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Document 52012PC0519
Proposal for a COUNCIL REGULATION on the allocation of the fishing opportunities under the Protocol agreed between the European Union and the Republic of Madagascar setting out fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the two parties currently in force
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
/* COM/2012/0519 final - 2012/0248 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2012/0519 final - 2012/0248 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base no
mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1],
a Comissão Europeia negociou com a República de Madagáscar a renovação do
Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia
e a República de Madagáscar. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um
novo protocolo, em 10 de maio de 2012, que abrange um período de dois anos a
contar da data da sua assinatura. Concretamente, o protocolo prevê
possibilidades de pesca para 96 navios, repartidos da seguinte forma: 40 atuneiros cercadores; 34 palangreiros de superfície com uma
arqueação superior a 100 GT; 22 palangreiros de superfície com uma
arqueação inferior a 100 GT. Há que definir a chave de repartição destas
possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho
adote o presente regulamento. 2. CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Os Estados-Membros foram consultados a
montante da negociação, no âmbito do Grupo de Trabalho «Pesca» do Conselho e de
reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um
protocolo de pesca com Madagáscar. A Comissão baseou-se, entre outros
elementos, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos
externos independentes, finalizada em novembro de 2011. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O novo protocolo
ao Acordo de Parceria foi comunicado ao Conselho para fins de aprovação da sua
assinatura e aplicação provisória. Foi, igualmente, comunicado ao Conselho e ao
Parlamento com vista à sua celebração. 2012/0248 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de
pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de
Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas
Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 15 de novembro de 2007, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 31/2008 relativo à celebração do
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República
de Madagáscar (adiante denominado «Acordo de Parceria»). (2) Em 10 de maio de 2012, foi
rubricado um novo protocolo ao Acordo de Parceria (adiante denominado «novo
protocolo»). O novo protocolo atribui aos navios da União possibilidades de
pesca nas águas em que Madagáscar exerce a sua soberania ou jurisdição em
matéria de pesca. (3) O Conselho adotou em […] a
Decisão n.º…/2012/UE[2]
relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo. (4) Há que definir o método de
repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período
de aplicação do novo protocolo. (5) Em conformidade com o artigo
10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de
setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca
exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao
acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[3], se verificar que as
possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do novo protocolo não são
totalmente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em
causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada
uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam
totalmente as suas possibilidades de pesca durante o período em análise. É
conveniente fixar esse prazo. (6) Atendendo a que o protocolo
em vigor caduca em 31 de dezembro de 2012, é conveniente que o presente
regulamento seja aplicável a partir da data da assinatura do novo protocolo, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1.
As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo
acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as
possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de
Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (adiante denominado
«Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: Tipo de navio || Estado-Membro || Possibilidades de pesca Cercadores || Espanha || 21 França || 18 Itália || 1 Total de cercadores || 40 Palangreiros com mais de 100 GT || Espanha || 17 França || 9 Portugal || 5 Reino Unido || 3 Total de palangreiros > 100 GT || 34 Palangreiros com 100 GT ou menos || França || 22 Total de palangreiros </= 100 GT || 22 2. O Regulamento (CE)
n.º 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da
pesca entre a União Europeia e a República de Madagáscar. 3. Se os pedidos de autorização
de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades
de pesca fixadas no protocolo, a Comissão deve tomar em consideração os pedidos
de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em
conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008. 4. O prazo para a confirmação
pelos Estados-Membros de que não utilizam totalmente as possibilidades de pesca
atribuídas no âmbito do Acordo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do
Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a
Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir da
data de assinatura do novo protocolo, mas não antes de 1 de janeiro de 2013. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Adotado em 24 de abril de 2012 pelo Conselho Assuntos
Gerais. [2] JO C…* [3] JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.