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Document 52012XG1219(04)

    Conclusões do Conselho, de 26 de novembro de 2012 , sobre a Estratégia Europeia para uma Internet Melhor para as Crianças

    JO C 393 de 19.12.2012, p. 11–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 393/11


    Conclusões do Conselho, de 26 de novembro de 2012, sobre a Estratégia Europeia para uma Internet Melhor para as Crianças

    2012/C 393/04

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    ACOLHE COM INTERESSE:

    a adoção a nível da Comissão, em 2 de maio de 2012, da «Estratégia Europeia para uma Internet Melhor para as Crianças» (1) e APOIA a articulação da Estratégia em torno de quatro pilares de ação: 1) incentivo ao surgimento de conteúdos em linha de qualidade para as crianças; 2) intensificação das atividades de sensibilização e reforço da autonomia; 3) criação de um ambiente em linha seguro para as crianças; e 4) combate à distribuição em linha de material pedopornográfico;

    RECORDA:

    o Programa da UE para os Direitos da Criança (2), que tem, nomeadamente, como objetivo a consecução de um elevado nível de proteção das crianças no mundo digital, não deixando de apoiar plenamente o seu direito de acesso à Internet, a bem do seu desenvolvimento social e cultural;

    a importância dos Programas «Internet Mais Segura», através dos quais a UE coordena e apoia, desde 1999, os esforços desenvolvidos no sentido de tornar a Internet mais segura para as crianças, bem como o papel crucial dos Centros «Internet Mais Segura»;

    a Agenda Digital para a Europa (3), cujas ações têm, nomeadamente, por objetivo melhorar a literacia mediática (4), especialmente a competência digital (5), e a inclusão na sociedade digital, bem como incentivar a inovação tecnológica e a criação de emprego, contribuindo assim para a criação do mercado único digital;

    SALIENTA:

    1.

    A pertinência das suas conclusões de 2011 sobre a proteção das crianças no mundo digital (6) nas quais convidava os Estados-Membros, a Comissão e a indústria do audiovisual a atuarem no sentido de criar um ambiente em linha seguro para as crianças, bem como a adotarem as medidas necessárias contra os conteúdos ilegais, como imagens sobre abuso sexual de crianças;

    2.

    A adoção da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (7), a implementar pelos Estados-Membros;

    3.

    O facto de, ao contrário das conclusões do Conselho de 2011 e da Diretiva 2011/93/UE, que abrangem sobretudo ações do âmbito do terceiro e do quarto pilares da Estratégia Europeia para uma Internet Melhor para as Crianças, as presentes conclusões se centrarem principalmente nas questões levantadas no quadro do primeiro e do segundo pilares da referida Estratégia;

    4.

    O facto de as presentes conclusões, bem como as de 2011, virem complementar a Estratégia Europeia proposta pela Comissão e constituírem uma resposta global do Conselho a essa Estratégia;

    REGISTA:

    1.

    A criação, por iniciativa da Comissão, da «Coligação para tornar a Internet um lugar melhor para as crianças» e o respetivo plano de trabalho, que tem em vista a realização de progressos e a obtenção de resultados em cinco domínios de ação (instrumentos de transmissão de informações, parâmetros de proteção da privacidade adaptados às diversas faixas etárias, classificação de conteúdos, controlo parental, retirada de material pedopornográfico) (8);

    2.

    As propostas da Comissão respeitantes a um regulamento que institui o Mecanismo «Interligar a Europa» (9) e a outro regulamento relativo às redes transeuropeias de telecomunicações (10), que preveem financiar as infraestruturas de serviços «Internet Mais Segura» a nível europeu e nacional;

    3.

    As propostas da Comissão respeitantes a um regulamento que estabelece o Programa «Horizonte 2020» (11), no qual se prevê o financiamento da investigação, nomeadamente nos domínios relacionados com a interação entre as crianças e a Internet, e a outro regulamento que institui o Programa «Erasmus para Todos» (12), que prevê o financiamento de iniciativas de literacia mediática e digital no sistema educativo;

    4.

    O apelo lançado pela Comissão aos Estados-Membros para que designem um campeão nacional do digital cujo trabalho vise promover os benefícios de uma sociedade digital inclusiva (13);

    5.

    A atividade empreendida pelo Conselho da Europa, no âmbito da sua estratégia para a governação da Internet (2012-2015), relativamente à proteção e autonomização das crianças no mundo em linha;

    6.

    Os resultados altamente positivos e as práticas seguidas no âmbito dos projetos de nível nacional existentes no intuito de apoiar a consecução de objetivos similares, como a criação de conteúdos em linha de qualidade para as crianças ou a proteção de menores, nomeadamente através de instrumentos de controlo, sensibilização e autonomização;

    REALÇA QUE:

    1.

    Pelo seu caráter interativo e omnipresente, a Internet oferece numerosas oportunidades para o desenvolvimento da literacia mediática, em especial competências digitais, que sustentam o pensamento crítico, as capacidades analíticas, a inovação e a criatividade. O desenvolvimento da literacia mediática, em particular de competências digitais, é importante para que as crianças se adaptem em segurança a novas tecnologias em constante evolução e, de um modo mais geral, para que o seu mundo seja configurado em moldes seguros e criativos;

    2.

    A falta de investimento suficiente em políticas com repercussão nas crianças pode surtir, a longo prazo, efeitos profundos nas nossas sociedades (14), o que vem realçar a obrigação de responder às necessidades e vulnerabilidades específicas das crianças no mundo em linha e de fazer da Internet um espaço de oportunidades para todas as crianças da Europa – independentemente da sua origem étnica e do meio cultural e social a que pertencem – e para as crianças portadoras de deficiência e com carências especiais, por forma a diminuir a fratura digital que hoje existe;

    3.

    É importante coordenar a implementação das atividades lançadas no quadro da Estratégia Europeia, tanto a nível nacional como europeu, promovendo simultaneamente o desenvolvimento, entre as várias partes interessadas, de interações que envolvam as crianças, os serviços públicos, as instituições competentes, as ONG e o setor industrial; como exemplo de cooperação reforçada a nível europeu, importará assegurar uma coordenação continuada e mais intensa dos trabalhos levados a cabo nos Estados-Membros no âmbito da rede de Centros «Internet Mais Segura» financiada pela UE;

    4.

    A autorregulação é importante porque a Internet é um ambiente em rápida mutação face ao qual se impõe dar provas de flexibilidade para evitar restringir o seu potencial de crescimento e a sua capacidade de adaptação; todavia, para ser eficaz, a autorregulação terá de ser acompanhada e avaliada de modo independente, devendo ser estreitamente combinada com iniciativas de sensibilização e autonomização;

    RECOMENDA QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS NOS SEGUINTES DOMÍNIOS:

    DOMÍNIO 1: Mais conteúdos em linha de qualidade para as crianças

    DADO QUE:

    1.

    As crianças estão expostas à Internet a partir de uma variedade cada vez maior de aparelhos e em idades cada vez mais precoces, mas não encontram conteúdos de qualidade suficientes adequados à sua faixa etária;

    2.

    A expressão «conteúdos em linha de qualidade para as crianças» deve ser entendida no sentido de conteúdos que proporcionem às crianças algum tipo de benefício – por exemplo, melhoria dos seus conhecimentos, competências e capacidades, com especial destaque para a criatividade –, além de serem interessantes e utilizáveis, fiáveis e seguros, e, sendo caso disso, de conteúdos em que a publicidade ou a comunicação comercial sejam claramente reconhecíveis como tal (15);

    3.

    A existência de conteúdos em linha de qualidade para as crianças pode contribuir para que estas façam melhor uso da Internet e fomentar substancialmente a penetração e utilização ativa da Internet de banda larga nos lares europeus (16), e vice-versa;

    4.

    Aumentar a sensibilização e a confiança dos consumidores (crianças, pais e educadores) na utilização de conteúdos em vários países e em diversos aparelhos poderá reduzir a fragmentação do mercado único digital, no respeito pelas especificidades linguísticas e culturais de cada Estado-Membro;

    5.

    A promoção, produção e difusão de conteúdos de qualidade em linha exigem uma cooperação dinâmica e estreita entre produtores públicos e privados de conteúdos, peritos em matéria de segurança das crianças na Internet (como ONG e centros de segurança em linha), fornecedores de serviços Internet, pessoas que tenham um papel a desempenhar na educação de crianças (por exemplo, pais e professores) e as próprias crianças;

    CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, A COMISSÃO E O SETOR INDUSTRIAL, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS COMPETÊNCIAS, A:

    1.

    Incentivarem a inovação utilizando software de código-fonte aberto e normas abertas capazes de produzir conteúdos em linha de qualidade concebidos pelas crianças e para elas e apoiando a criação de projetos e iniciativas, nomeadamente o desenvolvimento de plataformas interoperáveis que permitam o acesso a esses conteúdos;

    2.

    Avaliarem os aspetos quantitativos e qualitativos dos conteúdos em linha através do desenvolvimento de classificações etárias e de sistemas de classificação de conteúdos (inclusive com base no grau de satisfação dos utentes e em estudos de peritos) que sejam fiáveis e comparáveis entre os diferentes países e aparelhos e atendam às diferenças culturais entre Estados-Membros;

    3.

    Estudarem formas de transpor a barreira linguística ao criar conteúdos de qualidade em linha, nomeadamente através do aperfeiçoamento das traduções automáticas, contribuindo, assim, para a criação do mercado único digital;

    DOMÍNIO 2: Intensificar as atividades de sensibilização e aumentar a autonomia

    DADO QUE:

    para permitir uma utilização segura da Internet pelas crianças é necessário, por um lado, tratar da questão das ferramentas técnicas que possibilitam a navegação segura na Internet e, por outro, dotar as crianças de conhecimentos, competências e capacidades que lhes permitam mover-se no ambiente em linha de modo eficaz e responsável;

    o setor da educação, tal como os pais, tem um importante papel a desempenhar no que toca a ajudar as crianças a tirarem partido das oportunidades oferecidas pela Internet de forma benéfica e criativa e a identificarem e enfrentarem os riscos com que aí se deparam. Contudo, reconhece-se também que os professores e os próprios pais necessitam de apoio e formação não só para acompanhar as mudanças, rápidas e imprevisíveis, nas vidas virtuais das crianças, como a constante evolução das novas tecnologias;

    CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

    1.

    Intensificarem a execução de estratégias tendentes à inclusão do ensino sobre segurança em linha e competências digitais nas escolas e incentivarem a utilização da Internet nas várias disciplinas, apoiando, neste contexto, uma formação adequada dos professores;

    2.

    Reforçarem a aquisição de competências digitais pelos pais e pelas crianças no contexto da aprendizagem informal e não formal, nomeadamente a nível das organizações de juventude, por intermédio de animadores socioeducativos devidamente formados;

    CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

    3.

    Apoiarem ativamente a participação das crianças na preparação de campanhas nacionais e pan-europeias de sensibilização, de legislação ou outras medidas e atividades que tenham impacto nas suas atividades em linha, continuando, nomeadamente, a apoiar, a nível nacional, os Painéis de Jovens mobilizados pelos Centros «Internet Mais Segura»;

    4.

    Continuarem a desenvolver a literacia mediática, especialmente as competências digitais, e a promover ações de sensibilização a nível nacional e pan-europeu;

    CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, A COMISSÃO E O SETOR INDUSTRIAL, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS COMPETÊNCIAS, A:

    5.

    Apoiarem a criação – a nível nacional e à escala da UE – de parcerias público-privadas capazes de intensificar a sensibilização e a autonomização, chamando a atenção para as oportunidades oferecidas pela Internet e chegando aos pais e às crianças de todos os meios sociais e culturais e origens étnicas, nomeadamente às crianças oriundas de meios socioeconómicos desfavorecidos e àquelas que tenham necessidades especiais;

    6.

    Continuarem a facultar provas e conhecimentos sobre o comportamento das crianças no mundo em linha e sobre o impacto dos serviços e das tecnologias na forma como as crianças utilizam a Internet;

    7.

    Aperfeiçoarem os instrumentos de controlo parental por forma a que estes funcionem com eficácia em qualquer aparelho, sejam interoperáveis e estejam disponíveis no maior número possível de línguas, e desenvolverem estratégias que visem sensibilizar os pais para a existência desses instrumentos, tendo em conta o direito das crianças à privacidade, à informação e à liberdade de expressão;

    8.

    Coordenarem o funcionamento de um sistema normalizado mínimo comum de transmissão de informações sobre categorias de conteúdos nocivos e critérios de desempenho aplicáveis aos procedimentos de informação, a fim de os tornar comparáveis, transparentes e utilizáveis nos diversos países e aparelhos;

    9.

    Prestarem o apoio necessário à criação, instalação e controlo de mecanismos eficazes de transmissão de informações sobre conteúdos nocivos e respetivo acompanhamento, no intuito de reforçar a cooperação dentro do setor industrial e com os serviços públicos, as ONG e as linhas diretas e de garantir a utilização dos mecanismos, plataformas e aparelhos relevantes necessários à cooperação internacional;

    10.

    Implementarem e darem execução às iniciativas existentes no domínio da autorregulação sobre publicidade em linha e manterem-nas atualizadas no que respeita às novas formas de publicidade;

    CONVIDA O SETOR INDUSTRIAL A:

    11.

    Aplicar parâmetros de proteção da privacidade predefinidos e desenvolver e implementar maneiras eficazes de informar as crianças e os pais acerca dos parâmetros de proteção da privacidade em linha que se lhes aplicam;

    12.

    Continuar a desenvolver iniciativas de autorregulação sobre publicidade em linha.

    A fim de garantir o seguimento efetivo das presentes conclusões, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA convida:

    1.

    A Coligação dos Diretores Executivos a apresentar ao Conselho o seu relatório final, aguardado para janeiro de 2013;

    2.

    A Comissão a facultar respostas e informações frequentes sobre os progressos realizados no que respeita às ações previstas na Estratégia Europeia para uma Internet Melhor para as Crianças, especialmente aos processos de aferição e avaliação a empreender para julgar da execução da Estratégia Europeia;

    3.

    A Comissão e os Estados-Membros a, sem prejuízo das negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020, utilizarem corretamente os programas de financiamento existentes e futuros da UE com vista à realização dos objetivos definidos no âmbito dos quatro pilares da Estratégia Europeia para uma Internet Melhor para as Crianças e nas presentes conclusões.


    (1)  COM(2012) 196 final – doc. 9486/12.

    (2)  COM(2011) 60 final – doc. 7226/11.

    (3)  9981/10 REV 1 [COM(2010) 245 final/2].

    (4)  Por «literacia mediática» entende-se «a capacidade de aceder aos media e de compreender, de avaliar de modo crítico, de criar e comunicar um conteúdo mediático» (Conclusões do Conselho, de 27 de novembro de 2009, sobre a literacia mediática no ambiente digital – JO C 301 de 11.12.2009, p. 12).

    (5)  «(…) A competência digital exige uma boa compreensão e sólidos conhecimentos da natureza, do papel que desempenham e das oportunidades que oferecem as TSI em situações do quotidiano (…) e a compreensão das oportunidades e dos riscos potenciais da Internet e da comunicação por meios eletrónicos (correio eletrónico, ferramentas de rede) (…). Entre as aptidões necessárias contam-se: a capacidade de investigar, coligir e processar informação e usá-la de maneira crítica e sistemática (…). Os indivíduos (…) deverão também ser capazes de usar as TSI para apoiar o pensamento crítico, a criatividade e a inovação (…).» [Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2006/962/CE), JO L 394 de 30.12.2006, p. 10].

    (6)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 15.

    (7)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1 e respetiva retificação (JO L 18 de 21.1.2012, p. 7).

    (8)  A coligação é uma iniciativa liderada pelo setor industrial, tendo como membros empresas europeias e mundiais de TIC e de comunicação social, (http://ec.europa.eu/information_society/activities/sip/docs/ceo_coalition/ceo_coalition_statement.pdf).

    (9)  16176/11.

    (10)  16006/11.

    (11)  17933/11.

    (12)  17188/11.

    (13)  Para mais informações: https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/digital-champions;

    https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/about-0

    (14)  Programa da UE para os Direitos da Criança.

    (15)  Com base em: «Produção e oferta de conteúdos em linha para crianças e jovens – Um inventário», http://ec.europa.eu/information_society/activities/sip/docs/competition/final_draft.pdf

    (16)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de março de 2012, sobre a implementação dos planos nacionais para a banda larga [SWD(2012) 68 final], p. 17.


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