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Document 52012TA1215(13)
Report on the annual accounts of the European Chemicals Agency for the financial year 2011, together with the Agency’s replies
Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência
Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência
JO C 388 de 15.12.2012, p. 73–79
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/73 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência
2012/C 388/13
INTRODUÇÃO
1. |
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada por "Agência"), sediada em Helsínquia, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos principais assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias — estremes ou contidas em misturas ou em artigos — reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. A Agência deverá também promover o desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias (2). |
INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
2. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
3. |
Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Agência, que são constituídas pelas "demonstrações financeiras" (4) e pelos "mapas sobre a execução do orçamento" (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas. |
Responsabilidade da gestão
4. |
Na sua qualidade de gestor orçamental, o Diretor executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Agência, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (6). Compete ao Diretor instituir (7) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (8) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares. |
Responsabilidade do auditor
5. |
Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (9) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Agência, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
6. |
O Tribunal efetuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da Intosai. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares. |
7. |
Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos baseia-se no juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devido a fraudes ou erros. Ao avaliar esses riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. Uma auditoria inclui ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. |
8. |
O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base das opiniões a seguir apresentadas. |
Opinião sobre a fiabilidade das contas
9. |
Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência (10) refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2011, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (11). |
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
10. |
Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares. |
11. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA
12. |
Em 2011, o orçamento da Agência elevou-se a 93,2 milhões de euros, dos quais 14,9 milhões de euros (16 %) transitaram para 2012. As transições do Título III (despesas operacionais) elevaram-se a 11,5 milhões de euros (55 %). O nível de transições é excessivo e não respeita o princípio orçamental da anualidade. |
OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS-CHAVE DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO DA AGÊNCIA
13. |
Os resultados do último inventário físico, efetuado em 2011, revelam várias insuficiências, nomeadamente a baixa proporção de ativos das TIC cujo valor foi verificado. Não existe uma política formal relativa ao inventário dos ativos fixos. |
14. |
A Agência regista como despesas os custos relativos a projetos de TIC que já estão a ser utilizados, em vez de os identificar como ativos fixos. |
OUTRAS OBSERVAÇÕES
15. |
O Tribunal detetou insuficiências nos procedimentos de recrutamento. Não existem provas de que as notas mínimas para aceder às várias fases do procedimento ou de que as questões colocadas nas entrevistas ou nos testes escritos tenham sido definidas antes do exame das candidaturas. As declarações de interesses não permitiram detetar e prevenir os conflitos de interesses dos membros do júri. Registou-se um caso em que o procedimento de seleção foi irregular, pois o agente foi recrutado para um lugar diferente do publicado. |
16. |
O Tribunal efetuou uma auditoria com o objetivo de avaliar as políticas e os procedimentos de gestão das situações de conflito de interesses em quatro agências europeias, incluindo a Agência. Os resultados da auditoria são apresentados num documento separado (Relatório Especial n.o 15/2012). |
O presente relatório foi adoptado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 5 de setembro de 2012.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) O anexo indica sucintamente as competências e atividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.
(3) Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, que fornece mais informações sobre a gestão e a execução orçamentais.
(4) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(5) Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(6) Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(7) Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.
(8) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas nos Capítulos 1 e 2 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Agência.
(9) N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
(10) As contas anuais definitivas foram elaboradas em 19 de junho de 2012 e recebidas pelo Tribunal em 28 de junho de 2012. As contas anuais definitivas, consolidadas com as da Comissão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte ao exercício encerrado. Estão disponíveis nos sítios Internet http://eca.europa.eu ou http://echa.europa.eu.
(11) As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
ANEXO
Agência Europeia dos Produtos Químicos (Helsínquia)
Competências e atividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado |
Recolha de informações
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Competências da Agência [como definidas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) e no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas)] |
Objetivos
Atribuições
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Governação |
Conselho de Administração Um representante de cada Estado-Membro nomeado pelo Conselho e, no máximo, seis representantes designados pela Comissão, incluindo três elementos, sem direito de voto, representando as partes interessadas, bem como duas pessoas independentes designadas pelo Parlamento Europeu. (artigo 79.o do Regulamento REACH). Atribuições: Artigo 78.o do Regulamento REACH e regulamento financeiro-quadro aplicável às agências, principalmente adoção do programa de trabalho anual e plurianual, do orçamento final, de um relatório geral, das regras e procedimentos internos, bem como nomeação e exercício de poder disciplinar sobre o Diretor Executivo. Além disso, nomeação da Câmara de Recurso e dos membros dos Comités. Diretor Executivo Atribuições: Artigo 83.o do Regulamento REACH Comités A Agência comporta três comités científicos (Avaliação dos Riscos, Estados-Membros e Análise Socioeconómica) Atribuições: N.o 1, alíneas c) a e), do artigo 76.o do Regulamento REACH Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento da legislação Atribuições: N.o 1, alínea f), do artigo 76.o do Regulamento REACH Secretariado Atribuições: N.o 1, alínea g), do artigo 76.o do Regulamento REACH Câmara de Recurso Atribuições: N.o 1, alínea h), do artigo 76.o do Regulamento REACH Auditoria externa Tribunal de Contas Europeu. Auditoria interna Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão. Autoridade de quitação Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho (n.o 10 do artigo 97.o do Regulamento REACH). |
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Meios colocados à disposição da Agência em 2011 (2010) |
Orçamento (incluindo orçamentos retificativos)
Efetivos em 31 de dezembro de 2011
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Atividades e serviços fornecidos em 2011 (2010) (1) |
O programa de trabalho da Agência foi dividido nas seguintes 15 atividades: Registo, pré-registo e partilha de dados
Avaliação
Autorização e restrições
Classificação e rotulagem
Aconselhamento e assistência
Apoio informático às operações
Aconselhamento científico e prático para o maior desenvolvimento da legislação
Comités e fórum
Câmara de Recurso
Comunicação
Relações com as instituições da UE e cooperação internacional
Gestão
Finanças, contratos e contabilidade
Recursos humanos e infraestrutura
Tecnologias da informação e da comunicação
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Fonte: Informações fornecidas pela Agência. |
(1) Quando necessário, os valores foram arredondados para a dezena, centena ou milhar mais próximo.
Fonte: Informações fornecidas pela Agência.
RESPOSTAS DA AGÊNCIA
12. |
A ECHA atingiu a meta em matéria de dotações transitadas estabelecida no seu programa de trabalho em 2011. A Agência irá rever a sua política de transições em 2012 e definir metas e limites mais rigorosos quanto a eventuais transições no exercício de 2013. |
13. |
A ECHA está plenamente consciente da importância de um inventário físico rigoroso. A Agência irá formalizar a sua política de gestão dos ativos fixos em 2012, dedicando especial atenção à verificação física no final de cada ano. |
14. |
A ECHA continuará a desenvolver o método de capitalização dos custos do software criado internamente, capitalizando-os ao nível das diferentes versões de software. Esta abordagem irá integrar-se no projeto de contabilização de custos em curso, com o qual manterá estreita relação. |
15. |
A ECHA está plenamente empenhada no respeito dos princípios da transparência e da igualdade de oportunidades nos seus procedimentos de recrutamento e seleção. A ECHA reviu o seu procedimento de recrutamento, incluindo as declarações de interesse, com vista à sua melhoria e a garantir que são aplicadas as melhores práticas. A consequente atualização de tais procedimentos levou em consideração as observações do Tribunal de Contas. Entretanto, o membro do pessoal em questão foi transferido para um cargo equivalente à vaga publicada. |
16. |
As respostas da Agência serão publicadas juntamente com o Relatório Especial do Tribunal (15/2012). |