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Document 52012XG0120(02)

Anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos Texto relevante para efeitos do EEE

JO C 17 de 20.1.2012, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 17/15


Anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 17/06

Anúncio relativo à 27.a ronda de concessão, pelo reino unido, de licenças de exploração offshore de petróleo e gás

Departamento da Energia e das Alterações Climáticas

Petroleum Act de 1998

Ronda de concessão de licenças de exploração offshore

1.

O Ministro da Energia e das Alterações Climáticas convida os interessados a apresentarem pedidos de licenças de produção de hidrocarbonetos no mar (Seaward Production Licences) em relação a determinadas áreas da plataforma continental do Reino Unido.

2.

Todas as informações relativas ao presente anúncio, incluindo listas e mapas das áreas propostas e orientações sobre as licenças, às condições a que as mesmas estarão sujeitas e ao modo de apresentação das candidaturas, podem ser obtidas no sítio web da EDU (Energy Development Unit) (ver adiante).

3.

Todas as candidaturas serão apreciadas em conformidade com os Hydrocarbons Licensing Directive Regulations de 1995 (S.I. de 1995, n.o 1434) e em função da necessidade permanente de prospecção rápida, completa, eficiente e segura para identificar os recursos de petróleo e de gás do Reino Unido, tendo devidamente em conta os aspectos ambientais.

Candidaturas a licenças tradicionais e de tecnologias de ponta (inclusive a oeste da Escócia)

4.

As candidaturas a licenças «tradicionais» ou de «tecnologias de ponta» (tanto a oeste da Escócia como noutras regiões) serão apreciadas com base nos seguintes critérios:

a)

Viabilidade financeira do candidato e sua capacidade financeira para desenvolver as atividades autorizadas pela licença durante o período inicial, incluindo o programa de trabalho apresentado para avaliar todo o potencial da área no bloco ou blocos objeto da candidatura;

b)

Capacidade financeira do candidato para desenvolver as actividades autorizadas pela licença durante o período inicial, incluindo a identificação das perpetivas de prospecção de hidrocarbonetos no bloco ou blocos objecto da candidatura; a capacidade técnica será avaliada, em parte, com base na qualidade das análises referentes ao bloco ou blocos objecto da candidatura;

c)

O modo como o candidato se propõe desenvolver as atividades autorizadas pela licença, incluindo a qualidade do programa de trabalho apresentado para avaliar todo o potencial da área objeto da candidatura;

d)

Se o candidato for ou tiver sido titular de uma licença concedida ou tratada como tendo sido concedida ao abrigo do Petroleum Act de 1998, qualquer falta de eficiência e responsabilidade da sua parte nas operações ao abrigo dessa licença.

5.

O operador proposto por cada grupo candidato (inclusive uma empresa que se apresente como única candidata) deve apresentar uma declaração sobre a sua política ambiental geral para a realização das atividades autorizadas nas zonas marítimas.

6.

O Ministro só concederá a licença «tradicional» ou «de tecnologia de ponta» se entender que pode aprovar, ao mesmo tempo, o operador escolhido pelo candidato. Antes de aprovar um operador, o Ministro deve estar seguro de que a entidade nomeada tem competência para planear e gerir as operações de perfuração dos poços, em termos do número de efetivos, da experiência, da competência e da formação do seu pessoal, dos procedimentos e metodologias propostos, da sua estrutura de comando, das ligações aos contratantes e da sua estratégia empresarial global. Na apreciação do operador proposto, o Ministro tomará em consideração as novas informações apresentadas na candidatura e os antecedentes da entidade nomeada enquanto operador, tanto no Reino Unido como no estrangeiro.

Pedidos de licenças «de promoção»

7.

As candidaturas serão apreciadas com base nos seguintes critérios:

a)

Viabilidade financeira do candidato;

b)

Capacidade técnica do candidato para levar a cabo as atividades autorizadas pela licença durante os seus dois primeiros anos de validade, incluindo a identificação das perspetivas de prospeção de hidrocarbonetos no bloco ou blocos objeto da candidatura; a capacidade técnica será avaliada, em parte, com base na qualidade das análises referentes ao bloco ou blocos objecto da candidatura;

c)

Qualidade da estratégia do candidato para garantir os recursos financeiros e técnicos adicionais necessários à conclusão do programa de trabalho substantivo previsto para os dois anos seguintes do período inicial;

d)

Se o candidato for ou tiver sido titular de uma licença concedida ou tratada como tendo sido concedida ao abrigo do Petroleum Act de 1998, qualquer falta de eficiência e responsabilidade da sua parte nas operações ao abrigo dessa licença.

8.

As licenças «de promoção» caducarão ao cabo de dois anos se o seu titular não tiver provado ao DECC a sua capacidade técnica e financeira para concluir o programa de trabalho do período inicial, que incluirá o compromisso firme, assumido nessa altura, de perfurar, pelo menos, um poço, ou de desenvolver uma atividade substancial reconhecida como equivalente. O programa de trabalho do período inicial deve obrigatoriamente ser executado num prazo de quatro anos.

Orientações

9.

Para mais informações e instruções sobre o presente concurso, consultar o sítio web da Energy Development Unit (EDU): http://www.og.decc.gov.uk/

Concessão de licenças

10.

Exceto nos casos em que seja necessária uma avaliação ambiental para um determinado bloco (ver ponto 14), a eventual concessão de licenças pelo Ministro, nos termos do presente anúncio, terá lugar no prazo de doze meses a contar da data do mesmo.

11.

O Ministro não é responsável pelos custos incorridos pelo candidato na preparação ou apresentação da candidatura.

Avaliação ambiental

12.

O Ministro realizou uma avaliação ambiental estratégica (AAE) respeitante a todas as áreas agora abertas a concurso, em conformidade com a Directiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. As conclusões dessa avaliação podem ser consultadas no sítio web da DECC dedicado à AAE da produção de energia no mar:

http://www.offshore-sea.org.uk/consultations/Offshore_Energy_SEA/index.php

13.

As licenças previstas no presente anúncio só serão concedidas se, em conformidade com a Directiva Habitats (Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens):

a)

as atividades a realizar no âmbito da licença não forem suscetíveis de afectar significativamente a gestão de uma zona de conservação proteção (ZCE) ou de uma zona de proteção especial (ZPE), ou se

b)

uma avaliação adequada tiver determinado que as referidas atividades não terão efeitos negativos nessa ZCE ou ZPE; ou

c)

as referidas atividades forem consideradas suscetíveis de causar esses efeitos negativos; mas

i)

existirem razões imperativas de reconhecido interesse público para a concessão da licença,

ii)

forem adotadas medidas compensatórias adequadas, e

iii)

não existirem soluções alternativas.

14.

Administração das licenças: Energy Development Unit (EDU), Department of Energy and Climate Change, 3 Whitehall Place, London SW1A 2AW, United Kingdom (Tel. +44 03000686042, Fax +44 003000685129).

Sítio web da Energy Development Unit (EDU): http://www.og.decc.gov.uk/


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