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Document 52013AP0470

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (COM(2011)0841 — C7-0014/2012 — 2011/0414(CNS))

    JO C 436 de 24.11.2016, p. 106–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 436/106


    P7_TA(2013)0470

    Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (COM(2011)0841 — C7-0014/2012 — 2011/0414(CNS))

    (Processo legislativo especial — consulta)

    (2016/C 436/25)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0841),

    Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0014/2012),

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0327/2012),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    Alteração 1

    Proposta de regulamento

    Considerando 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (1-A)

    Um montante de referência para o instrumento, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de XX/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira  (*1) é incluído no presente regulamento, sem que as competências orçamentais do Parlamento Europeu e do Conselho, previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sejam afetadas.

    Alteração 2

    Proposta de regulamento

    Considerando 1-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (1-B)

    A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da consecução dos objetivos do instrumento, assegurando simultaneamente a utilização otimizada dos recursos financeiros.

    Alteração 3

    Proposta de regulamento

    Considerando 1-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (1-C)

    É importante assegurar uma boa gestão financeira do instrumento e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a acessibilidade do instrumento a todos os participantes.

    Alteração 4

    Proposta de regulamento

    Considerando 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    (3)

    O acidente de Chernobil, ocorrido em 1986, veio demonstrar a importância global da segurança nuclear. O acidente de Fukushima Daiichi, ocorrido em 2011, confirmou a necessidade de continuar a envidar esforços no sentido de melhorar a segurança nuclear para satisfazer os padrões mais elevados. A fim de criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante «Comunidade») deve estar em condições de apoiar a segurança nuclear em países terceiros.

    (3)

    O acidente de Chernobil, ocorrido em 1986, veio demonstrar a importância global da segurança nuclear. O acidente de Fukushima Daiichi, ocorrido em 2011, confirmou que os riscos nucleares são inerentes a qualquer reator e que, por conseguinte, é necessário continuar a envidar esforços no sentido de melhorar a segurança nuclear para alcançar os padrões mais elevados que reflitam as práticas consentâneas com o estado da arte, em especial em termos de gestão e de independência regulamentar . Enquanto as centrais nucleares existentes continuarem a operar e enquanto forem construídas novas centrais, o instrumento deve visar garantir que o nível de segurança nuclear nos países que beneficiam de ajudas reflita as normas de segurança europeias, que essas normas sejam observadas e que seja conferida uma prioridade máxima ao apoio a entidades de supervisão independentes. A fim de criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante «Comunidade») deve estar em condições de apoiar a segurança nuclear em países terceiros.

    Alteração 5

    Proposta de regulamento

    Considerando 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    (4)

    Agindo no âmbito de políticas e estratégias comuns com os seus Estados-Membros, só a União Europeia dispõe da massa crítica necessária para dar resposta aos desafios globais , encontrando-se também na melhor posição para coordenar a cooperação com países terceiros.

    (4)

    Uma série de países a nível mundial está a ponderar ou planear a construção de centrais nucleares, o que comporta um vasto leque de desafios e a necessidade de criar culturas de segurança nuclear e sistemas de governação adequados. É necessário encontrar formas para melhorar a proteção e a segurança das centrais nucleares que são construídas próximo das fronteiras da União, em especial quando não existe uma cooperação política com a União. A este respeito, devem ser efetuados testes de resistência em todos os Estados-Membros e países terceiros, a fim de detetar os potenciais riscos para a segurança e deverão ser adotadas, sem demora, as medidas necessárias para evitar estes riscos. Agindo no âmbito de políticas e estratégias comuns com os seus EstadosMembros e cooperando com organizações internacionais e regionais, a União Europeia está bem posicionada para dar resposta aos desafios globais e para coordenar a cooperação com países terceiros. Neste contexto, deve ser dada prioridade a uma garantia de apoio por parte das entidades de supervisão independentes e ao apoio às respetivas autoridades reguladoras, bem como às estruturas multilaterais regionais e internacionais passíveis de reforçar a confiança e a aplicação das normas através de mecanismos de análise pelos pares. A este respeito, o Parlamento Europeu deve ser regularmente informado pela Comissão sobre os planos dos países terceiros no domínio da segurança nuclear em conformidade com a presente Diretiva.

    Alteração 6

    Proposta de regulamento

    Considerando 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    (6)

    A fim de preservar e promover o melhoramento contínuo da segurança nuclear e a sua regulamentação, o Conselho adotou a Diretiva 2009/71/Euratom, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares. O Conselho adotou igualmente a Diretiva 2011/70/Euratom, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. Estas diretivas e as normas elevadas em matéria de segurança nuclear e de gestão de resíduos radioativos e de combustível irradiado aplicadas na União Europeia são exemplos que podem ser utilizados para incentivar os países terceiros a adotarem normas elevadas semelhantes.

    (6)

    A fim de preservar e promover o melhoramento contínuo da segurança nuclear e a sua regulamentação, o Conselho adotou a Diretiva 2009/71/Euratom, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares. A Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2012, sobre as avaliações globais do risco e da segurança («testes de resistência») das centrais nucleares na União Europeia e atividades conexas salienta a necessidade de reforçar este quadro. O Conselho adotou igualmente a Diretiva 2011/70/Euratom, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. Estas diretivas e as normas elevadas em matéria de segurança nuclear e de gestão de resíduos radioativos e de combustível irradiado aplicadas na União Europeia são exemplos que podem ser utilizados para incentivar os países terceiros a adotarem normas elevadas semelhantes.

    Alteração 7

    Proposta de regulamento

    Considerando 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    (10)

    É particularmente necessário que a Comunidade prossiga os seus esforços de apoio à aplicação de salvaguardas eficazes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas suas próprias atividades de salvaguarda dentro da União.

    (10)

    É particularmente necessário que a Comunidade prossiga os seus esforços de apoio à aplicação de salvaguardas eficazes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas suas próprias atividades de salvaguarda dentro da União. O recurso a peritos da União para prestar assistência a países terceiros no domínio nuclear é igualmente importante para manter um elevado nível de especialização no interior da União.

    Alteração 8

    Proposta de regulamento

    Considerando 12-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (12-A)

    O Horizonte 2020 — o novo Programa-Quadro para a Investigação e a Inovação 2014-2020)  (1) e o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa Horizonte 2020  (2) consagram particular importância à cooperação internacional e às relações da União com países terceiros. A este respeito, importa conceder uma atenção particular ao desenvolvimento dos recursos humanos.

    Alteração 9

    Proposta de regulamento

    Considerando 12-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (12-B)

    Deverá ser assegurada a coerência, a coordenação e a complementaridade da assistência da União no domínio da segurança nuclear através dos esforços individuais dos EstadosMembros, bem como de outras organizações internacionais, regionais e locais, por forma a evitar sobreposições e duplos financiamentos.

    Alteração 10

    Proposta de regulamento

    Artigo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Artigo 1

    Artigo 1

    Objeto e âmbito de aplicação

    Objeto e âmbito de aplicação

    A União Europeia financia medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento.

    A União Europeia financia medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento. Tal assegurará que os materiais nucleares sejam exclusivamente utilizados para os fins civis a que de destinam.

    1.   São prosseguidos os seguintes objetivos específicos:

    1.   São prosseguidos os seguintes objetivos específicos:

    (a)

    Promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear e a aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações;

    (a)

    Promoção de uma verdadeira cultura e governação de segurança nuclear e a gestão e aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações;

    (b)

    Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares;

    (b)

    Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares nos países terceiros ;

    (c)

    Criação de quadros e metodologias para a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros.

    (c)

    Criação de quadros e metodologias para a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros.

    2.   Os progressos globais na consecução dos objetivos específicos acima referidos devem ser avaliados, respetivamente, através dos seguintes indicadores de desempenho:

    2.   Os progressos globais na consecução dos objetivos específicos acima referidos devem ser avaliados, respetivamente, através dos seguintes indicadores de desempenho:

    (a)

    Número e importância das questões identificadas no decurso das missões da AIEA relevantes de análise pelos pares;

    (a)

    Número e importância das questões identificadas no decurso das missões da AIEA relevantes de análise pelos pares;

     

    (a-A)

    Grau de execução das normas mais elevadas de segurança nuclear dos países que beneficiam da assistência análogo aos níveis exigidos na União no respeitante aos aspetos técnicos, regulamentares e operacionais.

    (b)

    Estado de desenvolvimento das estratégias em matéria de combustível irradiado, de resíduos nucleares e de desativação, o respetivo quadro legislativo e regulamentar e execução de projetos;

    (b)

    Estado de desenvolvimento das estratégias em matéria de combustível irradiado, de resíduos nucleares e de desativação, o número e o grau de reabilitação exigido em antigas centrais e instalações nucleares, o respetivo quadro legislativo e regulamentar e execução de projetos;

    (c)

    Número e importância das questões identificadas nos relatórios relevantes da AIEA no domínio das salvaguardas nucleares.

    (c)

    Número e importância das questões identificadas nos relatórios relevantes da AIEA no domínio das salvaguardas nucleares.

     

    (c-A)

    Impacto ambiental a longo prazo sobre o ambiente;

    3.   A Comissão assegura a coerência das medidas adotadas com o quadro estratégico global da União para o país parceiro, mais especialmente com os objetivos das suas políticas e programas de desenvolvimento e de cooperação económica.

    3.   A Comissão assegura a coerência das medidas adotadas com o quadro estratégico global da União para o país parceiro, mais especialmente com os objetivos das suas políticas e programas de desenvolvimento e de cooperação económica.

     

    3-A.     Os objetivos estabelecidos no ponto 1 supracitado serão prosseguidos, nomeadamente, através das seguintes medidas:

     

    (a)

    Apoio às entidades reguladoras, visando assegurara a sua independência, competência e desenvolvimento, bem como ao investimento nos recursos humanos;

     

    (b)

    Apoio a medidas de reforço e aplicação do quadro legislativo;

     

    (c)

    Apoio à conceção e implementação de sistemas de avaliação da segurança baseados em normas similares às aplicadas na União Europeia;

     

    (d)

    Cooperação nos seguintes domínios: conhecimentos especializados, desenvolvimento da experiência e de competências, procedimentos de gestão e prevenção de acidentes, estratégias para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e em matéria de desativação.

     

    As medidas devem incluir um elemento substancial de transferência de conhecimentos (partilha de conhecimentos especializados, apoio aos programas de educação e formação e formação, tanto aos já existentes, como aos novos, na área da segurança nuclear), a fim de reforçar a sustentabilidade dos resultados alcançados.

    4.   As medidas específicas apoiadas pelo presente regulamento e os critérios aplicáveis à cooperação no domínio da segurança nuclear são descritos no anexo.

    4.   As medidas específicas apoiadas pelo presente regulamento e os critérios aplicáveis à cooperação no domínio da segurança nuclear são descritos no anexo.

    5.   A cooperação financeira, económica e técnica prestada ao abrigo do presente regulamento complementa a assistência prestada pela União ao abrigo de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento.

    5.   A cooperação financeira, económica e técnica prestada ao abrigo do presente regulamento complementa a assistência prestada pela União ao abrigo de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento «Horizonte 2020», bem como o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 .

     

    5-A.     O auxílio prestado no âmbito do presente instrumento deve ser disponibilizado prioritariamente aos países beneficiários de acordo com o Regulamento (UE) n.o …/…  (3) e o Regulamento (UE) n.o …/…  (4) do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Alteração 11

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Os documentos de estratégia procuram estabelecer um quadro coerente para cooperação entre a União e o país ou região parceiro em causa que se coadune com a finalidade e âmbito, objetivos, princípios e estratégia globais da União.

    3.   Os documentos de estratégia procuram estabelecer um quadro coerente para cooperação entre a União , os EstadosMembros e o país ou região parceiro em causa que se coadune com a finalidade e âmbito, objetivos, princípios e políticas externas e internas da União.

    Alteração 12

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.   Os documentos de estratégia são adotados pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento comum de execução. Os documentos de estratégia podem ser objeto de uma revisão intercalar, ou sempre que for necessário, em conformidade com o mesmo procedimento. Contudo, este procedimento não é exigido para atualizações da estratégia que não afetem os domínios e objetivos prioritários iniciais estabelecidos no documento.

    5.   Os documentos de estratégia são adotados pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento comum de execução. Os documentos de estratégia devem ser objeto de uma revisão intercalar, ou sempre que for necessário, em conformidade com o mesmo procedimento. Contudo, este procedimento não é exigido para atualizações da estratégia que não afetem os domínios e objetivos prioritários iniciais estabelecidos no documento , exceto se tiverem um impacto a nível financeiro acima dos limites definidos no artigo 2 . o, n.o 2, do regulamento comum de execução.

     

    O documento de estratégia deve ser apresentado ao Parlamento Europeu, que procederá à sua avaliação no contexto da revisão intercalar.

    Alteração 13

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e as dotações financeiras indicativas, tanto globais como para cada domínio prioritário, incluindo uma reserva razoável de fundos não afetados, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação ou de um montante mínimo.

    2.   Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho claros, específicos e transparentes e as dotações financeiras indicativas, tanto globais como para cada domínio prioritário, incluindo uma reserva razoável de fundos não afetados mas sem prejuízo das competências da autoridade orçamental , eventualmente sob a forma quer de um intervalo de variação quer de um montante mínimo. Os programas indicativos plurianuais definem regras destinadas a evitar uma duplicação e a assegurar a correta utilização dos fundos disponíveis.

    Alteração 14

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Os programas indicativos plurianuais são, em princípio , elaborados com base num diálogo com o ou os países ou regiões parceiros, com a participação das partes interessadas, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo por parte do país ou da região em causa e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento.

    3.   Os programas indicativos plurianuais são, na medida do possível , elaborados com base num diálogo com o ou os países ou regiões parceiros, com a participação das partes interessadas, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo por parte do país ou da região em causa e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento. Estes programas indicativos plurianuais devem ter em conta o programa de trabalho da AIEA no domínio da segurança nuclear e da gestão de resíduos.

    Alteração 15

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.   Os programas indicativos plurianuais são revistos se necessário, tendo em conta eventuais revisões dos respetivos documentos de estratégia, pelo mesmo procedimento. No entanto, o procedimento de exame não é exigido para alterações aos programas indicativos plurianuais que dizem respeito a ajustamentos técnicos, à reafetação de fundos no âmbito das dotações por domínio prioritário ou ao aumento ou redução do montante da dotação indicativa inicial inferior a 20 % , desde que tais alterações não afetem os domínios e os objetivos prioritários iniciais definidos no documento. O Parlamento Europeu e os Estados-Membros serão informados, no prazo de um mês, de quaisquer adaptações técnicas efetuadas.

    5.   Os programas indicativos plurianuais são revistos se necessário, tendo em conta eventuais revisões dos respetivos documentos de estratégia, pelo mesmo procedimento. No entanto, o procedimento de exame não é exigido para alterações aos programas indicativos plurianuais que dizem respeito a ajustamentos técnicos, à reafetação de fundos no âmbito das dotações por domínio prioritário ou ao aumento ou redução do montante da dotação indicativa inicial dentro do limite percentual definido no artigo 2.o , n.o 2 do regulamento comum de execução, desde que tais alterações não afetem os domínios e os objetivos prioritários iniciais definidos no documento. O Parlamento Europeu e os Estados-Membros serão informados, no prazo de um mês, de quaisquer adaptações técnicas efetuadas.

     

    Se o montante total das alterações não substanciais ou o seu impacto orçamental exceder o limiar de financiamento em pequena escala fixado no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de execução comum, é aplicável o procedimento referido no artigo 15.o, n.o 3, do referido regulamento.

    Alteração 16

    Proposta de regulamento

    Artigo 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 4.o-A

     

    Relatórios

     

    1.     A Comissão analisará os progressos alcançados na execução das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório bianual sobre a implementação da assistência para a cooperação.

     

    2.     O relatório incluirá informações relativas aos dois anos anteriores nomeadamente sobre as medidas financiadas, os resultados dos exercícios de controlo e avaliação e a execução das autorizações e pagamentos orçamentais, procedendo a uma discriminação por país, região e domínio de cooperação, bem como os planos de países terceiros no domínio da segurança nuclear.

    Alteração 17

    Proposta de regulamento

    Artigo 5-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 5.o-A

     

    Coerência e complementaridade da ajuda da União

     

    1.     Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios e instrumentos da ação externa e com outras políticas relevantes da União.

     

    2.     A União e os Estados-Membros devem coordenar os respetivos programas de apoio, de modo a aumentarem a eficácia e a eficiência da concessão de apoios e do diálogo político, em conformidade com os princípios estabelecidos para o reforço da coordenação operacional no domínio da ajuda externa e para harmonizarem as políticas e procedimentos. A coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações relevantes durante as diversas fases do ciclo da ajuda.

     

    3.     Em articulação com os EstadosMembros, a União deve tomar as medidas necessárias para assegurar a eficácia da coordenação e da cooperação com as organizações e entidades multilaterais e regionais, incluindo as instituições financeiras europeias e internacionais, as agências, fundos e programas das Nações Unidas, as fundações privadas e políticas e os doadores de fora da União Europeia.

    Alteração 33/rev

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   O montante de referência para a execução do presente regulamento durante o período de 2014 a 2020 é de 631 100 000 EUR.

    1.   O montante de referência para a execução do presente regulamento durante o período de 2014 a 2020 é de 225 321 000 EUR.

    Alteração 19

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro plurianual.

    2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do do quadro financeiro plurianual.

    Alteração 20

    Proposta de regulamento

    Anexo — Medidas específicas que beneficiam de apoio

    Texto da Comissão

    Alteração

    Podem beneficiar de apoio as seguintes medidas para que sejam cumpridos os objetivos definidos no artigo 1.o do presente regulamento.

    Podem beneficiar de apoio as seguintes medidas para que sejam cumpridos os objetivos definidos no artigo 1.o do presente regulamento.

    (a)

    Promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear e aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações a todos os níveis, em especial mediante:

    (a)

    Estabelecimento e promoção de uma verdadeira cultura e governação de segurança nuclear e aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear que reflitam as práticas consentâneas com o estado da arte e de proteção contra as radiações a todos os níveis, em especial mediante:

     

    o apoio constante às entidades reguladoras, às organizações de assistência técnica e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e o seguimento de avaliações globais e eficazes do risco e da segurança («testes de resistência») ;

     

    o apoio constante às entidades reguladoras, às organizações de assistência técnica e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e a implementação das medidas necessárias para garantir o mais elevado nível de segurança das instalações nucleares, satisfazendo uma norma que reflita as práticas consentâneas com o estado da arte na UE nos aspetos técnico, regulamentar e operacional ;

     

    a promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma proteção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioativos, em especial de fontes altamente radioativas, e a sua eliminação segura;

     

    a promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes e transparentes para assegurar uma proteção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioativos, em especial de fontes altamente radioativas, e a sua eliminação segura;

     

     

    a promoção de sistemas eficazes de gestão da segurança nuclear, que garantam a independência, a responsabilidade e a autoridade das entidades reguladoras, bem como de estruturas de cooperação regionais e internacionais entre essas entidades;

     

    a criação de mecanismos eficazes para prevenir acidentes com consequências radiológicas e atenuar essas consequências caso ocorram tais acidentes (por exemplo, o controlo ambiental no caso de libertação de elementos radioativos, a conceção e a implementação de atividades de atenuação e de reabilitação) e para a planificação, preparação e resposta a situações de emergência, proteção civil e medidas de reabilitação.

     

    a criação de mecanismos eficazes para prevenir acidentes com consequências radiológicas e atenuar essas consequências caso ocorram tais acidentes (por exemplo, o controlo ambiental no caso de libertação de elementos radioativos, a conceção e a implementação de atividades de atenuação e de reabilitação) e para a planificação, preparação e resposta a situações de emergência, proteção civil e medidas de reabilitação.

     

    o apoio aos operadores nucleares, em casos excecionais, em circunstâncias específicas e bem justificadas no quadro de medidas de acompanhamento de avaliações globais do risco e da segurança («testes de resistência»);

     

    a cooperação com os operadores nucleares, em casos excecionais, em circunstâncias específicas e bem justificadas no quadro de medidas de acompanhamento de avaliações globais do risco e da segurança («testes de resistência»);

     

     

    a promoção das políticas de informação, educação e formação profissional no domínio da energia nuclear e relativamente ao ciclo do combustível nuclear, à gestão dos resíduos nucleares e à proteção contra radiações;

    (b)

    Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares, em especial mediante:

    (b)

    Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares, em especial mediante:

     

    a cooperação com países terceiros em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (isto é, o seu transporte, pré-tratamento, tratamento, processamento, armazenagem e eliminação), incluindo o desenvolvimento de estratégias específicas e quadros para a gestão responsável do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos;

     

    a cooperação com países terceiros em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (isto é, o seu transporte, pré-tratamento, tratamento, processamento, armazenagem e eliminação), incluindo o desenvolvimento de estratégias específicas e quadros para a gestão responsável do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos;

     

    o desenvolvimento e a aplicação de estratégias e quadros para a desativação de instalações atuais, para a reabilitação de antigas centrais nucleares e de instalações mineiras de extração de urânio e para a recuperação e a gestão de objetos e material radioativo depositados no mar;

     

    o desenvolvimento e a aplicação de estratégias e quadros para a desativação de instalações atuais, para a reabilitação de antigas centrais nucleares e de instalações mineiras de extração de urânio e para a recuperação e a gestão de objetos e material radioativo depositados no mar;

     

    a criação do quadro regulamentar e das metodologias necessários (designadamente métodos forenses aplicados ao domínio nuclear) para a implementação de salvaguardas nucleares, incluindo uma contabilização e um controlo adequados de materiais cindíveis a nível estatal e dos operadores;

     

    a criação do quadro regulamentar e das metodologias necessários (designadamente métodos forenses aplicados ao domínio nuclear) para a implementação de salvaguardas nucleares, incluindo uma contabilização e um controlo adequados de materiais cindíveis a nível estatal e dos operadores;

     

    a adoção de medidas para promover a cooperação internacional (incluindo no quadro de organizações internacionais relevantes, designadamente a AIEA) nos domínios acima referidos, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, intercâmbio de informações, desenvolvimento de capacidades e formação no domínio da segurança nuclear e da investigação.

     

    a adoção de medidas para promover a cooperação internacional (incluindo no quadro de organizações regionais e internacionais relevantes, designadamente a AIEA) nos domínios acima referidos, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, intercâmbio de informações, desenvolvimento de capacidades e formação no domínio da segurança nuclear e da investigação.

     

    (b-A)

    Assistência destinada a assegurar um elevado nível de competência e conhecimentos especializados das entidades reguladoras, das organizações de apoio técnico e dos operadores (sem distorção da concorrência) nos domínios abrangidos pelo instrumento, designadamente através do seguinte:

     

     

    apoio contínuo à educação e formação do pessoal das entidades reguladoras, das organizações de apoio técnico e dos operadores nucleares (sem distorção da concorrência);

     

     

    promoção do desenvolvimento de estruturas de formação adequadas.

    Alteração 21

    Proposta de regulamento

    Anexo — Critérios — 1. Critérios gerais

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    Critérios gerais

    1.

    Critérios gerais

    A cooperação pode abranger todos os «países terceiros» (Estados não membros da UE) a nível mundial .

    A cooperação deve abranger todos os «países terceiros» (Estados não membros da UE) , em conformidade com os objetivos definidos no artigo 1 . o do presente regulamento.

    Será dada prioridade aos países candidatos à adesão e aos países da região abrangida pela política europeia de vizinhança. Serão favorecidas as abordagens regionais.

    Será dada prioridade aos países candidatos à adesão e aos países da região abrangida pela política europeia de vizinhança. Serão favorecidas as abordagens regionais.

    Os países com rendimentos elevados só devem ser incluídos, a fim de permitir que sejam tomadas medidas excecionais como, por exemplo, na sequência de um grande acidente nuclear, se necessário e adequado.

    Os países com rendimentos elevados só devem ser incluídos, a fim de permitir que sejam tomadas medidas excecionais como, por exemplo, na sequência de um grande acidente nuclear, se necessário e adequado. Para efeitos do presente regulamento, «países de elevado rendimento» significa os países e territórios enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho  (5) .

    Um entendimento comum e um acordo recíproco entre o país terceiro e a União Europeia deve ser confirmado através de um pedido formal à Comissão que vincule o respetivo governo.

    Um entendimento comum e um acordo recíproco entre o país terceiro e a União Europeia deve ser confirmado através de um pedido formal à Comissão que vincule o respetivo governo.

    Os países terceiros que pretendam cooperar com a União Europeia devem subscrever plenamente os princípios de não proliferação. Devem igualmente ser partes nas convenções relevantes, no âmbito da AIEA, em matéria de segurança nuclear ou terem tomado medidas que demonstrem um compromisso firme de aderir a essas convenções. A cooperação com a União Europeia pode ser condicionada à adesão ou à adoção de medidas no sentido da adesão às convenções relevantes. Em casos de emergência, este princípio deve, a título excecional, ser aplicado com flexibilidade.

    Os países terceiros que pretendam cooperar com a União Europeia devem subscrever plenamente os princípios de não proliferação. Devem igualmente ser partes nas convenções relevantes, no âmbito da AIEA, em matéria de segurança nuclear ou terem tomado medidas que demonstrem um compromisso firme de aderir a essas convenções. A cooperação com a União Europeia deve ser condicionada à adesão das convenções relevantes e respetiva aplicação . Em casos de emergência, sempre que a ausência de medidas seja suscetível de aumentar o nível de risco para a União e para os seus cidadãos, este princípio deve, a título excecional, ser aplicado com flexibilidade.

    A fim de assegurar e controlar a sua conformidade com os objetivos da cooperação, o país terceiro beneficiário deve aceitar o princípio da avaliação das ações empreendidas. A avaliação deve permitir acompanhar e verificar a conformidade com os objetivos acordados e pode constituir uma condição para a continuação do pagamento da contribuição da Comunidade.

    A fim de assegurar e controlar a sua conformidade com os objetivos da cooperação, o país terceiro beneficiário deve aceitar o princípio da avaliação das ações empreendidas. A conformidade verificável e permanente com os objetivos acordados deve constituir uma condição para a continuação do pagamento da contribuição da Comunidade.

    A cooperação nos domínios da segurança e das salvaguardas nucleares prevista ao abrigo do presente regulamento não se destina a promover a energia nuclear.

    A cooperação nos domínios da segurança e das salvaguardas nucleares prevista ao abrigo do presente regulamento não se destina a promover a energia nuclear ou a prolongar o ciclo de vida de centrais nucleares existentes .

    Alteração 22

    Proposta de regulamento

    Anexo — Critérios — 2. Países com capacidade de produção nuclear instalada — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    No caso dos países que já tenham beneficiado de financiamento da Comunidade, a cooperação adicional depende da avaliação das ações financiadas pelo orçamento da Comunidade e de uma justificação adequada de novas necessidades. A avaliação deve permitir determinar de forma mais precisa a natureza da cooperação e os montantes a conceder a esses países no futuro.

    No caso dos países que já tenham beneficiado de financiamento da Comunidade, a cooperação adicional depende da avaliação das ações financiadas pelo orçamento da Comunidade e de uma justificação adequada de novas necessidades. A avaliação deve permitir determinar de forma mais precisa a natureza da cooperação e os montantes a conceder a esses países no futuro. A União deve promover a cooperação regional e os mecanismos de análise pelos pares.

    Alteração 23

    Proposta de regulamento

    Anexo — Critérios — 3. Países sem capacidade de produção nuclear instalada — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    No caso dos países que desejem desenvolver capacidades de produção nuclear, disponham ou não de reatores de investigação e em relação aos quais surge a questão de uma intervenção no momento adequado, a fim de garantir que a cultura de segurança e de salvaguardas nucleares é promovida em paralelo com o desenvolvimento do programa de produção nuclear, especialmente no que se refere ao reforço das autoridades reguladoras no domínio nuclear e respetivos organismos de assistência técnica, a cooperação terá em conta a credibilidade do programa de desenvolvimento de energia nuclear, a existência de uma decisão governamental sobre a utilização da energia nuclear e a elaboração de um roteiro preliminar.

    No caso dos países que desejem desenvolver capacidades de produção nuclear, disponham ou não de reatores de investigação e em relação aos quais surge a questão de uma intervenção no momento adequado, a fim de garantir que a cultura de segurança e de salvaguardas nucleares é promovida em paralelo com o desenvolvimento do programa de produção nuclear, especialmente no que se refere ao reforço da gestão da segurança nuclear, da independência e da capacidade das autoridades reguladoras no domínio nuclear e respetivos organismos de assistência técnica. A cooperação terá em conta a credibilidade do programa de desenvolvimento de energia nuclear, a existência de uma decisão governamental sobre a utilização da energia nuclear e a elaboração de um roteiro preliminar.

    Alteração 24

    Proposta de regulamento

    Anexo — Prioridades — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    A fim de criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações e de garantir que os materiais nucleares não são desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam , a cooperação é dirigida essencialmente às autoridades reguladoras no domínio nuclear (e respetivos organismos de assistência técnica). O objetivo consiste em assegurar a sua competência técnica e independência e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e o seguimento de avaliações globais e eficazes do risco e da segurança («testes de resistência»).

    No âmbito deste instrumento , a cooperação é dirigida essencialmente às autoridades reguladoras no domínio nuclear (e respetivos organismos de assistência técnica) , com o objetivo de assegurar a sua competência técnica e independência e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e o seguimento de avaliações globais e eficazes do risco e da segurança («testes de resistência»). Esta abordagem deve criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações e garantir que os materiais nucleares não são desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam.

    Alteração 25

    Proposta de regulamento

    Anexo — Prioridades — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Outras prioridades dos programas de cooperação a desenvolver no âmbito do presente regulamento incluem:

    Outras prioridades dos programas de cooperação a desenvolver no âmbito do presente regulamento incluem:

     

    as atividades de licenciamento;

    o desenvolvimento e a implementação de estratégias e quadros para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

    o desenvolvimento e a execução de estratégias e quadros para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

    a desativação de instalações existentes, a reabilitação de antigas centrais nucleares e de instalações mineiras de extração de urânio, bem como a recuperação e a gestão de objetos e material radioativo depositados no mar, quando constituam um perigo para as populações.

    a desativação de instalações existentes, a reabilitação de antigas centrais nucleares e de instalações mineiras de extração de urânio, bem como a recuperação e a gestão de objetos e material radioativo depositados no mar, quando constituam um perigo para as populações.

     

    a garantia de que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes dos inicialmente definidos.

    Alteração 26

    Proposta de regulamento

    Anexo — Prioridades — parágrafo 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    A cooperação com operadores de instalações nucleares em países terceiros será ponderada em circunstâncias específicas no quadro de medidas de acompanhamento dos «testes de resistência». A referida cooperação com os operadores de instalações nucleares exclui o fornecimento de equipamento.

    A cooperação com operadores de instalações nucleares em países terceiros será ponderada em circunstâncias específicas no quadro de medidas de acompanhamento dos «testes de resistência». A referida cooperação com os operadores de instalações nucleares exclui o fornecimento de equipamento e outras atividades ou medidas de assistência, que podem ou devem ser contratadas pelos operadores, por forma a cumprir as normas regulamentares de segurança .


    (*1)   JO …

    (1)   Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de … que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro para a Investigação e a Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão 1982/2006/CE (JO L …)

    (2)   Regulamento (Euratom) n.o …/… do Conselho, de … sobre o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 — Programa-Quadro para a Investigação e Inovação (JO …)

    (3)   Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de … sobre o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (JO L …)

    (4)   Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de … que estabelece o Instrumento Europeu de Vizinhança (JO L …)

    (5)   Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que cria um instrumento de financiamento da cooperação com os países e territórios industrializados e com outros países e territórios de elevado rendimento e com os países em desenvolvimento abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006, no que diz respeito a atividades que não sejam de ajuda pública ao desenvolvimento" (JO L 405 de 30.12.2006).


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