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Document 52012PC0646
Proposal for a COUNCIL DECISION establishing the European Union position within the General Council of the World Trade Organization on the accession of the Republic of Tajikistan to the World Trade Organization
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão da República do Tajiquistão à Organização Mundial do Comércio
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão da República do Tajiquistão à Organização Mundial do Comércio
/* COM/2012/0646 final - 2012/0308 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão da República do Tajiquistão à Organização Mundial do Comércio /* COM/2012/0646 final - 2012/0308 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. INTRODUÇÃO Os membros da Organização Mundial do Comércio
(OMC) e a República do Tajiquistão encontram-se na fase final das negociações
sobre as condições de adesão da República do Tajiquistão a esta organização. As
negociações foram iniciadas há 11 anos, em 2001, quando a República do
Tajiquistão solicitou a sua adesão à OMC. Antes de a UE poder apoiar formalmente essa
aprovação no âmbito da OMC, é necessária uma decisão do Conselho que aprove as
condições da adesão da República do Tajiquistão. Segue-se a descrição sucinta das condições de
adesão. II. RESUMO DAS CONDIÇÕES DE ADESÃO DA
REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO À OMC POR SETOR Lista de compromissos A taxa consolidada final (TCF) média na lista
de adesão do Tajiquistão é de 7,5 %. A TCF média é ligeiramente mais elevada
(8,6 %) para os produtos agrícolas do que os 7 % observados para os
produtos industriais. O Tajiquistão aplicará a TCF nos 5 anos que se
seguem à data da adesão. Estes níveis
médios dos direitos são bastante razoáveis, considerando a reduzida dimensão e
o caráter periférico da economia do Tajiquistão. No passado, a prática da UE
consistiu em aceitar como razoáveis estes níveis dos direitos para economias de
dimensão comparável. Produtos industriais –
A TCF média para os produtos não agrícolas é de
7 %. –
As taxas consolidadas finais mais elevadas são
observadas no calçado, com uma média de 20 % e picos de 30 %, e nos
têxteis, com uma média de 10 % e picos de 30 %. –
O Tajiquistão está em fase de adesão ao Acordo
sobre as Tecnologias da Informação (ATI), pelo que vai eliminar gradualmente os
seus direitos ATI ao longo de um período de 5 anos. Produtos agrícolas –
A TCF média para os produtos não agrícolas é de
8,6 %. –
Os picos pautais na agricultura são bastante
razoáveis: 23 % para os tomates frescos e 15 %, ou ligeiramente mais,
para vários outros produtos hortícolas frescos, para o queijo e o tabaco. Serviços A lista de compromissos específicos do
Tajiquistão no domínio dos serviços é muito satisfatória, tendo em conta a dimensão
da economia do país. O Tajiquistão irá assumir compromissos substanciais em
matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional numa vasta gama de
setores dos serviços, incluindo serviços profissionais, informáticos, de
I&D, de aluguer/locação e outros serviços às empresas, serviços de
comunicações (correio e telecomunicações), de construção, de distribuição, de
ensino privado, serviços ambientais, serviços financeiros (seguros e banca),
serviços de saúde, de turismo, de lazer e de transportes. Compromissos assumidos no âmbito do
protocolo Na fase final e multilateral do processo de
adesão, os membros da OMC procuraram assegurar conjuntamente a conformidade
global da legislação e das instituições comerciais do Tajiquistão com as regras
e os acordos da OMC, tendo para o efeito incluído disposições específicas no
Protocolo de Adesão e no relatório do grupo de trabalho. Os seguintes aspetos
revestem-se de especial interesse para a UE: Propriedade estatal, privatização e
empresas comerciais do Estado A partir da data da adesão, as empresas
comerciais do Estado (incluindo as que são propriedade estatal ou controladas
pelo Estado, as empresas com privilégios especiais ou exclusivos e as empresas
unitárias) no Tajiquistão procederão a todas as compras ou vendas que não se
destinem a ser utilizadas ou consumidas pelo próprio governo exclusivamente em
função de considerações comerciais. O Tajiquistão confirmou ainda que, em
conformidade com as práticas comerciais, estas empresas comerciais do Estado
darão às empresas de outros membros oportunidades adequadas para concorrerem
entre si pela participação em compras ou vendas a empresas públicas do
Tajiquistão. Quaisquer restrições à exportação de materiais para garantir a uma
indústria transformadora interna quantidades essenciais desses materiais não
contribuirão para aumentar as exportações da indústria nacional nem a proteção
desta indústria. Direitos comerciais A partir da data da adesão, o Tajiquistão
concederá a qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente da sua
presença física ou de ter efetuado investimentos no Tajiquistão, o direito de
ser o importador registado de qualquer produto cuja importação para o
Tajiquistão esteja autorizada, a qualquer nível de distribuição. Todos os
direitos de importação e de exportação devem ser concedidos de forma não
discriminatória e não discricionária a contar da data da adesão, e quaisquer
requisitos relativos ao registo comercial ou à aplicação de direitos de
importação ou de exportação devem sê-lo unicamente para efeitos aduaneiros ou
fiscais, não devem exigir investimentos no Tajiquistão, não devem conferir o
direito de distribuição no país nem constituir um obstáculo ao comércio. Acordo sobre as Tecnologias da Informação
(ATI) A República do Tajiquistão apresentou a sua
lista de compromissos ATI ao Comité de Controlo do ATI, em conformidade com os
procedimentos do ATI, a fim de permitir à República do Tajiquistão aderir ao
ATI no momento em que se torne membro da OMC. Determinação do valor aduaneiro A partir da data de adesão, o Tajiquistão
aplicará a sua legislação, regulamentação e práticas em matéria de determinação
do valor aduaneiro, incluindo as que se destinam a evitar a subavaliação das
mercadorias, em conformidade com o acordo da OMC, incluindo o artigo I do GATT
de 1994, o Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994 e o
anexo I (Notas Interpretativas). Direitos de exportação O Tajiquistão assumiu amplos compromissos no
sentido de limitar os direitos de exportação. Acordo sobre Contratos Públicos O Tajiquistão confirmou a sua vontade de
aderir ao Acordo da OMC sobre Contratos Públicos. Aquando da adesão, o
Tajiquistão tornar-se-á observador do Acordo e, no prazo de um ano após a sua
adesão à OMC, apresentará um pedido de adesão com uma proposta de cobertura. Comércio de aeronaves civis Aquando da adesão, o Tajiquistão tornar-se-á
signatário do Acordo da OMC relativo ao Comércio das Aeronaves Civis. III. RECOMENDAÇÃO Ao apresentar, para aprovação pelo Conselho,
as condições de adesão da República do Tajiquistão à OMC, a Comissão considera
que essas condições representam um conjunto equilibrado mas ambicioso de
compromissos em matéria de abertura do mercado, que beneficiarão
consideravelmente tanto o Tajiquistão como os seus parceiros comerciais na OMC. 2012/0308 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no
Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão
da República do Tajiquistão à Organização Mundial do Comércio O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e o
artigo 207.º, conjugados com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 29 de maio de 2001, o
governo da República do Tajiquistão solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe
que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), em conformidade com o
artigo XII do referido Acordo. (2) Em 18 de julho de 2001 foi
criado o Grupo de Trabalho sobre a Adesão da República do Tajiquistão, a fim de
se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a República
do Tajiquistão e para todos os membros da OMC. (3) A
Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos em
matéria de abertura do mercado por parte da República do Tajiquistão, os quais
satisfazem os pedidos da União. (4) Esses compromissos foram
consagrados no Protocolo de Adesão da República do Tajiquistão à OMC. (5) A adesão à OMC deverá
contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e
de desenvolvimento sustentável da República do Tajiquistão. (6) O Protocolo de Adesão deve,
assim, ser aprovado. (7) O artigo XII do Acordo que
institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro
aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de
adesão por parte da OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que, no intervalo
entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta serão exercidas
pelo Conselho Geral. (8) É, por conseguinte,
necessário definir a posição a adotar pela União, no âmbito do Conselho Geral
da OMC, no que diz respeito à adesão do Tajiquistão à OMC, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia no
Conselho Geral da OMC no que respeita à adesão da República do Tajiquistão à
OMC consiste em aprovar a adesão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data
da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente