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Document 52012XC0919(02)
Communication of the Commission published pursuant to Article 27(4) of Council Regulation (EC) No 1/2003 in Case COMP/39.847/E-BOOKS (notified under document C(2012) 6552) Text with EEA relevance
Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27. °, n. ° 4, do Regulamento (CE) n. ° 1/2003 do Conselho no processo COMP/39.847/E-BOOKS [notificada com o número C(2012) 6552] Texto relevante para efeitos do EEE
Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27. °, n. ° 4, do Regulamento (CE) n. ° 1/2003 do Conselho no processo COMP/39.847/E-BOOKS [notificada com o número C(2012) 6552] Texto relevante para efeitos do EEE
JO C 283 de 19.9.2012, p. 7–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/7 |
Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo COMP/39.847/E-BOOKS
[notificada com o número C(2012) 6552]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 283/07
1. INTRODUÇÃO
1. |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 (1), quando a Comissão tencione adoptar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa proponham compromissos susceptíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Quaisquer terceiros interessados podem apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão. |
2. RESUMO DO PROCESSO
2. |
Em 13 de agosto de 2012, a Comissão adoptou uma apreciação preliminar nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente ao comportamento das seguintes empresas: Hachette Livre SA («Hachette»), HarperCollins Publishers Limited, HarperCollins Publishers, L.L.C. («Harper Collins»), Georg von Holtzbrinck GmbH & Co. KG e Verlagsgruppe Georg von Holtzbrinck GmbH («Holtzbrinck/Macmillan»), Simon & Schuster, Inc., Simon & Schuster (UK) Ltd, Simon & Schuster Digital Sales, Inc. («Simon & Schuster») e Apple, Inc. («Apple») no que se refere à venda de livros eletrónicos a consumidores (2). |
3. |
Na apreciação preliminar, a Comissão considerou, a título preliminar, que ao decidirem conjuntamente passar de um modelo de venda grossista de livros eletrónicos para um modelo de agência, a nível mundial, aplicando as mesmas condições fundamentais, os quatro editores e a Apple participaram numa prática concertada com o objectivo de aumentar os preços de retalho dos livros eletrónicos no EEE ou de impedir o aparecimento no EEE de preços mais baixos para os livros eletrónicos, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
4. |
Para aplicar a sua estratégia global no EEE (nomeadamente no Reino Unido, em França e na Alemanha, mas também noutros países), cada um dos quatro editores assinou acordos de agência com a Apple, que previam as mesmas condições fundamentais (incluindo uma cláusula denominada de nação mais favorecida («NMF») no que se refere aos preços, tabelas de preços máximos de retalho e o nível de comissão do agente), para a venda de livros eletrónicos a consumidores situados no EEE. Estas condições fundamentais, em especial a cláusula NMF, previstas nos acordos de agência celebrados com a Apple, levaram os editores, para evitar uma diminuição das receitas e margens dos seus livros eletrónicos na iBookstore, a pressionar outros grandes retalhistas de livros eletrónicos junto dos consumidores no EEE no sentido de adotarem o modelo de agência. |
5. |
A apreciação preliminar não procurou examinar a compatibilidade com o artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE dos acordos de agência celebrados entre os quatro editores e a Apple. |
3. CONTEÚDO PRINCIPAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS
6. |
Os quatro editores e a Apple não concordam com a apreciação preliminar da Comissão. Não obstante, propuseram compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 para dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. Estes compromissos são sem prejuízo das legislações nacionais que permitem ou obrigam os editores a fixar livremente o preço de retalho dos livros eletrónicos («legislação em matéria de imposição de preços de revenda»). |
7. |
Os principais elementos dos compromissos propostos pelos quatro editores e pela Apple são os seguintes: |
8. |
Cada um dos quatro editores e a Apple porão termo aos respetivos acordos de agência relativos à venda de livros eletrónicos no EEE concluídos entre cada um dos quatro editores e a Apple. A Apple notificará igualmente outro importante editor internacional de livros eletrónicos de que pode rescindir imediatamente o seu acordo de agência (3) e, caso este editor não envie à Apple um pré-aviso de rescisão, a Apple porá termo ao acordo em conformidade com as condições nele estabelecidas. |
9. |
Além disso, os quatro editores oferecerão a todos os outros retalhistas para além da Apple a oportunidade de rescindirem os acordos de agência concluídos para a venda de livros eletrónicos que i) restrinjam, limitem ou entravem a capacidade de o retalhista fixar, alterar ou reduzir o preço de retalho, ou oferecer descontos ou promoções, ou ii) contenham uma cláusula NMF em matéria de preços, tal como definido nos compromissos dos quatro editores. Caso um retalhista decida não utilizar a oportunidade de pôr termo a tais acordos, os quatro editores rescindi-los-ão em conformidade com as condições neles estabelecidas. |
10. |
Por um período de dois anos, os quatro editores não restringirão, limitarão ou entravarão a capacidade de os retalhistas fixar, alterar ou reduzir o preço de retalho dos livros eletrónicos e/ou oferecer descontos ou promoções. No entanto, no que se refere aos acordos de agência, o valor agregado dos descontos ou promoções oferecidos por um retalhista não deverá exceder o montante agregado equivalente ao total das comissões que o editor paga ao mesmo retalhista durante um período de 12 meses, relativamente à venda dos seus livros eletrónicos aos consumidores. |
11. |
Além disso, durante um período de cinco anos: i) os quatro editores não poderão celebrar qualquer acordo relativo à venda de livros eletrónicos no EEE que preveja uma cláusula NMF em matéria de preços, tal como definida nos compromissos dos quatro editores e ii) a Apple não poderá celebrar qualquer acordo relativo à venda de livros eletrónicos no EEE que preveja uma cláusula NMF em matéria de preços de retalho, tal como definida nos compromissos da Apple. |
12. |
A Apple informará todos os editores com os quais concluiu um acordo de agência de livros eletrónicos de que não aplicará, em nenhum acordo desse tipo, uma cláusula NMF em matéria de preços a retalho durante um período de cinco anos. |
13. |
Os compromissos são publicados na íntegra em língua inglesa no seguinte sítio web da Direção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/competition/index_en.html |
4. CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES
14. |
Sob reserva de uma consulta do mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que declare vinculativos os compromissos acima resumidos e publicados no sítio web da Direção-Geral da Concorrência. Se houver alterações substanciais aos compromissos, será lançada uma nova consulta do mercado. |
15. |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. |
16. |
O prazo para a apresentação de observações termina um mês após a data de publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «segredos comerciais» ou «confidencial». |
17. |
As respostas e as observações deverão, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema relativo a qualquer ponto dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução. |
18. |
As observações devem ser dirigidas à Comissão, com o número de referência COMP/39.847/E-BOOKS, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por via postal para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respectivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente Comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.
(2) Em 1 de dezembro de 2011, a Comissão deu também início a um processo contra a Pearson plc («Pearson»), a empresa-mãe do grupo Penguin, que continua a ser parte no processo COMP/39.847/E-BOOKS. A Comissão prossegue a investigação do comportamento da Pearson e da sua compatibilidade com o artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.
(3) Ver nota de pé-de-página 2.