EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013AE1637

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas [COM(2013) 09 final – 2013/0007 (COD)]

JO C 198 de 10.7.2013, p. 71–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/71


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas

[COM(2013) 09 final – 2013/0007 (COD)]

2013/C 198/11

Relator único: Gabriel Sarró IPARRAGUIRRE

Em 5 de fevereiro de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos dos artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas

COM(2013) 09 final – 2013/0007 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que designou Gabriel Sarró Iparraguirre relator único e emitiu parecer em 25 de março de 2013.

Na 489.a reunião plenária de 17 e 18 de abril de 2013 (sessão de 17 de abril), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 187 votos a favor, com 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE considera necessária a modificação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 a fim de o adaptar ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

1.2

O Comité entende que determinados aspetos essenciais, enunciados no parecer, deveriam ser desenvolvidos por atos de execução, e não por atos delegados.

2.   Contexto

2.1

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (PCP).

2.2

Este regulamento confere à Comissão poderes para aplicar algumas das disposições nele contidas.

2.3

O TFUE estabelece uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos (atos delegados, art. 290.o, n.o 1), e, por outro, os poderes conferidos à Comissão para adotar condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (atos de execução, art. 291.o, n.o 2).

2.4

Tendo, para tal, que adaptar o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 às novas regras do TFUE em matéria de tomada de decisões, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de alteração ao mesmo, que é objeto do presente parecer, reclassificando os poderes conferidos à Comissão em poderes delegados e competências de execução.

3.   Análise da proposta

3.1

A proposta identifica os poderes conferidos à Comissão no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, classificando-os como poderes delegados ou competências de execução.

3.2

Adapta, também, certas disposições em função dos procedimentos de tomada de decisões do TFUE.

3.3

Essa adaptação é efetuada mediante a alteração de 66 artigos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.4

A análise da proposta é, pois, muito complexa, na medida em que a alteração desses 66 artigos envolve, no total, cerca de duzentas modificações ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que conferem à Comissão poderes para adotar atos delegados e de execução.

3.5

O poder de adotar atos delegados é conferido por um período de tempo indeterminado e pode ser revogado em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes aí especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.6

Os atos delegados só entram em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

3.7

A Comissão é assistida nestes procedimentos pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

3.8

O CESE tem apoiado, nos seus pareceres, a atribuição à Comissão de poderes para adotar atos delegados de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP.

3.9

Não obstante, o Comité considera que, na proposta em apreço, dado o elevado número de modificações ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009, deve haver um consenso prévio com os Estados-Membros sobre o conteúdo e o alcance de todas as modificações propostas.

4.   Observações na especialidade

4.1

A abordagem geral do TFUE dita que os aspetos essenciais da legislação são desenvolvidos por atos de execução, enquanto os aspetos não essenciais devem ser desenvolvidos por atos delegados.

4.2

Ao analisar a proposta, o CESE conclui que, pelo menos, os aspetos de qualquer medida em matéria de:

notificação prévia e transbordo,

decisão de modos e periodicidades diferentes de transmissão à Comissão de dados relativos às quotas e ao esforço de pesca,

isenções das obrigações relativas às notas de venda para certas categorias de navios de pesca;

adoção de regras relativas aos planos de localização no porão,

determinação das pescas objeto de programas específicos de controlo e de inspeção

não devem ser desenvolvidos por atos delegados, mas sim de execução, dada a sua importância.

4.3

Por último, o Comité mostra-se surpreendido com o facto de se poder retirar, em qualquer momento, à Comissão a faculdade de exercer um ato delegado num assunto para o qual está habilitada, mas que tal não implique a revogação automática do ato delegado já adotado sobre essa matéria.

Bruxelas, 17 de abril de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


Top