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Document 52012PC0569
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Cooperation Agreement on a civil Global Navigation Satellite System (GNSS) between the European Community and its Member States and Ukraine
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
/* COM/2012/0569 final - 2012/0274 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro /* COM/2012/0569 final - 2012/0274 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Ucrânia é um dos oito países com um
considerável saber-fazer tecnológico importante no que respeita ao equipamento
de navegação por satélite, aplicações e tecnologia regional. A indústria espacial ucraniana surge entre os
líderes mundiais na conceção e produção de sistemas de lançamento e de
componentes críticos para os sistemas mundiais de navegação por satélite
(GNSS). Desde 2000, a Ucrânia tem vindo a mostrar
interesse nos projetos GNSS europeus e desenvolveu uma contribuição própria
para a plataforma de ensaio do sistema regional EGNOS, precursor do Galileo.
Desde 2010, estão em curso debates para alargar a cobertura do EGNOS ao
território da Ucrânia. A cobertura EGNOS da Ucrânia irá aumentar a integridade
do EGNOS no Leste da Polónia, na Roménia e na Bulgária. Em 7 de outubro de 2003, a cimeira UE-Ucrânia
adotou a Declaração Comum Ucrânia-UE sobre a cooperação no domínio da navegação
por satélite. O Conselho autorizou a Comissão, em 8 de
outubro de 2004, a abrir negociações com a Ucrânia para a conclusão de um
acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite
para utilização civil. O acordo de cooperação relativo a um sistema
mundial de navegação por satélite para utilização civil entre a Ucrânia, por um
lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, foi
assinado em 1 de dezembro de 2005. O referido acordo permitirá o alargamento do
EGNOS à Ucrânia e a colaboração em domínios como a normalização, a certificação,
o espetro de radiofrequências, a cooperação industrial e o desenvolvimento do
comércio e dos mercados. Os Estados-Membros signatários da União
Europeia concluíram os procedimentos internos necessários para a entrada em
vigor do acordo. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do
Ato relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às
adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Bulgária e a
Roménia deverão aderir a este acordo através da celebração de um protocolo. Solicita-se ao Conselho que adote a proposta
de decisão que se segue relativa à conclusão do acordo supracitado, em nome da
União Europeia, após a sua aprovação pelo Parlamento Europeu. 2012/0274 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo de
cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para
utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a Ucrânia, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, em articulação com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta a autorização do Parlamento
Europeu[1], Considerando o seguinte: (1) O Conselho autorizou a
Comissão, em 8 de outubro de 2004, a abrir negociações com a Ucrânia para a
conclusão de um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação
por Satélite (GNSS) para utilização civil. (2) Em conformidade com a Decisão
do Conselho de 15 de novembro de 2005, o Acordo de Cooperação relativo a um
Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil (a
seguir designado «o Acordo») entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, foi assinado em 1 de
dezembro de 2005. (3) Esse acordo de cooperação
permite uma colaboração mais estreita com a Ucrânia no domínio da navegação por
satélite. Irá aplicar um conjunto de elementos dos programas europeus de
navegação por satélite. (4) O Acordo deve ser aprovado em
nome da União Europeia, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Acordo de Cooperação relativo a um Sistema
Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a
Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia,
por outro, é aprovado em nome da União Europeia. O texto do Acordo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder à notificação, em nome da União, prevista no artigo 17.º,
n.º 1, do Acordo, e efetua a seguinte notificação: «Em consequência da entrada em vigor do
Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se
e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e
assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as
referências à «Comunidade Europeia» constantes no texto do Acordo devem ser
lidas como referências à «União Europeia.» Artigo 3.º A posição a adotar pela União no âmbito do
Comité de Direção GNSS e dos grupos técnicos conjuntos de trabalho, referidos
no artigo 14.º, n.º 4, do Acordo, é decidida pelo Conselho, sob proposta da
Comissão. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União
Europeia[2]. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Autorização emitida em […201.]. [2] A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal
Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho. ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA
MUNDIAL DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) PARA UTILIZAÇÃO CIVIL ENTRE A
COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR
OUTRO A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada a
«Comunidade», e ainda O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO
NORTE, Partes Contratantes no Tratado que institui a
Comunidade Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros», por um lado, e ainda A UCRÂNIA, por outro, a seguir designados «as
Partes», CONSIDERANDO os interesses comuns no
desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização
civil, RECONHECENDO a importância do GALILEO como
contributo para uma infraestrutura de navegação e de informação na Comunidade
Europeia e na Ucrânia, RECONHECENDO as atividades avançadas da
Ucrânia no domínio da navegação por satélite, CONSIDERANDO o crescente desenvolvimento das
aplicações GNSS na Ucrânia, na Comunidade Europeia e noutras regiões do mundo, ACORDARAM O SEGUINTE: Artigo 1.º Objetivo
do Acordo O Acordo tem como
objetivo estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre as Partes, no
âmbito de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se
por: «Reforços», os mecanismos regionais ou locais
como o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS). Este
conjunto de mecanismos permite aos utilizadores obter um melhor desempenho,
nomeadamente maior precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade. «GALILEO», um sistema europeu autónomo de
navegação e cronometria por satélite de âmbito mundial, sob controlo civil,
para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela
Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros. A exploração do GALILEO pode
ser transferida para uma entidade privada. O GALILEO prevê serviços de acesso aberto,
serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca
e salvamento, além de um Serviço Público Regulamentado protegido, de acesso
restrito, concebido para dar resposta às necessidades de utilizadores
autorizados do setor público. «Serviço aberto GALILEO», um serviço aberto ao
público em geral isento de encargos para o seu fornecimento. «Serviço de segurança da vida humana GALILEO»,
um serviço baseado no serviço aberto que oferecerá adicionalmente informação
sobre a integridade, autenticação do sinal, garantias de serviço e outras
características necessárias nas aplicações de segurança da vida humana, como a
navegação aérea ou os transportes marítimos. «Serviço comercial GALILEO», um serviço que
facilitará o desenvolvimento de aplicações profissionais e oferecerá um
desempenho melhorado em relação ao serviço aberto, em especial através de
débitos mais elevados, de garantias de serviço e de uma maior precisão. «Serviço de busca e salvamento GALILEO», um
serviço que contribuirá para aumentar a eficácia das operações de busca e
salvamento, fornecendo uma localização mais rápida e mais precisa das balizas
de emergência e a possibilidade de enviar uma mensagem de retorno. «Serviço Público Regulamentado GALILEO», um
serviço seguro de determinação da posição e de cronometria, de acesso restrito,
especificamente concebido tendo em vista as necessidades dos utilizadores
autorizados do setor público. «Elementos locais GALILEO», os mecanismos
locais que fornecem, aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de
navegação por satélite GALILEO, informação de entrada, para além da informação
derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser
implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de aeroportos e portos
marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características
geográficas desfavoráveis. O GALILEO fornecerá uma abordagem global para o
desenvolvimento dos elementos locais, por forma a apoiar a penetração nos
mercados e a facilitar a normalização. «Equipamento de determinação da posição, de
cronometria e de navegação a nível mundial», qualquer equipamento para
utilizadores finais civis, concebido para transmitir, receber ou processar
sinais de cronometria ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de
um serviço ou do funcionamento de um reforço regional. «Medida regulamentar», qualquer lei,
regulamento, norma, procedimento, decisão ou ação administrativa similar de uma
das Partes. «Interoperabilidade», a situação, a nível do
utilizador, na qual um recetor de sistema dual pode utilizar simultaneamente
sinais de dois sistemas, para um desempenho igual ou melhor do que o obtido com
um só sistema. A interoperabilidade dos sistemas mundiais e regionais de
navegação por satélite melhora a qualidade dos serviços disponibilizados aos
utilizadores. «Propriedade intelectual», o conceito definido
no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da
Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de julho de 1967. «Responsabilidade», a obrigação jurídica de
uma pessoa singular ou coletiva compensar prejuízos causados a outra pessoa
singular ou coletiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta
obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por
norma jurídica (responsabilidade extracontratual). «Informação classificada», a informação,
qualquer que seja a sua forma, que necessita de ser protegida contra a
divulgação não autorizada que possa prejudicar em grau variável os interesses
essenciais, incluindo a segurança nacional, das Partes ou dos Estados-Membros.
A informação classificada é assinalada como tal. Essa informação é
classificada pelas Partes em conformidade com as leis e os regulamentos
aplicáveis e deve ser protegida contra a perda de confidencialidade, de
integridade e de disponibilidade. Artigo 3.º Princípios
da cooperação As Partes acordam em aplicar os seguintes
princípios às atividades de cooperação abrangidas pelo presente acordo: 1. Benefício mútuo, com base num equilíbrio
global de direitos e obrigações. 2. Parceria no GALILEO, segundo os
procedimentos e regras de gestão do programa. 3. Oportunidades recíprocas de participar em
atividades de cooperação no âmbito de projetos GNSS para utilização civil da
Comunidade Europeia e da Ucrânia. 4. Intercâmbio oportuno de informações
suscetíveis de afetarem as atividades de cooperação. 5. Proteção adequada dos direitos de
propriedade intelectual, como previsto no artigo 8.º, n.º 2, do presente
Acordo. Artigo 4.º Âmbito
das atividades de cooperação 1. Os setores abertos a atividades de
cooperação no domínio da cronometria e da navegação por satélite são os
seguintes: espetro de radiofrequências, investigação científica e formação,
cooperação industrial, comércio e desenvolvimento dos mercados, normalização,
certificação e medidas de regulação, desenvolvimento de sistemas GNSS
terrestres de reforço, mundiais e regionais, segurança, responsabilidade e
recuperação de custos. As Partes poderão, de comum acordo, proceder a
ajustamentos desta lista. 2. O eventual alargamento da cooperação, a
pedido das Partes, a: 2.1. tecnologias e produtos sensíveis do
GALILEO, nos termos dos regulamentos de controlo da exportação emanados dos
Estados-Membros da UE e da Agência Espacial Europeia (AEE), do Regime de
Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) e do Acordo de WASSENAAR, assim como
criptografia e tecnologias e produtos básicos de segurança da informação. 2.2. Arquitetura de Segurança do Sistema
GALILEO (segmentos espacial, terrestre e do utilizador). 2.3. Elementos de controlo da segurança dos
segmentos mundiais do GALILEO. 2.4. Serviços Públicos Regulamentados, nas
suas fases de definição, elaboração, aplicação, ensaio, avaliação e exploração
(gestão e utilização), bem como 2.5. o intercâmbio de informações
classificadas sobre a navegação por satélite e o GALILEO deve ser sujeito a um
acordo específico separado, a celebrar entre as Partes. 3. O presente Acordo não afeta a estrutura
institucional estabelecida pelo direito comunitário para efeitos das atividades
do programa GALILEO. Não afeta igualmente as leis, regulamentações e políticas
de aplicação dos compromissos de não-proliferação e de controlo da exportação
de bens de dupla utilização, ou ainda as medidas nacionais relativas à segurança
e ao controlo de transferências incorpóreas de tecnologia. Artigo 5.º Modalidades
das atividades de cooperação 1. Sem prejuízo das respetivas medidas
regulamentares aplicáveis, as Partes promoverão o mais amplamente possível
as atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, com vista a
oferecerem-se mutuamente oportunidades de participação similares nas atividades
que desenvolvam nos setores mencionados no artigo 4.º. 2. As Partes acordam em levar a efeito as
atividades de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.º do presente Acordo. Artigo 6.º Espetro
de radiofrequências 1. Aproveitando experiências positivas no
âmbito da União Internacional das Telecomunicações, as Partes acordam em
prosseguir a cooperação e o apoio mútuo no que respeita às questões do espetro
de radiofrequências. 2. Neste contexto, as Partes apoiarão uma
adequada atribuição de frequências para o GALILEO, a fim de assegurar a
disponibilidade dos serviços do sistema em benefício dos utilizadores de todo o
mundo e, nomeadamente, da Ucrânia e da Comunidade. 3. As Partes reconhecem igualmente a
importância da proteção do espetro utilizado na radionavegação contra
perturbações e interferências. Para o efeito, procurarão identificar as fontes
de interferência e procurarão soluções mutuamente aceitáveis para as combater. 4. Nada no presente Acordo deve ser
interpretado como tendo efeito derrogatório sobre as disposições aplicáveis da
União Internacional das Telecomunicações, incluindo os regulamentos das
radiocomunicações da UIT. Artigo 7.º Investigação
e formação científicas As Partes promoverão atividades conjuntas de
investigação e de formação no domínio GNSS através de programas de investigação
da Comunidade e da Ucrânia, incluindo o Programa-Quadro de Investigação e
Desenvolvimento da Comunidade Europeia, os programas de investigação da Agência
Espacial Europeia e outros programas relevantes da Comunidade ou das
autoridades ucranianas. As atividades conjuntas de investigação e de
formação deverão contribuir para o planeamento de futuras ações de
desenvolvimento de um GNSS destinado a utilização civil. As Partes acordam em definir um mecanismo
adequado para assegurar a eficácia dos contactos e a participação nos programas
de investigação e de formação. Artigo 8.º Cooperação
industrial 1. As Partes incentivarão e apoiarão a
cooperação entre empresas de ambos os lados, inclusive por meio de empresas
comuns (joint ventures) e da participação recíproca nas associações
industriais relevantes, com vista a instalar o sistema GALILEO e a promover a
utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEO. 2. Em apoio da cooperação industrial, as
Partes providenciarão e assegurarão uma proteção adequada e eficaz e a
aplicação, na prática, dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial
nos domínios e setores relevantes para o desenvolvimento e o funcionamento do
Galileo/EGNOS, em conformidade com as normas internacionais mais avançadas,
incluindo meios eficazes para garantir o cumprimento dessas normas. 3. As exportações, da Ucrânia para países
terceiros, de produtos e tecnologias sensíveis especificamente desenvolvidos e
financiados pelo programa GALILEO serão sujeitas à autorização prévia da
autoridade competente em matéria de segurança do GALILEO, caso esta tenha
recomendado a sujeição dos referidos produtos a uma autorização de exportação
nos termos das medidas de regulamentação aplicáveis. Os acordos separados a que
se refere o artigo 4.º, n.º 2, do presente Acordo definirão igualmente um
mecanismo adequado para a Ucrânia recomendar produtos que devam eventualmente
ser sujeitos à autorização de exportação. 4. As Partes devem estimular o fortalecimento
das relações entre as diferentes partes interessadas no programa GALILEO, na
Ucrânia e na Comunidade, no contexto da cooperação industrial. Artigo 9.º Desenvolvimento
do comércio e do mercado 1. As Partes estimulam o comércio e o
investimento nos equipamentos e infraestruturas de navegação por satélite e nos
elementos e aplicações locais GALILEO da Comunidade e da Ucrânia. 2. Para o efeito, as Partes sensibilizarão o
público para a tecnologia GALILEO de navegação por satélite, identificarão
potenciais entraves ao crescimento de aplicações GNSS e tomarão as medidas que
se impuserem para propiciar este crescimento. 3. A fim de identificar as necessidades dos
utilizadores e de lhes dar resposta eficaz, a Comunidade e a Ucrânia
estudarão a possibilidade de criar um fórum aberto para os utilizadores GNSS. Artigo 10.º Normas,
certificação e medidas regulamentares 1. As Partes reconhecem a importância de
coordenar as abordagens sobre os serviços globais de navegação por satélite no
âmbito dos fóruns internacionais de normalização e certificação. Em particular,
as Partes apoiarão em conjunto o desenvolvimento de normas GALILEO e promoverão
a sua aplicação na Ucrânia e em todo o mundo, com ênfase na interoperabilidade
com outros sistemas GNSS. Um dos objetivos da coordenação consiste em promover
uma utilização ampla e inovadora dos serviços GALILEO nas suas formas de
serviço aberto, comercial e de segurança da vida humana, como norma mundial de
navegação e cronometria. As Partes acordam em criar condições favoráveis ao
desenvolvimento de aplicações GALILEO. 2. Consequentemente, a fim de promover e
concretizar os objetivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, consoante se
imponha, em todas as questões do âmbito do GNSS suscitadas, nomeadamente, na
Organização da Aviação Civil Internacional, do EUROCONTROL, da Organização
Marítima Internacional e da União Internacional das Telecomunicações. 3. A nível bilateral, as Partes assegurarão
que as medidas relacionadas com normas operacionais e técnicas, com a
certificação e com os requisitos e procedimentos de licenciamento no âmbito do
GNSS, não constituam entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos
internos basear-se-ão em critérios objetivos, não discriminatórios,
pré-estabelecidos e transparentes. Artigo 11.º Desenvolvimento
de sistemas GNSS terrestres de reforço, mundiais e regionais 1. As Partes colaborarão no sentido de definir
e pôr em prática arquiteturas de sistemas terrestres que permitam uma garantia
ótima da integridade do GALILEO/EGNOS, da continuidade dos serviços GALILEO e
EGNOS e da interoperabilidade com outros sistemas GNSS. 2. Para o efeito, as Partes cooperarão a nível
regional na criação e implantação de um sistema regional terrestre de reforço
na Ucrânia, baseado no sistema GALILEO. Esse sistema regional destina-se a
fornecer serviços regionais de integridade e de alta precisão em complemento
aos prestados pelo sistema GALILEO a nível mundial. Como ação precursora, as
Partes preveem o alargamento do EGNOS à região da Ucrânia, através de uma
infraestrutura terrestre com a participação de estações ucranianas de
telemetria e monitorização da integridade. 3. A nível local, as Partes propiciarão o
desenvolvimento de elementos locais GALILEO. Artigo 12.º Segurança 1. As Partes estão convictas da necessidade de
proteger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra utilizações
indevidas, interferências, perturbações e ações hostis. 2. As Partes tomarão todas as medidas
possíveis para assegurar, nos respetivos territórios, a qualidade, a
continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da
infraestrutura correspondente. 3. As Partes reconhecem que a cooperação no
sentido de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALILEO é um
importante objetivo comum. 4. Por conseguinte, as Partes analisarão a
possibilidade de instituir um canal adequado de consulta que permita abordar de
forma adequada as questões de segurança do GNSS. Os procedimentos e disposições
de ordem prática serão definidos entre as autoridades de ambas as Partes com
competência em matéria de segurança, em conformidade com o disposto no artigo
4º, n.º 2. Artigo 13.º Responsabilidade
e recuperação de custos As Partes cooperarão, conforme se imponha, na
definição e aplicação de um regime de responsabilidade e de disposições
relativas à recuperação de custos, em especial no âmbito das organizações
internacionais e regionais, com vista a propiciar a prestação dos serviços
civis GNSS. Artigo 14.º Mecanismo
de cooperação e intercâmbio de informações 1. A coordenação e a viabilização de
atividades de cooperação nos termos do presente Acordo competirão, por parte da
Ucrânia, ao Governo da Ucrânia e, por parte da Comunidade e dos seus
Estados-Membros, à Comissão Europeia. 2. Em conformidade com o objetivo expresso no
artigo 1.º, estas duas entidades estabelecerão, no âmbito do Acordo de Parceria
e Cooperação concluído entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, um Comité de Direção
GNSS, a seguir designado por «Comité», para a gestão do presente Acordo. O Comité
consistirá em representantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará o seu
próprio regulamento interno. As funções do Comité de Direção são as
seguintes: 2.1. a promoção, formulação de
recomendações e supervisão das diversas atividades de cooperação mencionadas
nos artigos 4.º a 13.º do presente Acordo; 2.2. o aconselhamento das Partes sobre
formas de promover e melhorar a cooperação, em coerência com os princípios
enunciados no presente Acordo; 2.3. a apreciação da eficácia do
funcionamento e da aplicação do presente Acordo. 3. Por norma, o Comité reunir-se-á uma vez por
ano. As reuniões realizar-se-ão alternadamente na Comunidade e na Ucrânia. A
pedido de qualquer das Partes, poderão organizar-se reuniões extraordinárias. Os custos que o Comité contraia ou que sejam
contraídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afetos os
representantes oficiais. As despesas diretamente associadas às reuniões do
Comité, com exceção das despesas de deslocação e estadia, serão suportadas pela
Parte anfitriã. Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité pode
instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas específicos. 4. A participação de qualquer entidade
ucraniana relevante na Empresa Comum GALILEO ou na Autoridade Supervisora do
GNSS Europeu será possível em conformidade com a legislação e os
procedimentos aplicáveis. 5. As Partes promoverão outros intercâmbios de
informação no domínio da navegação por satélite entre instituições e empresas
de ambos os lados. Artigo 15.º Financiamento 1. O montante e os dispositivos que regem a
contribuição da Ucrânia para o programa GALILEO por intermédio da Empresa Comum
Galileo serão sujeitos a um acordo separado que deverá cumprir as disposições
institucionais da legislação aplicável. 2. Cada uma das Partes tomará todas as medidas
razoáveis e envidará os seus melhores esforços, em conformidade com as
disposições legislativas e regulamentares respetivas, para facilitar a entrada,
permanência e saída do seu território das pessoas, capitais, material, dados e
equipamento envolvidos ou utilizados nas atividades de cooperação ao abrigo do
presente Acordo. 3. Sem prejuízo do n.º 2, quando os regimes
específicos de cooperação de uma Parte prevejam a concessão de apoio financeiro
aos participantes da outra Parte, esses apoios e as contribuições
financeiras de uma Parte em benefício dos participantes da outra Parte para
apoio a essas atividades beneficiarão de isenções fiscais, aduaneiras e outras,
de acordo com a legislação e com a regulamentação aplicáveis no território
de cada uma das Partes. Artigo 16.º Consulta
e resolução de litígios 1. A pedido de qualquer das Partes, estas
consultar-se-ão prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da
aplicação do presente Acordo. Os litígios relacionados com a interpretação ou a
aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consultas amigáveis
entre as Partes. 2. O disposto no n.º 1 não
prejudica o direito das Partes de recorrerem ao sistema de resolução de
litígios no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação concluído entre as
Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por
outro. Artigo 17.º Entrada
em vigor e denúncia 1. O presente Acordo entra em vigor no
primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação
recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Essas
notificações serão enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia,
que será depositário do presente Acordo. 2. O termo ou a denúncia do presente Acordo
não afeta a validade ou a vigência de quaisquer disposições dele decorrentes
nem de quaisquer direitos e obrigações específicos que dele resultem no domínio
dos direitos de propriedade intelectual. 3. O presente Acordo pode ser alterado por
consentimento mútuo das Partes, por escrito. O presente Acordo entra em
vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à
notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. 4. O presente Acordo manter-se-á em vigor por
um período de cinco anos, sendo prorrogável por comum acordo entre as Partes,
por períodos sucessivos de cinco anos, após expiração do período inicial de
cinco anos. Qualquer das Partes pode denunciar o Acordo, mediante aviso por
escrito à outra Parte, com a antecedência de três meses. O presente Acordo é redigido em duplicado nas
línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, eslovaca, inglesa, estónia,
finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa,
polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, espanhola, sueca e ucraniana, fazendo
igualmente fé cada um destes textos.