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Document 52013AR2062

    Parecer do Comité das Regiões – Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins

    JO C 280 de 27.9.2013, p. 57–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 280/57


    Parecer do Comité das Regiões – Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins

    2013/C 280/11

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    considera que é necessário rever a diretiva e fazê-lo com a maior brevidade para proteger a saúde da população europeia, e em particular dos mais jovens, contra os perigos do tabaco;

    insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma diretiva equilibrada que conduza a uma melhor proteção da saúde dos consumidores, tendo também em consideração a produção e o valor económico da cultura do tabaco;

    é de opinião que os Estados-Membros devem proibir a livre distribuição de produtos do tabaco (em linha ou em locais públicos) dado o elevado potencial de atrair novos (e jovens) fumadores;

    insta a Comissão Europeia, juntamente com os Estados-Membros, a contemplar a introdução de um regime que permita compensar a perda de empregos no setor do tabaco e da indústria do acondicionamento e das embalagens;

    defende que o Estados-Membros devem ser capazes de proibir a venda transfronteiriça de produtos do tabaco para proteger melhor os seus cidadãos jovens;

    está convicto de que importa impulsionar campanhas públicas de educação e de sensibilização através de aconselhamento regular nos estabelecimentos de ensino primário e secundário sobre os malefícios do tabaco e os seus efeitos nocivos para a saúde e o bem-estar;

    exorta a Comissão e os Estados-Membros a preverem apoio para as regiões onde atualmente se cultiva tabaco ou se fabricam produtos do tabaco, por forma a permitir que essas regiões substituam o tabaco por culturas mais sustentáveis;

    chama a atenção para o facto de existirem atualmente maços não normalizados no mercado e que a eliminação destes maços terá consequências negativas para as regiões em que são produzidos.

    Relator

    Dimitrios KALOGEROPOULOS (EL-PPE), Conselheiro municipal de Aigaleo

    Texto de referência

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins

    COM(2012) 788 final

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    Introdução

    1.

    faz notar que, doze anos após a adoção pela UE da atual Diretiva relativa aos produtos do tabaco (DPT) (que inclui várias medidas de controlo), o tabagismo continua a ser a principal causa de mortes evitáveis na UE, matando quase 700 000 pessoas por ano, e que mais de 70% dos fumadores começam a fumar antes dos 18 anos. Está, por isso, firmemente convicto da necessidade de rever com urgência a diretiva vigente, contemplando medidas mais estritas para a sua aplicação;

    2.

    acolhe favoravelmente o empenho da Comissão em apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional para enfrentar o problema do tabagismo. Assinala que o cultivo do tabaco é legal, mas que importa analisar atentamente o seu impacto na saúde dos cidadãos;

    3.

    manifesta-se a favor do artigo 114.o do TFUE, como base jurídica da proposta de diretiva, tendo em conta o objetivo da Comissão Europeia de harmonizar as legislações e as disposições administrativas ainda divergentes no âmbito da proposta de diretiva, com vista a garantir o funcionamento do mercado interno. Salienta que este procedimento foi confirmado pelo acórdão do TJUE no processo C-380/03 «República Federal da Alemanha contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia». Por outro lado, a proposta de diretiva permite aos Estados-Membros adotarem medidas mais rigorosas do que as nela previstas;

    Contributos da política da UE para garantir a saúde

    4.

    reconhece o contributo que as políticas de apoio da UE podem dar em sintonia, de um modo geral, com o objetivo, estabelecido no artigo 114.o, n.o 3.o, do TFUE e no artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de que a «definição e execução de todas as políticas e ações da União [assegure] um elevado nível de proteção da saúde humana»;

    5.

    considera que é necessário rever a diretiva e fazê-lo com a maior brevidade para proteger a saúde da população europeia, e em particular dos mais jovens, contra os perigos do tabaco;

    6.

    crê que, em matéria de saúde pública, a UE, juntamente com as autoridades nacionais, regionais e locais, deve redobrar esforços para realizar campanhas de educação, sensibilização e promoção da saúde, informando a população sobre as consequências do tabagismo, e elaborar medidas restritivas que alterem a prevalência do consumo, dada a eficácia que tais campanhas e medidas têm vindo a demonstrar em termos de redução do consumo de tabaco;

    7.

    apela a que a revisão da Diretiva relativa aos produtos do tabaco (DPT) esteja em sintonia com o programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de ação da UE no domínio da saúde para o período 2014-2020, que tem por objetivo promover as sinergias e evitar a duplicação de esforços com programas e ações conexos da União;

    Conciliar proteção da saúde e desenvolvimento económico

    8.

    concorda com a Comissão Europeia quanto à necessidade de assegurar, em consonância com os artigos 114.o, 168.o e 169.o do TFUE, um elevado nível de proteção da saúde enquanto base de escolha das diferentes opções políticas definidas na revisão da DPT. Sublinha que a proteção da saúde é um objetivo incontornável que tem de levar em conta os fatores de promoção da saúde e de prevenção da doença, como a situação social, o estilo de vida, a cultura, a educação, bem como fatores ambientais, em todos os domínios sociais relevantes, para detetar fatores de risco e contrariar quanto antes os seus efeitos negativos;

    9.

    insta a Comissão e os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de alterar as disposições propostas, de modo a assegurar a adoção de uma diretiva equilibrada que, a par da salvaguarda das necessárias advertências de saúde que protejam os consumidores, tenha também em consideração a produção e o valor económico desta cultura;

    10.

    apoia as medidas destinadas a reduzir o potencial de criação de dependência e a toxicidade do tabaco com base em provas científicas, bem como as que visam evitar de forma objetiva que os consumidores sejam induzidos em erro, por exemplo, utilizando aditivos que possam dar a impressão de que determinados produtos do tabaco têm efeitos benéficos ou terapêuticos;

    Proteção do emprego e da produção

    11.

    faz notar que, em muitas regiões da UE, o tabaco é cultivado em solos pouco férteis e que a produção de tabaco requer a utilização de grandes quantidades de adubos e pesticidas;

    12.

    recorda que, em conformidade com o parecer do CR sobre a política agrícola comum, é indispensável a evolução rumo a modos de produção sustentáveis para a agricultura europeia, assim como a sua adaptação às alterações climáticas. Tendo em conta o seu impacto no ambiente, as culturas de tabaco deveriam ser substituídas por culturas mais sustentáveis;

    13.

    exorta a Comissão e os Estados-Membros a preverem apoio para as regiões onde atualmente se cultiva tabaco ou se fabricam produtos do tabaco, por forma a permitir que essas regiões reorientem a sua produção para outros produtos agrícolas;

    14.

    insta a Comissão Europeia, juntamente com os Estados-Membros, a contemplar a introdução de um regime que permita compensar a perda de empregos no setor do tabaco e da indústria do acondicionamento e das embalagens;

    Receitas fiscais, rastreabilidade e elementos de segurança, contrabando

    15.

    recorda que a tributação dos produtos de tabaco rende quase 100 000 milhões de euros de impostos por ano na União Europeia e que atualmente o comércio ilegal ronda os 10% das vendas totais, fazendo com que escapem ao fisco cerca de 10 000 milhões de euros por ano. Isto torna patente a necessidade de proteger melhor o mercado europeu contra os riscos associados ao comércio ilegal e de informar melhor os cidadãos sobre o perigo de consumirem produtos do tabaco de origem desconhecida ou não autorizada e que não foram sujeitos a qualquer controlo de qualidade, comprometendo a segurança dos consumidores;

    16.

    considera que as medidas específicas constantes da proposta de diretiva para o controlo da rastreabilidade e a luta contra o contrabando comportam encargos económicos e administrativos extremamente avultados para as empresas (especialmente para as de menor dimensão) e para os Estados-Membros, o que prejudicará a sua eficácia e irá contra as disposições na matéria constantes da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco;

    17.

    chama a atenção para o facto de existirem maços não normalizados nos mercados nacionais ou regionais em toda a Europa, e de a eliminação destes maços poder ter consequências negativas para as receitas das regiões em que são produzidos. Este impacto económico adverso pode ser particularmente severo em regiões que já estão a ser afetadas pela atual crise económica;

    18.

    adverte, por outro lado, que de pouco servirão estas medidas de controlo se o conteúdo restante da diretiva acabar por favorecer o aumento do contrabando, em particular nas regiões e municípios fronteiriços, ou o contrabando proveniente de países terceiros. Por conseguinte, apela a que a Comissão Europeia e os Estados-Membros intensifiquem o combate ao contrabando;

    Mais coerência entre as políticas da UE

    19.

    considera incoerente e desnecessária a nova definição de «cigarrilha» proposta na diretiva, ao ir contra o disposto na Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados;

    Subsidiariedade e atos delegados

    20.

    chama a atenção para o facto de a Comissão Europeia se reservar amplos poderes de intervenção, mediante atos delegados e de execução, para desenvolver a posteriori, e de forma unilateral, aspetos essenciais da diretiva, como os níveis máximos de aditivos, os aromas ou sabores passíveis de proibição, ou o teor, localização e dimensão das advertências sanitárias;

    21.

    crê que o recurso a atos delegados, tal como formulado, confere à Comissão Europeia um poder discricionário excessivo, em potencial violação do Tratado de Lisboa, que especifica que só se poderá recorrer a atos delegados para modificar ou completar «elementos não essenciais» de uma diretiva, condição que neste caso não é respeitada;

    22.

    no caso dos charutos, das cigarrilhas e do tabaco para cachimbo, adverte que a proposta de diretiva se reserva o poder de suprimir automaticamente determinadas exceções consagradas no texto, caso ocorra uma «alteração substancial das circunstâncias», ou seja um aumento do volume de vendas de, no mínimo, 10% em pelo menos dez Estados-Membros ou de 5% nos fumadores com menos de 25 anos de idade. Em dez dos atuais 27 Estados-Membros o mercado destes produtos é extremamente pequeno, podendo verificar-se facilmente uma variação de 10%, motivo pelo qual a medida em causa não faz qualquer sentido e gera uma enorme incerteza jurídica neste subsetor. O Comité das Regiões entende que esta disposição é demasiado genérica e ampla, podendo levar a que a Comissão recorra a ela de modo discricionário.

    II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Considerando 8

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Em conformidade com o artigo 114.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (em seguida denominado «Tratado»), deve ser tomado como base um nível elevado de proteção da saúde, tendo em conta, em particular, novos desenvolvimentos assentes em factos científicos. Os produtos do tabaco não são mercadorias vulgares e, tendo em conta os efeitos particularmente nocivos do tabaco, deve ser dada uma grande importância à proteção da saúde, em especial para reduzir a prevalência do tabagismo entre os jovens.

    Em conformidade com o artigo 114.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (em seguida denominado «Tratado»), deve ser tomado como base um nível elevado de proteção da saúde, tendo em conta, em particular, novos desenvolvimentos assentes em factos científicos. Os produtos do tabaco não são mercadorias vulgares e, tendo em conta os efeitos particularmente nocivos do tabaco, deve ser dada uma grande importância à proteção da saúde, em especial para reduzir a prevalência do tabagismo entre os jovens. Importa impulsionar campanhas públicas de educação e de sensibilização através de aconselhamento regular nos estabelecimentos de ensino primário e secundário.

    Justificação

    As campanhas públicas de educação e de sensibilização serão mais eficazes em termos de saúde pública do que simples medidas intervencionistas ou proibitivas, baseadas em proibições arbitrárias.

    Alteração 2

    Considerando 13

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    A utilização atual de diferentes formatos de comunicação dificulta o cumprimento, pelos fabricantes e importadores, das obrigações em matéria de comunicação e torna maus complexa para os Estados Membros e a Comissão a tarefa de comparar, analisar e tirar conclusões a partir das informações recebidas. Neste contexto deveria existir um formato obrigatório comum para a comunicação dos ingredientes e das emissões. É necessário assegurar ao público em geral a maior transparência possível das informações sobre os produtos, garantindo ao mesmo tempo que os direitos de propriedade intelectual e comercial dos fabricantes de produtos do tabaco sejam devidamente tomados em consideração.

    A utilização atual de diferentes formatos de comunicação dificulta o cumprimento, pelos fabricantes e importadores, das obrigações em matéria de comunicação e torna maus complexa para os Estados Membros e a Comissão a tarefa de comparar, analisar e tirar conclusões a partir das informações recebidas. Neste contexto deveria existir um formato obrigatório comum para a comunicação dos ingredientes e das emissões. É necessário assegurar ao público em geral a maior transparência possível das informações sobre os produtos, garantindo ao mesmo tempo que os direitos de propriedade intelectual e comercial dos fabricantes de produtos do tabaco sejam devidamente tomados em consideração e que os acordos da Organização Mundial do Comércio sejam cumpridos.

    Justificação

    A nível internacional, a Comissão Europeia teve de notificar oficialmente a proposta de diretiva ao Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio, dado que algumas das propostas apresentadas podem violar as normas do comércio internacional.

    Alteração 3

    Considerando 18

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Considerando que a diretiva se centra nos jovens, os produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e tabaco sem combustão, que são consumidos sobretudo por consumidores mais velhos, deveriam beneficiar de umaisenção relativamente a certos requisitos em matéria de ingredientes desde que não haja uma alteração substancial da situação em termos de volumes de vendas ou padrões de consumo relacionados com os jovens.

    Considerando que a diretiva se centra nos jovens, os produtos do tabaco que não sejam cigarros, ou tabaco de enrolar e tabaco sem combustão, que são consumidos sobretudo por consumidores mais velhos, deveriam beneficiarde uma isenção relativamente a certos requisitos em matéria de ingredientes desde que não haja uma alteração substancial da situação em termos de volumes de vendas ou padrões de consumo relacionados com os jovens.

    Justificação

    Esta alteração leva em conta a abordagem geral à diretiva, acordada na reunião de 21 de junho de 2013 do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), segundo a qual a proibição de aromas característicos deve incluir os cigarros e o tabaco de enrolar, mas não deve contemplar outros tipos de produtos do tabaco.

    Alteração 4

    Considerando 24

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Os produtos para fumar que não sejam cigarros e tabaco de enrolar, que são consumidos sobretudo por consumidores mais velhos, deveriam beneficiar de uma isenção relativamente a certos requisitos em matéria de rotulagem desde que não haja uma alteração substancial da situação em termos de volumes de vendas ou padrões de consumo pelos jovens. A rotulagem desses outros produtos do tabaco deveria seguir regras específicas. A visibilidade das advertências de saúde em produtos do tabaco sem combustão deveria ser assegurada. As advertências deveriam, por conseguinte, ser colocadas nas duas principais superfícies das embalagens dos produtos do tabaco sem combustão.

    Os produtos para fumar que não sejam cigarros e tabaco de enrolar, que são consumidos sobretudo por consumidores mais velhos, exceto em comunidades locais específicas, deveriam beneficiar de uma isenção relativamente a certos requisitos em matéria de rotulagem desde que não haja uma alteração substancial da situação em termos de volumes de vendas ou padrões de consumo pelos jovens. A rotulagem desses outros produtos do tabaco deveria seguir regras específicas. A visibilidade das advertências de saúde em produtos do tabaco sem combustão deveria ser assegurada. As advertências deveriam, por conseguinte, ser colocadas nas duas principais superfícies das embalagens dos produtos do tabaco sem combustão. Prestar-se-á particular atenção à monitorização dos padrões de consumo de produtos de nicho do tabaco, como os destinados ao cachimbo de água, em determinadas comunidades de minorias étnicas dos Estados-Membros.

    Alteração 5

    Considerando 30

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    As vendas de tabaco à distância transfronteiriças facilitam o acesso dos jovens aos produtos do tabaco e podem comprometer o cumprimento dos requisitos previstos na legislação no domínio da luta antitabaco e, em particular, na presente diretiva. São necessárias regras comuns aplicáveis a um sistema de notificação, para assegurar que a presente diretiva atinja o seu pleno potencial. A disposição da presente diretiva relativa à notificação das vendas de tabaco à distância transfronteiriças deve ser aplicável sem prejuízo da observância do procedimento de notificação estabelecido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação (1). A venda de produtos do tabaco à distância pelas empresas aos consumidores é ainda regulamentada pela Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, que será substituída, a partir de 13 de junho de 2014, pela Diretiva 2011/83/UE doParlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (2).

    As vendas de tabaco à distância transfronteiriças podem ser proibidas pelos Estados-Membros, na medida em que facilitam o acesso dos jovens aos produtos do tabaco e podem comprometer o cumprimento dos requisitos previstos na legislação no domínio da luta antitabaco e, em particular, na presente diretiva. São necessárias regras comuns aplicáveis a um sistema de notificação, para assegurar que a presente diretiva atinja o seu pleno potencial. A disposição da presente diretiva relativa à notificação das vendas de tabaco à distância transfronteiriças deve ser aplicável sem prejuízo da observância do procedimento de notificação estabelecido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação (3). A venda de produtos do tabaco à distância pelas empresas aos consumidores é ainda regulamentada pela Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, que serásubstituída, a partir de 13 de junho de 2014, pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (4).

    Justificação

    As vendas de tabaco à distância transfronteiriças representam uma pequena parte do comércio do tabaco. Uma vez que podem facilitar o acesso dos jovens aos produtos do tabaco, os Estados-Membros devem poder proibir estas vendas pelas empresas aos consumidores, caso haja preocupações a nível nacional e regional. Mesmo na ausência de tal proibição, serão necessárias regras comuns relativas a um sistema de notificação, para garantir o pleno cumprimento das regras dispostas na diretiva.

    Alteração 6

    Considerando 30 (novo)

    Aditar novo considerando após considerando 30.

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

     

    Dado o elevado potencial de atrair novos (e jovens) fumadores, os Estados-Membros devem proibir o princípio da livre distribuição de produtos do tabaco (em sítios de venda a retalho em linha e em locais públicos).

    Justificação

    A proposta de alteração está ligada ao ponto 1 do projeto de parecer: necessidade de restringir o consumo de tabaco entre os 70% de fumadores que começam a fumar antes dos 18 anos.

    Alteração 7

    Considerando 31

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Todos os produtos do tabaco são suscetíveis de causar mortalidade, morbilidade e invalidez, devendo o seu consumo ser contido. Por conseguinte, é importante monitorizar os desenvolvimentos no domínio dos novos produtos do tabaco. Deveria ser imposta aos fabricantes e importadores uma obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, sem prejuízo da competência dos Estados Membros de os proibir ou autorizar. A Comissão deveria monitorizar a evolução da situação e apresentar um relatório cinco anos após a data-limite de transposição da presente diretiva, a fim de avaliar se são necessárias alterações à mesma.

    Todos os produtos do tabaco são suscetíveis de causar mortalidade, morbilidade e invalidez, devendo o seu consumo ser contido. Por conseguinte, devem ser promovidos planos e campanhas públicas de educação e de sensibilização para as graves consequências do tabagismo para a saúde, para além de se é importante monitorizar os desenvolvimentos no domínio dos novos produtos do tabaco. Deveria ser imposta aos fabricantes e importadores uma obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, sem prejuízo da competência dos Estados Membros de os proibir ou autorizar. A Comissão deveria monitorizar a evolução da situação e apresentar um relatório cinco anos após a data-limite de transposição da presente diretiva, a fim de avaliar se são necessárias alterações à mesma.

    Justificação

    As campanhas públicas de educação e sensibilização serão mais eficazes em termos de saúde pública do que simples medidas intervencionistas ou proibitivas, baseadas em proibições arbitrárias.

    Alteração 8

    Artigo 2.o, alínea 20) (nova)

    Aditar nova alínea após alínea 20.

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

     

    «produtos de nicho do tabaco», produtos do tabaco geralmente sem combustão e para cachimbo, como o gutkha, o zarda, o rapé, o narguilé e o bidi, tradicionalmente consumidos pelas comunidades do sul da Ásia e por outras comunidades específicas;

    Justificação

    Este termo não se encontra definido na diretiva.

    Alteração 9

    Artigo 5.o, n.o 4 (novo)

    Aditar novo número após n.o 4.

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

     

    Os Estados-Membros devem também exigir que os fabricantes e importadores divulguem as despesas de publicidade, promoção e patrocínio por Estado-Membro, numa base anual com início no ano civil completo seguinte ao da entrada em vigor da presente diretiva.

    Justificação

    Esta proposta de alteração decorre dos requisitos do artigo 13.o da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco. Estes dados ainda não estão disponíveis para a UE.

    Alteração 10

    Artigo 6.o, n.o 4

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    4.   Os Estados-Membros devem proibir a utilização dos seguintes aditivos em produtos do tabaco:

    a)

    vitaminas e outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde, ou

    b)

    cafeína e taurina e outros aditivos e compostos estimulantes associados com energia e vitalidade, ou

    c)

    aditivos que conferem cor às emissões.

    4.   Os Estados-Membros devem proibir a utilização dos seguintes aditivos em produtos do tabaco:

    a)

    vitaminas e outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde, ou

    b)

    cafeína e taurina e outros aditivos e compostos estimulantes associados com energia e vitalidade, ou

    c)

    aditivos que conferem cor às emissões, ou

    d)

    aditivos que aumentam a potencialidade da nicotina para criar dependência.

    Justificação

    Evidente. Este requisito foi igualmente formulado na decisão do Parlamento Federal alemão (Bundesrat) de 22.3.2013 (ver http://dipbt.bundestag.de/dip21/brd/2012/0820-12B.pdf).

    Alteração 11

    Artigo 6.o, n.o 10

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Os produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e produtos do tabaco sem combustão devem ser isentos das proibições previstas nos n.os 1 e 5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para retirar esta isenção caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias estabelecida num relatório da Comissão.

    Os produtos do tabaco que não sejam cigarros, ou tabaco de enrolar e produtos do tabaco sem combustão devem ser isentos das proibições previstas nos n.os 1 e 5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para retirar esta isenção caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias estabelecida num relatório da Comissão.

    Justificação

    Esta alteração leva em conta a abordagem geral à diretiva, acordada na reunião de 21 de junho de 2013 do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores).

    Alteração 12

    Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    (c)

    Abranger 75 % da área externa da face dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

    (c)

    Abranger 75 65% da área externa da face dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

    Justificação

    De acordo com a abordagem geral acordada na reunião de 21 de junho de 2013 do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores).

    Alteração 13

    Artigo 9.o, n.o 1, alínea e)

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    (e)

    Estar posicionadas junto do bordo superior da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e ter a mesma orientação que qualquer outra informação que figure na embalagem;

    (e)

    Estar posicionadas junto do bordo superior ou inferior da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e ter a mesma orientação que qualquer outra informação que figure na embalagem;

    Justificação

    Os maços de tabaco de «tamanho regular» e acondicionados em embalagem mole não possuem aba articulada e, no seu bordo superior, é apensa a estampilha fiscal cuja função é, igualmente, fechar a embalagem. Impor o posicionamento da advertência de saúde combinada no bordo superior teria como consequência a inviabilização deste tipo de produto. Pretende-se, por isso, não inviabilizando a necessária visibilidade das advertências, flexibilizar a sua colocação neste tipo de maços, através da alternativa de posicionar a advertência de saúde no bordo inferior da embalagem.

    Alteração 14

    Artigo 9.o, n.o 1, alínea g)

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    (g)

    Para os maços de cigarros, respeitar as seguintes dimensões:

    i)

    altura: não inferior a 64 mm;

    ii)

    largura: não inferior a 55 mm.

    (g)

    Para os maços de cigarros, respeitar as seguintes dimensões:

    i)

    altura: não inferior a 64 44 mm;

    ii)

    largura: não inferior a 55 52 mm.

    Alteração 15

    Artigo 13.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Um maço de cigarros deve ter uma forma paralelepipédica. Uma embalagem individual de tabaco de enrolar deve ter a forma de uma bolsa, ou seja, uma carteira retangular com uma aba que cobre a abertura. A aba da bolsa deve cobrir pelo menos 70 % da parte dianteira da embalagem individual. Um maço de cigarros deve incluir, pelo menos, 20 cigarros. Uma embalagem individual de tabaco de enrolar deve conter, pelo menos, 40 g de tabaco.

    Um maço de cigarros deve ter uma forma paralelepipédica. Uma embalagem individual de tabaco de enrolar deve ter a forma de uma bolsa, ou seja, uma carteira retangular com uma aba que cobre a abertura. A aba da bolsa deve cobrir pelo menos 70 % da parte dianteira da embalagem individual. Um maço de cigarros deve incluir, pelo menos, 20 cigarros. Uma embalagem individual de tabaco de enrolar deve conter, pelo menos, 40 g de tabaco.

    Justificação

    O artigo 13.o, n.o 1, da proposta de diretiva dispõe que uma embalagem individual de tabaco de enrolar deve ter a forma de uma bolsa. De modo geral, e sob um ponto de vista de política de saúde, a introdução de regras mais pormenorizadas na proposta de diretiva, por exemplo, advertências de saúde mais completas nos maços de cigarros e nas embalagens de tabaco de enrolar, é acolhida favoravelmente. Porém, a pretendida proibição de, por exemplo, caixas combinadas, limitando as embalagens autorizadas às embalagens com o formato de bolsa para este grupo de produtos, não conduz a uma melhoria significativa do nível da proteção de saúde, tanto mais que os interesses dos consumidores em termos da sua saúde podem ser protegidos através de embalagens e etiquetagem exteriores contendo avisos sobre a saúde, em conformidade com as orientações para a aplicação do artigo 11.o da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

    Bruxelas, 3 de julho de 2013

    O Presidente do Comité das Regiões

    Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


    (1)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16.

    (2)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19-27 e JO L 304 de 22.11.2011, p. 64-88.

    (3)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16.

    (4)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19-27 e JO L 304 de 22.11.2011, p. 64-88.


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