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Document 52013DC0032
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS on the progress made towards achieving interoperability of the rail system
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre os progressos efetuados para realizar a interoperabilidade do sistema ferroviário
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre os progressos efetuados para realizar a interoperabilidade do sistema ferroviário
/* COM/2013/032 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre os progressos efetuados para realizar a interoperabilidade do sistema ferroviário /* COM/2013/032 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES sobre os progressos efetuados para realizar a
interoperabilidade do sistema ferroviário (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução O presente relatório descreve os progressos
efetuados na realização da interoperabilidade do sistema ferroviário europeu
desde o relatório adotado pela Comissão em setembro de 2009[1], dando cumprimento à obrigação
estabelecida no artigo 39.º da Diretiva 2008/57/CE[2]. O relatório baseia-se nas conclusões do
relatório bienal sobre os progressos da interoperabilidade do sistema
ferroviário na UE publicado pela Agência Ferroviária Europeia, em 1 de março de
2012[3]. 2. evolução
dos instrumentos de interoperabilidade 2.1. As diretivas relativas à
interoperabilidade 2.1.1. Panorâmica A Diretiva 2008/57/CE (reformulada) entrou em
vigor em 19 de julho de 2008. As Diretivas 96/48/CE[4] e
2001/16/CE[5] foram revogadas com efeitos a partir de 19 de julho de 2010. A Diretiva 2008/57/CE foi alterada pelos
seguintes atos: –
Diretiva 2009/131/CE da Comissão, de 16 de outubro
de 2009, que altera o anexo VII da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade[6]; –
Diretiva 2011/18/UE da Comissão, de 1 de março
de 2011, que altera os anexos II, V e VI da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na
Comunidade[7]. 2.1.2. Transposição das diretivas relativas
à interoperabilidade O prazo de transposição das Diretivas
2008/57/CE e 2009/131/CE para a legislação nacional era 19 de julho de 2010 e o
da Diretiva 2011/18/UE 31 de dezembro de 2011. Em 20 de novembro de 2012, todos os Estados‑Membros,
com exceção da Alemanha, tinham notificado medidas nacionais de aplicação da
Diretiva 2008/57/CE; no entanto, as medidas notificadas pelo Reino Unido e pela
França são consideradas parciais por ainda não serem aplicáveis ao túnel do
Canal da Mancha. Na mesma data, todos os Estados‑Membros, com exceção da
Alemanha, tinham notificado medidas nacionais de aplicação da Diretiva
2009/131/CE, e todos, com exceção da Polónia e da Eslovénia, tinham notificado
medidas nacionais de aplicação da Diretiva 2011/18/UE. A Comissão está a acompanhar atentamente a
transposição destas diretivas relativas à interoperabilidade nos Estados‑Membros.
Se estes não comunicarem medidas nacionais de aplicação, a Comissão
solicita-lhes formalmente que transponham as diretivas em causa. Em 31 de
agosto de 2012, a Comissão tinha iniciado procedimentos por infração contra
cinco Estados‑Membros que não comunicaram tais medidas. Os serviços da Comissão, com o apoio da
Agência Ferroviária Europeia, estão atualmente a verificar a conformidade dos
atos de transposição para o direito nacional com estas diretivas e, quando
detetam aspetos não conformes, solicitam esclarecimentos adicionais aos Estados‑Membros.
Se, após uma análise mais aprofundada, o incumprimento se confirmar, é iniciado
um procedimento formal por incumprimento contra o Estado‑Membro em causa. As diretivas relativas à interoperabilidade
ferroviária envolvem um volume elevado de legislação derivada. Para além das
especificações técnicas de interoperabilidade (ETI, ver n.º 2.3), a
Comissão adotou os atos seguintes: –
Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro
de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material
circulante previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 14.º da Diretiva 96/48/CE e da
Diretiva 2001/16/CE[8] –
Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro
de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da
conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no
âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da
Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[9]; –
Decisão 2011/107/UE da Comissão, de 10 de
fevereiro de 2011, que altera a Decisão 2007/756/CE que adota especificações
comuns do registo nacional de material circulante[10]; –
Regulamento (UE) n.º 201/2011 da Comissão, de
1 de março de 2011, relativo ao modelo de declaração de conformidade com um
tipo autorizado de veículo ferroviário[11]; –
Decisão 2011/155/UE da Comissão, de 9 de março
de 2011, relativa à publicação e atualização do documento de referência a que
se refere o artigo 27.°, n.º 4, da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na
Comunidade[12]; –
Recomendação 2011/217/UE da Comissão, de 29 de
março de 2011, relativa à autorização de entrada em serviço de subsistemas
estruturais e de veículos nos termos da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho[13]; –
Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15
de setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da
infraestrutura ferroviária[14]; –
Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4
de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos
ferroviários autorizados[15] 2.2. Especificações técnicas de
interoperabilidade 2.2.1. Situação atual As ETI são as especificações técnicas de
interoperabilidade elaboradas pela Agência Ferroviária Europeia sob mandato da
Comissão. Os subsistemas e componentes de interoperabilidade devem cumprir as
ETI aplicáveis para satisfazerem os requisitos essenciais estabelecidos na
Diretiva 2008/57/CE e assegurarem a interoperabilidade do sistema ferroviário. A primeira série de ETI relativas ao sistema
ferroviário transeuropeu de alta velocidade (ETI AV) foi publicada em 2002.
Essas ETI foram, na sua maioria, posteriormente revistas em 2008. A segunda série de ETI, essencialmente
dedicada ao sistema ferroviário transeuropeu convencional (ETI CV) e a questões
transversais como a segurança em túneis ferroviários e a acessibilidade para
pessoas com mobilidade reduzida, foi publicada entre 2006 e 2011. No anexo I apresenta-se uma lista de todas as
ETI adotadas pela Comissão até 31 de dezembro de 2012. De acordo com o previsto nas diretivas
relativas à interoperabilidade atualmente em vigor, este quadro jurídico
continua a ser aperfeiçoado mediante a correção de erros, o encerramento de
pontos deixados em aberto nas ETI e o alargamento do âmbito geográfico destas
últimas a todo o sistema ferroviário da União Europeia. Nesta base, a Agência está presentemente a
rever as ETI «Exploração e gestão do tráfego» (EGT), «Vagões» (VAG),
«Locomotivas e material circulante de passageiros» (LOC e PAS),
«Controlo-comando e sinalização» (CCS), «Aplicações telemáticas para o
transporte de passageiros» (ATTP) e «Aplicações telemáticas para o transporte
de mercadorias» (ATTM), «Acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida»
(PMR), «Segurança em túneis ferroviários» (STF), «Infraestrutura» (INF) e
Energia (ENE). No que se refere à ETI CCS, a assinatura do
Memorando de Entendimento em 16 de abril de 2012 consagra o acordo de todas as
partes interessadas relativamente à aplicação do sistema europeu de gestão do
tráfego ferroviário (ERTMS – European Rail Traffic Management System) com base
nas especificações da «Versão 3» recomendadas pela Agência na mesma data. Por
outras palavras, todos os interessados reconhecem que os elementos essenciais
se encontram já integrados nas especificações. A revisão conexa da ETI CCS foi
adotada em 6 de novembro de 2012. Quanto às aplicações telemáticas, e seguindo o
exemplo da ETI CCS, a Agência criou e gere um processo de gestão do controlo
das modificações dos documentos técnicos anexados às duas ETI existentes neste
domínio, acompanhando a respetiva execução. Além disso, a aplicação de ambas as
ETI conta com o apoio de um comité diretor e de peritos setoriais, e o seu
desenvolvimento obedece a um plano diretor. 2.2.2. Análise das derrogações às ETI Em determinadas condições estabelecidas nas
diretivas relativas à interoperabilidade atualmente em vigor, é possível
conceder derrogações à aplicação das ETI. Entre o ano de 2007 e 31 de agosto de
2012, a Comissão recebeu 90 notificações de derrogações, provenientes de 17
Estados‑Membros, como é sucintamente ilustrado pelo gráfico seguinte: As derrogações dizem respeito à quase
totalidade das ETI em vigor, como mostra o diagrama seguinte. Os pedidos de
derrogação recebidos referiam-se maioritariamente às ETI relativas à segurança
em túneis ferroviários (27 derrogações), ao ruído (22) e aos vagões (16). As derrogações notificadas pelos Estados‑Membros
à Comissão revelaram que o conceito de «estado avançado de desenvolvimento»
(artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva relativa à interoperabilidade),
fundamento para a concessão de eventuais derrogações às ETI, é por vezes
aplicado de forma excessivamente lata[16],
suscitando pedidos de derrogação mais amplos do que se prevê na aceção estrita
da legislação da UE. Uma análise do teor destas derrogações mostra
que o artigo 9.º da Diretiva 2008/57/CE pode ser simplificado e melhorado
mediante a clarificação dos casos em que é possível pedir uma derrogação à ETI,
agilizando-se, assim, o procedimento de pedido e simplificando até, em alguns
casos, o conteúdo do respetivo processo. 2.3. Os registos 2.3.1. Registo nacional de material
circulante (RNMC — artigo 33.º da Diretiva relativa à interoperabilidade) As especificações do RNMC foram adotadas pela
Decisão 2007/756/CE da Comissão e alteradas pela Decisão 2011/107/UE da
Comissão. Os RNMC funcionam nas entidades de registo (ER) nomeadas pelos
Estados‑Membros e devem estar obrigatoriamente ligados ao Registo Virtual
de Material Circulante (RVMC), que é um motor de busca central. A ERA desenvolveu o software utilizado
numa aplicação normalizada para o RNMC (sNVR) e o RVMC. Este software é
disponibilizado às ER a título gratuito. O RNMC normalizado e o RVMC foram
atualizados de modo a terem em conta as alterações introduzidas na Decisão
2011/107/UE da Comissão. Atualmente, a ERA está a ajudar as ER a estabelecerem
ligações entre os seus RNMC e o RVMC. 2.3.2. Registo europeu dos tipos de
veículos autorizados (RETVA — artigo 34.º da Diretiva relativa à
interoperabilidade) As especificações do RETVA foram adotadas pela
Decisão 2011/665/UE da Comissão. O RETVA funcionará na ERA, que publicará as
informações fornecidas pelas autoridades nacionais de segurança (ANS). A ERA está a desenvolver um software
para este registo, o qual deverá entrar em serviço no final de 2012. 2.3.3. Registo da infraestrutura
(RINF — artigo 35.º da Diretiva relativa à interoperabilidade) As especificações do RINF foram adotadas pela
Decisão 2011/633/UE da Comissão. O RINF funcionará em entidades nomeadas pelos
Estados‑Membros e deverá estar obrigatoriamente ligado à interface comum
do utilizador. A ERA está a realizar um estudo de viabilidade
com vista a definir a solução técnica adequada para a dita interface. 2.4. Normalização Em 28 de janeiro de 2011, a Comissão conferiu
o Mandato M 483 aos organismos europeus de normalização, ao abrigo da
Diretiva 2008/57/CE, no que respeita à programação e normalização no domínio da
interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia. Este mandato
substitui o Mandato M 275, de 13 de novembro de 1998, no domínio dos
equipamentos ferroviários, relativo à interoperabilidade do sistema ferroviário
transeuropeu de alta velocidade e o Mandato M 334, de 22 de maio de 2003,
no domínio da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu
convencional. A lista das normas harmonizadas por força da
Diretiva 2008/57/CE foi publicada no Jornal Oficial em 20 de julho de 2011. 3. progressos
no sentido da interoperabilidade 3.1. Realização da
interoperabilidade O relatório bienal sobre os progressos da
interoperabilidade do sistema ferroviário na UE, publicado pela Agência
Ferroviária Europeia em 1 de março de 2012, fornece informações pormenorizadas
sobre os avanços obtidos nesta matéria. Para proceder à sua avaliação, a
Agência criou três grandes grupos de indicadores: institucionais
(principalmente para as ANS e os ON (organismos notificados)); jurídicos (para
o aperfeiçoamento das ETI e o encerramento dos pontos em aberto); e
relacionados com os subsistemas (certificados CE, autorizações para material
circulante e instalações fixas, etc.). 3.2. Obstáculos remanescentes à interoperabilidade 3.2.1. Cobertura e aplicação das ETI Os pontos que permanecem em aberto nas ETI e o
âmbito geográfico limitado das mesmas podem dificultar a futura integração do
sistema ferroviário europeu, dado constituírem obstáculos à interoperabilidade.
Por conseguinte, será essencial encerrar os pontos em aberto e alargar o âmbito
das ETI a todo o sistema ferroviário da UE num prazo razoável. Em 2011, a Agência, com o auxílio de
consultores externos, realizou uma análise ex post da aplicação da ETI
PMR em sete Estados-Membros. Essa avaliação revelou vários fatores de decisão
importantes para a aplicação (ou não) da ETI PMR. No caso da infraestrutura e
do material circulante existentes, um projeto é classificado como renovação ou
adaptação (ao abrigo da Diretiva relativa à interoperabilidade) consoante se
trate de uma alteração «importante» ou não. Constatou-se a existência de
interpretações muito díspares do termo «importante», suscitando grandes
variações na aplicação da ETI PMR. Esta circunstância contribuiu para limitar a
dita aplicação e atrasou os progressos na realização de um sistema ferroviário
mais acessível. Desde que a ETI PMR entrou em vigor, em julho
de 2008, o artigo 20.º da Diretiva relativa à interoperabilidade foi
frequentemente invocado pelos Estados-Membros, em casos de adaptação ou
renovação, para decidirem arbitrariamente se uma ETI é ou não integralmente
aplicada. Deste modo, apesar de a ETI PMR ser aplicável nos casos de renovação
ou adaptação abrangidos pelas disposições do seu Capítulo 7 relativo à
aplicação e só poder deixar de ser aplicada através de derrogações (artigo 9.º
da Diretiva) ou de casos específicos (secção 7.4 da ETI PMR), a aplicação mais
ampla do artigo 20.º da Diretiva relativa à interoperabilidade compromete a
aplicação da ETI. Para corrigir esta situação, a Comissão aborda o problema nas
propostas do seu quarto pacote ferroviário, nomeadamente através de uma melhor
definição dos elementos a incluir nas ETI em casos de adaptação ou renovação. 3.2.2. Entrada em serviço de veículos
ferroviários A Diretiva 2008/57/CE prevê que a autorização
de entrada em serviço de veículos ferroviários seja da competência de cada
Estado-Membro, salvo se for possível assegurar uma aceitação mútua total da
primeira autorização nos restantes Estados-Membros. Devido a este sistema, os
fabricantes e as empresas ferroviárias têm sido prejudicados pela duração e o
custo excessivos do processo de autorização. O trabalho levado a cabo pelos serviços da
Comissão e a Agência Ferroviária Europeia em 2010 permitiu que todos os
intervenientes chegassem a uma compreensão consensual das disposições da
diretiva referentes à entrada em serviço de veículos ferroviários. Deste
consenso resultou a Recomendação da Comissão, de 29 de março de 2011, relativa
à autorização de entrada em serviço de subsistemas estruturais e de veículos
nos termos da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Contudo, no decurso desse trabalho surgiram
novos problemas, como as dificuldades de aplicação dos métodos comuns de segurança
na avaliação dos riscos e a identificação dos riscos para a segurança nas ETI,
de modo a permitir que estas sejam sistematicamente utilizadas em lugar das
regras nacionais. Por este motivo, em setembro de 2011, os
serviços da Comissão criaram uma Task Force composta por representantes de
todas as partes interessadas para analisar os problemas por estas encontrados
no processo de autorização e identificar os domínios a melhorar. A Task Force
reuniu cinco vezes e concluiu o seu trabalho em junho de 2012[17]. A Task Force identificou três tipos de
problemas: ·
A legislação ferroviária da UE nem sempre é
adequadamente aplicada. ·
A legislação ferroviária da UE nem sempre é
corretamente compreendida. ·
A legislação ferroviária da UE pode ser melhorada. Por conseguinte, complementarmente a um
acompanhamento mais atento da aplicação da legislação ferroviária da UE e à
promoção de atividades de difusão e formação mais vastas, é necessário rever o
procedimento de entrada em serviço dos veículos aplicado pela UE. A Comissão
aborda esta questão nas propostas do seu quarto pacote. 3.2.3. Regras nacionais Outros obstáculos são a falta de transparência
dos quadros jurídicos nacionais para a autorização de veículos e a falta de
disponibilidade pública das regras nacionais. O trabalho que a Agência
Ferroviária Europeia está atualmente a desenvolver no domínio da classificação
e referência cruzada das regras nacionais procura dar resposta a estes dois
aspetos. Por último, a persistência de regras nacionais
redundantes ou incompatíveis com as ETI também deve merecer mais atenção, em
primeiro lugar por parte dos Estados‑Membros e depois pela Agência
Ferroviária Europeia. De facto, até as ETI abrangerem todo o sistema
ferroviário da União, as regras nacionais continuarão a ser notificadas, em
grande número, pelos Estados-Membros. Quando as ETI tiverem estendido o seu
âmbito de aplicação à totalidade do sistema ferroviário da União e os pontos em
aberto nas ETI forem definitivamente encerrados, os Estados-Membros devem
revogar as regras nacionais que estão nessa situação. O quarto pacote da
Comissão esclarece este aspeto. É também necessário reforçar os poderes da
Agência face aos Estados-Membros, tendo em vista a eliminação das regras
nacionais incoerentes/discriminatórias/desproporcionadas. Por conseguinte, o
quarto pacote permitirá que a Agência adote pareceres dirigidos a um
Estado-Membro, indicando os motivos por que uma regra nacional redundante ou
incompatível com as ETI ou com qualquer outra legislação da UE não deve entrar
em vigor ou ser aplicada. 3.2.4. Organismos notificados Em 20 de novembro de 2012, eram 53 os
organismos notificados que funcionavam ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE na UE e
na Noruega, distribuídos como mostra o diagrama seguinte[18]: O principal obstáculo à concorrência entre
organismos notificados a nível da UE é a língua do requerente. Na verdade, os
requerentes de países que utilizam línguas diferentes das línguas de trabalho
do organismo notificado tendem a não querer incorrer em gastos suplementares
com a tradução. Por conseguinte, só há uma concorrência efetiva entre
organismos notificados dentro de cada região linguística e não a nível da UE. A experiência adquirida nos últimos anos e que
revela, entre outros aspetos, a existência de um nível heterogéneo de
competências entre os organismos notificados, aponta para a necessidade de
melhorar o controlo e a coordenação das atividades desses organismos. A revisão
da Diretiva 2008/57/CE oferece a oportunidade de aplicar o novo quadro
legislativo para a comercialização de produtos, designadamente as disposições
da Decisão 768/2008/CE relativas aos organismos notificados. 4. Conclusões Os progressos efetuados em virtude do quadro
regulamentar da UE no domínio da interoperabilidade ferroviária incentivarão o
reforço do mercado interno no setor ferroviário, contribuindo para o surgimento
de novas empresas, reduzindo os custos de acesso e, por fim, melhorando a
competitividade do caminho-de-ferro relativamente aos outros modos de
transporte. As análises apresentadas no presente relatório
permitem concluir o seguinte: A legislação derivada em matéria de
interoperabilidade (ETI e outras medidas jurídicas) já está concluída no que ao
sistema ferroviário transeuropeu diz respeito. Tal como está previsto no atual
quadro jurídico, o âmbito de aplicação da grande maioria das ETI deverá
abranger a totalidade do sistema ferroviário da União Europeia até 2015. Após
essa data, as ETI serão objeto de revisão regular para acompanharem o progresso
técnico, a evolução do mercado e as exigências sociais. As futuras revisões das ETI também deverão
simplificar o quadro regulamentar, garantindo a pertinência, a eficácia e a
proporcionalidade da legislação no domínio ferroviário. Ponderar-se-á, por
exemplo, uma maior utilização das normas europeias voluntárias. Além disso, o alargamento do âmbito de
aplicação das ETI e o encerramento dos seus pontos em aberto permitirão que a
Agência e os Estados-Membros identifiquem e revoguem as normas nacionais que
sejam redundantes ou incompatíveis com as ETI. Este processo de simplificação,
que já é possível no atual quadro legislativo, é reforçado e clarificado pela
Comissão nas propostas do seu quarto pacote. Também neste último, a Comissão procede à
clarificação de questões referentes à aplicação das ETI em caso de renovação ou
adaptação dos subsistemas existentes. No mesmo pacote, a Comissão destaca a
importância do papel e do correto funcionamento dos organismos notificados
harmonizando a legislação relativa à interoperabilidade com o novo quadro legislativo
para a comercialização de produtos. Por último, o quarto pacote procura igualmente
solucionar as dificuldades sentidas no atual processo de autorização de
veículos, introduzindo o conceito de autorização única de entrada de um veículo
no mercado, que será válida em toda a União Europeia. Esta medida implicará um
reforço do papel da Agência e uma maior concentração das autoridades nacionais
de segurança nas funções de supervisão. Anexo I ETI || Documento n.º || Publicação no JO || Aplicável a partir de ETI relativas aos subsistemas estruturais (*): Infraestrutura (INF), Energia (ENE), Controlo-comando e sinalização (CCS), Material circulante (MC, VAG, Ruído) INF AV || Decisão 2002/732/CE da Comissão || L 245/143 (2002) || 01/12/2002 Revisão INF AV || Decisão 2008/217/CE da Comissão || L 77/1 (2008) || 01/07/2008 ENE AV || Decisão 2002/733/CE da Comissão || L 245/280 (2002) || 01/12/2002 Revisão ENE AV || Decisão 2008/284/CE da Comissão || L 104/1 (2008) || 01/10/2008 CCS AV || Decisão 2002/731/CE da Comissão || L 245/37 (2002) || 01/12/2002 Correção CCS AV || - || L275/3 (2002) || 01/12/2002 Revisão CCS AV || Decisão 2004/447/CE da Comissão || L 155/67 (2004) || 31/04/2004 Revisão CCS AV || Decisão 2006/860/CE da Comissão || L 342/1 (2006) || 07/11/2006 Revisão CCS AV || Decisão 2007/153/CE da Comissão || L 67/13 (2007) || 06/03/2007 Revisão CCS AV || Decisão 2008/386/CE da Comissão || L 136/11 (2008) || 01/06/2008 MC AV || Decisão 2002/735/CE da Comissão || L 245/402 (2002) || 01/12/2002 Revisão MC AV || Decisão 2008/232/CE da Comissão || L 84/132 (2008) || 01/09/2008 Correção MC AV || - || L 104/80 (2008) || 01/09/2008 LOC e PAS MC CV || Decisão 2011/291/UE da Comissão || L 139/1 (2011) || 01/06/2011 CCS CV || Decisão 2006/679/CE da Comissão || L 284/1 (2006) || 28/09/2006 Revisão CCS CV || Decisão 2006/860/CE da Comissão || L 342/1 (2006) || 07/11/2006 Revisão CCS CV || Decisão 2007/153/CE da Comissão || L 67/13 (2007) || 06/03/2007 Revisão CCS CV || Decisão 2008/386/CE da Comissão || L 136/11 (2008) || 01/06/2008 Revisão CCS CV || Decisão 2010/79/CE da Comissão || L37/74 (2010) || 01/04/2010 CCS CV || Decisão 2009/561/CE da Comissão || L 194/60 (2009) || 22/07/2009 Ruído CV || Decisão 2006/66/CE da Comissão || L 37/1 (2006) || 23/06/2006 Revisão Ruído CV || Decisão 2011/229/UE da Comissão || L 99/1 (2011) || 05/04/2011 VAG CV || Decisão 2006/861/CE da Comissão || L 344/1 (2006) || 31/01/2007 Revisão VAG CV || Decisão 2009/107/CE da Comissão || L 45/1 (2009) || 01/07/2009 CR INF || Decisão 2011/275/UE da Comissão || L 126 (2011) || 01/06/2011 ENE CV || Decisão 2011/274/UE da Comissão || L 126 (2011) || 01/06/2011 Revisão CCS CV e AV || Decisão 2012/88/UE da Comissão || L 51 (2012) || 26/07/2012 Revisão CCS CV e AV || Decisão 2012/88/EU da Comissão || L 311 (2012) || 1/1/2013 ETI relativas aos subsistemas funcionais: Exploração e gestão do tráfego (EGT), Aplicações telemáticas para os serviços de passageiros e o transporte de mercadorias (ATTP, ATTM), Manutenção (MAN) EGT AV || Decisão 2002/734/CE da Comissão || L 245/370 (2002) || 01/12/2002 Revisão EGT AV || Decisão 2008/231/CE da Comissão || L 84/1 (2008) || 01/09/2008 Revisão EGT CV e AV || Decisão 2010/640/CE da Comissão || L280/29 (2010) || 25/10/2010 Revisão EGT CV || Decisão 2011/314/UE da Comissão || L 144/1 (2011) || 01/01/2012 MAN AV || Decisão 2002/730/CE da Comissão || L245/1 (2002) || 01/12/2002 Correção MAN AV || - || L 275/5 (2002) || 01/12/2002 EGT CV || Decisão 2006/920/CE da Comissão || L 359/1 (2006) || 11/02/2007 Revisão EGT CV || Decisão 2008/231/CE da Comissão || L 84/1 (2008) || 01/09/2008 Revisão EGT CV || Decisão 2009/107/CE da Comissão || L 45/1 (2009) || 01/07/2009 Revisão EGT CV e AV || Em curso — a adotar no final de 2012 || || ATTM CV || Regulamento (CE) n.º 62/2006/ da Comissão || L 13/1 (2006) || 19/01/2006 Revisão ATTM CV || Regulamento (UE) n.º 328/2012 da Comissão || L 106/14 (2012) || 20/05/2012 ATTP CV e AV || Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão || L 123/11 (2012) || 13/05/2011 Revisão ATTP CV e AV || Regulamento (UE) 665/2012 da Comissão || L 194/1 (2012) || 22/07/2012 ETI transversais: Acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida (PMR), Segurança em túneis ferroviários (STF), alterações a várias ETI (Omnibus) STF || Decisão 2008/163/CE da Comissão || L 64/1 (2008) || 01/07/2008 PMR || Decisão 2008/164/CE da Comissão || L 64/72 (2008) || 01/07/2008 Omnibus 1 || Decisão 2012/462/UE da Comissão || L 217/1 (2012) || 24/01/2013 Omnibus 2 || Decisão 2012/463/UE da Comissão || L 217/11 (2012) || 24/01/2013 Omnibus 3 || Decisão 2012/464/UE da Comissão || L 217/20 (2012) || 24/01/2013 (*) As ETI relativas aos subsistemas
estruturais (por exemplo, Vagões, Infraestrutura) também podem incluir
requisitos funcionais (por exemplo, relativos à manutenção). [1] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento
Europeu «Relatório sobre os progressos registados na aplicação da Diretiva
relativa à segurança ferroviária e das diretivas relativas à interoperabilidade
ferroviária». COM(2009) 464 final. [2] Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na
Comunidade, JO L 191, 18.7.2008 p. 1. [3] http://www.era.europa.eu/Document-Register/Pages/Interoperabilitybiennialreport-2011.aspx. [4] Diretiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996,
relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta
velocidade, JO L 235, 17.9.1996, pp. 6–24. [5] Diretiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário
transeuropeu convencional, JO L 110, 20.4.2001, pp. 1–27. . [6] JO L 273, 17.10.2009, pp. 12–13. [7] JO L 57, 2.3.2011, pp. 21–28. [8] JO L 305, 23.11.2007, pp. 30–51. [9] JO L 319, 4.12.2010, pp. 1-52. [10] JO L 43, 17.2.2011, pp. 33–54. [11] JO L 57, 2.3.2011, pp. 8–9. [12] JO L 63, 10.3.2011, pp. 22–25 . [13] JO L 95, 8.4.2011, pp. 1–29. [14] JO L 256, 1.10.2011, pp. 1-25. [15] JO L 264, 8.10.2011, pp. 32–54 . [16] Por exemplo, em casos em que teria sido possível tornar os
projetos conformes com as ETI com pouco ou nenhum impacto no calendário e no custo
dos mesmos. [17] O relatório final da Task Force está disponível no
endereço:
http://www.era.europa.eu/Document-Register/Pages/Report_TF_Railway_Vehicles_Auth.aspx [18] Fonte:
NANDO (http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/nando/index.cfm?fuseaction=directive.notifiedbody&sort=country&dir_id=30) .