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Document 52012XX0413(02)

    Relatório final do Auditor — COMP/M.6101 — UPM/Myllykoski e Rhein Papier

    JO C 107 de 13.4.2012, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 107/4


    Relatório final do Auditor (1)

    COMP/M.6101 — UPM/Myllykoski e Rhein Papier

    2012/C 107/03

    ANTECEDENTES

    Em 28 de janeiro de 2011, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das concentrações (2) através da qual a empresa UPM-Kymmene Corporation («UPM» ou «parte notificante») adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da Myllykoski Corporation («Myllykoski») e da Rhein Papier GmbH («Rhein Papier») (igualmente referidas em conjunto como as «outras partes envolvidas»). Em 4 de março de 2011, a Comissão adotou uma decisão de início do procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações.

    PROCEDIMENTO ESCRITO

    Em 5 de maio de 2011 foi enviada à parte notificante uma comunicação de objeções em que a Comissão apresentava a sua conclusão preliminar de que a concentração notificada era suscetível de entravar significativamente a concorrência em relação ao papel supercalendrado («SC»). Existiam dúvidas quanto ao facto de o papel SC dever ser considerado um mercado distinto ou parte de um mercado do produto mais vasto que incluísse outros tipos de papel para revista [papel SC, papel couché acabado mecanicamente («MFC») e papel couché de pasta mecânica em bobinas («CMR»)]. A UPM respondeu à comunicação de objeções no prazo previsto, em 20 de maio de 2011.

    Acesso ao processo

    Foi concedido acesso parcial ao processo em 6 de maio de 2011. Em 12, 18 e 19 de maio foram fornecidos à UPM documentos suplementares. A UPM queixou-se à Direção-Geral da Concorrência devido a este acesso alegadamente tardio ao processo. Contudo, uma vez que a UPM não me comunicou esta situação nem apresentou qualquer argumento convincente no que se refere à razão pela qual não podia defender-se eficazmente, considero que o atraso no acesso a partes do processo não prejudicou os direitos de defesa da UPM.

    Audição de terceiros

    Concedi estatuto de terceiro interessado a um cliente das partes, a saber, a Bertelsmann AG, e a algumas das suas filiais, incluindo a Gruner + Jahr AG & Co, a Mohn media Mohndruck GmbH e a Prinovis Ltd & Co KG (a seguir, em conjunto, designadas por «Bertelsmann»).

    Concedi igualmente estatuto de terceiro interessado a certos credores da Myllykoski (3) e da Rhein Papier (4), depois de estas empresas me terem explicado a sua participação excecional nesta operação e a forma como os seus interesses seriam especificamente afetados pelo resultado do processo.

    Um dia antes da audição oral, recebi também um pedido de um cliente da Myllykoski para participar na audição oral. Visto que o pedido não estava suficientemente fundamentado, que tinha sido apresentado numa fase tardia e que o cliente não tinha, até à altura contribuído para a investigação (5), tive sérias dúvidas de que este cliente pudesse contribuir significativamente para a clarificação dos factos relevantes do caso. Por conseguinte, decidi não convidar este cliente a participar na audição oral. No entanto, informei-o de que lhe podia ser concedido estatuto de terceiro interessado e dada a oportunidade de ser ouvido por escrito, sob reserva da apresentação de um pedido formal, o que, no entanto, o cliente não fez.

    Audição oral

    Na sua resposta à comunicação de objeções, a parte notificante solicitou ser ouvida numa audição oral, que teve lugar em 27 de maio de 2011. A seu pedido, convidei também os terceiros interessados (Bertelsmann e os mutuantes da Myllykoski e da Rhein Papier) que, na minha opinião, podiam contribuir de forma útil para a clarificação dos factos pertinentes.

    Na sequência de pedidos fundamentados da UPM, da Myllykoski e dos mutuantes da Myllykoski e da Rhein Papier, partes das suas apresentações foram realizadas à porta fechada.

    PROJETO DE DECISÃO

    O projecto de decisão prevê a autorização incondicional do projeto de concentração. As objeções estabelecidas na comunicação de objeções foram reapreciadas — e abandonadas — pela Comissão tendo em conta, nomeadamente, as observações escritas da parte notificante, a contribuição de todos os participantes na audição oral e a investigação adicional realizada após a comunicação de objeções.

    CONCLUSÃO

    Não recebi qualquer queixa da parte notificante, de outras partes envolvidas ou de terceiros interessados relativamente ao exercício do seu direito a serem ouvidos. Nesta perspetiva, e tendo em conta as observações acima referidas, considero que o direito a ser ouvido de todos os participantes no procedimento foi respeitado no presente processo.

    Bruxelas, 4 de julho de 2011.

    Michael ALBERS


    (1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

    (3)  Bayerische Landesbank, Sampo Bank plc, Skandinaviska Enskilda Banken AB (publ) e Nordic Investment Bank [«Mutuantes da Myllykoski (Bancos líderes)»], em nome dos mutuantes da Myllykoski.

    (4)  Nordea Bank Finland plc (na sua qualidade de representante das instituições financeiras que são credores da Rhein Papier).

    (5)  Nomeadamente, o cliente não respondera aos questionários enviados pela Direção-Geral da Concorrência no âmbito do processo.


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