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Document 52012PC0755
Proposal for a COUNCIL REGULATION adjusting, from 1 July 2012, the rate of contribution to the pension scheme of officials and other servants of the European Union
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, a partir de 1 de julho de 2012, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, a partir de 1 de julho de 2012, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
/* COM/2012/0755 final - 2012/0349 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, a partir de 1 de julho de 2012, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia /* COM/2012/0755 final - 2012/0349 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA || Justificação e objetivos da proposta Com base numa proposta da Comissão, o Conselho deve decidir anualmente o ajustamento da taxa de contribuição para o regime de pensões com efeitos a partir de 1 de julho. || Contexto geral Em conformidade com o artigo 83.º-A, n.º 4, do Estatuto, a Comissão apresenta anualmente ao Conselho uma versão atualizada da avaliação atuarial quinquenal efetuada em conformidade com o anexo XII do Estatuto. Em conformidade com o artigo 13.º do anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou o relatório sobre a referida avaliação, que determina a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio do regime de pensões. || Disposições em vigor no domínio da proposta A proposta é apresentada anualmente tendo em vista a adaptação da taxa de contribuição para o regime de pensões. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO || Consulta das partes interessadas 211 || Métodos de consulta utilizados, principais setores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Os elementos da proposta foram discutidos com os representantes do pessoal em conformidade com os procedimentos adequados. 212 || Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração A proposta toma em consideração as opiniões das partes consultadas. || Obtenção e utilização de competências especializadas 229 || O cálculo da taxa de contribuição para o regime de pensões foi validado por um perito em matéria de avaliação atuarial (consultor externo). 230 || Avaliação de impacto O objetivo da proposta é adaptar a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, a fim de manter o equilíbrio atuarial do regime. A legislação em vigor não prevê outra alternativa. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA || Síntese da ação proposta Em conformidade com o anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação atuarial do regime de pensões. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões é de 9,9 % do vencimento de base. Nos termos do artigo 83.º-A, n.º 4, se for demonstrada a existência de uma diferença de, pelo menos, 0,25 pontos entre a taxa da contribuição em vigor (11,6 %) e a taxa necessária para manter o equilíbrio atuarial (9,9 %), o Conselho analisará a necessidade de adaptar a taxa, de acordo com as regras constantes do anexo XII. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do anexo XII, a adaptação não pode conduzir a uma contribuição superior ou inferior em um ponto percentual à taxa válida para o ano anterior. Por conseguinte, a Comissão propõe a adaptação da taxa de contribuição, sendo esta fixada em 10,6 %, com efeito a partir de 1 de julho de 2012. É de notar que a Decisão do Conselho de 19 de dezembro de 2011 sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (2011/866/UE), assim como a não adoção pelo Conselho da proposta da Comissão de regulamento do Conselho que adapta, a partir de 1 de Julho de 2011, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia (COM (2011) 825), são objeto de um processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia[1]. No caso de o Tribunal de Justiça confirmar a posição da Comissão, o Conselho terá de tomar as medidas necessárias nos termos do artigo 266.º do TFUE e alterar em conformidade a taxa de contribuição para o regime de pensões. || Base jurídica Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º-A e o anexo XII. || Princípio da subsidiariedade A proposta refere-se a uma área da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. || Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: || O artigo 83.º-A do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. || A proposta não tem incidência financeira nas despesas. A incidência nas receitas resulta diretamente da aplicação do método de adaptação previsto no Estatuto. || Escolha dos instrumentos || Instrumento proposto: regulamento. || O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo seguinte motivo: - O artigo 83.º-A do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL || A incidência nas receitas da adaptação da taxa de contribuição para o regime de pensões é especificada na ficha financeira que se encontra em anexo. 2012/0349 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, a partir de 1 de julho de 2012, a
taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes
da União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da
União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia,
estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68[2], nomeadamente o artigo 83.º-A e
o anexo XII, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 13.º do
anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a
avaliação atuarial de 2012 do regime de pensões, que atualiza os parâmetros
referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição
necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões é de 9,9 %
do vencimento de base. (2) Nos termos do artigo 2.º, n.º
1, do anexo XII, a adaptação não pode conduzir a uma contribuição superior ou
inferior em um ponto percentual à taxa válida para o ano anterior (11,6%). (3) Afigura-se, pois, conveniente
proceder a uma adaptação da taxa de contribuição necessária para assegurar o
equilíbrio atuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da
União Europeia, fixando-a em 10,6 % do vencimento de base, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, a
taxa de contribuição referida no artigo 83.º, n.º 2, do Estatuto é fixada em
10,6 %. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA
PROPOSTAS 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de Regulamento do Conselho que adapta, a
partir de 1 de julho de 2012, a taxa de contribuição para o regime de pensões
dos funcionários e outros agentes da União Europeia 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS: Capítulo e artigo: 400 Imposto sobre os vencimentos dos funcionários
e outros agentes Montante inscrito no orçamento para o exercício em
questão (orçamento de 2012): 633,1 milhões de EUR 404 Contribuição especial (orçamento de 2012): 65,5 milhões de EUR 410 Contribuição do pessoal para o financiamento
do regime de pensões (orçamento de 2012): 477,0 milhões de EUR 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA ¨ A proposta não tem incidência financeira. ý A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora
tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: (Em milhões de EUR, com uma casa decimal) || || Rubrica orçamental || Receitas || Semestre com início em 1.7.2012 || 2013 Artigo 400 || Incidência nos recursos próprios || 4,3 || 8,6 Artigo 404 || Incidência nos recursos próprios || 1,1 || Artigo 410 || Incidência nos recursos próprios || -20,6 || -41,1 Situação após a ação || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 Artigo 400 || 8,6 || 8,6 || 8,6 || 8,6 || 8,6 Artigo 404 || || || || || Artigo 410 || -41,1 || -41,1 || -41,1 || -41,1 || -41,1 4. OUTRAS OBSERVAÇÕES Método de cálculo: Contribuição para as pensões = nova contribuição – montante inscrito no orçamento para o exercício
em questão
Nova contribuição = montante inscrito no orçamento × nova taxa / taxa em vigor Efeito do aumento da contribuição especial = 5,5 % da redução da contribuição para as pensões. A contribuição
especial caduca em 31 de dezembro de 2012; por conseguinte, as colunas respeitantes
a 2013-2018 ficam vazias. Efeito do aumento do imposto = 21 % da redução da contribuição para as pensões. [1] Relativamente à adaptação anual para o exercício de
2011: processo C-63/12, Comissão/Conselho (recurso de anulação),
processo C-196/12, Comissão/Conselho (ação por omissão); relativamente à
adaptação para o exercício de 2011 da taxa de contribuição para o regime de
pensões: processo Comissão‑453/12 Comissão/Conselho (ação por
omissão). [2] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.