Governo reviu e adotou a estratégia e o plano de ação para a reintegração, assim como um programa de reintegração apoiado por um fundo de reintegração[3]. Além disso, os recursos deste fundo foram aumentados de 500 000 EUR, em 2010, para 3,4 milhões de EUR em 2011 e 3,2 milhões de EUR em 2012. O fundo de reintegração financia serviços de emergência para repatriados, como o transporte à chegada, o alojamento temporário, a assistência médica, pacotes de alimentação e higiene e alojamento permanente, serviços de reintegração sustentável, como cursos de língua para menores, formação profissional, assistência ao emprego e apoio ao arranque de empresas. As atribuições e competências das autoridades nacionais e municipais envolvidas na reintegração dos repatriados, o processo de tomada de decisão e os critérios para beneficiar deste programa são definidos por um regulamento.

    A estrutura institucional de apoio à reintegração foi alterada em 2012. A autorização dos pagamentos do fundo de reintegração, o acompanhamento da sua aplicação, a coordenação das tarefas entre ministérios e das informações provenientes dos municípios cabem a uma comissão executiva, assistida por um secretariado. A ligação direta com os repatriados é assegurada por um serviço de reintegração, que mantém um gabinete de receção no aeroporto. Em 2012, este gabinete foi transformado num departamento do Ministério da Administração Interna e passou a supervisionar o trabalho de sete coordenadores regionais. Ao nível local, a reintegração está a cargo de serviços municipais para as comunidades e o regresso, que respondem perante os coordenadores regionais[4]. Os pedidos de serviços de emergência são aprovados localmente por comités municipais para a reintegração; os pedidos de serviços para uma reintegração sustentável são aprovados centralmente. Em 2011, receberam formação em reintegração 250 funcionários locais. Continua pendente um caso relacionado com o sistema de gestão do acompanhamento do acesso dos repatriados aos serviços de reintegração.

    Em 2011, o Kosovo despendeu apenas 11% do fundo de reintegração, principalmente em serviços de emergência. Nos primeiros três trimestres de 2012, foram autorizados cerca de 58% do fundo (1,8 milhões de EUR) para reintegração, dos quais 1 milhão de EUR para alojamento, 360 000 EUR para um regime de criação de emprego e o restante para serviços de emergência. A empresa que disponibiliza alojamento temporário aos repatriados esteve implicada num escândalo de corrupção e perdeu o contrato com o Ministério da Administração Interna.

    Entre janeiro e setembro de 2012, o departamento de reintegração recenseou 2 968 repatriados no Kosovo, dos quais cerca de três quartos (2 181 pessoas) beneficiavam do fundo de reintegração. Dos beneficiários, 61,5% eram de etnia albanesa, 30% pertenciam às minorias cigana, ashkali e egípcia e 4% à minoria sérvia. Todos os beneficiários receberam pacotes de alimentação e higiene; 34% ajuda para escolarização; 18% lenha para aquecimento; 18% abrigo ou apoio ao alojamento; 11% serviços de transporte à chegada; 17% formação profissional ou apoio para o arranque de uma empresa. Estes valores demonstram a preponderância do apoio de emergência entre os serviços financiados pelo fundo de reintegração.

    3. Apreciação dos requisitos atinentes à segurança dos documentos, à gestão das fronteiras/linha de separação e à migração, à ordem pública e segurança, e aos direitos fundamentais relacionados com a livre circulação 3.1. Bloco 1: Segurança dos documentos

    A lei relativa aos documentos de viagem, a lei relativa aos cartões de identidade e a legislação secundária estabelecem as normas e os procedimentos aplicáveis à obtenção de documentos de viagem e de cartões de identidade. Este conjunto normativo inclui disposições que visam garantir a integridade do processo de emissão dos documentos e a qualidade destes, em consonância com as normas da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO). A lei relativa ao estado civil e respetiva legislação secundária regulam o registo civil e a emissão de documentos de filiação. À nascença, por ocasião de um registo tardio ou de um novo registo, é atribuído aos cidadãos um número de identificação pessoal. Quem tenha perdido a certidão de estado civil pode voltar a registar‑se recorrendo a outros documentos ou ao testemunho de parentes. O formato e a emissão de certidões de estado civil, assim como o acesso aos registos, são regulados por legislação secundária. Os certificados contêm vários dispositivos de segurança.

    A lei relativa aos nomes das pessoas apenas permite o registo de nomes em carateres latinos, excluindo, portanto, os carateres cirílicos, o que é contrário ao consagrado na Constituição. Os cidadãos podem alterar o nome de cinco em cinco anos; esta possibilidade está sujeita a restrições que visam prevenir abusos. Para o efeito, os interessados devem apresentar a certidão de nascimento, a certidão de casamento, se aplicável, e um certificado de registo criminal. Caso o pedido de alteração do nome seja deferido, a pessoa em causa mantém o número de identificação pessoal, embora a certidão indique o novo nome. O Kosovo tem procurado estreitar as relações com a INTERPOL, no que diz respeito à identificação de pessoas que requerem uma mudança de nome ou que tenham sido banidas do Espaço de Schengen; pretende igualmente indeferir os pedidos de pessoas constantes da lista de indivíduos a quem está proibida a entrada no Espaço de Schengen. Em determinados casos, como o da mulher casada que retome o apelido de solteira, o pedido de alteração do nome não pode ser indeferido, mas o novo nome é comunicado à INTERPOL, para subsequente transmissão aos Estados‑Membros.

    Em outubro de 2011, o Kosovo passou a emitir documentos de viagem biométricos. Após a descoberta de irregularidades financeiras, a cooperação entre o Ministério da Administração Interna e a empresa contratada foi suspensa. Os documentos de viagem analisados em outubro de 2012 cumpriam todas as normas da UE relativas aos dispositivos de segurança, exceto uma. Os documentos continham os dispositivos de segurança obrigatórios e o seu formato era conforme com as normas da ICAO[5]. Os dados pessoais, a imagem facial e as impressões digitais do titular do documento encontravam‑se gravados numa pastilha de circuito integrado, em conformidade com as normas da ICAO. As páginas de dados estavam personalizadas oticamente e incluíam diversos dispositivos de segurança, mas não cumpriam as normas da UE respeitantes à idade a partir da qual as impressões digitais devem ser incluídas nos documentos de viagem. Segundo a norma da UE, tal deve ser feito a partir dos 12 anos; a lei pertinente do Kosovo isenta deste requisito os adolescentes menores de 16 anos.

    O Kosovo não envia a países terceiros os seus certificados de «infraestrutura de chave pública» gerados no âmbito do processo de emissão de documentos de viagem biométricos porque não tem acesso ao diretório de chave pública da ICAO. Os documentos de viagem perdidos ou furtados são registados e comunicados à unidade de cooperação internacional para a aplicação da lei, do Kosovo, para subsequente transmissão à base de dados dos documentos de viagem perdidos e furtados (SLTD) da INTERPOL. Contudo, o código dos documentos de viagem do Kosovo não consta da lista dos códigos utilizados na base de dados da INTERPOL. São 6 000 os registos disponíveis potencialmente transferíveis para a SLTD.

    A emissão de cartões de identidade observa as normas internacionais[6]. Os cartões de identidade do Kosovo apresentam vários dispositivos de segurança e contêm identificadores biométricos dos titulares do documento, incluindo a imagem facial e as impressões digitais, codificados num código de barras bidimensional com possibilidade de leitura ótica. Os dispositivos de segurança dos cartões de identidade são conformes com as normas da ICAO. As alterações à lei relativa aos cartões de identidade adotadas em 2012 permitirão a produção de cartões de identidade biométricos, mas o Kosovo não revelou ainda a data a partir da qual encetará a produção desses documentos.

    Os dados constantes de um sistema de registo civil baseado nas melhores práticas europeias devem ser exatos, completos e atualizados, devendo os titulares dos dados constituir o fundamento do sistema. O sistema de registo civil do Kosovo não é plenamente conforme com essas normas, não obstante os progressos consideráveis realizados nos últimos anos. Todos os registos do estado civil e de inscrição são geridos por uma conservatória integrada no Ministério da Administração Interna, que emite também, ao nível municipal, certidões de estado civil, cartões de identidade e documentos de viagem. As repartições municipais do registo civil registam todas as vicissitudes da vida em livros de registo distintos – para nascimentos, casamentos e mortes –, enviam esses dados para o registo civil central e emitem certidões de registo civil. O número dessas repartições no Kosovo não deve prejudicar a capacidade da Conservatória do Registo Civil de controlar o cumprimento, pelas repartições, da legislação aplicável à alteração do nome, em particular. Os centros de registo civil municipais tratam os pedidos de cartões de identidade e de documentos de viagem do seguinte modo: verificam a identidade do requerente com base nas certidões do registo civil; recolhem fotografias, impressões digitais e assinaturas; carregam esses dados no Registo Civil Central; emitem os cartões de identidade ou documentos de viagem requeridos.

    Encontra‑se em curso a integração dos dados relativos ao estado civil e à inscrição num registo civil central único. Os livros de registo foram todos digitalizados e carregados num arquivo eletrónico, estando em curso a devolução pela Sérvia dos livros de registo originais e sua inclusão nesse arquivo. O pessoal recebeu formação sobre a utilização do novo registo central. A qualidade dos dados do registo central mantém‑se baixa, contudo, excetuada a dos registos de nascimento; os dados relativos ao estado civil e à morte não foram ainda atualizados; nem todos os dados introduzidos são cruzados ou coincidentes; existem diversas incoerências e lacunas entre as bases de dados; o mecanismo de controlo das alterações dos dados introduzidos continua a ser fraco.

    O pessoal da Conservatória do Registo Civil recebeu formação sobre um novo código de ética, sendo os casos de corrupção investigados por um pequeno serviço de inspeção da conservatória. No entanto, impõe‑se um maior aperfeiçoamento da sua prática, porquanto continuam a verificar‑se alterações fraudulentas de nomes e dados incorretos em cartões de identidade e documentos de viagem. Tem havido igualmente alegações de corrupção na produção de documentos de viagem biométricos e de placas de matrícula de veículos. Uma maior fiabilidade do processo de registo civil requer recursos adequados para auditoria, formação e controlo de todos os funcionários públicos que trabalham no registo civil.

    3.2. Bloco 2: Gestão das fronteiras/linha de separação e da migração 3.2.1. Gestão das fronteiras/linha de separação

    A lei sobre o controlo e vigilância das fronteiras abrange a maior parte das disposições do «Código das Fronteiras de Schengen», mas as suas definições e algumas das suas disposições não são conformes com as do referido código[7]. Os artigos que regem a cooperação entre as agências apresentam definições excessivamente amplas e não regulam em pormenor a cooperação. Esta lei deve ser alterada em conformidade.

    A legislação secundária em matéria de pequeno tráfego fronteiriço e a autorização correspondente é conforme com o acervo de Schengen[8]. Futuramente, o regime do pequeno tráfego fronteiriço poderá abranger áreas maiores adjacentes ao Kosovo, o que terá um impacto considerável nos fluxos migratórios que atravessam este país. Deve ser estabelecido um sistema eficiente, em estreita cooperação com os países vizinhos, para a gestão da emissão, do controlo e da utilização de autorizações para o pequeno tráfego fronteiriço.

    A estratégia de gestão integrada das fronteiras (GIF), adotada em 2012, inspirou‑se no modelo dos Balcãs Ocidentais, a que falta a abordagem abrangente da GIF exposta nas Conclusões do Conselho de 2006, no Código das Fronteiras de Schengen e no Inventário de Schengen. Faltam a esta estratégia os elementos essenciais da GIF, designadamente o controlo das fronteiras, a prevenção do crime e a aplicação do modelo de controlo do acesso a quatro níveis, e a formação também não é contemplada adequadamente. Esta estratégia deve, pois, ser reformulada, tendo em conta todas as recomendações fundamentais e as melhores práticas expostas nas Conclusões do Conselho de 2006, no Código das Fronteiras de Schengen e no Inventário de Schengen[9].

    Num sistema GIF que funcione bem, a gestão dos riscos e ameaças à segurança das fronteiras utiliza a análise estratégica dos riscos. Todas as autoridades do Kosovo envolvidas na gestão das fronteiras/linha de separação criaram recentemente sistemas próprios de análise dos riscos e o centro de gestão das fronteiras/linha de separação desempenha já uma função essencial na gestão dos riscos. Aos níveis regional e local, a análise dos riscos deve ser praticada sistematicamente, de modo a reforçar o planeamento operacional, as capacidades e uma abordagem proativa da gestão das fronteiras/linha de separação. O Kosovo tem‑se defrontado igualmente com dificuldades técnicas na utilização do seu sistema de gestão das fronteiras no norte do país; importa sanar estas dificuldades.

    A estratégia GIF do Kosovo funciona como uma «quase‑legislação», que comete diversas funções e responsabilidades às autoridades envolvidas na gestão das fronteiras/linha de separação e organiza a cooperação entre essas autoridades. O plano de ação da GIF indica como devem ser cumpridos os objetivos comuns da gestão das fronteiras/linha de separação. Verificou‑se uma melhoria da cooperação estratégica ao nível central; a cooperação entre agências aos níveis regional e local não pôde, contudo, ser avaliada. O centro de gestão das fronteiras/linha de separação é o único organismo de cooperação cujas atribuições e competências se encontram reguladas adequadamente pela lei relativa ao controlo das fronteiras e pela legislação secundária. As funções e responsabilidades das outras autoridades na gestão das fronteiras/linha de separação devem ser igualmente definidas por lei. O Kosovo deve, por conseguinte, adotar legislação que defina as funções e responsabilidades de todas as autoridades públicas que participam na gestão das fronteiras/linha de separação, incluindo a cooperação operacional e a partilha de informações para efeitos de prevenção e luta contra a migração irregular e da criminalidade transfronteiriça.

    A cooperação em matéria de aplicação da lei com os países vizinhos melhorou em 2012. O Kosovo mantém relações fortes com a Albânia e, em menor grau, com a Antiga República Jugoslava da Macedónia, nos domínios da cooperação policial, aduaneira e fronteiriça, que se traduzem na realização de patrulhas conjuntas, no intercâmbio de informações e em reuniões conjuntas regulares[10]. Conjuntamente com a Antiga República Jugoslava da Macedónia, criou um centro de comunicações no quadro da cooperação policial. Participam nessa cooperação as três autoridades do Kosovo com competências no domínio das fronteiras/linha de separação – a Polícia de Fronteiras, as Alfândegas e o organismo alimentar e veterinário. As relações com estes países conhecem novos desenvolvimentos também na área dos controlos fronteiriços. Está a ser criado um novo ponto de passagem fronteiriço conjunto com a Antiga República Jugoslava da Macedónia e existem planos para a abertura de novos pontos de passagem fronteiriços com o Montenegro. O Kosovo deve envidar esforços para concluir acordos sobre a cooperação em matéria de aplicação da lei com todos os países vizinhos.

    Em 2012, o Kosovo e a Sérvia realizaram, com a mediação da UE, progressos substanciais na aplicação das Conclusões sobre a GIF acordadas em 2 de dezembro de 2011. Refiram‑se, a este propósito, a abertura de quatro pontos de passagem provisórios antes do fim de dezembro de 2012 e a preparação da instalação de outros dois pontos de passagem provisórios em 2013. As Partes acordaram ainda nas coordenadas geográficas de seis pontos de passagem permanentes, a criar futuramente, em disposições sobre o intercâmbio de informações relativas à aplicação da lei e aduaneiras, à assistência jurídica mútua e à nomeação de pessoas de contacto encarregadas de acompanharem todas as questões relacionadas com a normalização das relações entre as Partes. O acordo sobre a gestão integrada das fronteiras deve ser aplicado integralmente e de modo coordenado.

    O Kosovo deve delinear, em coordenação com o Montenegro, a sua fronteira comum. Deve, além disso, explorar formas de cooperação com a FRONTEX.

    3.2.2. Gestão da migração

    A lei relativa aos estrangeiros regula várias questões relacionadas com a emissão de vistos, a migração legal e a migração irregular. Devido ao seu vasto âmbito, esta lei só em parte é conforme com o acervo da UE. As leis dos estrangeiros e do controlo e vigilância das fronteiras, assim como a legislação secundária, devem, portanto, ser reformuladas de forma abrangente, de modo que as suas definições e disposições essenciais sejam conformes com o Código das Fronteiras de Schengen e com a legislação da UE em matéria de migração legal[11] e migração irregular[12]. As alterações devem obviar aos seguintes aspetos:

    – A lei relativa aos estrangeiros dispõe que estes podem entrar e permanecer no território do Kosovo se forem titulares de um documento de viagem válido que inclua um visto válido ou uma autorização de estada temporária. As condições de entrada definidas na lei relativa aos estrangeiros, assim como a obrigação das transportadoras de verificarem a identidade dos viajantes, os procedimentos e exceções relativos à vigilância no caso dos refugiados reconhecidos, em conformidade com as leis dos estrangeiros e do controlo e vigilância das fronteiras, não são conformes com o Código das Fronteiras de Schengen;

    – Com base no disposto na lei relativa aos estrangeiros, o Governo adotou uma decisão e elaborou legislação secundária em matéria de emissão de vistos nos consulados e nas fronteiras/linha de separação‑pontos de passagem. O novo regime de vistos projetado pelo Kosovo afetará 87 países, mas a sua aplicação será adiada até julho de 2013. Os cidadãos desses países podem obter vistos nos consulados do Kosovo, podendo alguns fazê‑lo também nas fronteiras/linha de separação‑pontos de passagem deste país[13]. A concessão de tão amplas competências consulares à Polícia de Fronteiras não é conforme com o Código de Vistos[14], que permite a emissão de vistos nos pontos de passagem de fronteira apenas em circunstâncias excecionais. A introdução de um sistema de informação sobre vistos implicará igualmente um investimento substancial num sistema informático que conecte as bases de dados pertinentes ao registo dos vistos. Não obstante o apoio externo, não existe ainda a infraestrutura necessária. A lei relativa aos estrangeiros, a lei relativa ao controlo e à vigilância das fronteiras e a legislação secundária devem ser alteradas para assegurar a sua plena conformidade com o Código de Vistos no que se refere à emissão de vistos nos pontos de passagem de fronteira;

    – Por força da lei relativa aos estrangeiros, é necessária uma autorização de trabalho para que possa ser emitida aos estrangeiros uma autorização de estada temporária e, por força da lei relativa à concessão de autorizações de trabalho e de emprego a cidadãos estrangeiros, é necessária um autorização de estada para a emissão de uma autorização de trabalho. Esta contradição deve ser sanada. Nenhuma destas leis está em harmonia com as definições utilizadas na legislação pertinente da UE sobre os membros da família, apátridas ou menores não acompanhados. Não existem disposições sobre o emprego de pessoas a quem tenha sido concedida uma autorização de estada por razões humanitárias, de reagrupamento familiar, de estudos ou investigação. As cláusulas sobre o reagrupamento familiar não são compatíveis com as normas da UE. A lei relativa aos estrangeiros não regula a estada de estrangeiros que tenham sido vítimas do tráfico de seres humanos;

    – A lei relativa aos estrangeiros regula o regresso dos migrantes em situação irregular e a sua detenção antes do afastamento. Não estabelece, contudo, disposições sobre o regresso equitativo e transparente, nomeadamente decisões de regresso, afastamento, proibições de entrada, fuga, partidas voluntárias e pessoas vulneráveis. O procedimento de regresso não é claro e não existem garantias processuais. A lei não estabelece normas específicas sobre o regresso de pessoas vulneráveis, de menores não acompanhados nem de vítimas de tráfico. Não existe a possibilidade de prorrogar o prazo de partida voluntária nem de adiar o regresso. Não existem sanções para quem empregue nacionais de países terceiros em situação irregular;

    – A lei relativa aos estrangeiros determina que as ordens para deixar o território sejam acompanhadas de uma proibição de entrada, mas não contém normas sobre a revogação ou suspensão das proibições de entrada. Não existem exceções à aplicação da proibição de entrada para vítimas do tráfico de seres humanos nem disposições claras sobre os meios de recurso contra as decisões de afastamento, a assistência ou a representação jurídicas. As normas relativas à detenção não dispõem sobre as autoridades competentes, as condições de detenção, os contactos com representantes legais ou familiares nem sobre o tratamento das pessoas vulneráveis. O princípio da não‑repulsão é incluído na lei relativa aos estrangeiros, em consonância com os padrões internacionais, mas não existem garantias relativamente a regressos pendentes, unidade familiar ou cuidados de saúde urgentes. Não são contemplados os superiores interesses da criança e da unidade familiar;

    – A lei relativa aos estrangeiros não contém disposições que assegurem a integração socioeconómica dos refugiados. Para reforçar a sua integração, nomeadamente no mercado de trabalho, deve ser concedido os refugiados um estatuto jurídico seguro no Kosovo, de preferência sob a forma de um título de estada permanente, emitido após o termo de um título de estada temporário;

    – O Kosovo criou uma nova base de dados sobre o asilo e a migração. Uma vez operacional, essa base poderia contribuir para a recolha de dados e a análise do fenómeno migratório para o Kosovo. No entanto, não foi ainda definido o direito de acesso das autoridades. A lei relativa aos estrangeiros deve ser alterada em plena conformidade com a legislação de proteção de dados, de modo a regular o tratamento da informação no domínio da migração e do asilo, o acesso aos dados e a partilha de dados entre as autoridades.

    O código penal contém disposições sobre a introdução clandestina de migrantes e prevê sanções adequadas, definindo este crime como um ato destinado a obter benefícios financeiros ou materiais da entrada irregular de estrangeiros no Kosovo. Prevê igualmente sanções para pessoas que, intencionalmente, ajudem à entrada ilegal de estrangeiros no Kosovo. Estas disposições são, em grande medida, conformes com a diretiva da UE relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares[15].

    Estão a ser elaborados uma nova estratégia e um plano de ação para a migração. A estratégia deve enquadrar de forma abrangente a gestão das migrações, tanto a migração legal como a irregular, em conformidade com as melhores práticas internacionais; deve fixar objetivos claros, definir funções e responsabilidades, clarificar o âmbito da cooperação com países terceiros e delinear o perfil de migração do país.

    3.2.3. Asilo

    A lei relativa ao asilo regula as condições exigidas e o estatuto dos requerentes de proteção internacional, as condições materiais de acolhimento e os procedimentos relativos ao asilo no Kosovo. Não é plenamente conforme com o acervo da UE[16] nem com a Convenção de Genebra de 1951. Abrange, designadamente, os aspetos processuais do asilo, as diversas formas de proteção, como o estatuto de refugiado, a proteção subsidiária e a denominada proteção temporária, os direitos e deveres dos requerentes, o princípio da não‑repulsão, a interrupção do processo de asilo, o recurso e a emissão de documentos. A estrutura da lei é incoerente. Várias definições, nomeadamente as relativas aos requerentes de asilo, pessoas vulneráveis, cidadãos estrangeiros e apátridas, não são inteiramente conformes com o acervo da UE nem com a Convenção de Genebra. As definições de países de origem seguros e países terceiros seguros não são conformes com a Diretiva «Procedimentos relativos ao Asilo». A lei não define os princípios do procedimento de asilo. Existe uma categoria suplementar da «proteção temporária», não sendo, no entanto, claros os seus objetivo e âmbito.

    As necessidades das pessoas vulneráveis não são devidamente tratadas, sendo abrangidos por esta definição apenas os menores, as mulheres e as pessoas com deficiência física ou mental. Estas disposições não são inteiramente conformes com a Diretiva «Condições de Acolhimento» nem com a Diretiva «Condições a Satisfazer». Os direitos dos requerentes de asilo e as garantias processuais são indevidamente limitados, especialmente no que diz respeito à apreciação dos pedidos, à utilização da língua materna nos pedidos, ao recurso a intérpretes e ao direito de comunicar com o ACNUR. A função do ACNUR não é conforme com a Diretiva «Procedimentos relativos ao Asilo» nem com a Convenção de Genebra.

    Não existem disposições claras sobre os direitos e obrigações dos refugiados e pessoas sob proteção subsidiária ou temporária, não estando consagrados na lei vários princípios básicos, como os do acesso à educação, da assistência na integração, do direito de propriedade e do direito ao emprego, pelo que nem todas as normas da Diretiva «Condições a Satisfazer» e da Convenção de Genebra encontram aí reflexo. Entre as vias de recurso não se inclui o direito de recurso contra a rejeição de um pedido de proteção subsidiária ou temporária, o que não é compatível com as normas da Diretiva «Procedimentos relativos ao Asilo». Não são claramente definidos os limites temporais da interrupção do processo de asilo.

    O Kosovo recebeu apenas 31 pedidos de asilo até novembro de 2012 e 189 em 2011. Este ano, o departamento da nacionalidade, do asilo e da migração, do Ministério da Administração Interna, enfrentou também várias alegações de corrupção na gestão das instalações e dos alojamentos arrendados a repatriados. Estas alegações devem ser rigorosamente investigadas pelas autoridades competentes. O Kosovo deve explorar formas de cooperação com o EASO.

    3.3. Bloco 3: Ordem e segurança públicas

    O Kosovo reformulou o sistema de justiça penal em 2012, dotando‑se de uma nova lei relativa aos tribunais, de uma nova lei relativa à ação penal, de um novo código penal e de um novo código de processo penal, que entraram em vigor em 1 de janeiro de 2013. As leis relativas ao conselho dos juízes e ao conselho dos procuradores entraram em vigor em 2011. Estes seis atos legislativos complementam a lei relativa à Procuradoria Especial, que estabelece as competências exclusivas e subsidiárias dos procuradores especiais encarregados da investigação e da ação penal respeitantes, inter alia, ao crime organizado, à corrupção e ao terrorismo.

    A nova estrutura judicial será constituída por tribunais de primeira instância, por um tribunal de recurso e pelo supremo tribunal. A lei relativa aos tribunais estabelece, nos tribunais de primeira instância e no tribunal de recurso, varas criminais para o julgamento de crimes graves, incluindo os que relevam das competências exclusivas e subsidiárias da Procuradoria Especial. O Governo ponderou a possibilidade de instituir um juízo criminal especial no tribunal de primeira instância de Pristina, para o julgamento de crimes graves em áreas que relevam das competências exclusiva e subsidiária da Procuradoria Especial. Não é ainda claro o modo como esse juízo criminal especial se relacionaria com as varas criminais competentes para julgar crimes graves, a criar nos tribunais de primeira instância e no tribunal de recurso.

    O Kosovo deve aplicar a sua reforma judicial de forma que reforce a independência, a eficácia, a responsabilização e a imparcialidade do sistema judiciário, designadamente afetando recursos financeiros e humanos suficientes ao funcionamento do novo sistema judicial. Os juízes e procuradores foram submetidos a um processo de controlo em 2009. Os conselhos dos juízes e dos procuradores devem empenhar‑se especialmente em impedir a interferência política na investigação, na ação penal e no julgamento de crimes, em assegurar a transparência do processo de recrutamento, controlo e nomeação de juízes e procuradores, no provimento de lugares vagos, nomeadamente por pessoas pertencentes a minorias, e na instauração de processos disciplinares em todos os casos de corrupção verificados no corpo judiciário. O conselho dos juízes deve continuar a aplicar a sua estratégia de redução dos processos pendentes em tribunal.

    Em abril de 2012, foi adotado um novo código penal, que entrou em vigor em janeiro de 2013. Entre as matérias tipificadas no código incluem‑se a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de seres humanos, a produção e o tráfico de drogas, o crime organizado, a corrupção e o tráfico de armas. As suas disposições prendem‑se com as competências exclusivas e subsidiárias da Procuradoria Especial. Todavia, as disposições em matéria de delitos de corrupção carecem de maior atenção. As disposições sobre a expulsão de estrangeiros do Kosovo não são totalmente conformes com as da lei relativa aos estrangeiros. A secção sobre registos criminais não inclui disposições sobre intercâmbio de informações com países terceiros.

    Em 22 de dezembro de 2012 foi adotado um novo código de processo penal, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013. Algumas das suas disposições estão em consonância com as normas da UE, designadamente as disposições em matéria de proteção de dados. Outras disposições constituem motivos de preocupação. O novo código contém algumas disposições suscetíveis de afetar o princípio da não‑retroatividade das leis. O projeto de código previa que aos processos em curso se aplicasse o código anterior; ora, as disposições transitórias do novo código aplicam‑se igualmente aos processos penais iniciados antes de 1 de janeiro de 2013, processos em que a constituição de arguidos foi arquivada e confirmada e casos em que a constituição de arguidos foi arquivada mas ainda não confirmada. O novo código estabeleceu um período transitório de apenas dez dias, o que não permitiu que todos os atores se preparassem para a sua aplicação. Este facto poderá causar problemas na administração da justiça. Por último, a retroatividade potencial das disposições do novo código sobre os depoimentos de testemunhas prévios ao processo é suscetível de restringir a admissibilidade desses depoimentos nesta fase enquanto fundamento de uma condenação em ações penais já em curso. Várias disposições do código de processo penal merecem uma análise mais aprofundada.

    A correta aplicação das novas leis relativas aos tribunais e à ação penal e dos novos códigos penal e de processo penal constitui um pré‑requisito essencial do reforço da independência, da eficácia, da responsabilização e da imparcialidade do sistema judiciário do Kosovo. Este país deve, portanto, considerar a possibilidade de proceder, no segundo semestre de 2013, a uma revisão geral do funcionamento do sistema de justiça penal reestruturado, incluindo uma avaliação da aplicação dos quatro diplomas referidos.

    3.3.1. Prevenção e luta contra o crime organizado, a corrupção e o terrorismo

    O Kosovo estabeleceu um quadro legislativo e institucional para o combate ao crime organizado e à corrupção, mas a cooperação entre a Polícia, as Alfândegas e os procuradores na investigação e na ação penal relativas a estes crimes carece ainda de aperfeiçoamento[17]. A cooperação entre a Polícia e o Ministério Público deve melhorar, para permitir um aumento do número de ações penais na sequência das investigações e assegurar uma abordagem dinâmica da luta contra os crimes graves, que seja coerente com a estratégia e o plano de ação para as atividades dos serviços policiais assentes em informações confidenciais. A capacidade de investigação da Polícia é adequada, mas a das Alfândegas deve ser reforçada. A cooperação entre o Ministério Público e a Unidade de Informações Financeiras (UIF) deve ser melhorada para garantir uma abordagem mais dinâmica da abertura das investigações de casos de enriquecimento sem causa. O funcionamento da UIF e a sua cooperação com a Polícia melhorou em 2012. Em 2012, foram estabelecidas as bases de um novo programa de proteção de testemunhas, o que requer dotações orçamentais substanciais e um reforço de capacidades neste domínio. O Kosovo deve adotar uma nova estratégia contra a corrupção e o respetivo plano de ação, tendo já adotado uma nova estratégia e o correspondente plano de ação contra o crime organizado. Deve, ainda, envidar esforços especiais para elaborar um registo dos resultados das investigações, ações penais e sentenças judiciais em processos relativos ao crime organizado e à corrupção, nomeadamente tráfico de seres humanos, droga e armas, e branqueamento de capitais.

    A Procuradoria Especial desempenha uma função importante na investigação e repressão de crimes graves no Kosovo. Os procuradores especiais são procuradores da EULEX e do Kosovo, com autoridade e responsabilidade para conduzir investigações criminais e deduzir acusações contra crimes graves que relevam das competências exclusivas[18] e subsidiárias[19] da Procuradoria Especial. Em 2012, o Governo ponderou a alteração das competências da Procuradoria Especial ou a extensão a todos os procuradores do Kosovo das competências exclusivas da Procuradoria Especial para investigar e deduzir acusações em casos de branqueamento de capitais. Estas reformas só devem ser empreendidas depois de adquirida mais experiência no funcionamento prático do sistema de justiça penal reestruturado. Devem ser mantidas as competências exclusivas e subsidiárias da Procuradoria Especial. No contexto da revisão geral do sistema de justiça penal acima referido, o Kosovo e a UE podem iniciar uma reflexão conjunta sobre a melhor forma de adaptar as competências da Procuradoria Especial ao sistema de justiça penal reestruturado.

    Existe um quadro jurídico e institucional de luta contra o tráfico de droga e os precursores. No entanto, os recursos para aplicar a política de luta contra a droga no Kosovo são insuficientes, e falta uma abordagem assente em informações confidenciais. Continuam a ser inadequados os esforços envidados pelo Kosovo para desmantelar o tráfico de heroína proveniente do Afeganistão com destino aos mercados da UE, através da Turquia, assim como o tráfico de cocaína proveniente da América Latina com o mesmo destino, através do Montenegro e da Albânia. O Kosovo continua a enfrentar dificuldades para reduzir o cultivo e o tráfico de haxixe destinado à UE. As apreensões de droga aumentaram em 2012, mas continuam a ser modestas, tal como continua a ser inadequado o seguimento judicial das investigações. O Kosovo iniciou a cooperação com o OEDT em 2009. A legislação do Kosovo relativa a estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores incorpora normas internacionais em matéria de luta contra o tráfico de droga, assim como os aspetos preventivos da toxicodependência. O código penal prevê sanções para o tráfico de droga. A estratégia e o plano de ação da luta contra a droga visam reduzir a procura e a oferta. O Kosovo deve aumentar consideravelmente os seus esforços na luta contra o tráfico de droga.

    Está em curso o estabelecimento de um quadro jurídico e institucional contra o tráfico de seres humanos. O Kosovo continua a ser um local de origem e de trânsito de vítimas do tráfico de seres humanos. Mantém‑se a tendência do tráfico de mulheres para fins de exploração sexual na UE. O tráfico de crianças para fins de mendicidade e de facilitação da migração irregular, frequentemente com recurso a documentos falsos ou falsificados, continua a suscitar preocupações graves. O novo código penal contém disposições sobre os tráficos de seres humanos e de migrantes e aumentou as sanções para o tráfico de crianças. A Polícia encetou uma série de investigações criminais sobre o tráfico de seres humanos em 2012, mas a dedução de acusações e as condenações por tais crimes continuam a ser modestas. Embora conste do programa legislativo, o Governo não adotou ainda uma lei sobre o tráfico de seres humanos. Existe uma estratégia e um plano de ação neste domínio, mas o Kosovo deve aumentar consideravelmente os seus esforços de luta contra o tráfico de seres humanos e a facilitação da migração irregular, nomeadamente através de uma nova lei contra o tráfico de seres humanos.

    O tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre continua a afetar o Kosovo. O código penal contém uma disposição sobre o tráfico de armas e existe uma estratégia e um plano de ação contra o tráfico de armas. Para a UE e o Kosovo, o terrorismo originário deste país representa uma ameaça menor do que o crime organizado e a corrupção. O Kosovo tem uma estratégia de segurança interna e de luta contra o terrorismo, assim como um plano de ação. Estas estratégias devem ser integralmente aplicadas.

    A lei relativa à prevenção do branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo consagra a UIF como uma instituição independente, que presta informações financeiras a organismos de investigação naqueles domínios. As responsabilidades do Centro de Informações Financeiras da EULEX foram recentemente transferidas para a UIF do Kosovo. A cooperação desta unidade com os bancos melhorou em 2012, sendo crescente o número de transações em numerário comunicadas. O Governo elaborou também, com a assistência da UE e do Conselho da Europa, alterações à lei, para obviar a preocupações em quatro domínios: o da avaliação nacional dos riscos, o do quadro da criminalização, o das sanções por incumprimento e o da cooperação internacional. Estas alterações visam atualizar as definições legais em conformidade com as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), reforçar a independência funcional da UIF e precisar as disposições relativas a intercâmbio de informações, dever de vigilância face aos clientes, participações de transações suspeitas, responsabilidades de supervisão, sanções e casinos. O intercâmbio de informações com países terceiros melhorou: a UIF concluiu memorandos de entendimento com sete países[20]. Sob o patrocínio esloveno, o Kosovo pretende candidatar‑se a membro do Grupo Egmont de UIF. Futuramente, o Kosovo deve ponderar a introdução de alterações à sua legislação sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a formação especializada e os indicadores estatísticos, e aplicar as estratégias e os planos de ação nestes domínios.

    O confisco de bens é regulado, em certa medida, pelo código penal e pelo código de processo penal. O Governo elaborou um projeto de lei que confere poderes alargados para o confisco de bens, permitindo o confisco com fundamento numa condenação e, dentro de certos limites, o confisco de riqueza acumulada. Os poderes de confisco são extensivos a bens que não constituem benefícios materiais de um delito, bens adquiridos por um réu que tenha morrido ou abandonado o Kosovo e bens transferidos para outra parte. Em caso de aquisição de boa‑fé, os bens transferidos não podem ser confiscados. Este projeto introduz o conceito de «inversão do ónus da prova», que impõe aos réus a obrigação de provarem como adquiriram os bens confiscados. Uma agência de gestão de bens apreendidos ou confiscados apoia as autoridades judiciárias e as autoridades policiais na execução das decisões de apreensão e de confisco dos bens. O Kosovo deve adotar e aplicar o projeto de lei que confere poderes alargados para o confisco de bens.

    O Kosovo concebeu um extenso quadro legislativo e institucional de luta contra a corrupção, incluindo normas em matéria de declaração de bens pelos funcionários públicos, prevenção de conflitos de interesses no setor público, denunciantes, contratos públicos e financiamento de partidos políticos. O organismo de luta contra a corrupção é responsável pela aplicação da legislação relativa à declaração de bens e à prevenção de conflitos de interesses. Este organismo pode encetar investigações preliminares de corrupção, transferindo para a Polícia ou o Ministério Público as suspeitas de casos de corrupção. Além disso, assinou um memorando de entendimento com a EULEX. Apesar do seu mandato, aquele organismo apenas pode verificar a origem dos bens quando suspeite de que tenham sido adquiridos ilegalmente. Os seus conhecimentos especializados na identificação e acompanhamento dos riscos de corrupção no setor público, designadamente através de avaliações de risco em setores vulneráveis, continuam a ser limitados. O Kosovo deve apreciar a necessidade de dotar este organismo de recursos suplementares, para que possa desempenhar as suas atribuições.

    Em 2012, foi instituído, sob a égide do Presidente, um conselho de luta contra a corrupção, destinado a aperfeiçoar a coordenação dos vários organismos envolvidos na luta contra a corrupção. A Procuradoria Especial criou também um grupo de trabalho neste âmbito, tendo a Polícia, por seu lado, criado uma direção de combate ao crime económico e à corrupção. Deve ser sanada a sobreposição de competências e responsabilidades destes organismos de luta contra a corrupção.

    Apesar de se encontrar em vigor uma lei moderna relativa aos contratos públicos, os abusos registados nos processos de contratos públicos continua a constituir um problema grave no Kosovo. A lei deve ser plenamente aplicada, e todo e qualquer abuso investigado e objeto de ação penal. A lei relativa ao financiamento dos partidos políticos deve ser alterada, de modo a proibir ou a regular estritamente os donativos de entidades jurídicas que também forneçam bens ou prestem serviços à administração pública, a obrigar os partidos políticos a terem uma única conta bancária e a definir prazos de publicação dos relatórios financeiros. O quadro de luta contra a corrupção deve ser aplicado na íntegra, para que se possam alcançar resultados concretos.

    Uma nova lei relativa à Polícia regula os deveres e poderes desta autoridade. A legislação secundária, nomeadamente em matéria de utilização da força e de armas de fogo pelos agentes policiais, de medidas para proteção de dados e de medidas disciplinares, continua pendente. A lei relativa à Inspeção da Polícia regula as competências desta inspeção independente da Polícia, que trata das queixas e das medidas disciplinares e pode encetar investigações criminais contra agentes da Polícia. As relações entre a Polícia e a Inspeção melhoraram em 2012, tendo a Inspeção encetado várias novas investigações no mesmo ano. A legislação secundária, que não foi ainda adotada, é necessária para que a lei relativa à Inspeção da Polícia seja aplicada integralmente. Deve ser adotada e aplicada a legislação secundária necessária para aplicação das leis relativas à Polícia e à Inspeção da Polícia.

    Em 2012, o Kosovo elaborou um projeto de lei sobre a interceção de telecomunicações, que permitirá que a Polícia, os serviços de informação do Kosovo, as Alfândegas e a EULEX intercetem legalmente comunicações eletrónicas e peçam dados sobre o conteúdo, a localização e o tráfego das comunicações eletrónicas para efeitos repressivos ou de segurança interna. Embora a finalidade e o âmbito de aplicação do projeto de lei pareça conforme com as disposições da Diretiva «Privacidade Eletrónica»[21], o referido projeto suscitou preocupações quanto à sua conformidade com as disposições da Diretiva «Conservação de Dados»[22]. A legislação futura sobre a interceção deverá distinguir claramente entre interceção judiciária e interceção pelos serviços de informação, em conformidade com as melhores práticas europeias. O Governo deve estudar a possibilidade de regular a conservação de dados para efeitos repressivos, nomeadamente quanto aos seus âmbito, finalidade, proporcionalidade, categorias de dados, acesso a dados, períodos de conservação e vias de recurso, em conformidade com a Diretiva «Conservação de Dados».

    A lei relativa à proteção das testemunhas foi adotada em 2011 e entrou em vigor em 2012. Esta lei regula a proteção das testemunhas de crimes graves e está, em grande medida, em conformidade com as melhores práticas europeias. Porém, a sua aplicação requer legislação secundária em matérias como a mudança de identidade, disposições orçamentais, requisitos aplicáveis a refúgios e questionários apresentados às vítimas. Em janeiro de 2013, foi assinado um acordo internacional para a relocalização, baseado no modelo da EUROPOL. Uma vez em funcionamento, a direção de proteção das testemunhas do Kosovo trabalhará em consonância com o programa da EULEX para a segurança das testemunhas. A EULEX continua a ser responsável pela proteção das testemunhas de crimes, nos termos do seu mandato.

    3.3.2. Cooperação em matéria de aplicação da lei

    O Kosovo concluiu acordos de cooperação policial com a Áustria, a Suécia, a Croácia, a Albânia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, acordos de luta contra o tráfico de seres humanos com a França e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, um acordo de cooperação em matéria de segurança com a Alemanha, um acordo de luta contra o crime organizado e a migração irregular com a Hungria, e acordos de cooperação aduaneira com dez países[23].

    Em 2011, o Kosovo criou uma unidade de cooperação internacional em matéria de aplicação da lei (ILECU). À semelhança de outros países dos Balcãs Ocidentais, esta unidade tem por atribuição facilitar a cooperação estratégica e operacional com as autoridades dos países vizinhos e dos Estados‑Membros da UE responsáveis pela aplicação da lei. Enquanto parte integrante da Polícia, a ILECU do Kosovo tem acesso a todas as bases de dados nacionais. Deve tratar os dados pessoais em rigorosa conformidade com a lei relativa à proteção de dados. Recentemente, a Polícia concedeu também à EULEX acesso aos seus sistemas de informações e de gestão das fronteiras. Esta partilha de informações deverá beneficiar as investigações de crimes graves no Kosovo, mas a Polícia e a EULEX devem diligenciar igualmente no sentido de formalizar o intercâmbio de dados e de informações criminais através de um acordo técnico.

    A cooperação estratégica e operacional do Kosovo com os países vizinhos e os Estados‑Membros da UE no domínio da aplicação da lei processa‑se informalmente. A cooperação com a Albânia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia neste domínio é importante; as relações com a Sérvia, mediadas pela UE, e com a Bósnia‑Herzegovina estão a melhorar. O Kosovo pretende destacar agentes de ligação no domínio da aplicação da lei para a Áustria, Hungria, Alemanha, Suécia e Suíça. O Kosovo deve prosseguir o aprofundamento da cooperação neste domínio com todos os países vizinhos interessados e os Estados‑Membros da UE. Deve, além disso, estudar as modalidades de cooperação com a EUROPOL, a INTERPOL e as organizações regionais ativas neste domínio.

    3.3.3. Cooperação judiciária em matéria penal

    O Kosovo concluiu acordos de auxílio judiciário mútuo com a Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Turquia, acordos de extradição com a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Turquia e acordos de transferência de pessoas condenadas com a Bélgica, a Suíça, a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Turquia. Foram concluídas negociações com a Alemanha, a Itália e a Albânia sobre auxílio judiciário mútuo, extradição e transferência de pessoas condenadas. O Kosovo abordou ainda 23 outros Estados no intuito de negociar outros acordos[24].

    Além destes acordos bilaterais, a lei relativa à cooperação judiciária internacional constitui uma base jurídica para o auxílio judiciário mútuo com países terceiros. Nos termos de um acordo técnico com o Ministério da Justiça, a EULEX continua a atuar como mediadora relativamente a Estados que não reconhecem o Kosovo. A lei relativa à cooperação judiciária internacional impõe a reciprocidade no tratamento de pedidos de auxílio judiciário mútuo. O Kosovo enviou vários pedidos à Sérvia, mas, na ausência de reciprocidade, tem‑se recusado a tratar os pedidos da Sérvia.

    Embora não seja membro do Conselho da Europa, o Kosovo deve ponderar a ratificação de todas as convenções do Conselho da Europa pertinentes ao domínio do auxílio judiciário mútuo. Deve, além disso, explorar formas de cooperação com o EUROJUST.

    3.3.4. Proteção de dados

    A Constituição, a lei relativa ao acesso aos documentos oficiais e a lei relativa à proteção de dados pessoais consagram o direito à proteção destes. Outras normas em matéria de proteção de dados constam da lei relativa à classificação de informações e habilitação de segurança. Pretende‑se aplicar este quadro jurídico através de um regulamento sobre a autoridade de proteção de dados e de legislação secundária relativa à avaliação dos funcionários da autoridade de proteção de dados.

    A lei relativa à proteção de dados regula o tratamento dos dados pelos organismos públicos e privados, as obrigações dos responsáveis pelo seu tratamento e subcontratantes e os direitos dos titulares dos dados. Estabelece, por outro lado, sanções por violações graves das disposições relativas à proteção de dados. Esta lei é, em grande medida, conforme com o acervo da UE, mas a realização de novos progressos em matéria de proteção de dados requer a aplicação da regulamentação pertinente e de legislação secundária.

    A lei relativa à proteção de dados contém um conjunto de restrições quanto às informações a prestar aos titulares dos dados, ao direito de acesso e ao direito de completar, corrigir ou apagar dados. Entre essas restrições incluem‑se as respeitantes à segurança pública. Esta cláusula é conforme com o acervo da UE, mas a sua aplicação deve ser acompanhada. A maior parte dos Estados‑Membros adotou disposições que permitem a restrição do direito de acesso dos titulares aos dados pessoais respetivos por razões de segurança pública. O âmbito de aplicação e as possíveis exceções relativos aos direitos dos titulares de dados carecem de maior clarificação.

    A independência do responsável principal da autoridade de proteção de dados é estabelecida pela lei relativa à proteção dos dados. Embora os aspetos formais dessa independência estejam garantidos, estas disposições têm de ser aplicadas na prática. A independência de facto dos supervisores afigura‑se adequada: todos os responsáveis (cinco) foram nomeados e iniciaram funções.

    Esta autoridade dispõe de orçamento próprio, gerido de forma independente, de acordo com a lei relativa à proteção dos dados. O orçamento afigura‑se adequado, tendo a autoridade provido a maior parte dos lugares. Além disso, a autoridade criou grupos de trabalho para elaborar projetos de regulamentação do tratamento de dados pessoais no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. O conselho para a proteção de dados aprovou uma lista de países e organizações internacionais com um nível adequado de proteção de dados. Apesar das insuficiências em termos de pessoal, realizou cinquenta inspeções e auditorias a organizações públicas e privadas, a fim de avaliar o cumprimento por estas das normas de proteção de dados.

    Esta autoridade é igualmente consultada antes da adoção de medidas legislativas e administrativas relacionadas com o tratamento de dados pessoais. Foi consultada sobre treze projetos de lei e de regulamento, mas não foi consultada antes da adoção da lei relativa à Polícia nem do novo código de processo penal. Futuramente, esta autoridade deve ser consultada sobre todos os projetos de legislação que envolvam o tratamento de dados pessoais, de acordo com o seu mandato.

    3.4. Bloco 4: Direitos fundamentais relacionados com a livre circulação

    Os direitos humanos e os direitos fundamentais estão consagrados na Constituição do Kosovo. A Constituição enuncia os principais acordos e instrumentos internacionais diretamente aplicáveis no Kosovo[25]. Em caso de conflito, os acordos internacionais ratificados por este país prevalecem sobre a legislação nacional. Os direitos humanos e os direitos fundamentais consagrados nesses acordos devem ser interpretados em conformidade com as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

    A Constituição confere aos indivíduos o direito de submeterem à apreciação do Tribunal Constitucional casos de violação dos seus direitos fundamentais. O Parlamento tem uma comissão dos direitos humanos, da igualdade entre os sexos, de pessoas desaparecidas e de petições, habilitada a analisar todas as questões relacionadas com os direitos humanos e as petições apresentadas por cidadãos, e a fiscalizar a aplicação da legislação no âmbito das suas competências. O Kosovo criou estruturas aos níveis central e local destinadas a reforçar a proteção, a promoção e a aplicação efetiva dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. Devem ser elaborados em breve uma nova estratégia e um plano de ação para os direitos humanos.

    O Kosovo dispõe de um quadro jurídico sólido para a proteção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. Existe um grande número de instituições e autoridades a diversos níveis da administração pública, com responsabilidades na proteção destes direitos. O Kosovo trabalha atualmente em legislação secundária nesta área, que deve incluir a consulta das autoridades municipais.

    A Convenção‑Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa, que consagra a proteção das pessoas contra ameaças, hostilidade, violência ou discriminação por motivos de origem étnica, cultural, linguística ou identidade religiosa, é diretamente aplicável no Kosovo. O quadro jurídico nacional inclui disposições que obrigam as instituições do Kosovo a garantir a segurança das minorias, designadamente através da lei relativa à proteção e promoção dos direitos das comunidades e dos seus membros e da lei relativa à utilização das línguas. O Kosovo tem uma estratégia e um plano de ação para a integração das minorias cigana, ashkali e egípcia, mas a situação destas comunidades continua a ser precária. A aplicação da estratégia e do plano de ação referidos continua a ser limitada, devido, principalmente, à falta de vontade política e à pouca capacidade dos ministérios e municípios.

    O Kosovo tem um quadro jurídico que garante a não‑discriminação, nomeadamente uma lei relativa à igualdade entre os sexos, uma lei contra a discriminação, uma lei relativa ao emprego de pessoas com deficiência e uma lei relativa ao Provedor de Justiça. A lei contra a discriminação está a ser revista, a fim de reforçar o mecanismo de sanções. No entanto, os progressos registados no domínio da inclusão social, incluindo a luta contra a discriminação, têm sido limitados. Num contexto de fraco ativismo da sociedade civil, a lei contra a discriminação não logrou ainda criar um dispositivo de proteção eficaz contra a discriminação. A comunidade dos homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) enfrenta a estigmatização e a ameaça de violência. Apesar da legislação, as pessoas com deficiência enfrentam problemas graves de acesso a infraestruturas, assistência, cuidados médicos, emprego e proteção contra a discriminação. O quadro jurídico deve ser aplicado efetivamente, de modo a garantir a igualdade entre os sexos no Kosovo.

    O quadro jurídico de apoio do acesso das minorias aos documentos de viagem e de identificação, incluindo o registo civil, é satisfatória, mas a sua aplicação continua a ser limitada. Um relatório recente da OSCE concluiu que, não obstante a obrigação de prestação de serviços em todas as línguas oficiais, que incumbe aos municípios, as pessoas pertencentes a grupos que se encontram em minoria num determinado município são frequentemente impedidas de comunicar com os funcionários do registo civil e de obter documentos na sua própria língua. Os membros iletrados das minorias enfrentam obstáculos acrescidos no preenchimento dos formulários de acesso ao registo civil[26].

    As pessoas pertencentes à minoria sérvia manifestaram preocupações relativamente à livre circulação no âmbito da aplicação do acordo do Kosovo com a Sérvia sobre a livre circulação. Essas pessoas sofreram atrasos na obtenção de cartas de condução e de documentos de registo de veículos, assim como o incumprimento de disposições relativas à língua, que podem ter um impacto negativo na livre circulação. O Provedor de Justiça aceitou algumas dessas queixas, a maior parte das quais se relaciona com a falta de aplicação ao nível municipal.

    No Kosovo, são cometidos crimes por razões étnicas contra todas as minorias, incluindo os albaneses, nas zonas em que estes não são maioritários. Houve um aumento de crimes por razões étnicas cometidos contra repatriados sérvios, tendo‑se deteriorado a segurança dos Sérvios a sul do rio Ibar.

    Os conselhos municipais de segurança comunitária, presididos pelos presidentes de câmara e compostos por membros representantes das minorias dos municípios em causa, são os principais órgãos locais mandatados para assegurar a proteção das minorias. O funcionamento desses conselhos continua a ser incoerente. Acresce que, em muitos municípios, são ainda inexistentes. Em 2011, o Governo adotou uma estratégia e um plano de ação de segurança comunitária.

    4. Avaliação dos impactos da liberalização do regime de vistos na segurança e na migração 4.1. Impacto da liberalização do regime de vistos na segurança

    O Kosovo continua confrontado com grandes dificuldades para prevenir e combater eficazmente o crime organizado e a corrupção. As atividades criminosas, como facilitação da migração irregular, tráfico de heroína, cocaína e haxixe, de seres humanos e armas, e contrabando de cigarros e combustível, são generalizadas[27]. A combinação de atividades ilícitas transfronteiriças lucrativas e de subdesenvolvimento económico com uma capacidade administrativa limitada constitui um incentivo considerável à corrupção, ao branqueamento de capitais e aos abusos nos processos de adjudicação de contratos públicos. Não obstante as melhorias marginais detetadas pela OCDE[28] e pela organização Transparency International[29], a corrupção no Kosovo continua a constituir um problema grave.

    O Kosovo estabeleceu um quadro legislativo e institucional para o combate ao crime organizado e à corrupção, mas a cooperação entre a Polícia, as Alfândegas e o Ministério Público na investigação e na ação penal relativas a tais crimes carece ainda de aperfeiçoamento. A cooperação entre a Polícia e o Ministério Público deve melhorar para que o número de ações penais na sequência das investigações aumente; deve, além disso, assegurar uma abordagem dinâmica da luta contra os crimes graves, que seja coerente com a estratégia e o plano de ação para as atividades policiais assente em informações confidenciais. A capacidade de investigação da Polícia é adequada, mas a das Alfândegas deve ser reforçada. A cooperação entre o Ministério Público e a UIF deve ser melhorada para garantir uma abordagem dinâmica da abertura das investigações de casos de enriquecimento sem causa. O funcionamento da UIF e a sua cooperação com a Polícia melhorou em 2012. Em 2012, foram estabelecidas as bases de um novo programa de proteção de testemunhas.

    Os recursos consagrados à aplicação a política de luta contra a droga no Kosovo são insuficientes, e falta uma abordagem assente em informações confidenciais. Continuam a ser inadequados os esforços envidados pelo Kosovo para desmantelar o tráfico de heroína proveniente do Afeganistão com destino aos mercados da UE, através da Turquia, assim como o tráfico de cocaína proveniente da América Latina com o mesmo destino, através do Montenegro e da Albânia. O Kosovo continua a enfrentar dificuldades para reduzir o cultivo e o tráfico de haxixe destinado à UE. As apreensões de droga aumentaram em 2012, mas continuam a ser modestas, assim como continua a ser inadequado o seguimento judiciário das investigações.

    Está em curso o estabelecimento de um quadro jurídico e institucional para a luta contra o tráfico de seres humanos. O Kosovo continua a ser um local de origem e de trânsito de vítimas do tráfico de seres humanos. Mantém‑se a tendência do tráfico de mulheres para fins de exploração sexual na UE. O tráfico de crianças para fins de mendicidade e de facilitação da migração irregular, frequentemente com recurso a documentos falsos ou falsificados, continua a suscitar preocupações graves. O tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre continua a afetar o Kosovo.

    O Kosovo tem um extenso quadro legislativo e institucional de luta contra a corrupção. O organismo de luta contra a corrupção é responsável pela aplicação da legislação relativa à declaração de bens e à prevenção de conflitos de interesses. Contudo os seus conhecimentos especializados na identificação e no acompanhamento dos riscos de corrupção no setor público, designadamente através de avaliações de risco em setores vulneráveis, continuam a ser limitados. Existe sobreposição de atribuições e competências relativamente a outros dois organismos em matéria de luta contra a corrupção, o que limita a sua eficácia nesta missão.

    Apesar de se encontrar em vigor uma nova lei relativa aos contratos públicos, os abusos nos processos de contratos públicos continuam a constituir um problema grave no Kosovo. A lei relativa ao financiamento dos partidos políticos não proíbe os donativos de entidades jurídicas que também forneçam bens ou prestem serviços à administração pública.

    No atual estado de desenvolvimento legislativo e institucional, a capacidade do Kosovo para combater eficazmente o crime organizado e a corrupção continua a ser limitada, o que tem um impacto potencialmente grave na segurança interna da UE. Em comparação com as ameaças que representam o crime organizado e a corrupção, o terrorismo originário do Kosovo parece representar uma ameaça menor para a segurança interna da União.

    Incentiva‑se o Kosovo a ter em conta as recomendações formuladas no presente relatório, no sentido de limitar as ameaças que o crime organizado e a corrupção representam para a segurança interna da UE.

    4.2. Impacto da liberalização do regime de vistos na migração

    A Comissão continuou a acompanhar os cinco indicadores de desempenho estabelecidos no roteiro dos vistos, ou seja, a taxa de rejeição de pedidos de visto, a taxa de entradas no Espaço de Schengen recusadas, o número de permanências irregulares em Estados‑Membros da UE, o número de pedidos de asilo e o número de pedidos de readmissão rejeitados. Uma diminuição substancial destes indicadores de desempenho no decurso do diálogo sobre os vistos servirá de referência indicativa para avaliar o impacto da liberalização do regime de vistos na migração.

    Puderam observar‑se as seguintes tendências entre 2010 e 2011:

    – a taxa de recusas de visto a cidadãos do Kosovo variou consideravelmente no Espaço de Schengen;

    – o número de cidadãos do Kosovo a quem foi recusada a entrada em Estados‑Membros da UE duplicou, passando de 315 para 645;

    – o número de cidadãos do Kosovo encontrados em situação irregular em Estados‑Membros baixou de 5 060 para 4 180;

    – o número de pedidos de asilo apresentados por cidadãos do Kosovo em Estados‑Membros baixou de 14 325 para 9 865, embora a taxa de reconhecimento, de 6%, se tenha mantido razoavelmente estável;

    – o número de pedidos de readmissão rejeitados e pendentes diminuiu de 243 para 199.

    Os quadros 6.1 a 6.6 do anexo apresentam os dados subjacentes a estas observações:

    – de acordo com as normas vigentes, todos os vistos de curta duração emitidos pelos Estados‑Membros a cidadãos do Kosovo têm uma validade territorial limitada (VTL)[30]. As estatísticas apresentadas pelos Estados‑Membros e Estados associados a Schengen em 2011 confirmaram uma variação considerável no Espaço de Schengen: os números mais elevados de vistos VTL para cidadãos do Kosovo foram emitidos pela Suíça (16 288), Alemanha (12 526), Itália (7 066) e Grécia (4 083);

    – o número de cidadãos do Kosovo a quem foi recusada a entrada em Estados‑Membros da UE aumentou de 315 para 645 entre 2010 e 2011, correspondendo os valores mais elevados a França e à Hungria;

    – o número de cidadãos do Kosovo encontrados em situação irregular em Estados‑Membros baixou de 5 060 para 4 180 entre 2010 e 2011; os números mais elevados de permanência ilegal de cidadãos do Kosovo foram comunicados pela Alemanha, França, Áustria, Suécia e Suíça;

    – o número de pedidos de asilo apresentados pelos nacionais do Kosovo em Estados‑Membros baixou de 14 325 para 9 865 entre 2010 e 2011; França, Bélgica, Alemanha, Suécia e Suíça continuaram a receber o número mais elevado de pedidos de asilo provenientes do Kosovo; a taxa de reconhecimento dos pedidos de asilo, em primeira instância, manteve‑se razoavelmente estável, correspondendo a 5,7% e 6% em 2010 e 2011, respetivamente, o que revela que foi ainda concedida aos requerentes do Kosovo certa uma forma de proteção internacional pelos Estados‑Membros;

    – o número de pedidos de readmissão rejeitados diminuiu de 243 para 199 entre 2010 e 2011[31]; o número de pedidos de readmissão pendentes também diminuiu, de 1 572 para 903, entre 2010 e 2011; a Alemanha e a Bélgica continuaram a comunicar o número mais elevado de pedidos de readmissão de cidadãos do Kosovo rejeitados e pendentes.

    Incentiva‑se o Kosovo a ter em conta as recomendações formuladas no presente relatório, no sentido de atenuar o potencial impacto de um regime de isenção de vistos na migração para a UE.

    5. Recomendações dirigidas ao Kosovo

    Com base na avaliação exposta nos capítulos anteriores sobre os progressos realizados pelo Kosovo no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo roteiro para a liberalização dos vistos, e sem prejuízo da posição dos Estados‑Membros da UE relativamente ao seu estatuto, a Comissão recomenda que as autoridades do Kosovo tomem as medidas adequadas nos domínios a seguir indicados.

    5.1. Readmissão

    – Readmitir os cidadãos do Kosovo, nacionais de países terceiros e apátridas que se encontram nos Estados‑Membros da UE e que tenham deixado de satisfazer as condições de entrada e de permanência nesses Estados;

    – Aplicar a lei relativa à readmissão;

    – Prosseguir a negociação de acordos de readmissão com os Estados‑Membros interessados e os principais países de trânsito e de origem da migração irregular para o Kosovo;

    – Reduzir o número de pedidos de readmissão pendentes provenientes de todos os Estados‑Membros, em conformidade com o disposto na lei relativa à readmissão ou nos acordos de readmissão bilaterais;

    – Melhorar o intercâmbio de informações com as autoridades dos Estados‑Membros da União relativamente às necessidades especiais dos repatriados, incluindo das vítimas de tráfico de seres humanos;

    – Comparar as estatísticas nacionais de readmissão com as dos Estados‑Membros da UE.

    5.2. Reintegração

    – Autorizar e disponibilizar as dotações do fundo de reintegração;

    – Comunicar dados financeiros transparentes relativos às autorizações e pagamentos relativos este fundo;

    – Alterar o objetivo do programa de reintegração, deixando este de ser a emergência para passar a ser os serviços de reintegração durável;

    – Aumentar o número de beneficiários do programa de reinserção;

    – Reforçar a função dos coordenadores regionais e dos comités municipais de reintegração na tomada de decisões financeiras;

    – Criar um sistema de gestão de processos, para poder acompanhar o acesso dos repatriados aos serviços de reintegração.

    5.3. Segurança dos documentos

    – Alterar a lei relativa aos nomes das pessoas, de modo a permitir registos de nomes em alfabeto cirílico; assegurar a aplicação estrita dessa lei, de modo a eliminar alterações de nomes fraudulentas; verificar a identidade dos indivíduos que requerem uma alteração de nome;

    – Alterar a legislação secundária relativa aos pedidos de documentos de viagem, de modo a garantir que são recolhidas as impressões digitais de todos os requerentes com mais de doze anos de idade;

    – Assegurar a produção e emissão de cartões de identidade biométricos em total conformidade com as normas da ICAO;

    – Utilizar o novo sistema de registo civil; assegurar a fiabilidade do registo civil central único, melhorando a qualidade dos dados; atualizar, cruzar e fazer corresponder todos os registos de dados; eliminar incoerências entre bases de dados; reforçar os procedimentos de auditoria;

    – Assegurar a integridade do processo de registo civil, investigando todos os casos de corrupção; aplicar o código deontológico; que controlar a idoneidade de todo o pessoal do registo civil e das repartições e dos centros municipais de registo civil e dar‑lhe formação.

    5.4. Gestão das fronteiras/linha de separação

    – Elaborar uma lei relativa à cooperação entre agências que defina as competências e responsabilidades de todas as autoridades públicas envolvidas na gestão integrada das fronteiras/linha de separação;

    – Alterar as definições e correspondentes disposições da lei relativa ao controlo e à vigilância das fronteiras e da legislação secundária, em conformidade com o Código das Fronteiras de Schengen;

    – Assegurar o funcionamento do sistema de gestão de fronteiras;

    – Concluir acordos de cooperação em matéria de aplicação da lei com todos os países vizinhos, incluindo a cooperação operacional e a partilha de informação para efeitos de prevenção e luta contra a migração irregular e a criminalidade transfronteiriça;

    – Alterar a estratégia de GIF com base nas conclusões do Conselho de 2006, o Código das Fronteiras de Schengen e o catálogo de Schengen, de modo a incluir todos os elementos essenciais da IBM;

    – Estabelecer, em consonância com as Conclusões sobre a GIF acordadas em 2 de dezembro de 2011, e de forma coordenada, os pontos de passagem permanentes e provisórios, de acordo com o calendário previsto; aplicar as disposições em matéria de aplicação da lei, de auxílio judiciário mútuo e de intercâmbio de informações aduaneiras; proceder ao intercâmbio de uma pessoa de ligação com a Sérvia;

    – Definir, em coordenação com o Montenegro, a fronteira comum;

    – Estudar modalidades de cooperação com a FRONTEX.

    5.5. Gestão da migração

    – Alterar a lista das condições de entrada e das obrigações dos transportadores estabelecidas na lei relativa aos estrangeiros e na lei relativa ao controlo e à vigilância das fronteiras, em conformidade com o Código das Fronteiras de Schengen;

    – Alterar a lei relativa aos estrangeiros, a lei relativa ao controlo e à vigilância das fronteiras e a legislação secundária correspondente, de modo que a emissão de vistos na fronteira/linha de separação‑pontos de passagem seja conforme com o Código de Vistos;

    – Harmonizar as disposições da lei relativa aos estrangeiros e da lei relativa à concessão de autorizações de trabalho e emprego relativamente às autorizações de trabalho e autorizações de permanência;

    – Alterar a lei relativa aos estrangeiros, de modo que as suas disposições contemplem os elementos essenciais do acervo da UE em matéria de migração legal e irregular;

    – Alterar a lei relativa aos estrangeiros em conformidade com a lei relativa à proteção de dados, de modo a regular o tratamento, acesso e partilha dos dados sobre a migração e o asilo pelas autoridades;

    – Completar a nova estratégia de migração, envolvendo todas as partes interessadas, e elaborar um perfil de migração para o Kosovo;

    5.6. Asilo

    – Alterar a lei relativa ao asilo, de modo que as suas disposições sejam conformes com os elementos essenciais do acervo da UE em matéria de asilo e com a Convenção de Genebra;

    – Investigar as denúncias de corrupção na gestão das instalações de asilo e dos alojamentos arrendados a repatriados;

    – Estudar as modalidades de cooperação com a EASO.

    5.7. Prevenção e luta contra o crime organizado, a corrupção e o terrorismo

    – Aplicar a reforma do sistema de justiça penal, de forma a reforçar a independência, a eficácia, a responsabilização e a imparcialidade do sistema judiciário, designadamente afetando recursos financeiros e humanos suficientes ao funcionamento do novo sistema judicial;

    – Impedir a interferência política na investigação, na ação penal e no julgamento de crimes; garantir a transparência no processo de recrutamento, habilitação e nomeação de juízes e procuradores; aplicar medidas disciplinares em todos os casos de corrupção no sistema judiciário;

    – Reduzir o número de processos judiciais pendentes;

    – Clarificar as disposições do código penal relativas a delitos de corrupção; harmonizar as suas disposições em matéria de expulsão de estrangeiros com as da lei relativa aos estrangeiros; incorporar nas disposições sobre registos criminais o intercâmbio de informações com países terceiros;

    – Clarificar diversas disposições do código de processo penal, incluindo as disposições transitórias e as relativas aos depoimentos das testemunhas prévios ao processo, de modo a não prejudicar a admissibilidade das provas;

    – Ponderar a realização, no segundo semestre de 2013, de um exame geral do funcionamento do sistema de justiça penal reestruturado, incluindo uma avaliação da aplicação da nova lei relativa aos tribunais, da nova lei relativa ao Ministério Público, do novo código penal e do novo código de processo penal;

    – Criar um registo da evolução das investigações, ações penais e sentenças judiciais em processos relativos ao crime organizado e à corrupção, nomeadamente tráfico de seres humanos, droga e armas, e branqueamento de capitais;

    – Manter as competências exclusivas e subsidiárias da Procuradoria Especial;

    – Estudar futuras alterações à legislação sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no que diz respeito à formação especializada e aos indicadores estatísticos;

    – Adotar o projeto de lei que confere poderes alargados para o confisco de bens;

    – Elaborar uma lei relativa ao tráfico de seres humanos;

    – Aplicar a lei relativa aos contratos públicos;

    – Alterar a lei relativa ao financiamento dos partidos políticos, de forma a regular estritamente a doação e a clarificar as obrigações de comunicação de informações que incumbem aos partidos políticos;

    – Adotar a legislação secundária necessária à aplicação da lei relativa à Polícia e da lei relativa à Inspeção da Polícia;

    – Assegurar que a futura legislação sobre a interceção distingue claramente entre a interceção judiciária e a interceção pelos serviços de informação, em conformidade com as melhores práticas europeias, e que as disposições em matéria de conservação de dados para efeitos de aplicação da lei sejam conformes com o acervo da UE em matéria de conservação dos dados;

    – Adotar a legislação secundária necessária à aplicação da lei relativa à proteção das testemunhas; aplicar o acordo internacional sobre a relocalização de testemunhas;

    – Clarificar as atribuições e responsabilidades de todos os organismos de luta contra a corrupção no Kosovo; apreciar a necessidade de recursos suplementares para que o organismo de luta contra a corrupção desempenhe as suas atribuições;

    – Aplicar todas as estratégias e os planos de ação no domínio da ordem pública e da segurança, incluindo as novas estratégias e os planos de ação contra o crime organizado e a corrupção.

    5.8. Cooperação em matéria de aplicação da lei

    – Concluir acordos de cooperação em matéria de aplicação da lei com os países vizinhos interessados e os Estados‑Membros da UE, que abranjam potencialmente o intercâmbio de dados operacionais e estratégicos, incluindo registos criminais, em conformidade com as normas sobre proteção de dados;

    – Estabelecer uma cooperação operacional na aplicação da lei com os países vizinhos interessados e os Estados‑Membros da UE;

    – Ponderar a conclusão de um acordo técnico com a EULEX sobre o intercâmbio de dados e de informações criminais;

    – Estudar as modalidades de cooperação com a EUROPOL, a INTERPOL e as organizações regionais de aplicação da lei.

    5.9. Cooperação judiciária em matéria penal

    – Alterar a lei relativa à cooperação judiciária internacional em conformidade com o acervo da União Europeia e as convenções do Conselho da Europa nesta matéria; ponderar a ratificação de todas as convenções do Conselho da Europa no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal;

    – Concluir acordos sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal com os Estados vizinhos interessados e os Estados‑Membros da UE;

    – Estudar modalidades de cooperação com a EUROJUST.

    5.10. Proteção de dados

    – Clarificar o âmbito de aplicação das restrições aos titulares de dados e ao seu direito de aceder, completar, corrigir ou suprimir dados pessoais;

    – Aplicar a legislação relativa à proteção de dados e a legislação secundária correspondente;

    – Aplicar as disposições da lei relativa à proteção de dados que garantem a independência do responsável principal do organismo de proteção de dados;

    – Assegurar que o organismo de proteção de dados é consultado sobre todos os futuros projetos de legislação relativa ao tratamento de dados pessoais;

    5.11. Direitos fundamentais relacionados com a livre circulação

    – Alterar a lei relativa à discriminação, para reforçar o mecanismo de sanções; aplicar o quadro jurídico de luta contra a discriminação das mulheres, dos membros da comunidade LGBT e das pessoas com deficiência;

    – Alterar a lei relativa aos estrangeiros, de modo a reforçar a integração socioeconómica dos refugiados; altere a lei relativa à nacionalidade, para facilitar a aquisição de nacionalidade pelos refugiados;

    – Elaborar uma nova estratégia e um plano de ação para os direitos humanos e os direitos fundamentais;

    – Aplicar e faça aplicar a estratégia e o plano de ação para a integração das minorias cigana, ashkali e egípcia;

    – Aplicar, em coordenação com a Sérvia, o acordo sobre a livre circulação;

    – Investigar e reprimir todos os crimes com razões étnicas;

    – Assegurar o funcionamento dos conselhos municipais de segurança comunitária no Kosovo.

    6. Estatísticas 6.1. Pedidos de vistos «Schengen» de curta duração em Pristina, Kosovo, 2010‑2011

    Ano || Categoria do visto || Bélgica || Alemanha || Grécia || Finlândia || Hungria || Itália || Eslovénia || Suíça || Noruega || Total

    2010 || Vistos A emitidos || ‑ || 0 || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || 0 || 0

    Vistos B emitidos || 1 || 1 || 19 || ‑ || 10 || 2 || 1 || ‑ || 0 || 34

    Vistos C emitidos (incluindo vistos para entradas múltiplas) || 2 128 || 13 283 || 5 099 || 17 || 2 767 || 345 || 2 493 || 3 147 || 532 || 29 811

    Vistos C emitidos para entradas múltiplas || 726 || 1 214 || ‑ || 52 || 1 834 || 2 357 || 2 482 || ‑ || 69 || 8 734

    Vistos C requeridos || 2 942 || 17 079 || 5 477 || 742 || 3 968 || 1,038 || 3 073 || 4 668 || 759 || 39 746

    Total de vistos A, B e C emitidos || 2 129 || 13 284 || 5 118 || 17 || 2 777 || 347 || 2 494 || 3 147 || 532 || 29 845

    Total de vistos A, B e C requeridos || 2 945 || 17 080 || 5 496 || 742 || 3 981 || 1 040 || 3 073 || 4 668 || 759 || 39 784

    Total de vistos A, B e C não emitidos || 816 || 3 796 || 378 || 725 || 1 175 || 693 || 579 || 1 521 || 227 || 9 910

    Taxa de vistos A, B e C não emitidos || 27,71% || 22,22% || 6,88% || 97,71% || 29,52% || 66,63% || 18,84% || 32,58% || 29,91% || 24,91%

    Total de vistos VTL emitidos || 5 || 11 629 || 3 749 || 563 || 8 || 4 301 || 3 || 12 305 || 519 || 33 082

    Vistos D emitidos || 135 || 3,585 || 39 || ‑ || 160 || 3,087 || 35 || 2,481 || 17 || 9 539

    Vistos «D+C» emitidos || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || 3 || 0 || 3

    Total de vistos A, B, C, VTL, D e «D+C» emitidos || 2 269 || 28 498 || 8 906 || 580 || 2 945 || 7 735 || 2 532 || 17 936 || 1 068 || 72 469

    Taxa de vistos VTL emitidos/vistos B+C emitidos || 0,23% || 87,54% || 73,25% || 3 311,76% || 0,29% || 1 239,48% || 0,12% || 391,01% || 97,56% || 110,8%

    2011 || Vistos A emitidos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Vistos C emitidos (incluindo vistos para entradas múltiplas) || 1 647 || 1 281 || 565 || 7 || 2 937 || 258 || 2 804 || 416 || 637 || 10 552

    Vistos C emitidos para entradas múltiplas || 436 || 1 063 || 190 || 92 || 1 786 || 258 || 2 790 || 174 || 101 || 6 890

    Vistos C requeridos || 2 735 || 6 170 || 725 || 916 || 4 152 || 2 037 || 3 884 || 5 099 || 820 || 26 538

    Vistos C não emitidos || 1 088 || 4 889 || 160 || 909 || 1 215 || 1 779 || 1 080 || 4 683 || 183 || 15 986

    Total de vistos A e C emitidos || 1 647 || 1 281 || 565 || 7 || 2 937 || 258 || 2 804 || 416 || 637 || 10 552

    Total de vistos A e C requeridos || 2 735 || 6 170 || 725 || 916 || 4 152 || 2 037 || 3 884 || 5 099 || 820 || 26 538

    Total de vistos A e C não emitidos || 1 088 || 4 889 || 160 || 909 || 1 215 || 1 779 || 1 080 || 4 683 || 183 || 15 986

    Taxa de vistos A e C não emitidos || 39,78% || 79,24% || 22,07% || 99,24% || 29,26% || 87,33% || 27,81% || 91,84% || 22,32% || 60,2%

    Total de VTL emitidos || ‑ || 12 526 || 4 083 || 769 || 1 || 7 066 || ‑ || 16 288 || 630 || 41 343

    Total de vistos A, C e VTL emitidos || 1 647 || 13 807 || 4 648 || 776 || 2 938 || 7 324 || 2 804 || 16 684 || 1 267 || 51 895

    Taxa de vistos VTL emitidos/vistos C emitidos || 0,00% || 977,83% || 722,65% || 10 985,71% || 0,03% || 2 738,76% || 0,00% || 3 910,58% || 98,90% || 391,8%

    Fonte: Comissão Europeia, Direção‑Geral dos Assuntos Internos

    6.2. Cidadãos do Kosovo a quem foi recusada a entrada nas fronteiras externas do Espaço de Schengen, 2009‑2011

    Estado‑Membro ou Estado associado || 2009 || 2010 || 2011

    Bélgica || 0 || 5 || 40

    Bulgária || 45 || 70 || 50

    República Checa || 5 || 0 || 5

    Dinamarca || 0 || 0 || 0

    Alemanha || 45 || 60 || 50

    Estónia || 0 || 0 || 0

    Irlanda || 5 || 0 || 5

    Grécia || 140 || 90 || 75

    Espanha || 0 || 0 || 0

    França || 70 || 30 || 280

    Itália || 0 || 20 || 35

    Chipre || 0 || 0 || 0

    Letónia || 0 || 0 || 0

    Lituânia || 0 || 0 || 0

    Luxemburgo || 0 || ‑ || 0

    Hungria || 5 || 10 || 85

    Malta || 0 || 0 || 0

    Países Baixos || 5 || 0 || 5

    Áustria || 15 || 10 || 15

    Polónia || 0 || 0 || 0

    Portugal || 0 || 0 || 0

    Roménia || 0 || ‑ || 0

    Eslovénia || 0 || 0 || 0

    Eslováquia || 0 || 0 || 0

    Finlândia || 0 || 0 || 0

    Suécia || 0 || 0 || 0

    Reino Unido || 50 || 20 || 0

    Islândia || 0 || ‑ || ‑

    Listenstaina || 10 || 5 || 0

    Noruega || 0 || 0 || 0

    Suíça || 40 || 45 || 45

    Total (UE‑27) || 385 || 315 || 645

    Média (UE‑27) || 14 || 13 || 24

    Desvio‑padrão (UE‑27) || 31 || 24 || 56

    Fonte: Cálculos do EUROSTAT e da DG dos Assuntos Internos

    6.3. Cidadãos do Kosovo presentes ilegalmente em Estados‑Membros da UE em 2009‑2011

    Estado‑Membro ou Estado associado || 2009 || 2010 || 2011

    Bélgica || 75 || 90 || 250

    Bulgária || 10 || 20 || 5

    República Checa || 10 || 15 || 20

    Dinamarca || 0 || 5 || 0

    Alemanha || 1 605 || 1 935 || 1 715

    Estónia || 0 || 0 || 0

    Irlanda || 50 || 35 || 15

    Grécia || 45 || 30 || 25

    Espanha || 0 || 0 || 0

    França || 835 || 575 || 630

    Itália || 5 || 40 || 15

    Chipre || 0 || 0 || 0

    Letónia || 0 || 0 || 0

    Lituânia || 0 || 0 || 0

    Luxemburgo || 75 || 80 || ‑

    Hungria || 20 || 20 || 50

    Malta || 0 || 0 || 0

    Países Baixos || 25 || 20 || 20

    Áustria || 1 390 || 740 || 530

    Polónia || 0 || 5 || 10

    Portugal || 0 || 0 || 0

    Roménia || 0 || 0 || 0

    Eslovénia || 0 || 0 || 0

    Eslováquia || 0 || 0 || 0

    Finlândia || 250 || 0 || 0

    Suécia || ‑ || 1 335 || 810

    Reino Unido || 185 || 115 || 85

    Islândia || 0 || ‑ || ‑

    Listenstaina || ‑ || 0 || ‑

    Noruega || 0 || ‑ || 0

    Suíça || 0 || 0 || 1,285

    Total (UE‑27) || 4 580 || 5 060 || 4 180

    Média (UE‑27) || 176 || 187 || 161

    Desvio‑padrão (UE‑27) || 417 || 451 || 376

    Fonte: Cálculos do EUROSTAT e da DG dos Assuntos Internos

    6.4. Pedidos de asilo apresentados por cidadãos do Kosovo em 2009‑2011

    Estado‑Membro ou Estado associado || 2009 || 2010 || 2011

    Bélgica || 2,515 || 3,230 || 2,320

    Bulgária || 0 || 0 || 0

    República Checa || 20 || 5 || 5

    Dinamarca || 120 || 160 || 135

    Alemanha || 1 900 || 2 205 || 1 885

    Estónia || 0 || 0 || 0

    Irlanda || 30 || 15 || 10

    Grécia || 10 || 0 || 0

    Espanha || 0 || 0 || 0

    França || 4 580 || 5 285 || 3 240

    Itália || 290 || 300 || 110

    Chipre || 0 || 0 || 0

    Letónia || 0 || 0 || 0

    Lituânia || 0 || 0 || 0

    Luxemburgo || 130 || 160 || 140

    Hungria || 1 785 || 380 || 210

    Malta || 0 || 0 || 0

    Países Baixos || 45 || 60 || 30

    Áustria || 1 305 || 610 || 340

    Polónia || 0 || 0 || 0

    Portugal || 0 || 0 || 0

    Roménia || 0 || 0 || 0

    Eslovénia || 30 || 20 || 20

    Eslováquia || 0 || 0 || 0

    Finlândia || 240 || 140 || 75

    Suécia || 1 235 || 1 715 || 1 320

    Reino Unido || 40 || 40 || 25

    Islândia || 0 || 0 || 0

    Listenstaina || 5 || 5 || 20

    Noruega || 0 || 245 || 145

    Suíça || 695 || 600 || 660

    Total (UE‑27) || 14 275 || 14 325 || 9 865

    Média (UE‑27) || 529 || 531 || 365

    Desvio‑padrão (UE‑27) || 1 053 || 1 206 || 812

    Fonte: Cálculos do EUROSTAT e da DG dos Assuntos Internos

    6.5. Decisões de primeira instância sobre os pedidos de asilo apresentados por cidadãos do Kosovo em 2009‑2011

    Estado‑Membro ou Estado associado || Total das decisões || Decisões positivas || Taxa de reconhecimento

    2009 || 2010 || 2011 || 2009 || 2010 || 2011 || 2009 || 2010 || 2011

    Bélgica || 1 065 || 1 820 || 2 760 || 115 || 140 || 240 || 10,8% || 7,7% || 8,7%

    Bulgária || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    República Checa || 20 || 10 || 0 || 5 || 0 || 0 || 25% || 0 || 0

    Dinamarca || 70 || 150 || 140 || 15 || 35 || 25 || 21,4% || 23,3% || 17,9%

    Alemanha || 1 355 || 2 255 || 1 850 || 75 || 90 || 50 || 5,5% || 4% || 2,7%

    Estónia || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Irlanda || 30 || 15 || 10 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Grécia || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Espanha || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    França || 2 460 || 3 480 || 3 395 || 110 || 105 || 100 || 4,5% || 3% || 2,9%

    Itália || 255 || 335 || 220 || 75 || 80 || 95 || 29,4% || 23,9% || 43,2%

    Chipre || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Letónia || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Lituânia || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Luxemburgo || ‑ || 90 || 90 || ‑ || 5 || 5 || 0 || 5,6% || 5,6%

    Hungria || 650 || 85 || 135 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Malta || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Países Baixos || 25 || 55 || 35 || 5 || 0 || 0 || 20 || 0 || 0

    Áustria || 1 115 || 665 || 365 || 80 || 70 || 35 || 7,2% || 10,5% || 9,6%

    Polónia || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Portugal || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Roménia || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Eslovénia || 25 || 25 || 20 || 10 || 0 || 0 || 40% || 0 || 0

    Eslováquia || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Finlândia || 85 || 215 || 85 || 10 || 15 || 5 || 11,8% || 7% || 5,9%

    Suécia || 1 300 || 975 || 1 200 || 105 || 35 || 50 || 8,1% || 3,6% || 4,2%

    Reino Unido || 45 || 40 || 20 || 15 || 5 || 10 || 33,3% || 12,5% || 50%

    Islândia || ‑ || 0 || 0 || ‑ || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Listenstaina || 5 || 0 || 5 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Noruega || 0 || 245 || 125 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Suíça || 245 || 370 || 255 || 45 || 80 || 55 || 18,4% || 21,6% || 21,6%

    Total (EU‑27) || 8 500 || 10 215 || 10 325 || 620 || 580 || 615 || 7,3% || 5,7% || 6%

    Média (UE‑27) || 315 || 378 || 382 || 23 || 21 || 23 || || ||

    Desvio‑padrão (UE‑27) || 602 || 822 || 867 || 39 || 39 || 51 || || ||

    Fonte: Cálculo da DG HOME baseado em dados do Eurostat

    6.6. Pedidos de readmissão tratados pelo Kosovo em 2009‑2011

    Ano || Estado‑Membro ou Estado associado || Total dos pedidos de readmissão || Pedidos indeferidos || Pedidos pendentes || Resultados

    2009 || Bélgica || 58 || 12 || 14 || 32

    Bulgária || 0 || 0 || 0 || 0

    Alemanha || 2 385 || 91 || 1 753 || 541

    França || 500 || 24 || 0 || 476

    Itália || 80 || ‑ || 3 || 77

    Hungria || ‑ || ‑ || || 133

    Áustria || ‑ || ‑ || || 234

    Eslovénia || 85 || ‑ || 10 || 75

    Eslováquia || 0 || 0 || 0 || 0

    Noruega || ‑ || ‑ || || 125

    Suíça || 403 || 35 || 0 || 368

    Total || 3 511 || 162 || 1 780 || 2 061

    2010 || Bélgica || 61 || 3 || 18 || 40

    Bulgária || 0 || 0 || 0 || 0

    República Checa || 7 || 0 || 0 || 7

    Alemanha || 2 339 || 197 || 1 536 || 606

    França || 522 || 21 || 4 || 497

    Itália || 65 || ‑ || 1 || 64

    Hungria || ‑ || ‑ || || 60

    Áustria || ‑ || ‑ || || 253

    Eslovénia || 68 || ‑ || 13 || 55

    Eslováquia || 0 || 0 || 0 || 0

    Noruega || ‑ || ‑ || || 103

    Suíça || 419 || 22 || 0 || 397

    Total || 3 481 || 243 || 1 572 || 2 082

    2011 || Bélgica || 365 || 17 || 50 || 298

    Bulgária || 0 || 0 || 0 || 0

    República Checa || 1 || 0 || 0 || 1

    Alemanha || 1 483 || 155 || 832 || 496

    França || 372 || 9 || 9 || 354

    Itália || 77 || ‑ || 2 || 75

    Hungria || ‑ || ‑ || || 62

    Áustria || ‑ || ‑ || || 140

    Eslovénia || 35 || ‑ || 10 || 25

    Eslováquia || 0 || 0 || 0 || 0

    Noruega || ‑ || ‑ || || 100

    Suíça || 259 || 18 || 0 || 241

    Total || 2 592 || 199 || 903 || 1 792

    2012 || Bélgica || 355 || 14 || 104 || 237

    Alemanha || 691 || 80 || 302 || 309

    Grécia || 21 || 0 || 0 || 21

    França || 226 || 10 || 8 || 208

    Itália || 39 || ‑ || 0 || 39

    Hungria || ‑ || ‑ || || 64

    Países Baixos || 18 || 1 || 7 || 10

    Áustria || ‑ || ‑ || || 94

    Eslovénia || 15 || ‑ || 8 || 7

    Suécia || 489 || 15 || 0 || 474

    Noruega || ‑ || ‑ || || 50

    Suíça || 225 || 11 || 0 || 214

    Total || 2 079 || 131 || 429 || 1 253

    Fonte: Estados‑Membros da UE e Estados associados

    *               Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    [1]               Concluíram acordos de readmissão com o Kosovo a Áustria, os Estados do BENELUX (um acordo conjunto), a Bulgária, a República Checa, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Hungria, Malta, a Eslovénia, a Suécia, a Noruega, a Suíça, a Albânia e o Montenegro.

    [2]               O Kosovo rubricou acordos de readmissão com a Estónia e a Croácia, e encetou negociações com a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, Portugal, o Reino Unido, a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Turquia.

    [3]               Além disso, a reintegração assenta na estratégia para as comunidades e o regresso e na estratégia para a integração das comunidades cigana, ashkali e egípcia.

    [4]               3 dos 38 municípios do Kosovo não dispõem ainda destes serviços municipais para as comunidades e o regresso.

    [5]               As normas encontram‑se enunciadas no Documento 9303 (parte 1) da ICAO, anexo 9 da Convenção de Chicago.

    [6]               As normas encontram‑se enunciadas no Documento 9303 (parte 3) da ICAO, anexo 9 da Convenção de Chicago.

    [7]               Código das Fronteiras de Schengen [Regulamento (CE) n.º 562/2006].

    [8]               Regime de pequeno tráfego fronteiriço [Regulamento (CE) n.º 1931/2006].

    [9]               Código das Fronteiras de Schengen [Regulamento (CE) n.º 562/2006]; Conclusões do Conselho de 4‑5 de dezembro de 2006; Inventário de Schengen, relativo ao controlo das fronteiras externas, ao regresso e à readmissão.

    [10]             O Kosovo concluiu um acordo de cooperação aduaneira com o Montenegro e um acordo de cooperação policial com a Croácia.

    [11]             Diretiva «Autorização Única» (Diretiva 2011/98/UE); Diretiva «Admissão para Estudos e Formação» (Diretiva 2004/114/CE); Diretiva «Admissão para Investigação» (Diretiva 2005/71/CE); Diretiva «Reagrupamento Familiar» (Diretiva 2003/86/CE); Diretiva «Residentes de Longa Duração» (Diretiva 2003/109/CE); Diretiva «Vítimas do Tráfico de Seres Humanos (Diretiva 2004/81/CE).

    [12]             Diretiva «Regresso» (Diretiva 2008/115/CE); Diretiva «Afastamento por Via Aérea» (Diretiva 2003/110/CE); Diretiva «Sanções e Medidas contra Empregadores» (Diretiva 2009/52/CE).

    [13]             Ao abrigo do novo regime de vistos projetado pelo Kosovo, os cidadãos dos Estados‑Membros da UE não necessitarão de visto.

    [14]             Código de Vistos [Regulamento (CE) n.º 810/2009].

    [15]             (Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares).

    [16]             Diretiva «Condições de Acolhimento» (Diretiva 2003/9/CE), Diretiva «Condições a Satisfazer» [Diretiva 2004/83/CE e Diretiva 2011/95/CE (reformulada)], Diretiva «Procedimentos relativos ao Asilo» (Diretiva 2005/85/CE) e Diretiva «Proteção Temporária» (Diretiva 2001/55/CE).

    [17]             Cf. Tribunal de Contas Europeu, Assistência da União Europeia ao Kosovo no domínio do Estado de Direito, Relatório Especial n.º 18/2012.

    [18]             Nas competências exclusivas incluem‑se a investigação e a dedução de acusação contra terrorismo, crimes de guerra, crime organizado e branqueamento de capitais, inter alia.

    [19]             Nas competências subsidiárias incluem‑se a investigação e a dedução de acusação contra, inter alia, introdução clandestina de migrantes, tráfico de seres humanos, de drogas e armas, jogo ilegal, evasão fiscal, abuso de poder, corrupção e fraude no exercício de funções.

    [20]             Esses países são os seguintes: Eslovénia, Croácia, Albânia, Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, São Marinho e Turquia.

    [21]             Diretiva 2002/58/CE, artigo 15.º, n.º 1.

    [22]             Diretiva 2006/24/CE.

    [23]             Bulgária, República Checa, Alemanha, Irlanda, Suécia, Reino Unido, Suíça, Canadá, Estados Unidos e Arábia Saudita.

    [24]             Áustria, Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Estónia, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Lituânia, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslovénia, Suécia, Croácia, Suíça, Noruega e Turquia.

    [25]             Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus protocolos, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e seus protocolos, Convenção‑Quadro do Conselho da Europa para a proteção das minorias nacionais, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança. O Kosovo não é membro das Nações Unidas nem do Conselho da Europa.

    [26]             OSCE, Access to civil registration in Kosovo, Pristina, julho de 2012.

    [27]             EUROPOL, EU Organised Crime Threat Assessment, 28.4.2011.

    [28]             OCDE, Support for Improvement in Governance and Management, Kosovo Assessment, março de 2012.

    [29]             No índice de perceção da corrupção (IPC) da organização Transparency International, o Kosovo a classificação mais baixa dos Balcãs Ocidentais em 2010 e 2011, mas ultrapassou a Albânia em 2012.

    [30]             Um visto de curta duração com validade territorial limitada (VTL) permite que o seu titular permaneça apenas nos Estados‑Membros para os quais o visto é válido. Pode ser emitido um visto VTL nos casos em que o viajante não satisfaça todas as condições de entrada, quando um Estado‑Membro, pelo menos, não reconheça o documento de viagem em que o visto será aposto ou, quando, por motivos de urgência, seja emitido um visto sem consulta prévia, se aplicável.

    [31]             A amostra de Estados‑Membros e Estados associados a Schengen indicados no quadro 6.6 incluía os seguintes Estados: Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Grécia, França, Itália, Hungria, Países Baixos, Áustria, Eslovénia, Eslováquia, Suécia, Noruega e Suíça.

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