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Document 52013BP0111

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/010 AT/Austria Tabak, Áustria) (COM(2013)0119 — C7-0059/2013 — 2013/2048(BUD))

    JO C 45 de 5.2.2016, p. 113–115 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 45/113


    P7_TA(2013)0111

    Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2011/010 AT/Austria Tabak, Áustria

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/010 AT/Austria Tabak, Áustria) (COM(2013)0119 — C7-0059/2013 — 2013/2048(BUD))

    (2016/C 045/25)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0119 — C7-0059/2013),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) («Regulamento FEG»),

    Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0134/2013),

    A.

    Considerando que, com o seu Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), a União Europeia se dotou de instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos devido a mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

    B.

    Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas entre 1 de maio de 2009 e 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira mundial;

    C.

    Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

    D.

    Considerando que a Áustria apresentou a candidatura EGF/2011/010 AT/Austria Tabak com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 320 despedimentos ocorridos na Austria Tabak GmbH e em 14 das suas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante, estando 270 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG, durante o período de referência de quatro meses compreendido entre 20 de agosto de 2011 e 19 de dezembro de 2011;

    E.

    Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

    1.

    Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Áustria tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

    2.

    Nota com pesar que as autoridades austríacas apresentaram a sua candidatura a apoio financeiro do FEG em 20 de dezembro de 2011 e que a sua avaliação foi disponibilizada pela Comissão Europeia em 7 de março de 2013; lamenta o longo período de avaliação de 15 meses; solicita à Comissão que conclua a fase de avaliação e que apresente, finalmente, propostas de decisão para as restantes candidaturas apresentadas em 2011;

    3.

    Observa que os despedimentos foram causados pelo encerramento da última unidade de produção da empresa Austria Tabak, em Hainburg, no distrito de Bruck an der Leitha (Niederösterreich/Baixa Áustria), na sequência da decisão tomada em maio de 2011 pelos proprietários, a Japan Tobacco International (JTI) (3); regista que esta fábrica de cigarros foi encerrada por fases a partir do 2.o semestre de 2011 até meados de 2012, o que resultou no despedimento de 320 trabalhadores;

    4.

    Salienta o facto de o encerramento da Austria Tabak, o então segundo maior empregador do distrito de Bruck an der Leitha, com muitas pequenas empresas ligadas à sua atividade, ter colocado o distrito numa situação particularmente difícil; regista que, em setembro de 2011, o número de ofertas de emprego tinha baixado quase para metade (- 47 %), em comparação com o mesmo mês do ano anterior, enquanto para a Baixa Áustria (nível NUTS II) e o resto do país, essa redução foi muito inferior (- 4 % e — 7 %, respetivamente); recorda, além disso, dados estatísticos segundo os quais, já no período de 2006 a 2010, esta região apresentava os níveis de desemprego mais elevados das sete regiões NUTS III da Baixa Áustria (4), o que torna a transição para outras áreas uma opção certamente difícil para os trabalhadores despedidos, e o facto de muitos deles terem empregos com salários relativamente baixos, o que torna ainda mais difícil começar de novo;

    5.

    Recorda que, ao nível NUTS II, o Land da Baixa Áustria foi também afetado por outros despedimentos coletivos, relativamente aos quais foram apresentadas à Comissão candidaturas à mobilização do FEG: 704 despedimentos no setor metalúrgico em 2009 (5) e 1 274 despedimentos relacionados com o setor dos transportes rodoviários em 2010 (6);

    6.

    Regista com agrado o facto de as autoridades austríacas, para assegurarem uma assistência rápida aos trabalhadores, terem decidido começar a aplicar as medidas personalizadas em 15 de novembro de 2011, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

    7.

    Refere que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas destinadas a reintegrar 270 trabalhadores no mercado de trabalho, tais como orientação profissional, assistência na procura ativa de emprego, mentoria no emprego, diversos tipos de formação e qualificação, incluindo a formação profissional em escolas técnicas e de formação profissional superior, estágios em empresas durante a formação, formação prática no local de trabalho, medidas de apoio intensivo aos trabalhadores com mais de 50 anos, assim como ajudas de custo no período de vigência das medidas de formação ou procura ativa de emprego;

    8.

    Regista com agrado o facto de os parceiros sociais terem sido consultados sobre a conceção das medidas do pacote coordenado FEG e de ter sido seguida uma política de igualdade entre homens e mulheres, assim como o princípio de não discriminação, nas diversas fases de aplicação do FEG e no acesso ao mesmo.

    9.

    Congratula-se com o facto de as medidas apoiadas pelo FEG irem beneficiar os trabalhadores através de uma fundação para o emprego estabelecida como parte do plano social acordado com os parceiros sociais; recorda que as fundações para o emprego são instituições estabelecidas por parcerias sociais setoriais para acompanhar os trabalhadores sujeitos a mudanças industriais com medidas de formação profissional destinadas a aumentar a sua empregabilidade; recorda, além disso, que este modelo de prestação de medidas ativas do mercado de trabalho deu excelentes resultados no passado no que diz respeito à reintegração de trabalhadores no mercado de trabalho e à utilização de fundos do FEG para esse efeito;

    10.

    Solicita às autoridades austríacas que utilizem plenamente o potencial de apoio do FEG e incentivem o máximo possível de trabalhadores a participar nas medidas;

    11.

    Congratula-se com o pacote coordenado de serviços personalizados proposto e com as descrições pormenorizadas apresentadas na proposta da Comissão; congratula-se com o facto de a formação profissional proposta ser articulada com perspetivas económicas futuras e com as futuras necessidades de especialização e qualificações profissionais na região;

    12.

    Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real;

    13.

    Chama a atenção para o facto de as ajudas de custo para os trabalhadores nas fases de formação profissional e de procura de emprego ascenderem a 1 000 EUR por trabalhador e por mês (calculadas para 13 meses, sendo o subsídio de desemprego suspenso durante esse período), combinadas com um subsídio de formação de 200 EUR por trabalhador e por mês; recorda que, no futuro, o apoio do FEG deverá ser primeiramente atribuído a favor da formação profissional e da procura de emprego, bem como a programas de orientação profissional, e que a sua contribuição financeira para subsídios deverá ser sempre adicional e paralela à que é prestada aos trabalhadores em virtude da legislação nacional e dos acordos coletivos;

    14.

    Lamenta que 4 266 000 EUR do custo total do pacote, que ascende a 5 864 615 EUR, sejam consagrados a apoios financeiros diversos, o que constitui uma proporção análoga à de casos precedentes; recomenda que, em futuras mobilizações, um montante adequado seja dedicado a medidas relativas à formação profissional;

    15.

    Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno cumprimento da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

    16.

    Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias processuais no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

    17.

    Recorda o empenho das instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económica; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

    18.

    Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reintegração individual dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

    19.

    Assinala o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento para 2013 conter dotações de pagamento no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, suscetíveis de prejudicar o cumprimento dos objetivos políticos do FEG;

    20.

    Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos devido à atual crise económica, e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após o termo do prazo previsto (30 de dezembro de 2011); insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;

    21.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    22.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    23.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    (3)  A JTI de Genebra pertence à Japan Tobacco Inc., Japão, e é uma das maiores empresas tabaqueiras do mundo (em 2007: 10,8 % do mercado mundial), a seguir à China National Tobacco Corporation (em 2007: 32 %) do Estado, à Philip Morris International (em 2007: 18,7 %), e à British American Tobacco (em 2007: 17,1 %). A JTI opera atualmente em 120 países e emprega 25 000 pessoas.

    (4)  Serviço de Estatística Austríaco: Anuário Estatístico 2012.

    (5)  EGF/2010/007 AT/Steiermark-Niederösterreich (JO L 263 de 7.10.2011, p. 9).

    (6)  EGF/2011/001 AT/Niederösterreich-Oberösterreich (JO L 317 de 30.11.2011, p. 28).


    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EFG/2011/010 AT/Austria Tabak, Áustria)

    (O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/276/UE).


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