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Document 52012TA1215(15)
Report on the annual accounts of the European Fisheries Control Agency for the financial year 2011, together with the Agency’s replies
Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência
Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência
JO C 388 de 15.12.2012, p. 86–91
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/86 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência
2012/C 388/15
INTRODUÇÃO
1. |
A Agência Europeia de Controlo das Pescas (a seguir designada por "Agência"), sediada em Vigo, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005 (1). É seu objetivo principal organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção da pesca exercidas pelos Estados-Membros a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme das regras da política comum das pescas (2). |
INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
2. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
3. |
Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Agência, que são constituídas pelas "demonstrações financeiras" (4) e pelos "mapas sobre a execução do orçamento" (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas. |
Responsabilidade da gestão
4. |
Na sua qualidade de gestor orçamental, o Diretor executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Agência, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (6). Compete ao Diretor instituir (7) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (8) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares. |
Responsabilidade do auditor
5. |
Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (9) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Agência, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
6. |
O Tribunal efetuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da Intosai. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares. |
7. |
Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos baseia-se no juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devido a fraudes ou erros. Ao avaliar esses riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. Uma auditoria inclui ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. |
8. |
O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base das opiniões a seguir apresentadas. |
Opinião sobre a fiabilidade das contas
9. |
Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência (10) refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2011, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (11). |
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
10. |
Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares. |
11. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS-CHAVE DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO DA AGÊNCIA
12. |
O Tribunal constatou a necessidade de melhorar os procedimentos de adjudicação de contratos. A Agência não documentou de forma adequada a estimativa dos valores dos contratos nos processos relativos à adjudicação. Alguns critérios de seleção dos proponentes devem ser mais específicos para reforçar a transparência dos procedimentos. |
13. |
A Agência ainda não dispõe de procedimentos adequados para registar e contabilizar os custos relativos à criação de ativos intangíveis internos. |
OUTRAS OBSERVAÇÕES
14. |
No âmbito do procedimento de nomeação do Diretor Executivo, um membro do Conselho de Administração violou os regulamentos que regem as nomeações para lugares-chave, ao anunciar o candidato em que a Comissão tencionava votar. |
15. |
O Tribunal constatou a necessidade de continuar a melhorar os procedimentos de seleção do pessoal. Os avisos de vaga de lugar não forneciam informações sobre os procedimentos de reclamação e de recurso. As reuniões do júri do concurso não foram suficientemente documentadas e, num caso de recrutamento, a Entidade Competente para Proceder a Nomeações não respeitou a ordem da lista do júri, nem apresentou qualquer justificação. |
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 5 de setembro de 2012.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
(2) O anexo indica sucintamente as competências e atividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.
(3) Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, que fornece mais informações sobre a gestão e a execução orçamentais.
(4) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(5) Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(6) Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(7) Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.
(8) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas nos Capítulos 1 e 2 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Agência.
(9) N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
(10) As contas anuais definitivas foram elaboradas em 29 de junho de 2012 e recebidas pelo Tribunal em 5 de julho de 2012. As contas anuais definitivas, consolidadas com as da Comissão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte ao exercício encerrado. Estão disponíveis nos sítios Internet http://eca.europa.eu ou http://cfca.europa.eu/.
(11) As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
ANEXO
Agência Europeia de Controlo das Pescas (1) (Vigo)
Competências e atividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado (Artigo 43.o do TFUE) |
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.o 1 do artigo 40o, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum da agricultura e pescas. |
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Competências da Agência [Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009] |
Objetivos
Atribuições / Missão
Note-se que, entre outras competências, após a alteração do regulamento de criação da Agência, pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho:
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Governação |
Conselho de Administração Composição Composto por um representante de cada Estado-Membro e seis representantes da Comissão. Funções Aprovar o orçamento, o programa de trabalho e o relatório anual. Aprovar o orçamento definitivo e o quadro do pessoal. Emitir um parecer sobre as contas definitivas. Diretor Executivo Nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de, pelo menos, dois candidatos propostos pela Comissão. Auditoria externa Tribunal de Contas Europeu. Controlo interno Serviço de Auditoria Interna da Comissão. Autoridade de quitação Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. |
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Meios colocados à disposição da Agência em 2011 (2010) |
Orçamento definitivo Orçamento total para 2011: 12,85 (11,01) milhões de euros
Efetivos em 31 de dezembro de 2011 53 (53) lugares de Agentes Temporários previstos no quadro do pessoal, dos quais ocupados: 52 (52) + 5 (5) agentes contratuais previstos, dos quais ocupados 4 (2) Total previsto dos efetivos: 58 (58), dos quais ocupados 56 (54) |
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Atividades e serviços fornecidos em 2011 (2010) |
Coordenação operacional
Desenvolvimento das capacidades
(Para mais pormenores, ver o programa de trabalho anual da Agência relativo ao exercício de 2011.) |
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Fonte: Informações fornecidas pela Agência. |
(1) Note-se que, a partir de 1 de janeiro de 2012, o nome da Agência foi alterado de "Agência Comunitária de Controlo das Pescas" para "Agência Europeia de Controlo das Pescas".
Fonte: Informações fornecidas pela Agência.
RESPOSTAS DA AGÊNCIA
12. |
A Agência definiu um conjunto de procedimentos internos com vista a assegurar uma base sólida para a estimativa dos valores dos contratos e documenta este processo. Não obstante, a Agência toma nota da observação do Tribunal e irá melhorar a documentação dos dossiês de adjudicação. A Agência toma igualmente nota da observação do Tribunal relativa aos critérios de seleção. |
13. |
A Agência faz notar que os custos internos objeto de registo e contabilização são bastante limitados. No entanto, a Agência encontra-se atualmente em processo de revisão das suas atividades administrativas e operacionais e levará em consideração as observações do Tribunal durante este processo. |
14. |
A atuação dos membros do Conselho de Administração está fora do controlo da Agência, pelo que o Diretor Executivo não é responsável pelos procedimentos. |
15. |
A Agência irá adicionar estas informações aos avisos de vaga de lugar e adaptar o modelo padrão de ata de acordo com as recomendações do Tribunal. A Agência considera que todos os candidatos constantes da lista elaborada pelo comité de seleção são elegíveis para recrutamento. No caso específico citado, dois dos candidatos obtiveram classificações significativamente superiores às dos restantes candidatos. Tendo em conta a diferença mínima existente entre as classificações dos dois candidatos, a entidade competente para proceder a nomeações selecionou o candidato que considerou ser o mais adequado. |