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Document 52012PC0646

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão da República do Tajiquistão à Organização Mundial do Comércio

    /* COM/2012/0646 final - 2012/0308 (NLE) */

    52012PC0646

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão da República do Tajiquistão à Organização Mundial do Comércio /* COM/2012/0646 final - 2012/0308 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    I. INTRODUÇÃO

    Os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a República do Tajiquistão encontram-se na fase final das negociações sobre as condições de adesão da República do Tajiquistão a esta organização. As negociações foram iniciadas há 11 anos, em 2001, quando a República do Tajiquistão solicitou a sua adesão à OMC.

    Antes de a UE poder apoiar formalmente essa aprovação no âmbito da OMC, é necessária uma decisão do Conselho que aprove as condições da adesão da República do Tajiquistão.

    Segue-se a descrição sucinta das condições de adesão.

    II. RESUMO DAS CONDIÇÕES DE ADESÃO DA REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO À OMC POR SETOR

    Lista de compromissos

    A taxa consolidada final (TCF) média na lista de adesão do Tajiquistão é de 7,5 %.

    A TCF média é ligeiramente mais elevada (8,6 %) para os produtos agrícolas do que os 7 % observados para os produtos industriais.

    O Tajiquistão aplicará a TCF nos 5 anos que se seguem à data da adesão.

    Estes níveis médios dos direitos são bastante razoáveis, considerando a reduzida dimensão e o caráter periférico da economia do Tajiquistão. No passado, a prática da UE consistiu em aceitar como razoáveis estes níveis dos direitos para economias de dimensão comparável.

    Produtos industriais

    – A TCF média para os produtos não agrícolas é de 7 %.

    – As taxas consolidadas finais mais elevadas são observadas no calçado, com uma média de 20 % e picos de 30 %, e nos têxteis, com uma média de 10 % e picos de 30 %.

    – O Tajiquistão está em fase de adesão ao Acordo sobre as Tecnologias da Informação (ATI), pelo que vai eliminar gradualmente os seus direitos ATI ao longo de um período de 5 anos.

    Produtos agrícolas

    – A TCF média para os produtos não agrícolas é de 8,6 %.

    – Os picos pautais na agricultura são bastante razoáveis: 23 % para os tomates frescos e 15 %, ou ligeiramente mais, para vários outros produtos hortícolas frescos, para o queijo e o tabaco.

    Serviços

    A lista de compromissos específicos do Tajiquistão no domínio dos serviços é muito satisfatória, tendo em conta a dimensão da economia do país. O Tajiquistão irá assumir compromissos substanciais em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional numa vasta gama de setores dos serviços, incluindo serviços profissionais, informáticos, de I&D, de aluguer/locação e outros serviços às empresas, serviços de comunicações (correio e telecomunicações), de construção, de distribuição, de ensino privado, serviços ambientais, serviços financeiros (seguros e banca), serviços de saúde, de turismo, de lazer e de transportes.

    Compromissos assumidos no âmbito do protocolo

    Na fase final e multilateral do processo de adesão, os membros da OMC procuraram assegurar conjuntamente a conformidade global da legislação e das instituições comerciais do Tajiquistão com as regras e os acordos da OMC, tendo para o efeito incluído disposições específicas no Protocolo de Adesão e no relatório do grupo de trabalho. Os seguintes aspetos revestem-se de especial interesse para a UE:

    Propriedade estatal, privatização e empresas comerciais do Estado

    A partir da data da adesão, as empresas comerciais do Estado (incluindo as que são propriedade estatal ou controladas pelo Estado, as empresas com privilégios especiais ou exclusivos e as empresas unitárias) no Tajiquistão procederão a todas as compras ou vendas que não se destinem a ser utilizadas ou consumidas pelo próprio governo exclusivamente em função de considerações comerciais. O Tajiquistão confirmou ainda que, em conformidade com as práticas comerciais, estas empresas comerciais do Estado darão às empresas de outros membros oportunidades adequadas para concorrerem entre si pela participação em compras ou vendas a empresas públicas do Tajiquistão. Quaisquer restrições à exportação de materiais para garantir a uma indústria transformadora interna quantidades essenciais desses materiais não contribuirão para aumentar as exportações da indústria nacional nem a proteção desta indústria.

    Direitos comerciais

    A partir da data da adesão, o Tajiquistão concederá a qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente da sua presença física ou de ter efetuado investimentos no Tajiquistão, o direito de ser o importador registado de qualquer produto cuja importação para o Tajiquistão esteja autorizada, a qualquer nível de distribuição. Todos os direitos de importação e de exportação devem ser concedidos de forma não discriminatória e não discricionária a contar da data da adesão, e quaisquer requisitos relativos ao registo comercial ou à aplicação de direitos de importação ou de exportação devem sê-lo unicamente para efeitos aduaneiros ou fiscais, não devem exigir investimentos no Tajiquistão, não devem conferir o direito de distribuição no país nem constituir um obstáculo ao comércio.

    Acordo sobre as Tecnologias da Informação (ATI)

    A República do Tajiquistão apresentou a sua lista de compromissos ATI ao Comité de Controlo do ATI, em conformidade com os procedimentos do ATI, a fim de permitir à República do Tajiquistão aderir ao ATI no momento em que se torne membro da OMC.

    Determinação do valor aduaneiro

    A partir da data de adesão, o Tajiquistão aplicará a sua legislação, regulamentação e práticas em matéria de determinação do valor aduaneiro, incluindo as que se destinam a evitar a subavaliação das mercadorias, em conformidade com o acordo da OMC, incluindo o artigo I do GATT de 1994, o Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994 e o anexo I (Notas Interpretativas).

    Direitos de exportação

    O Tajiquistão assumiu amplos compromissos no sentido de limitar os direitos de exportação.

    Acordo sobre Contratos Públicos

    O Tajiquistão confirmou a sua vontade de aderir ao Acordo da OMC sobre Contratos Públicos. Aquando da adesão, o Tajiquistão tornar-se-á observador do Acordo e, no prazo de um ano após a sua adesão à OMC, apresentará um pedido de adesão com uma proposta de cobertura.

    Comércio de aeronaves civis

    Aquando da adesão, o Tajiquistão tornar-se-á signatário do Acordo da OMC relativo ao Comércio das Aeronaves Civis.

    III. RECOMENDAÇÃO

    Ao apresentar, para aprovação pelo Conselho, as condições de adesão da República do Tajiquistão à OMC, a Comissão considera que essas condições representam um conjunto equilibrado mas ambicioso de compromissos em matéria de abertura do mercado, que beneficiarão consideravelmente tanto o Tajiquistão como os seus parceiros comerciais na OMC.

    2012/0308 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão da República do Tajiquistão à Organização Mundial do Comércio

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 207.º, conjugados com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em 29 de maio de 2001, o governo da República do Tajiquistão solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), em conformidade com o artigo XII do referido Acordo.

    (2)       Em 18 de julho de 2001 foi criado o Grupo de Trabalho sobre a Adesão da República do Tajiquistão, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a República do Tajiquistão e para todos os membros da OMC.

    (3)       A Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos em matéria de abertura do mercado por parte da República do Tajiquistão, os quais satisfazem os pedidos da União.

    (4)       Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da República do Tajiquistão à OMC.

    (5)       A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável da República do Tajiquistão.

    (6)       O Protocolo de Adesão deve, assim, ser aprovado.

    (7)       O artigo XII do Acordo que institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão por parte da OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que, no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta serão exercidas pelo Conselho Geral.

    (8)       É, por conseguinte, necessário definir a posição a adotar pela União, no âmbito do Conselho Geral da OMC, no que diz respeito à adesão do Tajiquistão à OMC,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar pela União Europeia no Conselho Geral da OMC no que respeita à adesão da República do Tajiquistão à OMC consiste em aprovar a adesão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

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