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Document 52012PC0460
Proposal for a COUNCIL DECISION Amending Decision 2007/641/EC concluding consultations with the Republic of Fiji Islands under Article 96 of the ACP-EC Partnership Agreement and Article 37 of the Development Cooperation Instrument, and extending the period of application thereof
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.° do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e que prorroga o respetivo período de aplicação
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.° do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e que prorroga o respetivo período de aplicação
/* COM/2012/0460 final - 2012/0225 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.° do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e que prorroga o respetivo período de aplicação /* COM/2012/0460 final - 2012/0225 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O golpe de Estado militar de
dezembro de 2006 conduziu à realização de consultas nos termos do artigo 96.º
do Acordo de Cotonu revisto. Estas consultas tiveram como resultado, em abril
de 2007, a assunção de compromissos em matéria de direitos humanos, princípios
democráticos e Estado de direito. Em 1 de outubro de 2007, o Conselho, mediante
a sua Decisão 2007/641/CE, decidiu tomar medidas apropriadas relativamente
às Fiji, a fim de estabelecer um certo paralelismo entre o respeito dos
compromissos assumidos pelas Fiji e a cooperação para o desenvolvimento. 2. Em 10 de abril de 2009, o
Presidente das Fiji revogou a Constituição, destituiu todos os magistrados e
anunciou que se realizariam eleições o mais tardar em setembro de 2014. As Fiji
romperam assim, unilateralmente, os compromissos essenciais que tinham assumido
para com a União Europeia em abril de 2007. Este facto ocorreu um dia depois de
o Tribunal de Recurso ter declarado ilegal a nomeação do Governo militar na
sequência do golpe de Estado de 2006. Por outro lado, foi decretado o estado de
emergência nas Fiji e a liberdade de expressão foi bastante limitada. 3. Devido a esta evolução
negativa, o Conselho decidiu, em 24 de setembro de 2009, mediante a
Decisão 2009/735/CE, prorrogar até 31 de março de 2010 a vigência das
medidas apropriadas relativas às Fiji estabelecidas pela
Decisão 2007/641/CE, cuja vigência deveria terminar em 1 de outubro de
2009. Dados os atrasos suplementares na execução dos compromissos acordados com
a UE, o Conselho decidiu, em 29 de março de 2010, mediante a
Decisão 2010/208/UE, prorrogar até 1 de outubro de 2010 a vigência
das medidas apropriadas relativas às Fiji estabelecidas pela
Decisão 2007/641/CE e, novamente, em 27 de setembro de 2010, pela Decisão 2010/589/UE,
prorrogar as mesmas medidas até 31 de março de 2011, em 31 de março de 2011,
pela Decisão 2011/219/UE, até 30 de setembro de 2011 e, em 26 de setembro
de 2011, pela Decisão 2011/637/UE até 30 de setembro de 2012. 4. Embora a maior parte da
dotação 2010 relativa às Fiji para medidas de acompanhamento em favor dos
países signatários do antigo Protocolo do Açúcar, que dependia da prossecução
do processo democrático, tenha sido anulada em maio de 2010, parte da dotação
foi reservada para prestar assistência direta, através da Delegação da UE em
Suva, à população que depende diretamente da produção de açúcar a fim de
atenuar as consequências sociais adversas. 5. A dotação indicativa relativa
às Fiji para o período 2011-2013 foi fixada em 51 094 milhões de EUR
ao abrigo da Decisão C(2010)8130 da Comissão. Em resultado da redução das
dotações 2013 para as medidas de acompanhamento para os países signatários
do Protocolo do Açúcar, a dotação das Fiji foi reduzida em 2 438 milhões
de EUR. A disponibilização desta dotação (no todo ou em parte) estará, no
entanto, condicionada à realização de progressos nas consultas nos termos do
artigo 96.º do Acordo de Cotonu (artigo 37.º do ICD). Na ausência
desses progressos só estão a ser consideradas as intervenções para atenuar as
consequências sociais. 6. Tendo em conta a constante
deterioração socioeconómica nas Fiji, a UE reatou a ajuda ao desenvolvimento
específica para as Fiji a fim de apoiar as populações vulneráveis em 2011. Esta
assistência não é encaminhada através do Governo. 7. Desde o início de 2012, é de
notar algumas evoluções positivas, nomeadamente a supressão da regulamentação
do estado de emergência pública em 7 de janeiro de 2012, bem como o lançamento,
em 9 de março de 2012, de um processo político que deverá conduzir a uma nova
Constituição até março de 2013 e ao restabelecimento de uma democracia
constitucional através de novas eleições legislativas a realizar até setembro
de 2014. Persistem, no entanto, restrições a certos direitos humanos e
liberdades fundamentais. 8. Tendo em conta o que precede,
a União Europeia deverá, nesta fase, adaptar e prolongar a política atual e as
medidas apropriadas. 9. Por conseguinte, a Comissão
propõe ao Conselho que altere as medidas apropriadas para encorajar as Fiji a
prosseguir na via da restauração da democracia, do Estado de direito e do pleno
respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que prorrogue a
sua aplicação por um novo período de doze meses que terminará em 30 de setembro
de 2013. 10. A UE deve continuar a manter
um diálogo regular e um envolvimento político permanente com as Fiji, pelo que
a decisão deve continuar a ser regularmente reexaminada. 11. Propõe-se a notificação da
presente decisão ao Governo Provisório das Fiji, com base no projeto de carta
em anexo dirigida ao Presidente Nailatikau, informando-o do seguinte: a) a UE
congratula‑se com a recente evolução positiva das Fiji no sentido de um
retorno a um regime democrático e encoraja a adoção de novas medidas, nomeadamente
no que diz respeito às restrições remanescentes aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais; b) a UE continua empenhada em prosseguir o
diálogo político reforçado nos termos do artigo 8.° do Acordo de Cotonu;
c) a avaliação dos progressos alcançados no sentido do restabelecimento da
ordem constitucional continuará a orientar a UE nas próximas decisões sobre a
cooperação para o desenvolvimento e, nesta perspetiva, a UE está disposta a
participar na preparação do processo de programação do 11.° FED e a
notificar, no devido momento, uma dotação nacional indicativa neste processo,
enquanto a finalização, a assinatura e a aplicação dos documentos de
programação do 11.º FED serão previstas com o Governo democraticamente eleito;
d) uma missão de reexame e o diálogo formal ao abrigo do artigo 96.°,
que terão lugar após a conclusão bem sucedida de um processo de consulta
constitucional credível, inclusivo e transparente, previsto até março de 2013,
podem conduzir a uma nova revisão positiva das medidas apropriadas caso os
progressos efetuados o permitam. 12. As alterações das medidas
apropriadas representam uma primeira resposta prudente aos recentes
desenvolvimentos relevantes e permitem, em particular, o arranque das
negociações relativas à programação para o 11.° FED e a notificação da
dotação indicativa relativa às Fiji no âmbito do 11.º FED, logo que as
decisões necessárias para o estabelecimento do próximo FED o permitam. A
essência das medidas em vigor mantém‑se inalterada. Conclusão À luz do que precede, solicita-se ao Conselho
que adote o projeto de proposta de decisão do Conselho que altera as medidas
apropriadas relativas à República das Ilhas Fiji e prorroga o respetivo período
de aplicação, que figura em anexo. 2012/0225 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a
conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96.°
do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.° do Instrumento de Financiamento
da Cooperação para o Desenvolvimento e que prorroga o respetivo período de
aplicação O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os
Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000[1] e revisto em Uagadugu, no
Burquina Faso, em 22 de junho de 2010[2],
a seguir designado «Acordo de Cotonu», nomeadamente o artigo 96.º, Tendo em conta o acordo interno entre os
representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo
às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de
Cotonu[3],
nomeadamente o artigo 3.º, Tendo em conta o Regulamento (CE)
n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de
2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o
desenvolvimento[4],
nomeadamente o artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2007/641/CE[5] do Conselho foi adotada para
tomar as medidas apropriadas na sequência da violação dos elementos essenciais
referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu, e os valores referidos no
artigo 3.º do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o
Desenvolvimento. (2) Essas medidas foram
prorrogadas pela Decisão 2009/735/CE[6]
do Conselho e, subsequentemente, pelas Decisões 2010/208/UE[7], 2010/589/UE[8], 2011/219/UE[9] e 2011/637/UE[10] do Conselho, uma vez que a
República das Fiji não só ainda não executou compromissos importantes que
assumiu aquando das consultas realizadas em abril de 2007 relativamente a
elementos essenciais do Acordo de Cotonu, como se registou mesmo uma regressão
importante em relação a alguns desses compromissos. (3) Contudo, desde o início de
2012, são de assinalar alguns desenvolvimentos positivos com vista à
restauração da democracia nas Fiji, que há que reconhecer, pelo que deve ser
considerado um novo compromisso em perspetiva para a programação da futura
assistência ao desenvolvimento. (4) A Decisão 2007/641/CE caduca
em 30 de setembro de 2012, pelo que é adequado proceder à sua atualização e
prorrogar a sua vigência, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Decisão 2007/641/CE é alterada do seguinte
modo: (1)
No artigo 3.º, o segundo parágrafo passa a ter a
seguinte redação: «A presente decisão caduca em 30 de setembro
de 2013. Deve ser reexaminada periodicamente, pelo menos de seis em seis
meses.»; (2)
O anexo é substituído pelo anexo da presente
decisão. Artigo 2.º A carta constante do anexo da presente decisão
é dirigida à República das Fiji. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente
[…] ANEXO Projeto de carta
Sua Excelência Ratu Epeli NAILATIKAU Presidente da República das Fiji Suva República das Fiji
Senhor Presidente, A União Europeia (UE) atribui grande
importância ao disposto no artigo 9.º do Acordo de Cotonu e no artigo 3.º do
Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A parceria
ACP‑UE baseia-se no respeito dos direitos humanos, dos princípios
democráticos e do Estado de direito, que constituem os elementos essenciais do
Acordo de Cotonu e o fundamento das nossas relações. Em 11 de dezembro de 2006, o Conselho da União
Europeia condenou o golpe de Estado militar nas Fiji. Nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu,
e considerando que o golpe de Estado militar de 5 de dezembro de 2006
constituiu uma violação dos elementos essenciais indicados no artigo 9.º desse
Acordo, a União Europeia convidou as Fiji a realizar consultas com vista a
analisar aprofundadamente a situação, tal como previsto no Acordo de Cotonu, e
eventualmente a tomar medidas para a remediar. A parte formal dessas consultas teve início em
Bruxelas em 18 de abril de 2007. A UE congratulou-se com o facto de o Governo
Provisório ter confirmado nessa altura um determinado número de compromissos
essenciais relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, ao
respeito dos princípios democráticos e do Estado de Direito, como indicado em
seguida, e ter proposto medidas positivas em relação à respetiva concretização. Infelizmente, desde então a situação regrediu
em diversos aspetos, especialmente em abril de 2009, e as Fiji desrespeitam
atualmente vários dos compromissos que assumiram. Esta situação resulta, em
especial, da revogação da Constituição, do atraso muito significativo na
realização das eleições legislativas e de violações dos direitos humanos.
Embora a sua concretização tenha sofrido um atraso significativo, estes compromissos
continuam a ser, na sua maioria, muito pertinentes para a situação atual do
país, tendo por conseguinte sido anexados à presente carta. O facto de as Fiji
terem decidido unilateralmente quebrar diversos compromissos essenciais
traduziu-se na perda de fundos de desenvolvimento para o país. Foram tomadas algumas medidas positivas desde
o início de 2012, nomeadamente a supressão da regulamentação do estado de
emergência pública, em 7 de janeiro de 2012, e o anúncio, em 9 de março, de um
processo político que conduziria a uma nova Constituição até março de 2013 e ao
restabelecimento de uma democracia constitucional através de novas eleições
legislativas até setembro de 2014. No entanto, persistem as restrições a certos
direitos humanos e liberdades fundamentais. Em reconhecimento desta evolução e no espírito
de parceria que constitui a pedra angular do Acordo de Cotonu, a UE manifesta a
sua disponibilidade para lançar um novo diálogo formal sobre estes
desenvolvimentos. Esse diálogo poderia ser previsto aquando da missão de
reexame ao abrigo do artigo 96.°, após a conclusão bem sucedida de um processo
de consulta constitucional inclusivo, credível e transparente, previsto para
março de 2013. Por conseguinte, a UE decidiu prorrogar as
medidas apropriadas existentes para as Fiji e alterá-las como uma primeira
resposta às medidas tomadas por este país, permitindo, em especial, o
lançamento das negociações relativas à programação para o 11.° FED e a
notificação, no devido momento, de uma dotação indicativa para as Fiji. A
finalização, a assinatura e a execução dos documentos de programação do
11.º FED serão então consideradas com o futuro governo democraticamente
eleito. Por conseguinte, é muito importante que o Governo Provisório se empenhe
num processo de consulta constitucional inclusivo, credível e transparente, bem
como num diálogo político a nível interno, e que respeite, em especial, os
compromissos assumidos em matéria de direitos humanos e Estado de direito e
suprima as restantes restrições. Se, por um lado, a posição da UE é orientada
pelos elementos essenciais do Acordo de Parceria de Cotonu, bem como pelos seus
princípios fundamentais, nomeadamente no que se refere ao papel central do
diálogo e ao respeito pelos compromissos mútuos, é de salientar que a UE não
tira conclusões antecipadas no que diz respeito aos resultados deste diálogo. Se o reexame e o diálogo previstos tiverem um
resultado positivo, a UE compromete‑se a reexaminar novamente de forma
positiva essas medidas apropriadas. Em contrapartida, se a situação no país não
melhorar, continuarão a registar-se perdas de fundos de desenvolvimento da UE
em detrimento das Fiji. Em especial, a avaliação dos novos progressos
alcançados no sentido do restabelecimento da ordem constitucional norteará a UE
nas próximas decisões sobre o Programa Indicativo Nacional relativo às Fiji ao
abrigo do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento. Até à realização do diálogo formal, a UE
convida as Fiji a prosseguir e a intensificar o diálogo político reforçado. As medidas apropriadas são as seguintes: –
a ajuda humanitária e o apoio direto à sociedade
civil e às populações mais vulneráveis podem prosseguir; –
as atividades de cooperação em curso, nomeadamente
no âmbito do 8.º e do 9.º FED, foram autorizadas a prosseguir; –
as atividades de cooperação que podem contribuir
para o regresso à democracia e para melhorar a governação podem prosseguir,
exceto em circunstâncias muito excecionais, –
a execução das medidas de acompanhamento da reforma
do setor do açúcar para 2006 foi autorizada a prosseguir. A convenção de
financiamento foi assinada a nível técnico pelas Fiji em 19 de junho de 2007. É
de salientar que a convenção de financiamento inclui uma cláusula suspensiva; –
a dotação «açúcar» relativa a 2007 foi de zero; –
a disponibilidade da dotação «açúcar» relativa a
2008 foi subordinada à apresentação de elementos de prova relativos à
preparação credível e atempada de eleições, em conformidade com os compromissos
acordados, nomeadamente em relação ao recenseamento, à nova delimitação dos
círculos eleitorais e à reforma eleitoral de acordo com a Constituição, bem
como da tomada de medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral,
incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral,
até 30 de setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição.
Esta dotação «açúcar» relativa a 2008 foi perdida em 31 de dezembro de 2009; –
a dotação «açúcar» relativa a 2009 foi cancelada em
maio de 2009 pelo facto de o Governo Provisório ter decidido adiar as eleições
gerais até setembro de 2014; –
a dotação «açúcar» relativa a 2010 foi cancelada
antes de 1 de maio de 2010 pelo facto de não se terem registado progressos na
prossecução do processo democrático; no entanto, tendo em conta a situação
crítica em que se encontra o setor do açúcar, uma parte desta dotação foi
reservada para prestar assistência direta à população que depende diretamente
da produção de açúcar a fim de atenuar as consequências sociais adversas. Estes
fundos são geridos de forma centralizada pela Delegação da UE em Suva e não
encaminhados através do Governo; –
a preparação e a eventual assinatura do programa
indicativo plurianual no âmbito das medidas de acompanhamento para a reforma do
setor do açúcar em 2011-2013 podem prosseguir; –
a disponibilidade da dotação indicativa ao abrigo
do programa indicativo plurianual para as medidas de acompanhamento para os
países signatários do antigo Protocolo do Açúcar 2011-2013 será condicionada à
celebração de um acordo no processo de consulta; se não se alcançar um acordo,
só será ponderada a possibilidade de financiar intervenções de caráter social a
partir desta dotação; –
pode ser lançada a preparação da programação do
11.° FED, pelo que as Fiji podem esperar ser notificadas de uma dotação
indicativa em momento oportuno; –
poderá ainda ser previsto um apoio específico para
a preparação e a concretização dos principais compromissos, nomeadamente no que
diz respeito à preparação e/ou à realização de eleições; –
a cooperação regional e a participação das Fiji
nessa cooperação não serão afetadas; –
o controlo do respeito pelos compromissos
efetuar-se-á em conformidade com as condições previstas no anexo da presente
carta no que respeita a um diálogo regular, bem como a uma cooperação efetiva
com as missões de avaliação e controlo e à comunicação de informações. Além disso, a UE espera que Fiji coopere
plenamente com o Fórum das Ilhas do Pacífico no que diz respeito à execução das
recomendações do grupo de altas personalidades, tal como aprovadas pelo Fórum
dos Ministros dos Negócios Estrangeiros na reunião realizada em Vanuatu, em 16
de março de 2007. Neste contexto, a UE congratula-se com os progressos recentes
relativos ao compromisso com o Grupo de Contacto Ministerial do Fórum das Ilhas
do Pacífico, criado para acompanhar os progressos das Fiji nos preparativos
para as eleições e o retorno à democracia. A União Europeia continuará a acompanhar
atentamente a situação nas Fiji. Nos termos do artigo 8.º do Acordo de Cotonu,
será conduzido um diálogo político reforçado com as autoridades fijianas para
garantir o respeito dos direitos humanos, a restauração da democracia e o
respeito do Estado de Direito até ambas as Partes concluírem que o caráter
reforçado do diálogo produziu o efeito pretendido. Caso se verifique um atraso, uma rutura ou um
desvio na concretização dos compromissos por parte do Governo Provisório, a
União Europeia reserva-se o direito de reajustar as medidas apropriadas. A UE salienta que os privilégios de que as
Fiji beneficiam no âmbito da sua cooperação com a UE dependem do respeito dos
elementos essenciais do Acordo de Cotonu e dos princípios enunciados no
Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A fim de
convencer a UE de que o Governo Provisório está plenamente preparado para dar
seguimento aos compromissos assumidos, é essencial que se registem progressos
rápidos e importantes no que se refere ao respeito desses compromissos. Queira, Vossa Excelência, aceitar a expressão
da minha mais elevada consideração. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho || Pela Comissão C. ASHTON Presidente || A. PIEBALGS Comissário Anexo
do Anexo
COMPROMISSOS ACORDADOS COM A REPÚBLICA DAS ILHAS
FIJI
. A. Respeito dos princípios
democráticos Compromisso n.º 1 Realização de eleições legislativas livres e
justas no prazo de 24 meses a contar de 1 de março de 2007, em função das
conclusões de uma avaliação a realizar pelos auditores independentes designados
pelo Secretariado do Fórum das Ilhas do Pacífico. O processo conducente à
realização das eleições será controlado, adaptado e revisto em conjunto, na
medida do necessário, com base em critérios de avaliação mutuamente acordados.
Tal implica nomeadamente o seguinte: –
até 30 de junho de 2007, o Governo Provisório
deverá adotar um calendário indicando as datas de realização das diferentes
medidas a tomar para a preparação das novas eleições legislativas, –
o calendário deverá indicar a data do
recenseamento, da nova delimitação dos círculos eleitorais e da reforma
eleitoral, –
a delimitação dos círculos eleitorais e a reforma
eleitoral deverão ser realizadas em conformidade com a Constituição, –
deverão ser tomadas medidas para garantir o
funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável
pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de setembro de 2007, em
conformidade com o disposto na Constituição, –
a nomeação do Vice-Presidente deverá ser conforme
ao disposto na Constituição. Compromisso n.º 2 O Governo Provisório, ao adotar ou alterar
importantes iniciativas legislativas, orçamentais ou outras, terá em conta as
consultas da sociedade civil e de todas as outras partes interessadas. B. Estado de direito Compromisso n.º 1 O Governo Provisório envidará todos os
esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança
cujo objetivo seja a intimidação. Compromisso n.º 2 O Governo Provisório respeitará a Constituição
de 1997 e garantirá o funcionamento normal e independente das instituições
constitucionais, tais como a Comissão dos Direitos Humanos das Fiji, a Comissão
dos Funcionários Públicos e a Comissão dos Órgãos Constitucionais. A
independência considerável e o funcionamento do Grande Conselho dos Chefes
serão preservados. Compromisso n.º
3 A independência do poder judicial será
plenamente respeitada, podendo este trabalhar livremente e devendo as suas
decisões ser respeitadas por todas as partes interessadas, em especial: –
o Governo Provisório compromete-se a designar, até
15 de julho de 2007, os membros do tribunal em conformidade com a secção 138
(3) da Constituição, –
qualquer nomeação e/ou despedimento dos juízes
deverão a partir de agora ser efetuados em estrita conformidade com o disposto
na Constituição e com as regras processuais, –
não deverá verificar-se qualquer forma de
ingerência das autoridades militares, da polícia ou do Governo Provisório no
processo judiciário; a profissão jurídica deve igualmente ser plenamente
respeitada. Compromisso n.º 4 Todos os procedimentos penais no domínio da
corrupção serão tratados através das instâncias judiciais apropriadas e todos
os outros órgãos eventualmente criados para investigar casos de alegada
corrupção funcionarão no quadro da Constituição. C. Direitos humanos e liberdades
fundamentais Compromisso n.º 1 O Governo Provisório tomará todas as medidas
necessárias para que todas as alegações de violação dos direitos humanos sejam
investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e
instâncias previstos na legislação das Ilhas Fiji. Compromisso n.º 2 O Governo Provisório suprimirá a
regulamentação relativa ao estado de emergência em maio de 2007, sob reserva de
eventuais ameaças contra a segurança nacional e a ordem e a segurança públicas. Compromisso n.º 3 O Governo Provisório compromete-se a garantir
que a Comissão fijiana dos direitos humanos funcione com plena independência e
em conformidade com a Constituição. Compromisso n.º 4 A liberdade de expressão e a liberdade dos
meios de comunicação social, sob todas as suas formas, serão plenamente
respeitadas, como previsto na Constituição. D. Acompanhamento dos compromissos Compromisso n.º 1 O Governo Provisório compromete-se a manter um
diálogo regular que permita a verificação dos progressos alcançados e concede
às autoridades e aos representantes da UE e da Comissão Europeia pleno acesso a
informação sobre todos os assuntos relacionados com os direitos humanos, a
restauração pacífica da democracia e do Estado de direito nas Fiji. Compromisso n.º 2 O Governo Provisório cooperará plenamente com
quaisquer missões da UE para avaliar e controlar os progressos realizados. Compromisso n.º 3 A partir de 30 de junho de 2007, o Governo
Provisório enviará de três em três meses relatórios sobre os progressos
alcançados em relação aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e aos
compromissos assumidos. Convém salientar
que determinadas questões só podem ser tratadas devidamente mediante uma
abordagem pragmática que tenha em conta a realidade atual e esteja orientada
para o futuro. [1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. [2] JO L 287 de 4.11.2010, p. 3. [3] JO L 317 de 15.12.2000, p. 376. [4] JO L 378 de 27.12.2006, pp. 41-71. [5] JO L 260 de 5.10.2007, p. 15. [6] JO L 262 de 6.10.2009, p. 43. [7] JO L 89 de 9.4.2010, p. 7. [8] JO L 260 de 2.10.2010, pp. 10-15. [9] JO L 93 de 7.4.2011, pp. 2-8. [10] JO L 252 de 28.9.2011, pp. 1-7