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Document 52012XG0718(01)

    Conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2012 , sobre o impacto da resistência aos agentes antimicrobianos no setor da saúde humana e no setor veterinário — uma perspetiva «Uma só saúde»

    JO C 211 de 18.7.2012, p. 2–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 211/2


    Conclusões do Conselho de 22 de junho de 2012 sobre o impacto da resistência aos agentes antimicrobianos no setor da saúde humana e no setor veterinário — uma perspetiva «Uma só saúde»

    2012/C 211/02

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    1.

    RECORDA as conclusões do Conselho, de 10 de junho de 2008, sobre a resistência antimicrobiana (RAM) (1).

    2.

    RECORDA as conclusões do Conselho, de 23 de novembro de 2009, sobre incentivos inovadores para antibióticos eficazes (2).

    3.

    RECORDA a recomendação do Conselho, de 15 de novembro de 2001, relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (3), bem como os relatórios apresentados pela Comissão ao Conselho em dezembro de 2005 e abril de 2010 sobre a sua implementação (4).

    4.

    RECORDA a Recomendação do Conselho, de 9 de junho de 2009, sobre a segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde (5).

    5.

    REGISTA o parecer científico de outubro de 2009 do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), da Agência Europeia dos Medicamentos (AEM) e do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) sobre resistência antimicrobiana, centrado nas infeções zoonóticas (6).

    6.

    TOMA NOTA da Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010, sobre a análise e avaliação do Plano de Ação Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (7).

    7.

    RECORDA as resoluções do Parlamento Europeu de 12 de maio de 2011 sobre a resistência aos antibióticos (8) e de 27 de outubro de 2011 sobre a ameaça à saúde pública decorrente da resistência antimicrobiana (9).

    8.

    SAÚDA a Comunicação da Comissão Europeia de 15 de novembro de 2011 intitulada «Um plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana» (10).

    9.

    RECORDA o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de setembro de 2003 relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, que proíbe a utilização de antibióticos como fatores de crescimento (11).

    10.

    SALIENTA que a RAM constitui um problema de saúde em expansão a nível europeu e mundial, tanto para os seres humanos como para os animais, conducente a opções de tratamento limitadas ou degradadas, diminuindo ao mesmo tempo a qualidade de vida, e que tem importantes consequências económicas em termos de aumento dos custos dos cuidados de saúde e de perdas de produtividade.

    11.

    RECONHECE que o desenvolvimento da RAM é acelerado pela utilização excessiva e incorreta de agentes antimicrobianos, o que, conjugado com a falta de higiene e com práticas de controlo de infeções insuficientes, cria condições favoráveis ao desenvolvimento, à propagação e à persistência de microorganismos resistentes tanto nos seres humanos como nos animais.

    12.

    RECONHECE que existem diferentes situações e diferentes abordagens relativamente à prescrição, uso e distribuição de antimicrobianos nos Estados-Membros, inclusive os tipos de antimicrobianos utilizados, tanto em medicina humana como em medicina veterinária.

    13.

    SUBLINHA a necessidade de uma abordagem holística ativa baseada nos riscos e na perspetiva «Uma só saúde», com a finalidade de reduzir, tanto quanto possível, a utilização de antimicrobianos e de maximizar a coordenação de esforços entre o setor da saúde humana e o setor veterinário na luta contra a RAM.

    14.

    SALIENTA que o diagnóstico microbiológico, acompanhado de ensaios de suscetibilidade normalizados, cria a base para uma escolha adequada do tratamento antimicrobiano e uma alteração do tratamento empírico inicial, permitindo assim utilizar os antimicrobianos de forma mais adequada, com o objetivo de limitar o uso de antimicrobianos em geral e dos antimicrobianos de importância crítica (AIC) em particular.

    15.

    TOMA NOTA das definições de AIC para os seres humanos e para os animais, elaboradas respetivamente pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), como base dos esforços europeus.

    16.

    SUBLINHA a necessidade de centrar a utilização dos AIC em casos específicos em que se considere a sua utilização adequada.

    17.

    SALIENTA a necessidade de assumir uma atitude restritiva relativamente à utilização tanto humana como veterinária dos AIC e dos agentes antimicrobianos recentemente desenvolvidos, com o objetivo de, no futuro, reservar na medida do possível os AIC à utilização humana.

    18.

    SALIENTA a necessidade de todos os Estados-Membros exigirem, no mínimo, que os agentes microbianos para utilização oral, inalação, ou administração parentérica sejam apenas fornecidos mediante prescrição ou em circunstâncias claramente definidas, sob supervisão de um profissional de saúde regulamentado.

    19.

    RECONHECE que algumas práticas observadas no âmbito dos cuidados de saúde humana e animal, nomeadamente os eventuais incentivos ligados à prescrição e subsequentes vendas de agentes antimicrobianos, podem conduzir à utilização inadequada ou excessiva de agentes antimicrobianos.

    20.

    SALIENTA a importância de se dispor de sistemas de vigilância eficazes tanto no setor da saúde humana como no setor veterinário, baseados nos atuais sistemas de controlo sob os auspícios da AESA, do Sistema Europeu de Vigilância do Consumo de Agentes Antimicrobianos do CEPCD (rede ESAC), do Sistema Europeu de Vigilância da Resistência dos Agentes Antimicrobianos do CEPCD (rede EARS) e do projeto europeu de vigilância do consumo de agentes antimicrobianos de uso veterinário (ESVAC) da AEM, a fim de permitir em tempo oportuno a recolha de dados comparáveis sobre a RAM e o uso de agentes antimicrobianos.

    21.

    RECONHECE a importância do apoio da UE através dos atuais instrumentos financeiros da UE, tais como o Programa de Saúde e o Programa-Quadro da UE de Investigação e Inovação, nomeadamente a iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI) a fim de melhorar a investigação e o desenvolvimento sobre a RAM e de reforçar a prevenção e o controlo da RAM, bem como a necessidade de prosseguir estas atividades e aplicar os resultados.

    22.

    SALIENTA a importância de reforçar a coordenação das atividades de investigação dos Estados-Membros sobre o combate à RAM na UE (12).

    23.

    SALIENTA a necessidade de sensibilizar ativamente o público em geral e os setores veterinário e da saúde humana para os riscos da RAM decorrentes da utilização excessiva e inadequada de agentes antimicrobianos e para as consequências da RAM, tanto a nível individual como da sociedade em geral, e RECONHECE a importância da Jornada Europeia de Sensibilização para o Uso de Antibióticos enquanto plataforma para as campanhas nacionais de sensibilização.

    24.

    SALIENTA a importância da aprendizagem e da formação contínuas dos profissionais de saúde humana e veterinária em matéria de diagnóstico, tratamento e prevenção das doenças infecciosas e de utilização adequada de antimicrobianos, devendo essa aprendizagem e formação sobre a prevenção das doenças infecciosas e a utilização adequada de antimicrobianos incluir também, sempre que oportuno, os criadores de gado.

    25.

    RECONHECE que as infeções nosocomiais são um importante fator na propagação da resistência antimicrobiana e no aumento da utilização de antibióticos.

    26.

    SALIENTA a importância de medidas de prevenção e higiene eficazes, especialmente medidas de higiene das mãos e de biossegurança, para prevenir e controlar as infeções e a sua propagação, tanto no setor da saúde humana como no setor veterinário.

    27.

    DESTACA a importância de que se reveste a cooperação internacional sobre a RAM, nomeadamente os trabalhos da Organização Mundial de Saúde (OMS), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), do Codex Alimentarius e do Grupo de Trabalho Transatlântico sobre Resistência Antimicrobiana (TATFAR).

    28.

    SAÚDA a Conferência sobre a RAM realizada em Copenhaga em 14-15 de março de 2012, que prestou um valioso contributo aos futuros trabalhos no sentido de combater a RAM através de ações contra a utilização excessiva de antimicrobianos nos seres humanos e nos animais, com particular destaque para os AIC e para a vigilância reforçada.

    29.

    EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS A:

    1.

    Desenvolverem e implementarem estratégias ou planos de ação nacionais para combater a RAM, que incluam os seguintes elementos:

    a)

    desenvolvimento e implementação de orientações nacionais sobre o tratamento de seres humanos e de animais com agentes antimicrobianos, de forma a garantir uma utilização mais prudente e, por conseguinte, um menor risco de RAM;

    b)

    amostragem clínica e ensaios de diagnóstico e de suscetibilidade in loco, a fim de assegurar que os tratamentos antimicrobianos se baseiem em diagnósticos microbiológicos e em ensaios de suscetibilidade, e garantam uma capacidade microbiológica suficiente especificamente adaptada tanto à utilização humana como à veterinária;

    c)

    desenvolvimento e implementação de orientações e programas de comunicação para o ensino e formação de profissionais, sobre a utilização adequada de agentes antimicrobianos e métodos para reduzir a transmissão de agentes patogénicos, incluindo o controlo de infeções e medidas de higiene, tanto no setor da saúde humana como no setor veterinário;

    d)

    aplicação de legislação nacional para evitar toda a venda ilegal de antimicrobianos, incluindo a venda ilegal pela Internet, tanto no setor da saúde humana como no setor veterinário;

    e)

    limitação do uso de AIC aos casos em que o diagnóstico microbiológico e os ensaios de suscetibilidade tenham determinado que nenhum outro tipo de agentes antimicrobianos é eficaz. Em casos agudos, no tratamento de infeções em seres humanos e animais, os AIC poderão ser usados inicialmente quando necessário, mas o seu uso deve ser reavaliado e, se possível, reduzido, em função dos resultados dos ensaios;

    f)

    limitação do uso profilático de agentes antimicrobianos a casos com necessidades clínicas definidas;

    g)

    limitação da prescrição e do uso de agentes antimicrobianos para o tratamento de efetivos de animais aos casos em que um veterinário tenha verificado que existe uma clara justificação clínica, e eventualmente epidemiológica, para tratar todos os animais;

    h)

    fomento de incentivos aos sistemas de produção animal e comercialização que contribuam para uma melhoria permanente da saúde animal, incluindo a prevenção de doenças, o reforço das medidas de higiene e a resultante redução da necessidade de agentes antimicrobianos;

    i)

    garantia de sistemas de vigilância eficazes, que incluam tanto o setor da saúde humana como o setor veterinário, com a finalidade de recolher em tempo oportuno dados comparáveis entre setores e Estados-Membros sobre a RAM e sobre a utilização de agentes antimicrobianos;

    j)

    transmissão aos sistemas de vigilância de dados sobre a prescrição e/ou as vendas de todos os agentes antimicrobianos para uso humano;

    k)

    recolha de dados sobre a venda e a utilização de antimicrobianos em animais;

    l)

    criação de um mecanismo de coordenação intersetorial a nível nacional que envolva as autoridades e os setores relevantes, a fim de controlar a implementação das estratégias e dos planos de ação nacionais sobre a utilização de antimicrobianos e a resistência antimicrobiana.

    30.

    EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

    1.

    Assegurarem o avanço e o reforço contínuos da cooperação intersetorial, a nível nacional e internacional, nomeadamente sobre os progressos no uso prudente dos agentes antimicrobianos, identificando, sempre que seja oportuno, opções e modelos para reforçar os incentivos à realização de trabalhos de investigação e ao desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos eficazes ou de alternativas aos mesmos, bem como para o seu uso controlado;

    2.

    Prosseguirem os esforços no sentido de aumentar a sensibilização do público para os riscos de RAM que decorrem da utilização excessiva de agentes antimicrobianos, nomeadamente através de um apoio continuado à Jornada Europeia de Sensibilização para o Uso de Antibióticos;

    3.

    Desenvolverem uma classificação dos agentes antimicrobianos, incluindo uma lista específica, essenciais para o tratamento de infeções causadas por organismos multirresistentes contra os quais outros agentes antimicrobianos se tornaram ineficazes, e promoverem e realizarem ações de formação e orientação, tanto para os profissionais de saúde como para os veterinários, no que respeita à limitação do uso destes agentes antimicrobianos nos seres humanos e, em especial, nos animais;

    4.

    Convidarem a OMS e a OIE a colaborarem na atualização das respetivas listas de AIC para o setor humano e veterinário;

    5.

    Cooperarem sobre a deteção precoce de bactérias patogénicas resistentes aos agentes antimicrobianos nos seres humanos, nos animais e nos alimentos, a fim de controlar permanentemente o desenvolvimento da RAM;

    6.

    Utilizarem os sistemas de alerta precoce existentes para a rápida deteção de novos mecanismos de resistência;

    7.

    Examinarem as condições de prescrição e venda de agentes antimicrobianos a fim de verificar se as práticas dos cuidados de saúde humana e veterinária podem conduzir a uma prescrição excessiva, a uma utilização excessiva ou inadequada de agentes antimicrobianos;

    8.

    Trabalharem ativamente na promoção de iniciativas internacionais destinadas a limitar o uso de agentes antimicrobianos, que deverão incluir os requisitos internacionais sobre a prescrição de antimicrobianos, os requisitos internacionais sobre a vigilância e informação relativas à utilização de agentes antimicrobianos e à resistência aos mesmos e uma proibição a nível mundial dos promotores de crescimento antimicrobianos em animais;

    9.

    Trabalharem ativamente a fim de promover a adoção de regras a nível internacional, nomeadamente através de resoluções da OMS e de normas da OIE e do Codex Alimentarius, em matéria de vigilância e informação sobre utilização de agentes antimicrobianos e a resistência a esses agentes;

    10.

    Reforçarem e coordenarem os esforços de investigação e inovação destinados a combater a RAM e a manter a eficácia e disponibilidade dos agentes antimicrobianos existentes, nomeadamente através da colaboração entre os setores público e privado.

    31.

    EXORTA A COMISSÃO A:

    1.

    Dar seguimento à sua Comunicação de 15 de novembro de 2011 através de iniciativas concretas para implementar as 12 ações indicadas na Comunicação, e a apresentar um calendário para a implementação das iniciativas e para a apresentação de relatórios ao Conselho sobre a sua aplicação;

    2.

    Alargar o atual grupo de peritos alimentares e veterinários sobre a RAM de forma a envolver plenamente o setor da saúde humana, a fim de apoiar a implementação de uma abordagem global contra a RAM a nível da UE e nacional, tendo em conta a perspetiva «Uma só saúde» das iniciativas;

    3.

    Acelerar a revisão da Diretiva 90/167/CEE que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (13) e da Diretiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (14), de forma a ter mais em conta a RAM, considerando em particular que a prescrição de antibióticos para uso veterinário só possa ser efetuada por um veterinário;

    4.

    Colaborar estreitamente com o CEPCD, a AESA e a AEM no reforço do controlo e da avaliação da ocorrência na UE de RAM nos seres humanos, nos animais e nos alimentos na UE;

    5.

    Assegurar mecanismos eficazes de processamento dos dados dos sistemas de vigilância dos Estados-Membros sobre a RAM nos seres humanos, nos animais e nos alimentos e sobre o uso de agentes antimicrobianos nos seres humanos e nos animais, a fim de assegurar em tempo oportuno dados comparáveis na UE;

    6.

    Realizar estudos de referência sobre a RAM nos seres humanos, nos animais e nos alimentos, com a devida regularidade;

    7.

    Colaborar com outros países e organizações internacionais para aumentar a visibilidade e a sensibilização global para a questão da RAM e desenvolver e reforçar compromissos multilaterais e bilaterais para a prevenção e o controlo da RAM em todos os setores;

    8.

    Dar seguimento às conclusões do Conselho relacionadas com a avaliação da sua Comunicação de 15 de novembro de 2011, nomeadamente através da inclusão de relatórios de seguimento sobre a implementação e as medidas tomadas a nível nacional.


    (1)  9637/08.

    (2)  JO C 302 de 12.12.2009, p. 10.

    (3)  JO L 34 de 5.2.2002, p. 13.

    (4)  5427/06 [COM(2005) 684 final] e 8493/10 [COM(2010) 141 final]

    (5)  JO C 151 de 3.7.2009, p. 1.

    (6)  EFSA Journal 2009; 7(11):1372, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/emerging/opinions/scenihr_o_026.pdf, EMEA/CVMP/447259/2009.

    (7)  P7_TA(2010)0130.

    (8)  P7_TA(2011)0238.

    (9)  P7_TA(2011)0473.

    (10)  16939/11 [COM(2011) 748]

    (11)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (12)  16314/11 [C(2011) 7660], Recomendação da Comissão de 27.10.2011 relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «O desafio microbiano — uma ameaça emergente para a saúde humana».

    (13)  JO L 92 de 7.4.1990, p. 42.

    (14)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 58.


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