Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012PC0291

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

    /* COM/2012/0291 final - 2012/0153 (NLE) */

    52012PC0291

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda /* COM/2012/0291 final - 2012/0153 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, em 7 de dezembro de 2010 o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira à Irlanda (Decisão de Execução 2011/77/UE) para apoiar um programa consequente de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na UE.

    Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, da Decisão 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, procedeu à sexta análise dos progressos realizados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

    Tendo em conta as perspetivas económicas revistas, assim como as informações entretanto disponíveis, a Comissão propõe a alteração das condições de política económica subjacentes à assistência financeira, tal como a seguir exposto. A Comissão considera essas alterações necessárias para assegurar a correta execução do programa e a realização dos seus objetivos.

    2012/0153 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira[1], nomeadamente o artigo 3.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira à Irlanda (Decisão de Execução 2011/77/UE[2]) para apoiar um programa consequente de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na UE.

    (2)       Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI), e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), procedeu à sexta análise dos progressos realizados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

    (3)       Em setembro de 2011, tal como previsto no programa, as autoridades irlandesas apresentaram ao Parlamento legislação destinada a melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Alguns elementos da reforma prevista ainda não tinham sido adotados pelo Parlamento no final da referida sexta análise (em especial, no que respeita aos direitos de pensão dos novos funcionários públicos, incluindo uma revisão da reforma antecipada para determinadas categorias de funcionários públicos e uma indexação das pensões aos preços no consumidor, a ligação entre as pensões e o salário médio no conjunto da carreira, assim como a correlação entre a idade de passagem à reforma no setor público e a idade legal para a reforma). As autoridades comprometeram-se a garantir a aprovação dessas disposições até ao final de 2012.

    (4)       Tendo em conta o adiamento para 2013 dos testes de resistência, a nível da UE, efetuados sob a égide da Autoridade Bancária Europeia, afigura-se adequado adiar para 2013 o próximo teste de resistência aos bancos irlandeses. Entretanto, as autoridades identificaram as principais linhas de ação dos trabalhos preparatórios, a concluir em 2012.

    (5)       As autoridades irlandesas definiram medidas suplementares a aplicar em 2012 para reduzir o desemprego e apoiar a realização dos objetivos do programa. Nomeadamente, tomarão as medidas necessárias para aumentar a eficácia das suas políticas de formação e de ativação do mercado de trabalho e para reduzir os eventuais efeitos dissuasivos do regresso das pessoas ao trabalho decorrentes do pagamento das prestações sociais, assegurando, simultaneamente, a proteção dos grupos mais vulneráveis.

    (6)       À luz destas evoluções e considerações, a Decisão de Execução 2011/77/UE deve ser alterada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O artigo 3.º da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:

    1) No n.º 7, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    “d) Adoção de legislação destinada a aumentar a idade legal da pensão de reforma para 66 anos em 2014, 67 em 2021 e 68 em 2028, com vista a reforçar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.”

    2) Ao n.º 8 são aditadas as seguintes alíneas:

    «f) Conclusão das seguintes linhas de ação nos bancos irlandeses, cujos resultados serão comunicados pelas autoridades da Irlanda à Comissão Europeia, BCE e FMI: i) uma análise independente da qualidade dos ativos para avaliar a qualidade das carteiras de empréstimos individuais e coletivos e os processos utilizados para definir e controlar a qualidade dos ativos; ii) uma análise das operações de crédito às sociedades em dificuldades para avaliar a capacidade operacional e a eficácia da gestão das carteiras de empréstimos a sociedades em dificuldades por parte dos bancos, incluindo os pagamentos em atraso e as práticas relativas ao tratamento dos empréstimos improdutivos e à redução de perdas da atividade mutuária; iii) um exercício de validação da integridade dos dados para avaliar a fiabilidade dos dados bancários; e iv) um projeto de reconhecimento dos resultados e dos prazos de vencimento de linhas de crédito, com vista a rever as atuais práticas no quadro das NIIF e das orientações regulamentares pertinentes;

    g) Avaliação dos progressos realizados pelos bancos no tratamento dos empréstimos improdutivos;

    h) Apresentação à Comissão Europeia, BCE e FMI de uma avaliação das iniciativas empreendidas relativamente ao pagamento de subsídios aos candidatos ao emprego e que não se apresentam às respetivas entrevistas;

    i) Elaboração de um relatório transversal, a fim de examinar os eventuais efeitos dissuasivos do pagamento das prestações sociais sobre a procura e o regresso ao emprego;

    j) Adoção de medidas legislativas para reformar os direitos de pensão dos novos funcionários públicos. Esta medida deve incluir uma revisão do regime de reforma antecipada para certas categorias de funcionários públicos e uma indexação das pensões aos preços no consumidor. As pensões devem basear-se nas remunerações médias da carreira. A idade da reforma dos novos funcionários públicos deve ser alinhada pela idade legal da passagem à reforma.»

    É aditado o seguinte número:

    "9. Em 2013 e em conformidade com as especificações do Memorando de Entendimento, a Irlanda deve concluir os testes de resistência dos bancos visados no EACP (exame da adequação do capital prudencial) de 2011. Os testes de resistência serão alinhados pelo exercício da ABE (Autoridade Bancária Europeia), com base nos resultados do EACP de 2011 e no programa 2012 de medidas financeiras Os testes serão rigorosos e baseados em previsões sólidas sobre perdas decorrentes da atividade mutuária, assim como num elevado nível de transparência. A publicação dos resultados seguirá o calendário do próximo exercício da ABE.»

    Artigo 2.º

    A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

    Artigo 3.º

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

    [2]               JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.

    Top