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Document 52013AP0462

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2014-2020 (12557/2013 — C7-0307/2013 — 2011/0436(APP))

    JO C 436 de 24.11.2016, p. 61–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 436/61


    P7_TA(2013)0462

    Programa «Europa para os Cidadãos» ***

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2014-2020 (12557/2013 — C7-0307/2013 — 2011/0436(APP))

    (Processo legislativo especial: aprovação)

    (2016/C 436/17)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (12557/2013),

    Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0307/2013),

    Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

    Tendo em conta os artigos 81.o, n.o 1, e 37.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0424/2012),

    1.

    Aprova o projeto de regulamento do Conselho;

    2.

    Aprova a declaração anexa à presente resolução.

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    ANEXO

    Declaração do Parlamento Europeu

    O Parlamento Europeu reitera a sua convicção de que este regulamento prossegue também os objetivos relacionados com a cultura e com a história, tal como previsto no artigo 167.o do TFUE. Por isso, deveria ter sido aplicado a este processo uma dupla base jurídica, envolvendo o processo legislativo ordinário. A única razão pela qual o Parlamento Europeu desistiu da sua posição relativamente à dupla base jurídica e, por conseguinte, da sua reivindicação de um processo de codecisão, tendo aceitado o processo de aprovação — de acordo com a proposta da Comissão Europeia, com base nas disposições do artigo 352.o do TFUE — foi a sua vontade de evitar um impasse processual total e um consequente atraso na entrada em vigor do Programa. O Parlamento Europeu chama a atenção para a sua determinação em não permitir que este tipo de situação aconteça novamente.


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