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Document 52012PC0460

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.° do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e que prorroga o respetivo período de aplicação

    /* COM/2012/0460 final - 2012/0225 (NLE) */

    52012PC0460

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.° do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e que prorroga o respetivo período de aplicação /* COM/2012/0460 final - 2012/0225 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           O golpe de Estado militar de dezembro de 2006 conduziu à realização de consultas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu revisto. Estas consultas tiveram como resultado, em abril de 2007, a assunção de compromissos em matéria de direitos humanos, princípios democráticos e Estado de direito. Em 1 de outubro de 2007, o Conselho, mediante a sua Decisão 2007/641/CE, decidiu tomar medidas apropriadas relativamente às Fiji, a fim de estabelecer um certo paralelismo entre o respeito dos compromissos assumidos pelas Fiji e a cooperação para o desenvolvimento.

    2.           Em 10 de abril de 2009, o Presidente das Fiji revogou a Constituição, destituiu todos os magistrados e anunciou que se realizariam eleições o mais tardar em setembro de 2014. As Fiji romperam assim, unilateralmente, os compromissos essenciais que tinham assumido para com a União Europeia em abril de 2007. Este facto ocorreu um dia depois de o Tribunal de Recurso ter declarado ilegal a nomeação do Governo militar na sequência do golpe de Estado de 2006. Por outro lado, foi decretado o estado de emergência nas Fiji e a liberdade de expressão foi bastante limitada.

    3.           Devido a esta evolução negativa, o Conselho decidiu, em 24 de setembro de 2009, mediante a Decisão 2009/735/CE, prorrogar até 31 de março de 2010 a vigência das medidas apropriadas relativas às Fiji estabelecidas pela Decisão 2007/641/CE, cuja vigência deveria terminar em 1 de outubro de 2009. Dados os atrasos suplementares na execução dos compromissos acordados com a UE, o Conselho decidiu, em 29 de março de 2010, mediante a Decisão 2010/208/UE, prorrogar até 1 de outubro de 2010 a vigência das medidas apropriadas relativas às Fiji estabelecidas pela Decisão 2007/641/CE e, novamente, em 27 de setembro de 2010, pela Decisão 2010/589/UE, prorrogar as mesmas medidas até 31 de março de 2011, em 31 de março de 2011, pela Decisão 2011/219/UE, até 30 de setembro de 2011 e, em 26 de setembro de 2011, pela Decisão 2011/637/UE até 30 de setembro de 2012.

    4.           Embora a maior parte da dotação 2010 relativa às Fiji para medidas de acompanhamento em favor dos países signatários do antigo Protocolo do Açúcar, que dependia da prossecução do processo democrático, tenha sido anulada em maio de 2010, parte da dotação foi reservada para prestar assistência direta, através da Delegação da UE em Suva, à população que depende diretamente da produção de açúcar a fim de atenuar as consequências sociais adversas.

    5.           A dotação indicativa relativa às Fiji para o período 2011-2013 foi fixada em 51 094 milhões de EUR ao abrigo da Decisão C(2010)8130 da Comissão. Em resultado da redução das dotações 2013 para as medidas de acompanhamento para os países signatários do Protocolo do Açúcar, a dotação das Fiji foi reduzida em 2 438 milhões de EUR. A disponibilização desta dotação (no todo ou em parte) estará, no entanto, condicionada à realização de progressos nas consultas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu (artigo 37.º do ICD). Na ausência desses progressos só estão a ser consideradas as intervenções para atenuar as consequências sociais.

    6.           Tendo em conta a constante deterioração socioeconómica nas Fiji, a UE reatou a ajuda ao desenvolvimento específica para as Fiji a fim de apoiar as populações vulneráveis em 2011. Esta assistência não é encaminhada através do Governo.

    7.           Desde o início de 2012, é de notar algumas evoluções positivas, nomeadamente a supressão da regulamentação do estado de emergência pública em 7 de janeiro de 2012, bem como o lançamento, em 9 de março de 2012, de um processo político que deverá conduzir a uma nova Constituição até março de 2013 e ao restabelecimento de uma democracia constitucional através de novas eleições legislativas a realizar até setembro de 2014. Persistem, no entanto, restrições a certos direitos humanos e liberdades fundamentais.

    8.           Tendo em conta o que precede, a União Europeia deverá, nesta fase, adaptar e prolongar a política atual e as medidas apropriadas.

    9.           Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho que altere as medidas apropriadas para encorajar as Fiji a prosseguir na via da restauração da democracia, do Estado de direito e do pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que prorrogue a sua aplicação por um novo período de doze meses que terminará em 30 de setembro de 2013.

    10.         A UE deve continuar a manter um diálogo regular e um envolvimento político permanente com as Fiji, pelo que a decisão deve continuar a ser regularmente reexaminada.

    11.         Propõe-se a notificação da presente decisão ao Governo Provisório das Fiji, com base no projeto de carta em anexo dirigida ao Presidente Nailatikau, informando-o do seguinte: a) a UE congratula‑se com a recente evolução positiva das Fiji no sentido de um retorno a um regime democrático e encoraja a adoção de novas medidas, nomeadamente no que diz respeito às restrições remanescentes aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; b) a UE continua empenhada em prosseguir o diálogo político reforçado nos termos do artigo 8.° do Acordo de Cotonu; c) a avaliação dos progressos alcançados no sentido do restabelecimento da ordem constitucional continuará a orientar a UE nas próximas decisões sobre a cooperação para o desenvolvimento e, nesta perspetiva, a UE está disposta a participar na preparação do processo de programação do 11.° FED e a notificar, no devido momento, uma dotação nacional indicativa neste processo, enquanto a finalização, a assinatura e a aplicação dos documentos de programação do 11.º FED serão previstas com o Governo democraticamente eleito; d) uma missão de reexame e o diálogo formal ao abrigo do artigo 96.°, que terão lugar após a conclusão bem sucedida de um processo de consulta constitucional credível, inclusivo e transparente, previsto até março de 2013, podem conduzir a uma nova revisão positiva das medidas apropriadas caso os progressos efetuados o permitam.

    12.         As alterações das medidas apropriadas representam uma primeira resposta prudente aos recentes desenvolvimentos relevantes e permitem, em particular, o arranque das negociações relativas à programação para o 11.° FED e a notificação da dotação indicativa relativa às Fiji no âmbito do 11.º FED, logo que as decisões necessárias para o estabelecimento do próximo FED o permitam. A essência das medidas em vigor mantém‑se inalterada.

    Conclusão

    À luz do que precede, solicita-se ao Conselho que adote o projeto de proposta de decisão do Conselho que altera as medidas apropriadas relativas à República das Ilhas Fiji e prorroga o respetivo período de aplicação, que figura em anexo.

    2012/0225 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.° do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e que prorroga o respetivo período de aplicação

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000[1] e revisto em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de junho de 2010[2], a seguir designado «Acordo de Cotonu», nomeadamente o artigo 96.º,

    Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Cotonu[3], nomeadamente o artigo 3.º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento[4], nomeadamente o artigo 37.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       A Decisão 2007/641/CE[5] do Conselho foi adotada para tomar as medidas apropriadas na sequência da violação dos elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu, e os valores referidos no artigo 3.º do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento.

    (2)       Essas medidas foram prorrogadas pela Decisão 2009/735/CE[6] do Conselho e, subsequentemente, pelas Decisões 2010/208/UE[7], 2010/589/UE[8], 2011/219/UE[9] e 2011/637/UE[10] do Conselho, uma vez que a República das Fiji não só ainda não executou compromissos importantes que assumiu aquando das consultas realizadas em abril de 2007 relativamente a elementos essenciais do Acordo de Cotonu, como se registou mesmo uma regressão importante em relação a alguns desses compromissos.

    (3)       Contudo, desde o início de 2012, são de assinalar alguns desenvolvimentos positivos com vista à restauração da democracia nas Fiji, que há que reconhecer, pelo que deve ser considerado um novo compromisso em perspetiva para a programação da futura assistência ao desenvolvimento.

    (4)       A Decisão 2007/641/CE caduca em 30 de setembro de 2012, pelo que é adequado proceder à sua atualização e prorrogar a sua vigência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Decisão 2007/641/CE é alterada do seguinte modo:

    (1) No artigo 3.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente decisão caduca em 30 de setembro de 2013. Deve ser reexaminada periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.»;

    (2) O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.º

    A carta constante do anexo da presente decisão é dirigida à República das Fiji.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente                                                                        […]

    ANEXO

    Projeto de carta            Sua Excelência Ratu Epeli NAILATIKAU

    Presidente da República das Fiji

    Suva

    República das Fiji         Senhor Presidente,

    A União Europeia (UE) atribui grande importância ao disposto no artigo 9.º do Acordo de Cotonu e no artigo 3.º do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A parceria ACP‑UE baseia-se no respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito, que constituem os elementos essenciais do Acordo de Cotonu e o fundamento das nossas relações.

    Em 11 de dezembro de 2006, o Conselho da União Europeia condenou o golpe de Estado militar nas Fiji.

    Nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, e considerando que o golpe de Estado militar de 5 de dezembro de 2006 constituiu uma violação dos elementos essenciais indicados no artigo 9.º desse Acordo, a União Europeia convidou as Fiji a realizar consultas com vista a analisar aprofundadamente a situação, tal como previsto no Acordo de Cotonu, e eventualmente a tomar medidas para a remediar.

    A parte formal dessas consultas teve início em Bruxelas em 18 de abril de 2007. A UE congratulou-se com o facto de o Governo Provisório ter confirmado nessa altura um determinado número de compromissos essenciais relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, ao respeito dos princípios democráticos e do Estado de Direito, como indicado em seguida, e ter proposto medidas positivas em relação à respetiva concretização.

    Infelizmente, desde então a situação regrediu em diversos aspetos, especialmente em abril de 2009, e as Fiji desrespeitam atualmente vários dos compromissos que assumiram. Esta situação resulta, em especial, da revogação da Constituição, do atraso muito significativo na realização das eleições legislativas e de violações dos direitos humanos. Embora a sua concretização tenha sofrido um atraso significativo, estes compromissos continuam a ser, na sua maioria, muito pertinentes para a situação atual do país, tendo por conseguinte sido anexados à presente carta. O facto de as Fiji terem decidido unilateralmente quebrar diversos compromissos essenciais traduziu-se na perda de fundos de desenvolvimento para o país.

    Foram tomadas algumas medidas positivas desde o início de 2012, nomeadamente a supressão da regulamentação do estado de emergência pública, em 7 de janeiro de 2012, e o anúncio, em 9 de março, de um processo político que conduziria a uma nova Constituição até março de 2013 e ao restabelecimento de uma democracia constitucional através de novas eleições legislativas até setembro de 2014. No entanto, persistem as restrições a certos direitos humanos e liberdades fundamentais.

    Em reconhecimento desta evolução e no espírito de parceria que constitui a pedra angular do Acordo de Cotonu, a UE manifesta a sua disponibilidade para lançar um novo diálogo formal sobre estes desenvolvimentos. Esse diálogo poderia ser previsto aquando da missão de reexame ao abrigo do artigo 96.°, após a conclusão bem sucedida de um processo de consulta constitucional inclusivo, credível e transparente, previsto para março de 2013.

    Por conseguinte, a UE decidiu prorrogar as medidas apropriadas existentes para as Fiji e alterá-las como uma primeira resposta às medidas tomadas por este país, permitindo, em especial, o lançamento das negociações relativas à programação para o 11.° FED e a notificação, no devido momento, de uma dotação indicativa para as Fiji. A finalização, a assinatura e a execução dos documentos de programação do 11.º FED serão então consideradas com o futuro governo democraticamente eleito. Por conseguinte, é muito importante que o Governo Provisório se empenhe num processo de consulta constitucional inclusivo, credível e transparente, bem como num diálogo político a nível interno, e que respeite, em especial, os compromissos assumidos em matéria de direitos humanos e Estado de direito e suprima as restantes restrições. Se, por um lado, a posição da UE é orientada pelos elementos essenciais do Acordo de Parceria de Cotonu, bem como pelos seus princípios fundamentais, nomeadamente no que se refere ao papel central do diálogo e ao respeito pelos compromissos mútuos, é de salientar que a UE não tira conclusões antecipadas no que diz respeito aos resultados deste diálogo.

    Se o reexame e o diálogo previstos tiverem um resultado positivo, a UE compromete‑se a reexaminar novamente de forma positiva essas medidas apropriadas. Em contrapartida, se a situação no país não melhorar, continuarão a registar-se perdas de fundos de desenvolvimento da UE em detrimento das Fiji. Em especial, a avaliação dos novos progressos alcançados no sentido do restabelecimento da ordem constitucional norteará a UE nas próximas decisões sobre o Programa Indicativo Nacional relativo às Fiji ao abrigo do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento.

    Até à realização do diálogo formal, a UE convida as Fiji a prosseguir e a intensificar o diálogo político reforçado.

    As medidas apropriadas são as seguintes:

    – a ajuda humanitária e o apoio direto à sociedade civil e às populações mais vulneráveis podem prosseguir;

    – as atividades de cooperação em curso, nomeadamente no âmbito do 8.º e do 9.º FED, foram autorizadas a prosseguir;

    – as atividades de cooperação que podem contribuir para o regresso à democracia e para melhorar a governação podem prosseguir, exceto em circunstâncias muito excecionais,

    – a execução das medidas de acompanhamento da reforma do setor do açúcar para 2006 foi autorizada a prosseguir. A convenção de financiamento foi assinada a nível técnico pelas Fiji em 19 de junho de 2007. É de salientar que a convenção de financiamento inclui uma cláusula suspensiva;

    – a dotação «açúcar» relativa a 2007 foi de zero;

    – a disponibilidade da dotação «açúcar» relativa a 2008 foi subordinada à apresentação de elementos de prova relativos à preparação credível e atempada de eleições, em conformidade com os compromissos acordados, nomeadamente em relação ao recenseamento, à nova delimitação dos círculos eleitorais e à reforma eleitoral de acordo com a Constituição, bem como da tomada de medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição. Esta dotação «açúcar» relativa a 2008 foi perdida em 31 de dezembro de 2009;

    – a dotação «açúcar» relativa a 2009 foi cancelada em maio de 2009 pelo facto de o Governo Provisório ter decidido adiar as eleições gerais até setembro de 2014;

    – a dotação «açúcar» relativa a 2010 foi cancelada antes de 1 de maio de 2010 pelo facto de não se terem registado progressos na prossecução do processo democrático; no entanto, tendo em conta a situação crítica em que se encontra o setor do açúcar, uma parte desta dotação foi reservada para prestar assistência direta à população que depende diretamente da produção de açúcar a fim de atenuar as consequências sociais adversas. Estes fundos são geridos de forma centralizada pela Delegação da UE em Suva e não encaminhados através do Governo;

    – a preparação e a eventual assinatura do programa indicativo plurianual no âmbito das medidas de acompanhamento para a reforma do setor do açúcar em 2011-2013 podem prosseguir;

    – a disponibilidade da dotação indicativa ao abrigo do programa indicativo plurianual para as medidas de acompanhamento para os países signatários do antigo Protocolo do Açúcar 2011-2013 será condicionada à celebração de um acordo no processo de consulta; se não se alcançar um acordo, só será ponderada a possibilidade de financiar intervenções de caráter social a partir desta dotação;

    – pode ser lançada a preparação da programação do 11.° FED, pelo que as Fiji podem esperar ser notificadas de uma dotação indicativa em momento oportuno;

    – poderá ainda ser previsto um apoio específico para a preparação e a concretização dos principais compromissos, nomeadamente no que diz respeito à preparação e/ou à realização de eleições;

    – a cooperação regional e a participação das Fiji nessa cooperação não serão afetadas;

    – o controlo do respeito pelos compromissos efetuar-se-á em conformidade com as condições previstas no anexo da presente carta no que respeita a um diálogo regular, bem como a uma cooperação efetiva com as missões de avaliação e controlo e à comunicação de informações.

    Além disso, a UE espera que Fiji coopere plenamente com o Fórum das Ilhas do Pacífico no que diz respeito à execução das recomendações do grupo de altas personalidades, tal como aprovadas pelo Fórum dos Ministros dos Negócios Estrangeiros na reunião realizada em Vanuatu, em 16 de março de 2007. Neste contexto, a UE congratula-se com os progressos recentes relativos ao compromisso com o Grupo de Contacto Ministerial do Fórum das Ilhas do Pacífico, criado para acompanhar os progressos das Fiji nos preparativos para as eleições e o retorno à democracia.

    A União Europeia continuará a acompanhar atentamente a situação nas Fiji. Nos termos do artigo 8.º do Acordo de Cotonu, será conduzido um diálogo político reforçado com as autoridades fijianas para garantir o respeito dos direitos humanos, a restauração da democracia e o respeito do Estado de Direito até ambas as Partes concluírem que o caráter reforçado do diálogo produziu o efeito pretendido.

    Caso se verifique um atraso, uma rutura ou um desvio na concretização dos compromissos por parte do Governo Provisório, a União Europeia reserva-se o direito de reajustar as medidas apropriadas.

    A UE salienta que os privilégios de que as Fiji beneficiam no âmbito da sua cooperação com a UE dependem do respeito dos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e dos princípios enunciados no Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A fim de convencer a UE de que o Governo Provisório está plenamente preparado para dar seguimento aos compromissos assumidos, é essencial que se registem progressos rápidos e importantes no que se refere ao respeito desses compromissos.

    Queira, Vossa Excelência, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho || Pela Comissão

    C. ASHTON Presidente || A. PIEBALGS Comissário

    Anexo do Anexo COMPROMISSOS ACORDADOS COM A REPÚBLICA DAS ILHAS FIJI .

    A.        Respeito dos princípios democráticos

    Compromisso n.º 1

    Realização de eleições legislativas livres e justas no prazo de 24 meses a contar de 1 de março de 2007, em função das conclusões de uma avaliação a realizar pelos auditores independentes designados pelo Secretariado do Fórum das Ilhas do Pacífico. O processo conducente à realização das eleições será controlado, adaptado e revisto em conjunto, na medida do necessário, com base em critérios de avaliação mutuamente acordados. Tal implica nomeadamente o seguinte:

    – até 30 de junho de 2007, o Governo Provisório deverá adotar um calendário indicando as datas de realização das diferentes medidas a tomar para a preparação das novas eleições legislativas,

    – o calendário deverá indicar a data do recenseamento, da nova delimitação dos círculos eleitorais e da reforma eleitoral,

    – a delimitação dos círculos eleitorais e a reforma eleitoral deverão ser realizadas em conformidade com a Constituição,

    – deverão ser tomadas medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição,

    – a nomeação do Vice-Presidente deverá ser conforme ao disposto na Constituição.

    Compromisso n.º 2

    O Governo Provisório, ao adotar ou alterar importantes iniciativas legislativas, orçamentais ou outras, terá em conta as consultas da sociedade civil e de todas as outras partes interessadas.

    B.        Estado de direito

    Compromisso n.º 1

    O Governo Provisório envidará todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objetivo seja a intimidação.

    Compromisso n.º 2

    O Governo Provisório respeitará a Constituição de 1997 e garantirá o funcionamento normal e independente das instituições constitucionais, tais como a Comissão dos Direitos Humanos das Fiji, a Comissão dos Funcionários Públicos e a Comissão dos Órgãos Constitucionais. A independência considerável e o funcionamento do Grande Conselho dos Chefes serão preservados.

    Compromisso n.º 3

    A independência do poder judicial será plenamente respeitada, podendo este trabalhar livremente e devendo as suas decisões ser respeitadas por todas as partes interessadas, em especial:

    – o Governo Provisório compromete-se a designar, até 15 de julho de 2007, os membros do tribunal em conformidade com a secção 138 (3) da Constituição,

    – qualquer nomeação e/ou despedimento dos juízes deverão a partir de agora ser efetuados em estrita conformidade com o disposto na Constituição e com as regras processuais,

    – não deverá verificar-se qualquer forma de ingerência das autoridades militares, da polícia ou do Governo Provisório no processo judiciário; a profissão jurídica deve igualmente ser plenamente respeitada.

    Compromisso n.º 4

    Todos os procedimentos penais no domínio da corrupção serão tratados através das instâncias judiciais apropriadas e todos os outros órgãos eventualmente criados para investigar casos de alegada corrupção funcionarão no quadro da Constituição.

    C.        Direitos humanos e liberdades fundamentais

    Compromisso n.º 1

    O Governo Provisório tomará todas as medidas necessárias para que todas as alegações de violação dos direitos humanos sejam investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e instâncias previstos na legislação das Ilhas Fiji.

    Compromisso n.º 2

    O Governo Provisório suprimirá a regulamentação relativa ao estado de emergência em maio de 2007, sob reserva de eventuais ameaças contra a segurança nacional e a ordem e a segurança públicas.

    Compromisso n.º 3

    O Governo Provisório compromete-se a garantir que a Comissão fijiana dos direitos humanos funcione com plena independência e em conformidade com a Constituição.

    Compromisso n.º 4

    A liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, sob todas as suas formas, serão plenamente respeitadas, como previsto na Constituição.

    D.        Acompanhamento dos compromissos

    Compromisso n.º 1

    O Governo Provisório compromete-se a manter um diálogo regular que permita a verificação dos progressos alcançados e concede às autoridades e aos representantes da UE e da Comissão Europeia pleno acesso a informação sobre todos os assuntos relacionados com os direitos humanos, a restauração pacífica da democracia e do Estado de direito nas Fiji.

    Compromisso n.º 2

    O Governo Provisório cooperará plenamente com quaisquer missões da UE para avaliar e controlar os progressos realizados.

    Compromisso n.º 3

    A partir de 30 de junho de 2007, o Governo Provisório enviará de três em três meses relatórios sobre os progressos alcançados em relação aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e aos compromissos assumidos.

    Convém salientar que determinadas questões só podem ser tratadas devidamente mediante uma abordagem pragmática que tenha em conta a realidade atual e esteja orientada para o futuro.

    [1]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    [2]               JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

    [3]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

    [4]               JO L 378 de 27.12.2006, pp. 41-71.

    [5]               JO L 260 de 5.10.2007, p. 15.

    [6]               JO L 262 de 6.10.2009, p. 43.

    [7]               JO L 89 de 9.4.2010, p. 7.

    [8]               JO L 260 de 2.10.2010, pp. 10-15.

    [9]               JO L 93 de 7.4.2011, pp. 2-8.

    [10]             JO L 252 de 28.9.2011, pp. 1-7

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