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Document 52012XG0324(01)

    Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/168/PESC e no Regulamento (UE) n. ° 359/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n. ° 264/2012, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

    JO C 88 de 24.3.2012, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 88/6


    Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/168/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 264/2012, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

    2012/C 88/04

    Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo à Decisão 2011/235/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/168/PESC (1), e do Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 264/2012 (2), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão.

    O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos Anexos acima referidos deveriam ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos Anexos.

    Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 4.o do regulamento).

    As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    DG K — Unidade de Coordenação

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGÏE

    Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


    (1)  JO L 87 de 24.3.2012.

    (2)  JO L 87 de 24.3.2012.


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