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Document 52012PC0499
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the statute and funding of European political parties and European political foundations
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias
/* COM/2012/0499 final - 2012/0237 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias /* COM/2012/0499 final - 2012/0237 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Contexto geral O Tratado da União Europeia prevê, no seu
artigo 10.º, que «os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a
criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos
cidadãos da União». O artigo 12.º, n.º 2, da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia consagra o mesmo princípio. O direito à liberdade de associação a todos os
níveis, por exemplo em matéria política e cívica, e o direito à liberdade de expressão,
que inclui a liberdade de opinião e a liberdade de receber e transmitir
informações ou ideias sem a interferência de quaisquer poderes públicos e
independentemente das fronteiras, são direitos fundamentais de cada cidadão da
União. Por conseguinte, o desenvolvimento de uma
democracia representativa europeia é do interesse dos cidadãos da União
Europeia. A existência de partidos políticos europeus e de fundações políticas
europeias verdadeiramente transnacionais é essencial para fazer ouvir a voz dos
cidadãos a nível europeu. Os partidos políticos europeus – e as
respetivas fundações políticas – têm um papel importante a desempenhar para
colmatar o fosso entre as políticas nacionais e as da UE e exercem funções de
comunicação relevantes, apoiando a interação entre todos os diferentes níveis
do sistema de governação da União. Uma maior e melhor participação dos partidos
políticos europeus e das fundações políticas europeias pode ajudar os cidadãos
a compreenderem melhor a relação entre os processos políticos nacionais e
europeus e é uma forma de suscitar os debates públicos transnacionais em toda a
Europa e incentivar a emergência de uma esfera pública europeia. Além disso, é conveniente ajudar os partidos
políticos europeus a desenvolverem a sua capacidade de expressar e canalizar a
vontade dos cidadãos no que respeita aos mandatos públicos e outras funções
representativas a nível europeu, o que é essencial para a democracia
representativa europeia no seu conjunto; assim, no contexto das eleições para o
Parlamento Europeu, devem ser incentivados a sensibilizar os cidadãos para as
relações entre si e os seus candidatos e os partidos políticos nacionais. Este
aspeto é especialmente relevante na sequência da entrada em vigor do Tratado de
Lisboa, que consolidou o papel de colegislador do Parlamento Europeu a par do
Conselho. É também um importante contributo para aumentar o interesse dos
cidadãos e a afluência às urnas nas eleições europeias e para reforçar a
legitimidade democrática da União Europeia. 1.2. Justificação e objetivos da
proposta Nove anos após a entrada em vigor do
Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos
partidos políticos a nível europeu[1], e cinco anos após a sua
revisão em 2007[2] que, nomeadamente,
incluiu as fundações políticas europeias suas associadas no âmbito de aplicação
do regulamento, a Comissão conduziu uma avaliação exaustiva do atual quadro
regulamentar e de financiamento dos partidos políticos europeus e das
fundações. Esta avaliação foi realizada após a adoção,
por um lado, de um relatório do Secretário-Geral do Parlamento Europeu (PE)
sobre o financiamento dos partidos políticos europeus[3]
e, por outro lado, da Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2011,
sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 (a seguir designada
«relatório Giannakou»)[4]. O relatório Giannakou, que consiste no
relatório de avaliação do PE previsto no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º
2004/2003[5], abrange dois domínios
principais: ·
Solicita à Comissão que proponha um estatuto para
os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, que
contemple também questões relacionadas com a democracia no interior dos
partidos; e ·
Sugere um conjunto de alterações ligadas ao regime
de financiamento aplicável aos partidos políticos e às fundações políticas
associadas, defendendo condições mais rigorosas para o acesso ao financiamento,
por um lado, e um sistema mais flexível, por outro. Na sua avaliação das atuais regras aplicáveis
aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, a Comissão
teve devidamente em conta as conclusões expressas pelo PE no relatório
Giannakou. Partilha a opinião de que os partidos políticos europeus e as
fundações políticas europeias têm um papel importante a desempenhar no reforço
e promoção da democracia representativa a nível da UE, bem como na redução do
distanciamento que existe entre as políticas da UE e os cidadãos da União. Por conseguinte, a presente proposta de
regulamento tem por objetivo encorajar e apoiar os partidos políticos europeus
e as fundações políticas associadas a criar as condições que lhes permitam
crescer e prosseguir os seus esforços para se aproximarem dos cidadãos
europeus, representarem e exprimirem os seus pontos de vista e opiniões e criarem
uma ligação mais forte entre a sociedade civil europeia e as instituições
europeias, em especial o Parlamento Europeu. No que respeita às fundações políticas, a
proposta estabelece um quadro jurídico, financeiro e regulamentar adaptado às
suas necessidades. Este quadro é distinto e diferente das normas que criam um
estatuto jurídico europeu para as fundações europeias, enunciadas na proposta
de regulamento da Comissão relativo ao Estatuto da Fundação Europeia, adotada
em 8 de fevereiro de 2012[6]. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS Na preparação da presente proposta, a Comissão
consultou e manteve um estreito diálogo com as partes interessadas relevantes.
Foram realizadas várias reuniões especificamente sobre esta proposta, a
diferentes níveis, com os representantes dos partidos políticos e das fundações
políticas europeias, dos grupos políticos do PE, peritos nacionais e
académicos, o Presidente do PE, o Secretário-Geral do PE, bem como o relator do
relatório de avaliação do PE. Todas as partes interessadas deram contributos
importantes e regulares, com base na sua experiência e conhecimentos
especializados, sobre as regras que regem atualmente os partidos políticos e as
fundações políticas, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 e do
Regulamento Financeiro[7]. Em especial, os partidos políticos europeus e
as fundações políticas europeias contribuíram para o relatório de avaliação do
PE, identificando as dificuldades concretas que enfrentaram nos últimos anos e
apresentando propostas e recomendações para possíveis melhorias; por outro
lado, os peritos nacionais e os académicos realizaram uma importante análise
das regras relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a
nível nacional, bem como do impacto provável para os Estados-Membros das
medidas preconizadas pela Comissão. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica A proposta tem por base o artigo 224.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece que «o
Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo
com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos
ao nível europeu a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Tratado da União
Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento». Na sua essência, esta disposição corresponde
ao segundo parágrafo do artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade
Europeia, no qual se baseia o Regulamento (CE) n.º 2004/2003. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade A proposta respeita plenamente o princípio
da subsidiariedade. A ação a nível da UE é a única forma de se poder
estabelecer regras relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos
políticos europeus e das fundações políticas europeias. Embora o regulamento
que atualmente rege os partidos e fundações políticas tenha provado ser uma
excelente plataforma para que as duas entidades se posicionassem e se
instalassem na paisagem política europeia, é agora necessário proceder a uma
reforma da regulamentação e dos sistemas de financiamento que permita responder
plenamente aos desafios atuais (por exemplo, criando intervenientes europeus a
nível europeu, ou permitindo que os partidos políticos europeus transferiram
recursos de um ano para o outro) e adaptar-se aos desafios do futuro. Ao
definir as possíveis medidas de reforma, a Comissão teve o cuidado de refletir
os princípios contidos na Declaração n.º 11 sobre o artigo 191.º do Tratado que
institui a Comunidade Europeia, anexa à Ata Final do Tratado de Nice[8]. A proposta não excede o necessário para
atingir o objetivo a longo prazo de desenvolver e reforçar a democracia
europeia e a legitimidade das instituições da UE, procurando tornar os partidos
políticos europeus e as fundações políticas europeias atores democráticos mais
eficazes e responsáveis. Por conseguinte, está em conformidade com o princípio
da proporcionalidade. A proposta tem como objetivo criar uma nova forma
jurídica europeia para os dois tipos de entidades, mas permite que a maioria
dos aspetos práticos das suas atividades continue a basear-se numa forma
jurídica reconhecida no ordenamento jurídico do Estado-Membro em que está
situada a sua sede. A ação proposta permitiria resolver alguns dos
problemas mais graves que os partidos políticos e as fundações políticas
encontram quando exercem a sua atividade e gestão diária em vários
Estados-Membros, sem, no entanto, fixar um conjunto exaustivo de regras que
lhes seriam aplicáveis. Por exemplo, a proposta não prevê quaisquer disposições
em matéria de direito do trabalho ou direito fiscal (com exceção das regras
respeitantes à não discriminação dos doadores e donativos transfronteiriços,
quando exista uma clara dimensão europeia). Exceto quando esteja explicitamente
previsto, o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas
europeias continua a ser regido pelas legislações nacionais. 4. PRINCIPAIS ELEMENTOS DA PROPOSTA A Comissão propõe um pacote de propostas
complementares destinadas a melhorar o quadro regulamentar e de financiamento
dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu: a presente
proposta, que visa substituir o atual Regulamento (CE) n.º 2003/2004, e uma
segunda proposta apresentada em paralelo, que se destina a alterar o
Regulamento Financeiro. Na presente proposta de regulamento relativo
ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações
políticas europeias, a Comissão propõe uma série de melhorias para o
Regulamento (CE) n.º 2004/2003. O objetivo principal é aumentar a visibilidade,
o reconhecimento, a eficácia e a transparência e responsabilização dos partidos
políticos europeus e das fundações políticas europeias. A presente proposta cria um estatuto
jurídico europeu. O estatuto europeu prevê a possibilidade de se registar
como partido político europeu ou fundação política europeia e, por conseguinte,
de obter um estatuto jurídico com base no direito da UE. Esta nova personalidade jurídica europeia, que
se substituirá a qualquer personalidade jurídica nacional já existente,
atribuirá aos partidos políticos europeus o reconhecimento de que necessitam e
ajudá-los-á a ultrapassar alguns dos obstáculos que há muito enfrentam, entre
os quais se incluem a diversidade das formas jurídicas nacionais existentes até
agora que, em geral, não são adequadas às missões e aos objetivos muito
específicos dos partidos políticos a nível europeu, bem como a falta de
visibilidade e de reconhecimento público daí resultantes. Por conseguinte, é
fundamental criar um estatuto jurídico uniforme com base no direito da UE, que
lhes permita cumprir melhor a missão específica que lhes é conferida pelos
Tratados. A criação de um estatuto jurídico europeu
semelhante para as fundações políticas associadas aos partidos políticos
representa o claro reconhecimento do papel crucial que estas desempenham para
apoiar e complementar as atividades dos partidos políticos europeus,
nomeadamente ao contribuir para os debates sobre questões de política e
integração europeia e ao reunir intervenientes de diferentes setores e níveis
de toda a União Europeia. A obtenção do estatuto jurídico europeu será
subordinada à observância de normas elevadas em matéria de governação,
responsabilização e transparência. As condições e requisitos específicos da
obtenção do estatuto jurídico europeu incluem a rigorosa observância dos
valores em que a UE se funda e, no caso dos partidos políticos, o respeito de
regras mínimas em matéria de democracia interna a nível partidário. Embora seja possível registar os estatutos de
um partido político europeu ou de uma fundação política europeia sem apresentar
um pedido de financiamento da UE, o contrário é impossível. Isto
significa que o reconhecimento como partido político europeu ou fundação
política europeia, respeitando necessariamente as condições e requisitos do
qual depende, é uma condição prévia de elegibilidade para o financiamento a
partir do orçamento da UE. É essencial assegurar que as condições para se
tornar um partido político europeu não sejam excessivas e possam ser facilmente
respeitadas através de alianças transnacionais, organizadas e sérias, de
partidos políticos e/ou pessoas singulares, de forma a incentivar e apoiar o
aparecimento de novos partidos políticos europeus. Por outro lado, é igualmente
necessário fixar critérios objetivos para a atribuição dos recursos limitados
do orçamento da UE, que devem refletir a verdadeira ambição europeia de um
partido político europeu, bem como o seu genuíno apoio eleitoral. Estes
critérios devem basear-se idealmente no resultado das eleições para o
Parlamento Europeu, que pode fornecer uma indicação precisa do grau de
reconhecimento eleitoral de um partido político europeu, e permite identificar
os partidos que estão em condições de participar plenamente na vida democrática
da UE e que, portanto, podem exprimir a vontade política dos cidadãos da União
ao mais alto nível. Assim, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu na sua
Resolução de 6 de abril de 2011, e reconhecendo o papel de representante direto
dos cidadãos da União atribuído ao Parlamento Europeu pelo artigo 10.º, n.º 2,
do Tratado da União Europeia, a Comissão propõe que só os partidos políticos –
e, por extensão, as fundações políticas associadas – que estejam representados
no Parlamento Europeu por, pelo menos, um dos seus membros, tenham direito de
receber um financiamento da UE. A Comissão propõe, além disso, alterações
significativas às modalidades de financiamento pela UE dos partidos políticos
europeus e das fundações políticas europeias. A proposta de alteração do
Regulamento Financeiro prevê a criação de um título separado para os partidos
políticos europeus, que deixariam de receber subvenções de funcionamento, mas
sim contribuições sui generis. A presente proposta, juntamente com a
proposta de revisão do Regulamento Financeiro, permitirá uma certa flexibilidade
necessária em relação aos métodos de trabalho e às atividades dos partidos
políticos e das fundações políticas, nomeadamente através do aumento dos níveis
de pré-financiamento, da redução dos requisitos em matéria de cofinanciamento e
da possibilidade de constituição de reservas a partir de recursos próprios.
Além disso, a presente proposta aumenta o nível de donativos autorizado por ano
e por doador, a fim de favorecer a capacidade dos partidos políticos europeus e
das fundações gerarem recursos próprios. Para compensar esta maior flexibilidade, é
estabelecido um quadro regulamentar e de controlo completo e transparente para
cobrir todos os aspetos ligados às atividades e ao financiamento dos partidos
políticos europeus e das fundações políticas associadas, bem como o conjunto
das suas operações financeiras, independentemente da fonte de financiamento.
Este quadro reforça as obrigações de informação e de transparência, consolida
os mecanismos contabilísticos e de controlo e introduz um novo regime de sanções
administrativas e financeiras proporcionadas aplicáveis em caso de
incumprimento das condições do regulamento, nomeadamente dos valores em que se
funda a UE. 5. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Os partidos políticos europeus e as fundações
políticas europeias continuarão a ser financiados pela UE a partir do orçamento
do Parlamento Europeu. A presente proposta não tem implicações adicionais
significativas para o orçamento da UE. 2012/0237 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos
partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[9], Tendo em conta o parecer do Comité das
Regiões[10], Após consulta do Tribunal de Contas Europeu[11], Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados[12], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O artigo 10.º, n.º 4, do
Tratado da União Europeia e o artigo 12.º, n.º 2, da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia estabelecem que os partidos políticos ao nível
europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a
expressão da vontade dos cidadãos da União. (2) Os artigos 11.º e 12.º da
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelecem que o direito à
liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político e
cívico, e o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de opinião
e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa
haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de
fronteiras, são direitos fundamentais de todos os cidadãos da União. (3) Os cidadãos europeus devem
ter a possibilidade de exercer estes direitos a fim de participar plenamente na
vida democrática da União. (4) Os partidos políticos
europeus com uma verdadeira dimensão transnacional e as fundações políticas
europeias associadas têm um papel fundamental a desempenhar para fazer ouvir a
voz dos cidadãos a nível europeu e colmatar o fosso entre as políticas
nacionais e as da União. (5) Os partidos políticos
europeus e as fundações políticas europeias associadas devem ser encorajados e
apoiados nos seus esforços para criar uma forte ligação entre a sociedade civil
europeia e as instituições europeias, em especial o Parlamento Europeu. (6) A experiência adquirida pelos
partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas na
aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos
partidos políticos a nível europeu[13], e da resolução
legislativa sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003, adotada pelo
Parlamento Europeu em 6 de abril de 2011[14], revela a
necessidade de melhorar o quadro jurídico e financeiro dos partidos políticos
europeus e das fundações políticas europeias associadas, para lhes permitir
tornarem-se intervenientes mais visíveis e eficazes do estratificado sistema político
da União. (7) Como reconhecimento da missão
atribuída pelo Tratado aos partidos políticos europeus e a fim de facilitar o
seu trabalho, deve ser estabelecido um estatuto jurídico europeu específico
para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias
associadas que lhes proporcione a plena capacidade e o pleno reconhecimento
jurídicos em todos os Estados‑Membros. (8) É necessário definir os
procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações
políticas europeias associadas para obterem um estatuto jurídico europeu nos
termos do presente regulamento, bem como os procedimentos e critérios a
respeitar para tomar uma decisão sobre a concessão desse estatuto. É igualmente
necessário estabelecer os procedimentos para os casos em que um partido
político europeu ou uma fundação política europeia possa perder, ver retirado
ou renunciar ao seu estatuto jurídico europeu. (9) O financiamento dos partidos
políticos europeus e das fundações políticas europeias deve ser regido pelas
regras substantivas definidas no presente regulamento e pela legislação
nacional dos Estados-Membros, em especial a do Estado-Membro onde se encontre
situada a sua sede, e para efeitos do qual devem identificar a forma jurídica
adequada, que deve corresponder a uma forma de entidade jurídica reconhecida na
ordem jurídica desse Estado-Membro. (10) Os partidos políticos europeus
e as fundações políticas europeias associadas que pretendam obter o
reconhecimento dessa qualidade a nível europeu, através do estatuto jurídico
europeu, e beneficiar de financiamento público a partir do orçamento geral da
União Europeia, devem respeitar certos princípios e preencher certas condições,
nomeadamente os valores em que a União Europeia se funda, previstos no artigo 2.º
do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia. (11) São estabelecidos princípios e
requisitos mínimos para a governação e a organização interna dos partidos
políticos europeus, nomeadamente para garantir o seu empenhamento em
estabelecer e respeitar normas rigorosas de democracia interna. Os estatutos de
um partido político europeu ou fundação política europeia associadas devem
igualmente conter uma série de disposições jurídicas e administrativas de base. (12) A elegibilidade para receber
financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deve ser limitada
aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias associadas
que tenham sido reconhecidos como tal e obtido um estatuto jurídico europeu.
Sendo fundamental assegurar que as condições para se tornar um partido político
europeu não sejam excessivas e possam ser facilmente preenchidas por alianças
sérias e organizadas, a nível transnacional, de partidos políticos, de pessoas
singulares ou de ambos, também é conveniente estabelecer critérios
proporcionados de atribuição dos recursos limitados do orçamento da UE, que
reflitam objetivamente a ambição europeia e o verdadeiro apoio eleitoral de um
partido político europeu. Esses critérios devem basear-se no resultado das
eleições para o Parlamento Europeu, nas quais os partidos políticos europeus
devem participar por força do presente regulamento, que pode fornecer uma
indicação precisa do grau de reconhecimento eleitoral de um partido político
europeu. Devem igualmente refletir o papel de representante direto dos cidadãos
da União conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 10.º, n.º 2, do Tratado da
União Europeia, bem como o objetivo, para todos os partidos políticos europeus,
de participarem plenamente na vida democrática da União e tornarem-se atores
ativos da democracia representativa europeia, a fim de exprimir eficazmente os
pontos de vista, as opiniões e a vontade política dos cidadãos da União. A
elegibilidade para financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia
deve, por conseguinte, limitar-se aos partidos políticos europeus representados
no Parlamento Europeu por, pelo menos, um deputado, e às fundações políticas
europeias que o solicitem através de um partido político europeu representado
no Parlamento Europeu por, pelo menos, um dos seus deputados. (13) Para aumentar a transparência
do financiamento dos partidos políticos europeus e a fim de evitar eventuais
abusos das regras de financiamento, um deputado do Parlamento Europeu deve,
apenas para efeitos de financiamento, ser considerado membro de um único
partido político europeu que, quando aplicável, deve ser aquele em que está
integrado o seu partido político nacional ou regional na data do termo do prazo
para apresentação dos pedidos. (14) Devem ser estabelecidos os
procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações
políticas europeias associadas quando apresentem um pedido de financiamento
pelo orçamento geral da União Europeia, bem como os procedimentos, critérios e
regras a respeitar na tomada da decisão sobre a concessão desse financiamento. (15) A fim de promover uma cultura
política europeia de independência, responsabilização e de responsabilidade,
certos tipos de donativos e contribuições a favor dos partidos políticos
europeus e das fundações políticas europeias a partir de outras fontes externas
ao orçamento da União Europeia devem ser proibidos ou sujeitos a limitações e
condições estritas em matéria de transparência. (16) Muitos Estados-Membros
concedem aos donativos a favor dos partidos políticos e das fundações políticas
nacionais um tratamento fiscal vantajoso, tanto para o beneficiário como para
os doadores. Tendo em conta a necessidade de encorajar o desenvolvimento de
recursos próprios dos partidos políticos europeus e das fundações políticas
europeias, é importante que este tratamento fiscal vantajoso também seja
automaticamente concedido aos partidos políticos europeus e às fundações
políticas europeias, bem como aos seus doadores, para os donativos internos ou
transfronteiras. (17) Os partidos políticos europeus
devem poder financiar as campanhas realizadas no contexto das eleições para o
Parlamento Europeu, embora o financiamento e os limites das despesas eleitorais
dos partidos e candidatos concorrentes às eleições devam ser regidos pelas
regras aplicáveis em cada Estado-Membro. A fim de contribuir para aumentar a
consciência política dos cidadãos da União e promover a transparência do
processo eleitoral europeu, os partidos políticos europeus devem ser
incentivados a informar os cidadãos, durante as eleições para o Parlamento
Europeu, sobre os laços que os unem aos seus partidos políticos nacionais e
respetivos candidatos. (18) Os partidos políticos europeus
não devem financiar, direta ou indiretamente, outros partidos políticos,
nomeadamente partidos ou candidatos nacionais. As fundações políticas europeias
não devem financiar, direta ou indiretamente, partidos políticos ou candidatos
europeus ou nacionais. Além disso, os partidos políticos europeus e as
fundações políticas europeias associadas não devem financiar campanhas para
referendos nacionais. Estes princípios refletem o disposto na Declaração n.º 11
relativa ao artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexa à
Ata Final do Tratado de Nice. (19) Por motivos de transparência e
a fim de reforçar o controlo e a responsabilização democrática dos partidos
políticos europeus e das fundações políticas europeias, deve ser publicada a
informação considerada de interesse público significativo, nomeadamente a
relacionada com os seus estatutos, composição, balanços, doadores e donativos,
[contribuições] e subvenções recebidas do orçamento da União Europeia, bem como
informações relativas às decisões tomadas pelo Parlamento Europeu em matéria de
registo, financiamento e sanções. A criação de um quadro regulamentar que
assegure que esta informação é acessível ao público é o meio mais eficaz para
promover condições equitativas e a concorrência leal entre as forças políticas,
e assegurar a abertura, transparência e democraticidade dos processos
eleitorais e legislativos, reforçando assim a confiança dos cidadãos e
eleitores na democracia representativa europeia e, de forma mais genérica, para
prevenir a corrupção e os abusos de poder. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, a obrigação de publicar a identidade das pessoas singulares
não se deve aplicar aos membros de um partido político europeu que não tenham
dado o seu consentimento expresso a essa publicação, nem aos donativos iguais
ou inferiores a 1 000 EUR por ano e por doador. Em conformidade igualmente com
o princípio da proporcionalidade, as informações sobre os donativos devem ser
publicadas anualmente, exceto durante as campanhas eleitorais para o Parlamento
Europeu ou relativamente a donativos que excedam 12 000 EUR, devendo
nesses casos a publicação efetuar-se sem demora. (20) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos artigos 7.º e 8.º
que estabelecem que todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida
privada e à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito,
devendo ser aplicado no pleno respeito destes direitos e princípios. (21) O Regulamento (CE) n.° 45/2001
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação
desses dados[15] aplica-se ao tratamento
dos dados pessoais realizado em aplicação do presente regulamento pelo
Parlamento Europeu e pelo comité composto por personalidades independentes. (22) A Diretiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995,
relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses dados[16],
aplica-se ao tratamento dos dados pessoais realizado em aplicação do presente
regulamento. (23) Por razões de segurança
jurídica, convém clarificar que o Parlamento Europeu, os partidos políticos
europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais
competentes para exercer o controlo dos aspetos relativos ao financiamento dos partidos
políticos europeus e das fundações políticas europeias, bem como outros
terceiros referidos ou previstos no presente regulamento, são os responsáveis
pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento (CE) n.° 45/2001 e da
Diretiva 95/46/CE. Também é necessário especificar a duração máxima de
conservação dos dados pessoais recolhidos para efeitos de garantir a
legalidade, regularidade e transparência do financiamento dos partidos
políticos europeus e das fundações políticas europeias e a composição dos
partidos políticos europeus. Na sua qualidade de responsáveis pelo tratamento
dos dados, o Parlamento Europeu, os partidos políticos europeus e as fundações
políticas europeias, as autoridades nacionais competentes e os terceiros
interessados, devem tomar todas as medidas adequadas para respeitar as
obrigações previstas no Regulamento (CE) n.º 45/2001 e na Diretiva 95/46/CE, em
especial as relativas à licitude do tratamento, à segurança das atividades de
tratamento, à prestação de informações e ao direito dos titulares dos dados
terem acesso e poderem solicitar a retificação ou a supressão dos seus dados
pessoais. (24) O disposto no Capítulo III da
Diretiva 95/46/CE em matéria de recursos judiciais, responsabilidade e sanções
aplica-se ao tratamento de dados efetuado ao abrigo do presente regulamento. As
autoridades nacionais competentes ou os terceiros interessados devem ser
responsabilizados pelos danos por si causados, em conformidade com a legislação
nacional aplicável. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que as
autoridades nacionais competentes ou os terceiros interessados são objeto de
sanções adequadas em caso de violação das disposições do presente regulamento. (25) Convém definir regras e
procedimentos específicos para a repartição das dotações anuais disponíveis no
orçamento geral da União Europeia, tendo em conta, por um lado, o número de
beneficiários e, por outro, o número de deputados do Parlamento Europeu eleitos
por cada partido político europeu beneficiário e, por extensão, cada fundação
política europeia associada. Estas regras devem prever disposições rigorosas em
matéria de transparência, contabilidade, auditoria e controlo financeiro dos
partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias associadas,
disposições em matéria de auditoria pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de
Contas, bem como sanções proporcionadas, incluindo no caso de inobservância por
um partido político europeu ou uma fundação política europeia dos valores em
que se funda a União. (26) O Parlamento Europeu deve
verificar regularmente se as condições e os requisitos relativos ao registo e
financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas
europeias continuam a ser cumpridos. As decisões relacionadas com o respeito
dos valores em que se funda a União devem ser tomadas exclusivamente em
conformidade com um procedimento específico concebido para o efeito, e em
consulta com um comité composto por personalidades independentes. (27) A assistência técnica a
prestar pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus deve reger-se
pelo princípio da igualdade de tratamento, deve ser prestada contra fatura e
pagamento e ser objeto de um relatório público regular. (28) A aplicação dos aspetos
essenciais do presente regulamento deve ser apresentada num sítio Web
específico e analisada num relatório anual do Parlamento Europeu destinado a
ser publicado. (29) O controlo jurisdicional, que
é da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, contribui para
assegurar a correta aplicação do presente regulamento. Convém igualmente prever
procedimentos de recurso administrativo. (30) Dada a necessidade de
introduzir alterações significativas e aditamentos às regras e procedimentos
atualmente aplicáveis aos partidos políticos europeus e às fundações políticas
europeias, o Regulamento (CE) nº 2004/2003 deve ser revogado, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I
Disposições gerais Artigo 1.º
Objeto O presente
regulamento estabelece as condições que regem o estatuto e o financiamento dos
partidos políticos a nível europeu (a seguir designados «partidos políticos
europeus») e das fundações políticas a nível europeu (a seguir designadas
«fundações políticas europeias»). Artigo 2.º
Definições Para efeitos do
presente regulamento entende-se por: (1) «Partido político», uma associação
de cidadãos que prossegue objetivos políticos; (2) «Aliança política», a cooperação
estruturada entre partidos políticos e/ou pessoas singulares de diferentes
Estados-Membros; (3) «Partido político europeu», uma «aliança
política» que prossegue objetivos políticos e está registada junto do
Parlamento Europeu em conformidade com as condições e procedimentos
estabelecidos no presente regulamento; (4) «Fundação política europeia», uma
entidade formalmente associada a um partido político europeu, cujos estatutos
estão registados junto do Parlamento Europeu em conformidade com as condições e
procedimentos estabelecidos no presente regulamento e que, através das suas
atividades, no quadro dos objetivos e valores fundamentais da União Europeia,
apoia e complementa os objetivos do partido político europeu, desenvolvendo uma
ou mais das seguintes tarefas: (a)
Observar, analisar e contribuir para o debate
acerca de questões políticas europeias e do processo de integração europeia; (b)
Desenvolver atividades relacionadas com questões de
política europeia, nomeadamente organizar e apoiar seminários, ações de
formação, conferências e estudos nestas matérias que reúnam as partes
interessadas, incluindo organizações de jovens e outros representantes da
sociedade civil; (c)
Desenvolver atividades de cooperação, a fim de
promover a democracia, incluindo em países terceiros; (d)
Criar um enquadramento para que as fundações
políticas nacionais, o setor académico, bem como outros agentes interessados,
colaborem a nível europeu. (5) «Parlamento regional» ou «assembleia
regional», um organismo cujos membros sejam quer titulares de um mandato
eleitoral regional, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia
eleita; (6) «Financiamento pelo orçamento geral
da União Europeia», uma subvenção concedida em conformidade com o disposto na
Parte I, Título IV, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de
25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao
orçamento geral das Comunidades Europeias[17] (a seguir
designado «Regulamento Financeiro») ou [uma contribuição] atribuída de acordo
com […][18]. (7) «Donativos», ofertas pecuniárias ou
outros donativos em espécie (bens ou serviços) que constituem uma vantagem
económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em
causa. Capítulo II
Estatuto dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias Artigo 3.º
Condições de registo 1. Uma aliança política, tal
como definida no artigo 2.º, n.º 2, tem o direito de solicitar o registo dos
seus estatutos como partido político europeu junto do Parlamento Europeu, sob
reserva das seguintes condições: (a)
Ter a sede num Estado-Membro; (b)
Estar representada, em pelo menos um quarto dos
Estados-Membros, por deputados do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais
ou regionais ou das assembleias regionais, ou ter obtido, em pelo menos um quarto dos
Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um
desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu; (c)
Respeitar, em especial através do seu programa e
das suas atividades, bem como da ação dos seus membros, os valores em que se
funda a União Europeia, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade,
a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos
direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; (d)
Ter participado em eleições para o Parlamento
Europeu ou ter manifestado publicamente a intenção de participar nas próximas
eleições para o Parlamento Europeu; (e)
Não prosseguir fins lucrativos. 2. Uma fundação política tem o
direito de solicitar o registo dos seus estatutos como fundação política
europeia junto do Parlamento Europeu, sob reserva das seguintes condições: (a)
Estar associada a um partido político europeu
reconhecido em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no
presente regulamento, como demonstrado pelos estatutos registados desse
partido; (b)
Ter a sede num Estado-Membro; (c)
Respeitar, em especial através do seu programa e
das suas atividades, os valores em que se funda a União Europeia, ou seja, o
respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o
Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os
direitos das pessoas pertencentes a minorias; (d)
Os seus objetivos devem complementar os objetivos
do partido político europeu ao qual está formalmente associada; (e)
O seu órgão de direção deve ser composto por
membros de pelo menos um quarto dos Estados-Membros; (f)
Não prosseguir fins lucrativos. 3. Um partido político europeu
só pode ter formalmente associada uma única fundação política europeia. A
relação formal entre um partido político europeu e uma fundação política
europeia associada deve estar indicada nos estatutos de ambos, em conformidade
com o artigo 4.°, n.º 1, e o artigo 5.º. Cada partido político europeu e a
fundação política europeia associada devem assegurar a separação entre, por um
lado, a gestão corrente e a estrutura de diretiva e a contabilidade do partido
político europeu e, por outro, as da fundação política europeia associada. Artigo 4.º
Governação e democracia interna dos partidos políticos europeus 1. Os estatutos de um partido
político europeu devem incluir disposições administrativas e jurídicas que abranjam,
pelo menos, os seguintes elementos: (a)
O nome do partido, que deve ser claramente
distinguido, incluindo na sua forma abreviada, do nome de qualquer outro
partido político europeu existente; (b)
O endereço da sua sede, que deve estar situada num
dos Estados-Membros; (c)
A forma jurídica do partido, tal como reconhecido
na ordem jurídica do Estado-Membro em que está situada a sua sede; (d)
Um programa político escrito que defina a
finalidade e os objetivos do partido; (e)
A sua adesão ao princípio da finalidade não lucrativa,
sem prejuízo do artigo 12.º, n.º 4; (f)
O nome da fundação política associada, se for o
caso, e uma descrição da relação formal que existe entre ambos; (g)
Informações sobre a representação do partido para
efeitos de todos os atos de gestão corrente, incluindo a sua representação
legal; (h)
A administração e a gestão financeira do partido; (i)
Os organismos ou as pessoas singulares titulares,
em cada um dos Estados‑Membros em causa, do poder de representação legal,
em especial para efeitos da aquisição ou da alienação de bens móveis e imóveis
e para ser parte num processo judicial; (j)
A dissolução da entidade enquanto partido político
europeu reconhecido. 2. Os estatutos de um partido
político europeu devem incluir regras sobre a democracia interna do partido que
abranjam, pelo menos, os seguintes elementos: (a)
A admissão, a demissão e a exclusão dos membros do
partido, bem como a lista dos membros em anexo aos estatutos; (b)
Os direitos e deveres associados a todos os tipos
de membros, incluindo as regras que garantem os direitos de representação de
todos os membros, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, e os direitos de
voto correspondentes; (c)
O funcionamento de uma assembleia geral, na qual
deve estar assegurada a representação de todos os membros; (d)
A eleição democrática de todos os outros órgãos
diretivos e seus processos democráticos de tomada de decisões, especificando os
poderes, as responsabilidades e a composição de cada um deles, incluindo as
modalidades de nomeação e de demissão dos respetivos membros e critérios claros
e transparentes para a seleção dos candidatos e a eleição dos titulares de
cargos, cujos mandatos devem ser limitados no tempo, mas podem ser renováveis; (e)
Os processos decisórios internos do partido, em
especial os processos de votação e requisitos em matéria de quórum; (f)
A sua conceção de transparência, nomeadamente no
que respeita aos livros, contas e donativos, o respeito pela vida privada e a
proteção dos dados pessoais; (g)
O procedimento de alteração dos estatutos. Artigo 5.º
Governação das fundações políticas europeias Os estatutos de uma fundação política europeia
devem incluir disposições que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos: (a)
O nome da fundação, que deve ser claramente
distinguido, incluindo na sua forma abreviada, do nome de qualquer outra
fundação política europeia existente; (b)
O endereço da sua sede, que deve estar situada num
dos Estados-Membros; (c)
A forma jurídica da fundação, tal como reconhecida
na ordem jurídica do Estado-Membro em que está situada a sua sede; (d)
A descrição da finalidade e dos objetivos da
fundação, que devem ser compatíveis com as tarefas referidas no artigo 2.º, n.º
4; (e)
A sua adesão ao princípio da finalidade não
lucrativa; (f)
O nome do partido político europeu ao qual está
diretamente associada, e uma descrição da relação formal que existe entre
ambos; (g)
Uma lista dos órgãos da fundação, especificando os
poderes, as responsabilidades e a composição de cada um deles, incluindo as
modalidades de nomeação e de demissão dos seus membros e dirigentes; (h)
A administração e a gestão financeira da fundação; (i)
Os organismos ou as pessoas singulares titulares,
em cada um dos Estados‑Membros em causa, do poder de representação legal,
em especial para efeitos da aquisição ou da alienação de bens móveis e imóveis
e para ser parte num processo judicial; (j)
O procedimento de alteração dos estatutos; (k)
A dissolução da entidade enquanto fundação política
europeia reconhecida. Artigo 6.º
Registo 1. O Parlamento Europeu cria um
registo (a seguir designado «Registo») para os partidos políticos europeus e as
fundações políticas europeias. 2. Para registar os seus
estatutos, a aliança política, tal como definida no artigo 2.°, n.º 2, ou
a fundação política associada a um partido político europeu apresenta um pedido
ao Parlamento Europeu. 3. Esse pedido é acompanhado dos
seguintes documentos: (a)
Os documentos comprovativos de que a entidade
requerente preenche as condições previstas no artigo 3.º; (b)
Os estatutos do partido ou da fundação que, como
previsto nos artigos 4.º e 5.º, devem incluir o programa político escrito do
partido ou uma descrição da finalidade e dos objetivos da fundação, bem como as
respetivas regras e disposições em matéria de governação e democracia interna
do partido. 4. Uma fundação política pode
registar os seus estatutos no Registo unicamente através do partido político
europeu ao qual está associada. 5. No prazo de três meses a
contar da receção do pedido de registo, o Parlamento Europeu adota uma decisão,
que publica no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com os
estatutos do partido ou da fundação ou, em caso de rejeição do pedido, dos
fundamentos dessa decisão. 6. Qualquer alteração dos
documentos ou dos estatutos apresentados juntamente com o pedido de registo nos
termos do n.º 3 é notificada ao Parlamento Europeu no prazo de quatro semanas. 7. A lista atualizada dos
membros de um partido político europeu, anexada aos estatutos nos termos do
artigo 4.º, n.º 2, é enviada ao Parlamento Europeu numa base anual, mas deve
ser comunicada no prazo de quatro semanas qualquer alteração que possa ter o
efeito de o partido político europeu já não satisfazer o requisito previsto no
artigo 3.º, n.º 1, alínea b). Artigo 7.º
Verificação do registo 1. O Parlamento Europeu verifica
anualmente se as condições e os requisitos estabelecidos nos artigos 3.º, 4.º e
5.º continuam a ser preenchidos pelos partidos políticos europeus e pelas
fundações políticas europeias. Quando tal se justifique, a data em que é efetuada
a verificação anual referida no presente número deve ser alinhada, se
necessário, com o procedimento de pedido de financiamento previsto no artigo
13.º, a fim de que o Registo e o gestor orçamental possam coordenar e trocar as
informações necessárias. 2. Sempre que tal lhe seja
solicitado por um quarto dos seus membros, representando pelo menos três dos
grupos políticos no Parlamento Europeu, este último decide, por maioria dos
seus membros, se a condição enunciada no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), em
relação a um partido político europeu, e no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), em
relação a uma fundação política europeia, continua a estar preenchida. Antes de tomar a sua decisão, o Parlamento Europeu
ouve os representantes do partido político europeu ou da fundação política
europeia em questão e solicita um parecer sobre a matéria a um comité composto
por personalidades independentes num prazo razoável. Este comité é composto por três membros: o
Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão designam um membro cada no prazo de
seis meses a contar do final da primeira sessão do Parlamento Europeu após as eleições
europeias. O secretariado e o financiamento do comité são assegurados pelo
Parlamento Europeu. 3. Qualquer pessoa singular ou
coletiva pode, a qualquer momento, apresentar um pedido fundamentado ao
Parlamento Europeu para que verifique se uma ou mais condições e requisitos
referidos no n.º 1 continuam a ser respeitados. A inobservância dos valores em
que se funda a União por um partido político europeu, incluindo os seus
membros, ou por uma fundação política europeia, só pode ser determinada em conformidade
com o n.º 2. 4. Se o Parlamento Europeu
considerar que uma das condições ou requisitos referidos no n.º 1 deixou de se
verificar, aplica-se o previsto no artigo 11.º, ou no artigo 22.º, ou em ambos,
tendo em conta o disposto no artigo 23.º. 5. Uma fundação política
europeia perde automaticamente o seu estatuto se o partido político europeu ao
qual está associada for removido do Registo. O gestor orçamental responsável
reduz o montante ou rescinde a convenção ou decisão de subvenção ou de contribuição
respeitante a um financiamento da União recebido ao abrigo do presente
regulamento, e recupera os montantes indevidamente pagos a título da convenção
ou decisão de subvenção ou de contribuição, bem como qualquer financiamento da
União não utilizado na data da decisão adotada com base no artigo 11.°. Capítulo III
Estatuto jurídico dos partidos políticos europeus e das fundações políticas
europeias Artigo 8.º
Personalidade jurídica O partido político europeu e a fundação
política europeia têm personalidade jurídica, que adquirem na data da sua
inscrição no Registo em conformidade com o artigo 6.º. Artigo 9.º
Reconhecimento e capacidade jurídica O partido político europeu e a fundação
política europeia têm pleno reconhecimento e capacidade jurídica em todos os
Estados-Membros. Artigo 10.º
Lei aplicável 1. O partido político europeu e
a fundação política europeia são regidos pelo presente regulamento e, quando
nele expressamente autorizado, pelas disposições dos respetivos estatutos. 2. No que diz respeito a
matérias não regidas pelo presente regulamento, ou quando uma matéria o seja
parcialmente, o partido político europeu e a fundação política europeia são
regidos, no Estado-Membro em que está situada a sua sede, pelas leis nacionais
aplicáveis à forma jurídica indicada nos estatutos do partido político europeu
e da fundação política europeia. As atividades desenvolvidas pelo partido
político europeu e pela fundação política europeia noutros Estados-Membros
regem‑se pelas disposições nacionais aplicáveis desses Estados-Membros. Artigo 11.º
Extinção do estatuto jurídico europeu e dissolução 1. Um partido político europeu
ou uma fundação política europeia perde ou renuncia ao seu estatuto e deixa de
ter personalidade jurídica europeia num dos seguintes casos: (a)
O órgão diretivo decide dissolver o partido
político europeu ou a fundação política europeia; (b)
O órgão diretivo decide converter o partido
político europeu ou a fundação política europeia numa entidade jurídica
reconhecida na ordem jurídica de um Estado-Membro; (c)
O partido político europeu deixou de preencher os
requisitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), na sequência de
alterações na sua composição ou após eleições para o Parlamento Europeu; (d)
É removido do Registo em conformidade com o artigo
22.º, n.os 1 ou 4, ou com o artigo 7.º, n.º 5. 2. O Parlamento Europeu adota
uma decisão sobre a extinção do estatuto jurídico europeu e a remoção do
Registo. 3. Qualquer decisão em vigor
sobre um financiamento recebido por força do presente regulamento por um partido
político europeu ou uma fundação política europeia que se encontre numa das
situações previstas no n.º 1, alíneas a), b) ou c), será revogada, qualquer
convenção relativa a esse financiamento denunciada, bem como qualquer
financiamento da União não despendido em anos anteriores recuperado. 4. A dissolução, a insolvência,
a cessação de pagamentos e outros procedimentos análogos são regidos pelas
disposições jurídicas aplicáveis à forma jurídica indicada nos estatutos do
partido político europeu ou da fundação política europeia no Estado‑Membro
onde está situada a sua sede. Capítulo IV
Disposições relativas ao financiamento Artigo 12.º
Condições de financiamento 1. Um partido político europeu
registado em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no
presente regulamento, que esteja representado no Parlamento Europeu por pelo
menos um dos seus membros, e que não se encontre numa das situações de exclusão
referidas no artigo [93.º] do Regulamento Financeiro, pode apresentar um pedido
de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os
termos e condições publicados pelo Parlamento Europeu num convite à
apresentação de [contribuições]. 2. Uma fundação política
europeia associada a um partido político europeu elegível para apresentar um
pedido de financiamento ao abrigo do n.º 1, que esteja registada em
conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente
regulamento, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no
artigo [93.º] do Regulamento Financeiro, pode apresentar um pedido de
financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os
termos e condições publicados pelo Parlamento Europeu num convite à
apresentação de propostas. 3. A fim de determinar a elegibilidade
para o financiamento pelo orçamento geral da União Europeia em conformidade com
o n.º 1, e com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e para efeitos da aplicação do
artigo 14.º, n.º 1, um deputado do Parlamento Europeu é considerado membro de
um único partido político europeu que é, se for o caso, aquele em que o seu
partido político nacional ou regional está integrado no termo do prazo para
apresentação dos pedidos. 4. As contribuições financeiras
ou subvenções do orçamento geral da União Europeia não podem exceder 90 %
das despesas reembolsáveis anuais de um partido político europeu, nem 95% dos
custos elegíveis anuais indicados no orçamento de uma fundação política
europeia. Os partidos políticos europeus podem utilizar qualquer parte não
utilizada da contribuição da UE para cobrir despesas reembolsáveis nos dois
exercícios financeiros subsequentes à sua concessão. Os montantes não
utilizados na sequência desses dois exercícios financeiros são recuperados em
conformidade com o Regulamento Financeiro. Artigo 13.º
Pedido de financiamento 1. Para beneficiar de
financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, um partido político
europeu ou uma fundação política europeia que satisfaça as condições previstas
no artigo 12.º, n.os 1 ou 2, deve apresentar anualmente um pedido ao
Parlamento Europeu na sequência de um convite à apresentação de [contribuições]
ou propostas. 2. O partido político europeu e
a fundação política europeia devem, na data da apresentação dos pedidos,
respeitar as obrigações enumeradas no artigo 19.º e, a contar da data do pedido
e até ao termo do exercício coberto pela [contribuição], devem permanecer
registados e não ser objeto de qualquer das sanções previstas no artigo 22.º. 3. Uma fundação política
europeia inclui no seu pedido o programa de trabalho anual. 4. O gestor orçamental
competente toma uma decisão no prazo de três meses após o encerramento do
convite à apresentação de [contribuições] ou do convite à apresentação de
propostas, e autoriza e gere as dotações correspondentes, em conformidade com o
Regulamento Financeiro. 5. Uma fundação política
europeia pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da
União Europeia unicamente por intermédio do partido político europeu a que está
associada. Artigo 14.º
Critérios de concessão e repartição do financiamento 1. As dotações disponíveis para,
respetivamente, os partidos políticos europeus e as fundações políticas
europeias aos quais tenham sido concedidas [contribuições] ou subvenções em
conformidade com o artigo 13.º, são repartidas anualmente com base na seguinte
fórmula: –
15 % é repartido em partes iguais; –
85 % é repartido proporcionalmente ao número
de deputados do Parlamento Europeu eleitos entre os partidos políticos europeus
beneficiários. A mesma fórmula de repartição é utilizada no
financiamento das fundações políticas europeias, com base na sua associação a
um partido político europeu. 2. A repartição referida o n.º 1
baseia-se no número de deputados eleitos do Parlamento Europeu que sejam
membros do partido político europeu requerente no final do prazo para a
apresentação dos pedidos, tendo em conta o disposto no artigo 12.º, n.º 3. Após essa data, as eventuais alterações desse
número não afetam a quota respetiva de financiamento entre os partidos
políticos europeus ou as fundações políticas europeias. Estas disposições
aplicam-se sem prejuízo do requisito previsto no artigo 12.º, n.º 1, segundo o
qual o partido político europeu considerado deve estar representado no
Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros. Artigo 15.º
Donativos e contribuições 1. Os partidos políticos
europeus e as fundações políticas europeias podem aceitar donativos de pessoas
singulares ou coletivas, até ao valor máximo de 25 000 EUR por ano e por
doador, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 2. No momento da apresentação
das suas demonstrações financeiras anuais ao Parlamento Europeu em conformidade
com o artigo 19.º, os partidos políticos europeus e as fundações políticas
europeias transmitem igualmente uma lista de todos os doadores e respetivos
donativos, indicando a sua natureza e valor. O presente número também se aplica
às contribuições dos membros a que se referem os n.os 7 e 8. 3. Os donativos recebidos pelos
partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias nos seis
meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu devem ser comunicados
semanalmente ao Parlamento Europeu por escrito, e em conformidade com o
disposto no n.º 2. 4. Os donativos pontuais
superiores a 12 000 EUR que tiverem sido aceites pelos partidos políticos
europeus e pelas fundações políticas europeias devem ser imediatamente
comunicados ao Parlamento Europeu por escrito, e em conformidade com o disposto
no n.º 2. 5. Um partido político europeu e
uma fundação política europeia não podem aceitar: (a)
Donativos ou contribuições anónimas; (b)
Donativos provenientes do orçamento dos grupos
políticos representados no Parlamento Europeu; (c)
Donativos de qualquer empresa sobre a qual as
autoridades públicas possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência
dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação
financeira ou das regras que a regem; (d)
Donativos de qualquer autoridade pública de um país
terceiro, incluindo de qualquer empresa sobre a qual as autoridades públicas
possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado
do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que
a regem. 6. Qualquer donativo não
permitido pelo presente regulamento deve, no prazo de 30 dias a contar da data
em que for recebido pelo partido político europeu ou pela fundação política
europeia: –
Ser devolvido ao doador ou a qualquer pessoa que
atue em seu nome, ou –
Não sendo possível proceder à sua devolução, ser
comunicada ao Parlamento Europeu. O gestor orçamental competente elabora e
emite uma ordem de cobrança em conformidade com os artigos [71.º] e [72.º] do
Regulamento Financeiro. As dotações são inscritas como receitas gerais na
secção do orçamento relativa ao Parlamento Europeu. 7. São admissíveis as
contribuições para um partido político europeu provenientes dos seus membros.
Estas contribuições não podem exceder 40 % do orçamento anual do partido
político europeu. 8. São admissíveis contribuições
para uma fundação política europeia provenientes dos seus membros, bem como dos
partidos políticos europeus. Estas contribuições não podem
exceder 40 % do orçamento anual dessa fundação política europeia, nem
podem ser provenientes de fundos obtidos por um partido político europeu do
orçamento geral da União Europeia ao abrigo do presente regulamento. O ónus da prova cabe ao partido político europeu
em questão, que deve indicar claramente na sua contabilidade a origem dos
fundos utilizados para financiar a sua fundação política europeia associada. Artigo 16.º
Regime fiscal não discriminatório para os donativos e os doadores 1. Qualquer partido político europeu ou fundação política
europeia que receba um donativo, proveniente de doadores nacionais ou
transnacionais, deve beneficiar do mesmo tratamento fiscal aplicável aos
donativos efetuados a um partido político europeu ou fundação política europeia
que tenha a sua sede no Estado-Membro em causa. 2. Qualquer pessoa singular ou
coletiva que efetue um donativo a um partido político
europeu ou a uma fundação política europeia, proveniente de doadores nacionais
ou transnacionais, beneficia do mesmo tratamento fiscal aplicável aos donativos
efetuados a um partido ou uma fundação política que tenha a sua sede no
Estado-Membro em que o doador seja residente para efeitos fiscais. 3. Para efeitos dos n.os
1 e 2, o partido político europeu ou fundação política europeia em causa são
considerados como o equivalente, respetivamente, a um partido ou fundação
política constituídos nos termos da legislação dos Estados-Membros em causa. Artigo 17.º
Financiamento de campanhas no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu 1. O financiamento dos partidos
políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer
outra fonte pode ser utilizado para financiar campanhas organizadas pelos
partidos políticos europeus no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu em
que participem, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d). Em conformidade com o artigo 8.º do Ato
Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio
Universal Direto[19], o financiamento e as
restrições das despesas eleitorais de todos os partidos e candidatos nas
eleições para o Parlamento Europeu regem-se, em cada Estado-Membro, pelas
disposições nacionais. 2. As despesas resultantes da
realização de campanhas organizadas no âmbito das eleições para o Parlamento
Europeu devem ser claramente identificadas como tal pelos partidos políticos
europeus nas respetivas demonstrações financeiras anuais. 3. Os partidos políticos europeus
devem, no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, adotar todas as
medidas adequadas para informar os cidadãos da União dos laços que os unem aos
partidos políticos nacionais e aos respetivos candidatos. Artigo 18.º
Proibição de financiamento 1. O financiamento dos partidos
políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer
outra fonte não pode ser utilizado para financiar direta ou indiretamente as
eleições nacionais, regionais ou autárquicas ou quaisquer outros partidos
políticos, nomeadamente os partidos políticos nacionais ou os respetivos
candidatos. 2. O financiamento das fundações
políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de
qualquer outra fonte não pode ser utilizado para outros fins para além do
financiamento das suas atividades, definidas no artigo 2.º, n.º 4, ou para
suportar despesas diretamente relacionadas com os objetivos definidos nos
respetivos estatutos, nos termos do artigo 5.º. Concretamente, não pode ser utilizado para financiar, direta ou
indiretamente, eleições, partidos, candidatos ou fundações europeias,
nacionais, regionais ou locais. 3. O financiamento de partidos
políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento
geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para
financiar campanhas para referendos a nível nacional, regional ou local. Capítulo V
Controlo e transparência Artigo 19.º
Obrigações em matéria de contas e de prestação
de contas 1. O mais tardar no prazo de seis
meses a contar do termo do exercício em causa, os partidos políticos
europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir ao Registo e às
autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros: (a)
As respetivas demonstrações financeiras anuais e
notas de acompanhamento, abrangendo receitas e despesas, assim como o seu ativo
e passivo, no início e no final do exercício, em conformidade com o direito
aplicável no Estado‑Membro em que tenham a sua sede; (b)
Um relatório de auditoria externa sobre as demonstrações
financeiras anuais, abrangendo tanto a fiabilidade destas demonstrações como a
legalidade e a regularidade das suas receitas e despesas, elaborado por um
organismo ou um perito independente, autorizado a fiscalizar as contas nos
termos do direito aplicável no Estado-Membro em que tenham a sua sede; (c)
A lista dos doadores e dos respetivos donativos,
comunicados em conformidade com o artigo 15.º, n.os 2, 3 e 4. 2. Em caso de despesas
suportadas em comum por partidos políticos europeus com partidos políticos
nacionais ou por fundações políticas europeias com fundações políticas
nacionais, assim como com outras organizações, os documentos comprovativos das
despesas efetuadas pelos partidos políticos europeus ou fundações políticas
europeias, quer diretamente quer através desses terceiros, devem ser
incluídos nas demonstrações financeiras anuais referidas no n.º 1. 3. As informações previstas no
n.º 1 são publicadas nos termos do artigo 24.°. Artigo 20.º
Execução e controlo 1. As dotações destinadas ao
financiamento de partidos políticos europeus ou fundações políticas europeias
são determinadas no âmbito do processo orçamental anual e executadas nos termos
do Regulamento Financeiro. Os termos e as condições de concessão de
[contribuições] e de subvenções são definidos pelo gestor orçamental no pedido
de [contribuição] e no convite à apresentação de propostas. 2. O controlo dos financiamentos
obtidos a partir do orçamento geral da União Europeia é exercido em
conformidade com o Regulamento Financeiro. Além disso, o controlo é exercido com base numa
certificação anual realizada por uma auditoria externa e independente, como
previsto no artigo 19.º, n.º 1. 3. As autoridades nacionais
competentes do Estado-Membro em que os partidos políticos europeus ou fundações
políticas europeias tiverem a respetiva sede devem, nos termos do
artigo 10.º, n.º 2, controlar os financiamentos recebidos de outras fontes
diferentes do orçamento da União Europeia, assim como todas as despesas.
Esse controlo é exercido em colaboração com o Parlamento Europeu e com as
autoridades nacionais competentes de outros Estados-Membros. As autoridades nacionais e o Parlamento Europeu
devem acordar modalidades práticas de partilha de informações sobre os partidos
políticos europeus e as fundações políticas europeias. 4. Os partidos políticos
europeus ou fundações políticas europeias que beneficiem de financiamentos ao
abrigo do presente regulamento devem comunicar ao Tribunal de Contas, a pedido
deste, todos os documentos e informações de que este necessite no desempenho
das suas funções. 5. A decisão ou a convenção de
[contribuição] ou de subvenção deve prever expressamente o controlo pelo
Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas, com base em documentos e no
local, do partido político europeu beneficiário de uma [contribuição] ou da
fundação política europeia beneficiária de uma subvenção concedida a partir do
orçamento geral da União Europeia. 6. O Tribunal de Contas e o
gestor orçamental, ou qualquer outro organismo externo autorizado pelo gestor
orçamental, pode efetuar os controlos e verificações no local necessários para
verificar a legalidade das despesas e a correta execução das disposições da
decisão ou convenção de [contribuição] ou subvenção e, no caso das fundações
políticas europeias, a correta execução do respetivo programa de trabalho. O
beneficiário deve fornecer todos os documentos ou informações necessários ao
cumprimento dessa tarefa. 7. O Serviço Europeu de Luta
Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações
no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no
Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF)[20], e no
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro
de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão
para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a
fraude e outras irregularidades[21], a fim de apurar a
existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os
interesses financeiros da União, no âmbito de [contribuições] ou subvenções
concedidas ao abrigo do presente regulamento.
Se for caso disso, os resultados destes controlos podem levar o Parlamento a
adotar decisões de cobrança. Artigo 21.º
Assistência técnica Toda a assistência técnica prestada pelo
Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus deve respeitar o princípio
da igualdade de tratamento. Essa assistência é concedida em condições que não
podem ser menos favoráveis do que as aplicáveis a outras organizações e
associações externas que possam receber apoio similar, sendo prestado contra
fatura e pagamento. Em conformidade com o artigo 24.°, o
Parlamento Europeu publica num relatório anual, no prazo de três meses após o
final do exercício, os pormenores da assistência técnica concedida a cada
partido político europeu. Artigo 22.º
Sanções 1. Se o Parlamento Europeu
considerar que, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, um partido político europeu ou uma fundação política
europeia desrespeitou os valores em que se funda a União ou foi condenado(a)
por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos
interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo [93.º,
n.º 1, alínea e)] do Regulamento Financeiro, ou que um partido político
europeu violou as regras mínimas em matéria de democracia interna dos partidos
impostas pelo artigo 4.º, n.º 2, esse partido ou fundação pode ser removido
do Registo, perder o seu estatuto, nos termos do artigo 11.º, ver anulada
qualquer decisão em vigor sobre um financiamento da União recebido ao abrigo do
presente regulamento ou ver denunciada qualquer convenção sobre tal
financiamento, devendo reembolsar qualquer financiamento da União, incluindo os
fundos que não tenham sido utilizados em anos anteriores. 2. O Parlamento Europeu pode
impor a um partido político europeu
ou uma fundação política europeia uma multa em conformidade com uma tabela por si
estabelecida: (a)
Em caso de incumprimento de qualquer das condições
e requisitos previstos nos artigos 3.º, 4.º ou 5.º não abrangidos pelo n.º 1, e
que não resulte de alterações na composição de um partido político europeu nem
de eleições para o Parlamento Europeu; (b)
Em caso de omissão da notificação prevista no
artigo 6.º, n.os 6 e 7, ou se o Parlamento considerar que o partido político europeu ou a fundação política
europeia forneceu intencionalmente, em qualquer momento, informações inexatas
ou deturpadas; (c)
Se qualquer dos organismos autorizados pelo
presente regulamento a efetuar auditorias ou controlos junto dos beneficiários
de financiamento do orçamento geral da União Europeia detetar incorreções nas
suas demonstrações financeiras anuais; (d)
Em caso de falta de transmissão ao Parlamento
Europeu da lista de doadores e dos respetivos donativos, em conformidade com o
artigo 15.º, n.º 2, ou de falta de notificação dos donativos, em conformidade
com o artigo 15.º, n.os 3 e 4; (e)
Se um partido político
europeu ou uma fundação política europeia tiver aceite donativos não
autorizados nos termos do artigo 15.º, n.º 5, ou não os tiver notificado como
exigido pelo artigo 15.º, n.º 6. 3. Ao fixar o montante da multa
imposta a um partido político
europeu ou uma fundação política europeia, nos termos do n.º 2, o Parlamento
Europeu deve ter em conta a gravidade, a duração e, se for caso disso, a
repetição da infração, o tempo decorrido, a intenção ou o grau de negligência,
assim como qualquer medida adotada para cumprir as condições e exigências do
presente regulamento. As multas devem ser eficazes e dissuasoras, não podendo
exceder 10 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação
política europeia em causa correspondente ao ano em que a sanção for imposta. 4. Um partido político europeu ou uma fundação política
europeia que, na sequência de uma das infrações descritas no n.º 2, alínea a),
não adotar as medidas solicitadas pelo Parlamento Europeu para corrigir a
situação, apesar de lhe ter sido dada a oportunidade de o fazer, em
conformidade com o artigo 23.º, pode ser removido(a) do Registo e perder o seu
estatuto nos termos do artigo 11.º, assim como ver anulada qualquer decisão em
vigor sobre um financiamento da União recebido ao abrigo do presente regulamento,
ou ainda ver denunciada qualquer convenção sobre esse financiamento, devendo
reembolsar qualquer financiamento da União, incluindo os fundos que não tenham
sido utilizados em anos anteriores. 5. Um partido político europeu ou uma fundação política
europeia que tenha sido sujeito a uma sanção pela prática de uma das infrações
enunciadas no n.º 2, deixa de estar conforme com o artigo 13.º, n.º 2.
Consequentemente, o gestor orçamental competente deve reduzir o montante ou pôr
termo à decisão ou convenção de contribuição ou subvenção respeitante a um
financiamento da União ao abrigo do presente regulamento, recuperando os
montantes indevidamente pagos a título dessa decisão ou convenção de
contribuição ou subvenção, incluindo os fundos que não tenham sido utilizados
em anos anteriores. 6. Um partido político europeu ou uma fundação política
europeia pode, além disso, ser excluído de qualquer financiamento por um
período que pode ir até cinco anos caso tenha cometido uma falta profissional
grave determinada pelo gestor orçamental nos termos do artigo [93.º, n.º 1,
alínea c)] do Regulamento Financeiro. 7. As sanções impostas nos
termos do presente artigo são aplicáveis a todos os partidos políticos europeus
e fundações políticas europeias independentemente de receberem ou não
financiamento da União. O gestor orçamental competente pode impor sanções
administrativas e/ou financeiras, nos termos do artigo [96.º, n.º 2] do
Regulamento Financeiro e do artigo [145.º] das respetivas normas de execução, a
qualquer partido político europeu ou
fundação política europeia que se encontre num dos casos referidos no artigo
[96.º, n.º 1] do Regulamento Financeiro não abrangidos pelos números
anteriores. Artigo 23.º
Audições e medidas corretivas 1. Antes de adotar uma decisão
final quanto a uma das sanções previstas no artigo 22.º, o Parlamento Europeu
deve dar ao partido político europeu
ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de apresentar as suas
observações e, se for caso disso, adotar as medidas necessárias para corrigir a
situação dentro de um prazo razoável. 2. Se o Parlamento Europeu
considerar necessário, pode ouvir outras pessoas singulares ou coletivas,
incluindo qualquer dos queixosos referidos no artigo 7.º, n.º 3. Capítulo VI
Disposições finais Artigo 24.º
Transparência 1. O Registo deve publicar num
sítio Web criado para o efeito, as seguintes informações: (a)
Os nomes e os estatutos de todos os partidos
políticos europeus e fundações políticas europeias registados, juntamente com
os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo
6.º, n.º 3, o mais tardar quatro semanas após o Parlamento Europeu ter adotado
a sua decisão e, posteriormente, qualquer alteração notificada ao Parlamento
Europeu nos termos do artigo 6.º, n.os 6 e 7; (b)
Uma lista dos pedidos indeferidos, juntamente com
os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo
6.º, n.º 3, e os motivos do indeferimento, o mais tardar quatro semanas após o
Parlamento Europeu ter adotado a sua decisão; (c)
Um relatório anual que inclua um quadro com os
montantes pagos a cada partido político
europeu e fundação política europeia relativamente a cada exercício em que
tenham sido recebidas [contribuições] ou subvenções pagas a partir do orçamento
geral da União Europeia; (d)
As demonstrações financeiras anuais e os relatórios
de auditoria externa referidos no artigo 19.º, n.º 1, e, no que respeita às
fundações políticas europeias, os relatórios finais sobre a execução dos
respetivos programas de trabalho; (e)
Os nomes dos doadores e os respetivos donativos,
comunicados pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas
europeias nos termos do artigo 15.º, n.os 2, 3 e 4, com exceção dos
donativos de pessoas singulares não superiores a 1 000 EUR por ano e
por doador, os quais devem ser declarados como «donativos de pequeno montante»; (f)
As contribuições a que se refere o artigo 15.º, n.os
7 e 8, comunicadas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações
políticas europeias, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, incluindo a identidade
dos membros que as tenham efetuado, com exceção das contribuições de pessoas
singulares não superiores a 1 000 EUR por ano e por membro, as quais devem ser
declaradas como «donativos de pequeno montante», (g)
Os pormenores e os motivos de qualquer decisão
final adotada pelo Parlamento Europeu nos termos do artigo 22.º, incluindo, se
for caso disso, os pareceres adotados pelo comité composto por personalidades
independentes, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, tendo devidamente
em conta as disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001; (h)
A assistência técnica prestada aos partidos
políticos europeus nos termos do artigo 21.º; (i)
As normas de execução do presente regulamento
referido no artigo 28.º, (j)
O relatório de avaliação do Parlamento Europeu
sobre a aplicação do presente regulamento e as atividades financiadas, como
previsto no artigo 27.º. 2. Com base na lista de membros
de um partido político europeu, anexa aos estatutos do partido em conformidade
com o artigo 4.º, n.º 2, e atualizada de acordo com o artigo 6.º, n.º 7,
o Parlamento Europeu publica o número total de membros, a identidade das
pessoas coletivas que são membros, assim como os nomes das pessoas singulares
que tenham autorizado expressamente por escrito essa publicação. Os partidos
políticos europeus devem solicitar sistematicamente esse consentimento a todas
as pessoas singulares que sejam seus membros. 3. Os partidos políticos
europeus e as fundações políticas europeias devem, numa declaração relativa à proteção da vida privada acessível ao
público, prestar aos potenciais membros e doadores as informações exigidas pelo
artigo 10.º da Diretiva 95/46/CE, informando-os de que os seus dados
pessoais podem ser tornados públicos e ser objeto de tratamento para efeitos de
auditoria e de controlo pelo Parlamento Europeu, pelo OLAF, pelo Tribunal de
Contas, pelas autoridades nacionais competentes e por organismos externos ou
peritos mandatados por estes. Nos termos do artigo 11.º do Regulamento
(CE) n.º 45/2001, o Parlamento Europeu deve incluir as mesmas informações nos
convites à apresentação de [contribuições] ou de propostas referidos no artigo
13.º, n.º 1. Artigo 25.º
Proteção dos dados pessoais 1. No tratamento dos dados
pessoais ao abrigo do presente regulamento, o Parlamento Europeu e o Comité
referido no artigo 7.°, n.º 2, devem respeitar o disposto no
Regulamento (CE) n.º 45/2001. Para efeitos do tratamento de dados
pessoais, são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados, em
conformidade com o artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001. 2. No âmbito do tratamento dos
dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, os partidos políticos
europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais
competentes para controlar os aspetos relativos ao financiamento dos partidos
políticos europeus e fundações políticas europeias, nos termos do
artigo 20.º, n.º 3, assim como os organismos independentes ou peritos
mandatados para fiscalizar as contas, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, devem
respeitar a Diretiva 95/46/CE e as disposições nacionais adotadas neste
contexto. Para efeitos de tratamento de dados pessoais, são considerados
responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 2.º,
alínea d), da Diretiva 95/46/CE. 3. O Parlamento Europeu e o Comité
referido no artigo 7.º, n.º 2, devem assegurar que os dados pessoais recolhidos
ao abrigo do presente regulamento não são utilizados para outros fins do que
assegurar a legalidade, a regularidade e a transparência do financiamento dos
partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, assim como da
composição dos partidos políticos europeus. Em conformidade com o
artigo 24.º, os dados pessoais em causa devem ser destruídos o mais tardar
24 meses após a publicação dos elementos pertinentes. 4. As autoridades nacionais
competentes e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar
as contas só podem utilizar os dados pessoais recolhidos para controlar o
financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.
Em conformidade com o artigo 20.º, n.º 3, após terem sido comunicados ao
Parlamento Europeu, esses dados pessoais devem ser destruídos nos termos da
legislação nacional aplicável. 5. Os dados pessoais só podem
ser conservados para além dos prazos fixados no n.º 3 ou previstos na
legislação nacional aplicável, referida no n.º 4, se tal for necessário para
efeitos de processos judiciais ou administrativos relacionados com o
financiamento de partidos políticos europeus ou de fundações políticas europeias,
ou com membros de um partido político europeu. Todos os dados pessoais devem
ser destruídos no prazo máximo de uma semana após a data de conclusão dos
referidos processos por uma decisão final ou uma vez concluídas eventuais
auditorias, recursos, litígios ou reclamações. 6. Os responsáveis pelo
tratamento dos dados referidos nos n.os 1 e 2 devem aplicar medidas
técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a sua
destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, divulgação ou
acesso não autorizados, nomeadamente se o tratamento implicar a transmissão de
dados por rede, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito. 7. A Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados é responsável por verificar e garantir que o Parlamento
Europeu e o Comité previsto no artigo 7.º, n.º 2, respeitam e protegem os
direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares quanto ao tratamento
dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Sem prejuízo de um
recurso judicial, qualquer titular dos dados pode apresentar uma reclamação à
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados se considerar que o direito à
proteção dos seus dados pessoais foi violado na sequência do tratamento desses
dados pelo Parlamento Europeu ou pelo Comité. 8. Os partidos políticos
europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais
competentes e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar
as contas por força do presente regulamento devem ser responsabilizados, em
conformidade com a legislação nacional aplicável, pelos danos que possam causar
quando tratam dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Os Estados‑Membros
devem assegurar que os mesmos são objeto de sanções efetivas, proporcionadas e
dissuasivas em caso de violação do presente regulamento, da Diretiva
95/46/CE e das disposições nacionais adotadas ao seu abrigo, em especial,
em caso de utilização fraudulenta dos dados pessoais. Artigo 26.º
Direito de recurso 1. O Parlamento Europeu deve
prever vias de recurso administrativas adequadas relativamente a todas as
decisões em matéria de registo dos estatutos, financiamentos ou sanções. 2. Os procedimentos de recurso
administrativo não têm efeito suspensivo. O Parlamento Europeu pode, no
entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, suspender a aplicação de
qualquer decisão que tenha adotado. 3. As decisões adotadas nos
termos do presente regulamento podem ser objeto de recurso perante o Tribunal
de Justiça da União Europeia, nos termos das disposições pertinentes do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 27.º
Avaliação O Parlamento Europeu publica, até 1 de julho
do terceiro ano seguinte à realização de eleições para o Parlamento Europeu, um
relatório sobre a aplicação do presente regulamento e as atividades
financiadas. Esse relatório deve indicar, se for caso disso, as eventuais
alterações a introduzir ao estatuto e aos sistemas de financiamento. Artigo 28.º
Normas de execução O Parlamento Europeu adota uma decisão que
estabeleça as normas e os procedimentos de execução do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à criação do
Registo. Artigo 29.º
Revogação O Regulamento (CE) n.º 2004/2003 é revogado a
partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 30.º
Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de 1 de julho de 2013. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 297 de 15.11.2003, p. 1. [2] JO L 343 de 27.12.2007, p. 5. [3] Relatório do Secretário-Geral sobre o financiamento dos
partidos políticos europeus, em conformidade com o artigo 15.º da Decisão da
Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que estabelece as normas de
aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo ao Estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu
- 18 de outubro de 2010. [4] A7-0062/2011. [5] O artigo 12.º prevê: «O mais tardar em 15 de fevereiro
de 2011, o Parlamento Europeu publicará um relatório sobre a aplicação do
presente regulamento e sobre as atividades financiadas, em que se indiquem, se
for caso disso, as eventuais alterações a introduzir no sistema de
financiamento». [6] COM(2012) 35 final. [7] Atualmente, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do
Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro
aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002,
p. 1), será substituído por um novo regulamento financeiro, com entrada em
vigor prevista para 1 de janeiro de 2013. [8] A Declaração n.° 11 do Tratado de Nice tem a seguinte
redação: «A Conferência recorda que o disposto no artigo 191.º não implica
nenhuma transferência de competência para a Comunidade Europeia nem afeta a
aplicação das normas constitucionais nacionais. O financiamento dos partidos
políticos ao nível europeu pelo orçamento das Comunidades Europeias não pode
ser utilizado para o financiamento, direto ou indireto, dos partidos políticos
ao nível nacional. As disposições relativas ao financiamento dos partidos
políticos são aplicáveis na mesma base a todas as forças políticas
representadas no Parlamento Europeu». [9] JO C […] de […], p […]. [10] JO C […] de […], p […]. [11] JO C […] de […], p […]. [12] JO C […] de […], p […]. [13] JO L 297 de 15.11.2003, p. 1. [14] JO C […] de […], p […]. [15] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [16] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [17] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. A referência será a
atualizada quando o novo Regulamento Financeiro tiver sido formalmente adotado
e publicado. [18] Na data de adoção da presente proposta, o Colégio adotará
igualmente um documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre uma proposta
de alteração do Regulamento Financeiro que introduz um novo título sobre o
financiamento dos partidos políticos europeus através de contribuições. A
introdução de «contribuições» para os partidos políticos europeus será
confirmada após esta última proposta ter sido adotada pelos colegisladores. [19] JO L 278 de 8.10.1976, p. 5. [20] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. [21] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.