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Document 52012PC0499

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

    /* COM/2012/0499 final - 2012/0237 (COD) */

    52012PC0499

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias /* COM/2012/0499 final - 2012/0237 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    1.1.        Contexto geral

    O Tratado da União Europeia prevê, no seu artigo 10.º, que «os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União». O artigo 12.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o mesmo princípio.

    O direito à liberdade de associação a todos os níveis, por exemplo em matéria política e cívica, e o direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de opinião e a liberdade de receber e transmitir informações ou ideias sem a interferência de quaisquer poderes públicos e independentemente das fronteiras, são direitos fundamentais de cada cidadão da União.

    Por conseguinte, o desenvolvimento de uma democracia representativa europeia é do interesse dos cidadãos da União Europeia. A existência de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias verdadeiramente transnacionais é essencial para fazer ouvir a voz dos cidadãos a nível europeu.

    Os partidos políticos europeus – e as respetivas fundações políticas – têm um papel importante a desempenhar para colmatar o fosso entre as políticas nacionais e as da UE e exercem funções de comunicação relevantes, apoiando a interação entre todos os diferentes níveis do sistema de governação da União. Uma maior e melhor participação dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias pode ajudar os cidadãos a compreenderem melhor a relação entre os processos políticos nacionais e europeus e é uma forma de suscitar os debates públicos transnacionais em toda a Europa e incentivar a emergência de uma esfera pública europeia.

    Além disso, é conveniente ajudar os partidos políticos europeus a desenvolverem a sua capacidade de expressar e canalizar a vontade dos cidadãos no que respeita aos mandatos públicos e outras funções representativas a nível europeu, o que é essencial para a democracia representativa europeia no seu conjunto; assim, no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, devem ser incentivados a sensibilizar os cidadãos para as relações entre si e os seus candidatos e os partidos políticos nacionais. Este aspeto é especialmente relevante na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que consolidou o papel de colegislador do Parlamento Europeu a par do Conselho. É também um importante contributo para aumentar o interesse dos cidadãos e a afluência às urnas nas eleições europeias e para reforçar a legitimidade democrática da União Europeia.

    1.2.        Justificação e objetivos da proposta

    Nove anos após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu[1], e cinco anos após a sua revisão em 2007[2] que, nomeadamente, incluiu as fundações políticas europeias suas associadas no âmbito de aplicação do regulamento, a Comissão conduziu uma avaliação exaustiva do atual quadro regulamentar e de financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações.

    Esta avaliação foi realizada após a adoção, por um lado, de um relatório do Secretário-Geral do Parlamento Europeu (PE) sobre o financiamento dos partidos políticos europeus[3] e, por outro lado, da Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2011, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 (a seguir designada «relatório Giannakou»)[4].

    O relatório Giannakou, que consiste no relatório de avaliação do PE previsto no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2004/2003[5], abrange dois domínios principais:

    · Solicita à Comissão que proponha um estatuto para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, que contemple também questões relacionadas com a democracia no interior dos partidos; e

    · Sugere um conjunto de alterações ligadas ao regime de financiamento aplicável aos partidos políticos e às fundações políticas associadas, defendendo condições mais rigorosas para o acesso ao financiamento, por um lado, e um sistema mais flexível, por outro.

    Na sua avaliação das atuais regras aplicáveis aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, a Comissão teve devidamente em conta as conclusões expressas pelo PE no relatório Giannakou. Partilha a opinião de que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias têm um papel importante a desempenhar no reforço e promoção da democracia representativa a nível da UE, bem como na redução do distanciamento que existe entre as políticas da UE e os cidadãos da União.

    Por conseguinte, a presente proposta de regulamento tem por objetivo encorajar e apoiar os partidos políticos europeus e as fundações políticas associadas a criar as condições que lhes permitam crescer e prosseguir os seus esforços para se aproximarem dos cidadãos europeus, representarem e exprimirem os seus pontos de vista e opiniões e criarem uma ligação mais forte entre a sociedade civil europeia e as instituições europeias, em especial o Parlamento Europeu.

    No que respeita às fundações políticas, a proposta estabelece um quadro jurídico, financeiro e regulamentar adaptado às suas necessidades. Este quadro é distinto e diferente das normas que criam um estatuto jurídico europeu para as fundações europeias, enunciadas na proposta de regulamento da Comissão relativo ao Estatuto da Fundação Europeia, adotada em 8 de fevereiro de 2012[6].

    2.           CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

    Na preparação da presente proposta, a Comissão consultou e manteve um estreito diálogo com as partes interessadas relevantes. Foram realizadas várias reuniões especificamente sobre esta proposta, a diferentes níveis, com os representantes dos partidos políticos e das fundações políticas europeias, dos grupos políticos do PE, peritos nacionais e académicos, o Presidente do PE, o Secretário-Geral do PE, bem como o relator do relatório de avaliação do PE.

    Todas as partes interessadas deram contributos importantes e regulares, com base na sua experiência e conhecimentos especializados, sobre as regras que regem atualmente os partidos políticos e as fundações políticas, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 e do Regulamento Financeiro[7].

    Em especial, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias contribuíram para o relatório de avaliação do PE, identificando as dificuldades concretas que enfrentaram nos últimos anos e apresentando propostas e recomendações para possíveis melhorias; por outro lado, os peritos nacionais e os académicos realizaram uma importante análise das regras relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível nacional, bem como do impacto provável para os Estados-Membros das medidas preconizadas pela Comissão.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    3.1.        Base jurídica

    A proposta tem por base o artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece que «o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento».

    Na sua essência, esta disposição corresponde ao segundo parágrafo do artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no qual se baseia o Regulamento (CE) n.º 2004/2003.

    3.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

    A proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade. A ação a nível da UE é a única forma de se poder estabelecer regras relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Embora o regulamento que atualmente rege os partidos e fundações políticas tenha provado ser uma excelente plataforma para que as duas entidades se posicionassem e se instalassem na paisagem política europeia, é agora necessário proceder a uma reforma da regulamentação e dos sistemas de financiamento que permita responder plenamente aos desafios atuais (por exemplo, criando intervenientes europeus a nível europeu, ou permitindo que os partidos políticos europeus transferiram recursos de um ano para o outro) e adaptar-se aos desafios do futuro. Ao definir as possíveis medidas de reforma, a Comissão teve o cuidado de refletir os princípios contidos na Declaração n.º 11 sobre o artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexa à Ata Final do Tratado de Nice[8].

    A proposta não excede o necessário para atingir o objetivo a longo prazo de desenvolver e reforçar a democracia europeia e a legitimidade das instituições da UE, procurando tornar os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias atores democráticos mais eficazes e responsáveis. Por conseguinte, está em conformidade com o princípio da proporcionalidade. A proposta tem como objetivo criar uma nova forma jurídica europeia para os dois tipos de entidades, mas permite que a maioria dos aspetos práticos das suas atividades continue a basear-se numa forma jurídica reconhecida no ordenamento jurídico do Estado-Membro em que está situada a sua sede.

    A ação proposta permitiria resolver alguns dos problemas mais graves que os partidos políticos e as fundações políticas encontram quando exercem a sua atividade e gestão diária em vários Estados-Membros, sem, no entanto, fixar um conjunto exaustivo de regras que lhes seriam aplicáveis. Por exemplo, a proposta não prevê quaisquer disposições em matéria de direito do trabalho ou direito fiscal (com exceção das regras respeitantes à não discriminação dos doadores e donativos transfronteiriços, quando exista uma clara dimensão europeia). Exceto quando esteja explicitamente previsto, o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias continua a ser regido pelas legislações nacionais.

    4.           PRINCIPAIS ELEMENTOS DA PROPOSTA

    A Comissão propõe um pacote de propostas complementares destinadas a melhorar o quadro regulamentar e de financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu: a presente proposta, que visa substituir o atual Regulamento (CE) n.º 2003/2004, e uma segunda proposta apresentada em paralelo, que se destina a alterar o Regulamento Financeiro.

    Na presente proposta de regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, a Comissão propõe uma série de melhorias para o Regulamento (CE) n.º 2004/2003. O objetivo principal é aumentar a visibilidade, o reconhecimento, a eficácia e a transparência e responsabilização dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.

    A presente proposta cria um estatuto jurídico europeu. O estatuto europeu prevê a possibilidade de se registar como partido político europeu ou fundação política europeia e, por conseguinte, de obter um estatuto jurídico com base no direito da UE.

    Esta nova personalidade jurídica europeia, que se substituirá a qualquer personalidade jurídica nacional já existente, atribuirá aos partidos políticos europeus o reconhecimento de que necessitam e ajudá-los-á a ultrapassar alguns dos obstáculos que há muito enfrentam, entre os quais se incluem a diversidade das formas jurídicas nacionais existentes até agora que, em geral, não são adequadas às missões e aos objetivos muito específicos dos partidos políticos a nível europeu, bem como a falta de visibilidade e de reconhecimento público daí resultantes. Por conseguinte, é fundamental criar um estatuto jurídico uniforme com base no direito da UE, que lhes permita cumprir melhor a missão específica que lhes é conferida pelos Tratados.

    A criação de um estatuto jurídico europeu semelhante para as fundações políticas associadas aos partidos políticos representa o claro reconhecimento do papel crucial que estas desempenham para apoiar e complementar as atividades dos partidos políticos europeus, nomeadamente ao contribuir para os debates sobre questões de política e integração europeia e ao reunir intervenientes de diferentes setores e níveis de toda a União Europeia.

    A obtenção do estatuto jurídico europeu será subordinada à observância de normas elevadas em matéria de governação, responsabilização e transparência. As condições e requisitos específicos da obtenção do estatuto jurídico europeu incluem a rigorosa observância dos valores em que a UE se funda e, no caso dos partidos políticos, o respeito de regras mínimas em matéria de democracia interna a nível partidário.

    Embora seja possível registar os estatutos de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia sem apresentar um pedido de financiamento da UE, o contrário é impossível. Isto significa que o reconhecimento como partido político europeu ou fundação política europeia, respeitando necessariamente as condições e requisitos do qual depende, é uma condição prévia de elegibilidade para o financiamento a partir do orçamento da UE.

    É essencial assegurar que as condições para se tornar um partido político europeu não sejam excessivas e possam ser facilmente respeitadas através de alianças transnacionais, organizadas e sérias, de partidos políticos e/ou pessoas singulares, de forma a incentivar e apoiar o aparecimento de novos partidos políticos europeus. Por outro lado, é igualmente necessário fixar critérios objetivos para a atribuição dos recursos limitados do orçamento da UE, que devem refletir a verdadeira ambição europeia de um partido político europeu, bem como o seu genuíno apoio eleitoral. Estes critérios devem basear-se idealmente no resultado das eleições para o Parlamento Europeu, que pode fornecer uma indicação precisa do grau de reconhecimento eleitoral de um partido político europeu, e permite identificar os partidos que estão em condições de participar plenamente na vida democrática da UE e que, portanto, podem exprimir a vontade política dos cidadãos da União ao mais alto nível. Assim, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 6 de abril de 2011, e reconhecendo o papel de representante direto dos cidadãos da União atribuído ao Parlamento Europeu pelo artigo 10.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, a Comissão propõe que só os partidos políticos – e, por extensão, as fundações políticas associadas – que estejam representados no Parlamento Europeu por, pelo menos, um dos seus membros, tenham direito de receber um financiamento da UE.

    A Comissão propõe, além disso, alterações significativas às modalidades de financiamento pela UE dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. A proposta de alteração do Regulamento Financeiro prevê a criação de um título separado para os partidos políticos europeus, que deixariam de receber subvenções de funcionamento, mas sim contribuições sui generis. A presente proposta, juntamente com a proposta de revisão do Regulamento Financeiro, permitirá uma certa flexibilidade necessária em relação aos métodos de trabalho e às atividades dos partidos políticos e das fundações políticas, nomeadamente através do aumento dos níveis de pré-financiamento, da redução dos requisitos em matéria de cofinanciamento e da possibilidade de constituição de reservas a partir de recursos próprios. Além disso, a presente proposta aumenta o nível de donativos autorizado por ano e por doador, a fim de favorecer a capacidade dos partidos políticos europeus e das fundações gerarem recursos próprios.

    Para compensar esta maior flexibilidade, é estabelecido um quadro regulamentar e de controlo completo e transparente para cobrir todos os aspetos ligados às atividades e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas associadas, bem como o conjunto das suas operações financeiras, independentemente da fonte de financiamento. Este quadro reforça as obrigações de informação e de transparência, consolida os mecanismos contabilísticos e de controlo e introduz um novo regime de sanções administrativas e financeiras proporcionadas aplicáveis em caso de incumprimento das condições do regulamento, nomeadamente dos valores em que se funda a UE.

    5.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias continuarão a ser financiados pela UE a partir do orçamento do Parlamento Europeu. A presente proposta não tem implicações adicionais significativas para o orçamento da UE.

    2012/0237 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[9],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[10],

    Após consulta do Tribunal de Contas Europeu[11],

    Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados[12],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O artigo 10.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia e o artigo 12.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelecem que os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União.

    (2)       Os artigos 11.º e 12.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelecem que o direito à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político e cívico, e o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras, são direitos fundamentais de todos os cidadãos da União.

    (3)       Os cidadãos europeus devem ter a possibilidade de exercer estes direitos a fim de participar plenamente na vida democrática da União.

    (4)       Os partidos políticos europeus com uma verdadeira dimensão transnacional e as fundações políticas europeias associadas têm um papel fundamental a desempenhar para fazer ouvir a voz dos cidadãos a nível europeu e colmatar o fosso entre as políticas nacionais e as da União.

    (5)       Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas devem ser encorajados e apoiados nos seus esforços para criar uma forte ligação entre a sociedade civil europeia e as instituições europeias, em especial o Parlamento Europeu.

    (6)       A experiência adquirida pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas na aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu[13], e da resolução legislativa sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003, adotada pelo Parlamento Europeu em 6 de abril de 2011[14], revela a necessidade de melhorar o quadro jurídico e financeiro dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias associadas, para lhes permitir tornarem-se intervenientes mais visíveis e eficazes do estratificado sistema político da União.

    (7)       Como reconhecimento da missão atribuída pelo Tratado aos partidos políticos europeus e a fim de facilitar o seu trabalho, deve ser estabelecido um estatuto jurídico europeu específico para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas que lhes proporcione a plena capacidade e o pleno reconhecimento jurídicos em todos os Estados‑Membros.

    (8)       É necessário definir os procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias associadas para obterem um estatuto jurídico europeu nos termos do presente regulamento, bem como os procedimentos e critérios a respeitar para tomar uma decisão sobre a concessão desse estatuto. É igualmente necessário estabelecer os procedimentos para os casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia possa perder, ver retirado ou renunciar ao seu estatuto jurídico europeu.

    (9)       O financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias deve ser regido pelas regras substantivas definidas no presente regulamento e pela legislação nacional dos Estados-Membros, em especial a do Estado-Membro onde se encontre situada a sua sede, e para efeitos do qual devem identificar a forma jurídica adequada, que deve corresponder a uma forma de entidade jurídica reconhecida na ordem jurídica desse Estado-Membro.

    (10)     Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas que pretendam obter o reconhecimento dessa qualidade a nível europeu, através do estatuto jurídico europeu, e beneficiar de financiamento público a partir do orçamento geral da União Europeia, devem respeitar certos princípios e preencher certas condições, nomeadamente os valores em que a União Europeia se funda, previstos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (11)     São estabelecidos princípios e requisitos mínimos para a governação e a organização interna dos partidos políticos europeus, nomeadamente para garantir o seu empenhamento em estabelecer e respeitar normas rigorosas de democracia interna. Os estatutos de um partido político europeu ou fundação política europeia associadas devem igualmente conter uma série de disposições jurídicas e administrativas de base.

    (12)     A elegibilidade para receber financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deve ser limitada aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias associadas que tenham sido reconhecidos como tal e obtido um estatuto jurídico europeu. Sendo fundamental assegurar que as condições para se tornar um partido político europeu não sejam excessivas e possam ser facilmente preenchidas por alianças sérias e organizadas, a nível transnacional, de partidos políticos, de pessoas singulares ou de ambos, também é conveniente estabelecer critérios proporcionados de atribuição dos recursos limitados do orçamento da UE, que reflitam objetivamente a ambição europeia e o verdadeiro apoio eleitoral de um partido político europeu. Esses critérios devem basear-se no resultado das eleições para o Parlamento Europeu, nas quais os partidos políticos europeus devem participar por força do presente regulamento, que pode fornecer uma indicação precisa do grau de reconhecimento eleitoral de um partido político europeu. Devem igualmente refletir o papel de representante direto dos cidadãos da União conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 10.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, bem como o objetivo, para todos os partidos políticos europeus, de participarem plenamente na vida democrática da União e tornarem-se atores ativos da democracia representativa europeia, a fim de exprimir eficazmente os pontos de vista, as opiniões e a vontade política dos cidadãos da União. A elegibilidade para financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deve, por conseguinte, limitar-se aos partidos políticos europeus representados no Parlamento Europeu por, pelo menos, um deputado, e às fundações políticas europeias que o solicitem através de um partido político europeu representado no Parlamento Europeu por, pelo menos, um dos seus deputados.

    (13)     Para aumentar a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e a fim de evitar eventuais abusos das regras de financiamento, um deputado do Parlamento Europeu deve, apenas para efeitos de financiamento, ser considerado membro de um único partido político europeu que, quando aplicável, deve ser aquele em que está integrado o seu partido político nacional ou regional na data do termo do prazo para apresentação dos pedidos.

    (14)     Devem ser estabelecidos os procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias associadas quando apresentem um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, bem como os procedimentos, critérios e regras a respeitar na tomada da decisão sobre a concessão desse financiamento.

    (15)     A fim de promover uma cultura política europeia de independência, responsabilização e de responsabilidade, certos tipos de donativos e contribuições a favor dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias a partir de outras fontes externas ao orçamento da União Europeia devem ser proibidos ou sujeitos a limitações e condições estritas em matéria de transparência.

    (16)     Muitos Estados-Membros concedem aos donativos a favor dos partidos políticos e das fundações políticas nacionais um tratamento fiscal vantajoso, tanto para o beneficiário como para os doadores. Tendo em conta a necessidade de encorajar o desenvolvimento de recursos próprios dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, é importante que este tratamento fiscal vantajoso também seja automaticamente concedido aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, bem como aos seus doadores, para os donativos internos ou transfronteiras.

    (17)     Os partidos políticos europeus devem poder financiar as campanhas realizadas no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, embora o financiamento e os limites das despesas eleitorais dos partidos e candidatos concorrentes às eleições devam ser regidos pelas regras aplicáveis em cada Estado-Membro. A fim de contribuir para aumentar a consciência política dos cidadãos da União e promover a transparência do processo eleitoral europeu, os partidos políticos europeus devem ser incentivados a informar os cidadãos, durante as eleições para o Parlamento Europeu, sobre os laços que os unem aos seus partidos políticos nacionais e respetivos candidatos.

    (18)     Os partidos políticos europeus não devem financiar, direta ou indiretamente, outros partidos políticos, nomeadamente partidos ou candidatos nacionais. As fundações políticas europeias não devem financiar, direta ou indiretamente, partidos políticos ou candidatos europeus ou nacionais. Além disso, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas não devem financiar campanhas para referendos nacionais. Estes princípios refletem o disposto na Declaração n.º 11 relativa ao artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexa à Ata Final do Tratado de Nice.

    (19)     Por motivos de transparência e a fim de reforçar o controlo e a responsabilização democrática dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, deve ser publicada a informação considerada de interesse público significativo, nomeadamente a relacionada com os seus estatutos, composição, balanços, doadores e donativos, [contribuições] e subvenções recebidas do orçamento da União Europeia, bem como informações relativas às decisões tomadas pelo Parlamento Europeu em matéria de registo, financiamento e sanções. A criação de um quadro regulamentar que assegure que esta informação é acessível ao público é o meio mais eficaz para promover condições equitativas e a concorrência leal entre as forças políticas, e assegurar a abertura, transparência e democraticidade dos processos eleitorais e legislativos, reforçando assim a confiança dos cidadãos e eleitores na democracia representativa europeia e, de forma mais genérica, para prevenir a corrupção e os abusos de poder. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a obrigação de publicar a identidade das pessoas singulares não se deve aplicar aos membros de um partido político europeu que não tenham dado o seu consentimento expresso a essa publicação, nem aos donativos iguais ou inferiores a 1 000 EUR por ano e por doador. Em conformidade igualmente com o princípio da proporcionalidade, as informações sobre os donativos devem ser publicadas anualmente, exceto durante as campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu ou relativamente a donativos que excedam 12 000 EUR, devendo nesses casos a publicação efetuar-se sem demora.

    (20)     O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos artigos 7.º e 8.º que estabelecem que todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito, devendo ser aplicado no pleno respeito destes direitos e princípios.

    (21)     O Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[15] aplica-se ao tratamento dos dados pessoais realizado em aplicação do presente regulamento pelo Parlamento Europeu e pelo comité composto por personalidades independentes.

    (22)     A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[16], aplica-se ao tratamento dos dados pessoais realizado em aplicação do presente regulamento.

    (23)     Por razões de segurança jurídica, convém clarificar que o Parlamento Europeu, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais competentes para exercer o controlo dos aspetos relativos ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, bem como outros terceiros referidos ou previstos no presente regulamento, são os responsáveis pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento (CE) n.° 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE. Também é necessário especificar a duração máxima de conservação dos dados pessoais recolhidos para efeitos de garantir a legalidade, regularidade e transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e a composição dos partidos políticos europeus. Na sua qualidade de responsáveis pelo tratamento dos dados, o Parlamento Europeu, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais competentes e os terceiros interessados, devem tomar todas as medidas adequadas para respeitar as obrigações previstas no Regulamento (CE) n.º 45/2001 e na Diretiva 95/46/CE, em especial as relativas à licitude do tratamento, à segurança das atividades de tratamento, à prestação de informações e ao direito dos titulares dos dados terem acesso e poderem solicitar a retificação ou a supressão dos seus dados pessoais.

    (24)     O disposto no Capítulo III da Diretiva 95/46/CE em matéria de recursos judiciais, responsabilidade e sanções aplica-se ao tratamento de dados efetuado ao abrigo do presente regulamento. As autoridades nacionais competentes ou os terceiros interessados devem ser responsabilizados pelos danos por si causados, em conformidade com a legislação nacional aplicável. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes ou os terceiros interessados são objeto de sanções adequadas em caso de violação das disposições do presente regulamento.

    (25)     Convém definir regras e procedimentos específicos para a repartição das dotações anuais disponíveis no orçamento geral da União Europeia, tendo em conta, por um lado, o número de beneficiários e, por outro, o número de deputados do Parlamento Europeu eleitos por cada partido político europeu beneficiário e, por extensão, cada fundação política europeia associada. Estas regras devem prever disposições rigorosas em matéria de transparência, contabilidade, auditoria e controlo financeiro dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias associadas, disposições em matéria de auditoria pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas, bem como sanções proporcionadas, incluindo no caso de inobservância por um partido político europeu ou uma fundação política europeia dos valores em que se funda a União.

    (26)     O Parlamento Europeu deve verificar regularmente se as condições e os requisitos relativos ao registo e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias continuam a ser cumpridos. As decisões relacionadas com o respeito dos valores em que se funda a União devem ser tomadas exclusivamente em conformidade com um procedimento específico concebido para o efeito, e em consulta com um comité composto por personalidades independentes.

    (27)     A assistência técnica a prestar pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus deve reger-se pelo princípio da igualdade de tratamento, deve ser prestada contra fatura e pagamento e ser objeto de um relatório público regular.

    (28)     A aplicação dos aspetos essenciais do presente regulamento deve ser apresentada num sítio Web específico e analisada num relatório anual do Parlamento Europeu destinado a ser publicado.

    (29)     O controlo jurisdicional, que é da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, contribui para assegurar a correta aplicação do presente regulamento. Convém igualmente prever procedimentos de recurso administrativo.

    (30)     Dada a necessidade de introduzir alterações significativas e aditamentos às regras e procedimentos atualmente aplicáveis aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, o Regulamento (CE) nº 2004/2003 deve ser revogado,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I Disposições gerais

    Artigo 1.º Objeto

    O presente regulamento estabelece as condições que regem o estatuto e o financiamento dos partidos políticos a nível europeu (a seguir designados «partidos políticos europeus») e das fundações políticas a nível europeu (a seguir designadas «fundações políticas europeias»).

    Artigo 2.º Definições

    Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

    (1)          «Partido político», uma associação de cidadãos que prossegue objetivos políticos;

    (2)          «Aliança política», a cooperação estruturada entre partidos políticos e/ou pessoas singulares de diferentes Estados-Membros;

    (3)          «Partido político europeu», uma «aliança política» que prossegue objetivos políticos e está registada junto do Parlamento Europeu em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento;

    (4)          «Fundação política europeia», uma entidade formalmente associada a um partido político europeu, cujos estatutos estão registados junto do Parlamento Europeu em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento e que, através das suas atividades, no quadro dos objetivos e valores fundamentais da União Europeia, apoia e complementa os objetivos do partido político europeu, desenvolvendo uma ou mais das seguintes tarefas:

    (a) Observar, analisar e contribuir para o debate acerca de questões políticas europeias e do processo de integração europeia;

    (b) Desenvolver atividades relacionadas com questões de política europeia, nomeadamente organizar e apoiar seminários, ações de formação, conferências e estudos nestas matérias que reúnam as partes interessadas, incluindo organizações de jovens e outros representantes da sociedade civil;

    (c) Desenvolver atividades de cooperação, a fim de promover a democracia, incluindo em países terceiros;

    (d) Criar um enquadramento para que as fundações políticas nacionais, o setor académico, bem como outros agentes interessados, colaborem a nível europeu.

    (5)          «Parlamento regional» ou «assembleia regional», um organismo cujos membros sejam quer titulares de um mandato eleitoral regional, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita;

    (6)          «Financiamento pelo orçamento geral da União Europeia», uma subvenção concedida em conformidade com o disposto na Parte I, Título IV, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[17] (a seguir designado «Regulamento Financeiro») ou [uma contribuição] atribuída de acordo com […][18].

    (7)          «Donativos», ofertas pecuniárias ou outros donativos em espécie (bens ou serviços) que constituem uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa.

    Capítulo II Estatuto dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

    Artigo 3.º Condições de registo

    1.           Uma aliança política, tal como definida no artigo 2.º, n.º 2, tem o direito de solicitar o registo dos seus estatutos como partido político europeu junto do Parlamento Europeu, sob reserva das seguintes condições:

    (a) Ter a sede num Estado-Membro;

    (b) Estar representada, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, por deputados do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou regionais ou das assembleias regionais, ou

    ter obtido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu;

    (c) Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, bem como da ação dos seus membros, os valores em que se funda a União Europeia, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

    (d) Ter participado em eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado publicamente a intenção de participar nas próximas eleições para o Parlamento Europeu;

    (e) Não prosseguir fins lucrativos.

    2.           Uma fundação política tem o direito de solicitar o registo dos seus estatutos como fundação política europeia junto do Parlamento Europeu, sob reserva das seguintes condições:

    (a) Estar associada a um partido político europeu reconhecido em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento, como demonstrado pelos estatutos registados desse partido;

    (b) Ter a sede num Estado-Membro;

    (c) Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em que se funda a União Europeia, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

    (d) Os seus objetivos devem complementar os objetivos do partido político europeu ao qual está formalmente associada;

    (e) O seu órgão de direção deve ser composto por membros de pelo menos um quarto dos Estados-Membros;

    (f) Não prosseguir fins lucrativos.

    3.           Um partido político europeu só pode ter formalmente associada uma única fundação política europeia. A relação formal entre um partido político europeu e uma fundação política europeia associada deve estar indicada nos estatutos de ambos, em conformidade com o artigo 4.°, n.º 1, e o artigo 5.º. Cada partido político europeu e a fundação política europeia associada devem assegurar a separação entre, por um lado, a gestão corrente e a estrutura de diretiva e a contabilidade do partido político europeu e, por outro, as da fundação política europeia associada.

    Artigo 4.º Governação e democracia interna dos partidos políticos europeus

    1.           Os estatutos de um partido político europeu devem incluir disposições administrativas e jurídicas que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:

    (a) O nome do partido, que deve ser claramente distinguido, incluindo na sua forma abreviada, do nome de qualquer outro partido político europeu existente;

    (b) O endereço da sua sede, que deve estar situada num dos Estados-Membros;

    (c) A forma jurídica do partido, tal como reconhecido na ordem jurídica do Estado-Membro em que está situada a sua sede;

    (d) Um programa político escrito que defina a finalidade e os objetivos do partido;

    (e) A sua adesão ao princípio da finalidade não lucrativa, sem prejuízo do artigo 12.º, n.º 4;

    (f) O nome da fundação política associada, se for o caso, e uma descrição da relação formal que existe entre ambos;

    (g) Informações sobre a representação do partido para efeitos de todos os atos de gestão corrente, incluindo a sua representação legal;

    (h) A administração e a gestão financeira do partido;

    (i) Os organismos ou as pessoas singulares titulares, em cada um dos Estados‑Membros em causa, do poder de representação legal, em especial para efeitos da aquisição ou da alienação de bens móveis e imóveis e para ser parte num processo judicial;

    (j) A dissolução da entidade enquanto partido político europeu reconhecido.

    2.           Os estatutos de um partido político europeu devem incluir regras sobre a democracia interna do partido que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:

    (a) A admissão, a demissão e a exclusão dos membros do partido, bem como a lista dos membros em anexo aos estatutos;

    (b) Os direitos e deveres associados a todos os tipos de membros, incluindo as regras que garantem os direitos de representação de todos os membros, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, e os direitos de voto correspondentes;

    (c) O funcionamento de uma assembleia geral, na qual deve estar assegurada a representação de todos os membros;

    (d) A eleição democrática de todos os outros órgãos diretivos e seus processos democráticos de tomada de decisões, especificando os poderes, as responsabilidades e a composição de cada um deles, incluindo as modalidades de nomeação e de demissão dos respetivos membros e critérios claros e transparentes para a seleção dos candidatos e a eleição dos titulares de cargos, cujos mandatos devem ser limitados no tempo, mas podem ser renováveis;

    (e) Os processos decisórios internos do partido, em especial os processos de votação e requisitos em matéria de quórum;

    (f) A sua conceção de transparência, nomeadamente no que respeita aos livros, contas e donativos, o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais;

    (g) O procedimento de alteração dos estatutos.

    Artigo 5.º Governação das fundações políticas europeias

    Os estatutos de uma fundação política europeia devem incluir disposições que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:

    (a) O nome da fundação, que deve ser claramente distinguido, incluindo na sua forma abreviada, do nome de qualquer outra fundação política europeia existente;

    (b) O endereço da sua sede, que deve estar situada num dos Estados-Membros;

    (c) A forma jurídica da fundação, tal como reconhecida na ordem jurídica do Estado-Membro em que está situada a sua sede;

    (d) A descrição da finalidade e dos objetivos da fundação, que devem ser compatíveis com as tarefas referidas no artigo 2.º, n.º 4;

    (e) A sua adesão ao princípio da finalidade não lucrativa;

    (f) O nome do partido político europeu ao qual está diretamente associada, e uma descrição da relação formal que existe entre ambos;

    (g) Uma lista dos órgãos da fundação, especificando os poderes, as responsabilidades e a composição de cada um deles, incluindo as modalidades de nomeação e de demissão dos seus membros e dirigentes;

    (h) A administração e a gestão financeira da fundação;

    (i) Os organismos ou as pessoas singulares titulares, em cada um dos Estados‑Membros em causa, do poder de representação legal, em especial para efeitos da aquisição ou da alienação de bens móveis e imóveis e para ser parte num processo judicial;

    (j) O procedimento de alteração dos estatutos;

    (k) A dissolução da entidade enquanto fundação política europeia reconhecida.

    Artigo 6.º Registo

    1.           O Parlamento Europeu cria um registo (a seguir designado «Registo») para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias.

    2.           Para registar os seus estatutos, a aliança política, tal como definida no artigo 2.°, n.º 2, ou a fundação política associada a um partido político europeu apresenta um pedido ao Parlamento Europeu.

    3.           Esse pedido é acompanhado dos seguintes documentos:

    (a) Os documentos comprovativos de que a entidade requerente preenche as condições previstas no artigo 3.º;

    (b) Os estatutos do partido ou da fundação que, como previsto nos artigos 4.º e 5.º, devem incluir o programa político escrito do partido ou uma descrição da finalidade e dos objetivos da fundação, bem como as respetivas regras e disposições em matéria de governação e democracia interna do partido.

    4.           Uma fundação política pode registar os seus estatutos no Registo unicamente através do partido político europeu ao qual está associada.

    5.           No prazo de três meses a contar da receção do pedido de registo, o Parlamento Europeu adota uma decisão, que publica no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com os estatutos do partido ou da fundação ou, em caso de rejeição do pedido, dos fundamentos dessa decisão.

    6.           Qualquer alteração dos documentos ou dos estatutos apresentados juntamente com o pedido de registo nos termos do n.º 3 é notificada ao Parlamento Europeu no prazo de quatro semanas.

    7.           A lista atualizada dos membros de um partido político europeu, anexada aos estatutos nos termos do artigo 4.º, n.º 2, é enviada ao Parlamento Europeu numa base anual, mas deve ser comunicada no prazo de quatro semanas qualquer alteração que possa ter o efeito de o partido político europeu já não satisfazer o requisito previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b).

    Artigo 7.º Verificação do registo

    1.           O Parlamento Europeu verifica anualmente se as condições e os requisitos estabelecidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º continuam a ser preenchidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias.

    Quando tal se justifique, a data em que é efetuada a verificação anual referida no presente número deve ser alinhada, se necessário, com o procedimento de pedido de financiamento previsto no artigo 13.º, a fim de que o Registo e o gestor orçamental possam coordenar e trocar as informações necessárias.

    2.           Sempre que tal lhe seja solicitado por um quarto dos seus membros, representando pelo menos três dos grupos políticos no Parlamento Europeu, este último decide, por maioria dos seus membros, se a condição enunciada no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), em relação a um partido político europeu, e no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), em relação a uma fundação política europeia, continua a estar preenchida.

    Antes de tomar a sua decisão, o Parlamento Europeu ouve os representantes do partido político europeu ou da fundação política europeia em questão e solicita um parecer sobre a matéria a um comité composto por personalidades independentes num prazo razoável.

    Este comité é composto por três membros: o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão designam um membro cada no prazo de seis meses a contar do final da primeira sessão do Parlamento Europeu após as eleições europeias. O secretariado e o financiamento do comité são assegurados pelo Parlamento Europeu.

    3.           Qualquer pessoa singular ou coletiva pode, a qualquer momento, apresentar um pedido fundamentado ao Parlamento Europeu para que verifique se uma ou mais condições e requisitos referidos no n.º 1 continuam a ser respeitados. A inobservância dos valores em que se funda a União por um partido político europeu, incluindo os seus membros, ou por uma fundação política europeia, só pode ser determinada em conformidade com o n.º 2.

    4.           Se o Parlamento Europeu considerar que uma das condições ou requisitos referidos no n.º 1 deixou de se verificar, aplica-se o previsto no artigo 11.º, ou no artigo 22.º, ou em ambos, tendo em conta o disposto no artigo 23.º.

    5.           Uma fundação política europeia perde automaticamente o seu estatuto se o partido político europeu ao qual está associada for removido do Registo. O gestor orçamental responsável reduz o montante ou rescinde a convenção ou decisão de subvenção ou de contribuição respeitante a um financiamento da União recebido ao abrigo do presente regulamento, e recupera os montantes indevidamente pagos a título da convenção ou decisão de subvenção ou de contribuição, bem como qualquer financiamento da União não utilizado na data da decisão adotada com base no artigo 11.°.

    Capítulo III Estatuto jurídico dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

    Artigo 8.º Personalidade jurídica

    O partido político europeu e a fundação política europeia têm personalidade jurídica, que adquirem na data da sua inscrição no Registo em conformidade com o artigo 6.º.

    Artigo 9.º Reconhecimento e capacidade jurídica

    O partido político europeu e a fundação política europeia têm pleno reconhecimento e capacidade jurídica em todos os Estados-Membros.

    Artigo 10.º Lei aplicável

    1.           O partido político europeu e a fundação política europeia são regidos pelo presente regulamento e, quando nele expressamente autorizado, pelas disposições dos respetivos estatutos.

    2.           No que diz respeito a matérias não regidas pelo presente regulamento, ou quando uma matéria o seja parcialmente, o partido político europeu e a fundação política europeia são regidos, no Estado-Membro em que está situada a sua sede, pelas leis nacionais aplicáveis à forma jurídica indicada nos estatutos do partido político europeu e da fundação política europeia. As atividades desenvolvidas pelo partido político europeu e pela fundação política europeia noutros Estados-Membros regem‑se pelas disposições nacionais aplicáveis desses Estados-Membros.

    Artigo 11.º Extinção do estatuto jurídico europeu e dissolução

    1.           Um partido político europeu ou uma fundação política europeia perde ou renuncia ao seu estatuto e deixa de ter personalidade jurídica europeia num dos seguintes casos:

    (a) O órgão diretivo decide dissolver o partido político europeu ou a fundação política europeia;

    (b) O órgão diretivo decide converter o partido político europeu ou a fundação política europeia numa entidade jurídica reconhecida na ordem jurídica de um Estado-Membro;

    (c) O partido político europeu deixou de preencher os requisitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), na sequência de alterações na sua composição ou após eleições para o Parlamento Europeu;

    (d) É removido do Registo em conformidade com o artigo 22.º, n.os 1 ou 4, ou com o artigo 7.º, n.º 5.

    2.           O Parlamento Europeu adota uma decisão sobre a extinção do estatuto jurídico europeu e a remoção do Registo.

    3.           Qualquer decisão em vigor sobre um financiamento recebido por força do presente regulamento por um partido político europeu ou uma fundação política europeia que se encontre numa das situações previstas no n.º 1, alíneas a), b) ou c), será revogada, qualquer convenção relativa a esse financiamento denunciada, bem como qualquer financiamento da União não despendido em anos anteriores recuperado.

    4.           A dissolução, a insolvência, a cessação de pagamentos e outros procedimentos análogos são regidos pelas disposições jurídicas aplicáveis à forma jurídica indicada nos estatutos do partido político europeu ou da fundação política europeia no Estado‑Membro onde está situada a sua sede.

    Capítulo IV Disposições relativas ao financiamento

    Artigo 12.º Condições de financiamento

    1.           Um partido político europeu registado em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente regulamento, que esteja representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo [93.º] do Regulamento Financeiro, pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo Parlamento Europeu num convite à apresentação de [contribuições].

    2.           Uma fundação política europeia associada a um partido político europeu elegível para apresentar um pedido de financiamento ao abrigo do n.º 1, que esteja registada em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente regulamento, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo [93.º] do Regulamento Financeiro, pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo Parlamento Europeu num convite à apresentação de propostas.

    3.           A fim de determinar a elegibilidade para o financiamento pelo orçamento geral da União Europeia em conformidade com o n.º 1, e com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e para efeitos da aplicação do artigo 14.º, n.º 1, um deputado do Parlamento Europeu é considerado membro de um único partido político europeu que é, se for o caso, aquele em que o seu partido político nacional ou regional está integrado no termo do prazo para apresentação dos pedidos.

    4.           As contribuições financeiras ou subvenções do orçamento geral da União Europeia não podem exceder 90 % das despesas reembolsáveis anuais de um partido político europeu, nem 95% dos custos elegíveis anuais indicados no orçamento de uma fundação política europeia. Os partidos políticos europeus podem utilizar qualquer parte não utilizada da contribuição da UE para cobrir despesas reembolsáveis nos dois exercícios financeiros subsequentes à sua concessão. Os montantes não utilizados na sequência desses dois exercícios financeiros são recuperados em conformidade com o Regulamento Financeiro.

    Artigo 13.º Pedido de financiamento

    1.           Para beneficiar de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, um partido político europeu ou uma fundação política europeia que satisfaça as condições previstas no artigo 12.º, n.os 1 ou 2, deve apresentar anualmente um pedido ao Parlamento Europeu na sequência de um convite à apresentação de [contribuições] ou propostas.

    2.           O partido político europeu e a fundação política europeia devem, na data da apresentação dos pedidos, respeitar as obrigações enumeradas no artigo 19.º e, a contar da data do pedido e até ao termo do exercício coberto pela [contribuição], devem permanecer registados e não ser objeto de qualquer das sanções previstas no artigo 22.º.

    3.           Uma fundação política europeia inclui no seu pedido o programa de trabalho anual.

    4.           O gestor orçamental competente toma uma decisão no prazo de três meses após o encerramento do convite à apresentação de [contribuições] ou do convite à apresentação de propostas, e autoriza e gere as dotações correspondentes, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

    5.           Uma fundação política europeia pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia unicamente por intermédio do partido político europeu a que está associada.

    Artigo 14.º Critérios de concessão e repartição do financiamento

    1.           As dotações disponíveis para, respetivamente, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias aos quais tenham sido concedidas [contribuições] ou subvenções em conformidade com o artigo 13.º, são repartidas anualmente com base na seguinte fórmula:

    – 15 % é repartido em partes iguais;

    – 85 % é repartido proporcionalmente ao número de deputados do Parlamento Europeu eleitos entre os partidos políticos europeus beneficiários.

    A mesma fórmula de repartição é utilizada no financiamento das fundações políticas europeias, com base na sua associação a um partido político europeu.

    2.           A repartição referida o n.º 1 baseia-se no número de deputados eleitos do Parlamento Europeu que sejam membros do partido político europeu requerente no final do prazo para a apresentação dos pedidos, tendo em conta o disposto no artigo 12.º, n.º 3.

    Após essa data, as eventuais alterações desse número não afetam a quota respetiva de financiamento entre os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias. Estas disposições aplicam-se sem prejuízo do requisito previsto no artigo 12.º, n.º 1, segundo o qual o partido político europeu considerado deve estar representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros.

    Artigo 15.º Donativos e contribuições

    1.           Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem aceitar donativos de pessoas singulares ou coletivas, até ao valor máximo de 25 000 EUR por ano e por doador, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

    2.           No momento da apresentação das suas demonstrações financeiras anuais ao Parlamento Europeu em conformidade com o artigo 19.º, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias transmitem igualmente uma lista de todos os doadores e respetivos donativos, indicando a sua natureza e valor. O presente número também se aplica às contribuições dos membros a que se referem os n.os 7 e 8.

    3.           Os donativos recebidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias nos seis meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu devem ser comunicados semanalmente ao Parlamento Europeu por escrito, e em conformidade com o disposto no n.º 2.

    4.           Os donativos pontuais superiores a 12 000 EUR que tiverem sido aceites pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias devem ser imediatamente comunicados ao Parlamento Europeu por escrito, e em conformidade com o disposto no n.º 2.

    5.           Um partido político europeu e uma fundação política europeia não podem aceitar:

    (a) Donativos ou contribuições anónimas;

    (b) Donativos provenientes do orçamento dos grupos políticos representados no Parlamento Europeu;

    (c) Donativos de qualquer empresa sobre a qual as autoridades públicas possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que a regem;

    (d) Donativos de qualquer autoridade pública de um país terceiro, incluindo de qualquer empresa sobre a qual as autoridades públicas possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que a regem.

    6.           Qualquer donativo não permitido pelo presente regulamento deve, no prazo de 30 dias a contar da data em que for recebido pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia:

    – Ser devolvido ao doador ou a qualquer pessoa que atue em seu nome, ou

    – Não sendo possível proceder à sua devolução, ser comunicada ao Parlamento Europeu. O gestor orçamental competente elabora e emite uma ordem de cobrança em conformidade com os artigos [71.º] e [72.º] do Regulamento Financeiro. As dotações são inscritas como receitas gerais na secção do orçamento relativa ao Parlamento Europeu.

    7.           São admissíveis as contribuições para um partido político europeu provenientes dos seus membros. Estas contribuições não podem exceder 40 % do orçamento anual do partido político europeu.

    8.           São admissíveis contribuições para uma fundação política europeia provenientes dos seus membros, bem como dos partidos políticos europeus. Estas contribuições não podem exceder 40 % do orçamento anual dessa fundação política europeia, nem podem ser provenientes de fundos obtidos por um partido político europeu do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do presente regulamento.

    O ónus da prova cabe ao partido político europeu em questão, que deve indicar claramente na sua contabilidade a origem dos fundos utilizados para financiar a sua fundação política europeia associada.

    Artigo 16.º Regime fiscal não discriminatório para os donativos e os doadores

    1.           Qualquer partido político europeu ou fundação política europeia que receba um donativo, proveniente de doadores nacionais ou transnacionais, deve beneficiar do mesmo tratamento fiscal aplicável aos donativos efetuados a um partido político europeu ou fundação política europeia que tenha a sua sede no Estado-Membro em causa.

    2.           Qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue um donativo a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia, proveniente de doadores nacionais ou transnacionais, beneficia do mesmo tratamento fiscal aplicável aos donativos efetuados a um partido ou uma fundação política que tenha a sua sede no Estado-Membro em que o doador seja residente para efeitos fiscais.

    3.           Para efeitos dos n.os 1 e 2, o partido político europeu ou fundação política europeia em causa são considerados como o equivalente, respetivamente, a um partido ou fundação política constituídos nos termos da legislação dos Estados-Membros em causa.

    Artigo 17.º Financiamento de campanhas no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu

    1.           O financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte pode ser utilizado para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos europeus no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu em que participem, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d).

    Em conformidade com o artigo 8.º do Ato Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto[19], o financiamento e as restrições das despesas eleitorais de todos os partidos e candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu regem-se, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais.

    2.           As despesas resultantes da realização de campanhas organizadas no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu devem ser claramente identificadas como tal pelos partidos políticos europeus nas respetivas demonstrações financeiras anuais.

    3.           Os partidos políticos europeus devem, no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, adotar todas as medidas adequadas para informar os cidadãos da União dos laços que os unem aos partidos políticos nacionais e aos respetivos candidatos.

    Artigo 18.º Proibição de financiamento

    1.           O financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar direta ou indiretamente as eleições nacionais, regionais ou autárquicas ou quaisquer outros partidos políticos, nomeadamente os partidos políticos nacionais ou os respetivos candidatos.

    2.           O financiamento das fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para outros fins para além do financiamento das suas atividades, definidas no artigo 2.º, n.º 4, ou para suportar despesas diretamente relacionadas com os objetivos definidos nos respetivos estatutos, nos termos do artigo 5.º. Concretamente, não pode ser utilizado para financiar, direta ou indiretamente, eleições, partidos, candidatos ou fundações europeias, nacionais, regionais ou locais.

    3.           O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar campanhas para referendos a nível nacional, regional ou local.

    Capítulo V Controlo e transparência

    Artigo 19.º Obrigações em matéria de contas e de prestação de contas

    1.           O mais tardar no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em causa, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir ao Registo e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros:

    (a) As respetivas demonstrações financeiras anuais e notas de acompanhamento, abrangendo receitas e despesas, assim como o seu ativo e passivo, no início e no final do exercício, em conformidade com o direito aplicável no Estado‑Membro em que tenham a sua sede;

    (b) Um relatório de auditoria externa sobre as demonstrações financeiras anuais, abrangendo tanto a fiabilidade destas demonstrações como a legalidade e a regularidade das suas receitas e despesas, elaborado por um organismo ou um perito independente, autorizado a fiscalizar as contas nos termos do direito aplicável no Estado-Membro em que tenham a sua sede;

    (c) A lista dos doadores e dos respetivos donativos, comunicados em conformidade com o artigo 15.º, n.os 2, 3 e 4.

    2.           Em caso de despesas suportadas em comum por partidos políticos europeus com partidos políticos nacionais ou por fundações políticas europeias com fundações políticas nacionais, assim como com outras organizações, os documentos comprovativos das despesas efetuadas pelos partidos políticos europeus ou fundações políticas europeias, quer diretamente quer através desses terceiros, devem ser incluídos nas demonstrações financeiras anuais referidas no n.º 1.

    3.           As informações previstas no n.º 1 são publicadas nos termos do artigo 24.°.

    Artigo 20.º Execução e controlo

    1.           As dotações destinadas ao financiamento de partidos políticos europeus ou fundações políticas europeias são determinadas no âmbito do processo orçamental anual e executadas nos termos do Regulamento Financeiro.

    Os termos e as condições de concessão de [contribuições] e de subvenções são definidos pelo gestor orçamental no pedido de [contribuição] e no convite à apresentação de propostas.

    2.           O controlo dos financiamentos obtidos a partir do orçamento geral da União Europeia é exercido em conformidade com o Regulamento Financeiro.

    Além disso, o controlo é exercido com base numa certificação anual realizada por uma auditoria externa e independente, como previsto no artigo 19.º, n.º 1.

    3.           As autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que os partidos políticos europeus ou fundações políticas europeias tiverem a respetiva sede devem, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, controlar os financiamentos recebidos de outras fontes diferentes do orçamento da União Europeia, assim como todas as despesas. Esse controlo é exercido em colaboração com o Parlamento Europeu e com as autoridades nacionais competentes de outros Estados-Membros.

    As autoridades nacionais e o Parlamento Europeu devem acordar modalidades práticas de partilha de informações sobre os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias.

    4.           Os partidos políticos europeus ou fundações políticas europeias que beneficiem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento devem comunicar ao Tribunal de Contas, a pedido deste, todos os documentos e informações de que este necessite no desempenho das suas funções.

    5.           A decisão ou a convenção de [contribuição] ou de subvenção deve prever expressamente o controlo pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, do partido político europeu beneficiário de uma [contribuição] ou da fundação política europeia beneficiária de uma subvenção concedida a partir do orçamento geral da União Europeia.

    6.           O Tribunal de Contas e o gestor orçamental, ou qualquer outro organismo externo autorizado pelo gestor orçamental, pode efetuar os controlos e verificações no local necessários para verificar a legalidade das despesas e a correta execução das disposições da decisão ou convenção de [contribuição] ou subvenção e, no caso das fundações políticas europeias, a correta execução do respetivo programa de trabalho. O beneficiário deve fornecer todos os documentos ou informações necessários ao cumprimento dessa tarefa.

    7.           O Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[20], e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[21], a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de [contribuições] ou subvenções concedidas ao abrigo do presente regulamento. Se for caso disso, os resultados destes controlos podem levar o Parlamento a adotar decisões de cobrança.

    Artigo 21.º Assistência técnica

    Toda a assistência técnica prestada pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus deve respeitar o princípio da igualdade de tratamento. Essa assistência é concedida em condições que não podem ser menos favoráveis do que as aplicáveis a outras organizações e associações externas que possam receber apoio similar, sendo prestado contra fatura e pagamento.

    Em conformidade com o artigo 24.°, o Parlamento Europeu publica num relatório anual, no prazo de três meses após o final do exercício, os pormenores da assistência técnica concedida a cada partido político europeu.

    Artigo 22.º Sanções

    1.           Se o Parlamento Europeu considerar que, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, um partido político europeu ou uma fundação política europeia desrespeitou os valores em que se funda a União ou foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo [93.º, n.º 1, alínea e)] do Regulamento Financeiro, ou que um partido político europeu violou as regras mínimas em matéria de democracia interna dos partidos impostas pelo artigo 4.º, n.º 2, esse partido ou fundação pode ser removido do Registo, perder o seu estatuto, nos termos do artigo 11.º, ver anulada qualquer decisão em vigor sobre um financiamento da União recebido ao abrigo do presente regulamento ou ver denunciada qualquer convenção sobre tal financiamento, devendo reembolsar qualquer financiamento da União, incluindo os fundos que não tenham sido utilizados em anos anteriores.

    2.           O Parlamento Europeu pode impor a um partido político europeu ou uma fundação política europeia uma multa em conformidade com uma tabela por si estabelecida:

    (a) Em caso de incumprimento de qualquer das condições e requisitos previstos nos artigos 3.º, 4.º ou 5.º não abrangidos pelo n.º 1, e que não resulte de alterações na composição de um partido político europeu nem de eleições para o Parlamento Europeu;

    (b) Em caso de omissão da notificação prevista no artigo 6.º, n.os 6 e 7, ou se o Parlamento considerar que o partido político europeu ou a fundação política europeia forneceu intencionalmente, em qualquer momento, informações inexatas ou deturpadas;

    (c) Se qualquer dos organismos autorizados pelo presente regulamento a efetuar auditorias ou controlos junto dos beneficiários de financiamento do orçamento geral da União Europeia detetar incorreções nas suas demonstrações financeiras anuais;

    (d) Em caso de falta de transmissão ao Parlamento Europeu da lista de doadores e dos respetivos donativos, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, ou de falta de notificação dos donativos, em conformidade com o artigo 15.º, n.os 3 e 4;

    (e) Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia tiver aceite donativos não autorizados nos termos do artigo 15.º, n.º 5, ou não os tiver notificado como exigido pelo artigo 15.º, n.º 6.

    3.           Ao fixar o montante da multa imposta a um partido político europeu ou uma fundação política europeia, nos termos do n.º 2, o Parlamento Europeu deve ter em conta a gravidade, a duração e, se for caso disso, a repetição da infração, o tempo decorrido, a intenção ou o grau de negligência, assim como qualquer medida adotada para cumprir as condições e exigências do presente regulamento. As multas devem ser eficazes e dissuasoras, não podendo exceder 10 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa correspondente ao ano em que a sanção for imposta.

    4.           Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que, na sequência de uma das infrações descritas no n.º 2, alínea a), não adotar as medidas solicitadas pelo Parlamento Europeu para corrigir a situação, apesar de lhe ter sido dada a oportunidade de o fazer, em conformidade com o artigo 23.º, pode ser removido(a) do Registo e perder o seu estatuto nos termos do artigo 11.º, assim como ver anulada qualquer decisão em vigor sobre um financiamento da União recebido ao abrigo do presente regulamento, ou ainda ver denunciada qualquer convenção sobre esse financiamento, devendo reembolsar qualquer financiamento da União, incluindo os fundos que não tenham sido utilizados em anos anteriores.

    5.           Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que tenha sido sujeito a uma sanção pela prática de uma das infrações enunciadas no n.º 2, deixa de estar conforme com o artigo 13.º, n.º 2. Consequentemente, o gestor orçamental competente deve reduzir o montante ou pôr termo à decisão ou convenção de contribuição ou subvenção respeitante a um financiamento da União ao abrigo do presente regulamento, recuperando os montantes indevidamente pagos a título dessa decisão ou convenção de contribuição ou subvenção, incluindo os fundos que não tenham sido utilizados em anos anteriores.

    6.           Um partido político europeu ou uma fundação política europeia pode, além disso, ser excluído de qualquer financiamento por um período que pode ir até cinco anos caso tenha cometido uma falta profissional grave determinada pelo gestor orçamental nos termos do artigo [93.º, n.º 1, alínea c)] do Regulamento Financeiro.

    7.           As sanções impostas nos termos do presente artigo são aplicáveis a todos os partidos políticos europeus e fundações políticas europeias independentemente de receberem ou não financiamento da União. O gestor orçamental competente pode impor sanções administrativas e/ou financeiras, nos termos do artigo [96.º, n.º 2] do Regulamento Financeiro e do artigo [145.º] das respetivas normas de execução, a qualquer partido político europeu ou fundação política europeia que se encontre num dos casos referidos no artigo [96.º, n.º 1] do Regulamento Financeiro não abrangidos pelos números anteriores.

    Artigo 23.º Audições e medidas corretivas

    1.           Antes de adotar uma decisão final quanto a uma das sanções previstas no artigo 22.º, o Parlamento Europeu deve dar ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de apresentar as suas observações e, se for caso disso, adotar as medidas necessárias para corrigir a situação dentro de um prazo razoável.

    2.           Se o Parlamento Europeu considerar necessário, pode ouvir outras pessoas singulares ou coletivas, incluindo qualquer dos queixosos referidos no artigo 7.º, n.º 3.

    Capítulo VI Disposições finais

    Artigo 24.º Transparência

    1.           O Registo deve publicar num sítio Web criado para o efeito, as seguintes informações:

    (a) Os nomes e os estatutos de todos os partidos políticos europeus e fundações políticas europeias registados, juntamente com os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 6.º, n.º 3, o mais tardar quatro semanas após o Parlamento Europeu ter adotado a sua decisão e, posteriormente, qualquer alteração notificada ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 6.º, n.os 6 e 7;

    (b) Uma lista dos pedidos indeferidos, juntamente com os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e os motivos do indeferimento, o mais tardar quatro semanas após o Parlamento Europeu ter adotado a sua decisão;

    (c) Um relatório anual que inclua um quadro com os montantes pagos a cada partido político europeu e fundação política europeia relativamente a cada exercício em que tenham sido recebidas [contribuições] ou subvenções pagas a partir do orçamento geral da União Europeia;

    (d) As demonstrações financeiras anuais e os relatórios de auditoria externa referidos no artigo 19.º, n.º 1, e, no que respeita às fundações políticas europeias, os relatórios finais sobre a execução dos respetivos programas de trabalho;

    (e) Os nomes dos doadores e os respetivos donativos, comunicados pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias nos termos do artigo 15.º, n.os 2, 3 e 4, com exceção dos donativos de pessoas singulares não superiores a 1 000 EUR por ano e por doador, os quais devem ser declarados como «donativos de pequeno montante»;

    (f) As contribuições a que se refere o artigo 15.º, n.os 7 e 8, comunicadas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, incluindo a identidade dos membros que as tenham efetuado, com exceção das contribuições de pessoas singulares não superiores a 1 000 EUR por ano e por membro, as quais devem ser declaradas como «donativos de pequeno montante»,

    (g) Os pormenores e os motivos de qualquer decisão final adotada pelo Parlamento Europeu nos termos do artigo 22.º, incluindo, se for caso disso, os pareceres adotados pelo comité composto por personalidades independentes, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, tendo devidamente em conta as disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001;

    (h) A assistência técnica prestada aos partidos políticos europeus nos termos do artigo 21.º;

    (i) As normas de execução do presente regulamento referido no artigo 28.º,

    (j) O relatório de avaliação do Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento e as atividades financiadas, como previsto no artigo 27.º.

    2.           Com base na lista de membros de um partido político europeu, anexa aos estatutos do partido em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, e atualizada de acordo com o artigo 6.º, n.º 7, o Parlamento Europeu publica o número total de membros, a identidade das pessoas coletivas que são membros, assim como os nomes das pessoas singulares que tenham autorizado expressamente por escrito essa publicação. Os partidos políticos europeus devem solicitar sistematicamente esse consentimento a todas as pessoas singulares que sejam seus membros.

    3.           Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem, numa declaração relativa à proteção da vida privada acessível ao público, prestar aos potenciais membros e doadores as informações exigidas pelo artigo 10.º da Diretiva 95/46/CE, informando-os de que os seus dados pessoais podem ser tornados públicos e ser objeto de tratamento para efeitos de auditoria e de controlo pelo Parlamento Europeu, pelo OLAF, pelo Tribunal de Contas, pelas autoridades nacionais competentes e por organismos externos ou peritos mandatados por estes. Nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, o Parlamento Europeu deve incluir as mesmas informações nos convites à apresentação de [contribuições] ou de propostas referidos no artigo 13.º, n.º 1.

    Artigo 25.º Proteção dos dados pessoais

    1.           No tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, o Parlamento Europeu e o Comité referido no artigo 7.°, n.º 2, devem respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001. Para efeitos do tratamento de dados pessoais, são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

    2.           No âmbito do tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais competentes para controlar os aspetos relativos ao financiamento dos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias, nos termos do artigo 20.º, n.º 3, assim como os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, devem respeitar a Diretiva 95/46/CE e as disposições nacionais adotadas neste contexto. Para efeitos de tratamento de dados pessoais, são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE.

    3.           O Parlamento Europeu e o Comité referido no artigo 7.º, n.º 2, devem assegurar que os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente regulamento não são utilizados para outros fins do que assegurar a legalidade, a regularidade e a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, assim como da composição dos partidos políticos europeus. Em conformidade com o artigo 24.º, os dados pessoais em causa devem ser destruídos o mais tardar 24 meses após a publicação dos elementos pertinentes.

    4.           As autoridades nacionais competentes e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas só podem utilizar os dados pessoais recolhidos para controlar o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Em conformidade com o artigo 20.º, n.º 3, após terem sido comunicados ao Parlamento Europeu, esses dados pessoais devem ser destruídos nos termos da legislação nacional aplicável.

    5.           Os dados pessoais só podem ser conservados para além dos prazos fixados no n.º 3 ou previstos na legislação nacional aplicável, referida no n.º 4, se tal for necessário para efeitos de processos judiciais ou administrativos relacionados com o financiamento de partidos políticos europeus ou de fundações políticas europeias, ou com membros de um partido político europeu. Todos os dados pessoais devem ser destruídos no prazo máximo de uma semana após a data de conclusão dos referidos processos por uma decisão final ou uma vez concluídas eventuais auditorias, recursos, litígios ou reclamações.

    6.           Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nos n.os 1 e 2 devem aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a sua destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, divulgação ou acesso não autorizados, nomeadamente se o tratamento implicar a transmissão de dados por rede, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

    7.           A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável por verificar e garantir que o Parlamento Europeu e o Comité previsto no artigo 7.º, n.º 2, respeitam e protegem os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares quanto ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Sem prejuízo de um recurso judicial, qualquer titular dos dados pode apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados se considerar que o direito à proteção dos seus dados pessoais foi violado na sequência do tratamento desses dados pelo Parlamento Europeu ou pelo Comité.

    8.           Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais competentes e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas por força do presente regulamento devem ser responsabilizados, em conformidade com a legislação nacional aplicável, pelos danos que possam causar quando tratam dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Os Estados‑Membros devem assegurar que os mesmos são objeto de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de violação do presente regulamento, da Diretiva 95/46/CE e das disposições nacionais adotadas ao seu abrigo, em especial, em caso de utilização fraudulenta dos dados pessoais.

    Artigo 26.º Direito de recurso

    1.           O Parlamento Europeu deve prever vias de recurso administrativas adequadas relativamente a todas as decisões em matéria de registo dos estatutos, financiamentos ou sanções.

    2.           Os procedimentos de recurso administrativo não têm efeito suspensivo. O Parlamento Europeu pode, no entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, suspender a aplicação de qualquer decisão que tenha adotado.

    3.           As decisões adotadas nos termos do presente regulamento podem ser objeto de recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos das disposições pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Artigo 27.º Avaliação

    O Parlamento Europeu publica, até 1 de julho do terceiro ano seguinte à realização de eleições para o Parlamento Europeu, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e as atividades financiadas. Esse relatório deve indicar, se for caso disso, as eventuais alterações a introduzir ao estatuto e aos sistemas de financiamento.

    Artigo 28.º Normas de execução

    O Parlamento Europeu adota uma decisão que estabeleça as normas e os procedimentos de execução do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à criação do Registo.

    Artigo 29.º Revogação

    O Regulamento (CE) n.º 2004/2003 é revogado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 30.º Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    [1]               JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

    [2]               JO L 343 de 27.12.2007, p. 5.

    [3]               Relatório do Secretário-Geral sobre o financiamento dos partidos políticos europeus, em conformidade com o artigo 15.º da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu - 18 de outubro de 2010.

    [4]               A7-0062/2011.

    [5]               O artigo 12.º prevê: «O mais tardar em 15 de fevereiro de 2011, o Parlamento Europeu publicará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre as atividades financiadas, em que se indiquem, se for caso disso, as eventuais alterações a introduzir no sistema de financiamento».

    [6]               COM(2012) 35 final.

    [7]               Atualmente, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), será substituído por um novo regulamento financeiro, com entrada em vigor prevista para 1 de janeiro de 2013.

    [8]               A Declaração n.° 11 do Tratado de Nice tem a seguinte redação: «A Conferência recorda que o disposto no artigo 191.º não implica nenhuma transferência de competência para a Comunidade Europeia nem afeta a aplicação das normas constitucionais nacionais. O financiamento dos partidos políticos ao nível europeu pelo orçamento das Comunidades Europeias não pode ser utilizado para o financiamento, direto ou indireto, dos partidos políticos ao nível nacional. As disposições relativas ao financiamento dos partidos políticos são aplicáveis na mesma base a todas as forças políticas representadas no Parlamento Europeu».

    [9]               JO C […] de […], p […].

    [10]             JO C […] de […], p […].

    [11]             JO C […] de […], p […].

    [12]             JO C […] de […], p […].

    [13]             JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

    [14]             JO C […] de […], p […].

    [15]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    [16]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    [17]             JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. A referência será a atualizada quando o novo Regulamento Financeiro tiver sido formalmente adotado e publicado.

    [18]             Na data de adoção da presente proposta, o Colégio adotará igualmente um documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre uma proposta de alteração do Regulamento Financeiro que introduz um novo título sobre o financiamento dos partidos políticos europeus através de contribuições. A introdução de «contribuições» para os partidos políticos europeus será confirmada após esta última proposta ter sido adotada pelos colegisladores.

    [19]             JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.

    [20]             JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    [21]             JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

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