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Documento 52012PC0639

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais

/* COM/2012/0639 final - 2012/0302 (NLE) */

52012PC0639

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais /* COM/2012/0639 final - 2012/0302 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A Comissão, assistida pelo Grupo «Questões Económicas Pautais», procedeu a um exame de todos os pedidos de suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum que lhe foram apresentados pelos Estados-Membros. A presente proposta diz respeito a determinados produtos agrícolas e industriais. Os pedidos de suspensão foram examinados à luz dos critérios enunciados na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (JO C 363 de 13.12.2011, p. 6). Na sequência desse exame, a Comissão considera que se justifica a suspensão dos direitos para os produtos enumerados no anexo I da presente proposta. Além disso, o anexo I enumera i) produtos cuja descrição necessitou de ser alterada, ii) produtos que necessitam de um novo código NC ou TARIC, com a sua nova descrição e/ou código NC ‑ TARIC ou iii) produtos que foram objeto de um exame e para os quais foi fixada uma nova data para um exame obrigatório.

É preciso retirar da lista os produtos relativamente aos quais a suspensão de direitos deixou de ser do interesse económico da União. Assim, o anexo II enumera os produtos retirados do anexo do Regulamento (UE) n.º 1344/2011 e os produtos cuja descrição necessitou de ser alterada ou os produtos que necessitam de um novo código NC ou TARIC, que são substituídos pela novas descrições e/ou códigos do anexo I.

A proposta está em conformidade com as políticas em matéria de comércio, empresas, desenvolvimento e relações externas. Em especial, não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a UE (p. ex., SPG, regime ACP, países candidatos e potenciais candidatos).

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Foi consultado o Grupo «Questões Económicas Pautais», em que estão representadas as autoridades competentes de todos os Estados-Membros. Todas as suspensões enumeradas traduzem acordos ou compromissos alcançados nas discussões do Grupo.

Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves e com consequências irreversíveis.

A presente proposta seguirá um procedimento de consulta interserviços e será publicada após a sua adoção pelo Conselho.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica da presente proposta de regulamento é o artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Por força do artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as suspensões pautais autónomas e os contingentes são aprovados pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Por conseguinte, um regulamento é o instrumento adequado.

A proposta é da competência exclusiva da União.

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade visto que este conjunto de medidas está de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores do comércio externo e em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2011/C 363/02).

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não-cobrança de direitos aduaneiros num montante total de cerca de 60,5 milhões de euros/ano. A incidência nos recursos próprios ordinários do orçamento representa -45,4 milhões de euros/ano (75 % x 60,5 milhões de euros/ano).

2012/0302 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1344/2011 do Conselho[1].

(2)       Como deixa de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 39 produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1344/2011, esses produtos devem ser suprimidos.

(3)       É necessário alterar a descrição de produto de 56 suspensões no anexo do Regulamento (UE) n.º 1344/2011, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado, bem como adaptações linguísticas. Além disso, devem ser alterados os códigos TARIC em relação a dois produtos. Além disso, para três produtos considera-se necessária dupla classificação, enquanto para dois produtos deixou de ser necessária classificação múltipla.

(4)       Essas suspensões, para as quais são necessárias alterações técnicas, deverão ser suprimidas da lista de suspensões do anexo do Regulamento (UE) n.º 1344/2011 e reinseridas na lista com as novas descrições dos produtos ou os novos códigos NC ou TARIC.

(5)       Um certo número de produtos foi objeto de um reexame pela Comissão, em conformidade com o artigo 2.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1344/2011. É do interesse da União prever um novo exame obrigatório desses produtos. As suspensões reexaminadas devem, pois, ser suprimidas da lista de suspensões que consta do anexo do Regulamento (UE) n.º 1344/2011 e ser reinseridas nessa lista com os novos prazos fixados para um novo exame obrigatório.

(6)       Tendo em conta o seu caráter temporário, as suspensões enumeradas no anexo I devem ser objeto de um exame sistemático, o mais tardar, cinco anos após a sua aplicação ou recondução. Além disso, o levantamento de certas suspensões deve ser garantido, a qualquer momento, na sequência de uma proposta da Comissão, com base num exame efetuado por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um ou mais Estados-Membros, se a manutenção das suspensões deixar de ser do interesse da União ou devido à evolução técnica dos produtos, à alteração de circunstâncias ou às tendências económicas do mercado.

(7)       Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento devem produzir efeitos em 1 de janeiro de 2013, o presente regulamento deve aplicar-se a partir dessa data e entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo do Regulamento (UE) n.º 1344/2011 é alterado do seguinte modo:

(1) São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento.

(2) São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO I

Código NC || TARIC || Designação das mercadorias || Prazo de validade || Data prevista para a revisão obrigatória

ex 2008 60 19 ex 2008 60 39 || 30 30 || Cerejas com adição de álcool, contendo ou não um teor de açúcares de 9 %, em peso, de diâmetro, com caroço, não superior a 19,9mm, destinadas a produtos de chocolate (1) || 10 % (2) || 30.06.2013

ex 2008 93 91 || 20 || Airelas vermelhas secas adoçadas, excluindo a embalagem como transformação, para o fabrico de produtos das indústrias de transformação alimentar (3) || 0 % || 31.12.2017

ex 2008 99 49 ex 2008 99 99 || 70 11 || Folhas de videira branqueadas do género Karakishmish, em salmoura contendo: — 14 % ou mais, mas não mais de 16 % (± 2 %), de sal, — 0,2 % ou mais, mas não mais de 0,3 % (± 0,1 %), de ácido cítrico, e — 0,03 % ou mais, mas não mais de 0,05 % (± 0,01 %), de benzoato de sódio para utilização no fabrico de folhas de videira recheadas com arroz (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 2009 49 30 || 91 || Sumo (suco) de ananás (abacaxi), que não em pó: — com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67, — de valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, — com açúcares de adição utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar ou de bebidas (1) || 0 % || 31.12.2014

ex 2805 19 90 || 10 || Lítio metálico, de pureza, em peso, igual ou superior a 99,7 % (CAS RN 7439-93-2) || 0 % || 31.12.2017

ex 2805 30 90 ex 2805 30 90 ex 2805 30 90 || 40 50 60 || Metais das terras raras, escândio e ítrio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98,5 % || 0 % || 31.12.2015

ex 2816 40 00 || 10 || Hidróxido de bário (CAS RN 17194-00-2) || 0 % || 31.12.2017

ex 2823 00 00 || 10 || Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7): — de pureza, em peso, igual ou superior a 99,9 %, — com um tamanho médio dos grãos igual ou superior a 1,2 μm mas não superior a 1,8 μm, — com superfície específica igual ou superior a 5,0 m²/g mas não superior a 7,5 m²/g || 0 % || 31.12.2017

ex 2823 00 00 || 20 || Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7), com uma pureza não inferior a 99,7 % e contendo, em peso: — menos de 0,005 % de potássio e de sódio combinados (expressos como sódio e potássio elementar), — menos de 0,01 % de fósforo (expresso como fósforo elementar), para utilização em metalurgia (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 2825 10 00 || 10 || Cloreto de hidroxilamónio || 0 % || 31.12.2017

ex 2825 60 00 || 10 || Dióxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4) || 0 % || 31.12.2017

ex 2835 10 00 || 10 || Hipofosfito de sódio, monohidrato (CAS RN 10039-56-2) || 0 % || 31.12.2017

ex 2837 20 00 || 20 || Hexacianoferrato (II) de amónio e de ferro (III) (CAS RN 25869-00-5) || 0 % || 31.12.2017

ex 2839 19 00 || 10 || Dissilicato de dissódio (CAS RN 13870-28-5) || 0 % || 31.12.2017

ex 2841 80 00 || 10 || Volframato de diamónio (paratungstato de diamónio) (CAS RN 11120-25-5) || 0 % || 31.12.2017

ex 2841 90 85 || 10 || Óxido de lítio e cobalto (III) com um teor de cobalto de, pelo menos, 59 % (CAS RN 12190-79-3) || 0 % || 31.12.2017

ex 2850 00 20 || 30 || Nitreto de titânio de granulometria não superior a 250 nm (CAS RN 25583-20-4) || 0 % || 31.12.2017

ex 2904 90 95 || 40 || Cloreto de 4-clorobenzenossulfonilo (CAS RN 98-60-2) || 0 % || 31.12.2017

ex 2905 19 00 || 70 || Tetrabutanolato de titânio (CAS RN 5593-70-4) || 0 % || 31.12.2017

ex 2905 19 00 || 80 || Tetraisopropóxido de titânio (CAS RN 546-68-9) || 0 % || 31.12.2017

ex 2908 99 00 || 40 || Ácido 4,5-di-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico (CAS RN 148-25-4) || 0 % || 31.12.2017

ex 2912 49 00 || 20 || 4-Hidroxibenzaldeído (CAS RN 123-08-0) || 0 % || 31.12.2017

ex 2914 19 90 || 20 || Heptano-2-ona (CAS RN 110-43-0) || 0 % || 31.12.2017

ex 2914 19 90 || 30 || 3-Metilbutanona (CAS RN 563-80-4) || 0 % || 31.12.2017

ex 2914 19 90 || 40 || Pentan-2-ona (CAS RN 107-87-9) || 0 % || 31.12.2017

ex 2914 39 00 || 30 || Benzofenona (CAS RN 119-61-9) || 0 % || 31.12.2017

ex 2914 39 00 || 70 || Benzil (CAS RN 134-81-6) || 0 % || 31.12.2017

ex 2914 39 00 || 80 || 4'-Metilacetofenona (CAS RN 122-00-9) || 0 % || 31.12.2017

ex 2914 50 00 || 60 || 2-Fenil-2,2-dimetoxiacetofenona (CAS RN 24650-42-8) || 0 % || 31.12.2017

ex 2914 50 00 || 70 || 16α,17α-Epoxi-3β-hidroxipregn-5-ene-20-ona (CAS RN 974-23-2) || 0 % || 31.12.2017

ex 2915 90 70 || 75 || Cloreto de 2,2-dimetilbutirilo (CAS RN 5856-77-9) || 0 % || 31.12.2017

ex 2916 12 00 || 60 || Acrilato de octadecilo (CAS RN 4813-57-4) || 0 % || 31.12.2017

ex 2916 39 90 || 55 || Ácido 4-terc-butilbenzóico (CAS RN 98-73-7 ) || 0 % || 31.12.2017

ex 2916 39 90 || 75 || Ácido m-toluico (CAS RN 99-04-7) || 0 % || 31.12.2017

ex 2916 39 90 || 85 || Ácido (2,4,5-trifluorofenil)acético (CAS RN 209995-38-0) || 0 % || 31.12.2017

ex 2917 19 10 || 20 || Malonato de dietilo (CAS RN 105-53-3) || 0 % || 31.12.2017

ex 2918 29 00 || 70 || Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritrilo (CAS RN 6683-19-8) || 0 % || 31.12.2017

ex 2918 29 00 || 80 || 3,5-Bis(1,1-Dimetiletileno)-4-hidroxibenzenopropanoato de butilo (CAS RN 52449-44-2) || 0 % || 31.12.2017

ex 2920 19 00 || 10 || Fenitrotione (ISO) (CAS RN 122-14-5) || 0 % || 31.12.2013

ex 2921 19 60 || 10 || Cloreto de 2-(N,N-dietilamino)etilo, cloridrato (CAS RN 869-24-9) || 0 % || 31.12.2017

ex 2921 30 99 || 30 || 1,3-Ciclo-hexanodimetanamina (CAS RN 2579-20-6) || 0 % || 31.12.2015

ex 2921 42 00 || 86 || 2,5-Dicloroanilina com um grau de pureza igual ou superior a 99,5 % em peso (CAS RN 95-82-9) || 0 % || 31.12.2017

ex 2921 42 00 || 87 || N-Metilanilina (CAS RN 100-61-8) || 0 % || 31.12.2017

ex 2921 42 00 || 88 || Ácido 3,4-dicloroanilino-6-sulfónico (CAS RN 6331-96-0) || 0 % || 31.12.2017

ex 2921 43 00 || 80 || 6-Cloro-α,α,α-trifluoro-m-toluídina (CAS RN 121-50-6) || 0 % || 31.12.2017

ex 2921 49 00 || 85 || 4-Isopropilanilina (CAS RN 99-88-7) || 0 % || 31.12.2017

ex 2921 59 90 || 30 || 3,3’-Diclorobenzidina, dicloridrato (CAS RN 612-83-9) || 0 % || 31.12.2017

ex 2921 59 90 || 60 || (2R,5R)-1,6-Difenil-hexano-2,5-diamina, dicloridrato (CAS RN 1247119-31-8) || 0 % || 31.12.2017

ex 2922 49 85 || 20 || Ácido 3-amino-4-clorobenzóico (CAS RN 2840-28-0) || 0 % || 31.12.2017

ex 2922 49 85 || 60 || 4-Dimetilaminobenzoato de etilo (CAS RN 10287-53-3) || 0 % || 31.12.2017

ex 2924 19 00 || 80 || Tetrabutilureia (CAS RN 4559-86-8) || 0 % || 31.12.2017

ex 2924 29 98 || 51 || 2-Amino-4-[[(2,5-diclorofenil)amino]carbonil]benzoato de metilo (CAS RN 59673-82-4) || 0 % || 31.12.2017

ex 2924 29 98 || 53 || 4-Amino-N-[4-(aminocarbonil)fenil]benzamida (CAS RN 74441-06-8) || 0 % || 31.12.2017

ex 2924 29 98 || 86 || Antranilamida, de pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 % (CAS RN 88-68-6) || 0 % || 31.12.2017

ex 2925 19 95 || 20 || 4,5,6,7-Tetra-hidroisoindole-1,3-diona (CAS RN 4720-86-9) || 0 % || 31.12.2017

ex 2925 19 95 || 30 || N,N'-(m-Fenileno)dimaleimida (CAS RN 3006-93-7) || 0 % || 31.12.2017

ex 2926 90 95 || 18 || Cianoacetato de metilo (CAS RN 105-34-0) || 0 % || 31.12.2017

ex 2927 00 00 || 80 || Ácido 4-[(2,5-diclorofenil)azo]-3-hidroxi-2-naftóico (CAS RN 51867-77-7) || 0 % || 31.12.2017

ex 2928 00 90 || 75 || Metaflumizona (ISO) (CAS RN 139968-49-3) || 0 % || 31.12.2016

ex 2928 00 90 || 80 || Cyflufenamid (ISO) (CAS RN 180409-60-3) || 0 % || 31.12.2013

ex 2928 00 90 || 85 || Daminozida (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % (CAS RN 1596-84-5) || 0 % || 31.12.2016

ex 2930 20 00 || 10 || Prosulfocarb (ISO) (CAS RN 52888-80-9) || 0 % || 31.12.2017

ex 2930 90 99 || 66 || Sulfureto de difenilo (CAS RN 139-66-2) || 0 % || 31.12.2017

ex 2930 90 99 || 67 || Ácido 3-bromometil-2-cloro-4-metilsulfonilbenzóico (CAS RN 120100-05-2) || 0 % || 31.12.2013

ex 2930 90 99 || 68 || Clethodim (ISO) (CAS RN 99129-21-2) || 0 % || 31.12.2017

ex 2930 90 99 || 71 || Cloreto de trifenilsulfónio (CAS RN 4270-70-6) || 0 % || 31.12.2013

ex 2930 90 99 || 83 || Metil-p-tolilsulfona (CAS RN 3185-99-7) || 0 % || 31.12.2017

ex 2931 90 90 || 14 || Diisobutilditiofosfinato de sódio (CAS RN 13360-78-6) em solução aquosa || 0 % || 31.12.2017

ex 2932 20 90 || 20 || 6'-(Dietilamino)-3-oxo-3H-espiro[2-benzofurano-1,9'-xanteno]-2'-carboxilato de etilo (CAS RN 154306-60-2) || 0 % || 31.12.2017

ex 2932 20 90 || 40 || (S)-(−)-α-Amino-γ-butirolactona, bromidrato (CAS RN 15295-77-9) || 0 % || 31.12.2017

ex 2933 19 90 || 40 || Edaravona (INN) (CAS RN 89-25-8) || 0 % || 31.12.2013

ex 2933 19 90 || 80 || Ácido 3-(4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1H-pirazol-1-il)benzenossulfónico (CAS RN 119-17-5) || 0 % || 31.12.2017

ex 2933 29 90 || 40 || Triflumizole (ISO) (CAS RN 68694-11-1) || 0 % || 31.12.2013

ex 2933 39 99 || 12 || 2,3-Dicloropiridina (CAS RN 2402-77-9) || 0 % || 31.12.2017

ex 2933 39 99 || 18 || 6-Cloro-3-nitropiridina-2-ilamina (CAS RN 27048-04-0) || 0 % || 31.12.2017

ex 2933 39 99 || 55 || Piriproxifena (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 97 % (CAS RN 95737-68-1) || 0 % || 31.12.2014

ex 2933 59 95 || 77 || 3-(Trifluorometil)-5,6,7,8-tetra-hidro[1,2,4]triazolo[4,3-a]pirazina, cloridrato (1:1) (CAS RN 762240-92-6) || 0 % || 31.12.2017

ex 2933 69 80 || 55 || Terbutrine (ISO) (CAS RN 886-50-0) || 0 % || 31.12.2015

ex 2933 79 00 || 30 || 5-Vinil-2-pirrolidona (CAS RN 7529-16-0) || 0 % || 31.12.2017

ex 2933 99 80 || 18 || 4,4'-[(9-Butil-9H-carbazol-3-il)metileno]bis[N-metil-N-fenilanilina] (CAS RN 67707-04-4) || 0 % || 31.12.2017

ex 2933 99 80 || 22 || (2S)-2-Benzil-N,N-dimetilaziridina-1-sulfonamida (CAS RN 902146-43-4) || 0 % || 31.12.2017

ex 2933 99 80 || 24 || 1,3-Di-hidro-5,6-diamino-2H-benzimidazol-2-ona (CAS RN 55621-49-3) || 0 % || 31.12.2017

ex 2933 99 80 || 28 || N-(2,3-Di-hidro-2-oxo-1H-benzimidazol-5-il)-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida (CAS RN 26848-40-8) || 0 % || 31.12.2017

ex 2933 99 80 || 50 || Metconazole (ISO) (CAS RN 125116-23-6) || 3.2 % || 31.12.2013

ex 2933 99 80 || 89 || Carbendazina (ISO) (CAS RN 10605-21-7) || 0 % || 31.12.2013

ex 2934 10 00 || 15 || Carbonato de 4-nitrofenil-tiazol-5-ilmetilo (CAS RN 144163-97-3) || 0 % || 31.12.2017

ex 2934 10 00 || 25 || 2-(3-((2-Isopropiltiazol-4-il)metil)-3-metilureído)-4-morfolinobutanoato e oxalato de (S)-etilo (CAS RN 1247119-36-3) || 0 % || 31.12.2017

ex 2934 10 00 || 35 || (2-Isopropiltiazol-4-il)-N-metilmetanamina, dicloridrato (CAS RN 1185167-55-8) || 0 % || 31.12.2017

ex 2934 20 80 || 40 || 1,2-Benzisotiazole-3(2H)-ona (Benziothiazolinon (BIT)) (CAS RN 2634-33-5) || 0 % || 31.12.2017

ex 2934 30 90 || 10 || 2-Metiltiofenotiazina (CAS RN 7643-08-5) || 0 % || 31.12.2017

ex 2934 99 90 || 12 || Oligómeros morfolino fosforodiamidato (oligonucleótidos de morfolino) destinados à investigação genética (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 2934 99 90 || 14 || N-{[1-Metil-2-({[4-(5-oxo-4,5-di-hidro-1,2,4-oxadiazol-3-il)fenil]amino}metil)-1H-benzimidazol-5-il]carbonil}-N-piridin-2-il-b-alaninato de etilo (CAS RN 872728-84-2) || 0 % || 31.12.2017

ex 2934 99 90 || 15 || Carboxina (ISO) (CAS RN 5234-68-4) || 0 % || 31.12.2013

ex 2934 99 90 || 18 || 3,3-Bis(2-Metil-1-octil-1H-indol-3-il)ftalida (CAS RN 50292-95-0) || 0 % || 31.12.2017

ex 2934 99 90 || 22 || 7-[4-(Dietilamino)-2-etoxifenil]-7-(2-metil-1-octil-1H-indol-3-il)furo[3,4-b]piridin-5(7H)-ona (CAS RN 87563-89-1) || 0 % || 31.12.2017

ex 2934 99 90 || 23 || Bromuconazole (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % (CAS RN 116255-48-2) || 0 % || 31.12.2016

ex 2934 99 90 || 74 || 2-Isopropiltioxantona (CAS RN 5495-84-1) || 0 % || 31.12.2017

ex 2934 99 90 || 83 || Flumioxazina (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % (CAS RN 103361-09-7) || 0 % || 31.12.2014

ex 2934 99 90 || 84 || Etoxazol (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 94,8 % (CAS RN 153233-91-1) || 0 % || 31.12.2014

ex 2942 00 00 || 10 || N,N-Dimetiloctilamina – tricloreto de boro (1:1) (CAS RN 34762-90-8) || 0 % || 31.12.2017

ex 3102 50 90 || 10 || Nitrato de sódio natural (CAS RN 7631-99-4) || 0 % || 31.12.2017

ex 3204 11 00 || 70 || Corante C.I. Disperse Red 343 || 0 % || 31.12.2017

ex 3204 13 00 || 20 || Acetato e lactato de (2,2'-(3,3'-dioxidobifenil-4,4'-diildiazo)bis(6-(4-(3-(dietilamino)propilamino)-6-(3-(dietilamónio)propilamino)-1,3,5-triazin-2-ilamino)-3-sulfonato-1-naftolato))dicobre(II) (CAS RN 159604-94-1) || 0 % || 31.12.2017

ex 3204 15 00 || 10 || Corante C.I. Vat Orange 7 (C.I. Pigment Orange 43) || 0 % || 31.12.2017

ex 3204 17 00 || 30 || Corante C.I. Pigment Yellow 97 || 0 % || 31.12.2017

ex 3204 17 00 || 80 || Corante C.I. Pigment Red 207 || 0 % || 31.12.2017

ex 3204 17 00 || 85 || Corante C.I. Pigment Blue 61 || 0 % || 31.12.2017

ex 3204 17 00 || 88 || Corante C.I. Pigment Violet 3 || 0 % || 31.12.2017

ex 3204 19 00 || 84 || Corante C.I. Solvent Blue 67 || 0 % || 31.12.2017

ex 3204 19 00 || 85 || Corante C.I. Solvent Red HPR || 0 % || 31.12.2017

ex 3208 90 19 ex 3208 90 91 || 25 20 || Copolímero de tetrafluoroetileno em solução de acetato de butilo com um teor de solvente de 50 % (± 2 %), em peso || 0 % || 31.12.2017

ex 3208 90 19 || 75 || Copolímero de acenaftaleno em solução de lactato de etilo || 0 % || 31.12.2017

ex 3402 13 00 || 20 || Tensioactivo contendo éter 1,4-dimetil-1,4-bis(2-metilpropil)-2-butino-1,4-diílico polimerizado com oxirano, com metilo terminal || 0 % || 31.12.2017

ex 3802 90 00 || 11 || Terra de diatomáceas calcinada com fundente de carbonato de sódio, lavada com solução ácida, para utilização como adjuvante de filtração no fabrico de produtos farmacêuticos e/ou bioquímicos || 0 % || 31.12.2017

ex 3808 91 90 || 10 || Indoxacarb (ISO) e respetivo isómero (R), fixados num suporte de dióxido de silício || 0 % || 31.12.2013

ex 3808 91 90 || 50 || Vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua (VPNSe) em suspensão aquosa de glicerol || 0 % || 31.12.2013

ex 3808 91 90 || 60 || Espinetorame (ISO) (CAS RN 935545-74-7), preparação de dois componentes de espinosina (3’-etoxi-5,6-dihidro espinosina J) e 3’ -etoxi- espinosina L) || 0 % || 31.12.2017

ex 3808 92 90 || 10 || Fungicida sob a forma de pó, contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 75 % de himexazole (ISO), não acondicionada para venda a retalho || 0 % || 31.12.2013

ex 3808 93 15 || 10 || Preparação à base de um concentrado contendo 45 % ou mais, mas não mais de 55 %, em peso, do ingrediente ativo herbicida penoxsulame em suspensão aquosa || 0 % || 31.12.2017

ex 3811 21 00 || 30 || Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais, constituídos de sais de cálcio dos produtos da reação dos fenóis de poliisobutileno substituídos por ácido salicílico e formaldeído, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura || 0 % || 31.12.2017

ex 3811 21 00 || 40 || Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais, com base numa mistura de sais de cálcio de sulfureto de dodecilfenol (CAS RN 68784-26-9), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura || 0 % || 31.12.2017

ex 3811 21 00 || 50 || Aditivos para óleos lubrificantes, — com base em alquilbenzenossulfonatos C16-24 de cálcio (CAS RN 70024-69-0), — que contenham óleos minerais, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura || 0 % || 31.12.2017

ex 3811 21 00 || 60 || Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais, — com base em benzenossulfonato substituído com polipropilenilo de cálcio (CAS RN 75975-85-8), com um teor, em peso, de 25 % ou mais, mas não mais de 35 %, — com um número de base total (TBN) de 280 ou mais, mas não mais de 320, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura || 0 % || 31.12.2017

ex 3811 21 00 || 70 || Aditivos para óleos lubrificantes, — contendo poliisobutileno succinimida derivado de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido succínico de poliisobutenilo (CAS RN 84605-20-9), — que contenham óleos minerais, — com um teor de cloro, em peso, de 0,05 % ou mais, mas não mais de 0,25 %, — com um número de base total (TBN) superior a 20, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura || 0 % || 31.12.2017

ex 3811 29 00 || 10 || Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de difenilamina com noneno ramificado (CAS RN 36878-20-3 e CAS RN 27177-41-9), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura || 0 % || 31.12.2017

ex 3811 29 00 || 20 || Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de ácido bis(2-metilpentan-2-il)ditiofosfórico com óxido de propileno, óxido de fósforo, e aminas com cadeias de alquilo em C12-C14, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura || 0 % || 31.12.2017

ex 3811 29 00 || 30 || Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de butil-ciclohex-3-enocarboxilato, enxofre e fosfito de trifenilo (CAS RN 93925-37-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura || 0 % || 31.12.2017

ex 3811 29 00 || 40 || Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de 2-metil-prop-1-eno com monocloreto de enxofre e sulfureto de sódio (CAS RN 68511-50-2), com um teor de cloro, em peso, de 0,05 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura || 0 % || 31.12.2017

ex 3811 29 00 || 50 || Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por uma mistura de N,N-dialquil -2-hidroxiacetamidas com cadeia alquílica entre 12 e 18 átomos de carbono (CAS RN 866259-61-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura || 0 % || 31.12.2017

ex 3811 90 00 || 30 || Solução de um derivado de (dimetilamino)metil de poliisobutileno fenol, contendo, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 19,9 % de nafta de petróleo || 0 % || 31.12.2017

ex 3811 90 00 || 40 || Solução de um sal de amónio quaternário com base em poliisobutileno succinimida, contendo, em peso, 20 % ou mais mas não mais de 29,9 % de 2-etil-hexanol || 0 % || 31.12.2017

ex 3815 90 90 || 16 || Iniciador à base de dimetilaminopropil ureia || 0 % || 31.12.2017

ex 3815 90 90 || 18 || Catalisador de oxidação com um princípio ativo de di[manganês (1+)], 1,2-bis(octahidro-4,7-dimetil-1H-1,4,7-triazonina-1-il-kN1, kN4, kN7)etano-di-μ-oxo-μ-(etanoato-kO, kO’)-, di[cloreto(1-)], utilizado para acelerar a oxidação química ou o branqueamento (CAS RN 1217890-37-3) || 0 % || 31.12.2017

ex 3815 90 90 || 85 || Catalisador à base de aluminossilicatos (zeólitos), destinado à alquilação de hidrocarbonetos aromáticos, à transalquilação de hidrocarbonetos alquilaromáticos ou à oligomerização de olefinas (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 3815 90 90 || 89 || Bactérias J1 Rhodococcus rhodocrous, contendo enzimas, suspensas num gel de poliacrilamida ou em água, para utilização como catalisador na produção de acrilamida por hidratação de acrilonitrilo (1) || 0 % || 31.12.2016

ex 3824 90 97 || 33 || Preparação que contenha: — óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2), — óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4), — óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2) e — óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 9084-48-8) || 0 % || 31.12.2016

ex 3824 90 97 || 35 || Mistura de: — 3,3-bis(2-metil-1-octil-1H-indol-3-il)ftalida (CAS RN 50292-95-0) e — etil-6'-(dietilamino)-3-oxo-espiro-[isobenzofuran-1(3H),9'-[9H]xanteno]-2'-carboxilato (CAS RN 154306-60-2) || 0 % || 31.12.2017

ex 3824 90 97 || 36 || Preparação à base de etoxilato de 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecin-5,8-diol (CAS RN 169117-72-0) || 0 % || 31.12.2017

ex 3824 90 97 || 37 || Mistura de cristais líquidos para utilização no fabrico de ecrãs (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 3824 90 97 || 38 || Preparação à base de carbonato de alquilo que contém também um absorvente UV, utilizada no fabrico de lentes para óculos (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 3824 90 97 || 41 || Preparação constituída por: — dipropilenoglicol — tripropilenoglicol — tetrapropilenoglicol e — pentapropilenoglicol || 0 % || 31.12.2017

ex 3824 90 97 || 43 || Hidróxido de níquel, dopado com 12 % ou mais, mas não mais de 18 %, em peso, de hidróxido de zinco e de hidróxido de cobalto, dos tipos utilizados para a produção de elétrodos positivos para acumuladores || 0 % || 31.12.2017

ex 3824 90 97 || 44 || Mistura de fitosteróis, numa forma não-pulverulenta, contendo, em peso: — 75 % ou mais de esteróis e — 25 % ou menos de estanóis, para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 3824 90 97 || 70 || Pasta contendo 75 % ou mais, mas não mais de 85 %, em peso, de cobre e ainda óxidos inorgânicos, etilcelulose e um solvente || 0 % || 31.12.2017

ex 3824 90 97 || 78 || Mistura de fitosteróis derivada da madeira ou de óleos da madeira (tall oil), em pó de granulometria não superior a 300 μm, contendo, em peso: — 60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de sitosteróis, — não mais de 15 % de campesteróis, — não mais de 5 % de estigmasteróis e — não mais de 15 % de beta-sitostanóis || 0 % || 31.12.2017

ex 3903 90 90 ex 3911 90 99 || 35 43 || Copolímero de α-metilestireno e estireno, com um ponto de amolecimento superior a 113 ºC || 0 % || 31.12.2013

ex 3903 90 90 || 86 || Mistura com teor ponderal: — igual ou superior a 45 % mas não superior a 65 % de polímeros de estireno — igual ou superior a 35 % mas não superior a 45 % de éter poli(fenilénico) — não superior a 10 % de outros aditivos e com um ou vários dos seguintes efeitos de cor especiais: — metálico ou nacarado com um metamerismo visual angular provocado por, pelo menos, 0,3 % de pigmento floculado — fluorescente, caracterizado pela emissão de luz com a absorção de radiação ultravioleta — branco brilhante, caracterizado, no sistema de coordenadas cromáticas CIELab, por L* não inferior a 92, b* não superior a 2 e a* entre -5 e 7 || 0 % || 31.12.2013

ex 3904 69 80 || 85 || Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, mesmo modificado com hexafluoroisobutileno, em pó, contendo ou não cargas || 0 % || 31.12.2017

ex 3907 30 00 || 60 || Resina de éter de poliglicidílico de poliglicerol (CAS RN 105521-63-9) || 0 % || 31.12.2017

ex 3907 60 80 || 50 || Embalagens flexíveis (para polímeros sensíveis ao oxigénio) produzidas a partir de um laminado de: — não mais de 75 µm de polietileno, — não mais de 50 µm de poliamida, — não mais de 15 µm de tereftalato de polietileno e — não mais de 9 µm de alumínio, com uma resistência à tração de mais de 70N/15 mm e taxa de transmissão de oxigénio inferior a 0,1 cm³/m²/24horas a 0,1 MPa || 0 % || 31.12.2017

ex 3907 99 90 || 25 || Copolímeros que contenham 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus isómeros e ciclo-hexanodimetanol || 0 % || 31.12.2017

ex 3907 99 90 || 60 || Copolímero de ácido tereftálico e ácido isoftálico com bisfenol A || 0 % || 31.12.2017

ex 3908 90 00 || 60 || Copolímero constituído por: — ácido hexanodioico — ácido 12-aminododecanoico — hexahidro-2H-azepin-2-ona e — 1,6-hexanodiamina || 0 % || 31.12.2017

ex 3909 40 00 || 20 || Pó de partículas de resina termoconsolidante na qual foram uniformemente distribuídas partículas magnéticas, para utilização no fabrico de tinta para fotocopiadoras, máquinas de fax, impressoras e aparelhos multifunções (1) || 0 % || 31.12.2015

ex 3909 40 00 || 30 || Mistura de: — resina de formaldeído e alquilfenol, mesmo bromada, e — óxido de zinco || 0 % || 31.12.2017

ex 3910 00 00 || 50 || Adesivo sensível à pressão, à base de silicone, num solvente contendo goma de copoli(dimetilsiloxano/difenilsiloxano) || 0 % || 31.12.2017

ex 3911 90 19 || 30 || Copolímero de etilenoimina e ditiocarbamato de etilenoimina, numa solução aquosa de hiodróxido de sódio || 0 % || 31.12.2017

ex 3911 90 99 || 53 || Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a, 5,8,8a-octahidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metano-1H-indeno e 4,4a, 9,9a-tetrahidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503442-46-4) || 0 % || 31.12.2017

ex 3911 90 99 || 57 || Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a,5,8,8a-octahidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 4,4a, 9,9a-tetrahidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503298-02-0) || 0 % || 31.12.2017

ex 3919 10 80 ex 3919 90 00 || 43 26 || Película de etileno e acetato de vinilo: — de espessura igual ou superior a 100 µm, — revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão ou um adesivo sensível aos UV e uma folha de poliéster || 0 % || 31.12.2014

ex 3919 10 80 ex 3919 90 00 || 45 45 || Fita de espuma de polietileno reforçada, revestida em ambas as faces com um adesivo acrílico microcanelado sensível à pressão e, numa das faces, com uma camada de espessura de aplicação não inferior a 0,38 mm e não superior a 1,53 mm || 0 % || 31.12.2017

ex 3919 10 80 ex 3919 90 00 || 55 53 || Tiras de espuma acrílica, revestidas, numa face, de um adesivo ativável pelo calor ou de um adesivo acrílico sensível à pressão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão e de uma folha de proteção amovível, com uma adesividade (peel adhesion) a um ângulo de 90 º superior a 25 N/cm (segundo o método ASTM D 3330) || 0 % || 31.12.2017

ex 3919 10 80 ex 3919 90 00 || 85 28 || Folha de poli(cloreto de vinilo) ou polietileno ou qualquer outra poliolefina: — de espessura igual ou superior a 65 µm, — coberta numa das faces com uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e uma guarnição de poliéster || 0 % || 31.12.2014

ex 3919 90 00 || 25 || Película constituída por várias camadas de poli(tereftalato de etileno) e copolímero de acrilato de butilo e metacrilato de metilo, revestida, numa das faces, com um revestimento acrílico resistente à abrasão contendo nanopartículas de óxido de estanho e antimónio e negro de carbono e, na outra face, com um adesivo acrílico sensível à pressão e uma camada protetora de poli(tereftalato de etileno) revestida com silicone || 0 % || 31.12.2017

ex 3919 90 00 ex 9001 20 00 || 47 40 || Película polarizadora, em rolos, constituída por uma folha multicamadas de álcool polivinílico, suportada em ambas as faces por uma película de triacetilcelulose, com um adesivo sensível à pressão e uma película de proteção amovível numa das faces || 0 % || 31.12.2017

ex 3920 10 40 || 30 || Folha de sete a nove camadas co-extrudidas, predominantemente de copolímeros de etileno ou polímeros de etileno funcionalizados, constituída por: — uma película tricamada com uma camada intermédia predominantemente de etileno e álcool vinílico, coberta em ambas as faces com uma camada predominantemente de polímeros de olefinas cíclicas, — coberta em ambas as faces por duas ou mais camadas de material polimérico, e de espessura total não superior a 110µm || 0 % || 31.12.2017

ex 3920 20 29 ex 3920 20 80 || 55 93 || Folha de sete a nove camadas co-extrudidas, predominantemente de copolímeros de propileno, constituída por: — uma película tricamada com uma camada intermédia predominantemente de etileno e álcool vinílico, coberta em ambas as faces com uma camada predominantemente de polímeros de olefinas cíclicas, — coberta em ambas as faces por duas ou mais camadas de material polimérico, e de espessura total não superior a 110 µm || 0 % || 31.12.2017

ex 3920 20 29 || 94 || Folha tricamada co-extrudida, — que contenha cada camada uma mistura de polipropileno e polietileno, — que contenha não mais de 3 %, em peso, de outros polímeros, — mesmo que contenha dióxido de titânio na camada intermédia, — de uma espessura total não superior a 70 µm || 0 % || 31.12.2016

ex 3920 51 00 || 40 || Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com a norma EN 4366 (MIL-PRF-25690) || 0 % || 31.12.2013

ex 3920 62 19 ex 3920 62 19 || 41 43 || Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 18µm mas não superior a 25µm, caracterizada por: — uma retração de 3,4 (± 0,1) % no sentido máquina (segundo o método ASTM D 1204 a 190°C durante 20 min) e — uma retração de 0,3 (± 0,2) % no sentido transversal (segundo o método ASTM D 1204 a 190°C durante 20 min) || 0 % || 31.12.2013

ex 3920 62 19 ex 3920 62 19 || 80 82 || Película de poli(tereftalato de etileno) de espessura não superior a 20 µm, revestida de ambos os lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 µm, na qual se encontra dispersa sílica || 0 % || 31.12.2017

ex 3920 79 90 || 10 || Película de acetilbutirato de celulose, com ou sem uma camada de policarbonato, de espessura não superior a 0,81 mm, munida de microlamelas com um ângulo de visão característico de 30 graus, medido para cada lado da perpendicular à superfície || 0 % || 31.12.2013

ex 3920 92 00 || 30 || Película de poliamida de espessura não superior a 20 µm, revestida de ambos os lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 µm, na qual se encontra dispersa sílica || 0 % || 31.12.2013

ex 5407 10 00 || 10 || Tecido constituído por fios de filamentos de teia de poliamida-6,6 e fios de filamentos de trama de poliamida-6,6, poliuretano e um copolímero de ácido tereftálico, p-fenilenodiamina e 3,4’-oxibis(fenilenoamina) || 0 % || 31.12.2017

ex 5603 11 10 ex 5603 11 90 || 20 20 || Falsos tecidos, de peso não superior a 20 g/m2, constituídos por fibras de filamentos obtidos por extrusão, ensanduichados entre duas camadas constituídas por filamentos sem fim (de diâmetro superior 10 µm, mas não superior 20 µm), sendo a camada interior constituída por filamentos sem fim superfinos (de diâmetro superior a 1 µm, mas não superior a 5 µm), destinados ao fabrico de fraldas para bebés e de artigos higiénicos semelhantes (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 5603 12 90 || 50 || Falsos tecidos: — De peso igual ou superior a 30 g/m2 mas não superior a 60 g/m2 — Contendo fibras de polipropileno ou de polipropileno e polietileno — Mesmo estampados, em que: — num dos lados, 65 % da superfície total apresenta borbotos circulares de 4mm de diâmetro, constituídos por fibras encrespadas salientes e enraizadas, não-ligadas, adequadas para a fixação de materiais extrudidos de preensão, e os restantes 35 % da superfície apresentam-se ligados — o outro lado é constituído por uma superfície não-texturizada macia destinados a ser utilizados no fabrico de fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 5603 12 90 ex 5603 13 90 ex 5603 92 90 ex 5603 93 90 || 70 70 40 10 || Falsos tecidos de polipropileno, — constituídos por uma camada de fibras obtida por pulverização do polímero fundido, selada a quente em cada face com uma camada de filamentos de polipropileno obtida por fiação direta, — de peso não superior a 150 g/m2, — em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou retangular, e — não impregnados || 0 % || 31.12.2013

ex 5603 92 90 ex 5603 94 90 || 70 40 || Falsos tecidos, constituídos por camadas múltiplas de uma mistura de fibras obtidas por pulverização do polímero fundido e de fibras descontínuas de polipropileno e de poliéster, mesmo estratificados numa ou nas duas faces com filamentos de polipropileno obtidos por fiação direta || 0 % || 31.12.2013

ex 5603 92 90 ex 5603 93 90 || 80 50 || Falsos tecidos de poliolefina, constituídos por uma camada de elastómero, laminada em ambas as faces com filamentos de poliolefina: — peso igual ou superior a 25 g/m2 mas não superior a 150 g/m2, — em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou retangular, — não impregnados, — com propriedades de extensão no sentido transversal ou no sentido da máquina, para utilização no fabrico de produtos de puericultura (1) || 0 % || 31.12.2016

ex 6909 19 00 || 15 || Anel de cerâmica com secção transversal retangular com um diâmetro exterior superior ou igual a 19 mm (+ 0,00 mm/- 0,10 mm) mas não superior a 29 mm (+ 0,00 mm/- 0,20 mm), um diâmetro interno igual ou superior a 10 mm (+ 0,00 mm/- 0,20 mm) mas não superior a 19 mm (+ 0,00 mm/- 0,30 mm), espessura variável de 2 mm (± 0,10 mm) a 3,70 mm (± 0,20 mm) e resistência ao calor igual ou superior a 240 °C, contendo, em peso: — 90 % (± 1,5 %) de óxido de alumínio — 7 % (± 1 %) de óxido de titânio || 0 % || 31.12.2017

ex 7005 10 30 || 10 || Vidro «flotado» (float-glass): — com 4,0 mm ou mais, mas não mais de 4,2 mm, de espessura, — com transmissão da luz de 91 % ou mais, medida por uma fonte luminosa de tipo D, — revestido numa das faces por SnO2 impurificado (dopé) com flúor, como camada refletora || 0 % || 31.12.2017

ex 7019 12 00 ex 7019 12 00 || 05 25 || Mechas ligeiramente torcidas (rovings), compreendidas entre 1 980 e 2 033 tex, compostas de fibras de vidro contínuas de 9 μm (± 0,5 µm) || 0 % || 31.12.2013

ex 7019 19 10 || 15 || Fios de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 13 %), feitos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis com fibras de diâmetro de 9 µm (- 1 µm / + 1,5 µm) || 0 % || 31.12.2017

ex 7326 90 98 || 40 || Pé de suporte para TV com parte superior de metal para fixação e estabilização do aparelho || 0 % || 31.12.2016

ex 7601 20 20 ex 7601 20 80 || 10 10 || Folhas e biletes de liga de alumínio secundária contendo lítio || 0 % || 31.12.2017

ex 7604 29 10 ex 7606 12 99 || 10 20 || Folhas e barras de ligas de alumínio-lítio || 0 % || 31.12.2015

ex 7606 12 92 ex 7607 11 90 || 20 20 || Tira de liga de alumínio e magnésio: — em rolos, — com 0,14 mm ou mais, mas não mais de 0,40 mm, de espessura, — largura igual ou superior a 12,5 mm, mas não superior a 359 mm, — uma resistência à tração de 285 N/mm2 ou mais e — de elongação de rotura igual ou superior a 1 % e que contenha, em peso: — 93,3 % ou mais de alumínio, — pelo menos 2,2 %, mas não mais de 5 %, de magnésio e — não mais de 1,8 % de outros elementos || 0 % || 31.12.2017

ex 7607 11 90 || 30 || Folhas e tiras de alumínio, laminadas, com: — 99 % ou mais de alumínio, — um revestimento hidrófilo sem vidro de água e sílica, — espessura total não superior a 0,120 mm, — uma resistência à tração de 100 N/mm² ou mais (determinada pelo método ASTM E8), e — de elongação de rotura igual ou superior a 1 % || 0 % || 30.06.2013

ex 7607 20 90 || 10 || Película laminada de alumínio com espessura total de 0,123 mm, constituída por uma camada de alumínio com espessura máxima de 0,040 mm, películas de base de poliamida e polipropileno e um revestimento de proteção contra a corrosão por ácido fluorídrico, para utilização no fabrico de acumuladores de lítio-polímero (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 8102 10 00 || 10 || Molibdénio em pó — com uma pureza, em peso, de 99 % ou superior e — com uma granulometria de 1,0 µm ou superior mas não superior a 5,0 µm || 0 % || 31.12.2017

ex 8108 90 30 || 20 || Barras, varetas e fios de liga de titânio e alumínio, contendo em peso 1 % ou mais mas não mais de 2 % de alumínio, para utilização no fabrico de silenciosos e tubos de escape das subposições 8708 92 ou 8714 10 00 (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 8108 90 50 || 30 || Liga de titânio e silício, contendo em peso pelo menos 0,15 % mas não mais de 0,60 % de silício, em placas ou rolos, destinada à fabricação de: — sistemas de escape para motores de combustão interna ou — tubos da subposição 8108 90 60 (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 8108 90 50 || 40 || Folhas de liga de titânio para fabrico de peças estruturais de aeronaves (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 8108 90 50 || 50 || Chapas, placas, tiras e folhas de liga de titânio, cobre e nióbio, contendo em peso 0,8 % ou mais, mas não mais de 1,2 %, de cobre e 0,4 % ou mais, mas não mais de 0,6 %, de nióbio || 0 % || 31.12.2017

ex 8108 90 50 || 85 || Chapas, tiras e folhas de titânio não ligado || 0 % || 31.12.2017

ex 8113 00 90 || 10 || Placa portadora de carboneto de alumínio e silício (AlSiC-9) para circuitos eletrónicos || 0 % || 31.12.2017

ex 8207 30 10 || 10 || Conjunto de ferramentas de prensagem de funções múltiplas e/ou duplas para perfilar a frio, prensar, estampar, cortar, puncionar, dobrar, calibrar, rebordear e enformar tubos de chapas metálicas, para utilização no fabrico de elementos do quadro dos veículos a motor (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 8407 33 00 ex 8407 90 80 ex 8407 90 90 || 10 10 10 || Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, de cilindrada não inferior a 300 cm³ e potência não inferior a 6 kW mas não superior a 20,0 kW, destinados ao fabrico de: — Cortadores de relva autopropulsados equipados com assento (máquinas de aparar a relva automotrizes) da subposição 8433 11 51 e cortadores de relva manuais da subposição 8433 11 90 — Tratores da subposição 8701 90 11, cuja principal função é a de cortador de relva — Cortadores de relva dotados de 4 pistões com um motor de cilindrada não inferior a 300 cm³, da subposição 8433 20 10 ou — Limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20 (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 8408 90 43 ex 8408 90 45 ex 8408 90 47 || 30 20 30 || Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com: — uma cilindrada máxima de 3 850 cm³ e — uma potência nominal de 15 kW ou superior, mas não superior a 55 kW, destinado ao fabrico de veículos da posição 8427 (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 8411 99 00 || 30 || Componente de turbina a gás em forma de roda compás, do tipo utilizado em turbocompressores: — numa liga à base de níquel com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN G- NiCr13Al16MoNb ou DIN NiCo10W10Cr9AlTi ou AMS AISI:686; — com uma resistência térmica não superior a 1 100 °C; — com um diâmetro igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 80 mm; — com uma altura igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 50 mm || 0 % || 31.12.2017

ex 8481 80 69 || 60 || Válvula inversora de 4 vias para refrigerantes, composta por: — uma válvula piloto solenoide, — um corpo da válvula em latão incluindo êmbolo da válvula e conectores de cobre com uma pressão de serviço até 4,5 MPa || 0 % || 31.12.2017

ex 8483 30 38 || 30 || Chumaceiras (mancais) cilíndricas: — em ferro fundido cinzento com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1561, — com câmaras de óleo, — sem rolamentos, — com um diâmetro igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 180 mm, — com uma altura igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 120 mm, — com ou sem câmaras de água e conectores || 0 % || 31.12.2017

ex 8501 31 00 || 70 || Motores de corrente contínua sem escovas, com: — um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 100 mm, — uma tensão de alimentação de 12 V, — uma potência a 20 ºC igual ou superior a 300 W, mas não superior a 550 W, — um binário a 20º igual ou superior a 2,90 Nm, mas não superior a 5,30 Nm, — uma velocidade nominal a 20 °C igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 1 200 rpm, — equipado com um sensor do ângulo da posição do rotor de tipo transmissor ou de tipo efeito «Hall», do tipo utilizado em sistemas de servodireção para veículos automóveis || 0 % || 31.12.2017

ex 8501 33 00 ex 8501 40 80 ex 8501 53 50 || 30 50 10 || Transmissão elétrica para veículos a motor, de potência útil não superior a 315 kW, com: — um motor de corrente contínua ou de corrente alternada com ou sem transmissão, — alimentação eletrónica || 0 % || 31.12.2016

ex 8501 62 00 || 30 || Sistema de células de combustível — constituído por, pelo menos, células de combustível de ácido fosfórico (do tipo PAFC), — num invólucro com gestão de água e tratamento de gás integrados, — para fornecimento de energia permanente e estacionário || 0 % || 31.12.2017

ex 8504 31 80 || 20 || Transformador para utilização no fabrico de inversores em módulos de LCD (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 8504 31 80 || 40 || Transformadores elétricos: — com uma capacidade igual ou inferior a 1 kVA, — sem fichas ou cabos, para utilização interna no fabrico de descodificadores e televisores (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 8504 40 82 || 40 || Placa de circuitos impressos equipada com um circuito retificador em ponte e outros componentes ativos e passivos — com dois conectores de saída — com dois conectores de entrada que podem ser ligados e usados em paralelo — modo de funcionamento regulável entre brilhante e ténue — com uma tensão de entrada de 40 V (+25 % -15 %) ou 42 V (+25 % -15 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 30 V (±4 V) em modo de funcionamento ténue, ou — com uma tensão de entrada de 230 V (+20 % -15 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 160 V (±15 %) em modo de funcionamento ténue, ou — com uma tensão de entrada de 120 V (+15 % -35 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 60 V (±20 %) em modo de funcionamento ténue — com uma corrente de entrada que atinge 80 % do seu valor nominal em 20 ms — com uma frequência de entrada igual ou superior a 45 Hz, mas não superior a 65 Hz para 42 V e 230 V, e de 45-70 Hz para as versões de 120 V — com um máximo da sobrecorrente de irrupção não superior a 250 % da corrente de entrada — com um período da sobrecorrente de irrupção não superior a 100 ms — com uma subcorrente de entrada não inferior a 50 % da corrente de entrada — com um período de subcorrente de irrupção não superior a 20 ms — com uma corrente de saída pré-regulável — com uma corrente de saída que atinge 90 % do seu valor nominal pré-regulado em 50 ms — com uma corrente de saída que atinge zero durante os 30 ms que se seguem ao corte da corrente de entrada — com um estado de anomalia definido em caso de ausência de carga ou de carga excessiva (função fim de vida) || 0 % || 30.06.2013

ex 8504 40 82 || 50 || Transformador numa caixa com: — uma potência nominal não superior a 30 W, — uma tensão de entrada igual ou superior a 90 V, mas não superior a 305 V, — uma frequência de entrada igual ou superior a 47 Hz, mas não superior a 63 Hz, — uma potência de saída constante igual ou superior a 350 mA, mas não superior a 1 050 mA, — uma corrente de irrupção não superior a 10 A, — uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a –20 ºC, mas não superior a +65 °C, adequado à alimentação de LED || 0 % || 31.12.2017

ex 8504 50 95 || 50 || Solenoide com — consumo energético não superior a 6 W, — resistência de isolamento superior a 100 M Ohms e — um orifício de inserção igual ou superior a 11,4mm, mas não superior a 11,8mm || 0 % || 31.12.2017

ex 8505 11 00 || 33 || Ímanes permanentes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um retângulo de ângulos arredondados, cujas dimensões não são superiores a 15 mm × 10 mm × 2 mm, quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro || 0 % || 31.12.2013

ex 8505 11 00 || 50 || Barras concebidas especificamente, destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões: — comprimento igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm, — largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 42 mm, dos tipos utilizados no fabrico de servomotores elétricos para automação industrial || 0 % || 31.12.2017

ex 8505 11 00 || 60 || Anéis, tubos, buchas ou aros feitos de uma liga à base de neodímio, ferro e boro, com — diâmetro não superior a 45 mm, — espessura não superior a 45 mm, dos tipos utilizados no fabrico de ímanes permanentes após magnetização || 0 % || 31.12.2017

ex 8507 60 00 || 40 || Baterias de acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis com: — um comprimento igual ou superior a 1 203 mm, mas não superior a 1 297 mm, — uma largura igual ou superior a 282 mm, mas não superior a 772 mm, — uma altura igual ou superior a 792 mm, mas não superior a 839 mm, — um peso igual ou superior a 260 kg, mas não superior a 293 kg, — uma potência de 22 kWh ou 26 kWh, e — constituídas por 24 ou 48 módulos || 0 % || 31.12.2017

ex 8507 60 00 || 50 || Módulos para a montagem de baterias de acumuladores elétricos de iões de lítio com: — um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm, — uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm, — uma altura igual ou superior a 138 mm, mas não superior a 228 mm, — um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e — uma potência igual ou superior a 485 kWh, mas não superior a 2 158 kWh || 0 % || 31.12.2017

ex 8507 60 00 || 55 || Acumulador de iões de lítio, de forma cilíndrica, com: — uma base semelhante a uma elipse achatada no centro, — comprimento igual ou superior a 49 mm (excluindo os terminais), — largura igual ou superior a 33,5 mm, — espessura igual ou superior a 9,9 mm, — capacidade nominal igual ou superior a 1,75 Ah, e — tensão nominal de 3,7 V, para o fabrico de baterias recarregáveis (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 8507 60 00 || 57 || Acumulador de iões de lítio, de forma cúbica, com: — algumas arestas arredondadas, — comprimento igual ou superior a 76 mm (excluindo os terminais), — largura igual ou superior a 54,5 mm, — espessura igual ou superior a 5,2 mm, — capacidade nominal igual ou superior a 3 100 mAh, e — tensão nominal de 3,7 V, para o fabrico de baterias recarregáveis (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 8507 90 80 || 70 || Placas cortadas de folhas e tiras de cobre, pós-niqueladas, com: — largura de 70 mm (± 5 mm), — espessura de 0,4 mm (± 0,2 mm) — e comprimento não superior a 55 mm, para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1) || 0 % || 31.12.2016

ex 8518 29 95 || 30 || Altifalantes: — com uma impedância igual ou superior a 4 Ohm, mas não superior a 16 Ohm, — com uma potência nominal igual ou superior a 2 W, mas não superior a 20 W, — com ou sem elemento de fixação em plástico e — com ou sem cabo elétrico com conectores, do tipo utilizado no fabrico de televisões e de monitores vídeo || 0 % || 31.12.2017

ex 8522 90 80 || 96 || Unidade de disco rígido destinada a ser incorporada em produtos da posição 8521 (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 8528 59 40 || 20 || Monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma tensão de funcionamento em corrente contínua igual ou superior a 7 V mas não superior a 30 V, com uma diagonal de ecrã não superior a 33,2 cm, — sem caixa, com cobertura posterior e quadro de montagem, — ou com uma caixa especialmente concebida para montagem, adequados para utilização em produtos dos capítulos 84 a 90 e 94 || 0 % || 31.12.2013

ex 8529 90 65 || 75 || Módulos incluindo pelo menos pastilhas de semicondutores para: — a geração de sinais de controlo para o endereçamento dos píxeis, ou — o controlo do endereçamento dos píxeis || 0 % || 31.12.2017

ex 8529 90 92 || 47 || Sensor de imagem matricial (sensor CCD com transferência de carga em interlinha de varrimento progressivo ou sensor CMOS) para câmaras de vídeo digitais, sob a forma de um circuito integrado monolítico analógico ou digital, com píxeis de superfície não superior a 12 µm × 12 µm na versão monocromática com microlentes aplicadas em cada píxel (rede de microlentes) ou em versão policromática com um filtro de cor, também com uma rede de microlentes, cada uma das quais montada num píxel || 0 % || 31.12.2014

ex 8529 90 92 || 50 || Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528: — com uma diagonal de, aproximadamente, 14,48 cm ou mais, mas não mais de 31,24 cm, — com uma micro-unidade de comando de retroiluminação, — com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network) com uma interface LVDS (Low-voltage differential signaling) e uma tomada de abastecimento de energia/CAN ou uma unidade de comando APIX (Automotive Pixel Link) com interface APIX, — num recetáculo com ou sem um dissipador térmico na sua parte posterior, — sem um módulo de processamento de sinais, para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1) || 0 % || 31.12.2015

ex 8536 69 90 || 81 || Conector de passo para utilização no fabrico de televisores com painéis de cristais líquidos (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 8536 69 90 || 87 || Conectores do tipo D-subminiature (D-sub), fabricados num invólucro de plástico ou de metal, com 15 pinos em 3 linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1) || 0 % || 31.12.2016

ex 8536 69 90 || 88 || Conectores fêmea para placas e cartões Secure Digital (SD), CompactFlash, cartões inteligentes PC Card de 64 pinos, dos tipos utilizados para soldar a placas de circuitos impressos, para ligar aparelhos e circuitos elétricos e ligar/desligar ou proteger circuitos elétricos com uma tensão não superior a 1 000 V || 0 % || 31.12.2017

ex 8537 10 91 || 30 || Módulo de controlo do painel de bordo do veículo de avaliação e processamento de dados, que funciona através do protocolo de comunicação CAN , que inclui, pelo menos: — relés de microprocessador, — um motor passo-a-passo, — memória exclusivamente de leitura, apagável eletricamente, programável (EEPROM), e — outros componentes passivos (como conectores, díodos, estabilizador de tensão, resistências, condensadores, transístores), com uma tensão de 13,5 V || 0 % || 31.12.2017

ex 8543 90 00 || 40 || Parte de um dispositivo de eletrólise, constituído por um recipiente de níquel munido de uma rede de níquel, com fixações de níquel, e um recipiente de titânio munido de uma rede de titânio, com fixações de titânio, sendo ambos os recipientes montados dorso a dorso || 0 % || 31.12.2017

ex 8544 20 00 ex 8544 42 90 ex 8544 49 93 ex 8544 49 95 || 10 20 20 10 || Cabo flexível isolado com PET/PVC, com as seguintes características: — tensão não superior a 60 V, — corrente não superior a 1 A, — resistência térmica não superior a 105 °C, — fios individuais de espessura não superior a 0,1 mm (± 0,01 mm) e de largura não superior a 0,8 mm (± 0,03 mm), — distância entre condutores não superior a 0,5 mm e — passo (distância entre eixos de condutores adjacentes) não superior a 1,25 mm || 0 % || 31.12.2013

ex 8544 42 90 || 10 || Cabo de transmissão de dados com débito não inferior a 600 Mbit/s, com: — tensão de 1,25 V (± 0,25V), — conectores numa ou em ambas as extremidades, tendo, no mínimo, um deles pinos com um passo de 1 mm, — blindagem externa, utilizado exclusivamente para comunicação entre ecrãs LCD, PDP ou OLED e circuitos eletrónicos de processamento de vídeo || 0 % || 31.12.2013

ex 8548 90 90 || 50 || Filtros com um núcleo ferromagnético, utilizados para suprimir o ruído de alta frequência em circuitos eletrónicos, destinados ao fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão da posição 8528 (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 8704 23 91 || 20 || Quadro com motor de ignição por compressão (diesel) de, pelo menos, 8 000 cm³ de cilindrada, equipado com cabina e tendo 3, 4 ou 5 rodas, com uma distância entre eixos de, pelo menos 480 cm, não possuindo alfaias, destinado a ser instalado em veículos a motor para fins especiais com uma largura de, pelo menos, 300 cm (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 9001 20 00 || 10 || Matéria constituída por uma película polarizante, em rolos ou não, reforçada de um ou dos dois lados com material transparente, mesmo com uma camada adesiva, coberta numa ou em ambas as faces por uma película amovível || 0 % || 31.12.2017

ex 9001 90 00 || 75 || Filtro frontal constituído por lâminas de vidro com impressão especial e película de revestimento, para utilização no fabrico de módulos de ecrãs de plasma (1) || 0 % || 31.12.2017

ex 9002 11 00 || 20 || Objetivas — de dimensões não superiores a 80 mm x 55 mm x 50 mm, — com uma resolução de 160 linhas/mm ou superior, e — com um fator de zoom de 18x, dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto || 0 % || 31.12.2017

ex 9002 11 00 || 30 || Objetivas — de dimensões não superiores a 180 mm x 100 mm x 100 mm e com uma distância focal máxima superior a 200 mm, — com uma resolução de 130 linhas/mm ou superior, e — com um fator de zoom de 18x, dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto || 0 % || 31.12.2017

ex 9002 11 00 || 40 || Objetivas — de dimensões não superiores a 125 mm x 65 mm x 65 mm, — com uma resolução de 125 linhas/mm ou superior, e — com um fator de zoom de 16x, dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto || 0 % || 31.12.2017

ex 9002 11 00 || 70 || Objetivas — de dimensões não superiores a 180 mm ×100 mm ×100 mm e com uma distância focal máxima superior a 200 mm, — com uma área de incidência de 7 esterradianos mm² ou superior, e — com um fator de zoom de 16x, dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto || 0 % || 31.12.2017

ex 9032 89 00 || 40 || Controlador digital de válvulas para líquidos e gases || 0 % || 31.12.2017

ex 9405 40 39 || 30 || Aparelho de iluminação elétrica contendo: — placas de circuitos impressos, e — díodos emissores de luz (LED), para o fabrico de unidades de retroiluminação para televisões de ecrã plano (1) || 0 % || 30.06.2013

(1) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291. o a 300. o do Regulamento (CEE) n. o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(2) É aplicável o direito específico adicional.

(3) Uma vigilância das importações de mercadorias abrangidas por esta suspensão pautal será estabelecida em conformidade com o procedimento previsto no artigo 308.º-D do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão.

ANEXO II

Código NC || TARIC

ex 2008 60 19 || 30

ex 2008 60 39 || 30

ex 2008 93 91 || 20

ex 2009 49 30 || 91

ex 2710 12 25 || 10

ex 2805 30 90 || 30

ex 2823 00 00 || 10

ex 2835 10 00 || 10

ex 2839 19 00 || 10

ex 2841 80 00 || 10

ex 2841 90 85 || 10

ex 2850 00 20 || 30

ex 2904 10 00 || 40

ex 2914 19 90 || 20

ex 2914 19 90 || 30

ex 2914 19 90 || 40

ex 2914 39 00 || 30

ex 2914 39 00 || 40

ex 2914 50 00 || 60

ex 2914 50 00 || 70

ex 2916 39 90 || 55

ex 2917 39 95 || 40

ex 2918 23 00 || 10

ex 2920 19 00 || 10

ex 2921 30 99 || 20

ex 2921 30 99 || 30

ex 2921 59 90 || 30

ex 2922 49 85 || 60

ex 2924 29 98 || 35

ex 2924 29 98 || 86

ex 2928 00 90 || 75

ex 2928 00 90 || 80

ex 2928 00 90 || 85

ex 2930 20 00 || 10

ex 2930 90 99 || 66

ex 2930 90 99 || 67

ex 2930 90 99 || 68

ex 2930 90 99 || 69

ex 2930 90 99 || 71

ex 2930 90 99 || 82

ex 2930 90 99 || 83

ex 2932 99 00 || 60

ex 2933 19 90 || 40

ex 2933 29 90 || 40

ex 2933 39 99 || 55

ex 2933 69 80 || 35

ex 2933 69 80 || 55

ex 2933 79 00 || 30

ex 2933 99 80 || 50

ex 2933 99 80 || 73

ex 2933 99 80 || 89

ex 2934 20 80 || 40

ex 2934 99 90 || 15

ex 2934 99 90 || 23

ex 2934 99 90 || 74

ex 2934 99 90 || 78

ex 2934 99 90 || 83

ex 2934 99 90 || 84

ex 3204 15 00 || 10

ex 3204 17 00 || 30

ex 3204 17 00 || 75

ex 3208 90 19 || 75

ex 3208 90 91 || 10

ex 3402 13 00 || 20

ex 3808 91 90 || 10

ex 3808 91 90 || 50

ex 3808 92 90 || 10

ex 3808 93 15 || 10

ex 3808 93 27 || 20

ex 3815 19 90 || 41

ex 3815 90 90 || 16

ex 3815 90 90 || 85

ex 3815 90 90 || 89

ex 3824 90 97 || 33

ex 3824 90 97 || 36

ex 3824 90 97 || 37

ex 3824 90 97 || 38

ex 3824 90 97 || 44

ex 3824 90 97 || 47

ex 3824 90 97 || 70

ex 3824 90 97 || 78

ex 3901 10 10 || 10

ex 3901 20 90 || 30

ex 3903 90 90 || 35

ex 3903 90 90 || 86

ex 3906 10 00 || 10

ex 3907 99 90 || 60

ex 3909 40 00 || 20

ex 3910 00 00 || 50

ex 3911 90 19 || 30

ex 3919 10 80 || 45

ex 3919 10 80 || 55

ex 3919 90 00 || 25

ex 3919 90 00 || 26

ex 3919 90 00 || 28

ex 3919 90 00 || 45

ex 3919 90 00 || 47

ex 3919 90 00 || 53

ex 3919 90 00 || 55

ex 3920 20 29 || 94

ex 3920 51 00 || 10

ex 3920 51 00 || 40

ex 3920 62 19 || 41

ex 3920 62 19 || 43

ex 3920 62 19 || 80

ex 3920 62 19 || 82

ex 3920 79 90 || 10

ex 3920 92 00 || 30

ex 5407 10 00 || 10

ex 5603 11 10 || 20

ex 5603 11 90 || 20

ex 5603 12 90 || 50

ex 5603 12 90 || 70

ex 5603 13 90 || 70

ex 5603 92 90 || 40

ex 5603 92 90 || 70

ex 5603 92 90 || 80

ex 5603 93 90 || 10

ex 5603 93 90 || 50

ex 5603 94 90 || 40

ex 7005 10 25 || 10

ex 7005 10 30 || 10

ex 7006 00 90 || 60

ex 7007 19 20 || 20

ex 7326 90 98 || 40

ex 7410 22 00 || 10

ex 7601 20 99 || 10

ex 7604 29 10 || 10

ex 7606 12 92 || 20

ex 7606 12 99 || 20

ex 7607 11 90 || 20

ex 7607 11 90 || 30

ex 7607 20 90 || 10

ex 8108 90 30 || 20

ex 8108 90 50 || 30

ex 8108 90 50 || 40

ex 8108 90 50 || 50

ex 8113 00 90 || 10

ex 8407 31 00 || 10

ex 8407 33 00 || 10

ex 8407 90 80 || 10

ex 8407 90 90 || 10

ex 8412 21 80 || 50

ex 8419 89 98 || 30

ex 8419 89 98 || 40

ex 8462 21 80 || 10

ex 8477 59 80 || 10

ex 8501 33 00 || 30

ex 8501 40 80 || 50

ex 8501 53 50 || 10

ex 8504 31 80 || 20

ex 8504 40 82 || 40

ex 8505 11 00 || 33

ex 8507 90 80 || 70

ex 8522 90 80 || 96

ex 8528 59 40 || 20

ex 8529 90 49 || 10

ex 8529 90 65 || 75

ex 8529 90 65 || 80

ex 8529 90 92 || 46

ex 8529 90 92 || 47

ex 8529 90 92 || 50

ex 8529 90 92 || 60

ex 8536 69 90 || 81

ex 8536 69 90 || 87

ex 8540 91 00 || 95

ex 8543 90 00 || 40

ex 8544 42 90 || 10

ex 8544 49 93 || 20

ex 8704 23 91 || 20

ex 9001 20 00 || 10

ex 9001 20 00 || 40

ex 9001 90 00 || 75

ex 9032 10 89 || 20

ex 9032 89 00 || 40

ex 9405 40 39 || 30

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

2.           RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Capítulo e artigo: Capítulo 12, Artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2013: 18 631 800 000 euros (PO 2013)

3.           INCIDÊNCIA FINANCEIRA

¨      A proposta não tem incidência financeira

X       A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

(em milhões de euros, até às décimas)

Rubrica orçamental || Receitas[2] || Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa || [Ano: 2013]

Artigo 120.º || Incidência nos recursos próprios || 1/1/2013 || - 45,4

(em milhões de euros, até às décimas)

Situação após a ação

|| [2014 – 2017]

Artigo 120.º || - 45,4 / ano

4.           MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento do Conselho, em conformidade com os artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão.

5.           OUTRAS OBSERVAÇÕES

A presente proposta enumera as alterações a introduzir no anexo do regulamento em vigor, a fim de ter em conta:

1.      Os novos pedidos de suspensão que tenham sido apresentados e aceites;

2.      A evolução técnica dos produtos e tendências económicas do mercado que levem à supressão de algumas suspensões existentes.

Aditamentos

O presente anexo contém 89 novos produtos, para além das alterações resultantes da modificação de certas descrições, códigos ou prorrogações. Os direitos não cobrados correspondentes a estas suspensões, calculados com base nas projeções do Estado‑Membro requerente para o período de 2013 a 2017, ascendem a 34 milhões de euros/ano.

Com base nas estatísticas existentes para os anos anteriores, afigura-se, contudo, que este montante deve ser majorado por um fator médio, estimado em 1,8, a fim de ter em conta as importações para outros Estados-Membros que apliquem as mesmas suspensões. Isto significa uma perda de receitas por direitos não cobrados de cerca de 61,2 milhões de euros/ano.

Retirada:

Foram retirados 38 produtos do anexo, na sequência do restabelecimento dos direitos aduaneiros. Tal representa um aumento de 0,7 milhões de euros dos recursos, estimados com base nas estatísticas de 2012.

Custo estimado da operação

Com base no que precede, o impacto da perda de receitas resultante da aplicação do presente regulamento pode ser estimado em 61,2 – 0,7 = 60,5 milhões de euros (montante bruto, incluindo as despesas de cobrança) x 0,75 = 45,7 milhões de euros/ano, para o período 1.1.2013 – 31.12.2017.

[1]               JO L 349 de 31.12.2011, p. 1.

[2]               No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros), as quantias indicadas devem ser valores líquidos, ou seja, as quantias brutas deduzidas de 25 %, a título de despesas de cobrança.

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