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Document 52012TA1215(14)
Report on the annual accounts of the European Environment Agency for the financial year 2011, together with the Agency’s replies
Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência
Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência
JO C 388 de 15.12.2012, p. 80–85
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/80 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência
2012/C 388/14
INTRODUÇÃO
1. |
A Agência Europeia do Ambiente (a seguir designada por "Agência"), sediada em Copenhaga, foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho (1). É seu objetivo a criação de uma rede de observação que forneça à Comissão, ao Parlamento, aos Estados-Membros e ao público em geral informações fiáveis sobre o estado do ambiente. As informações devem, em especial, permitir que a União e os Estados-Membros tomem medidas de proteção do ambiente e avaliem os resultados dessas medidas (2). |
INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
2. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
3. |
Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Agência, que são constituídas pelas "demonstrações financeiras" (4) e pelos "mapas sobre a execução do orçamento" (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas. |
Responsabilidade da gestão
4. |
Na sua qualidade de gestor orçamental, o Diretor executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Agência, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (6). Compete ao Diretor instituir (7) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (8) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares. |
Responsabilidade do auditor
5. |
Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (9) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Agência, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
6. |
O Tribunal efetuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da Intosai. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares. |
7. |
Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos baseia-se no juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devido a fraudes ou erros. Ao avaliar esses riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. Uma auditoria inclui ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. |
8. |
O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base das opiniões a seguir apresentadas. |
Opinião sobre a fiabilidade das contas
9. |
Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência (10) refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2011, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (11). |
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
10. |
Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares. |
11. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS-CHAVE DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO DA AGÊNCIA
12. |
Foi efetuado um pagamento no valor de 6 061 euros a uma organização ambiental internacional, correspondente à participação de efetivos da Agência em expedições organizadas por essa organização durante os meses de fevereiro e maio de 2011. Não foi organizado qualquer procedimento de concurso nem celebrado qualquer contrato relativo a estas expedições. Os custos de viagem adicionais conexos suportados pela Agência elevaram-se a 11 625 euros. O diretor executivo foi membro do conselho de administração desta organização até abril de 2011, o que aparentemente constitui um conflito de interesses. |
OUTRAS OBSERVAÇÕES
13. |
Ao longo dos anos, a Agência melhorou consideravelmente a transparência dos procedimentos de recrutamento. No entanto, a auditoria permitiu ainda detetar uma certa confusão entre os critérios de elegibilidade e de seleção no que diz respeito aos anos de experiência profissional pertinentes. Também não existiam provas de que o conteúdo e as classificações mínimas dos testes escritos fossem definidos antes do exame das candidaturas. |
O presente relatório foi adoptado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 5 de setembro de 2012.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.
(2) O anexo indica sucintamente as competências e atividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.
(3) Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, que fornece mais informações sobre a gestão e a execução orçamentais.
(4) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(5) Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(6) Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(7) Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.
(8) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas nos Capítulos 1 e 2 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Agência.
(9) N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
(10) As contas anuais definitivas foram elaboradas em 31 de maio de 2012 e recebidas pelo Tribunal em 29 de junho de 2012. As contas anuais definitivas, consolidadas com as da Comissão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte ao exercício encerrado. Estão disponíveis nos sítios Internet www.eca.europa.eu ou www.eea.europa.eu.
(11) As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
ANEXO
Agência Europeia do Ambiente (Copenhaga)
Competências e atividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado (Artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) |
Política do ambiente A política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos: a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; a proteção da saúde das pessoas; a utilização prudente e racional dos recursos naturais; a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas. A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. […] Na elaboração da sua política […], a União terá em conta: os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições do ambiente nas diversas regiões da União, as vantagens e os encargos que podem resultar da atuação ou da ausência de atuação, o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões […]. |
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Competências da Agência [Regulamento (CEE) n.o 1210/1990 do Conselho] |
Objetivos Criar uma rede europeia de informação e de observação do ambiente com vista a fornecer à União e aos Estados-Membros:
Atribuições
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Governação |
Conselho de Administração Composição Um representante de cada Estado-Membro, um representante de cada país membro do EEE, dois representantes da Comissão e duas personalidades científicas designadas pelo Parlamento Europeu. Atribuições Adotar o programa de trabalho anual e plurianual e garantir a sua execução e adotar o relatório anual de atividades da Agência. Diretor Executivo Nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão. Comité Científico Composto por membros com qualificações específicas no domínio do ambiente, nomeados pelo Conselho de Administração. Auditoria externa Tribunal de Contas Europeu. Autoridade de quitação Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. |
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Meios colocados à disposição da Agência em 2011 (2010) |
Orçamento definitivo 62,2 milhões de euros (50,6 milhões de euros) Subvenção da União: 66 % (80 %) Efetivos em 31 de dezembro de 2011 Lugares previstos no quadro do pessoal: 134 (133) Lugares ocupados: 132 (125) mais 82 (76) outros lugares (agentes contratuais e peritos nacionais destacados). Total dos efetivos: 214 (201),dos quais desempenhando funções:
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Atividades e serviços fornecidos em 2011 (2010) |
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Fonte: Informações fornecidas pela Agência. |
RESPOSTAS DA AGÊNCIA
12. |
O pagamento efetuado destinava-se a cobrir as despesas de alimentação e alojamento do pessoal nas estações de investigação. Ao ser informado pelo Tribunal de Contas Europeu, em abril de 2011, de uma possível perceção de conflito de interesses, o Diretor Executivo demitiu-se imediatamente do conselho de administração da organização em causa, a fim de salvaguardar a Agência e de garantir que os resultados científicos finais não fossem postos em causa. À luz do processo de quitação do exercício de 2010, o Conselho de Administração e a direção da AEA reforçaram a política em matéria de conflitos de interesses da Agência, a fim de evitar eventuais problemas de futuro. |
13. |
A Agência toma nota das observações do Tribunal e já iniciou o processo de implementação das recomendações. |