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Document 52012XC0608(01)

Resumo da Decisão da Comissão, de 27 de março de 2012 , relativa a um processo de aplicação do artigo 101. °do tratado sobre o funcionamento da União Europeia e do artigo 53. °do acordo EEE (Processo COMP/38.695 — Clorato de sódio) [notificada com o número C(2012) 1965 final] Texto relevante para efeitos do EEE

JO C 162 de 8.6.2012, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 162/6


Resumo da Decisão da Comissão

de 27 de março de 2012

relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do acordo EEE

(Processo COMP/38.695 — Clorato de sódio)

[notificada com o número C(2012) 1965 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 162/07

Em 27 de março de 2012, a Comissão adotou uma decisão que altera a Decisão C(2008) 2626 final, de 11 de junho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (atualmente o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e do artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que a sua destinatária era a empresa Uralita SA. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003  (1) do Conselho, a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas e acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão é destinada a uma pessoa coletiva: Uralita SA.

(2)

Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(3)

Na Decisão C(2008) 2626 final (a seguir denominada «Decisão de 2008»), a Comissão impôs uma coima de 9,9 milhões de EUR, solidariamente, às empresas Aragonesas Industrias y Energía S.A.U. («Aragonesas») e Uralita SA («Uralita»), com base na conclusão de que estas tinham participado na infração entre 16 de dezembro de 1996 e 9 de fevereiro de 2000.

(4)

No seu acórdão de 25 de outubro de 2011, proferido no processo T-348/08 Aragonesas/Comissão  (2) («acórdão Aragonesas»), o Tribunal Geral considerou, com base nos elementos de prova que lhe foram apresentados, que a empresa Aragonesas tinha participado no cartel no período compreendido entre 28 de janeiro e 31 de dezembro de 1998. Embora o Tribunal tenha confirmado a Decisão de 2008 no que diz respeito à participação da Aragonesa na infração nesse período de tempo mais breve e tenha negado provimento a todas as alegações relativas ao cálculo da coima (exceto para o coeficiente de multiplicação correspondente à duração), decidiu anular integralmente a coima aplicada à Aragonesas.

(5)

Paralelamente, no processo T-349/08 Uralita/Comissão  (3) («acórdão Uralita»), o Tribunal Geral negou provimento na sua totalidade ao recurso interposto pela Uralita contra a Decisão de 2008. O Tribunal manteve, assim, a coima de 9,9 milhões de EUR aplicada pela Decisão à Uralita.

(6)

Em 12 de dezembro de 2011, a Comissão foi informada de que a empresa Aragonesas tinha deixado de existir a partir de 31 de maio de 2010, após a sua fusão com a Ercros SA. Por carta de 23 de janeiro de 2012, a Uralita informou a Comissão de que tinha, inter alia, aceite ser considerada a única destinatária de qualquer decisão de alteração.

(7)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 12 de março de 2012.

2.2.   Resumo da decisão

(8)

A decisão reduz o período de infração da Uralita para o período compreendido entre 28 de janeiro e 31 de dezembro de 1998, à luz do acórdão Aragonesas, apesar de ter sido negado provimento ao recurso de anulação interposto pela Uralita contra a Decisão de 2008 no acórdão Uralita.

(9)

A coima aplicada à Uralita é determinada com base nos mesmos parâmetros que foram utilizados e explicados aquando da fixação da primeira coima por meio da Decisão de 2008, com exceção do coeficiente multiplicador correspondente à duração, que foi fixado em 0,91, a fim de ter em conta o período mais breve da infração.

(10)

No que diz respeito aos juros vencidos relativamente à primeira coima de 9,9 milhões de EUR, pagos provisoriamente pela Uralita em 16 de setembro de 2008, a Decisão conclui que, uma vez que o Tribunal Geral confirmou a participação da Uralita na infração no período compreendido entre 28 de janeiro e 31 de dezembro de 1998, os juros sobre o montante da coima aplicada à Uralita nos termos da presente decisão (isto é, os juros sobre 4 231 000 EUR) foram vencidos em benefício da Comissão e, por conseguinte, devem ser por esta retidos.

3.   DECISÃO

(11)

A Decisão de 2008 é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Uralita SA, de 28 de janeiro a 31 de dezembro de 1998.»

2.

O artigo 2.o, a alínea f), primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«f)

Uralita SA: 4 231 000 EUR.»

(12)

Os juros vencidos sobre o montante de 4 231 000 EUR, desde que foi pago provisoriamente em 16 de setembro de 2008, vencem a favor da Comissão e são por esta retidos.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Processo T-348/08, Aragonesas Industrias y Energia SAU/Comissão Europeia, ainda não publicado, acórdão proferido em 25 de outubro de 2011. Nem a Aragonesas nem a Comissão interpuseram recurso desse acórdão, que é, atualmente, definitivo.

(3)  Processo T-349/08, Uralita SA/Comissão Europeia, ainda não publicado, acórdão proferido em 25 de outubro de 2011. A Uralita não interpôs recurso desse acórdão, que é, atualmente, definitivo.


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