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Document 52012PC0707
Proposal for a COUNCIL DECISION concerning the conclusion of the Agreement between the European Community and the Republic of Armenia on the facilitation of the issuance of visas
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos
/* COM/2012/0705 final - 2012/0333 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos /* COM/2012/0705 final - 2012/0333 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. CONTEXTO POLÍTICO E
JURÍDICO No contexto da Declaração da Cimeira da
Parceria Oriental de 7 de maio de 2009, a UE e os países parceiros manifestaram
o seu apoio político à liberalização do regime de vistos num ambiente seguro e
reafirmaram a sua intenção de tomar medidas graduais com vista a instaurar, em
devido tempo, um regime de isenção de vistos para os respetivos cidadãos. Nessa base, e como primeira ação concreta, a
Comissão apresentou, em 16 de setembro de 2011, uma recomendação ao Conselho no
sentido de autorizar a Comissão a encetar negociações com a República da
Arménia sobre um acordo de facilitação da emissão de vistos. Na sequência da autorização concedida pelo
Conselho em 19 de dezembro de 2011, as negociações com a República da Arménia
sobre o referido acordo foram iniciadas em Erevã, em 27 de fevereiro de 2012. Foram realizadas duas rondas de negociações
suplementares, em 24 de abril de 2012, em Bruxelas, e em 28 de junho de 2012,
em Erevã. O texto final do Acordo foi
rubricado em Bruxelas, em 18 de outubro de 2012, pelos negociadores principais. Por decisão do Governo, adotada em 4 de
outubro de 2012, a Arménia decidiu isentar da obrigação de visto todos os
cidadãos da UE, bem como os nacionais dos países associados ao espaço Schengen,
a partir de 10 de janeiro de 2013. Os Estados-Membros foram sendo regularmente
informados e consultados no quadro dos grupos de trabalho competentes do
Conselho em todas as fases das negociações. No que diz respeito à União, o Acordo tem por
base jurídica o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 218.º do
TFUE. A Comissão assinou o Acordo
em ... Em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do
TFUE, o Parlamento Europeu aprovou a conclusão do Acordo em … II. RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES A Comissão considera que os objetivos
estabelecidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação foram atingidos e que
o projeto de Acordo pode ser aceite pela União. O conteúdo final do Acordo pode ser resumido
da seguinte forma: –
Em princípio, para todos os requerentes de visto, a
decisão sobre a emissão ou não emissão do visto deve ser tomada no prazo de 10
dias. Este prazo pode ser prorrogado até 30 dias de calendário quando for
necessário proceder a uma análise complementar. Em casos urgentes, o prazo de
decisão pode ser reduzido para dois dias úteis ou menos. Em regra, os
requerentes de visto podem marcar dia e hora para apresentarem o seu pedido de
visto nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido solicitada a entrevista
e, em casos urgentes, podem marcar a sua entrevista imediatamente ou apresentar
o pedido sem marcação de entrevista; –
A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de
visto de cidadãos arménios é de 35 EUR. Esta taxa será aplicada a todos os
requerentes de visto arménios, tanto para os vistos de entrada única como para
os vistos de entradas múltiplas. Além disso, determinadas categorias de pessoas
estão isentas do pagamento da taxa: pensionistas, familiares próximos, membros
dos governos nacionais e regionais, membros de delegações oficiais que
participam em atividades do Governo, alunos e estudantes, pessoas deficientes,
jornalistas e equipa técnica que os acompanha, representantes da sociedade
civil e pessoas convidadas por organizações sem fins lucrativos da comunidade
arménia, crianças com menos de 12 anos, pessoas que viajam por motivos
humanitários e participantes em atividades científicas, culturais e artísticas
e em eventos desportivos; –
Os documentos a apresentar relacionados com a
finalidade da viagem foram simplificados para determinadas categorias de
pessoas: familiares próximos, empresários, membros de delegações oficiais,
alunos e estudantes, participantes em eventos científicos, culturais e
desportivos, jornalistas, pessoas que visitam cemitérios militares e civis,
representantes da sociedade civil e participantes em organizações sem fins
lucrativos da comunidade pan‑arménia, membros das profissões liberais,
condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de
passageiros e pessoas em visita por motivos de saúde. Para estas categorias de
pessoas só podem ser exigidos, a título de justificativo da viagem, os
documentos indicados no Acordo. Não é exigida qualquer outra justificação,
convite ou validação previstos na legislação dos Estados-Membros; –
Foram igualmente previstos critérios simplificados
para a emissão de vistos de entradas múltiplas para as seguintes categorias de
pessoas: a) Membros dos governos
nacionais e regionais, membros dos Tribunais Constitucional e Supremo, membros
permanentes de delegações oficiais e cônjuges e filhos em visita a cidadãos da
Arménia que residam legalmente no território dos Estados‑Membros ou a
cidadãos da UE que residam no território dos Estados‑Membros de que são
nacionais: vistos com validade de cinco anos (ou mais curta, limitada ao
período de validade do seu mandato ou autorização de residência legal); b) Participantes em programas
oficiais de intercâmbio científico e cultural e em eventos desportivos,
jornalistas, estudantes, empresários, representantes da sociedade civil e de
organizações sem fins lucrativos da diáspora arménia, membros das profissões
liberais e condutores, sob reserva de que, nos dois anos anteriores ao pedido,
essas pessoas tenham utilizado de forma adequada um visto de entradas múltiplas
com a validade de um ano e que os motivos para solicitar um visto de entradas
múltiplas continuem a ser válidos: vistos com validade mínima de dois anos e
máxima de cinco; –
Os cidadãos arménios titulares de passaportes
diplomáticos válidos estão isentos da obrigação de visto para estadas de curta
duração; –
Um Protocolo aborda a situação específica dos
Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen e o
reconhecimento unilateral, por parte dos mesmos, dos vistos e das autorizações
de residência Schengen emitidos a cidadãos arménios para efeitos de trânsito
através do seu território, em conformidade com a Decisão n.° 582/2008/CE
do Conselho; –
É anexada ao Acordo uma Declaração Conjunta
relativa à aplicação do artigo 10.º sobre passaportes diplomáticos. –
É anexada ao Acordo uma Declaração da UE sobre os
documentos a apresentar juntamente com um pedido de visto de curta duração; –
É anexada ao Acordo uma Declaração Conjunta sobre a
cooperação em matéria de documentos de viagem e de intercâmbio regular de
informações sobre a segurança dos documentos de viagem. –
As situações específicas da Dinamarca, do Reino
Unido e da Irlanda estão contempladas no preâmbulo. Uma Declaração Conjunta
anexa ao Acordo reflete a estreita associação da Noruega, da Islândia, da Suíça
e do Liechtenstein à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de
Schengen. III. CONCLUSÕES Tendo em conta os resultados acima referidos,
a Comissão propõe ao Conselho que: –
aprove, após ter recebido a aprovação do Parlamento
Europeu, o Acordo em anexo entre a União Europeia e a República da Arménia
sobre a facilitação da emissão de vistos em anexo. 2012/0334 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União
Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), conjugado com
o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação
do Parlamento Europeu[1], Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão
2012/XXX do Conselho, de […][2],
o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da
emissão de vistos foi assinado pela Comissão em [ ], sob reserva da sua
conclusão em data ulterior. (2) O Acordo deve ser concluído. (3) Em conformidade com o
Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço
de liberdade, segurança e justiça, e com o Protocolo relativo ao acervo de
Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições
do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda. (4) Em conformidade com o
Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e
ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições do presente
Acordo não se aplicam à Dinamarca, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É concluído o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia
sobre a facilitação da emissão de vistos. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa
habilitada a proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no
artigo 14.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União
Europeia em ficar vinculada pelo Acordo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A data de entrada em vigor do Acordo é
publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO ACORDO
entre
a União Europeia e a República da Arménia
sobre a facilitação da emissão de vistos A UNIÃO EUROPEIA,
a seguir designada «União», e A REPÚBLICA DA
ARMÉNIA, a seguir designada «Arménia», a seguir
designadas «Partes», DESEJANDO
facilitar os contactos diretos entre as pessoas como condição essencial para um
desenvolvimento progressivo dos laços económicos, humanitários, culturais,
científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos
arménios; TENDO EM CONTA o
Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, bem como a
intenção das Partes de concluir um Acordo de Associação UE-Arménia; TENDO EM CONTA as
Declarações Conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental realizadas em Praga em
7 de maio de 2009 e em Varsóvia em 30 de setembro de 2011, que exprimem o apoio
político à liberalização do regime de vistos num ambiente seguro; REAFIRMANDO a
intenção de tomar medidas graduais com vista a instaurar, em devido tempo, um
regime de isenção de vistos para os respetivos cidadãos, desde que estejam
criadas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura; TENDO EM CONTA
que, a partir de 10 de janeiro de 2013, todos os cidadãos da União que viajam
para a Arménia por um período não superior a 90 dias ou que transitam pelo
território da Arménia estão isentos da obrigação de visto; RECONHECENDO que,
se a Arménia reintroduzir a obrigação de visto para todos os cidadãos da União
ou para algumas das categorias destes cidadãos, serão aplicáveis
automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas ao abrigo do
presente Acordo aos cidadãos da Arménia, com base na reciprocidade; CONSIDERANDO que
esta obrigação de visto só pode ser reintroduzida para todos os cidadãos da
União ou para algumas das categorias destes cidadãos; RECONHECENDO que
a facilitação de vistos não deve favorecer a imigração irregular, e prestando
especial atenção às questões da segurança e da readmissão; TENDO EM CONTA o
Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço
de liberdade, segurança e justiça, bem como o Protocolo relativo ao acervo de
Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando
que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à
Irlanda; TENDO EM CONTA o
Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e
ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as
disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca, ACORDARAM NO
SEGUINTE: Artigo 1.º Objetivo e âmbito de aplicação 1. O
objetivo do presente Acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos
cidadãos da Arménia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de
180 dias. 2. Se a
Arménia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União ou para
algumas das categorias destes cidadãos, serão aplicáveis automaticamente a
estes últimos as mesmas facilidades concedidas ao abrigo do presente Acordo aos
cidadãos da Arménia, com base na reciprocidade. Artigo 2.º Cláusula geral 1. As
medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis
aos cidadãos da Arménia apenas na medida em que estes não estejam isentos da
obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da União ou
dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos
internacionais. 2. As
questões não contempladas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa
de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios
de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são
reguladas pelo direito nacional da Arménia ou dos Estados-Membros ou pelo
direito da União. Artigo 3.º Definições Para efeitos do
presente Acordo entende-se por: a)
«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino
da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido; b) «Cidadão da
União», qualquer nacional de um Estado-Membro, tal como definido na alínea a); c) «Cidadão da
Arménia», qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Arménia em conformidade
com a legislação da República da Arménia; d) «Visto», uma
autorização emitida por um Estado-Membro necessária para atravessar em trânsito
ou para uma estada prevista no território dos Estados-Membros, por um período
não superior a 90 dias por cada período de 180 dias; e) «Pessoa
legalmente residente», qualquer cidadão da Arménia autorizado ou habilitado a
permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias,
com base na legislação da União ou nacional. Artigo 4.º Documentos justificativos da finalidade da viagem 1. Para as
seguintes categorias de cidadãos arménios, os documentos a seguir indicados são
suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra
Parte: a) Para
familiares próximos – cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais
(incluindo tutores), avós e netos – em visita a cidadãos da Arménia que residam
legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União Europeia
que residam no território do Estado‑Membro de que são nacionais: - um pedido por
escrito da pessoa anfitriã; b) Para membros
das delegações oficiais, incluindo membros permanentes dessas delegações, que,
na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem em reuniões,
consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos
realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações
intergovernamentais: - uma carta
enviada por uma autoridade competente da Arménia confirmando que o requerente é
membro ou membro permanente da sua delegação em viagem ao território da outra
Parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia
do convite oficial; c) Para alunos,
estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes
que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de
programas de intercâmbio, bem como de outras atividades escolares conexas: - um pedido por
escrito ou um certificado da inscrição por parte da universidade, colégio ou
escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a
frequentar; d) Para pessoas
em visita por motivos médicos e, se necessário, os seus acompanhantes: - um documento
oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados
médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de
meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico; e) Para
jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional: - um certificado
ou outro documento emitido por uma organização profissional ou pelo empregador
do requerente comprovativo de que o interessado é jornalista profissional,
indicando que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico ou
comprovando que o interessado é membro da equipa técnica que acompanha o
jornalista a título profissional; f) Para
participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título
profissional: - um pedido por
escrito da organização anfitriã, das autoridades competentes, das federações
desportivas nacionais ou dos Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros; g) Para
empresários e representantes de organizações empresariais: - um pedido por
escrito de uma pessoa coletiva ou empresa anfitriã, de uma organização ou de um
seu escritório ou sucursal, de autoridades centrais ou locais dos
Estados-Membros ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais,
conferências e simpósios realizados no território de um dos Estados-Membros,
aprovados pelas autoridades competentes de acordo com a legislação nacional; h) Para membros
das profissões liberais que participam em exposições internacionais, conferências,
simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes: - um pedido por
escrito da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no
evento; i) Para
representantes de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas pelas
organizações sem fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos
Estados-Membros, que realizem viagens de formação, seminários, conferências,
nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou de programas de apoio
pan-arménio ou à comunidade arménia: - um pedido por
escrito da organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a
organização da sociedade civil ou participa em atividades de apoio pan-arménio
ou à comunidade arménia e o certificado relativo à constituição dessa
organização extraído do registo pertinente emitido por uma autoridade pública
em conformidade com a legislação nacional; j) Para
participantes em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas,
incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros: - um pedido por
escrito de participação nas atividades redigido pela organização anfitriã; k) Para
condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de
passageiros para o território dos Estados-Membros em veículos registados na
Arménia: - um pedido por
escrito da associação nacional (união) de transportadores arménios que efetuam
serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, o
itinerário, a duração e a frequência das viagens; l) Para
participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades
geminadas e outras entidades municipais: - um pedido por
escrito do chefe da administração/Presidente da Câmara dessas cidades ou das
autoridades municipais; m) Para pessoas
que visitam cemitérios militares e civis: - um documento
oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de
laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida; 2. Para efeitos
do presente artigo, o pedido por escrito deve incluir os seguintes elementos: a) Para a
pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade,
número do passaporte, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se
necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham; b) Para a
pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço; c) Se o
responsável pelo convite for uma pessoa coletiva, uma empresa ou uma
organização: nome completo e endereço e: – se o
pedido for emitido por uma organização ou autoridade, o nome e o cargo da
pessoa que assina o pedido, – se o
responsável pelo convite for uma pessoa coletiva, uma empresa ou um seu
escritório ou sucursal estabelecidos no território de um Estado-Membro, o
número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do
Estado-Membro em causa. 3. Para
as categorias de pessoas mencionadas no n.º 1 do presente artigo todos os tipos
de vistos serão emitidos em conformidade com o procedimento simplificado, sem
necessidade de qualquer outra justificação, convite ou validação sobre a
finalidade da viagem previstos pela legislação das Partes. Artigo 5.º Emissão de vistos de entradas múltiplas 1. As
missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir
vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos às seguintes categorias de
pessoas: a) Cônjuges,
filhos (incluindo filhos adotados) com idade inferior a 21 anos ou a cargo, bem
como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da Arménia que residam
legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União Europeia
que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais; b) Membros dos
governos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo
que, no exercício das suas funções, não estejam isentos da obrigação de visto
ao abrigo do presente Acordo; c) Membros
permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial
dirigido à Arménia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações
ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos
Estados-Membros por organizações intergovernamentais; Em derrogação do
disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar
com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais
curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse
período, nomeadamente se: - no caso das
pessoas referidas na alínea a), o período de validade da autorização de
residência dos cidadãos da Arménia que residam legalmente na União Europeia, - no caso das
pessoas referidas na alínea b), a duração do seu mandato, - no caso das
pessoas referidas na alínea c), o período de validade do seu estatuto de membro
permanente de uma delegação oficial, for inferior a
cinco anos. 2. As
missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir
vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de
pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto e o tenham
utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência
do Estado visitado: a) Membros das
delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia,
participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de
intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros
por organizações intergovernamentais; b) Representantes
de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas por organizações sem
fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos Estados-Membros, que
realizem viagens aos Estados-Membros para participarem em ações de formação,
seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou
de programas de apoio pan-arménio ou à comunidade arménia; c) Profissionais
que participam em exposições, conferências, simpósios, seminários ou outros
eventos internacionais semelhantes que se desloquem regularmente ao território
dos Estados‑Membros; d) Participantes
em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de
intercâmbio universitário ou outros, que se desloquem regularmente ao
território dos Estados‑Membros; e) Estudantes,
incluindo de cursos de pós-graduação, que realizem regularmente viagens de
estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio; f) Participantes
em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras
entidades municipais; g) Pessoas em
visita regular por motivos de saúde e, se necessário, os seus acompanhantes; h) Jornalistas e
equipa técnica que os acompanha a título profissional; i) Empresários e
representantes de organizações empresariais que se desloquem regularmente aos
Estados-Membros; j) Participantes
em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título
profissional; k) Condutores que
efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros
para o território dos Estados-Membros em veículos registados na Arménia. Em derrogação do
disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar
com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais
curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse
período. 3. As
missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir
vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de
cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.° 2, desde que nos dois anos
anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano em
conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado
visitado, salvo se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou
regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, caso em que a
validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período. 4. A duração
total da estada das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 no território
dos Estados‑Membros não pode ser superior a 90 dias em cada período de
180 dias. Artigo 6.º Emolumentos a cobrar pelo tratamento dos pedidos de visto 1. A taxa
a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR. O montante acima
mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no
artigo 14.°, n.° 4. 2. Sem
prejuízo do disposto no n.º 3, estão dispensadas do pagamento dos emolumentos
relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de
pessoas: a) Pensionistas; b) Crianças com
menos de 12 anos; c) Membros dos
governos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo
que não estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo do presente Acordo; d) Pessoas com
deficiência e eventuais acompanhantes; e) Familiares
próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo
tutores), avós ou netos — de cidadãos da Arménia que residam legalmente no
território dos Estados‑Membros ou de cidadãos da União Europeia que
residam no território do Estado‑Membro de que são nacionais: f) Membros das
delegações oficiais, incluindo membros permanentes de delegações oficiais, que,
na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem em reuniões,
consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos
realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações
intergovernamentais; g) Alunos,
estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes
que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de
programas de intercâmbio, bem como de outras atividades escolares conexas; h) Jornalistas e
equipa técnica que os acompanha a título profissional; i) Participantes
em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título
profissional; i) Representantes
de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas pelas organizações sem
fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos Estados-Membros, que
realizem viagens para participarem em ações de formação, seminários,
conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou de
programas de apoio pan-arménio ou à comunidade arménia; k) Participantes
em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas, incluindo
programas de intercâmbio universitário ou outros; l) Pessoas que
apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões
humanitárias, nomeadamente para receber tratamento médico urgente, bem como os
seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para
visitar um familiar próximo gravemente doente. 3. Se um
Estado-Membro cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos de
emissão de vistos, esse prestador pode cobrar uma taxa pelos seus serviços, que
deve ser proporcional aos custos decorrentes da execução das suas tarefas e que
não pode exceder 30 EUR. Os Estados-Membros devem manter a possibilidade
de todos os requerentes apresentarem os pedidos de visto diretamente nos seus
consulados. No que se refere
à União, o prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades em
conformidade com o Código de Vistos e no pleno respeito da legislação arménia. Artigo 7.º Prazo de tratamento dos pedidos de visto 1. As
missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre
um pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de receção
do pedido e dos documentos exigidos para o efeito. 2. O
prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até
30 dias em casos individuais, nomeadamente quando for necessária uma análise
complementar do pedido. 3. O
prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido para
dois dias úteis ou menos em casos urgentes. 4. Se for
necessário marcar dia e hora para a apresentação do pedido, essa marcação deve
efetuar-se, em regra, nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido
solicitada. Em casos de urgência justificados, o consulado pode autorizar os
requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder
imediatamente a entrevista. Artigo 8.º Partida em caso de documentos perdidos ou roubados Os cidadãos da
União Europeia e da Arménia que perderem os documentos de identidade ou a quem
estes documentos sejam roubados quando se encontrarem no território da Arménia
ou dos Estados-Membros podem sair do território da Arménia ou dos
Estados-Membros com base em documentos de identidade válidos que os autorizem a
atravessar a fronteira, emitidos por missões diplomáticas ou postos consulares
dos Estados-Membros ou da Arménia, sem necessidade de qualquer outro visto ou
autorização. Artigo 9.º Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais Os cidadãos da
Arménia que, por motivo de força maior ou por razões humanitárias, não tiverem
a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada
nos seus vistos, podem obter a sua prorrogação gratuitamente em conformidade
com a legislação aplicada pelo Estado-Membro de acolhimento pelo período
necessário para o seu regresso ao Estado de residência. Artigo 10.º Passaportes diplomáticos 1. Os
cidadãos da Arménia titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar,
sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem visto. 2. As
pessoas mencionadas no n.º 1 podem permanecer sem visto no território dos
Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias. Artigo 11.º Validade territorial dos vistos Sob reserva das
normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional dos
Estados-Membros e sob reserva das normas da UE em matéria de vistos com
validade territorial limitada, os cidadãos da Arménia são autorizados a viajar
no território dos Estados‑Membros em condições de igualdade com os
cidadãos da União Europeia. Artigo 12.º Comité Misto de gestão do Acordo As Partes devem
instituir um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto
por representantes da União Europeia e da Arménia. A União é representada pela
Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros. 2. O
Comité exerce, nomeadamente, as seguintes funções: a) Acompanhar a
execução do presente Acordo; b) Propor
alterações ou aditamentos ao presente Acordo; c) Dirimir
eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do
presente Acordo. 3. O
Comité reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a pedido
de uma das Partes. 4. O
Comité adota o seu regulamento interno. Artigo 13.º Articulação do presente Acordo com os acordos bilaterais concluídos
pelos Estados‑Membros com a Arménia A partir da sua
entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos
ou convénios bilaterais ou multilaterais concluídos pelos Estados-Membros com a
Arménia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias
abrangidas pelo presente Acordo. Artigo 14.º Cláusulas finais 1. O
presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os
respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo
mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua do
cumprimento dos procedimentos acima referidos. 2. Em
derrogação do n.º 1, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em
vigor do Acordo de readmissão entre a União Europeia e a Arménia se esta data
for posterior à data prevista no n.º 1. 3. O
presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em
conformidade com o disposto no n.º 6. 4. O
presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações
entram em vigor após as Partes procederem à notificação mútua da conclusão dos
procedimentos internos necessários para o efeito. 5. Qualquer
uma das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por
razões de ordem pública ou de proteção da segurança nacional ou da saúde
pública. A decisão de suspensão deve ser notificada à outra Parte o mais tardar
48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que suspendeu a aplicação do
presente Acordo deve informar imediatamente a outra Parte quando deixarem de se
aplicar os motivos da suspensão. 6. Qualquer
uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à
outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa
notificação. Feito em XXX, em
XXX, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,
eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara,
inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa,
romena, sueca e arménia, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. ANEXO PROTOCOLO ao Acordo relativo aos Estados-Membros que não aplicam plenamente o
acervo de Schengen Os
Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não
emitem vistos Schengen na pendência da decisão pertinente do Conselho para esse
efeito, emitem vistos nacionais cuja validade é limitada ao seu próprio
território. Em conformidade
com a Decisão n.º 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
junho de 2008, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas
fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre
e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos
nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios[3], foram
tomadas medidas harmonizadas para simplificar o trânsito dos titulares de
vistos Schengen ou de autorizações de residência Schengen através do território
dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen. Declaração Conjunta relativa ao artigo 10.º do Acordo sobre os
passaportes diplomáticos A União Europeia
ou a Arménia podem invocar uma suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do
artigo 10.°, em conformidade com o procedimento estabelecido pelo artigo 14.°,
n.° 5, em caso de abuso da aplicação do artigo 10.° pela outra Parte ou se da
aplicação deste artigo resultar uma ameaça para a segurança pública. Em caso de
suspensão da aplicação do artigo 10.°, as duas Partes iniciarão consultas no
âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo tendo em vista resolver os
problemas na origem da suspensão. Com caráter
prioritário, as duas Partes comprometem-se a assegurar um nível elevado de
segurança dos passaportes diplomáticos, em especial mediante a integração de
identificadores biométricos. No que diz respeito à União, tal será assegurado
em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º
2252/2004, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os
dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de
viagem emitidos pelos Estados‑Membros[4]. Declaração da União Europeia relativa aos documentos a apresentar
juntamente com um pedido de visto de curta duração Antes da entrada
em vigor do Acordo UE-Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos, a União
Europeia intensificará esforços no sentido de elaborar uma lista de requisitos
mínimos para assegurar que os requerentes arménios recebem informações
coerentes e uniformes, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do
Código de Vistos, e são obrigados a apresentar, em princípio, os mesmos
documentos justificativos. As informações
acima mencionadas devem ser objeto de ampla divulgação (nos quadros
informativos dos consulados, em folhetos, em sítios Internet, etc.). Declaração Conjunta relativa à Dinamarca As Partes tomam
nota de que o presente Acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de
vistos pelas missões diplomáticas e serviços consulares da Dinamarca. Nestas condições,
é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da Arménia concluam, o mais
rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de
vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a
União Europeia e a Arménia. Declaração Conjunta relativa ao Reino Unido e à Irlanda As Partes tomam
nota de que o presente Acordo não se aplica ao território do Reino Unido e da
Irlanda. Nestas condições,
é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da Arménia
concluam acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos. Declaração Conjunta relativa à Islândia, à Noruega, à Suíça e ao
Liechtenstein As Partes tomam
nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Suíça, a
Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, em especial por força dos Acordos de 18
de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países
à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições,
é conveniente que as autoridades da Suíça, da Islândia, do Liechtenstein, da
Noruega e da Arménia concluam, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais
sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que
os do presente Acordo entre a União Europeia e a Arménia. Declaração Conjunta relativa à cooperação em matéria de documentos de
viagem As Partes acordam
em que, ao acompanhar a aplicação do Acordo, o Comité Misto instituído nos
termos do artigo 12.º deve avaliar o impacto do nível de segurança dos
documentos de viagem respetivos sobre o funcionamento do Acordo. Para esse
efeito, as Partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de
informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação dos documentos
de viagem e desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos
de viagem, bem como sobre as medidas relativas ao processo de personalização da
emissão destes documentos. *** [1] JO C
[...] de [...], p. [...]. [2] JO C
[...] de [...], p. [...]. [3] JO L 161
de 20.6.2008, p. 30. [4] JO L 385
de 29.12.2004, p.1.