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Document 52013AP0509

P7_TA(2013)0509 Programa de ação no domínio aduaneiro ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.° 624/2007/CE (COM(2012)0464 — C7-0241/2012 — 2011/0341A(COD)) P7_TC1-COD(2011)0341A Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.° 624/2007/CE

JO C 436 de 24.11.2016, p. 395–396 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/395


P7_TA(2013)0509

Programa de ação no domínio aduaneiro ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (COM(2012)0464 — C7-0241/2012 — 2011/0341A(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/63)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0706) e a proposta alterada (COM(2012)0464),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 33.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0241/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de julho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0026/2013).

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2011)0341A

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1294/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

Abordagens eficazes, eficientes, modernas e harmonizadas dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas da União são essenciais para:

proteger os interesses financeiros da União e dos seus EstadosMembros;

lutar contra o comércio ilegal, e, ao mesmo tempo, facilitar as atividades empresariais legítimas;

garantir a proteção e segurança da União e dos seus habitantes, e a proteção do meio ambiente;

proteger os direitos de propriedade intelectual, bem como

assegurar o cumprimento da política comercial comum.

Por forma a exercer tais controlos, é crucial para as alfândegas terem acesso às ferramentas adequadas, tais como equipamento e tecnologia de deteção. A necessidade destas ferramentas é exemplificada, designadamente, na Avaliação sobre a Ameaça do Crime Organizado da Europol de 2011, que refere que o impacto económico do contrabando de cigarros representa uma perda para os orçamentos dos EstadosMembros e da União estimada em cerca de 10 mil milhões de euros por ano.

Atualmente, os vários instrumentos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) disponíveis para cofinanciar a aquisição de tais ferramentas não são explorados ao máximo. Para conseguir uma atribuição eficiente dos recursos de financiamento, o Parlamento Europeu convida a Comissão a apresentar um relatório, o mais tardar até meados de 2018, sobre a disponibilização dos recursos financeiros necessários para adquirir ferramentas adequadas para os controlos aduaneiros no domínio referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a) do TFUE, incluindo a possibilidade de atribuir esses recursos através de um fundo único.


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