EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012PC0569

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

/* COM/2012/0569 final - 2012/0274 (NLE) */

52012PC0569

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro /* COM/2012/0569 final - 2012/0274 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A Ucrânia é um dos oito países com um considerável saber-fazer tecnológico importante no que respeita ao equipamento de navegação por satélite, aplicações e tecnologia regional.

A indústria espacial ucraniana surge entre os líderes mundiais na conceção e produção de sistemas de lançamento e de componentes críticos para os sistemas mundiais de navegação por satélite (GNSS).

Desde 2000, a Ucrânia tem vindo a mostrar interesse nos projetos GNSS europeus e desenvolveu uma contribuição própria para a plataforma de ensaio do sistema regional EGNOS, precursor do Galileo. Desde 2010, estão em curso debates para alargar a cobertura do EGNOS ao território da Ucrânia. A cobertura EGNOS da Ucrânia irá aumentar a integridade do EGNOS no Leste da Polónia, na Roménia e na Bulgária.

Em 7 de outubro de 2003, a cimeira UE-Ucrânia adotou a Declaração Comum Ucrânia-UE sobre a cooperação no domínio da navegação por satélite.

O Conselho autorizou a Comissão, em 8 de outubro de 2004, a abrir negociações com a Ucrânia para a conclusão de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil.

O acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil entre a Ucrânia, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, foi assinado em 1 de dezembro de 2005.

O referido acordo permitirá o alargamento do EGNOS à Ucrânia e a colaboração em domínios como a normalização, a certificação, o espetro de radiofrequências, a cooperação industrial e o desenvolvimento do comércio e dos mercados.

Os Estados-Membros signatários da União Europeia concluíram os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo.

Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Bulgária e a Roménia deverão aderir a este acordo através da celebração de um protocolo.

Solicita-se ao Conselho que adote a proposta de decisão que se segue relativa à conclusão do acordo supracitado, em nome da União Europeia, após a sua aprovação pelo Parlamento Europeu.

2012/0274 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a autorização do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

(1)       O Conselho autorizou a Comissão, em 8 de outubro de 2004, a abrir negociações com a Ucrânia para a conclusão de um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil.

(2)       Em conformidade com a Decisão do Conselho de 15 de novembro de 2005, o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil (a seguir designado «o Acordo») entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, foi assinado em 1 de dezembro de 2005.

(3)       Esse acordo de cooperação permite uma colaboração mais estreita com a Ucrânia no domínio da navegação por satélite. Irá aplicar um conjunto de elementos dos programas europeus de navegação por satélite.

(4)       O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, é aprovado em nome da União Europeia.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder à notificação, em nome da União, prevista no artigo 17.º, n.º 1, do Acordo, e efetua a seguinte notificação:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à «Comunidade Europeia» constantes no texto do Acordo devem ser lidas como referências à «União Europeia.»

Artigo 3.º

A posição a adotar pela União no âmbito do Comité de Direção GNSS e dos grupos técnicos conjuntos de trabalho, referidos no artigo 14.º, n.º 4, do Acordo, é decidida pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia[2].

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Autorização emitida em […201.].

[2]               A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) PARA UTILIZAÇÃO CIVIL ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada a «Comunidade»,

e ainda

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros», por um lado,

e ainda

A UCRÂNIA, por outro, a seguir designados «as Partes»,

CONSIDERANDO os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil,

RECONHECENDO a importância do GALILEO como contributo para uma infraestrutura de navegação e de informação na Comunidade Europeia e na Ucrânia,

RECONHECENDO as atividades avançadas da Ucrânia no domínio da navegação por satélite,

CONSIDERANDO o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS na Ucrânia, na Comunidade Europeia e noutras regiões do mundo,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.º

Objetivo do Acordo

O Acordo tem como objetivo estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

«Reforços», os mecanismos regionais ou locais como o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS). Este conjunto de mecanismos permite aos utilizadores obter um melhor desempenho, nomeadamente maior precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade.

«GALILEO», um sistema europeu autónomo de navegação e cronometria por satélite de âmbito mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros. A exploração do GALILEO pode ser transferida para uma entidade privada.

O GALILEO prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um Serviço Público Regulamentado protegido, de acesso restrito, concebido para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do setor público.

«Serviço aberto GALILEO», um serviço aberto ao público em geral isento de encargos para o seu fornecimento.

«Serviço de segurança da vida humana GALILEO», um serviço baseado no serviço aberto que oferecerá adicionalmente informação sobre a integridade, autenticação do sinal, garantias de serviço e outras características necessárias nas aplicações de segurança da vida humana, como a navegação aérea ou os transportes marítimos.

«Serviço comercial GALILEO», um serviço que facilitará o desenvolvimento de aplicações profissionais e oferecerá um desempenho melhorado em relação ao serviço aberto, em especial através de débitos mais elevados, de garantias de serviço e de uma maior precisão.

«Serviço de busca e salvamento GALILEO», um serviço que contribuirá para aumentar a eficácia das operações de busca e salvamento, fornecendo uma localização mais rápida e mais precisa das balizas de emergência e a possibilidade de enviar uma mensagem de retorno.

«Serviço Público Regulamentado GALILEO», um serviço seguro de determinação da posição e de cronometria, de acesso restrito, especificamente concebido tendo em vista as necessidades dos utilizadores autorizados do setor público.

«Elementos locais GALILEO», os mecanismos locais que fornecem, aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite GALILEO, informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEO fornecerá uma abordagem global para o desenvolvimento dos elementos locais, por forma a apoiar a penetração nos mercados e a facilitar a normalização.

«Equipamento de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível mundial», qualquer equipamento para utilizadores finais civis, concebido para transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional.

«Medida regulamentar», qualquer lei, regulamento, norma, procedimento, decisão ou ação administrativa similar de uma das Partes.

«Interoperabilidade», a situação, a nível do utilizador, na qual um recetor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais de dois sistemas, para um desempenho igual ou melhor do que o obtido com um só sistema. A interoperabilidade dos sistemas mundiais e regionais de navegação por satélite melhora a qualidade dos serviços disponibilizados aos utilizadores.

«Propriedade intelectual», o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de julho de 1967.

«Responsabilidade», a obrigação jurídica de uma pessoa singular ou coletiva compensar prejuízos causados a outra pessoa singular ou coletiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual).

«Informação classificada», a informação, qualquer que seja a sua forma, que necessita de ser protegida contra a divulgação não autorizada que possa prejudicar em grau variável os interesses essenciais, incluindo a segurança nacional, das Partes ou dos Estados-Membros. A informação classificada é assinalada como tal. Essa informação é classificada pelas Partes em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis e deve ser protegida contra a perda de confidencialidade, de integridade e de disponibilidade.

Artigo 3.º

Princípios da cooperação

As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios às atividades de cooperação abrangidas pelo presente acordo:

1. Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações.

2. Parceria no GALILEO, segundo os procedimentos e regras de gestão do programa.

3. Oportunidades recíprocas de participar em atividades de cooperação no âmbito de projetos GNSS para utilização civil da Comunidade Europeia e da Ucrânia.

4. Intercâmbio oportuno de informações suscetíveis de afetarem as atividades de cooperação.

5. Proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual, como previsto no artigo 8.º, n.º 2, do presente Acordo.

Artigo 4.º

Âmbito das atividades de cooperação

1. Os setores abertos a atividades de cooperação no domínio da cronometria e da navegação por satélite são os seguintes: espetro de radiofrequências, investigação científica e formação, cooperação industrial, comércio e desenvolvimento dos mercados, normalização, certificação e medidas de regulação, desenvolvimento de sistemas GNSS terrestres de reforço, mundiais e regionais, segurança, responsabilidade e recuperação de custos. As Partes poderão, de comum acordo, proceder a ajustamentos desta lista.

2. O eventual alargamento da cooperação, a pedido das Partes, a:

2.1.    tecnologias e produtos sensíveis do GALILEO, nos termos dos regulamentos de controlo da exportação emanados dos Estados-Membros da UE e da Agência Espacial Europeia (AEE), do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) e do Acordo de WASSENAAR, assim como criptografia e tecnologias e produtos básicos de segurança da informação.

2.2. Arquitetura de Segurança do Sistema GALILEO (segmentos espacial, terrestre e do utilizador).

2.3. Elementos de controlo da segurança dos segmentos mundiais do GALILEO.

2.4. Serviços Públicos Regulamentados, nas suas fases de definição, elaboração, aplicação, ensaio, avaliação e exploração (gestão e utilização), bem como

2.5. o intercâmbio de informações classificadas sobre a navegação por satélite e o GALILEO deve ser sujeito a um acordo específico separado, a celebrar entre as Partes.

3. O presente Acordo não afeta a estrutura institucional estabelecida pelo direito comunitário para efeitos das atividades do programa GALILEO. Não afeta igualmente as leis, regulamentações e políticas de aplicação dos compromissos de não-proliferação e de controlo da exportação de bens de dupla utilização, ou ainda as medidas nacionais relativas à segurança e ao controlo de transferências incorpóreas de tecnologia.

Artigo 5.º

Modalidades das atividades de cooperação

1. Sem prejuízo das respetivas medidas regulamentares aplicáveis, as Partes promoverão o mais amplamente possível as atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, com vista a oferecerem-se mutuamente oportunidades de participação similares nas atividades que desenvolvam nos setores mencionados no artigo 4.º.

2. As Partes acordam em levar a efeito as atividades de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.º do presente Acordo.

Artigo 6.º

Espetro de radiofrequências

1. Aproveitando experiências positivas no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, as Partes acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo no que respeita às questões do espetro de radiofrequências.

2. Neste contexto, as Partes apoiarão uma adequada atribuição de frequências para o GALILEO, a fim de assegurar a disponibilidade dos serviços do sistema em benefício dos utilizadores de todo o mundo e, nomeadamente, da Ucrânia e da Comunidade.

3. As Partes reconhecem igualmente a importância da proteção do espetro utilizado na radionavegação contra perturbações e interferências. Para o efeito, procurarão identificar as fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente aceitáveis para as combater.

4. Nada no presente Acordo deve ser interpretado como tendo efeito derrogatório sobre as disposições aplicáveis da União Internacional das Telecomunicações, incluindo os regulamentos das radiocomunicações da UIT.

Artigo 7.º

Investigação e formação científicas

As Partes promoverão atividades conjuntas de investigação e de formação no domínio GNSS através de programas de investigação da Comunidade e da Ucrânia, incluindo o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento da Comunidade Europeia, os programas de investigação da Agência Espacial Europeia e outros programas relevantes da Comunidade ou das autoridades ucranianas.

As atividades conjuntas de investigação e de formação deverão contribuir para o planeamento de futuras ações de desenvolvimento de um GNSS destinado a utilização civil.

As Partes acordam em definir um mecanismo adequado para assegurar a eficácia dos contactos e a participação nos programas de investigação e de formação.

Artigo 8.º

Cooperação industrial

1. As Partes incentivarão e apoiarão a cooperação entre empresas de ambos os lados, inclusive por meio de empresas comuns (joint ventures) e da participação recíproca nas associações industriais relevantes, com vista a instalar o sistema GALILEO e a promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEO.

2. Em apoio da cooperação industrial, as Partes providenciarão e assegurarão uma proteção adequada e eficaz e a aplicação, na prática, dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial nos domínios e setores relevantes para o desenvolvimento e o funcionamento do Galileo/EGNOS, em conformidade com as normas internacionais mais avançadas, incluindo meios eficazes para garantir o cumprimento dessas normas.

3. As exportações, da Ucrânia para países terceiros, de produtos e tecnologias sensíveis especificamente desenvolvidos e financiados pelo programa GALILEO serão sujeitas à autorização prévia da autoridade competente em matéria de segurança do GALILEO, caso esta tenha recomendado a sujeição dos referidos produtos a uma autorização de exportação nos termos das medidas de regulamentação aplicáveis. Os acordos separados a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, do presente Acordo definirão igualmente um mecanismo adequado para a Ucrânia recomendar produtos que devam eventualmente ser sujeitos à autorização de exportação.

4. As Partes devem estimular o fortalecimento das relações entre as diferentes partes interessadas no programa GALILEO, na Ucrânia e na Comunidade, no contexto da cooperação industrial.

Artigo 9.º

Desenvolvimento do comércio e do mercado

1. As Partes estimulam o comércio e o investimento nos equipamentos e infraestruturas de navegação por satélite e nos elementos e aplicações locais GALILEO da Comunidade e da Ucrânia.

2. Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público para a tecnologia GALILEO de navegação por satélite, identificarão potenciais entraves ao crescimento de aplicações GNSS e tomarão as medidas que se impuserem para propiciar este crescimento.

3. A fim de identificar as necessidades dos utilizadores e de lhes dar resposta eficaz, a Comunidade e a Ucrânia estudarão a possibilidade de criar um fórum aberto para os utilizadores GNSS.

Artigo 10.º

Normas, certificação e medidas regulamentares

1. As Partes reconhecem a importância de coordenar as abordagens sobre os serviços globais de navegação por satélite no âmbito dos fóruns internacionais de normalização e certificação. Em particular, as Partes apoiarão em conjunto o desenvolvimento de normas GALILEO e promoverão a sua aplicação na Ucrânia e em todo o mundo, com ênfase na interoperabilidade com outros sistemas GNSS. Um dos objetivos da coordenação consiste em promover uma utilização ampla e inovadora dos serviços GALILEO nas suas formas de serviço aberto, comercial e de segurança da vida humana, como norma mundial de navegação e cronometria. As Partes acordam em criar condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações GALILEO.

2. Consequentemente, a fim de promover e concretizar os objetivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, consoante se imponha, em todas as questões do âmbito do GNSS suscitadas, nomeadamente, na Organização da Aviação Civil Internacional, do EUROCONTROL, da Organização Marítima Internacional e da União Internacional das Telecomunicações.

3. A nível bilateral, as Partes assegurarão que as medidas relacionadas com normas operacionais e técnicas, com a certificação e com os requisitos e procedimentos de licenciamento no âmbito do GNSS, não constituam entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos internos basear-se-ão em critérios objetivos, não discriminatórios, pré-estabelecidos e transparentes.

Artigo 11.º

Desenvolvimento de sistemas GNSS terrestres de reforço, mundiais e regionais

1. As Partes colaborarão no sentido de definir e pôr em prática arquiteturas de sistemas terrestres que permitam uma garantia ótima da integridade do GALILEO/EGNOS, da continuidade dos serviços GALILEO e EGNOS e da interoperabilidade com outros sistemas GNSS.

2. Para o efeito, as Partes cooperarão a nível regional na criação e implantação de um sistema regional terrestre de reforço na Ucrânia, baseado no sistema GALILEO. Esse sistema regional destina-se a fornecer serviços regionais de integridade e de alta precisão em complemento aos prestados pelo sistema GALILEO a nível mundial. Como ação precursora, as Partes preveem o alargamento do EGNOS à região da Ucrânia, através de uma infraestrutura terrestre com a participação de estações ucranianas de telemetria e monitorização da integridade.

3. A nível local, as Partes propiciarão o desenvolvimento de elementos locais GALILEO.

Artigo 12.º

Segurança

1. As Partes estão convictas da necessidade de proteger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra utilizações indevidas, interferências, perturbações e ações hostis.

2. As Partes tomarão todas as medidas possíveis para assegurar, nos respetivos territórios, a qualidade, a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da infraestrutura correspondente.

3. As Partes reconhecem que a cooperação no sentido de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALILEO é um importante objetivo comum.

4. Por conseguinte, as Partes analisarão a possibilidade de instituir um canal adequado de consulta que permita abordar de forma adequada as questões de segurança do GNSS. Os procedimentos e disposições de ordem prática serão definidos entre as autoridades de ambas as Partes com competência em matéria de segurança, em conformidade com o disposto no artigo 4º, n.º 2.

Artigo 13.º

Responsabilidade e recuperação de custos

As Partes cooperarão, conforme se imponha, na definição e aplicação de um regime de responsabilidade e de disposições relativas à recuperação de custos, em especial no âmbito das organizações internacionais e regionais, com vista a propiciar a prestação dos serviços civis GNSS.

Artigo 14.º

Mecanismo de cooperação e intercâmbio de informações

1. A coordenação e a viabilização de atividades de cooperação nos termos do presente Acordo competirão, por parte da Ucrânia, ao Governo da Ucrânia e, por parte da Comunidade e dos seus Estados-Membros, à Comissão Europeia.

2. Em conformidade com o objetivo expresso no artigo 1.º, estas duas entidades estabelecerão, no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, um Comité de Direção GNSS, a seguir designado por «Comité», para a gestão do presente Acordo. O Comité consistirá em representantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará o seu próprio regulamento interno.

As funções do Comité de Direção são as seguintes:

2.1.    a promoção, formulação de recomendações e supervisão das diversas atividades de cooperação mencionadas nos artigos 4.º a 13.º do presente Acordo;

2.2.    o aconselhamento das Partes sobre formas de promover e melhorar a cooperação, em coerência com os princípios enunciados no presente Acordo;

2.3.    a apreciação da eficácia do funcionamento e da aplicação do presente Acordo.

3. Por norma, o Comité reunir-se-á uma vez por ano. As reuniões realizar-se-ão alternadamente na Comunidade e na Ucrânia. A pedido de qualquer das Partes, poderão organizar-se reuniões extraordinárias.

Os custos que o Comité contraia ou que sejam contraídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afetos os representantes oficiais. As despesas diretamente associadas às reuniões do Comité, com exceção das despesas de deslocação e estadia, serão suportadas pela Parte anfitriã. Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas específicos.

4. A participação de qualquer entidade ucraniana relevante na Empresa Comum GALILEO ou na Autoridade Supervisora do GNSS Europeu será possível em conformidade com a legislação e os procedimentos aplicáveis.

5. As Partes promoverão outros intercâmbios de informação no domínio da navegação por satélite entre instituições e empresas de ambos os lados.

Artigo 15.º

Financiamento

1. O montante e os dispositivos que regem a contribuição da Ucrânia para o programa GALILEO por intermédio da Empresa Comum Galileo serão sujeitos a um acordo separado que deverá cumprir as disposições institucionais da legislação aplicável.

2. Cada uma das Partes tomará todas as medidas razoáveis e envidará os seus melhores esforços, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respetivas, para facilitar a entrada, permanência e saída do seu território das pessoas, capitais, material, dados e equipamento envolvidos ou utilizados nas atividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo.

3. Sem prejuízo do n.º 2, quando os regimes específicos de cooperação de uma Parte prevejam a concessão de apoio financeiro aos participantes da outra Parte, esses apoios e as contribuições financeiras de uma Parte em benefício dos participantes da outra Parte para apoio a essas atividades beneficiarão de isenções fiscais, aduaneiras e outras, de acordo com a legislação e com a regulamentação aplicáveis no território de cada uma das Partes.

Artigo 16.º

Consulta e resolução de litígios

1. A pedido de qualquer das Partes, estas consultar-se-ão prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os litígios relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consultas amigáveis entre as Partes.

2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e denúncia

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Essas notificações serão enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que será depositário do presente Acordo.

2. O termo ou a denúncia do presente Acordo não afeta a validade ou a vigência de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos que dele resultem no domínio dos direitos de propriedade intelectual.

3. O presente Acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes, por escrito. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

4. O presente Acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos, sendo prorrogável por comum acordo entre as Partes, por períodos sucessivos de cinco anos, após expiração do período inicial de cinco anos. Qualquer das Partes pode denunciar o Acordo, mediante aviso por escrito à outra Parte, com a antecedência de três meses.

O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, eslovaca, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, espanhola, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé cada um destes textos.

Top