Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012XG0512(01)

Comunica-se a seguinte informação a Abdelkarim Hussein Mohamed AL NASSER, Ibrahim Salih Mohammed AL-YACOUB, Hasan IZZ-AL-DIN (t.c.p. GARBAYA, Ahmed; t.c.p. SA-ID; t.c.p. SALWWAN, Samir), Khalid Shaikh MOHAMMED (t.c.p. ALI, Salem; t.c.p. BIN KHALID, Fahd Bin Adballah; t.c.p. HENIN, Ashraf Refaat Nabith; t.c.p. WADOOD, Khalid Adbul), Gama'a Al-Islamiyya (t.c.p. Al-Gama'a al-Islamiyya) (Grupo Islâmico — GI), Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento, Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional), Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP), Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral (t.c.p. FPLP — Comando Geral), Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), Sendero Luminoso (SL) incluídos na lista do Regulamento de Execução (UE) n. ° 1375/2011 do Conselho

JO C 137 de 12.5.2012, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/12


Comunica-se a seguinte informação a Abdelkarim Hussein Mohamed AL NASSER, Ibrahim Salih Mohammed AL-YACOUB, Hasan IZZ-AL-DIN (t.c.p. GARBAYA, Ahmed; t.c.p. SA-ID; t.c.p. SALWWAN, Samir), Khalid Shaikh MOHAMMED (t.c.p. ALI, Salem; t.c.p. BIN KHALID, Fahd Bin Adballah; t.c.p. HENIN, Ashraf Refaat Nabith; t.c.p. WADOOD, Khalid Adbul), Gama'a Al-Islamiyya (t.c.p. Al-Gama'a al-Islamiyya) (Grupo Islâmico — GI), Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento, Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional), Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP), Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral (t.c.p. FPLP — Comando Geral), Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), Sendero Luminoso (SL) incluídos na lista do Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011 do Conselho (1)

2012/C 137/03

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas e dos grupos acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.

As pessoas e os grupos em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem a exposição atualizada dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

(ao cuidado de: CP 931 designações)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

O requerimento deve ser apresentado no prazo de três semanas a contar da data de publicação do presente aviso.

As pessoas e os grupos em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo após a sua receção. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para serem analisados aquando da próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados no prazo de três semanas a contar da data de notificação da exposição dos motivos.

Chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento. Está disponível no seguinte endereço Internet uma lista atualizada das autoridades competentes:

http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm


(1)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 10.


Top