EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012PC0519

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

/* COM/2012/0519 final - 2012/0248 (NLE) */

52012PC0519

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2012/0519 final - 2012/0248 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Com base no mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1], a Comissão Europeia negociou com a República de Madagáscar a renovação do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo, em 10 de maio de 2012, que abrange um período de dois anos a contar da data da sua assinatura.

Concretamente, o protocolo prevê possibilidades de pesca para 96 navios, repartidos da seguinte forma:

40 atuneiros cercadores;

34 palangreiros de superfície com uma arqueação superior a 100 GT;

22 palangreiros de superfície com uma arqueação inferior a 100 GT.

Há que definir a chave de repartição destas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.

Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adote o presente regulamento.

2.           CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Os Estados-Membros foram consultados a montante da negociação, no âmbito do Grupo de Trabalho «Pesca» do Conselho e de reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um protocolo de pesca com Madagáscar. A Comissão baseou-se, entre outros elementos, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos independentes, finalizada em novembro de 2011.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O novo protocolo ao Acordo de Parceria foi comunicado ao Conselho para fins de aprovação da sua assinatura e aplicação provisória. Foi, igualmente, comunicado ao Conselho e ao Parlamento com vista à sua celebração.

2012/0248 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (adiante denominado «Acordo de Parceria»).

(2)       Em 10 de maio de 2012, foi rubricado um novo protocolo ao Acordo de Parceria (adiante denominado «novo protocolo»). O novo protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que Madagáscar exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)       O Conselho adotou em […] a Decisão n.º…/2012/UE[2] relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

(4)       Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo protocolo.

(5)       Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[3], se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do novo protocolo não são totalmente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam totalmente as suas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar esse prazo.

(6)       Atendendo a que o protocolo em vigor caduca em 31 de dezembro de 2012, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da data da assinatura do novo protocolo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (adiante denominado «Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Tipo de navio || Estado-Membro || Possibilidades de pesca

Cercadores || Espanha || 21

França || 18

Itália || 1

Total de cercadores || 40

Palangreiros com mais de 100 GT || Espanha || 17

França || 9

Portugal || 5

Reino Unido || 3

Total de palangreiros > 100 GT || 34

Palangreiros com 100 GT ou menos || França || 22

Total de palangreiros </= 100 GT || 22

2.           O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Madagáscar.

3.           Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão deve tomar em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008.

4.           O prazo para a confirmação pelos Estados-Membros de que não utilizam totalmente as possibilidades de pesca atribuídas no âmbito do Acordo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do novo protocolo, mas não antes de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Adotado em 24 de abril de 2012 pelo Conselho Assuntos Gerais.

[2]               JO C…*

[3]               JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

Top