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Document 52012XC0608(01)
Summary of Commission Decision of 27 March 2012 relating to a proceeding under Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union and Article 53 of the EEA Agreement (Case COMP/38.695 — Sodium Chlorate) (notified under document C(2012) 1965 final) Text with EEA relevance
Resumo da Decisão da Comissão, de 27 de março de 2012 , relativa a um processo de aplicação do artigo 101. °do tratado sobre o funcionamento da União Europeia e do artigo 53. °do acordo EEE (Processo COMP/38.695 — Clorato de sódio) [notificada com o número C(2012) 1965 final] Texto relevante para efeitos do EEE
Resumo da Decisão da Comissão, de 27 de março de 2012 , relativa a um processo de aplicação do artigo 101. °do tratado sobre o funcionamento da União Europeia e do artigo 53. °do acordo EEE (Processo COMP/38.695 — Clorato de sódio) [notificada com o número C(2012) 1965 final] Texto relevante para efeitos do EEE
JO C 162 de 8.6.2012, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/6 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 27 de março de 2012
relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do acordo EEE
(Processo COMP/38.695 — Clorato de sódio)
[notificada com o número C(2012) 1965 final]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 162/07
Em 27 de março de 2012, a Comissão adotou uma decisão que altera a Decisão C(2008) 2626 final, de 11 de junho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (atualmente o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e do artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que a sua destinatária era a empresa Uralita SA. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) do Conselho, a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas e acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
(1) |
A decisão é destinada a uma pessoa coletiva: Uralita SA. |
(2) |
Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
(3) |
Na Decisão C(2008) 2626 final (a seguir denominada «Decisão de 2008»), a Comissão impôs uma coima de 9,9 milhões de EUR, solidariamente, às empresas Aragonesas Industrias y Energía S.A.U. («Aragonesas») e Uralita SA («Uralita»), com base na conclusão de que estas tinham participado na infração entre 16 de dezembro de 1996 e 9 de fevereiro de 2000. |
(4) |
No seu acórdão de 25 de outubro de 2011, proferido no processo T-348/08 Aragonesas/Comissão (2) («acórdão Aragonesas»), o Tribunal Geral considerou, com base nos elementos de prova que lhe foram apresentados, que a empresa Aragonesas tinha participado no cartel no período compreendido entre 28 de janeiro e 31 de dezembro de 1998. Embora o Tribunal tenha confirmado a Decisão de 2008 no que diz respeito à participação da Aragonesa na infração nesse período de tempo mais breve e tenha negado provimento a todas as alegações relativas ao cálculo da coima (exceto para o coeficiente de multiplicação correspondente à duração), decidiu anular integralmente a coima aplicada à Aragonesas. |
(5) |
Paralelamente, no processo T-349/08 Uralita/Comissão (3) («acórdão Uralita»), o Tribunal Geral negou provimento na sua totalidade ao recurso interposto pela Uralita contra a Decisão de 2008. O Tribunal manteve, assim, a coima de 9,9 milhões de EUR aplicada pela Decisão à Uralita. |
(6) |
Em 12 de dezembro de 2011, a Comissão foi informada de que a empresa Aragonesas tinha deixado de existir a partir de 31 de maio de 2010, após a sua fusão com a Ercros SA. Por carta de 23 de janeiro de 2012, a Uralita informou a Comissão de que tinha, inter alia, aceite ser considerada a única destinatária de qualquer decisão de alteração. |
(7) |
O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 12 de março de 2012. |
2.2. Resumo da decisão
(8) |
A decisão reduz o período de infração da Uralita para o período compreendido entre 28 de janeiro e 31 de dezembro de 1998, à luz do acórdão Aragonesas, apesar de ter sido negado provimento ao recurso de anulação interposto pela Uralita contra a Decisão de 2008 no acórdão Uralita. |
(9) |
A coima aplicada à Uralita é determinada com base nos mesmos parâmetros que foram utilizados e explicados aquando da fixação da primeira coima por meio da Decisão de 2008, com exceção do coeficiente multiplicador correspondente à duração, que foi fixado em 0,91, a fim de ter em conta o período mais breve da infração. |
(10) |
No que diz respeito aos juros vencidos relativamente à primeira coima de 9,9 milhões de EUR, pagos provisoriamente pela Uralita em 16 de setembro de 2008, a Decisão conclui que, uma vez que o Tribunal Geral confirmou a participação da Uralita na infração no período compreendido entre 28 de janeiro e 31 de dezembro de 1998, os juros sobre o montante da coima aplicada à Uralita nos termos da presente decisão (isto é, os juros sobre 4 231 000 EUR) foram vencidos em benefício da Comissão e, por conseguinte, devem ser por esta retidos. |
3. DECISÃO
(11) |
A Decisão de 2008 é alterada do seguinte modo:
|
(12) |
Os juros vencidos sobre o montante de 4 231 000 EUR, desde que foi pago provisoriamente em 16 de setembro de 2008, vencem a favor da Comissão e são por esta retidos. |
(2) Processo T-348/08, Aragonesas Industrias y Energia SAU/Comissão Europeia, ainda não publicado, acórdão proferido em 25 de outubro de 2011. Nem a Aragonesas nem a Comissão interpuseram recurso desse acórdão, que é, atualmente, definitivo.
(3) Processo T-349/08, Uralita SA/Comissão Europeia, ainda não publicado, acórdão proferido em 25 de outubro de 2011. A Uralita não interpôs recurso desse acórdão, que é, atualmente, definitivo.