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Document 52012PC0295

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

/* COM/2012/0295 final - 2012/0156 (NLE) */

52012PC0295

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades /* COM/2012/0295 final - 2012/0156 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A fim de garantir a segurança e a homogeneidade jurídicas necessárias do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve integrar no Acordo EEE toda a legislação pertinente da UE, logo que possível após a sua adoção

O artigo 78.º do Acordo EEE prevê que as Partes Contratantes reforcem e alarguem a cooperação no âmbito das atividades da União, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades a fim de alargar a cooperação das Partes Contratantes para incluir a cooperação no âmbito do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES).

Tal diz respeito ao Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013)[1].

(a) O Liechtenstein não participa nem contribui financeiramente para o programa GMES,

(b) A participação da Islândia nos programas GMES deve ser temporariamente suspensa, devido a restrições económicas.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determina, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União relativamente a este tipo de decisões.

A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

2012/0156 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[2], nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[3] («o Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)       Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.º 31.

(3)       O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE inclui disposições em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)       É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo a fim de incluir o Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, sobre o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011 a 2013).

(5)                   Por conseguinte, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve ser alterado em conformidade.

(6)       A posição da União no Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité Misto do EEE podem chegar a acordo sobre alterações menores ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão do Comité Misto do EEE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

Anexo

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.º

de

que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo n.º 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º …/… de …[4].

(2) Um sistema global de monitorização da terra tem uma importância fundamental para a gestão sustentável do norte da Europa e do Ártico.

(3) A Noruega contribuiu para o desenvolvimento do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), tanto no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), como na qualidade de membro da Agência Espacial Europeia.

(4) É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo a fim de incluir o Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, sobre o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011 a 2013)[5].

(5) O Protocolo n.º 31 do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Protocolo n.º 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.           O texto do n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«A avaliação e a principal orientação das atividades no âmbito dos programas-quadro da União de atividades no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico referidos nos n.os 5, 8-A, 8-C, 9 e 10 serão regidas pelo procedimento referido no artigo 79.°, n.º 3, do Acordo.»

2.           A seguir ao n.º 8-B é inserido o seguinte número:

«8-C.          a)            Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de janeiro de 2012, nas atividades que possam resultar do seguinte ato comunitário:

-        32010 R 0911: Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).

b)      Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.º, n.º 1, alínea a), e do Protocolo n.º 32 do Acordo;

c)       Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités da União que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a), a saber, o Comité GMES, o Conselho para a Segurança e o fórum dos utilizadores.

d)      O presente número não é aplicável ao Liechtenstein.

e)       Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.»

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo*.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em…..

            Pelo Comité Misto do EEE

            O Presidente                                                 Os Secretários             do Comité Misto do EEE            

[1]               JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.

[2]               JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

[3]               JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

[4]               JO L …

[5]               JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.

*               [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

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