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Document 52012PC0420

Proposta alterada de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE)

/* COM/2012/0420 final - 2011/0297 (COD) */

52012PC0420

Proposta alterada de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE) /* COM/2012/0420 final - 2011/0297 (COD) */


1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 20 de outubro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado. Essa proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 20 de outubro de 2011. O Comité Económico e Social emitiu parecer em 28 de março de 2012.

Desde março de 2011, têm estado em curso investigações em relação a uma possível manipulação, por um certo número de bancos, da EURIBOR e da LIBOR, que servem de referência para os empréstimos interbancários. Suspeitava-se que alguns bancos teriam comunicado estimativas das taxas de juro a que estariam dispostos a aceitar ofertas de financiamento que eram diferentes das taxas que poderiam aceitar na prática. Como consequência, o nível das taxas EURIBOR e LIBOR, que são utilizadas como referência para a concessão de empréstimos e para a fixação do preço de muitos instrumentos financeiros, como os swaps de taxas de juro, poderá ter sido alterado, o que poderá ter comprometido a própria integridade da EURIBOR e da LIBOR. Além disso, as estimativas apresentadas pelos diferentes bancos envolvidos resultaram na prestação de informações enganadoras ao mercado sobre os seus custos prováveis de financiamento.

A Comissão analisou a questão de saber se a eventual manipulação dos parâmetros de referência, incluindo a LIBOR e a EURIBOR, seria abrangida pela sua proposta de regulamento relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, bem como pela proposta de diretiva com ele relacionada e que respeita às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, adotada em outubro de 2011. O Parlamento Europeu, em particular, sublinhou também a importância desta questão. Uma vez que os parâmetros de referência não são atualmente abrangidos por qualquer dessas propostas, a Comissão concluiu que a manipulação direta desses parâmetros não é abrangida pelo âmbito de aplicação de nenhuma das duas propostas.

Embora possa ser difícil ou mesmo impossível para uma autoridade competente provar que a manipulação de um parâmetro de referência teve um efeito sobre o preço dos instrumentos financeiros com ele relacionados, qualquer tentativa ou manipulação efetiva de parâmetros de referência importantes poderá ter um impacto grave sobre a confiança nos mercados e resultar em perdas significativas para os investidores, bem como em distorções da economia real, dada a utilização alargada desses índices como taxa de referência, por exemplo, para os swaps de taxas de juro e para os empréstimos hipotecários com taxa variável. É, por conseguinte, essencial esclarecer que as autoridades competentes deverão poder impor sanções administrativas na eventualidade de uma infração de manipulação do mercado, nestes casos, sem precisarem de provar ou de demonstrar elementos acessórios como a existência de um efeito sobre os preços. É também essencial que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar este tipo de manipulação e para permitir e facilitar o trabalho das autoridades competentes em matéria de aplicação das sanções. Um quadro normativo rigoroso terá um efeito dissuasor credível para este tipo de comportamento, protegendo assim os investidores e restabelecendo a confiança nos mercados. Estas medidas de regulamentação devem incluir sanções penais.

Por conseguinte, a fim de abranger a manipulação de parâmetros de referência e de assegurar que a manipulação intencional de parâmetros de referência seja considerada uma infração penal, a Comissão propõe uma alteração da sua proposta de diretiva.

2.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

2.1.        Base jurídica

A proposta alterada tem por base o artigo 83.º, n.º 2, do TFUE, e é apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE.

2.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TFUE), a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. A dimensão transfronteiriça de diversos parâmetros de referência e das entidades que contribuem com dados para o cálculo desses parâmetros, bem como o caráter internacional de muitos dos instrumentos financeiros que podem ser afetados por qualquer manipulação dos mesmos parâmetros, implica que existe um risco real de que qualquer resposta à manipulação de parâmetros de referência a nível nacional seja contornada ou não seja eficaz na ausência de uma ação a nível da União. Perante este cenário, a intervenção da União afigura-se apropriada em termos do princípio da subsidiariedade.

O princípio da proporcionalidade exige que todas as intervenções sejam específicas e que não excedam o necessário para alcançar os objetivos pretendidos. Este princípio orientou a elaboração da presente proposta.

2.3.        Explicação pormenorizada da proposta

As alterações que será necessário introduzir na proposta de diretiva relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado são:

· Alteração das definições (artigo 2.º), a fim de incluir uma definição de parâmetros de referência;

· Alteração da infração caracterizada como manipulação de mercado (artigo 4.º), de modo a abranger a manipulação dos próprios parâmetros de referência;

· Alteração da infração caracterizada como «instigação, auxílio e cumplicidade e tentativa» (artigo 5.º), a fim de incluir estes comportamentos em relação com a manipulação de parâmetros de referência.

3.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta alterada não tem incidência no orçamento da União Europeia.

A proposta de diretiva relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (COM(2011) 654 final), apresentada pela Comissão, é alterada do seguinte modo:

1.           Ao artigo 2.º é aditado o seguinte n.º 3:

“3. «Parâmetro de referência»: qualquer índice comercial ou valor publicado calculado através da aplicação de uma fórmula ao valor de um ou mais ativos ou preços subjacentes, incluindo preços, taxas de juro ou outros valores estimados, ou inquéritos por referência aos quais é determinado o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro.»

2.           Ao artigo 4.º é aditada a seguinte alínea e):

«e) Transmitir informações falsas ou enganosas, fornecer dados falsos ou enganosos, ou qualquer outra atividade equivalente que resulte numa manipulação intencional do cálculo de um parâmetro de referência.»

3.           O artigo 5.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

“2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a tentativa de prática de qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º, alínea a), e 4.º, alíneas a), b), e c) e e), seja punível como infração penal.»

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

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