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Document 52013AP0470
European Parliament legislative resolution of 19 November 2013 on the proposal for a Council regulation establishing an Instrument for Nuclear Safety Cooperation (COM(2011)0841 — C7-0014/2012 — 2011/0414(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (COM(2011)0841 — C7-0014/2012 — 2011/0414(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (COM(2011)0841 — C7-0014/2012 — 2011/0414(CNS))
JO C 436 de 24.11.2016, p. 106–121
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 436/106 |
P7_TA(2013)0470
Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (COM(2011)0841 — C7-0014/2012 — 2011/0414(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2016/C 436/25)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0841), |
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Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0014/2012), |
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Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0327/2012), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 12-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1 |
Artigo 1 |
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Objeto e âmbito de aplicação |
Objeto e âmbito de aplicação |
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A União Europeia financia medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento. |
A União Europeia financia medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento. Tal assegurará que os materiais nucleares sejam exclusivamente utilizados para os fins civis a que de destinam. |
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1. São prosseguidos os seguintes objetivos específicos: |
1. São prosseguidos os seguintes objetivos específicos: |
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2. Os progressos globais na consecução dos objetivos específicos acima referidos devem ser avaliados, respetivamente, através dos seguintes indicadores de desempenho: |
2. Os progressos globais na consecução dos objetivos específicos acima referidos devem ser avaliados, respetivamente, através dos seguintes indicadores de desempenho: |
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3. A Comissão assegura a coerência das medidas adotadas com o quadro estratégico global da União para o país parceiro, mais especialmente com os objetivos das suas políticas e programas de desenvolvimento e de cooperação económica. |
3. A Comissão assegura a coerência das medidas adotadas com o quadro estratégico global da União para o país parceiro, mais especialmente com os objetivos das suas políticas e programas de desenvolvimento e de cooperação económica. |
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3-A. Os objetivos estabelecidos no ponto 1 supracitado serão prosseguidos, nomeadamente, através das seguintes medidas: |
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As medidas devem incluir um elemento substancial de transferência de conhecimentos (partilha de conhecimentos especializados, apoio aos programas de educação e formação e formação, tanto aos já existentes, como aos novos, na área da segurança nuclear), a fim de reforçar a sustentabilidade dos resultados alcançados. |
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4. As medidas específicas apoiadas pelo presente regulamento e os critérios aplicáveis à cooperação no domínio da segurança nuclear são descritos no anexo. |
4. As medidas específicas apoiadas pelo presente regulamento e os critérios aplicáveis à cooperação no domínio da segurança nuclear são descritos no anexo. |
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5. A cooperação financeira, económica e técnica prestada ao abrigo do presente regulamento complementa a assistência prestada pela União ao abrigo de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento. |
5. A cooperação financeira, económica e técnica prestada ao abrigo do presente regulamento complementa a assistência prestada pela União ao abrigo de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento «Horizonte 2020», bem como o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 . |
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5-A. O auxílio prestado no âmbito do presente instrumento deve ser disponibilizado prioritariamente aos países beneficiários de acordo com o Regulamento (UE) n.o …/… (3) e o Regulamento (UE) n.o …/… (4) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os documentos de estratégia procuram estabelecer um quadro coerente para cooperação entre a União e o país ou região parceiro em causa que se coadune com a finalidade e âmbito, objetivos, princípios e estratégia globais da União. |
3. Os documentos de estratégia procuram estabelecer um quadro coerente para cooperação entre a União , os EstadosMembros e o país ou região parceiro em causa que se coadune com a finalidade e âmbito, objetivos, princípios e políticas externas e internas da União. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os documentos de estratégia são adotados pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento comum de execução. Os documentos de estratégia podem ser objeto de uma revisão intercalar, ou sempre que for necessário, em conformidade com o mesmo procedimento. Contudo, este procedimento não é exigido para atualizações da estratégia que não afetem os domínios e objetivos prioritários iniciais estabelecidos no documento. |
5. Os documentos de estratégia são adotados pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento comum de execução. Os documentos de estratégia devem ser objeto de uma revisão intercalar, ou sempre que for necessário, em conformidade com o mesmo procedimento. Contudo, este procedimento não é exigido para atualizações da estratégia que não afetem os domínios e objetivos prioritários iniciais estabelecidos no documento , exceto se tiverem um impacto a nível financeiro acima dos limites definidos no artigo 2 . o, n.o 2, do regulamento comum de execução. |
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O documento de estratégia deve ser apresentado ao Parlamento Europeu, que procederá à sua avaliação no contexto da revisão intercalar. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e as dotações financeiras indicativas, tanto globais como para cada domínio prioritário, incluindo uma reserva razoável de fundos não afetados, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação ou de um montante mínimo. |
2. Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho claros, específicos e transparentes e as dotações financeiras indicativas, tanto globais como para cada domínio prioritário, incluindo uma reserva razoável de fundos não afetados mas sem prejuízo das competências da autoridade orçamental , eventualmente sob a forma quer de um intervalo de variação quer de um montante mínimo. Os programas indicativos plurianuais definem regras destinadas a evitar uma duplicação e a assegurar a correta utilização dos fundos disponíveis. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os programas indicativos plurianuais são, em princípio , elaborados com base num diálogo com o ou os países ou regiões parceiros, com a participação das partes interessadas, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo por parte do país ou da região em causa e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento. |
3. Os programas indicativos plurianuais são, na medida do possível , elaborados com base num diálogo com o ou os países ou regiões parceiros, com a participação das partes interessadas, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo por parte do país ou da região em causa e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento. Estes programas indicativos plurianuais devem ter em conta o programa de trabalho da AIEA no domínio da segurança nuclear e da gestão de resíduos. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os programas indicativos plurianuais são revistos se necessário, tendo em conta eventuais revisões dos respetivos documentos de estratégia, pelo mesmo procedimento. No entanto, o procedimento de exame não é exigido para alterações aos programas indicativos plurianuais que dizem respeito a ajustamentos técnicos, à reafetação de fundos no âmbito das dotações por domínio prioritário ou ao aumento ou redução do montante da dotação indicativa inicial inferior a 20 % , desde que tais alterações não afetem os domínios e os objetivos prioritários iniciais definidos no documento. O Parlamento Europeu e os Estados-Membros serão informados, no prazo de um mês, de quaisquer adaptações técnicas efetuadas. |
5. Os programas indicativos plurianuais são revistos se necessário, tendo em conta eventuais revisões dos respetivos documentos de estratégia, pelo mesmo procedimento. No entanto, o procedimento de exame não é exigido para alterações aos programas indicativos plurianuais que dizem respeito a ajustamentos técnicos, à reafetação de fundos no âmbito das dotações por domínio prioritário ou ao aumento ou redução do montante da dotação indicativa inicial dentro do limite percentual definido no artigo 2.o , n.o 2 do regulamento comum de execução, desde que tais alterações não afetem os domínios e os objetivos prioritários iniciais definidos no documento. O Parlamento Europeu e os Estados-Membros serão informados, no prazo de um mês, de quaisquer adaptações técnicas efetuadas. |
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Se o montante total das alterações não substanciais ou o seu impacto orçamental exceder o limiar de financiamento em pequena escala fixado no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de execução comum, é aplicável o procedimento referido no artigo 15.o, n.o 3, do referido regulamento. |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o-A |
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Relatórios |
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1. A Comissão analisará os progressos alcançados na execução das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório bianual sobre a implementação da assistência para a cooperação. |
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2. O relatório incluirá informações relativas aos dois anos anteriores nomeadamente sobre as medidas financiadas, os resultados dos exercícios de controlo e avaliação e a execução das autorizações e pagamentos orçamentais, procedendo a uma discriminação por país, região e domínio de cooperação, bem como os planos de países terceiros no domínio da segurança nuclear. |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5.o-A |
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Coerência e complementaridade da ajuda da União |
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1. Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios e instrumentos da ação externa e com outras políticas relevantes da União. |
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2. A União e os Estados-Membros devem coordenar os respetivos programas de apoio, de modo a aumentarem a eficácia e a eficiência da concessão de apoios e do diálogo político, em conformidade com os princípios estabelecidos para o reforço da coordenação operacional no domínio da ajuda externa e para harmonizarem as políticas e procedimentos. A coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações relevantes durante as diversas fases do ciclo da ajuda. |
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3. Em articulação com os EstadosMembros, a União deve tomar as medidas necessárias para assegurar a eficácia da coordenação e da cooperação com as organizações e entidades multilaterais e regionais, incluindo as instituições financeiras europeias e internacionais, as agências, fundos e programas das Nações Unidas, as fundações privadas e políticas e os doadores de fora da União Europeia. |
Alteração 33/rev
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O montante de referência para a execução do presente regulamento durante o período de 2014 a 2020 é de 631 100 000 EUR. |
1. O montante de referência para a execução do presente regulamento durante o período de 2014 a 2020 é de 225 321 000 EUR. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro plurianual. |
2. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do do quadro financeiro plurianual. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Anexo — Medidas específicas que beneficiam de apoio
Texto da Comissão |
Alteração |
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Podem beneficiar de apoio as seguintes medidas para que sejam cumpridos os objetivos definidos no artigo 1.o do presente regulamento. |
Podem beneficiar de apoio as seguintes medidas para que sejam cumpridos os objetivos definidos no artigo 1.o do presente regulamento. |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Anexo — Critérios — 1. Critérios gerais
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Anexo — Critérios — 2. Países com capacidade de produção nuclear instalada — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
No caso dos países que já tenham beneficiado de financiamento da Comunidade, a cooperação adicional depende da avaliação das ações financiadas pelo orçamento da Comunidade e de uma justificação adequada de novas necessidades. A avaliação deve permitir determinar de forma mais precisa a natureza da cooperação e os montantes a conceder a esses países no futuro. |
No caso dos países que já tenham beneficiado de financiamento da Comunidade, a cooperação adicional depende da avaliação das ações financiadas pelo orçamento da Comunidade e de uma justificação adequada de novas necessidades. A avaliação deve permitir determinar de forma mais precisa a natureza da cooperação e os montantes a conceder a esses países no futuro. A União deve promover a cooperação regional e os mecanismos de análise pelos pares. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Anexo — Critérios — 3. Países sem capacidade de produção nuclear instalada — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
No caso dos países que desejem desenvolver capacidades de produção nuclear, disponham ou não de reatores de investigação e em relação aos quais surge a questão de uma intervenção no momento adequado, a fim de garantir que a cultura de segurança e de salvaguardas nucleares é promovida em paralelo com o desenvolvimento do programa de produção nuclear, especialmente no que se refere ao reforço das autoridades reguladoras no domínio nuclear e respetivos organismos de assistência técnica, a cooperação terá em conta a credibilidade do programa de desenvolvimento de energia nuclear, a existência de uma decisão governamental sobre a utilização da energia nuclear e a elaboração de um roteiro preliminar. |
No caso dos países que desejem desenvolver capacidades de produção nuclear, disponham ou não de reatores de investigação e em relação aos quais surge a questão de uma intervenção no momento adequado, a fim de garantir que a cultura de segurança e de salvaguardas nucleares é promovida em paralelo com o desenvolvimento do programa de produção nuclear, especialmente no que se refere ao reforço da gestão da segurança nuclear, da independência e da capacidade das autoridades reguladoras no domínio nuclear e respetivos organismos de assistência técnica. A cooperação terá em conta a credibilidade do programa de desenvolvimento de energia nuclear, a existência de uma decisão governamental sobre a utilização da energia nuclear e a elaboração de um roteiro preliminar. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Anexo — Prioridades — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações e de garantir que os materiais nucleares não são desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam , a cooperação é dirigida essencialmente às autoridades reguladoras no domínio nuclear (e respetivos organismos de assistência técnica). O objetivo consiste em assegurar a sua competência técnica e independência e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e o seguimento de avaliações globais e eficazes do risco e da segurança («testes de resistência»). |
No âmbito deste instrumento , a cooperação é dirigida essencialmente às autoridades reguladoras no domínio nuclear (e respetivos organismos de assistência técnica) , com o objetivo de assegurar a sua competência técnica e independência e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e o seguimento de avaliações globais e eficazes do risco e da segurança («testes de resistência»). Esta abordagem deve criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações e garantir que os materiais nucleares não são desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Anexo — Prioridades — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Outras prioridades dos programas de cooperação a desenvolver no âmbito do presente regulamento incluem: |
Outras prioridades dos programas de cooperação a desenvolver no âmbito do presente regulamento incluem: |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Anexo — Prioridades — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
A cooperação com operadores de instalações nucleares em países terceiros será ponderada em circunstâncias específicas no quadro de medidas de acompanhamento dos «testes de resistência». A referida cooperação com os operadores de instalações nucleares exclui o fornecimento de equipamento. |
A cooperação com operadores de instalações nucleares em países terceiros será ponderada em circunstâncias específicas no quadro de medidas de acompanhamento dos «testes de resistência». A referida cooperação com os operadores de instalações nucleares exclui o fornecimento de equipamento e outras atividades ou medidas de assistência, que podem ou devem ser contratadas pelos operadores, por forma a cumprir as normas regulamentares de segurança . |
(*1) JO …
(1) Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de … que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro para a Investigação e a Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão 1982/2006/CE (JO L …)
(2) Regulamento (Euratom) n.o …/… do Conselho, de … sobre o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 — Programa-Quadro para a Investigação e Inovação (JO …)
(3) Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de … sobre o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (JO L …)
(4) Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de … que estabelece o Instrumento Europeu de Vizinhança (JO L …)
(5) Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que cria um instrumento de financiamento da cooperação com os países e territórios industrializados e com outros países e territórios de elevado rendimento e com os países em desenvolvimento abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006, no que diz respeito a atividades que não sejam de ajuda pública ao desenvolvimento" (JO L 405 de 30.12.2006).